Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
780/13.3TBEPS.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE PRESCRITO
QUIRÓGRAFO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Um cheque prescrito pode continuar a poder servir de título executivo, como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição inicial executiva indicar essa relação causal, valendo como documento particular nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil.
II. Necessário será sempre, porém, para que ao documento particular seja conferida força executiva nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, que o montante da obrigação pecuniária em que se traduz a quantia exequenda seja determinado ou determinável por exclusiva função do título e nos termos do art.º 805º, do citado diploma legal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Caixa …, CRL, exequente nos autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, em que é executado L…, veio interpor recurso de apelação do despacho do Tribunal “ a quo “ de 7/10/2013, que nos termos do artº 812º-E-nº1-alínea.a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1.a .. Os cheques dados à execução mostram-se, devida e regularmente, endossados (em branco), sendo a recorrente portadora legítima dos mesmos - vd. art.s 15.°, 16.° e 17.° LUCh
2.a .. A recorrente no requerimento executivo alegou a falsidade do "extravio" invocado pelo executado e, por isso, o tribunal "a quo" nunca poderia dar como certa uma tal habilidade, impedindo o portador legítimo dos cheques de os acionar - vd. art.º 19.0 LUCh
3.a .. Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo do cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - vd. al. c) n.º 1 art.º 46º CPC e al. c) n.º 1 art.º 703º NCPC

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação do despacho recorrido :
- Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo do cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - nos termos da al. c) n.º 1 art.º 46º Código de Processo Civil ?


FUNDAMENTAÇÃO
I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:
A) Caixa …, CRL, instaurou os autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra L…, apresentando como título executivo documento particular nos termos do artº 46º-nº1-alínea.c) do Código de Processo Civil, nomeadamente onze cheques, emitidos pelo executado Luis … a favor de “J… – Unipessoal”, alegando no requerimento inicial executivo, nomeadamente, que o executado emitiu e entregou 11 cheques a favor da sociedade “J…” para pagamento do fornecimentos de bovinos da referida sociedade ao executado; essa sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem n.º …, para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "contrato de crédito com base em cheques pós-datados", sendo que com o desconto desses cheques, a recorrente pagava-se, automaticamente, do valor que havia adiantado à referida sociedade ; o executado comunicou ao Banco sacado o extravio desses cheques, revogando a ordem de pagamento, e, por isso, tais cheques foram devolvidos no serviço de compensação ; o "extravio" é falso, uma vez que foi o próprio executado que, de sua livre vontade, emitiu e entregou esses cheques à sociedade J…; e a invocação do "extravio" teve apenas o intuito de impedir que o Banco sacado efetuasse o pagamento dos cheques, descontado os valores correspondentes na conta do executado ; mais alegando que a exequente é legítima titular dos cheques dados à execução.
B) Foi proferido despacho pelo Tribunal “ a quo “, em 7/10/2013, que nos termos do artº 812º-E-nº1-alínea.a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo; sendo este o despacho recorrido.
II. Discute-se nos presentes autos, tal como resulta das alegações do recurso de apelação, se, encontrando-se prescrito o direito de acção cambiária, não podendo os cheques valer como título executivo face ao disposto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque, o portador legítimo dos cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo nos termos da al. c) n.º 1 art.º 46º Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, e por força do disposto no artº 6º da Lei de Aprovação do NCPC – Lei 41/2013, de 26 de Junho, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, aplicar-se-ão as normas do revogado Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 45º-n.º1 do Código de Processo Civil, na versão indicada, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva, sendo que, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
“Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”- Anselmo de Castro, in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14.
Nos termos do despacho recorrido a Mª Juiz “ a quo “julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, declarando encontrar-se prescrita a acção cambiária
Nos termos do art. 46.º-n.º1-alínea.d) do Código de Processo Civil à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A Lei Uniforme relativa ao Cheque atribuiu força executiva ao cheque quando este seja apresentado a pagamento no prazo de oito dias, começando a contar-se esse prazo a partir do dia indicado no cheque como data de emissão (art.º 29.º - I e IV da LUCH), devendo a acção executiva respectiva que ser instaurada no prazo de seis meses contados do termo do prazo para a sua apresentação, sob pena de prescrição (art. 52.º da LUCH).
Atenta a data dos cheques que baseiam a execução e a data de instauração da acção executiva e o disposto no art.º 52º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, resulta dos autos que a obrigação cartular emergente dos referidos títulos se encontra prescrita, não valendo já estes como títulos de crédito, e, assim, não constituindo título executivo nos termos do citado preceito legal - art.º 46º-alínea.d) do Código de Processo Civil.
Verifica-se, porém, que no caso sub judice a exequente, Caixa…, CRL, veio instaurar os autos de Execução Comum em curso contra L…, apresentando como título executivo documento particular nos termos do artº 46º-nº1-alínea.c) do Código de Processo Civil, como expressamente refere no requerimento executivo, nomeadamente onze cheques, emitidos pelo executado L… a favor de “J… – Unipessoal“, alegando no requerimento inicial executivo os factos respeitantes à relação substancial.
Nos termos expostos, e reportando-nos ao caso concreto, importa decidir, se subsiste a obrigação causal ou subjacente, passando os títulos em causa a ter o valor jurídico dos documentos particulares, valendo como quirógrafos do crédito, considerados estes como um título particular de dívida, assinado pelo devedor, nos termos do art.º 46º- n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, subsistindo ainda assim como títulos executivos, nos termos da indicada disposição legal (alínea.c) do art.º 46º ), e, se tal se verifica independentemente de tais títulos conterem em si a indicação da relação causal subjacente.
Tratando-se de questão controversa na Doutrina e Jurisprudência, propendemos a seguir a posição explanada no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 25/10/07, P.nº07B3578, in www.dgsi.pt., nos termos da qual, embora com referência às letras de câmbio mas com igual aplicação aos cheques, se conclui:
“1. As letras dadas à execução podem ser apresentadas como títulos de crédito ou como títulos executivos enquadrados no âmbito dos documentos particulares, mas neste caso deve constar do escrito o reconhecimento da obrigação pecuniária ou se dele não resultar, deve o requerimento inicial descrever os factos relativos à constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária, que constituirão a causa de pedir.
2. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que resultam dos títulos de crédito que integram a relação jurídica cambiária” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
Esclarecendo-se, ainda, no indicado Acórdão, citando-se Lebre de Freitas, in “ A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, pg.61,62, que, quando nos títulos de crédito prescritos não conste a causa da obrigação, tal como quando se apresenta qualquer outro titulo executivo, com os requisitos de documento particular, nas mesmas condições em que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal, “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art.º 458º/1 do CC), leva a admiti-lo com título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado”, mas se o exequente não a invocar, já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária.
E, concluindo-se, que, assim, os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária, quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular (cambiária).
No mesmo sentido, mas ora directamente referente aos cheques se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 4/12/2007, e nos termos do qual: “I. Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão. II. Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação. III. Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal", nos termos de tal decisão se concluindo que a Reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, “manteve os cheques, letras, livranças e extracto de facturas como títulos executivos nos precisos termos em que as respectivas leis reguladoras lhos continuavam a permitir; e alargou-lhes a validade executiva como documento quirógrafo desde que nele invocada ou na petição executiva a relação causal, a menos que se para a relação causal fosse exigida qualquer formalidade especial ali não observada – o que de resto é uma observação também válida para os outros documentos, estando nessa situação em absoluta igualdade com os outros documentos em que se constituam ou reconheçam obrigações pecuniárias”.
A jurisprudência citada, e dominante, e cuja posição perfilhamos, tem seguido os ensinamentos na Doutrina de Lebre de Freitas, in obra citada: «Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.º 221º-n.º1 e 223º-n.º1 do Código Civil). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º-n.º1 do Código Civil ) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado” e, Lopes do Rego, comentário ao citado artigo 46º, do C.P.C., em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição, pg. 82, :”III A alínea c) deixa de autonomizar, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos no preceito, na redacção anterior à reforma - os quais continuam naturalmente a deter força executiva enquanto incorporem acto que implique constituição ou reconhecimento do débito exequendo. Em certos casos (v.g. no cheque) a constituição da obrigação pecuniária não é atribuível à autonomia da vontade dos interessados (o cheque incorpora uma ordem de pagamento e não o reconhecimento de um débito), radicando apenas na lei, que cria para o emitente do título, posto em circulação, uma obrigação legal de garantir o respectivo pagamento ao legítimo portador.
IV - Tratando-se de título abstracto, do qual não conste menção da causa da obrigação subjacente, a extinção da obrigação cartular, literal e abstracta, nomeadamente por prescrição, não obsta a que o credor se sirva do título, considerado como simples documento, particular, assinado pelo devedor, desde que:
- o negócio subjacente não tenha natureza formal.
- o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação subjacente em que se funda a execução;
- a assinatura do título possa valer nos, termos do art. 458º do C. Civil, como acto de reconhecimento da dívida - o que, a nosso ver, implicará o afastamento dos casos em que a subscrição e emissão do título não implica nem tem como função o reconhecimento de uma obrigação, radicando a responsabilidade legal do subscritor na garantia do interesse na respectiva circulação, enquanto título exclusivamente literal e abstracto.”
Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c), do diploma legal em análise, e ao que ao caso em apreço importa, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
“Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados (alínea. b) ), quer quanto aos documentos particulares ( alínea. c) ), estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente.” _ Lopes do Rego, in “ Comentários ao Código de Processo Civil “, vol. I, pg.82.
Necessário será sempre, porém, em qualquer caso, para que ao documento particular seja conferida força executiva nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, que o montante da obrigação pecuniária em que se traduz a quantia exequenda seja determinado ou determinável por exclusiva função do título e nos termos do art.º 805º, do citado diploma legal, nos termos do qual, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
“ Se for determinável nos termos dos art.º 806º e sgs. ou 809º, já o título não terá força executiva. “ - Ac. TRP, de 6/6/02, in CJ, ano XXVII, III, pg.193.
Não constitui já requisito legal, no entendimento que perfilhamos, a expressa indicação no título da proveniência do crédito, nem a exigência referida no despacho recorrido de que exequente e executado se encontrem no âmbito das relações imediatas, sendo que os únicos requisitos que a norma exige para que um documento particular possa valer como título executivo são apenas os que especificadamente constam do preceito legal em causa ( art.º 46°- n.º1, al. c) do Cód. Proc. Civil), e mais nenhum.
Considerando-se, ainda, e, no seguimento da referida posição jurisprudencial e doutrinária, que, legalmente, nada obsta a que se considere que a ordem de pagamento consubstanciada no cheque configura reconhecimento unilateral de dívida nos termos do artigo 458º do Código Civil, dispondo este preceito legal que, se alguém, por simples declaração prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa fica credor dispensado credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Conclui-se, nos termos expostos, que nos termos do citado artigo 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, não sendo requisito legal a necessidade de expressa indicação da proveniência do crédito, podendo até tratar-se de simples assumpção de divida nos termos do art.º 458º-n.º1 do Código Civil, e assim, nesta previsão se incluem os cheques prescritos e que constituem já meros documentos quirógrafos do crédito.
No caso em apreço, não consta dos títulos em causa a origem do crédito, tendo a exequente no requerimento inicial da acção executiva invocando a relação subjacente, em cumprimento de ónus de alegação de que não se encontra dispensada nos termos do citado art.º 458º-n.º1 do Código Civil, e com vista a possibilitar à outra parte elidir a presunção de que goza o portador do título estabelecido no citado artigo, in fine.
Assim, os documentos em causa, importando o reconhecimento de obrigação pecuniária da devedora/executada, possuem força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda neles inserto, nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Reforma de 1995, e, assim, constituem título executivo da execução em causa contra o devedor e ora executado,
Face ao exposto, conclui-se pela procedência da apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida, sendo substituída por uma outra que dê regular andamento à acção.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por uma outra que dê regular andamento à acção.
Custas pelo apelado, em 1ª e 2ª instâncias.

Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho