Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
196/11.6TBVVD.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, quer o mesmo seja enquadrado nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
II – A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo autor, traduzido em relevante limitação funcional (14% de IPP genérica), deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional presente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo assim um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido.
III – Mostra-se justa e equilibrada a indemnização de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, relativamente ao lesado autor que sofreu vários traumatismos, nomeadamente da coluna lombar, dorsal e cervical; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas ao fémur direito; teve necessidade do uso de uma cadeira de rodas, ao longo de período de duas semanas, e do uso de um par de canadianas, ao longo de um período de seis meses; foi submetido a várias sessões de fisioterapia e hidroterapia; temeu pela sua vida no momento antes do acidente e nos instantes que o precederam; sofreu de dores muito intensas; deixou de jogar futebol e atletismo (corrida), actividade desportiva que praticava com uma regularidade de duas vezes por semana e de praticar as caminhadas a pé, como regularmente fazia até à data do acidente.
IV – Sendo a indemnização dos danos não patrimoniais fixada em função do valor da moeda ao tempo da sentença de 1.ª instância, só a partir de então se contam os juros moratórios.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 196/11.6TBVVD.G1

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Â… instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros … S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 178.023,23, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa anual de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como o montante que vier a ser fixado em decisão ulterior ou que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Fundamenta este pedido, em síntese, na ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes o seu motociclo de matrícula 07-AC-99, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 78-17-XX, propriedade de M… e por si conduzido, a quem atribui a eclosão do acidente, em consequência do qual lhe sobrevieram os danos que indica e de que se quer ver ressarcido.
A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, impugnando a demais matéria alegada pelo autor, considerando ainda exagerados os valores peticionados.
Houve réplica, concluindo o autor como na petição inicial.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se fixaram os factos provados e não provados, sendo a final proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de € 58.375,00, acrescida de juros sobre a quantia de € 38.375,00, desde a data da citação até integral pagamento, e sobre a quantia de € 20.000,00 desde a sentença até efectivo pagamento.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Recorrida Companhia de Seguros…, S.A.;
2ª. - por força do contrato de seguro referido na presente acção, deve, pois, a Ré/Recorrida … SEGUROS, S.A.” ser condenada a pagar à Autora /Recorrente, a indemnização global que, a final, for fixada, na presente acção;
3ª. a quantia de 20.000,00 E, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo Recorrente, tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre a apresentação em juízo da petição inicial e a prolação da sentença recorrida, reputa-se de insuficiente;
4ª. - justa e equitativa é a quantia de 35.000,00 E;
5ª. - a qual cabe no pedido global formulado, na petição inicial;
6ª. - quantia que se reclama, nas presentes alegações de recurso;
7ª. - a quantia de 37.500,00 € para ressarcir o Autor/Recorrente pelos danos sofridos pela IPP de 14% - 14,00 pontos -, é manifestamente insuficiente;
8ª. - justa e equitativa é quantia de 125.000,00 €, reclamada na petição inicial;
9ª. - e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso;
10ª. - os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial;
11ª. - reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efectivo pagamento;
12ª. - ficou devida (com)provado que o Autor/Recorrente vai ter necessidade de medicação, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios e de se submeter a sessões de fisioterapia e a consultas da especialidade de ortopedia, ao longo de toda a vida;
13ª. - trata-se de um dano futuro;
14ª. - previsível e certo;
15ª. - mas, não é possível contabilizar, na presente data, a real e efectiva dimensão desse dano, nem apurar o montante económico respectivo;
16ª. - deve, pois, proceder o pedido, formulado na petição inicial, no sentido da quantificação desse danos em Incidente de liquidação - artigos 3580., nºs. 1 e 2 e 359º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, actualmente em vigor.
17ª. - o que, expressamente, se requer;
18ª. - quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decido pelo Tribunal de Primeira Instância - Tribunal Judicial de Vila Verde;
19ª. - decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496°., n°. 1, 562°., 564°. e 805°., do Código Civil e nos artigos 358°., nºs. 1 e 2 e 359º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, actualmente em vigor.»

A ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A- As indemnizações fixadas, quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, pelo Tribunal recorrido não devem ser alteradas.
B- O Tribunal recorrido conheceu do peticionado pelo recorrente sob a alínea B) do seu pedido (a página 54 da sua douta petição), entendendo que o valor indemnizatório atribuído ao recorrente indemniza todos os danos apurados, entre os quais necessariamente os constantes dos n.º 47, alínea b), 62, 68 da douta sentença recorrida.
C- O valor indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido a título de danos não patrimoniais foi actualizado à data de prolação da sentença recorrida, pelo que o mesmo não deve vencer juros a não ser a partir dessa data.
D- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida pois está elaborada de acordo com a prova produzida e corresponde à melhor e mais correcta aplicação do Direito, sem violação de qualquer dispositivo legal.»

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber:
a) se devem ser alterados os montantes indemnizatórios fixados a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho) e não patrimoniais;
b) se a sentença devia ter relegado para o incidente de liquidação as despesas com medicamentos e tratamentos de que o autor vai necessitar;
c) se os juros devem contar-se todos desde a data da citação.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 No dia 19.10.2008, pelas 20h25, na EN 201, ao km 20,127, na freguesia de Marrancos, concelho de Vila Verde, ocorreu um embate em que foram intervenientes o motociclo de matrícula 07-AC-99 e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 78-17-XX.
2 - O AC, pertencente ao A., era à data conduzido pelo próprio, e o XX, pertencente a M…, era na altura conduzido por este último.
3 - No local onde ocorreu o sinistro, a estrada configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a mil metros, tendo a respectiva faixa de rodagem uma largura de 6,40 metros, apresentando-se à data o seu respectivo piso pavimentado e em bom estado de conservação.
4 - À data, o céu apresentava limpo e o piso seco.
5 - Ambas as vias de trânsito da faixa de rodagem eram e são marginadas por bermas, também elas pavimentadas, com uma largura de 0,80 metros cada, delimitadas, em relação à estrada, através de traçado contínuo, de cor branca.
6 - Pela sua margem esquerda, atento o sentido de marcha Braga – Ponte de Lima, nos terrenos adjacentes àquela estrada existia e existe um terreno particular, sobre o qual se encontrava e encontra edificada construção onde é explorado o estabelecimento de restauração denominado “O Comilão”, ali existindo ainda um espaço destinado ao aparcamento de viaturas.
7 - Tendo por referência o estabelecimento identificado em F), consegue avistar-se a via de trânsito, no sentido de Ponte de Lima, ao longo de uma distância superior a 300 metros, e, no sentido de Braga, ao logo de uma distância superior a 700 metros.
8 - No fim da referida recta, do lado nascente, a estrada configura uma curva desenhada para o lado direito, atento o sentido de trânsito Braga – Ponte de Lima.
9 - No lado oposto, a Poente, a estrada configura outra curva, esta desenhada para o lado esquerdo tendo em conta o sentido de marcha Braga – Ponte de Lima.
10 - Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o AC seguia no sentido Braga – Ponte de Lima (ou Nascente – Poente), seguindo pela metade direita da faixa de rodagem atento o respectivo sentido de marcha, com os respectivos rodados a uma distância de 0,50 metros da linha limitativa da correspondente berma, e numa velocidade não superior a 50 km/hora.
11 - Nas mesmas circunstâncias, o XX encontrava-se estacionado sobre o terreno adjacente ao referido estabelecimento, situado na margem esquerda da via de trânsito.
12 - Entretanto, o condutor do XX iniciou a marcha da viatura, apontou a parte frontal da mesma no sentido norte, e procedeu ao atravessamento daquela hemifaixa de rodagem, efectuando manobra de mudança de direcção à esquerda por forma a prosseguir, através da hemifaixa direita atento o sentido Braga – Ponte de Lima.
13 - O condutor do XX, ao proceder daquele modo, antes de penetrar na mencionada via de trânsito, não accionou qualquer sinal sonoro ou luminoso, não imobilizou a sua marcha, nem acautelou que da esquerda ou da direita de onde se encontrava nenhuma viatura se aproximava.
14 - Assim o XX invadiu a faixa de rodagem respeitante ao trânsito no sentido Ponte de Lima – Braga, descrevendo uma trajectória enviezada/oblíqua para a respectiva esquerda, e transpondo o eixo divisório a via, invadiu ainda a faixa de rodagem respeitante ao trânsito no sentido Braga – Ponte de Lima.
15 - Tendo-se colocado na linha trajectória seguida pelo AC, numa altura em que este se encontrava já a uma distância de cerca de oito metros.
16 - O condutor do AC accionou o sistema de travagem da respectiva viatura e guinou a respectiva marcha para o seu lado direito, com vista a evitar a colisão com o XX.
17 - O embate, que ocorreu sobre a metade direita da faixa de rodagem tendo em conta o sentido Braga – Ponte de Lima, deu-se entre a parte frontal do AC e a parte lateral traseira direita do XX, ao nível do guarda-lamas e da roda do mesmo lado deste último.
18 - Aos 19.10.2008, a responsabilidade civil resultante da circulação do XX encontrava-se transferida para a R. através apólice n.º 1105689.
19 - O A. foi seguido no Hospital da Ordem da Lapa, por indicação e a expensas da R., onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica.
20 - No dia 28.08.2009, os Serviços Clínicos da R. fixaram ao A. um estado clínico de doença por ITP para o trabalho de 25%.
21 - No dia 23.01.2010, os Serviços Clínicos da R. deram alta clínica ao A.
22 - O A. nasceu a 06.03.1977.
23 - As lesões sofridas pelo A. na sequência do embate obtiveram consolidação médico-legal em 25.01.2010.
24 - Entre 19.10.2008 e 23.03.2010, o A. recebeu da R., a quantia total de € 4421,40, relativa ao rendimento do trabalho.
25 - Na sequência do sinistro em que foi interveniente o A. sofreu:
a) Traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical;
b) Traumatismo dos membros superiores;
c) Traumatismo da anca;
d) Fracturas desalinhadas de vários arcos costais, à direita;
e) Hemopneumotorax direito (cerca de 1.200 cc);
f) Fractura da clavícula direita;
g) Fractura do acetábulo direito;
h) Ferida corto-contusa da região posterior do ombro direito;
i) Escoriações e hematomas em diversas partes do corpo.
26- Do local, o A. foi transportado, de ambulância, para o Centro Hospitalar do Alto-Minho, em Viana do Castelo, onde, no respectivo Serviço de Urgência:
a) lhe foram prestados os primeiros socorros (lavagens, desinfecções e curativos);
b) foi sujeito a exames radiológicos;
c) lhe foi prescrita e administrada diversa medicação (analgésicos, antibióticos e anti-inflamatórios), bem como ministrado soro fisiológico.
27 - Na mesma unidade hospitalar, foi assistido nos Cuidados Intensivos, tendo sido sujeito a duas transfusões sanguíneas.
28 - Dali foi encaminhado para o Serviço de Ortopedia, onde esteve internado pelo período de 10 dias.
29 - No dia 20.10.2008, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica ao fémur direito, consubstanciada na redução da fractura com aplicação de material de osteossíntese, designadamente uma vareta intra-medular e dois parafusos.
30 - Como preparativo dessa cirurgia, o A. foi submetido a análises clínicas e foi-lhe ministrada uma anestesia geral.
31 - Enquanto esteve na unidade hospitalar, o A. manteve-se permanentemente no leito, sempre na mesma posição, de costas.
32 - Ali tomando todas as suas refeições e fazendo as suas necessidades, com a ajuda de uma terceira pessoa.
33 - Quando regressou a casa, após alta hospitalar, o A. manteve-se doente, retido no leito, até 2 de Dezembro de 2008.
34 - Dali saindo apenas para se dirigir a consultas médicas ou ser sujeito a tratamentos.
35 - O A. teve necessidade do uso de uma cadeira de rodas, ao longo de período de duas semanas, e do uso de um par de canadianas, ao longo de um período de seis meses.
36 - O A. passou a ser acompanhado no Serviço de Consulta Externa do Centro Hospitalar do Alto-Minho, em Viana do Castelo.
37 - Ali se deslocou uma vez.
38 - O A. foi submetido a tratamento medicamentoso diverso, designadamente analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos.
39 - E sujeitou-se a uma segunda intervenção cirúrgica, consubstanciada na extracção do material de osteossíntese que lhe havia sido aplicado no fémur direito.
40 - Em casa, o A. foi submetido a tratamento de fisioterapia, consistente em massagens, aplicação de calores húmidos e exercícios físicos, além de outros.
41 - Foi, ainda, submetido a tratamento de fisioterapia na Clínica de Reabilitação do Vale do Lima, em Ponte de Lima, ao longo de cento e dez sessões.
42 - E, ainda, a noventa sessões de hidroterapia, em Ponte de Lima, entre Março e Setembro de 2009.
43 - No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o A. temeu pela própria vida.
44 - Na sequência das lesões por si sofridas, o A. sofreu de dores muito intensas, em todas as regiões do corpo, nomeadamente na coluna lombar, dorsal e cervical, no tórax, na anca e nos membros superiores.
45 - E sofreu dores e incómodos nos períodos pós-operatórios e no decurso dos tratamentos de fisioterapia.
46 - Bem como incómodos durante os períodos de acamamento e durante o tempo em que teve de socorrer-se de cadeira de rodas e de canadianas para locomover-se.
47 - Na sequência das lesões sofridas, o A. apresenta as seguintes queixas:
a) dificuldade em permanecer de pé (posição estática) e na posição de sentado, por períodos prolongados; dificuldade em andar ou deslocar-se no plano horizontal, em percursos longos (dependente do uso de uma palmilha com 2 cm e calçado confortável com atacadores), impossibilidade de correr;
b) fenómenos dolorosos no ombro direito, após esforços, na grade costal lateral direita, exacerbados após esforços e nas mudanças de tempo, na bacia e coxa direita e episódios de lombalgia direita, que obrigam a tomar analgésicos esporadicamente.
48 - O A. necessita do uso de uma palmilha de compensação, de dois centímetros de espessura.
49 - Pelo esforço acrescido que tem de despender, o A. deixou de jogar futebol e atletismo (corrida), actividade desportiva que praticava com uma regularidade de duas vezes por semana.
50 - E deixou de praticar as caminhadas a pé, como regularmente fazia até à data do acidente, que constituíam momentos de convívio importantes para o seu equilíbrio do dia-a-dia.
51 - O A. apresenta dificuldades acrescidas no desempenho de tarefas que impliquem a marcha, a posição prolongada de pé e o transporte de objectos pesados.
52 - Em resultado das lesões sofridas, o A. apresenta as seguintes sequelas: dismorfia do ramo isquio-público direito, com sínfese púbica ligeiramente desnivelada, encurtamento do membro superior direito em cerca de 22 milímetros, cicatriz cirúrgica da região trocantérica, com cerca de dez centímetros de comprimento, lombalgias, esporádicas, dores, limitação e dificuldades de permanência na posição de sentado, com mais frequência na frente de um monitor de computador e na condução automóvel.
53 - À data do acidente, o A. praticava várias actividades desportivas, nomeadamente futebol, atletismo, ciclismo e caminhadas de lazer.
54 - Nunca havia sofrido qualquer outro acidente ou enfermidade.
55 - Não sofria de qualquer deformidade ou diminuição física, que o incapacitasse de qualquer forma.
56 - As sequelas que actualmente apresenta causam-lhe profundo desgosto.
57 - As lesões sofridas pelo A. demandaram:
- um período de défice funcional temporário total de 48 dias;
- um período de défice funcional temporário parcial de 433 dias;
- um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 293 dias;
- um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 187 dias.
58 - O A. ficou a padecer de uma IPP geral e para o trabalho de 14 pontos.
59 - As sequelas de que o A. ficou a padecer e a IPP de que ficou afectado são compatíveis com a sua actividade profissional, mas importam dores, sacrifícios, perdas de tempo, ajudas de terceiros e desenvolvimento de esforços suplementares.
60 - À data do sinistro, o A. exercia a profissão de Designer de Concepção de Desenvolvimento de Espectáculos de Fogo de Artifício, por conta da Pirotecnia Minhota, Ld.ª, com sede em Ponte de Lima, auferindo um rendimento de € 465,00 mensais.
61 - O A. passou a sofrer de irritação fácil.
62 - Tem necessidade de ingerir, esporadicamente, medicamentação analgésica e anti-inflamatória.
63 - De efectuar paragens e intervalos, para descanso, na condução automóvel, bem como no desempenho de todas as tarefas inerentes à sua actividade profissional.
64 - E a necessitar do auxílio de terceiros, nomeadamente colegas de trabalho, para a execução de algumas tarefas.
65 - O A. suportou, ainda, a suas expensas as seguintes despesas:
a) em certidões do Registo Automóvel, a quantia de € 34,00;
b) em certidão do Registo Civil, a quantia de € 16,50;
c) com a certidão da participação de acidente, a quantia de € 10,00.
66 - Na altura do acidente, o A. viu danificadas as seguintes peças de vestuário: uma camisa, um par de calças de ganga, um casaco e um par de sapatos, no valor global de € 200,00.
67 - E, ainda, os seguintes objectos pessoais: um capacete de protecção, um par de luvas de motociclista, um relógio de pulso e um telemóvel, no valor global de € 675,00.
68 - O autor, no futuro, necessitará de se submeter a sessões de fisioterapia, podendo ainda necessitar de consultas de ortopedia.

B) O DIREITO
Dos danos patrimoniais.
O recorrente/autor questiona o cálculo de € 37.500,00 feito na sentença, para ressarcir o dano patrimonial decorrente da sua perda da capacidade de ganho devido às lesões que o acidente dos autos lhe causou, entendendo que o valor correcto seria o de € 125.000,00.
Sobre a matéria da perda da capacidade de ganho transcrevemos aqui, data venia, o seguinte excerto do Acórdão do STJ de 10.10.2012 (Lopes do Rego)[1]:
«Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase inicial da sua vida profissional, seriamente afectada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são , em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.)
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas , com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)
Aplicando estas considerações - que subscrevemos na íntegra - ao caso dos autos, verifica-se que:
- o lesado tinha 31 anos à data do acidente, tendo, pois, uma esperança média de vida próxima de 40 anos;
- foi-lhe atribuída uma IPP geral e para o trabalho de 14 pontos percentuais;
- auferia um rendimento mensal, à data do acidente, como Designer de Concepção de Desenvolvimento de Espectáculos de Fogo de Artifício, de € 465,00.
Valorando adequadamente esta factualidade, considera-se que nenhuma censura merece o decidido na sentença. Aliás, no que respeita à estrita e prudencial aplicação das tabelas financeiras correntes, baseadas apenas na remuneração auferida à data do acidente e no grau de incapacidade funcional fixado ao autor, temperada com o apelo aos indispensáveis juízos de equidade, o valor encontrado na sentença seria até algo exagerado, na medida em que o mesmo se deveria situar por volta dos € 27.500,00[2].
Saliente-se, porém, que a aplicação, mesmo corrigida, das referidas tabelas financeiras não inclui uma integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre - e, portanto, sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pela lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas psíquicas, deverá compensá-lo - para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
Isso porque «a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais»[3].
Nesta perspectiva, deve ser aditado ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado (14 pontos percentuais), uma quantia que constitua justa compensação do mencionado dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, arredadas definitivamente pela capitis deminutio de que passou a padecer o recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal do lesado – considerando-se, em termos de equidade, que representa compensação adequada desse dano biológico o valor de € 10.000,00 que acrescido aos referidos € 27.500,00, perfaz o valor de € 37.500.000 arbitrado na sentença.
Nesta parte não merece censura a decisão recorrida.

Dos danos não patrimoniais.
Sustenta ainda o autor/recorrente que, no que respeita à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, o montante indemnizatório se figura manifestamente irrisório, divergindo essa importância da perda da qualidade de vida de que o autor ficou privado, devendo por isso ser-lhe atribuída a indemnização de € 35.000,00.
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil[4] que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No caso vertente é pacífico que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelo autor, merecem ser indemnizados. Está apenas em causa o quantum indemnizatório fixado na sentença a este título.
Estabelece o art. 496º, nº 3, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida”[5]
Como tem sido entendido de forma uniforme, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[6].
A indemnização por danos não patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.”[7]
Este recurso à equidade não afasta, porém, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso»[8].
Em função dos factos provados sob os pontos 23, 25 a 55 e 61 a 63 e atendendo a todos os factores relevantes na formulação do juízo de equidade, sem perder de vista os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência (e que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade), temos que o montante arbitrado de € 20.000,00 se afigura um pouco exíguo, reputando-se de justa e equitativa a quantia de € 25.000,00[9] destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Procede assim parcialmente o recurso quanto a esta questão.

Da (não) condenação em indemnização a liquidar em incidente de liquidação.
Entende o recorrente que houve “omissão” na sentença recorrida sobre o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização a liquidar no respectivo incidente relativamente às despesas com medicação que vai ter de comprar e às sessões de fisioterapia e de ortopedia que vai necessitar de realizar.
A não condenação em tal pedido, não resulta de qualquer omissão de pronúncia, mas sim porque na sentença recorrida se entendeu que «não há danos presentes ou futuros a demandar a sua liquidação em execução de sentença (as sessões de fisioterapia que venha a ter necessidade de realizar decorrem da sua situação presente e não de agravamento futuro). Todos os danos apurados foram considerados, não havendo lugar à aplicação quer do disposto no artigo 566º, nº 3º, do Código Civil, quer do disposto nos artigos 565º deste diploma e 661º, nº 2 Código de Processo Civil.»
Entendemos, porém, que não é assim.
Na verdade, resulta da matéria de facto provada que o autor tem necessidade de ingerir esporadicamente medicamentação analgésica e anti-inflamatória, necessitando de, no futuro, se submeter a sessões de fisioterapia, podendo ainda necessitar de consultas de ortopedia (cfr. nºs 62 e 68).
Ora, as despesas que o autor vai ter com medicamentos e nas sessões de fisioterapia, constituem danos que emergem do acidente e se projectam no futuro, sendo as mesmas atendíveis nos termos do art. 564º, nºs 1 e 2.
Provado o dano, mas não sendo possível fixar a correspondente indemnização, há que relegar para liquidação a sua quantificação através do respectivo incidente, regulado no artigo 358º e ss do CPC (art. 378º e ss. na redacção pré-vigente).
O recurso procede nesta parte.

Dos juros
Sustenta, por fim, o autor que os juros moratórios são devidos a partir da citação, sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial.
Quanto a esta questão, há que averiguar se os montantes indemnizatórios foram fixados tendo em conta o valor da moeda ao tempo da citação ou da decisão da 1.ª instância.
No primeiro caso, vale o regime emergente do artigo 805º, nº3.
No segundo, há que atentar no Assento n.º4/2002[10] (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002) agora com valor de Acórdão Uniformizador.
Na verdade, se, neste segundo caso, se contassem juros, o titular do direito à indemnização beneficiaria duma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença. Acumularia juros e actualização monetária o que é inaceitável[11].
A clareza desta construção fica prejudicada nos casos em que nada se refere quanto ao momento que se teve em conta para a fixação das indemnizações. Mas, no nosso caso, a sentença foi bem explícita, no sentido de que fez reportar os juros a partir da citação, no que respeita aos danos patrimoniais, e a partir da data da actualização, ou seja, da decisão, no que tange aos danos não patrimoniais.
Ora, tendo o Tribunal actualizado a indemnização fixada para os danos de natureza não patrimonial, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, como pretende o recorrente, representariam uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederia o prejuízo, de facto, ocorrido, o que não pode suceder.
Assim, neste ponto, improcedem os argumentos do recorrente.

Sumário:
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, quer o mesmo seja enquadrado nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
II – A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo autor, traduzido em relevante limitação funcional (14% de IPP genérica), deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional presente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo assim um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido.
III – Mostra-se justa e equilibrada a indemnização de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, relativamente ao lesado autor que sofreu vários traumatismos, nomeadamente da coluna lombar, dorsal e cervical; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas ao fémur direito; teve necessidade do uso de uma cadeira de rodas, ao longo de período de duas semanas, e do uso de um par de canadianas, ao longo de um período de seis meses; foi submetido a várias sessões de fisioterapia e hidroterapia; temeu pela sua vida no momento antes do acidente e nos instantes que o precederam; sofreu de dores muito intensas; deixou de jogar futebol e atletismo (corrida), actividade desportiva que praticava com uma regularidade de duas vezes por semana e de praticar as caminhadas a pé, como regularmente fazia até à data do acidente.
IV – Sendo a indemnização dos danos não patrimoniais fixada em função do valor da moeda ao tempo da sentença de 1.ª instância, só a partir de então se contam os juros moratórios.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se o valor relativo aos danos não patrimoniais em € 25.000,00 e condenando-se agora a ré a pagar ao autor o montante global de € 63.375,00, sem prejuízo da condenação da ré em juros já decidida, valor esse acrescido da quantia que se vier a apurar no respectivo incidente de liquidação, relativa a medicação analgésica e anti-inflamatória, sessões de fisioterapia e consultas de ortopedia, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias por autor e ré, na proporção do decaimento.
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Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
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[1] Proc. 632/2001.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. o Ac. do STJ de 02.12.2013 (Garcia Calejo), proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se faz uso de uma fórmula simplificada para calcular a perda da capacidade de ganho.
[3] Ac. do STJ 20.05.2010, supra citado, que aqui seguimos de perto.
[4] Ao qual pertencerão todos artigos indicados sem menção de origem.
[5] Ob. cit., pág. 474.
[6] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 19.04.2012 (Serra Baptista), proc. 3046/09.0TBFIG.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 14.09.2010 (Sousa Leite), proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[8]Ac. do STJ de 03.02.2011, proc. 605/05.3TBVVD.G1.S1 (Maria Beleza). No mesmo sentido, vd. o Ac. desta Relação de 05.02.2013 (Filipe Caroço), proc. 626/05.6TBMNC.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] Valor este actualizado à data da sentença em 1ª instância.
[10] Publicado no Diário da República, I Série, de 27.06.2002.
[11] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 07.10.2010 (João Bernardo), proc. 370/04.1TBVGS.C1, in www.dgsi.pt.