Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1367/15.1T8GMR-L.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação à declaração resolutiva, à semelhança do que sucede no processo executivo com os embargos de executado. Deste modo, aquele que ataca a resolução pode limitar-se a impugnar os factos em que esta radica, obrigando por essa via o Administrador da Insolvência a deles fazer prova, de forma a demonstrar a validade do acto que resolutivo. Mas o impugnante também pode opor aos factos em que se funda a resolução "factos que impedem, modificam ou extinguem o [seu] efeito jurídico", caso em que já é sobre ele que recai o ónus da prova tais factos.

II- Não há lugar à reapreciação do julgamento da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I

No processo de insolvência em que foi declarada insolvente X Têxteis L.da, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães, veio a Inspirationtime Industria Têxtil L.da deduzir incidente de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente relativamente ao «"negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A à aqui Autora que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y L.da», no qual consta o valor de € 23 173,20.

Alegou, em síntese, que "desde pelo menos o mês de Fevereiro de 2016 a Senhora Administradora de Insolvência tem conhecimento do endosso do cheque à Autora", mas «a comunicação de resolução do "negócio jurídico de endosso em benefício da massa insolvente", datada de 10 de Novembro de 2016 foi recebida pela Autora a 15 de Novembro de 2016", pelo que "o direito à resolução foi concretizado muito para além dos seis meses (…) previstos no artigo 123.º do CIRE, estando caduco nesse momento."

Mais alegou que efectuou "com o montante ínsito no cheque, diversos pagamentos a fornecedores da Insolvente", pelo que "não beneficiou do montante do cheque - € 23.173,20".
A Massa Insolvente contestou dizendo, em suma, que só teve conhecimento do endosso do cheque a 18 de Maio de 2016 e impugnando os alegados pagamentos a credores da insolvente.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:

"Julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente quanto ao montante de € 9.234,98 a resolução operada não produz eficácia, mantendo todavia a sua eficácia e validade quanto aos restantes € 13.938,22, e assim nesta última parte, improcede a presente impugnação."

Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1. A Autora recebeu, a 15 de Novembro de 2016, carta enviada pela Sr.ª Administradora de Insolvência a resolver "o negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y.
2. Na petição inicial a Recorrente invocou a caducidade do direito de resolução, explanou e demonstrou documentalmente, todas as comunicações trocadas entre a Sra. Administradora de Insolvência e a sociedade Y L.da que culminaram com a entrega de cópia frente e verso do cheque em causa à Sra. Administradora de Insolvência no mês de Fevereiro de 2016, sendo que no verso da cópia do cheque constava o endosso do cheque.
3. A Ré/Recorrida apresentou contestação onde alegou não "possuir o poder da adivinhação para saber a quem pertencia a conta endossada, ou seja, a quem tinha sido feito o endosso" (cfr. artigo 8 da contestação), concluindo que apenas teve conhecimento do acto que pretende resolver a 18 de Maio de 2016, juntando para o efeito carta do Banco A datada de 29.04.2016, com "carimbo de ressecção" da lavra da Sr.ª Administradora de Insolvência de 18.05.2016. (cfr. artigo 9 da contestação)
4. A Ré/Recorrida veio alegar o conhecimento do acto que pretende resolver - endosso do cheque - com base num documento datado de 29.04.2016 pelo seu emitente e com alegada recepção quase um mês depois!
5. Confrontada com tamanha discrepância entre a data do documento e data aposta pela própria Sr.ª Administradora de Insolvência, a Autora replicou, impugnando tal documento e alegando a sua falsidade, nos termos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil.
6. Respondeu a Ré/Recorrida que "É prática normal da Ré, dado que recebe, por vezes, dezenas de correspondências por dia, e faz parte dos seus procedimentos internos de gestão, apor em cada correspondência a data da sua recepção, sem que isso represente como é óbvio, a inserção de qualquer declaração divergente da ajustada com o signatário ou que daí resulte a falsidade do próprio documento." - cfr. artigo 6.º e 7.º do requerimento da Ré apresentado a 17.07.2017.
7. Ainda antes da realização da audiência de julgamento, e se já não bastasse a clara falsidade do documento, que contraria escandalosamente as regras da experiência, a Recorrente foi confrontada no apenso N dos presentes autos com a apresentação de um documento como meio de prova, que constitui comunicação recebida pela Sra. Administradora de Insolvência, sem qualquer carimbo de recepção e que contraria, assim, a alegada existência do "procedimento interno de gestão" da Sra. Administradora de Insolvência ou pelo menos a sua eficácia - cfr. requerimento da Autora de 13.09.2017.
8. A Recorrente, para prova da alegada falsidade, requereu a realização das seguintes diligências: a notificação Banco A, S.A para informar os autos a data de elaboração da comunicação, se a comunicação foi enviada por correio registado e caso não tenha sido enviada por correio registado, qual a data em que a mesma foi expedida e ainda em caso de impossibilidade de determinação da data de expedição da referida comunicação, qual o prazo habitual que decorre entre a data de elaboração das comunicações de resposta a ofícios judiciais e data de expedição via correio. Bem como a notificação dos correios para informar os autos: qual a duração habitual da entrega de correio, registado e não registado, ao destinatário após expedição do mesmo pelo remetente.
9. Nesta sequência foram prestadas pelas entidades notificadas as seguintes informações pelo Banco A, S.A. e pelos correios, respectivamente: "Informamos que a N/Carta com a Ref. DEO/EOF/16/010300 foi efectuada em 29/04/2016, tendo a mesma sido enviada por correio não registado. Informamos ainda que a carta em assunto terá sido expedida entre os dias 03/05/2016 e 04/05/2016.", "Informamos que, os correios trabalham com padrões de entrega e não com prazos, sendo que para Correio Normal nacional é até 3 dias úteis após a data de aceitação na Loja e para Correio Registado até 1 dia útil."
10. Das informações prestadas pelas entidades supra referidas resulta que carta, datada de 29.04.2016, foi elaborada a 29.04.2016, que mesma carta foi expedida no máximo no dia 04.05.2016 e que foi expedida por correio não registado e ainda que as cartas expedidas por correio não registado são entregues até 3 dias uteis após a expedição.
11. Pelo que, está bom de ver que o carimbo aposto pela Sr.ª Administradora de Insolvência de 18 de Maio de 2016 é completamente desprovido de base factual, contraria as regras da experiência e as próprias informações e procedimentos de entidades com o Banco A e os correios, donde resulta que a comunicação não seria entregue após o dia 09.05.2016 (isto porque o dia 7 de Maio de 2016 – 3.º dia após a expedição - foi um sábado no ano de 2016).
12. A fundamentação da sentença não poderia, como faz, resumir a questão à mera aplicação do disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil.
13. Conforme n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o autor que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca em juízo, contudo a norma de direito probatório material firmada no n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, inverte esse regime-regra, pondo a cargo do réu o ónus da prova do direito em discussão.
14. Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa), com é o caso dos presentes autos, é quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito.
15. Em primeira linha, cabia à Ré a prova de recepção no dia 18 de Maio de 2016, da comunicação junta com a sua Contestação sob Doc. 1.
16. Prova que não realizou limitando-se a afirmar que recebeu a comunicação no dia 18 de Maio 2016 e a juntar documento com notação da sua lavra com vista à prova dessa mesma recepção.
17. Aliás, é o próprio tribunal a quo que afirma que o carimbo aposto pela Sr.ª A.I. "não tem valor probatório especial".
18. E logo aqui, cai por terra a pretensão da Ré, que não produziu prova da recepção da comunicação que serve de base aos factos que alega no artigo 6.º e 7.º da sua contestação, por seu turno pressupostos do direito de resolução de que se arroga!
19. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, nem se concebe, sempre se dirá que, a prova produzida pela Autora, aqui Recorrente, concretamente a prova resultantes das informações prestadas pelo Banco A e os correios, é mais do que suficiente para tornar duvidosos os factos alegados pela Ré. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 23-11-2017, Processo 1208-16.2T8BRR-C.L1-6, Relator: Manuel Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt)
20. Apreciando a prova produzida pela Ré sobre a recepção da comunicação e a contraprova produzida pela Autora/Recorrente sobre esses mesmos factos, concretamente as informações prestadas pelo Banco A e os correios, não poderia o tribunal concluir de outra forma que não fosse a dúvida sobre a prova da Ré e nesse sentido decidir contra a Ré que era parte onerada com a prova, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil (desta feita correctamente).
21. A sentença recorrida considerou como provados na alínea e) que "A Ré apenas teve conhecimento do ato que resolveu quando após um pedido de informação ao Banco A do qual só obteve conhecimento em 18 Maio de 2016 e na alínea g) que "Tendo então apurado a Sra. A.I. que a ora insolvente transmitiu por endosso à A., o cheque referido sob a), no valor de € 23.173,20.", no entanto considerando tudo quanto vai exposto e ainda a própria fundamentação da sentença concretamente o entendimento do tribunal a quo sobre a inexistência de valor probatório especial do carimbo aposto pela Sra. Administradora de Insolvência e a falta de precisão do dia da recepção efectiva da comunicação que determina o início da contagem do prazo de caducidade, como pode o tribunal a quo dar como provado tais factos?
22. Se o tribunal a quo desconsidera o carimbo aposto pela Sr.ª Administradora de Insolvência e reconhece a falta de precisão do dia da recepção efectiva, como pode considerar provada a recepção no dia 18 de Maio de 2016?
23. Para além da existência de contraprova suficiente para lançar sérias dúvidas sobre a data de recepção da comunicação do Banco A, nos termos supra expostos, a própria "Motivação" da sentença recorrida contraria a possibilidade de consideração desse facto como provado, contradição que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade de que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
24. Pelas mesmas razões a alínea e) dos Factos Provados vai expressamente impugnada, devendo ser eliminada.
25. Afirma ainda o tribunal a quo:"(…) e que como se vê não são conclusivas quanto à data de entrega, sendo que ainda assim se pode extrair da resposta da entidade bancária que a mesma é de Maio de 2016, desconhecendo-se com precisão o dia da recepção efectiva." (sublinhado nosso), parecendo daqui resultar que o tribunal a quo pretende sugerir que o facto de a comunicação ser "de Maio de 2016" é suficiente para que se considere pela tempestividade do exercício do direito de resolução pela Ré.
26. Para que a resolução operada pela Ré respeitasse o prazo de caducidade (6 meses) estabelecido no artigo 123.º do CIRE, seria necessário que a Ré tivesse tido conhecimento efectivo no dia 15 de Maio de 2016.
27. Considerou a sentença recorrida como provado na alínea i) que "i) Após descontar o cheque a Autora, seguindo indicações da Insolvente, efectuou pagamentos a fornecedores desta, a saber: M. M., LDA. - € 7.753,08; R. TRANSITÁRIOS, S.A. - € 1.081,90; T. TRANSITÁRIOS INTERNACIONAIS, S.A. - € 400,00."; e como não provado que "- Após descontar o cheque a Autora, seguindo indicações da Insolvente, efectuou pagamentos a fornecedores desta, a saber:

• BORDADOS, LDA. - € 700,44
• ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A. - € 4.000,00
• ESTAMPARIA, LDA. - € 673,18
• PRODUTOS FLÉXIVEIS, S.A. - € 946,88
• L. TRANSITÁRIOS S.A. - € 1.775,00
• ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A.- € 500,00
• R. TRANSITÁRIOS, S.A. - € 1.081,90
• RS CONFECÇÕES UNIPESSOAL, LDA. - € 2.500,00
• MATÉRIAS, LDA. - € 1.310,20
• T. TRANSITÁRIOS INTERNACIONAIS, S.A. - € 504,00
• VC, LDA. - € 203,42."
28. Ora, o tribunal a quo dá como provado e também como não provado o pagamento pela Autora, após descontar o cheque, à sociedade R. TRANSITÁRIOS, S.A. e à sociedade T. TRANSITÁRIOS INTERNACIONAIS, S.A..
29. Para prova dos factos supra transcritos a Autora juntou com a petição inicial o documento n.º 8 que é composto por 12 (doze) comprovativos de transferências bancárias por si realizadas.
30. Como complemento da prova documental junta a Autora requereu a notificação das sociedades indicadas no artigo 32.º da petição inicial e nos comprovativos juntos, para informarem os autos se a sociedade Insolvente se encontrava em dívida para com as mesmas, indicando o montante em dívida e data de recebimento do último pagamento, bem como a identidade que o efectuou.
31. A Autora/Recorrente juntou comprovativos de transferência/pagamento a 12 (doze) sociedades, alegando a utilização do montante do cheque em causa nos presentes autos para pagamento a estas entidades de dívidas da Insolvente.
32. A isto soma-se as informações prestadas pela sociedade M. M., LDA., ficou cabalmente demonstrado que a Autora/Recorrente utilizou parte do montante ínsito no cheque - € 7.753,08 – para pagamento de dívida da Insolvente, as informações prestadas pela sociedade L. TRANSITÁRIOS S.A., em que informou ter recebido um último pagamento no dia 06/10/2014, referente a dívida da Insolvente, data que coincide com a data constante do comprovativo de pagamento junto pela Autora/Recorrente com a petição inicial, as informações prestadas pela sociedade T. TRANSITÁRIOS INTERNACIONAIS, S.A, em que informou ter recebido da Autora/Recorrente um pagamento no mesmo dia e no mesmo montante alegado (e demonstrado) na petição inicial, referente a dívida da sociedade Insolvente e as informações prestadas pela sociedade VC, LDA., que informou ter recebido da Autora/Recorrente um pagamento no mesmo dia e no mesmo montante alegado (e demonstrado) na petição inicial, referente a dívida da sociedade Insolvente, juntando o respectivo comprovativo e factura, e ainda que nenhuma das sociedades afirmou não ter recebido qualquer pagamento da Autora/Recorrente, deveria o tribunal a quo ter considerado a globalidade dos pagamentos alegados pela Autora/Recorrente,
33. Os tribunais não podem olvidar as dificuldades de obtenção de meios de prova que não se encontram na disponibilidade das partes e caso a prova possível reunida permita concluir com grande grau de certeza/probabilidade a verificação de determinados factos, lançar mão das presunções judiciais, que se encontram previstas no artigo 351.º do Código Civil, por forma a alcançar a mais justa composição do litígio.
34. Não pode passar em branco e é inegável o elevado grau de certeza, aos olhos do julgador, da veracidade da realização dos pagamentos efectuados.
35. Sem prescindir, a sentença proferida considerou como provados os pagamentos efectuados às sociedades M. M., LDA., T. TRANSITÁRIOS INTERNACIONAIS, S.A., R. TRANSITÁRIOS, S.A., mas "esqueceu-se" VC, LDA. e L. TRANSITÁRIOS S.A., cujas informações transmitidas, tal como as das primeiras sociedades permitem concluir com certeza pelos pagamentos de dívidas da Insolvente às mesmas, realizados pela Autora/Recorrente.
36. É necessário fazer um exame sobre a análise da prova produzida levada a cabo pelo tribunal a quo, sendo que facilmente se percebe dualidade de critérios na apreciação da prova produzida.
37. Segundo o tribunal a quo, à Autora caberia a prova impossível (!) – fazer prova negativa!
38. A Autora não se conforma com a repartição do ónus da prova efectuada pelo tribunal a quo, não se conforma com o facto de o tribunal a quo exigir à Autora que prove a falsa alegação da Ré, mas não exija que a Ré prove o contrário da alegação da Autora…
39. É entendimento da Autora que a análise da prova produzida nestas duas questões deve focar-se em última análise em um único ponto - a dúvida.
40. Qual é o facto sem sustentação documental ou testemunhal? O facto alegado pela Ré sobre a recepção da comunicação do Banco A a 18.05.2016, sobre o qual apenas existe o documento impugnado, com declaração emitida pela Ré (carimbo) e as declarações da Sra. Administradora de Insolvente em audiência de julgamento (que não se esperava que fossem contrariar a data do carimbo por si aposto)
41. Qual a dúvida maior, a mais evidente? Com certeza a dúvida sobre a data de recepção da comunicação pela Sra. Administradora de Insolvência face às informações prestadas nos autos pelo Banco A e os Correios e à ausência de prova para além das declarações da Ré (quer as prestadas em audiência de julgamento pela Sra. Administradora, quer a informação resultante do carimbo por si aposto na comunicação). Sendo que, por outro lado, no que respeita aos pagamentos alegados pela Ré, foram juntos comprovativos de transferência, foram solicitadas e recebidas sucessivas informações às/pelas entidades beneficiárias dos montantes, que obtiveram resposta positiva e nenhuma negativa (mas apenas inconclusivas).
42. Qual é o facto que contraria as regras da experiência? Com certeza o alegado pela Ré sobre a recepção da comunicação do Banco A a 18.05.2016, uma vez que a Ré pretende convencer o tribunal a quo que a comunicação demorou mais do dobro tempo a chegar ao escritório da Sra. Administradora do que aquele que é habitual e sobejamente conhecido e esperado por todos os portugueses que utilizam os serviços dos correios há anos!
43. Qual o facto contrariado por elementos constantes dos autos? Uma vez mais, o alegado pela Ré sobre a recepção da comunicação do Banco A a 18.05.2016, sustentado um alegado procedimento de gestão interno de comunicações da Sra. Administradora de Insolvência que, ou não existe, ou não é rigoroso, ou até mesmo não funciona uma vez que, conforme requerimento apresentado a pela Autora, a Ré junta comunicações a outros processos (apensos) em que não existe qualquer carimbo de recepção! Ou até mesmo as comunicações do Banco A aos autos, que demoraram os 3 (três) dias úteis normais a chegar ao tribunal!
44. De acordo com o critério de análise de prova do tribunal a quo: Se, apesar da ausência de prova e apenas alegação e apesar de todas as dúvidas existentes, o tribunal a quo dá como provada a recepção da comunicação do Banco A pela Sr.ª Administradora de Insolvência a 18.05.2016, terá que dar como provados todos (sem excepção) os pagamentos alegados pela Autora, sobre os quais existe prova produzida e sobre o quais não pairam sequer metade das dúvidas que existem sobre a data de recepção da comunicação pela Sra. Administradora de Insolvência.
45. Por tudo isto devem ser eliminados dos factos dados como provados vertidos nas alíneas e) e g) da "fundamentação de facto" e ser declarada a nulidade da sentença nos termos supra descritos e revogada a decisão final, substituindo-a por outra que julgue a acção procedente e dê sem efeito a resolução em benefício da massa insolvente, pois, em face da data de conhecimento pela ré do acto que pretende resolver e em face da data da recepção da comunicação de resolução pela autora, o direito resolução foi exercido após o decurso do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 123.º do CIRE, encontram-se caducado o direito de resolução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto que foi levada a e) e g) dos factos provados e na que se refere a "todos (sem excepção) os pagamentos alegados pela" requerente que figuram nos factos não provados (2);
b) há "uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil" (3).
II
1.º

O tribunal a quo considerou estarem provados os seguintes factos:

a) 1 A Autora recebeu da Sr.ª Administradora de Insolvência carta registada com aviso de recepção a resolver "o negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A à A. que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y.
b) A comunicação objecto de impugnação com a presente acção encontra-se datada de 10 de Novembro de 2016.
c) Tendo sido recebida pela Autora a 15 de Novembro de 2016.
d) Afirma a Sr.ª Administradora de Insolvência, na comunicação ora impugnada, que "teve conhecimento da prática e da prejudicialidade dos actos e dos seus intervenientes há menos 6 meses" (cfr. ponto 33 da comunicação impugnada e junta sob o Doc. 1 com a petição inicial.).
e) A Ré apenas teve conhecimento do ato que resolveu quando após um pedido de informação ao Banco A do qual só teve conhecimento em 18 de Maio de 2016.
g) Tendo então apurado a Sr.ª Administradora da Insolvência que a ora insolvente transmitiu por endosso à A., o cheque referido sob a), no valor de € 23 173,20.
h) E que a A. depositou em conta por si titulada em 18 de Março de 2015, ou seja, após ter sido requerida a declaração de insolvência da X.
i) Após descontar o cheque a Autora, seguindo indicações da Insolvente, efectuou pagamentos a fornecedores desta, a saber:

• M. M., LDA. - € 7.753,08
• R. TRANSITÁRIOS, S.A. - € 1.081,90;
• T. TRANSITÁRIOS INTERNACIONAIS, S.A. - € 400,00.
j) Não consta da contabilidade da insolvente qualquer dívida para com a beneficiária da cessão, ou seja, a insolvente nada devia à entidade que recebeu a quantia em referência através da cessão e posterior desconto do referido cheque.
l) Ao endossar o cheque referido, já após o início do processo de insolvência a insolvente agravou o seu estado de insolvência, sendo que a título parcial tal endosso resulta num negócio gratuito.
M) O gerente da sociedade Inspirationtime, é também sócio e gerente da W e K, sociedades estas que têm a sua sede e morada na sede da sociedade aqui insolvente.
2.º

E foram considerados não provados os seguintes factos:

- A Sr.ª Administradora de Insolvência tem conhecimento do acto que pretende resolver pelo menos desde Fevereiro de 2016.
- Após descontar o cheque a Autora, seguindo indicações da Insolvente, efectuou pagamentos a fornecedores desta, a saber:
• BORDADOS, LDA. - € 700,44
• ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A. - € 4.000,00
• ESTAMPARIA, LDA. - € 673,18
• PRODUTOS FLÉXIVEIS, S.A. - € 946,88
• L. TRANSITÁRIOS S.A. - € 1.775,00
• ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A.- € 500,00
• R. TRANSITÁRIOS, S.A. - € 1.081,90
• RS CONFECÇÕES UNIPESSOAL, LDA. - € 2.500,00
• MATÉRIAS, LDA. - € 1.310,20
• VC, LDA. - € 203,42.
- A sociedade Insolvente solicitou à Autora que descontasse os cheques, uma vez que estava impossibilitada de o fazer por ter as suas contas bancárias bloqueadas.
- A Autora não beneficiou de nenhum dos montantes dos cheques, tendo apenas efectuado um favor à Insolvente.

3.º

A requerente considera que a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo no julgamento da matéria de facto que figura nos pontos e) e g) dos factos provados, para o que invoca alguma da prova recolhida nos autos e ainda o "disposto no artigo 346.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil" (4).
A eliminação destes factos do rol dos factos provados, pretendida pela requerente, destina-se a poder, então, concluir-se que se não respeitou o prazo de seis meses estabelecido no artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que, na perspectiva daquela, implica a caducidade do direito de resolução exercido pela Sr.ª Administradora da Insolvência.
Conforme resulta dos factos b) e c), a resolução do negócio em causa deu-se em Novembro de 2016.
A requerente alegou na petição inicial que "desde pelo menos o mês de Fevereiro de 2016 a Senhora Administradora de Insolvência tem conhecimento do endosso do cheque" (5), motivo por que, quando em Novembro resolve esse negócio, já o faz mais de seis meses depois de dele ter tido conhecimento.
A Sr.ª Administradora da Insolvência respondeu que esse conhecimento só se deu a 18 de Maio de 2016 (6).
A impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" (7) é, aliás como o próprio nome indica, um meio processual para reagir (8) à posição assumida (unilateralmente) pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação à declaração resolutiva (9), à semelhança do que sucede no processo executivo com os embargos de executado (10).
Deste modo, aquele que ataca a resolução pode limitar-se a impugnar os factos em que esta radica, obrigando por essa via o Administrador da Insolvência a deles fazer prova, de forma a demonstrar a validade do acto que resolutivo. Mas o impugnante também pode opor aos factos em que se funda a resolução "factos que impedem, modificam ou extinguem o [seu] efeito jurídico" (11). Porém neste caso, como resulta do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil, já é sobre ele que recai o ónus da prova de tais factos.

Neste contexto, quando a requerente afirma ter-se dado a caducidade do direito da Sr.ª Administradora da Insolvência de resolver "o negócio jurídico de endosso", por que "desde pelo menos o mês de Fevereiro de 2016 (…) tem conhecimento do endosso do cheque", é aquela quem tem o ónus de provar a data em que esta teve conhecimento de tal negócio, de forma a, perante essa concreta data, se poder concluir que foi ultrapassado o prazo de caducidade para o exercício do respectivo direito; é à requerente que cabe o ónus da prova de todos os factos de que resulta a alegada (excepção de) caducidade. Consequentemente, a Administradora da Insolvência não tem que provar que resolveu o negócio dentro dos seis meses previstos no artigo 123.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (12).

E se por hipótese não ficar provada qualquer data, então não há matéria de facto que sustente a conclusão de que foram excedidos os seis meses mencionados no referido artigo 123.º n.º 1, o que significa que nesse cenário não é possível afirmar que se deu a caducidade (13) do direito potestativo (14) à resolução.

Como é sabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorrectamente julgados". Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" (15), de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica (16), sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual (17) consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.

No caso dos autos, como emerge do que acima se deixou dito, se, uma vez reapreciada a prova produzida, se viesse a julgar como não provados os factos e) e g) isso seria, para efeitos da alegada caducidade, absolutamente inócuo dado que, depois de retirados esses dois factos dos factos provados, nada haveria na matéria de facto que permitisse concluir que a Sr.ª Administradora da Insolvência não observou o prazo de seis meses do artigo 123.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Portanto, a pretendida eliminação dos factos e) e g) dos factos provados é inconsequente e, por isso, inútil; não interfere no sentido da decisão de direito relativa à questão da caducidade (18).

Assim, nesta parte não se efectuará a operação de reapreciação da prova produzida que a requerente queria que se realizasse.

4.º

A requerente coloca ainda em crise o julgamento no que se refere aos pagamentos que figuram nos factos não provados (19).
Trata-se dos pagamentos que alega ter feito, seguindo indicações da insolvente, aos seguintes fornecedores desta:

• BORDADOS, LDA. - € 700,44
• ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A. - € 4.000,00
• ESTAMPARIA, LDA. - € 673,18
• PRODUTOS FLÉXIVEIS, S.A. - € 946,88
• L. TRANSITÁRIOS S.A. - € 1.775,00
• ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A.- € 500,00
• R. TRANSITÁRIOS, S.A. - € 1.081,90
• RS CONFECÇÕES UNIPESSOAL, LDA. - € 2.500,00
• MATÉRIAS, LDA. - € 1.310,20
• VC, LDA. - € 203,42.

Para este efeito a requerente indica a prova que menciona nas conclusões 29.ª e 32.ª (20).

Dos documentos das folhas 18 a 23, referidos na conclusão 29.º, resulta que no dia 18 de Março de 2015 a requerente terá feito 12 transferências bancárias entre as 18h 9m e as 18 h 24m. Examinados estes documentos verificamos que o nome do "beneficiário" que aí figura foi colocado por quem realizou a transferência, isto é pela requerente. Nessa medida tal menção, só por si, não nos garante quem foi efectivamente o beneficiário. E os números da "conta do beneficiário" que lá se encontram nada nos dizem, pois não sabemos a quem realmente as mesmas pertencem. Acresce que estes documentos são fotocópias, o que não abona para a sua autenticidade.

Por outro lado, temos os documentos das folhas 107 (verso), 131, 134 e 137, que são certamente aqueles a que a conclusão 32.ª se refere. No da folha 107 (verso) a L. Cargo diz que a insolvente lhe deve € 1 168,00 e que o último pagamento que ela realizou ocorreu a 6-10-2014. Esse pagamento, segundo tal documento, foi feito pela insolvente; não pela requerente. O documento da folha 131, emitido pela M. M. L.da, só atesta que a insolvente nada lhe deve. O mesmo se passa com o documento da folha 134, da autoria da VC L.da. E no documento da folha 137, enviado pela T., declara-se que a insolvente lhe deve € 1 795,25 e que o último pagamento "foi efectuado" pela requerente "no dia 23/4/2015, no valor de 400,00 €". Ora esta data e este valor são diferentes dos que se encontram no documento da folha 23 (21), que, alegadamente, atesta o pagamento feito a esta sociedade.

Esta prova é, portanto, inquestionavelmente insuficiente para nos permitir alcançar um patamar mínimo de certeza de que ocorreram os alegados pagamentos e que eles se referiam a dívidas da insolvente.
Se, porventura, foi com prova idêntica que se julgou provado o facto i) dos factos provados é questão (22) que ultrapassa este tribunal, pois não lhe foi pedido que averiguasse da bondade desse juízo de provado.
Aqui chegados, conclui-se que não há lugar a qualquer modificação do julgamento da matéria de facto.

5.º

Por último, pelos motivos expostos na conclusão 23.ª, a requerente considera existir "uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil" (23).

A argumentação aqui apresentada corresponde a um erro na apreciação da prova; a uma desadequada valoração da prova. Ora, esse erro, se existir, não se traduz na nulidade que se invoca.

É oportuno recordar que a contradição a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º consiste, sim, num "vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença); a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente" (24). Nestes casos há "um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, e consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta" (25).
Uma palavra final somente para sublinhar que a procedência da acção, pedida na conclusão 45.ª, pressupunha, para além do mais, uma alteração na matéria de facto, a qual, como se viu, não ocorreu.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela requerente.
7 de Junho de 2018

(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)


1. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusões 45.ª e 44.ª.
3. Cfr. conclusão 23.ª.
4. Cfr. conclusão 20.ª.
5. Cfr. artigo 17.º da petição inicial.
6. Cfr. artigo 9.º da contestação.
7. Cfr. artigo 120.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
8. Consagrada no artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9. Quanto à resolução veja-se Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, pág. 67, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4.ª Edição, pág. 265 ou Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 1286.
10. Cfr. artigo 728.º do Código de Processo Civil.
11. Cfr. artigo 576.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
12. Nessa medida a requerente não tem razão no que afirma na conclusão 15.ª.
13. Trata-se de caducidade e não de "prescrição", cfr. Ac. STJ de 18-10-2016 no Proc. 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1 em www.gde.mj.pt e Carvalho Fernandes e João Labareda, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, pág. 536.
14. Cfr. Proença Brandão, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Reimpressão, 2006, pág. 152 ou Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, 1991, nota 10 nas págs. 133 e 134.
15. Cfr. artigo 511.º n.º 1 do anterior CPC. Não obstante no actual n.º 1 do artigo 596.º se dizer apenas que o juiz profere despacho "a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova", a verdade é que "o equilíbrio entre o dever de condensação e a proibição de antecipar a decisão final, impõe, necessariamente, que a identificação do objecto do litígio seja feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2014, pág. 374.
16. Neste sentido veja-se os Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1 e de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt.
17. Conforme o primeiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388.
18. Note-se que a requerente não impugnou o julgamento do primeiro dos factos não provados -"a Senhora Administradora de Insolvência tem conhecimento do acto que pretende resolver pelo menos desde Fevereiro de 2016"-, sustentando que o mesmo devia ser julgado provado.
19. Cfr. conclusões 45.ª e 44.ª.
20. A prova referida nas conclusões 30.ª e 31.ª é uma repetição da que já consta na conclusão 29.ª.
21. Veja-se que no documento da folha 23 figura uma (eventual) transferência bancária de € 504,00, efectuada a 18-3-2015.
22. Cfr. conclusão 35.ª.
23. Cfr. conclusão 23.ª.
24. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 690. Neste sentido veja-se Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 172 e 173.
25. Ac. STJ de 20-10-2009 no Proc. 3763/06.6.YXLSB.S1, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se também os Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1 e de 3-2-2011 no Proc. 1045/04.7TBALQ.L1.S1, www.gde.mj.pt.