Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1480/06.6TAGMR-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Por força da entrada em vigor, no passado dia 1 de Março, da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, no âmbito de um processo penal a obtenção dos elementos bancários cobertos pelo segredo bancário não está dependente da intervenção do Tribunal da Relação, não se aplicando ao caso o disposto no nº 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO.

Nos autos de inquérito supra identificados, investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de burla qualificada, p. e p., pelos artigos 217, nº 1 e 218, nº 2, al. a), do C.P..


No decurso da investigação o Mº Pº promoveu fosse solicitada à C.G.D. informação sobre o nº da conta e a identidade completa dos titulares da conta onde os cheques em causa foram depositados, o que veio a ser deferido por despacho proferido pelo Juiz de Instrução.


Inconformado com esta decisão, dela veio a C.G.D. interpor recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:


“1. Andou mal Tribunal a quo ao determinar à Caixa Geral de Depósitos, S.A. que, prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls. 711 e 712 dos autos;


2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.º do RGICSF;

3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

4. E não aplicou ao caso o artigo 135.º do CPP, pretendendo não ter a Caixa Geral de Depósitos, S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional;

5. Nos termos do disposto no artigo 9.0 do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79º do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra;

6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.0, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;

7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;

8. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP;

10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.º e 26.º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos;

11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal;

12. O n.º 2, do artigo 79.º do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas;

13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do n.º 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação da informação coberta pelo dever de segredo;

14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;

15. A introdução do actual n.º 3 do artigo 79.º do RGICSF em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo faz da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF;

16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da Caixa Geral de Depósitos, S.A. na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º do RGICSF e 135.º e 182.º, ambos do CPP;

17. A quebra de sigilo pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. fá-la-ia aliás incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84.º do RGICSF e no artigo 195.º do Código Penal;

18. É assim ilícita a não aplicação feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 135.º do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente, tanto mais que o invocado artigo 519.º do Código de Processo Civil remete paria o estatuído no processo penal acerca da verificação da legitimidade --­da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado;

19. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do artigo 13;5.º e pelo artigo 12.º, ambos do CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119.º do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no n.º 1 do artigo 122.º do CPP;

20. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à Caixa Geral de Depósitos, S.A. que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;

21. Assiste à Caixa Geral de Depósitos, S.A. legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 401., n.º 1, alínea d), do CPP.

Termos em que deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que considere legítima a escusa pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. na prestação da informação bancária solicitada e, sendo caso disso, desencadeie a aplicação do disposto no artigo 135., n.º 3, do CPP”.


Terminou no sentido da procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado por outro que considere legitima a escusa pela C.G.D. na prestação da informação bancária solicitada.


O recurso foi regularmente admitido.


Neste Tribunal da Relação a Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer junto a fls. 43 a 45, aqui tido como especificado, e no qual concluiu pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.


No oportuno cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, vaio o recorrente no sentido da procedência do recurso.


Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.


Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do requerido.


FUNDAMENTAÇÃO.


A questão a decidir consiste em apreciar se, no caso em apreço, recusa, por parte recorrente, de prestação das informações solicitadas terá ou não sido legítima.


A sustentar a sua posição alega a recorrente que as alterações introduzidas pela Lei nº 36/2010, de 02/09, aos artigos 79 do D.L. 298/92, de 31/12, de 31/12, têm tão só a virtualidade de virem aperfeiçoar o regime anterior, mantendo-se o regime previsto no artigo 135, do C.P.P., e, consequentemente, deverá ser suscitado perante do Tribunal da Relação, o presente incidente, nos termos e para os fins previstos pelo artigo 135, nº 3), do mesmo diploma legal.


Ora, salvo o devido respeito, nomeadamente, pela seriedade e pertinência das preocupações que estão subjacentes a esta posição da recorrente, não se nos afigura que, do ponto de vista do direito positivo actualmente em vigor, lhes possa assistir razão.


Na verdade, nas alegações que apresentou – e que expressam o que pensamos sobre a questão objecto de litígio - refere a ilustre Procurador em 1ª instância o seguinte:


“Antes da alteração introduzida pelo mencionado diploma legal, era a seguinte a redacção do art. 78º e 79º, nº 2, al. d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira (ora em diante RGIC):


"Artigo 78.º Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos' e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.


2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.


Artigo 79° Excepções ao dever de segredo


1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.


2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:


Aln. d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal.”


Remetia, assim, o legislador, para o regime previsto no art.135° do Código de Processo Penal e, consequentemente, para os trâmites estabelecidos nesse preceito legal para a quebra do segredo profissional.


Após, a introdução das alterações da Lei nO 36/2010, de 02 de Setembro, passou a ser a seguinte a redacção do n02, da alínea d) do art. 79°


“2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:


Aln. d) “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”


A interpretação é antes de mais nada uma actividade criadora de direito, configura-se num processo no qual entra a vontade humana, onde o intérprete procura determinar o conteúdo exacto de palavras e imputar um significado à norma.


Nesse sentido, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções, fazendo-se sempre necessária por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais.


A actividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de determinado caso.


Pode-se afirmar, ainda, que a interpretação é uma actividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode ser também o resultado de tal actividade.


Não disciplinando o Código de Processo Penal como levar a cabo a interpretação processual penal, esta terá de ser realizada lançando mão dos critérios gerais de interpretação previstos no artigo 9.° do Código Civil, devendo se atender ao elemento gramatical, que procura o sentido vocabular da lei, ao elemento lógico, que visa o seu sentido proposicional, à sistemática, que busca o sentido global ou estrutural, e elemento histórico, que tentava atingir o sentido genético,


Nos termos de tal disposição legal, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos, o pensamento do legislador, tendo em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.


Deste modo, a interpretar a alteração introduzida pelo Legislador ao RGIC através da Lei nº 36/2010, de 02 de Setembro, conforme pretende a Caixa Geral de Depósitos, implicaria considerar de nenhuma utilidade a alteração e, por conseguinte, continuar a sujeitar a quebra do sigilo bancário, aos requisitos e procedimentos previstos no art. 135º do CPP.


E, saliente-se, sempre salvaguardando superior entendimento, o sistema não precisava de qualquer aperfeiçoamento uma vez que era pacífico a necessidade de intervenção do Tribunal da Relação, em situações como as dos autos.


Cumpre realçar que a Lei nº 36/2010, de 02 de Setembro, aditou o número 3 do art. 79°, onde prevê a criação de uma base de contas bancárias na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:


Alínea c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-Ias, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do nO 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal" (sublinhado nosso).


Deste modo, afigura-se-nos, no que tange à conformidade do resultado interpretativo, que o legislador com a alteração em causa quis expressamente não continuar a sujeitar a quebra do sigilo bancário no âmbito de um processo penal, às formalidades e tramitação decorrentes da aplicação do art. 1350 do CPP, desde que tais informações sejam determinadas pela autoridade judiciária competente que, na fase do inquérito, é o Ministério Publico, criando um novo e mais célere procedimento, ou seja, uma base de contas bancárias cujos elementos o Banco de Portugal apenas poderá transmitir às entidades referidas na alínea d) do nO.2 do art. 79°, ou seja, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.


Cumpre salientar que as razões que determinaram o legislador a efectuar tal alteração foram amplamente discutidas na Assembleia de República e bem assim pelos organismos representativos das magistraturas, prendendo-se com a não sujeição dos processos penais à demora excessiva que o procedimento previsto no art. 135° do epp implicava para os processos, que ficavam a aguardar uma decisão do Tribunal da Relação para quebra do sigilo bancário e viam obstaculizada, no que concerne aos inquéritos, uma investigação célere e eficaz.


Note-se que na origem da mencionada alteração esteve, além do mais, a ponderação da circunstância do Ministério Público nos crimes de emissão cheques sem provisão, desde 1997, ter legitimidade, por si só, solicitar directamente os dados aos bancos sem intervenção judicial e bem assim nos casos da criminalidade econ6mico­financeira conforme o regime previsto na Lei nO 5/2002, 11 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo DL n.? 317/2009, de 30/10.


Situações essas, em que sempre foi pacífico a faculdade estabelecida por lei ao Ministério Público de solicitar às entidades bancárias, elementos sujeitos a sigilo sem fazer apelo ao procedimento previsto no art. 135º do C.P.P.


Ora, o legislador, por via da alteração legislativa em causa, veio alargar tal faculdade que se encontrava restrita à investigação de determinada criminalidade, estabelecendo o uso de tal faculdade sem estar vinculada à investigação de determinado ilícito criminal e desde que tal solicitação seja feita por autoridade judiciária no âmbito de um processo penal.


Importa ainda referir que o regime geral sobre o segredo profissional continua sujeito à disciplina prevista no art. 135º do Código de Processo Penal.


Porém, o legislador com a alteração legislativa agora em análise veio expressamente e no que concerne ao regime do sigilo bancário estabelecer regras especiais.


Ora, "Lex specialis derogat legi general”


Deste modo, por força da entrada em vigor, no passado dia 1 de Março, da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, a obtenção dos elementos solicitados não está dependente da intervenção do Tribunal da Relação, não se aplicando ao caso o disposto no nº 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, sendo ilegítima escusa invocada (cfr. neste sentido, parecer emitido pelo Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Lisboa, João Rodrigues do Nascimento Vieira, no âmbito do Processo nO 11844/10. 5 TDLSB - A. L 1 3a secção, acessível no S/MP, decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Inquérito nº 1879/10.3PBFUN)”


(…)


Assim, e como se refere no acórdão da R.L., de 11/09/11, proferido no processo nº 1214/10.0PBSNT, “o que a Lei 36/2010, ao dar nova redacção à al. d), do nº 2, do artigo 79, consagrou, foi reconhecer que o interesse da investigação criminal é preponderante face ao direito de reserva da vida privada do titular de uma conta bancária, no que à mesma diz respeito e, por isso, o dever de segredo quanto aos elementos dessa conta cai perante a solicitação, no âmbito do processo penal, da autoridade judiciária”.


E assim sendo, à luz do “princípio da prevalência do interesse preponderante”, impõe-se reconhecer que deve ser quebrado o sigilo bancário, devendo a C.G.D. prestar as informações que lhe foram solicitadas pelo Exmº sr. Juiz de Instrução, improcedendo, consequentemente, o presente recurso.


DECISÃO.


Pelo exposto, os juízes deste tribunal acordam em não conceder provimento ao recurso, por entender que a recusa da C.G.D. a fornecer os mencionados elemento é ilegítima, confirmando, por consequência a decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC,s.


Guimarães, 03/ 10/ 11