Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
925/07.2TBFLG.G2
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CONTRATO DE SEGURO
FURTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela, apenas mantendo o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes, entre as quais as nulidades nela contidas.
II – Não podia assim o juiz - na sequência de anulação do julgamento pela Relação para ser aditado à base instrutória mais um quesito -, tendo por base a mesma matéria de facto, produzir uma nova sentença no que a essa matéria diz respeito, invertendo completamente a sua decisão, passando de condenação a absolvição, o que lhe estava vedado fazer, por se ter exaurido o poder jurisdicional do juiz.
III - No escalamento há uma entrada que não é feita pelas vias normais (entradas das casas ou outros espaços); a entrada é sim feita por meio não convencional ou transpondo obstáculos normalmente destinados a impedir o acesso à casa.
IV – O arrombamento consiste no rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no local seguro ou lugar fechado dele dependente ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
V - O lugar fechado dependente da casa pode ser qualquer espaço circundante, que a rodeia, não acessível ao público. São exemplos desses lugares as garagens, as arrecadações, os sótãos, quer sejam comuns quer privados, desde que sejam fechados, bem como os pátios ou os jardins murados… excluídos os veículos automóveis (Assento do S.T.J. n.º 7/2000).
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:

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“A…, Lda” instaurou a presente acção com processo ordinário contra “B…, Companhia de Seguros, Sa” (agora B… S.A.), peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €226.950, a título de produtos subtraídos, bem assim a importância não inferior a €20.000, tudo acrescido de juros desde a citação até pagamento. Para o efeito, alegou que celebrou com a ré um contrato de seguro pelo qual transferiu para esta o risco de furto de matérias primas, mercadoria acabada e demais existências que se encontrassem nas suas instalações. Que no dia 17 de Março de 2005, alguém, contra a vontade e sem o consentimento da autora, entrou nas suas instalações e retirou pele no valor de €94.800, forro no valor de €7.500 e calçado no valor de €17.800, tendo a autora sido obrigada a despender a quantia de €50 pela substituição de duas das fechaduras. Em virtude do furto, a autora deixou de poder produzir as suas mercadorias e ficou prejudicada na sua imagem, sofrendo assim um prejuízo não inferior a €10.000.
Em 30 de Agosto de 2005, a autora foi, de novo, vítima de furto nas suas instalações, na sequência do qual lhe retiraram €56.000 em pele, €10.000 em forro e €40.800 em calçado, na sequência do que deixou de poder produzir as suas mercadorias e ficou prejudicada na sua imagem, devendo ser compensada por montante não inferior a €10.000.
Devidamente notificada, a ré contestou aduzindo que o contrato de seguro cobre apenas o valor dos objectos existentes na fábrica e desde que enquadráveis no elenco aí referido, pelo que, desde logo, os lucros cessantes e danos na imagem e reputação não se compreendem nas obrigações assumidas com o seguro. Concluiu a ré que inexistiam vestígios da efectiva ocorrência dos furtos e, além disso, que, após inventário, os valores alegados pela autora não correspondiam às efectivas existências nas mencionadas datas.
A autora replicou contrariando a versão do articulado de contestação e concluindo com o pedido de condenação da ré em multa e indemnização por litigância de má fé.
Proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, os mesmos não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legalmente prescritos, tendo sido dada resposta à matéria de facto, que não foi objecto de censura.
Proferida sentença, foi decidido “julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré “B… – Companhia de Seguros, SA” a pagar à autora “A…, Lda” a quantia de duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta euros, acrescida de juros contados desde a citação, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, até efectivo pagamento”.
Dela foi interposto recurso, no âmbito do qual foi revogada a sentença proferida e determinado o aditamento de um quesito à base instrutória, com repetição do julgamento quanto a tal matéria.
Aditado o quesito, em obediência ao Acórdão proferido, realizou-se audiência de julgamento e deu-se resposta à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.
A final foi proferida sentença que decidiu “julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré B… – Companhia de Seguros, Sa” a pagar à autora “A…, Lda” a quantia de cento e seis mil e oitocentos euros, acrescida de juros contados desde a citação, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, até efectivo pagamento”.

Desta sentença apelou a A. A…, L.da, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso da Sentença do tribunal a quo que, contrariamente à sua inicial decisão, sem mais justificação e relativamente a matéria não revogada, absolve parcialmente a Ré do pedido, nomeadamente da indemnização devida pelo furto ocorrido nas instalações da Autora em 17 de Março de 2005.
2. A acção em causa foi interposta em Janeiro de 2007 para reclamar o pagamento das indemnizações de dois furtos ocorridos, um em Março de 2005 e outro em Agosto de 2005. Na primeira decisão do Tribunal de Felgueiras, em Novembro de 2010, a Ré foi condenada no pagamento de ambas as indemnizações.
3. A decisão foi revogada pela Relação de Guimarães, em Abril de 2012, para baixa do processo e julgamento de UM quesito aditado, relativamente apenas e só ao furto de Agosto “Artigo 8.º-A da Base Instrutória: Rebentando os portões do edifício? (com referência à introdução nas instalações da Autora na madrugada de 30 de Agosto de 2005, (…)”
4. Tal quesito foi dado como provado e a Ré condenada a pagar a indemnização correspondente ao furto de Agosto.
5. Mais se diz no Acórdão revogatório que “Nestes termos, e não se mostrando desde já possível, por insuficiência da matéria de facto, a justa valoração sobre o julgamento feito em 1.ª instância, pelas razões acima expostas, deverá proceder-se à ampliação da Base Instrutória, nos termos que se indicam, e á repetição do julgamento relativamente a tal matéria, ou ainda, de qualquer outra que eventualmente se venha a revelar necessária com o fim de evitar contradições na decisão, tal como preceitua o n.º 4 do art.º 712.º do Código do Processo Civil.”
6. Surpreendentemente, relativamente ao furto de Março, foi a Ré absolvida dessa responsabilidade.
7. A alteração da sentença relativamente ao furto de Março de 2005, sem que nessa parte tenha sido revogada por Tribunais Superiores e sem alteração, ainda que mínima, da decisão sobre a matéria de facto provada, atenta contra todos os princípios do direito, incluindo os Constitucionalmente consagrados, como o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos destinatários da justiça.
8. A total inversão da decisão, sem explicação mínima, viola frontalmente a lei, estando, nesta parte, viciada de nulidade, nos termos dos artigos 659.º, 666.º n.º 1 e 668.º n.º 1 b) e d), todos do CPC, a qual se vem arguir.
9. Ou o M.mo. Juiz utilizava a possibilidade que o Acórdão lhe apresenta de repetir o julgamento quanto a qualquer outra (matéria) que eventualmente se venha a revelar necessária, o que não fez; Ou então, estando esgotado o seu poder jurisdicional, estava-lhe vedado modificar a decisão relativamente a matéria que não foi alvo da repetição de julgamento.
10. Violou-se de forma expressa o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, e concomitantemente, os deveres de fundamentação das decisões.
11. Termos nos quais se impõe a revogação da decisão ora proferida pelo Tribunal de Felgueiras, na parte em que modifica a decisão de condenação da Ré pela indemnização relativa ao furto ocorrido em Março, repristinando a decisão inicial de condenação, porque em relação a esta, estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, nos termos dos artigos 659.º, 666.º n.º 1 e 668.º n.º 1 b) e d), todos do CPC.
12. Sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de condenar a Ré relativamente aos factos ocorridos em Março de 2005, como se fez, e bem, relativamente aos factos ocorridos em Agosto de 2005.
13. Relativamente aos acontecimentos de 17 de Março de 2005, ficou provado na presente acção que, nomeadamente,
a. A autora e ré celebraram entre si o contrato de seguro titulado pela apólice nº 5017955
b. No dia 17 de Março de 2005, o seguro encontrava-se em vigor
c. Por força do contrato de seguro referido, a autora transferiu para a ré, entre outros, o risco de furto de matérias-primas, mercadorias acabadas e demais existências que se encontrassem nas suas instalações sitas em Pinhal Basto, Macieira da Lixa, Felgueiras
d. As instalações da autora são constituídas por dois pavilhões contíguos (à data com comunicação interna) e espaço circundante, estando vedadas por rede, muro e portões.
e. Na madrugada de 17 de Março de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora contra a vontade desta e furtou do interior dessas instalações 47.629,05 pés de pele, no valor total de €94.800, 15.000 pés de forro, no valor global de €7.500 e 3.560 pares de calçado (produto cortado e costurado, faltando colocar a sola e a palmilha), no valor de €17.800 (ponto 5 dos factos provados na Sentença)
f. A ré não indemnizou a autora dos prejuízos reclamados por esta com o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de um furto ou um roubo nas suas instalações.
14. Releva enfatizar que, como consta da douta sentença, a ré não indemnizou a autora dos prejuízos reclamados por esta com o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de um furto. Foi apenas essa a alegação trazida na contestação e articulados seguintes, até à Sentença. Tal “defesa” cai por terra, uma vez que como se referiu não há dúvida nos autos quanto à existência dos furtos.
15. Ficou provada não apenas a existência de um furto, mas que esse ocorreu em instalações vedadas por rede, muro e portões, todos devidamente fechados e, naturalmente, sem o conhecimento e contra a vontade da Autora.
16. No entanto, mesmo perante a prova do furto, e das condições em que se encontrava o local na altura em que o mesmo ocorreu, veio, agora, o M.Mo. Juiz absolver a Ré, invocando que “No que a esta situação concerne, cremos que, face ao que foi alegado e provado em audiência, nenhuma das circunstâncias previstas nas condições gerais se integrou por forma a que o furto ocorrido pudesse quedar-se no âmbito das garantias; na verdade, nem sequer foi alegado, através da adução de factos, que o furto tivesse ocorrido com arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
17. Impõe-se referir e salientar que o contrato de seguro, na cláusula 5.ª relativa à cobertura, não enumera apenas o arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Refere a alínea b) desse mesmo artigo que, está ainda coberto o furto que seja cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar.
18. A introdução furtiva no local, alegada na petição inicial e provada em audiência de julgamento (artigo 22 da PI e ponto 5 dos factos provados na Sentença) é totalmente desvalorizada pelo Juiz a quo na sua (segunda) decisão.
19. Resultará claramente das peças processuais, nomeadamente decisões sobre a matéria de facto e sentença, que a Autora cumpriu a sua obrigação de convencer o julgador do seu direito – furto, entrada furtiva e indemnização. Já a Ré não demonstrou a inexistência de quaisquer das razões apresentadas pela Autora, nem tampouco factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
20. A Autora apenas vê a sua pretensão prejudicada por ser perfilhada na sentença uma interpretação restritiva e exagerada do ónus da prova, que parece pretender que a A. deveria ter concretizado uma entrada furtiva, em vez que utilizar uma expressão mais abrangente mas com o exacto mesmo significado “Alguém, contra a vontade da A. e sem o seu consentimento, Se introduziu furtiva e ilicitamente nas instalações da A.,”
21. O que, nessas circunstâncias, que são as dos presentes autos, o segurado está obrigado a fazer é demonstrar os factos circundantes que indicam com alto grau de probabilidade o merecimento da sua pretensão.
22. De acordo com a doutrina citada, “O recurso à prova por presunções decorre do princípio da verdade e, através dela, é reconhecido ao julgador a faculdade de descobrir a verdade material baseando-se num juízo de probabilidade que serve de fundamento à relação que se estabelece entre o facto desconhecido e o facto conhecido, sem estar condicionado ao princípio do dispositivo ou ao espartilho inflexível das regras de repartição do ónus da prova”
23. As circunstâncias alegadas e provadas nos autos integram o âmbito de cobertura do contrato de seguro, pelo que impunham a condenação da Ré.
24. Como salienta CALVÃO DA SILVA «Esta, na função da demonstração da realidade dos factos (art. 341.º), não proporciona um juízo de certeza absoluta e de plena convicção no espírito do julgador, mas apenas um juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente.”
25. Conforme consta da sentença recorrida, Na definição da cobertura de furto ou roubo, ficou consignado no capítulo III, art. 5º, nº5, que se tem por coberto o furto ou roubo “praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionada em algumas das seguintes formas:
a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar”.
26. Demonstrado que ficou – sustentado em prova produzida em audiência de julgamento incluindo fotografias das vedações, muros e portões, os depoimentos das testemunhas que afirmaram que as instalações ficaram fechadas no dia anterior – que o local seguro estava vedado e as portas fechadas, impõe-se ter como demonstrado e provado que existiu uma introdução furtiva no local, violando o mecanismo que servia para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, no local seguro ou lugar fechado dele dependente.
27. Conforme defendem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado “Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos”.
28. A Ré não provou, como lhe competia (artº 342º, nº 2, do CC), que os furtos ocorridos, e provados em tribunal, não se enquadravam ou não estavam cobertos pelo contrato de seguro subscrito.
29. Pelo que outra solução não existia que não fosse a de dar como provado não apenas a existência do furto (como se fez), mas também que o mesmo estava coberto pelo contrato de seguro em vigor, condenando em consequência a Ré no pagamento da indemnização correspondente ao furto ocorrido em Março de 2005, conforme peticionado. Até porque, os factos e fundamentos dados como provados impunham essa decisão de condenação.
30. Ao não fazê-lo, violou a douta sentença recorrida os artigos 668.º n.º 1 c) do CPC e 342.º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que substitua a absolvição pela condenação, conforme peticionado na PI.
Da reapreciação da prova gravada
31. Se por exercício académico se considerasse que a matéria dada como provada não seria suficiente para fazer proceder a pretensão da Autora, sempre seria de promover a alteração da matéria de facto, tendo em conta que:
32. No art.º 22 da PI, a Autora alega que na madrugada do dia 17 de Março de 2005, alguém, contra a vontade da A. e sem o seu consentimento, “Se introduziu furtiva e ilicitamente nas instalações da A.,”
33. E a restante prova existente nos autos permitiria, ou melhor, impunha, ao Juiz de julgamento responder que, “Relativamente aos acontecimentos de 17 de Março, o furto ocorreu através de introdução furtiva e ilícita no local seguro, e foi necessariamente praticado com chaves falsas ou escalamento das instalações”.
34. Sob pena de estarmos perante, novamente, uma questão essencial à decisão, que não tendo sido quesitada e respondida, geraria uma situação de insuficiência da matéria de facto, com as legais consequências,
35. Conjugando a referida alegação com os factos dados como provados, nomeadamente no relatório da sentença.
36. Resulta naturalmente, utilizando as regras da experiência, que se o espaço é vedado e a entrada não foi autorizada, (daí o furto), para consumá-lo necessário foi escalar ou usar chaves falsas. De qualquer das formas, a introdução no local, analisando os factos provados e depoimentos das testemunhas, só pode ser considerada furtiva e com a intenção de furtar, como veio a ocorrer.
37. Desde logo há que ter em conta o que se alega nos artigos 13 e 14.º da PI “Local onde a A. tem as suas instalações, incluindo pavilhão e espaço circundante cujo perímetro está vedado por muros, rede e portões.” Assim como Art. 20 a 22 da PI, onde a Autora alega que “Acontece que, na madrugada do dia 17 de Março de 2005, Alguém, contra a vontade da A. e sem o seu consentimento, Se introduziu furtiva e ilícitamente nas instalações da A.,”
38. Ficou provada a entrada não autorizada e subsequente furto. Estamos pois perante uma entrada clandestina e ilegal, que é o mesmo que dizer, uma entrada furtiva.
39. Para suportar o supra pretendido, existem vários depoimentos nos autos, credibilizados pelo M.mo. Juiz, e cuja reapreciação imporá fazer proceder o pretendido pela Autora, nomeadamente o da testemunha Conceição Teixeira, e da testemunha Elídio Pinto.
40. Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou os art.º342.º CC, 511.º, 653.º, 659.º e 668.º n.º 1 c), pelo que, nos termos do disposto no art.º 712.º do CPC, se requer a V.Exas. a modificação da matéria de facto, acrescentando à matéria dada com provada que: “Relativamente aos acontecimentos de 17 de Março, o furto ocorreu através de introdução furtiva e ilícita no local seguro, e foi necessariamente praticado com chaves falsas ou escalamento das instalações”.
41. E em consequência, condenando a Ré a pagar à Autora a indemnização pelo furto ocorrido em 17 de Março de 2005, nos termos peticionados na PI.
Termos nos quais, deve o presente recurso proceder, e em consequência:
A. Ser revogada a decisão ora proferida pelo Tribunal de Felgueiras, na parte em que modifica a decisão de condenação da Ré pela indemnização relativa
ao furto ocorrido em Março, repristinando a decisão inicial de condenação, porque em relação a esta, estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, nos termos dos artigos 659.º, 666.º n.º 1 e 668.º n.º 1 b) e d), todos do CPC.
Se assim não se entendesse,
B. Revogar a Sentença recorrida por violação dos artigos 668.º n.º 1 c) do CPC e 342.º e seguintes do Código Civil, dando como provado não apenas a existência do furto (como se fez), mas também que o mesmo estava coberto pelo contrato de seguro em vigor, condenando em consequência a Ré no pagamento da indemnização correspondente ao furto ocorrido em Março de 2005, conforme peticionado na PI.
Se assim não se entendesse
C. Reconhecer e declarar que a douta sentença recorrida violou os art.º342.º CC, 511.º, 653.º, 659.º e 668.º n.º 1 c) CPC e proceder à modificação da
matéria de facto nos termos do disposto no art.º 712.º do CPC, acrescentando à matéria dada com provada que “Relativamente aos acontecimentos de 17 de Março, o furto ocorreu através de introdução furtiva e ilícita no local seguro, e foi necessariamente praticado com chaves falsas ou escalamento das instalações” e em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a indemnização pelo furto ocorrido em 17 de Março de 2005, nos termos peticionados na PI.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA

A recorrida, B… – Companhia de Seguros, S.A,, contra-alegou nos seguintes termos:
CONCLUSÕES
1. O contrato de seguro invocado como causa de pedir não cobre todo e qualquer furto, mas apenas aqueles que venham a ocorrer por arrombamento, escalamento ou chave falsa;
2. O furto por arrombamento, enquanto risco, só está coberto se ocorrer por meio de rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada no local seguro, nomeada as fechaduras de que esteja dotado;
3. Dar-se como provado que uma fechadura foi danificada não envolve dar-se como provado que foi ela objecto de rompimento, fractura ou destruição, certo como é que o dano verificado pode ser de natureza outra que não qualquer destas;
4. E se assim é há que concluir que não se deu como provado que o segundo furto ocorreu em circunstâncias que determinem que esteja ele coberto pelo contrato de seguro – o que conduz à inevitável conclusão e que a presente acção tem de improceder.
5. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto, entre outros, nos Artigos 342º e 406º do Cód. Civil .
TERMOS EM QUE no provimento do presente recurso deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que, julgando a acção totalmente improcedente, absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.
Respondeu a A. terminando nos seguintes termos: “Para consumação deste desiderato (subtracção), foi necessário danificar as fechaduras de portas do edifício para as abrir, o que, indiscutivelmente, consubstancia uma destruição parcial de equipamento ou mecanismo que serve para fechar e impedir a entrada, interior ou exteriormente, no local seguro. Dos expostos corolários resulta a inevitável conclusão de que a ré incorreu na obrigação de indemnizar a autora pelos danos emergentes do sinistro de Agosto de 2005 (…)”.
Termos nos quais, é forçoso concluir-se pela total improcedência do recurso apresentado pela Ré recorrente, mantendo-se a sua condenação no pagamento à Autora da indemnização decorrente do furto ocorrido e aqui tratado.


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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:
- Saber se o juiz, na 2.ª sentença proferida, podia alterar a sentença proferida anteriormente na parte relativa ao furto de Março de 2005, sem que nessa parte tenha sido revogada por Tribunais Superiores e sem alteração, ainda que mínima, da decisão sobre a matéria de facto provada, estando esgotado o seu poder jurisdicional, e lhe estava vedado modificar a decisão relativamente a matéria que não foi alvo da repetição de julgamento.
- Saber se o mesmo estava coberto pelo contrato de seguro em vigor, condenando em consequência a Ré no pagamento da indemnização correspondente ao furto ocorrido em Março de 2005, ou se, na versão da Ré, o segundo furto ocorreu em circunstâncias que determinem que ele não esteja coberto pelo contrato de seguro – o que conduz à inevitável conclusão e que a presente acção tem de improceder.

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Foram dados como provados os seguintes factos:
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Factos provados
1. A autora e ré celebraram entre si o contrato de seguro titulado pela apólice nº 5017955 e com as condições particulares e gerais constantes de fls. 43 a 47 e 124 a 141, que aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
2. No dia 17 de Março de 2005 e no dia 30 de Agosto de 2005, o seguro referido em 1) encontrava-se em vigor.
3. Por força do contrato de seguro referido em 1), a autora transferiu para a ré, entre outros, o risco de furto de matérias primas, mercadorias acabadas e demais existências que se encontrassem nas suas instalações sitas em Pinhal Basto, Macieira da Lixa, Felgueiras.
4. As instalações da autora são constituídas por dois pavilhões contíguos (à data com comunicação interna) e espaço circundante, estando vedadas por rede, muro e portões.
5. Na madrugada de 17 de Março de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta e furtou do interior dessas instalações 47.629,05 pés de pele, no valor total de €94.800, 15.000 pés de forro, no valor global de €7.500 e 3.560 pares de calçado (produto cortado e costurado, faltando colocar a sola e a palmilha), no valor de €17.800.
6. Em consequência do furto referido em 5), a autora despendeu a quantia de €50 para substituir as fechaduras.
7. Na Madrugada de 30 de Agosto de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta, e furtou do interior dessas instalações 32.000 pés de pele, no valor total de 56.000, 30.000 pés de forro, no valor de €10.000 e 2.400 pares de calçado (produto acabado/cortado e costurado), no valor de €40.800.
8. Para a subtracção de bens do interior das instalações da autora, referida em 7), foi necessário danificar as fechaduras de portas do edifício para as abrir.
9. As mercadorias referidas em 5) e 7) foram adquiridas pela autora para prover às necessidades de produção desta.
10. Em consequência do furto referido em 5) a autora não pôde cumprir os prazos de entrega das suas encomendas, nomeadamente as encomendas que deveriam ser entregues até ao final de Março desse ano, além de que algumas encomendas foram canceladas.
11. Em consequência do furto referido em 7), a autora não pôde cumprir os prazos de entrega das suas encomendas, além de que algumas encomendas foram canceladas ou nem sequer chegaram a ser colocadas na autora, designadamente pela empresa “C…, Lda”.
12. Em consequência de ambos os furtos, a autora ficou numa situação de estrangulamento financeiro e de tesouraria e com uma imagem negativa junto das instituições bancárias.
13. Na sequência da comunicação do furto ocorrido em Março, os peritos da ré verificaram que a porta lateral das instalações da ré não apresentava danos indiciadores de estroncamento, nomeadamente na fechadura ou nas suas proximidades.
14. Nessa mesma vistoria os peritos da ré verificaram que também não existiam indícios de estroncamento no portão das instalações da autora denominado por 3, nem tampouco que o mesmo tinha sido levantado por uma barra de ferro, conforme o sócio gerente da autora tinha participado à ré.
15. Na sequência do furto ocorrido em Agosto, os peritos contratados pela ré verificaram que a fechadura da porta de comunicação, que o sócio gerente da ré tinha referido como tendo sido estroncada pelos autores do furto, não apresentava qualquer vestígio de estroncamento.
16. A autora apresentou queixa crime na GNR da Lixa, contra desconhecidos, pela prática de factos susceptíveis de integrar a prática, em 17 de Março de 2005, nas suas instalações sitas no lugar de Pinhal Basto, Macieira da Lixa, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº2, al.e), do Código Penal; em tal participação crime a autora alegou que a porta lateral das suas instalações tinha sido arrombada; o processo de inquérito subsequente foi arquivado por impossibilidade de se determinar o seu agente.
17. A autora apresentou queixa crime na GNR da Lixa, contra desconhecidos, pela prática de factos susceptíveis de integrar a prática, em 30 de Agosto de 2005, nas suas instalações sitas no lugar de Pinhal Basto, Macieira da Lixa, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº2, al.e), do Código Penal.
18. A autora comunicou à ré os factos que sustentaram ambas as queixas apresentadas e reclamou junto desta o pagamento dos respectivos prejuízos.
19. A ré não indemnizou a autora dos prejuízos reclamados por esta e respeitantes aos factos da primeira das queixas enunciadas com o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de um furto ou um roubo nas suas instalações.
***

Cumpre agora decidir.

1. A alteração da 1.ª sentença proferida sem que nessa parte tenha sido revogada pelo tribunal superior e sem alteração da decisão sobre a matéria de facto provada (Recurso da A.)

Sustenta a apelante que “A alteração da sentença relativamente ao furto de Março de 2005, sem que nessa parte tenha sido revogada por Tribunais Superiores e sem alteração, ainda que mínima, da decisão sobre a matéria de facto provada, atenta contra todos os princípios do direito, incluindo os Constitucionalmente consagrados, como o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos destinatários da justiça. A total inversão da decisão, sem explicação mínima, viola frontalmente a lei, estando, nesta parte, viciada de nulidade, nos termos dos artigos 659.º, 666.º n.º 1 e 668.º n.º 1 b) e d), todos do CPC, a qual se vem arguir. Ou o M.mo. Juiz utilizava a possibilidade que o Acórdão lhe apresenta de repetir o julgamento quanto a qualquer outra (matéria) que eventualmente se venha a revelar necessária, o que não fez; Ou então, estando esgotado o seu poder jurisdicional, estava-lhe vedado modificar a decisão relativamente a matéria que não foi alvo da repetição de julgamento. Violou-se de forma expressa o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, e concomitantemente, os deveres de fundamentação das decisões”.
Termina pedindo a revogação da decisão ora proferida pelo Tribunal de Felgueiras, na parte em que modifica a decisão de condenação da Ré pela indemnização relativa ao furto ocorrido em Março, repristinando a decisão inicial de condenação, porque em relação a esta, estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, nos termos dos artigos 659.º, 666.º n.º 1 e 668.º n.º 1 b) e d), todos do CPC.
Vejamos.
Na 1.ª sentença proferida nos autos, em 26/11/2010, foi decidido “julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré “B… – Companhia de Seguros, SA” a pagar à autora “A…, Lda” a quantia de duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta euros, acrescida de juros contados desde a citação, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, até efectivo pagamento” (fls. 720 a 728 dos autos – 4.º Volume).
Dela foi interposto recurso pela Ré (fls. 731 e seguintes), no âmbito do qual foi proferido o seguinte acórdão: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em proceder-se à alteração/aditamento da Base Instrutória nos termos acima indicados, em revogar a sentença proferida, e ordenar a repetição do julgamento relativamente á matéria de facto acima identificada da Base Instrutória, ou, ainda, de qualquer outra matéria que eventualmente se venha a revelar necessária com o fim de evitar contradições na decisão, tal como preceitua o n.º 4 do art. 712 do C. P. Civil”.
Disse-se ainda no Acórdão referido, na parte que agora interessa (pág. 816 – transcrição em itálico de nossa autoria) “No caso em apreço, e face aos fundamentos que acima ficaram expostos, deverá ser ampliada/alterada a Base Instrutória da acção, e, consequentemente, proceder-se à repetição parcial do julgamento com vista ao conhecimento da matéria de facto a aditar, sendo esta: Artigo 8.º-A da Base Instrutória: Rebentando os portões do edifício? (com referência à introdução nas instalações da Autora na madrugada de 30 de Agosto de 2005, a que se alude no art.º 8.º da base instrutória, e, salientando-se que o artigo a introduzir não colide com os factos provados n.º 12 e 13 pois que se reportam, eventualmente, a momentos temporais distintos). Nestes termos, e não se mostrando desde já possível, por insuficiência da matéria de facto, a justa valoração sobre o julgamento feito em 1.ª instância, pelas razões acima expostas, deverá proceder-se à ampliação da Base Instrutória, nos termos que se indicam, e á repetição do julgamento relativamente a tal matéria, ou ainda, de qualquer outra que eventualmente se venha a revelar necessária com o fim de evitar contradições na decisão, tal como preceitua o n.º 4 do art.º 712.º do Código do Processo Civil.”
Por despacho de fls. 829, e dizendo-se que “em obediência do douto Acórdão que antecede” foi aditado o seguinte quesito: “8.º-A – Rebentando os portões do edifício?”
Realizou-se audiência de julgamento e deu-se resposta à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.
A final foi proferida sentença que decidiu “julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré B… – Companhia de Seguros, Sa” a pagar à autora “A…, Lda” a quantia de cento e seis mil e oitocentos euros, acrescida de juros contados desde a citação, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, até efectivo pagamento”.
Ora, como se vê, entre a 1.ª sentença e a 2.ª há uma diferença, para menos, de cento e vinte mil, novecentos e cinquenta euros, que correspondem exactamente ao calor do 1.º furto que, nesta nova sentença, foi julgado improcedente.
Disse-se nesta nova sentença na fundamentação de direito (itálico de nossa autoria): “Ficou demonstrado em audiência que, na madrugada de 17 de Março de
2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta e furtou do interior dessas instalações 47.629,05 pés de pele, no valor total de €94.800, 15.000 pés de forro, no valor global de €7.500 e 3.560 pares de calçado (produto cortado e costurado, faltando colocar a sola e a palmilha), no valor de €17.800. No que a esta situação concerne, cremos que, face ao que foi alegado e provado em audiência, nenhuma das circunstâncias previstas nas condições gerais se integrou por forma a que o furto ocorrido pudesse quedar-se no âmbito das garantias; na verdade, nem sequer foi alegado, através da adução de factos, que o furto tivesse ocorrido com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Esta asserção impede, face ao que se explanou, a responsabilização da ré pelo ressarcimento dos danos decorrentes do evento, pois que não foram produzidos pela forma expressamente prevista na apólice (ou pelo menos como tal não foi alegado e provado)”.
Isto sem que tenha havido qualquer alteração da matéria de facto no que diz respeito ao furto de 17 de Março de 2005.
Na verdade, e como já acima se viu, a alteração da matéria de facto operada pelo senhor juiz a quo na sequência do Acórdão da Relação, consistiu apenas no aditamento do quesito 8.ºA, o qual se refere à introdução nas instalações da Autora na madrugada de 30 de Agosto de 2005, a que se alude no art.º 8.º da base instrutória, ou seja, nada tem a ver com os factos de 17 de Março de 2005, já que se trata de momentos temporais distintos.
Ora, tendo como base a mesma matéria de facto dada como provada no que diz respeito ao furto de 17 de Março de 2005, o senhor juiz a quo, na 1.ª sentença condenou a Ré, e na 2.ª sentença, como acima vimos, absolveu a Ré do pedido quanto a esses factos.
Como bem diz a Apelante A…, L.da, “violou-se de forma expressa o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, e concomitantemente, os deveres de fundamentação das decisões”.
Na verdade, estabelece o art. 666 n.º 1 do C. P. Civil que “Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, apenas lhe sendo lícito “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reforma-la quanto a custas” (n.º 2 art. 666) tudo nos termos dos art. 667 a 669 do C. P. Civil.
Como diz Antunes Varela, in Manual de Processo Civil”, 2ª edição, (1985), pág. 684, Nos termos do artº 666º, nº 1, do CPC, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa» – o que significa, que, «lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela». Mas, prossegue o mesmo Autor, «respeitado, porém, esse núcleo fundamental …, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes, … entre as quais … as nulidades nelas contidas».
A regra da extinção do poder jurisdicional do julgador, após ter proferido a decisão, exprime uma manifesta necessidade de tornar definitiva a decisão, para que se possa com segurança saber qual ela é e, conforme os casos, poder reagir à mesma decisão, seja, acatando-a, seja dela reclamando ou recorrendo. Acresce que a necessidade da decisão ser definitiva é também um imperativo do princípio da confiança, determinado pela nossa jurisprudência constitucional. As pessoas têm de saber com o que contam (Ac. do STJ de 19/05/2011 Proc. 992/08.1TVPRT.P1.S1.).
No entanto, repete-se, não foi isso que o senhor juiz a quo fez, pois, tendo por base a mesma matéria de facto, produziu uma sentença nova no que a essa matéria diz respeito, invertendo completamente a sua decisão, pois de condenação passou a absolvição, o que lhe estava vedado fazer, como vimos.
Como se decidiu no Acórdão de 12 de Setembro de 2013, do tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 1344/12.4TBEPS.G1, Relator MANSO RAÍNHO e que o relator do presente Acórdão subscreveu na qualidade de Adjunto “Decidida que ficou assim a questão, exauriu-se o poder jurisdicional do juiz (art. 666º nº 1 do CPC) e ficou precludida a possibilidade de ser reequacionada, designadamente… De observar que a decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional se deve ter como não escrita (v. a propósito o Ac. do STJ de 20.5.2010, Agravo n.º 826/04.6TBTMR-C.C1.S1 - 7.ª Secção [relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza] disponível em www.dgsi.pt ), logo traduz-se numa decisão inválida e inatendível”.
Sendo assim, como é, a decisão recorrida, datada de 4/01/2012 (fls. 884 a 894) tem-se por inválida e de nenhum efeito, no que diz respeito á absolvição da Ré quanto aos factos de 17 de Março de 2005.

***

2. Saber se o furto dos autos estava coberto pelo contrato de seguro em vigor ou se, na versão da Ré, o segundo furto ocorreu em circunstâncias que determinem que ele não esteja coberto pelo contrato de seguro.

Sustenta a Ré que “O contrato de seguro invocado como causa de pedir não cobre todo e qualquer furto, mas apenas aqueles que venham a ocorrer por arrombamento, escalamento ou chave falsa; O furto por arrombamento, enquanto risco, só está coberto se ocorrer por meio de rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada no local seguro, nomeada as fechaduras de que esteja dotado; Dar-se como provado que uma fechadura foi danificada não envolve dar-se como provado que foi ela objecto de rompimento, fractura ou destruição, certo como é que o dano verificado pode ser de natureza outra que não qualquer destas; E se assim é há que concluir que não se deu como provado que o segundo furto ocorreu em circunstâncias que determinem que esteja ele coberto pelo contrato de seguro – o que conduz à inevitável conclusão e que a presente acção tem de improceder. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto, entre outros, nos Artigos 342º e 406º do Cód. Civil . TERMOS EM QUE no provimento do presente recurso deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que, julgando a acção totalmente improcedente, absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.
A A. sustenta na sua resposta ao recurso da Ré que “Para consumação deste desiderato (subtracção), foi necessário danificar as fechaduras de portas do edifício para as abrir, o que, indiscutivelmente, consubstancia uma destruição parcial de equipamento ou mecanismo que serve para fechar e impedir a entrada, interior ou exteriormente, no local seguro. Dos expostos corolários resulta a inevitável conclusão de que a ré incorreu na obrigação de indemnizar a autora pelos danos emergentes do sinistro de Agosto de 2005 (…)”
Termina dizendo que é forçoso concluir-se pela total improcedência do recurso apresentado pela Ré recorrente, mantendo-se a sua condenação no pagamento à Autora da indemnização decorrente do furto ocorrido e aqui tratado.

Recordemos aqui os factos dados como provados, com interesse para o que estamos agora a discutir:
- A autora e ré celebraram entre si o contrato de seguro titulado pela apólice nº 5017955 e com as condições particulares e gerais constantes de fls. 43 a 47 e 124 a 141, o qual, no dia 17 de Março de 2005 e no dia 30 de Agosto de 2005, se encontrava em vigor.
Das coberturas previstas nessa apólice consta a cobertura de Furto ou Roubo (art. 3.º n.º 5 do Capítulo II a fls. 124).
Na caracterização, âmbito e definições da cobertura Base art. 5.º n.º 5 a) e b) (fls. 125 e 126) considera-se o Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado) quando praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em algumas das seguintes formas:
a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar.
No Ponto 5.2 das Condições Gerais define-se como arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no local seguro ou lugar fechado dele dependente ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
E como Escalamento considera-se “a introdução no local seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes, ou qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e. bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada (fls. 126).
É, em ambos os casos, uma definição muito próxima do que está estatuído nos textos legais, nomeadamente no art. 202 alíneas d) e e) do C. Penal (previsto anteriormente no art. 442 do C. Penal de 1886).
Sendo assim, e embora se trate aqui de responsabilidade civil, iremos procurar na jurisprudência conceitos que definam escalamento ou arrombamento.
Na formulação do Ac. do STJ de 2/03/1983, BMJ, 325, 385, citado por Maia Gonçalves no seu C. Penal Anotado) “Existe escalamento quando os arguidos saltam a vedação do recinto de um estabelecimento fabril, colocada a cerca de 50 metros dos edifícios, composta de várias fiadas entrelaçadas de arame, com cerca de 2 metros de altura e encimadas por um parapeito oblíquo, vedação difícil de transpor a qualquer pessoa sem o auxílio de outrem ou de objecto apropriado”.
Para o Ac. da Relação de Lisboa de 23/11/1988 (CJ XIII, T. 5, pág. 143) “no C.P. de 1982, tal como no anterior, o conceito de arrombamento como circunstância qualificativa do crime de furto abrange tanto o arrombamento interior como o exterior, e tanto o anterior como o contemporâneo ou o posterior”.
Não há arrombamento nem escalamento quando o agente entra na casa pela porta que está apenas encostada ou fechada, mas não trancada. Mas há escalamento quando o agente entra por uma janela que se encontra apenas encostada ou fechada mas não trancada (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal…, Pá. 548 nota 15.).
Continuando com este autor, (loc. Citado) diz ele, “Há escalamento quando o agente se introduz num edifício através de uma janela, seja qual for a altura a que esta se encontra do solo…” embora haja acórdãos que exijam alguma dificuldade, ou seja, que ela não pode estar tão baixa que nenhum esforço exija a quem a transpõe”, nomeadamente o A. Rel Coimbra de 9/11/1991, CJ, XVI, 5, 89).
Como afirmam Leal Henriques e Simas Santos (in Cód. Penal Anotado, II vol., 2000, pág. 611, "O escalamento pode caracterizar-se como a entrada num recinto fechado ou numa casa através de uma via não destinada a tal finalidade mediante a utilização de meios artificiais ou naturais (a própria agilidade) para vencer o obstáculo (que deve ser continuo, isto é sem brechas)". Acrescentando estes autores e citando Heleno Fragoso (in Lições de Direito Penal, parte especial, 198) que o "Escalamento é assim, "a penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso", não se relacionando, pois, "com a acção de galgar ou subir", constituindo pois, escalamento "a passagem por um túnel ou subterrâneo".
Como salienta Faria Costa, "temos para nós, por outro lado, que a noção de escalamento pressupõe até pela raiz semântica de origem italiana um comportamento que indicie subir para. No entanto, podem perfeitamente conceber-se situações que devem merecer a qualificação de escalamento em que o agente não entre subindo, mas entre descendo" (in Comentário Conimbricense do C. Penal, Tomo II pág. 18).
A propósito do conteúdo jurídico-penal material do que deva entender-se por "casa" e "lugar fechado dela dependente", escreve Faria Costa, em anotação ao art. 202° C. P. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 14, que:" ... casa será, portanto, todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontra adaptado à habitação - a ser habitado por uma ou mais pessoas ... ou a outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade (assim, nesta perspectiva, tem todo o sentido falar-se, v. g., de casa para comércio; de casa para repartição pública; de casa da Justiça; de casa de saúde, etc., etc.). Um espaço físico, com as características anteriores, possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum, historicamente situado. O que implica, bom é de ver, que não é, nem de longe nem de perto, necessário que a casa esteja habitada; basta que seja um espaço, com as qualidades já referidas, apto a ser habitado ou apto a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado. A "solidez" do conceito que aqui procuramos edificar não se prende tanto com a solidez ou a fixidez das paredes mas antes com a finalidade que se quer, indesmentivelmente, prosseguir.".
Neste sentido casa é, pois, todo o espaço físico, fechado, destinado a habitação ou a actividades de vivência do ser humano - tribunais, hospitais, câmaras municipais, sede de partido político, sede de associações, para o exercício de comércio ou indústria, etc. - não sendo necessário que esteja habitada; basta que seja um espaço apto a ser habitado ou utilizado para as actividades para que foi criado.
E no que concerne sobre o que se deve considerar como "lugar fechado dependente da casa", diz-nos o supra referido autor (in ob. cit.) que "mais não é do que o recinto que dá acesso à casa e que não precisa de ser vedado. É o pátio, o jardim ou o terraço ligado à casa e com passagem para ela como já reconheciam os comentaristas do C. P. de 1886 (OSÓRIO IV ISO). Esta noção ainda continua a ser altamente operatória olhando mesmo para as novas realidades urbanísticas. (...)".
Sobre a altura a considerar para efeitos de subsunção ao conceito normativo de escalamento, veja-se o constante no acórdão seguinte:
- Tribunal da Relação do Porto, Rec. Penal n° 2476/08 - la Sec., de 25/06/2008, in www.dgsi.pt.. "Pretende o recorrente que não se pode dizer que nos casos dos furtos na "D..., Lda" e na "F..., Lda" houve escalamento dada a pouca altura dos muros. Nos termos da alínea e) do art. 202.° do Cód. Penal, é escalamento a «introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem».
Concluindo, no escalamento há uma entrada que não é feita pelas vias normais (entradas das casas ou outros espaços), a entrada é sim feita por meio não convencional ou transpondo obstáculos normalmente destinados a impedir o acesso à casa (idem F. Costa, obra e local citados)
Quanto ao arrombamento, como vimos, o mesmo consiste no rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no local seguro ou lugar fechado dele dependente ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
Para o Ac. do STJ de 15/12/1998, BMJ, n.º 482, pág. 85), o arrombamento supõe a existência de uma casa. A casa é um espaço físico fechado que serve para habitação ou qualquer outra actividade humana… Assim, o conceito de casa inclui o estabelecimento comercial ou industrial.
O lugar fechado dependente da casa pode ser qualquer espaço circundante, que a rodeia, não acessível ao público. São exemplos desses lugares as garagens, as arrecadações, os sótãos, quer sejam comuns quer privados, desde que sejam fechados, bem como os pátios ou os jardins murados… excluídos os veículos automóveis (Assento do S.T.J. n.º 7/2000).
Para Paulo Pinto de Albuquerque (obra citada, pág. 548) “o arrombamento consiste na quebra da oposição física á entrada do agente representada pela fechadura. A fechadura, seja ela mecânica, eléctrica ou electrónica, é forçada, ou mesmo destruída pelo agente para aceder ao interior da casa”.
Diz a Ré Apelante que “Dar-se como provado que uma fechadura foi danificada não envolve dar-se como provado que foi ela objecto de rompimento, fractura ou destruição, certo como é que o dano verificado pode ser de natureza outra que não qualquer destas”.
Danificar, que vem do latim damnificare significa “Causar dano a; estragar; arruinar; prejudicar (Grande Dicionário da língua Portuguesa, José Pedro Machado, Volume III, 1981, Edição Amigos do Livro).
Por seu turno Dano significa “Estrago, prejuízo, deterioração (obra citada, pág. 630).
Feita esta incursão pelo significado de “Dano” e “Danificar”, bem como pela doutrina e pela Jurisprudência sobre o conceito de Escalamento e de Arrombamento, resta enfrentar o caso concreto.
Como acima consta deu-se como provado que:

A) Quanto ao evento de 17 de Março de 2005:
- As instalações da autora, sitas em sitas em Pinhal Basto, Macieira da Lixa, Felgueiras, são constituídas por dois pavilhões contíguos (à data com comunicação interna) e espaço circundante, estando vedadas por rede, muro e portões.
- Na madrugada de 17 de Março de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta e furtou do interior dessas instalações 47.629,05 pés de pele, no valor total de €94.800, 15.000 pés de forro, no valor global de €7.500 e 3.560 pares de calçado (produto cortado e costurado, faltando colocar a sola e a palmilha), no valor de €17.800.
- Em consequência do furto referido em 5), a autora despendeu a quantia de €50 para substituir as fechaduras.
Estes factos, quanto a nós, e atento o excerto discursivo atrás constante, são suficientes para enquadrar a situação quer na alínea a) – “escalamento”- quer na alínea b) – “os autores introduziram-se furtivamente no local”, do ponto 5 das condições Gerais da apólice acima descritas.
Na verdade, o ou os autores do furto introduziram-se em lugar fechado dependente da fábrica da A. (espaço circundante, vedado por rede, muro e portões, ou seja, por local não destinado normalmente à entrada), entrando nas instalações da autora, contra a vontade desta e furtou do interior dessas instalações os bens e objectos já acima descritos.

B. Quanto ao evento de 30 de Agosto de 2005:
- Na Madrugada de 30 de Agosto de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta, e furtou do interior dessas instalações 32.000 pés de pele, no valor total de 56.000, 30.000 pés de forro, no valor de €10.000 e 2.400 pares de calçado (produto acabado/cortado e costurado), no valor de €40.800.
- Para a subtracção de bens do interior das instalações da autora, referida em 7), foi necessário danificar as fechaduras de portas do edifício para as abrir.
Estes factos, quanto a nós, e atento o excerto discursivo atrás constante, são suficientes para enquadrar a situação na alínea a) – “praticado com arrombamento”, sendo certo que se considera que a fechadura foi “estragada”, “arruinada”, o que preenche, a nosso ver, o conceito de arrombamento, já que houve rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de elemento ou mecanismo, que servia para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no local seguro.

Assim, e atentas as considerações acima expandidas, tendo-se provado que por força do contrato de seguro referido a autora transferiu para a ré, entre outros, o risco de furto de matérias primas, mercadorias acabadas e demais existências que se encontrassem nas suas instalações sitas em Pinhal Basto, Macieira da Lixa, Felgueiras, que as mercadorias referidas em 5) e 7) foram adquiridas pela autora para prover às necessidades de produção desta, que na madrugada de 17 de Março de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta e furtou do interior dessas instalações 47.629,05 pés de pele, no valor total de €94.800, 15.000 pés de forro, no valor global de €7.500 e 3.560 pares de calçado (produto cortado e costurado, faltando colocar a sola e a palmilha), no valor de €17.800, e que na Madrugada de 30 de Agosto de 2005, alguém de identidade desconhecida, entrou nas instalações da autora, contra a vontade desta, e furtou do interior dessas instalações 32.000 pés de pele, no valor total de 56.000, 30.000 pés de forro, no valor de €10.000 e 2.400 pares de calçado (produto acabado/cortado e costurado), no valor de €40.800, tem a A, direito a ser indemnizada, atento o contrato de seguro referido nos autos, dos valores referidos.
Na verdade, e atento o que fica dito, e como se diz na sentença recorrida, do exposto resulta a inevitável conclusão de que a ré incorreu na obrigação de indemnizar a autora pelos danos emergentes dos sinistros de Março de 2005 e de Agosto de 2005, uma vez produzido o risco, indemnização esta à qual são aplicáveis as regras da responsabilidade civil contratual, quer no que se refere à verificação dos respectivos pressupostos, quer no que respeita ao quantum respondeatur, reconduzindo-se essa obrigação aos danos efectivamente sofridos em consequência da subtracção fraudulenta, cujo conteúdo surge definido pelas disposições combinadas dos arts. 435º, do C. Comercial, e 562º, do Código Civil (cfr. Ac. STJ de 20.05.2004, proc. nº 04B1484, in http://www.dgsi.pt).
A indemnização a cargo da ré será dos montantes de €94.800 (47.629,05 pés de pele), mais € 7.500 (15.000 pés de forro) mais €17.800 (de 3.560 pares de calçado produto cortado e costurado, faltando colocar a sola e a palmilha), a que acrescem os € 50 da fechadura que foi necessário substituir, isto no que diz respeito ao furto de Março de 2005, bem como das quantias de € 56.000 (de 32.000 pés de pele), €10.000 (de 30.000 pés de forro), e de €40.800 (de 2.400 pares de calçado (produto acabado/cortado e costurado) referente a 30 de Agosto de 2005, tudo no montante global de € 226.950, ao qual deverão acrescer juros contados à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, desde a citação e até efectivo pagamento, de harmonia com o disposto no art. 805º, nº1, do Código Civil.
Quanto aos restantes valores peticionados concorda-se com essa parte da sentença quando diz “No que aos demais prejuízos invocados respeita e como ressalta evidente do já explanado, não merece procedência a pretensão da autora, pois que se está perante prejuízos que vão para além do valor objecto da garantia – valor dos bens furtados –, traduzindo antes danos decorrentes do furto mas não contratados e que se consubstanciam em lucros cessantes e danos não patrimoniais.
Com efeito, extrai-se da proposta de seguro junta a fls. 44 e ss que a autora expressamente excluiu da cobertura a contratar a “privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado” e os “prejuízos indirectos”, conceitos estes concretizados nas condições gerais de fls. 139 e 140, onde se prevê, quanto ao segundo desses conceitos, que “fica garantido (…) o pagamento de uma indemnização complementar compensatória de prejuízos indirectos por perdas adicionais ocasionados pela afectação da actividade do segurado, em consequência da ocorrência de um sinistro a coberto desta apólice que atinja os bens seguros”.
Ora, a autora expressamente excluiu do âmbito de cobertura do contrato os prejuízos decorrentes para a manutenção da sua actividade em virtude de furto, o que inclui os extra-patrimoniais e os lucros cessantes”.

***

Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação da A. A…, L.da, procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida a qual se tem por inválida e de nenhum efeito, no que diz respeito á absolvição da Ré quanto aos factos de 17 de Março de 2005, e condenando-se a ré “B… – Companhia de Seguros, SA” a pagar à autora “A…, Lda” a quantia de duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta euros, acrescida de juros contados desde a citação, à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, até efectivo pagamento.
Custas da apelação e na 1ª instância, pela Apelante Ré B… – Companhia de Seguros, SA .

Guimarães, 14 de Novembro de 2013
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga