Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1112/10.8TBGMR.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O princípio do contraditório previsto no art. 147- da OTM deverá ser cumprido quando em relação aos meios de prova junto ao processo, quer pelas partes ou pedidos pelo Tribunal, como acontece com os relatórios sócio económicos.
II- Com a inobservância do referido principio, incluindo-se a apontada inobservância no âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº1, do Cós. de Proc. Civil, comete-se uma nulidade que o tribunal não conhece oficiosamente, razão porque se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias.
III- A pronúncia do Tribunal na decisão final sobre questão já decidida no processo e cuja pronúncia não foi pedida pelas partes, acarreta a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
IV- Apurada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e não tendo o Senhor Juiz suprido a nulidade (art.º 668.º, n.º 4), cumpre ao Tribunal de recurso apreciar do objecto da apelação, em obediência ao disposto no art.º 715.º, n.º 1 (regra da substituição ao tribunal recorrido)
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

A . . . requereu contra F . . . a regulação do poder paternal da filha de ambos I . . . .
Realizada conferência de Pais pelos progenitores foi alcançado acordo quer quanto á guarda, visitas e despesas médicas, medicamentosas, escolares e extra curriculares da menor nos termos que constam da acta de fls. 44 e 45 dos autos.
O acordo foi homologado por sentença, na qual foi fixada prestação provisória de alimentos á menor a pagar pelo progenitor, se solicitaram os habituais relatórios e os autos continuaram para fixação da prestação alimentícia com a notificação dos progenitores para alegarem o que tiverem por conveniente e apresentarem provas.
Ambos os progenitores apresentaram alegações e provas.
Os inquéritos pedidos foram juntos.
Designado dia para audiência de julgamento foi a mesmo realizada.
Após foi proferida sentença que decidiu
A) Condenar F . . . a pagar mensalmente a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a título de alimentos devidos à menor I . . . , quantia essa que devera ser entregue à progenitora, por transferência bancária, ate ao dia 8 de cada mês.
B) Determinar que a referida quantia seja actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, tomando em consideração o índice de inflação do ano imediatamente anterior e publicado pelo INE.
C) Condenar F . . . ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas da menor l . . . , desde que devidamente comprovadas.

Inconformada apelou a recorrente, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1.A douta sentença recorrida enferma de vícios, designadamente de nulidade, por violação do disposto no art. 661nº 1al.d) do C.P.Civ, ao apreciar questões que não deveria conhecer, quando se pronunciou sobre factos que constam de relatório social junto aos autos, o qual não podia ser apreciado, por não admissível no caso.
2. Isto porque, a douta sentença recorrida refere no seu ponto II.3 - Motivação, o seguinte:
" A decisão sobre a matéria de facto assentou, genericamente, ...., na análise dos relatórios sociais de fls. 74 a 77 e 81 a 84
"O Tribunal valorou ainda o teor dos relatórios sociais constantes de fls. 74 a 77 e 81 a 84”.
3. Ora, nos termos do disposto no art.º 147º-B e 147º-E nº1 da O.T.M., todos os elementos informativos/probatórios carreados para o processo têm de ser do conhecimento das partes, para que estas possam exercer o seu direito de resposta.
4. Assim, dispõe o n.º 3 do citado art.º 147º-E da O.T.M.: "É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos nº nº 1.”
5. Está, pois, aqui plasmado o princípio do contraditório, o qual, para que seja respeitado, exige a notificação a ambas as partes, da junção aos autos de qualquer articulado, requerimento ou acto probatório, para que a contraparte possa efectivar o direito de resposta e exercer o contraditório.
6. Assim, para que tal seja possível têm as partes ou contraparte, de serem ouvidas, e, portanto, notificadas da junção dos elementos probatórios, sob pena de se abalar por completo o disposto no art.º 3º. e 3º-A do C.P.Civ, aplicáveis in casu.
7-Ora, atenta a leitura da sentença constata a Rec.te que estão provados factos, relativos aos aspectos económico/profissionais do Rec.do, dos quais não teve conhecimento.
8.Na verdade, é verificado que esses factos constam dos relatórios sociais junto aos autos a fls. 74 a 77 e 81 a 84 - como refere a sentença recorrida - mas tais relatórios não foram notificados à Rec.te.
9.Efectivamente, a Rec.te apenas tomou conhecimento de tais factos após a notificação da douta sentença recorrida, o que não deixou de causar surpresa.
10.Ora, atenta a importância do princípio do contraditório, a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, tal como aconteceu nos presentes autos.
11. Assim, temos por violado o princípio do contraditório por não haver sido notificada à Rec,te a junção do relatório social, solicitado oficiosamente pelo Tribunal.
12. De facto, a decisão constituiu uma surpresa para a Rec.te, uma vez que a sentença foi baseada em fundamentos que não foram por ela considerados, impedindo o seu direito de defesa, pois só teve conhecimento deles na sentença.
13. Assim, e porque não foi notificada dos elementos juntos aos autos, nomeadamente dos factos constantes dos relatórios versando sobre a situação económica e profissional do Rec.do, foi vedada à Rec.te a possibilidade de uso do contraditório.
14. A alegada nulidade tem interesse fundamental na decisão da causa porque aí se dão como provados factos relativos aos aspectos económico/financeiros do Rec.do, que foram decisivos na produção da sentença em causa,
15. Sem que, em momento algum da marcha do processo, tais factos tenham sido dados a conhecer à Rec.te e, consequentemente, sem que, sobre os mesmos, tenha podido pronunciar-se em sede de contraditório, o que determina a nulidade dos actos posteriores, nos termos do art.° 201.0 do C.P.Civ..
16. No mesmo sentido, e porque se trata de uma decisão final, através da qual são conhecidos os factos alegados, se atenta no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2011
http://www.dgsi.pt/jtr/.nsr7e6e1f/7fa87ff80257583004e3ddc/1d.I.
17. Além disso, a sentença recorrida ao condenar o Rec.do como fez em C) "Condenar F . . . ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas da menor ...", pronunciou-se sobre matéria que lhe estava vedada, por já se encontrar decidida a fls. - na acta de 17/O5/2010, onde se encontra homologada por acordo.
18. Nestes termos, a sentença recorrida está, igualmente, ferida de nulidade, por violação do disposto no art.° 668.°, n.1, al. e).
19. Existe, assim, por sua vez, nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que conhece de causas de pedir não invocadas.
20- Ademais, a douta sentença recorrida dá como facto provado no seu ponto II.1. 6., o seguinte: “A . . . é também sócia da sociedade . . . .”
21. Ora, a prova deste facto deve-se simplesmente a uma cópia simples do Diário da República, 1 série, de 15 de Dezembro de 2006, sobre a constituição da Clínica . . onde a Rec.te figura como sócia; e uma outra cópia simples tirada do site da Internet, Portal da Justiça- Publicação on line, de actos respeitantes à sociedade, nomeadamente, à designação de gerentes.
22. Ora, para aferir da qualidade de sócia da Clínica, aquelas cópias não são o meio idóneo e suficiente.
23. Na verdade, o documento próprio para efectuar prova da qualidade de sócia de uma pessoa colectiva é a correspondente certidão do registo comercial actualizada e não cópias simples da publicação de actos de constituição e de nomeação de gerentes.
24. Destarte, os documentos em causa foram indevidamente valorados, pois dos mesmos não é possível retirar que a Rec.te seja, à data, sócia da firma em questão, mas apenas que o foi no acto da sua constituição - no que se refere à cópia do DR - e que, no dia 30.3.2006, a gerência daquela sociedade era partilhada por M . . . e por A . . . . Nada mais.
25. É que a Rec.te não é, de facto, sócia da "Clínica .”, desde 29.3.2006, por ter cedido a sua quota, pelo que não corresponde à verdade o facto dado como provado no ponto 6. da douta sentença.
26. Tal facto só se pode verificar pela análise do documento que ora se junta Certidão Permanente com o código de acesso n.º . . . , e que não se juntou em momento anterior por se afigurar inútil - por não ter sido alegada a qualidade de sócia da Rec.te -, a Rec.te não é sócia da "Cínica . . . ", desde a data referida.
27. Por estas razões, revela-se necessária, atenta a decisão do Tribunal recorrido, a junção do documento, nesta fase processual - art. 693.0 B do C.P.Civ.
28. Assim, fez o Tribunal a quo fez uma errada valoração da documentação em causa, de cujo conteúdo não é possível retirar as conclusões que retirou, nomeadamente, se se tiver presente o disposto nas disposições contidas nos art.° 166. e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; 1º, 3º e 14.º do Código do Registo Comercial e, bem assim, nos art.” 341º e 362.º e seguintes do C.Civ., pelo que, assim, violou as referidas disposições.

Foram apresentadas contra alegações
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A todos do Código de Processo Civil (CPC).

É a seguinte a questão a decidir:
Se na sentença em apreciação se verifica as apontadas nulidades e violação de norma legal.
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FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão são os constantes do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido.
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De direito
O fundamento deste recurso são alegados vícios da sentença, nomeadamente a nulidade prevista no art. 668 nº1 al. d) do CPC (porque a sentença apreciou questões que não deveria conhecer, quando se pronunciou sobre factos que constam do relatório social junto aos autos , o qual não podia ser apreciado, por não ser admissível no caso) e a nulidade prevista no mesmo art. na al. e) por excesso de pronúncia (pois conhece de causas de pedir não invocadas ao proferir decisão referente ás despesas médicas e medicamentosas que já tinham sido objecto de acordo).
Como é comum, a recorrente imputa à sentença o vício grave da nulidade. De todas as causas possíveis de nulidade, assaca-lhes esta: o excesso de pronúncia (art. 668 nº 1 d) do CPC).
Convém, portanto, relembrar, em traços largos, o regime das nulidades da decisão.
O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em pontos em três aspectos muito importantes.
Em primeiro lugar, existe aqui um numerus clausus de causas de nulidade Ac. do STJ de 09.04.92, BMJ nº 416, pág. 558.. Corolário deste princípio da tipicidade é a de quem nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo, da sentença produz nulidade. Estão nessas condições, nomeadamente, os vícios formais diversos da falta de assinatura do juiz, resultantes, por exemplo, da infracção das regras processuais relativas à forma externa da sentença: a sentença que a que falte o nome das partes ou identificação do litígio, encontra-se decerto ferida com um vício formal, mas essa patologia não é causa de nulidade da sentença (art. 659 nºs 1 e 2 do CPC).
Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes (art. 668 nº 3 do CPC).
Por último, todas as nulidades são supríveis ou sanáveis. Deste princípio apenas se afasta a nulidade por falta de assinatura do juiz que proferiu a sentença, quando se mostrar impossível colhê-la (art. 668 nº 2, a contrario do CPC).
A falta de impugnação da sentença nula importa a sanação da nulidade de que se encontra ferida e, consequentemente, o seu trânsito em julgado (art. 677 do CPC).
A primeira distinção que o regime dos vícios da decisão judicial inculca é a que separa os vícios formais dos vícios substanciais ou de conteúdo. Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão - têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras Acs. do STJ de 26.09.95, CJ, STJ, III, pág. 22 e de 16.01.96, CJ, STJ, III, pág. 43.. O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (art. 668 nº 1 d), 1ª parte).
Nula é também a decisão quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art. 668 nº 1 d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada
Apreciando a primeira nulidade invocada (nulidade devida a violação do contraditório) cumpre referir que, este princípio surge consagrado no Código de Processo Civil, no art.º 3, em cujo n.º 3 se dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenha tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Tratando-se, aquele, e como assinala Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX 1997 pág. 46- de decorrência do princípio da igualdade das partes, vd. art.º 3º-A, do Cód. Proc. Civil – concretização do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º, da Constituição da República Portuguesa.
É hoje dominante uma concepção lata da contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo da oposição ou resistência à acção alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”- José Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra, Editora, 1996 págs. 96-97.
Tal princípio encontra-se previsto no art. 147ºB e E da OTM, que preceitua que todos os elementos informativos/probatórios carreados para o processo têm de ser do conhecimento das partes, para que estas possam exercer o seu direito de resposta.
Dispõe ainda o n.º 3 do citado art.º 147º-E da O.T.M.: "É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos nº nº 1.”
Porém em nosso entender a omissão do cumprimento do contraditório não leva, necessariamente, à anulação da sentença. E dizemos anulação, e não nulidade da sentença, porquanto não se trata de uma omissão cometida na sentença nem cabe no âmbito das nulidades da sentença previstas no art. 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tratar-se-ia, sim, de omissão de um acto que a lei prescreve, a qual, a considerar-se que o acto omitido era essencial para a decisão, constituía a nulidade processual do tipo previsto no art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A arguir nos termos previstos no art. 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, perante o tribunal que omitiu o acto, no prazo de 10 dias (art. 153.º do CPC) a contar do dia em que, "depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência". Neste sentido se pronuncia o acórdão do STJ de 05-11-2009 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 1735/06.OTMPRT.S1), que concluiu que "não é motivo de nulidade de acórdão (ou sentença) proferido num processo de jurisdição voluntária a discordância sobre a forma como são exercidos os poderes de investigação do tribunal".
Ora, a este respeito, consta do processo que a recorrente foi notificada de que os inquéritos habituais foram solicitados, sabe que foi entrevistada ( conforme resulta do relatório à mesma referente), e terá sabido a razão desta entrevista e sua finalidade.
Perante estas situações e conhecedor o seu Mandatário, pelo menos ,de que tinha sido ordenada a realização de inquérito, devendo saber da importância de tal elemento de prova neste tipo de processo, era-lhe exigível que tendo sido notificado do dia designado para audiência de julgamento procurasse saber se os ordenados inquéritos foram feitos e se estavam juntos aos autos.
E na intervenção que teve no dia em que se realizou a audiência de julgamento, devia ter arguido a falta do exercício do contraditório e alegar fundamentadamente que não prescindia desse direito, se entendia que era essencial à decisão. O que não fez.
Não sendo tal principio observado/respeitado, maxime não se concedendo a uma das partes a possibilidade de sobre uma determinada questão se poder previamente pronunciar, e incluindo-se a apontada inobservância no âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, comete-se uma nulidade que o tribunal não conhece oficiosamente, razão porque se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias .
Sabemos que existe orientação doutrinal e jurisprudencial e em matéria respeitante à respectiva arguição , que entende que as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos : a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial , podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e , do despacho que recair sobre tal reclamação , caberá então ( e só então ) recurso nos termos gerais.
Ou seja, como bem refere Manuel de Andrade – in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra , Editora 1979 pp. 379/381 (…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima : dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Tal forma de agir assim se impõe porque, como há muito ensinava o Prof. José Alberto dos Reis – in Comentário ao Código de Processo Civil , II, 507 “ A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo “.
Idêntica posição, ainda que com algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art. 666º do CPC ( disposição legal esta que constitui o pressuposto da aplicação do apontado entendimento ) a todas e quaisquer decisões que não apenas à sentença final tem Anselmo de Castro- In Direito Processual Civil Declaratório, Vol III Almedina, 1982, pág. 134, pois que, estando a infracção processual coberta, directa ou implicitamente por um qualquer despacho, a reacção contra ela volver-se-á então contra o próprio despacho do Juiz . Ora, acrescenta então Anselmo de Castro, “ (…) o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art. 677º, nº1) , por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional ( art. 666º ).
Chegados aqui, temos de concluir que ao contrário da apelante, consideramos que na decisão em apreciação não se cometeu uma nulidade porque nela não se conheceu de questão que não devia conhecer, por violação do princípio do contraditório , uma vez que a nulidade de falta do exercício do contraditório quando a decisão foi proferida já se encontrava sanada por falta da arguição no tempo devido.
Nula é porém a decisão quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art. 668 nº 1 d), 2ª parte, do CPC).
Nulidade esta que se verifica no processo, pela pronuncia na decisão recorrida em matéria de alimentos.
De facto, decidiu-se fixar “a prestação de alimentos em 225,00 mensais … .
A referida prestação mensal deverá ser actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, tomando em consideração o índice de inflação do ano imediatamente anterior e publicado pelo INE.
Além disso, considerando que, por via de regra, que as despesas medicas e medicamentosas assumem dimensões extremamente variáveis ao longo da menoridade da menor, entende-se ser ainda de impor ao requerido a obrigação de pagamento de metade dessas despesas, desde que devidamente comprovadas.
Ademais, a imposição desta obrigação (do pagamento de metade das despesas medicas e medicamentosas) servira também para atenuar a diferença entre, por um lado, a prestação alimentícia legalmente fixada para os outros 3 filhos do requerido e. pelo outro, a prestação alimentícia mensal “constante” acima definida em favor da menor Inês “.
Todavia conforme consta da acta de fls. 43 e 44 em 17 de Maio de 2010 os progenitores da menor acordaram em que As despesas de saúde, medicas e medicamentosas, na parte não comparticipada. E as escolares e extra-curriculares da criança, serão suportadas em igual proporção por cada um dos progenitores, mediante exibição das respectivas facturas/recibos. .
Concluímos assim, que ao impor na sentença final a obrigação do progenitor pagar metade das despesas médicas e medicamentosas e usando esta imposição como meio de aproximar o valor da pensão de alimentos fixados da que o progenitor/recorrido paga a outros filhos, (o que nos permite concluir que sem essa imposição o valor fixado da prestação alimentar seria diferente) o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre questão que não lhe foi solicitada, porque já decidida por acordo homologado, situação esta que acarreta a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do art. 660 do CPC, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).
Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. (cf. o Prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 49 e ss”; o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil, págs. 672/673”; o Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 143”; o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 670”), e Ac. do STJ de 06/02/1992, in “BMJ, 414 – 415”).
E, basta atentar no pedido de tutela judiciária que está em apreciação, na causa de pedir em que assenta, na decisão final proferida pelo tribunal a quo e na fundamentação que precedeu essa parte dispositiva, para facilmente se concluir ter incorrido aquele tribunal em excesso de pronúncia, nos termos já definidos.

A segunda questão colocada pela recorrente reporta-se à errada valoração que o Tribunal de recurso terá feito de documento junto aos autos.
Para comprovar esta afirmação juntou a recorrente um documento que identifica como “Certidão Permanente com o código de acesso n.º . . .”.
Ora apreciando esta junção cita-se o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que dispõe «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º»
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver dúvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cf., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103.
No caso dos autos, foi em sede de audiência de julgamento que a factualidade em apreciação ( que a progenitora seria dona de outra clínica sita em . . . ) foi alegada e nessa altura o recorrente nada opôs á junção do documento e prescindiu do prazo de vista do mesmo.
E assim a partir desta altura, a recorrente teve conhecimento de tal factualidade, não devendo olvidar da possibilidade da sua valoração pelo tribunal no referente à situação económica da progenitora, sendo essa prova a pretendida fazer com a junção de tal documento.
Portanto a factualidade em causa não é superveniente, nos termos admitidos por lei para que o documento à mesma respeitante só com as alegações tenha sido entregue.

No demais em apreciação nesta questão, entendemos que a apelante tem razão com a afirmação que os documentos em causa (cópia simples do Diário da República, . . . , sobre a constituição da Clínica . . . , onde a Rec.te figura como sócia; e uma outra cópia simples tirada do site da Internet, Portal da Justiça- Publicação on line, de actos respeitantes à sociedade, nomeadamente, à designação de gerentes) foram indevidamente valorados, pois dos mesmos não é possível retirar que a Rec.te seja, à data, sócia da firma em questão, mas apenas que o foi no acto da sua constituição - no que se refere à cópia do DR - e que, no dia . . . , a gerência daquela sociedade era partilhada por M. . . e por . . . . Nada mais.
Pelo que, em consequência do exposto, julga-se não provada a factualidade constante do nº 6 dos factos provados.
Apurada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e erro na valoração da prova e não tendo o Senhor Juiz suprido a nulidade (art.º 668.º, n.º 4), cumpre a este Tribunal de recurso apreciar do objecto da apelação, em obediência ao disposto no art.º 715.º, n.º 1 (regra da substituição ao tribunal recorrido).
E fazendo-o, considerando que a factualidade apurada é a que se segue,
1. I . . . nasceu no dia . . . e e filha de F . . . e de A . . . (cf.. documento de fls. 6 cujo teor se da aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
2. A . . . reside com a sua filha I . . em apartamento próprio que aquela adquiriu com recurso ao crédito bancário.
3. 0 referido apartamento e de tipologia T3 com adequadas condições de higiene, conforto e habitabilidade.
4.A . . . e veterinária é exerce a sua actividade profissional por conta própria na clínica veterinária “A . . . .
5. Nessa clínica A . . . aufere um vencimento mensal de, pelo menos, €700.
6. A . . . conta com a ajuda económica dos seus progenitores.
7. A requerente recebe também mensalmente a quantia de € 31,85 do abono de família para crianças e jovens.
8.A requerente:
a) Procede mensalmente ao pagamento de € 396,66 a título de amortização do empréstimo concedido para aquisição de habitação.
b) Gasta mensalmente cerca de € 149,60 para consumos domésticos inerentes a electricidade, gás, água e condomínio;
c) Despende mensalmente a quantia ia de € 300,00 com a ama/empregada que cuida da I . . . quando esta se encontra em casa e que também auxilia nas tarefas domesticas.
9. Especificamente com a I . . . requerente despende ainda a quantia de € 30,00 de mensalidade do ATL, a quantia de € 10,00 de mensalidade da natação, a quantia de 30,00 com alimentação da menor na escola e cerca de € 150,00 com despesas médicas e medicamentosas.
10. I . . . frequenta o 1.° ano de escolaridade na escola . . . .
11. Quando A . . . tem que ficar a trabalhar ate mais tarde, In . . . fica entregue aos cuidados da ama/empregada.
12. F . . . reside sozinho num apartamento de tipologia T3 sito em . . . .
13. É proprietário de duas clínicas veterinárias, uma sita em . . . e outra em . . . , retirando mensalmente da sua exploração quantia não concretamente apurada.
14. Exerce funções como Veterinário da Câmara Municipal de . . . , auferindo mensalmente, a esse título, a quantia de € 1.400, e cerca de 7.000 euros anuais, entregues em prestações durante o ano em virtude da realização de uma campanha de vacinação.
15. F. . . tem as seguintes despesas mensais:
a) 350 € de renda da habitação;
b) 120 euros relutantes do fornecimento de electricidade, agua e gás;
c) 900 euros a título de prestação de alimentos dos três filhos do primeiro casamento;
d) 600 euros de empréstimo bancário da habitação onde reside a família do primeiro casamento;
e) 400 euros que paga mensalmente a anterior companheira que deixou de trabalhar para cuidar do lar.

Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos diferentes e/ou contrários dos que especificamente foram acima dados como demonstrados, nomeadamente que:
a) Que o requerido contribui com uma prestação alimentar de 475,00 para a sua ex mulher;
b) Que as condições da requerente sejam melhores do que as do requerido para contribuir para os encargos da menor;
c) Que a requerente, além dos proventos que aufere na Clínica falada em 4. não tenha outra fonte de rendimento.
d) Que no presente ano lectivo a menor tivesse estado doente sem poder ir a escola durante dois meses.
e) As clínicas do requerido tivessem sido constituídas há mais de 10 e 15 anos.
f) 0 requerido retira de cada uma das faladas clínicas rendimentos que se cifram na quantia mensal de € 2.000,00
g) Que o requerido e também proprietário de uma Clínica Veterinária, em . . . onde aufere um rendimento mensal.
h) Com a alimentação da menor a Requerente despende mensalmente a quantia de € 150,00 e em vestuário e calcado a quantia de € 70,00 mensais.
i) A. . . é também sócia da sociedade . . . .

Como diz Armando Leandro («Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária» in Temas de Direito da Família, Ciclo de Conferências organizado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados) «o poder paternal é um conjunto de poderes-deveres, um poder funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral».
Estes poderes-deveres, conceito já bem conhecido do nosso ordenamento jurídico, são, portanto, de exercício vinculado, protegendo os interesses dos menores e não dos seus titulares.
Esta concepção de poder paternal realça a consideração dos menores como titulares de direitos e não apenas como sujeitos protegidos pelo direito.
O conjunto de poderes-deveres que integram as responsabilidades parentais referem-se, quer à pessoa do filho, quer aos seus bens. Com efeito, nos termos do art. 1878º C.C. «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens».
Entre estas responsabilidades parentais, como lhes chama o Comité de Ministros do Conselho da Europa na sua Recomendação n.º R (84) 4, adoptada em 28/2/84, avultam as de guarda, de educação (entendida esta
num sentido amplo), de auxílio e assistência (onde se inclui o dever de alimentos), de representação e de administração dos bens dos filhos.
E assim a regulação do exercício do poder paternal engloba três questões essenciais:
- o exercício das responsabilidades parentais ;
- a residência do menor e regime de contactos pessoais (vulgo visitas);
- prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não for confiado; (cf. art. 1905º e do Código Civil).
No caso em concreto, todas as questões supra enunciadas foram acordadas entre os progenitores, com excepção dos alimentos a prestar à filha menor.
Por alimentos, atento ao disposto no art. 2003, nº1 e 2 do Código Civil, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando.
O direito a alimentos é um direito actual, pelo que os alimentos têm de corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do credor de alimentos no momento da sua fixação.
Mais, o direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável, de acordo com o disposto no art. 2008º do Código Civil. Assim como, os alimentos são devidos a partir da data da propositura da acção respectiva. (cf. art. 2006º do Código Civil)
Em harmonia com o disposto no art. 2004, nº1 do Código Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebe-los.
Sendo certo que, na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos. (vide Acórdão da Relação do Porto, de 25.3.93, Col. Jur. Tomo II, pág.199.
Acresce que, a possibilidade do obrigado deve ser aferida pelos seus rendimentos e não pelo valor dos bens que integram o seu património. Deve tomar-se em linha de conta as receitas e despesas do obrigado, ponderando não só os rendimentos dos bens como quaisquer outros proventos, designadamente, os provenientes do trabalho, ou as remunerações de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, subsídios, etc. (Abílio Neto em anotação ao art. 2004º do Código Civil/ Moutinho de Almeida, “Os Alimentos no Código Civil de 1966”, in revista da Ordem dos Advogados, 1968, pág.99)
De tudo o que ficou dito, resulta que a medida de determinação dos alimentos devidos pelo progenitor a quem o menor não está confiado obedece aos seguintes critérios:
- necessidade do alimentando;
- possibilidades do alimentante;
- possibilidades do alimentando prover à sua substância.
Ou doutro modo, como referiu o STJ no seu aresto de 7.05.80, B.MJ. nº297, pág.342, “A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais”.
No caso vertente, apurou-se que A. . . reside com a sua filha In . . . em apartamento próprio que aquela adquiriu com recurso ao crédito bancário.
A . . . e veterinária e exerce a sua actividade profissional por conta própria na clínica veterinária “ . . . .
Nessa clínica A . . . aufere um vencimento mensal de, pelo menos, €700.
A . . . conta com a ajuda económica dos seus progenitores.
A requerente recebe também mensalmente a quantia de € 31,85 do abono de família para crianças e jovens.
9.A requerente:
a) Procede mensalmente ao pagamento de € 396,66 a título de amortização do empréstimo concedido para aquisição de habitação.
b) Gasta mensalmente cerca de € 149,60 para consumos domésticos inerentes a electricidade, gás, água e condomínio;
c) Despende mensalmente a quantia ia de € 300,00 com a ama/empregada que cuida da Inês quando esta se encontra em casa e que também auxilia nas tarefas domesticas.
Com a In . . . requerente despende ainda a quantia de € 30,00 de mensalidade do ATL, a quantia de € 10,00 de mensalidade da natação, a quantia de 30,00 com alimentação da menor na escola e cerca de € 150,00 com despesas médicas e medicamentosas.
In . . . frequenta o 1.° ano de escolaridade na escola . . . .
Quando A . . . tem que ficar a trabalhar ate mais tarde, In . . . fica entregue aos cuidados da ama/empregada.
F . . . reside sozinho num apartamento de tipologia T3 sito em . . . .
É proprietário de duas clínicas veterinárias, uma sita em . . . e outra em . . . , retirando mensalmente da sua exploração quantia não concretamente apurada.
Exerce funções como Veterinário da Câmara Municipal de . . . , auferindo mensalmente, a esse título, a quantia de € 1.400, e cerca de 7.000 euros anuais, entregues em prestações durante o ano em virtude da realização de uma campanha de vacinação.
F. . . tem as seguintes despesas mensais:
a) 350 € de renda da habitação;
b) 120 euros relutantes do fornecimento de electricidade, agua e gás;
c) 900 euros a título de prestação de alimentos dos três filhos do primeiro casamento;
d) 600 euros de empréstimo bancário da habitação onde reside a família do primeiro casamento;
e) 400 euros que paga mensalmente a anterior companheira que deixou de trabalhar para cuidar do lar.
Tudo ponderado, julga-se adequado que o progenitor contribua com €225,00 (duzentos e vinte cinco euros) mensais a título de alimentos para a menor sua filha In. . . .
A salientar que as demais despesas escolares, extracurriculares, médicas e medicamentosas são a suportar por ambos os progenitores na proporção de metade, pelo que, a prestações de alimentos fixada se entende como justa.
Tal quantia seja actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, tomando em consideração o índice de inflação do ano imediatamente anterior e publicado pelo INE.

Nos termos do art. 713º, nº 7 do Cós. Prol. Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I – O princípio do contraditório previsto no art. 147- da OTM deverá ser cumprido quando em relação aos meios de prova junto ao processo, quer pelas partes ou pedidos pelo Tribunal, como acontece com os relatórios sócio económicos.
II- Com a inobservância do referido principio, incluindo-se a apontada inobservância no âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº1, do Cós. de Proc. Civil, comete-se uma nulidade que o tribunal não conhece oficiosamente, razão porque se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias.
III- A pronúncia do Tribunal na decisão final sobre questão já decidida no processo e cuja pronúncia não foi pedida pelas partes, acarreta a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
IV- Apurada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e não tendo o Senhor Juiz suprido a nulidade (art.º 668.º, n.º 4), cumpre ao Tribunal de recurso apreciar do objecto da apelação, em obediência ao disposto no art.º 715.º, n.º 1 (regra da substituição ao tribunal recorrido).
DECISÃO
Desta forma, por todo o exposto, acorda-se em dar provimento parcial ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e dando cumprimento ao disposto no nº1 do art. 715º do CPC, proferir a seguinte decisão:
A) Condenar F . . . a pagar mensalmente a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a título de alimentos devidos a menor In . . . , quantia essa que devera ser entregue a progenitora, por transferência bancária, ate ao dia 8 de cada mês.
B) Determinar que a referida quantia seja actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano tomando em considerarão o índice de inflação do ano imediatamente anterior e publicado pelo INE.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção de metade.
Guimarães, 04.10.2011