Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
424/06.OGAFAF.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÕES
INCUMPRIMENTO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NÃO REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A opção pela revogação da suspensão da execução da pena, só deve ser acolhida, em especial se estiver em causa a pena de prisão, se se verificarem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revelar culposo ou gravemente culposo.
II) In casu, e apesar do quadro de incumprimento evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Senhor a quo ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso dos dois anos de suspensão, ao que acresce o facto de o arguido possuir uma idade avançada e padecer de problemas de saúde e não ter outros antecedentes criminais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO
No processo supra referido em que é arguido José M., foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se):
Por sentença proferida nestes autos em 20 de Março de 2012, já devidamente transitada em julgado, foi José M. condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, infracção prevista e punível pelo artigo 152°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de no mesmo prazo o arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) a quantia de 200,00 E.
Decorrido o prazo estipulado, o condenado não procedeu à entrega à APAV do montante a que estava obrigado.
Nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o condenado José M. declarou, em síntese, que não tem condições económicas para suportar o pagamento de tal quantia (pensão portuguesa de cerca de 230,00 € mensais a que acresce uma pensão concedida pelas autoridades francesas de cerca de 24,00 € mensais, casa com poucas condições de habitabilidade que é de sua propriedade, gastos com água, luz, gás e alimentação e despende anualmente 250,00 € com o seguro do veículo automóvel e 118,00 € com o seguro da moto, encontrando-se ambos válidos e em dia), além do que considera que "deve ser a sua ex-mulher a pagar o montante à APAV uma vez que é quem usufrui dos bens comuns do casal".
Em vista, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que de José M. foi condenado nos presentes autos e, em consequência, se determine o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão fixada na sentença, sendo desnecessária qualquer prorrogação de prazo para o cumprimento da suspensão.
O arguido prestou novamente declarações, nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal e a 17 de Abril de 2015, juntou aos autos o documento comprovativo da condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado, qual seja o pagamento da quantia de € 200,00 à APAV.
Cumpre apreciar e decidir:
A redacção do artigo 50°, n°s 1 e 5, do Código Penal preceitua que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". O n.° 5 deste preceito legal consagra que "O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença".
Como é assente, a suspensão da execução da pena é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por outro lado, o regime de suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres e regras de conduta (artigos 51.° e 52.°, ambos do Código Penal).
Trata-se de um poder-dever, isto é, de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos (Vide MATA GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 12° edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, pág. 203).
Ora, dispõe o n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
Destarte, aqui chegados, não obstante se considerar que estamos perante uma verdadeira pena e como tal deve ser percepcionada pelo condenado, o certo é que a sua aplicação justifica-se sobretudo atendendo às necessidades de prevenção especial, onde impera a ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior ou posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, o que no caso em apreço não existe.
Com efeito, o condenado José Martins tem uma idade avançada, padece de problemas de saúde, está divorciado da sua ex-mulher, não tendo convivência com a mesma, não tem outros antecedentes criminais após esta condenação e cumpriu a condição de suspensão.
Entende, pois, o Tribunal o condenado cumpriu o dever de reparar o mal do crime, inexistindo qualquer das situações que estão subjacentes à revogação da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão, considerando-se que se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão desta suspensão.
Aliás, não é qualquer incumprimento de um dever ou conduta imposta que constituirá motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, porquanto, essa apreciação deve cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determine a revogação.
Assim, mostra-se cumprida a condição de suspensão da execução da pena de prisão e não se detecta a prática de qualquer tipo de ilícito penal por parte do condenado durante o período de dois anos de suspensão de execução da pena de prisão de dois anos que lhe foi aplicada, nem qualquer outro evento que justifique a revogação da suspensão, nos termos do disposto no artigo 56° do Código Penal.
Pelo exposto, declaro extinta a pena em que foi condenado no presente processo José M., nos termos do disposto no artigo 57° do Código Penal e 475° do Código do Processo Penal”.

Inconformado com o teor deste despacho de não revogação da suspensão da execução da pena, o Ministério Público interpôs recurso para este tribunal de Relação.
Extrai da motivação de tal recurso as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos foi José M. condenado, por sentença proferida nestes autos em 20 de Março de 2012, já devidamente transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, infracção prevista e punível pelo artigo 152°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de no mesmo prazo o arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) a quantia de 200,00 E.
b) O período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada teve o seu termo inicial no dia 21 de Abril de 2012 e seu termo final no dia 21 de Abril de 2014.
c) Porém, decorrido o prazo estipulado, o condenado não procedeu à entrega à APAV do montante de 200,00 € a que estava obrigado, podendo-o fazer.
d) O condenado não efectuou o mínimo esforço para entregar a quantia em causa apesar de dispor de 2 anos para o fazer. E entrando passaram mais 11 meses sem que também o tivesse feito.
e) Para além do incumprimento objectivo cabe realçar, negativamente, a postura de absoluto alheamento do condenado perante tal circunstância, chegando ao cúmulo de afirmar que devia ser a sua ex-mulher (ofendida nestes autos) a pagar o referido montante.
f) Em sede de segunda audição e confrontado com a necessidade de proceder ao pagamento da quantia em causa José M. disse expressamente não estar disponível para o fazer.
g) Entendemos, por isso, que José M. incumpriu grosseiramente a obrigação que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão a que nestes autos foi condenado,
h) Por outro lado, José M. ignorou reiteradamente as oportunidades de ressocialização que lhe foram sendo concedidas, nomeadamente as que decorrem dos presentes autos.
i) As necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir são elevadas, sendo que a conduta ulterior à condenação de José M. revela inequivocamente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
j) A factualidade apurada nos autos impunha, assim, que se revogasse a suspensão da execução da pena de prisão a que de José M. foi condenado nos presentes autos e, em consequência, se determinasse o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão fixada na sentença.
l) Ao decidir como decidiu o despacho recorrido violou as normas dos artigos 40°, n.° 1, 50°, 51°, 56°, n.° 1, alínea a) e 70° do Código Penal”.
Termina requerendo a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que de José M. foi condenado nos presentes autos e que, em consequência, se determine o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão fixada na sentença.

O arguido respondeu às motivações de recurso, batendo-se pela manutenção do julgado.
Nesta instância, a Srª procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
***
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é dada pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a questão fundamental a decidir consiste em saber se as razões invocadas pelo Mº Pº/recorrente, são suficientes para fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena e, portanto, se o arguido deve cumprir a pena de dois anos em que foi condenado nos presentes autos.
Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso são os seguintes:
Por sentença proferida nestes autos em 20 de Março de 2012, já devidamente transitada em julgado, foi José M. condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, infracção prevista e punível pelo artigo 152°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de no mesmo prazo o arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) a quantia de 200,00 E.
Decorrido o prazo estipulado, o condenado não procedeu à entrega à APAV do montante a que estava obrigado.
Ouvido nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o condenado José M. declarou, em síntese, que não tem condições económicas para suportar o pagamento de tal quantia (pensão portuguesa de cerca de 230,00 € mensais a que acresce uma pensão concedida pelas autoridades francesas de cerca de 24,00 € mensais, casa com poucas condições de habitabilidade que é de sua propriedade, gastos com água, luz, gás e alimentação e despende anualmente 250,00 € com o seguro do veículo automóvel e 118,00 € com o seguro da moto, encontrando-se ambos válidos e em dia), além do que considera que "deve ser a sua ex-mulher a pagar o montante à APAV uma vez que é quem usufrui dos bens comuns do casal".
O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que de José M. foi condenado nos presentes autos e, em consequência, se determine o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão fixada na sentença, sendo desnecessária qualquer prorrogação de prazo para o cumprimento da suspensão.
O arguido prestou novamente declarações, nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal e a 17 de Abril de 2015, juntou aos autos o documento comprovativo da condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado, qual seja o pagamento da quantia de € 200,00 à APAV.
Diante do quadro factual apurado (que dá conta para além das condições económicas e pessoais do arguido, sendo certo que o José M. tem uma idade avançada, padece de problemas de saúde, está divorciado da sua ex-mulher, não tendo convivência com a mesma, não tem outros antecedentes criminais) importa agora apreciar a questão suscitada no recurso.

É entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência o de que as razões de política criminal que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena residem essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração e da prossecução da ressocialização em liberdade. Uma vez verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos, é necessário que o julgador, sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro Veja-se a este propósito e por significativo o Ac. desta Relação de 4.05.2015, Proc. nº713/09 1GAF, relatado pelo desembargador João Lee..
Como sabemos, o incumprimento do regime da suspensão de execução da pena pode ocorrer em dois níveis e impõe-se distinguir situações de diferente gravidade:
Num primeiro plano, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao “plano de reinserção”, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão
Num segundo plano, quando na vigência da suspensão o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o “plano de reinserção” ou comete crime pelo qual venha a ser condenado, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1), o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (artigo 56.º, n.º 2).
Quer se trate de uma hipótese de um comportamento grosseiro ou de um procedimento repetido de infracção dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social, o requisito estabelecido na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal (ou seja, que por força desse comportamento, o condenado “revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) diz respeito a ambas as alíneas do nº 1. Como explicitou o Professor Figueiredo Dias nos trabalhos preparatórios desta norma, “as alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas” “Actas e Projecto da Comissão de Revisão, MJ, 1993, pag. 66)
A jurisprudência tem entendido uniformemente que a constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas terá de ressaltar de uma situação concreta de fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade”(Acórdão da Relação de Lisboa de 03-07-2003 processo 5347/2003-9) entendo-se que “a escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adoptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como ultima ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo» (Acórdão da Relação de Lisboa de 06-06-2006, processo 147/2006-5, ambos in www.dgsi.pt) ).
A lei não revela o que se deve considerar como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, mas a jurisprudência tem considerado que a situação de facto prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal há-de constituir um comportamento que se revele intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos (Acórdão da Relação de Lisboa de 19-02-1997, in CJ, XXII, t. 1, 166), que revele uma culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância e signifique a demissão pelo agente dos mais elementares deveres (Acórdãos da Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2004, processo 0345918, e de 05-05-2010, processo 259/06.0GBMTS.P1 www.dgsi.pt )
Regressando ao caso dos autos, há desde logo que realçar que o comportamento do arguido traduzido no não cumprimento atempado do dever de satisfazer a quantia de 200,00€ à APAV, em nada abona em seu favor. Todavia, o Senhor juiz a quo entendeu por bem dar uma nova oportunidade ao arguido, tendo este acabado por efectuar o pagamento da referida quantia no dia 17 de Abril de 2015, pouco tempo depois de haver prestado novas declarações.
Daí que, em nosso entender se justifica a conclusão a que chegou o Senhor a quo ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso dos dois anos de suspensão.
Acresce que o arguido José M. tem uma idade avançada, padece de problemas de saúde, está divorciado da sua ex-mulher, não tem convivência com a mesma e não tem outros antecedentes criminais.
Do que se conclui que o recurso não pode deixar de improceder.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas legais, maxime, as que vêm apontadas pelo recorrente.
Resta pois decidir:
III)
DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida
Sem tributação.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 7 de Setembro de 2015-08-28