Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3699/08.6TBVCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com base em cumprimento defeituoso por parte do vendedor, repercute-se no contrato de financiamento celebrado para aquisição daquele bem, demonstrada a existência de colaboração prévia e exclusiva entre o fornecedor e o financiador.
2. Tal acordo prévio e exclusivo emerge, quer da circunstância de o montante do empréstimo ser entregue logo ao fornecedor, quer do facto de ser o próprio fornecedor/vendedor quem deligenciou junto do comprador e executou os procedimentos relativos ao pedido de concretização do financiamento, à informação e explicação do teor do contrato de financiamento ao propoenente (como se de vulgo funcionário da instituição financiadora se tratasse) e quem assumiu junto desta o risco, incluído o financeiro, inerente à inactidão das informações indicadas no contrato de mútuo ou outros documentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: MS (Oponente);
Apelado: F… Crédito SA (Exequente);

O oponente/apelante MS, veio deduzir a presente oposição à execução comum, que contra ela move o exequente/apelado F…Crédito, S.A., peticionando a procedência da oposição e a extinção da execução.

Alega, em síntese, que adquiriu a José o veículo de matrícula 68-06-EI em estado de usado. Para pagamento de parte do preço acordado - € 3.500,00, o vendedor José preencheu uma proposta de crédito sem indagar da situação económica do oponente, já que este não trabalhava, não tinha quaisquer rendimentos, nem apresentava qualquer declaração de IRS. Preenchida a proposta, o vendedor apresentou-a ao oponente que se limitou a assiná-la, não lhe tendo sido explicado o conteúdo da proposta, nem lhe foi facultado a cópia do documento assinado.
Mais alega que em 31.07.2006, e com 585 quilómetros percorridos, o 68-06- EI avariou e ficou imobilizado na A28, nó de Apúlia, sentido Porto-Viana. O oponente reclamou ao vendedor que este assumisse a obrigação de reparar o veículo, já que este se encontrava no prazo de garantia. Como este não assumiu a obrigação de reparar, o Oponente, por carta que lhe enviou, datada de 11.08.2006, rescindiu o contrato de compra e venda relativo ao 68-06-EI, tendo enviado, por outro lado, uma carta registada ao exequente, a informar que tinha resolvido o contrato de compra e venda relativo ao veículo em causa.
A exequente contestou os factos alegados pelo executado/oponente.

Realizou-se a audiência de julgamento e fixou-se a matéria de facto.
Foi, então, proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a oposição e se ordenou o prosseguimento da execução.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a Ré, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões:

1º Quanto à matéria de facto, deverá o artigo 1º da P.I. ser dado como provado/matéria assente, uma vez que além de não ser especificamente contestado pela recorrida foi por ela confirmado (art.1º e 5º da contestação). Fixando-se assim que o Oponente adquiriu a 17 de Julho de 2006, a José, o veículo de matrícula 68-06-EI usado.
2º O art. 2º da P.I., que foi dado como não provado, diz-nos que “Para pagamento de parte do preço acordado, € 3.500, 00, o vendedor José preencheu uma proposta de crédito sem indagar a situação económica do executado (…)”. Também este artigo forçosamente deveria integrar os factos provados/assentes, desde logo porque, pelo menos parte do mesmo resulta dos articulados, nomeadamente do artigo 2º e 5º da contestação. Portanto, pelas regras da experiência, somos levados a crer que o crédito de € 3.500, 00 serviu efectivamente para o oponente adquirir a viatura já identificada.
3º Também foi artigo 5º da P.I, dado como não provado (“Nem tão pouco lhe facultou [a recorrida ao recorrente] cópia do documento assinado”). No entanto, não competia ao recorrente tal prova (Conforme o artigo 7, n.º 4 do DL 359/91 e conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2009).
4º O mesmo se diga quanto à prova referente ao Artigo 4º da P.I, que nos termos do artigo 12º do DL 146/2001 de 26 de Abril competia à recorrida não ao recorrente.
Motivos pelos quais, padece o contrato com a recorrida de nulidade.
5º Estamos assim, perante um contrato que visa financiar compra e venda de um veículo automóvel, contrato esse que foi resolvido licitamente (conforme certidão de sentença junta em sede de prévio recurso de apelação), e automóvel esse que está em poder do vendedor, caindo o mesmo no âmbito da aplicação do art. 12º nº 2 do DL 359/91.
6º Segundo o contrato de mútuo junto à contestação dos presentes autos, documento apresentado pela recorrida (Doc. 1 da contestação), não há hesitação ao afirmar que o mútuo tem como fim financiar um automóvel de marca e modelo Seat Ibiza de matrícula 68-06-EI, sendo o montante entregue nessa data (17-07-2006), ao fornecedor José.
7º Não restam assim dúvidas de estarem preenchidos os requisitos exigidos para a resolução do contrato de financiamento.
8º Tendo em conta que no contrato de mútuo é especificamente descrito o objecto financiado e é aposto o nome do fornecedor/vendedor José Paulo Alves Meireles, crê-se ser clara a existência de colaboração relevante entre mutuante e fornecedor.
9º Quanto à relação de interligação do contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, a válida resolução do contrato de compra e venda, tendo sido comunicado à exequente (vide. Doc. 2 da petição da oposição à execução, documento esse que não foi impugnado pela recorrida), repercute-se no contrato de financiamento com ela celebrado.
10º Ademais, outra solução não fará sentido, uma vez que o recorrente não tem a posse efectiva do veículo desde 31 de Julho de 2006.
14º Assim, e tendo em conta a nulidade do contrato de financiamento e a sua coligação funcional com o contrato de compra e venda validamente resolvido, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo consequentemente julgada provada a oposição à execução e extinta a execução dos autos principais.

Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas respeitam:
a) Impugnação da matéria de facto;
b) Nulidade do contrato de crédito ao consumo (mútuo) por via de resolução válida do contrato de compra e venda;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida foi a seguinte:
a) No processo de execução comum nº 3699/08.6TBVCT, que corre termos neste Juízo, ao qual a presente oposição à execução comum se encontra apensa, a exequente, F…Crédito, S.A., deu à execução contra o executado, MS, a livrança cuja cópia se encontra junta a esses autos a fl. 4, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) O Oponente assinou o acordo que se encontra junto aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Como garantia do pontual cumprimento de tal acordo, o oponente assinou a livrança dada à execução;
d) A 31 de Julho de 2006, o 68-06-EI avariou e ficou imobilizado na A28 – Nó de Apúlia, sentido Porto-Viana;
e) O executado enviou ao vendedor, em 11 de Agosto de 2006, a missiva cuja cópia consta de fl. 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) O executado enviou ao exequente, em 11 de Agosto de 2006, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 9 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) O veículo adquirido está em poder do vendedor.

2. De direito;

a) Alteração da matéria de facto;

Pretende o oponente a alteração da matéria de facto provada, com vista a que se considere como provados os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da oposição deduzida.
Nesta vertente, foi dado como não provado o seguinte:
“ 1- O oponente adquiriu, a 17 de Julho de 2006, a José…, o veículo de matrícula 68-06-E, usado (artº 1º);
2 – Para pagamento de parte do preço, €: 3.500,00, o vendedor José, preencheu uma proposta de crédito sem indagar a situação económica do executado, já que este não trabalhava, não tinha quaisquer rendimentos, nem apresentava qualquer declaração de IRS (artº 2º)
3 – O referido vendedor não explicou o conteúdo da proposta que o oponente assinou (artº 4º);
7 – Nem tão pouco lhe facultou cópia do documento assinado (artº 5º).

Argumenta o apelante que os pontos de facto não provados nºs 1 e 2 foram alegados pelo oponente na petição e não foram impugnados pelo Réu na contestação – vide artºs 1º a 5º da contestação - sendo certo que foram inclusive confirmados pela própria exequente.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Confrontado o conteúdo daquela factualidade vertida nos artºs 1º e 2º da petição com o teor dos artºs 1 a 7º da contestação, podemos concluir que, quer a matéria de facto contida no artº 1º da petição, quer parcialmente a contida no seu artº 2º, se mostra admitida por acordo pela exequente, pelo que se impunha que fossem tais dados como assentes, nos termos do artº 490º, nº 2, do CPC.
Na verdade, no confronto da matéria de facto alegada no artº 1º da petição com a articulada nos artºs 1º, 5º e 6º (aqui diz-se João em vez de José, certamente por lapso porque no contrato de mútuo e na declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento conta expressamente o nome José…) da contestação, ambas as partes dão como assente que o oponente adquiriu o veículo de matrícula 68-06-E a José…, em 17 de Julho de 2006.
Mutatis mutandis quanto ao admitirem, pelo menos, que para pagamento de parte do preço, € 3.500,00, foi assinada uma proposta de crédito, cujo documento se alude no ponto b) supra, e que teve em vista permitir ao oponente a aquisição da dita viatura - veja-se o teor dos artºs 1º, 2º, 5º, 6º e 7º, da contestação e o conteúdo do escrito de fls. 18 a 20, onde se diz expressamente “Declaro que, por minha autorização, o montante do empréstimo é entregue nesta data ao fornecedor José…”.
Já quanto à demais factualidade que consta desse artº 2º da petição, não mereceu a mesma a concordância da exequente na sua contestação, antes se opôs a ela especificadamente – vide artºs 14º a 18º.

Já no que concerne à matéria fáctica dos artºs 4º e 5º da petição insurge-se o apelante quanto à sua não prova com o argumento de que o respectivo ónus probatório recaía sobre o exequente, pelo que conclui genericamente que se mostra provada.
Todavia, sendo líquido que, por força do citado artº 7º, nº 4, do Dec.Lei nº 359/91, de 21.09, se consagra uma presunção de imputabilidade ao credor da inobservância dos elementos assinalados no artº 6º do mesmo diploma, não decorre deste normativo automaticamente que a parte contrária não ilidiu tal presunção, como quer fazer crer o recorrente, já que nenhum outro motivo apresentou para a alteração da prova negativa desses pontos de facto, mormente com base na inexistência de outros meios probatórios – testemunhais ou documentais - que alicerçaram essa não prova dos factos alegados nos artºs 4º e 5º da petição.
Faz ainda o recorrente apelo ao artº 12º do Dec.Lei nº 143/2001, de 26 de Abril, para fundamentar que, quanto à matéria de facto do artº 4º - não explicação do conteúdo da proposta pelo vendedor – incumbia tal ónus a este.
Só que tal diploma regula apenas os contratos celebrados a distância, ao domicílio ou equiparados – o que não sucede neste caso.

Concluindo, pelas razões aduzidas, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a) do CPC, procede-se à alteração da matéria de facto provada, em sede de 1ª instância, aditando-se a seguinte factualidade provada:
« O oponente adquiriu, a 17 de Julho de 2006, a José…, o veículo de matrícula 68-06-E, usado (artº 1º);
Para pagamento de parte do preço, € 3.500,00, foi assinada uma proposta de crédito, cujo documento se alude no ponto b) supra, e que teve em vista permitir ao oponente a aquisição da dita viatura ».

b) Nulidade do contrato de crédito ao consumo (mútuo) por via de resolução válida do contrato de compra e venda;

O objecto do recurso alicerça-se ainda na existência de erro na aplicação do direito aos factos por, na perspectiva do apelante, considerar que a resolução motivada do contrato de compra e venda do veículo se repercute no contrato de financiamento, enquanto negócio causal da livrança dada à execução, pondo termo ao mesmo.
Neste ponto, dispõe o artº 12º, nº 2, do Dec.Lei nº 358/91, de 21.09, que o consumidor pode demandar o credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, haja uma unidade económica entre os contratos e que a concessão do crédito se verifique no âmbito do mencionado acordo de colaboração.
Aquela unidade económica traduz-se, enfim, num acordo de colaboração (entre financiador e vendedor) prévio e exclusivo Sobre toda esta problemática, veja-se Fernando de Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pág. 249. Também do mesmo autos, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo..
O acordo deve ser prévio, supostamente a qualquer dos contratos, e ainda exclusivo.
Quanto aos contornos dessa exclusividade, tem-se entendido que é suficiente que uma das partes coopere unicamente com a outra.
No tocante à valorização da específica colaboração em vista da obtenção do crédito, tem-se em conta o contributo essencial do financiamento para a obtenção do crédito pelo consumidor.
Vejamos agora o caso em análise.
É linear que o contrato de mútuo em causa nos autos corresponde a um contrato de crédito (ao consumo) com pessoa diversa do vendedor.
Também podemos concluir que, ante os elementos de facto apurados e que emergem, quer da sentença judicial transitada (certidão judicial de fls. 189 a 221) proferida no âmbito no processo nº 1327/07.6TBPVZ, quer do próprio conteúdo da carta de fls. 8, que ao comprador/consumidor assistiu causa justificativa da resolução do contrato de compra e venda comunicada ao vendedor, por cumprimento defeituoso – avaria do veículo automóvel sem que o vendedor se dispusesse em tempo útil e a expensas suas a reparar o mesmo.
De notar que essa resolução, enquanto declaração receptícia, se operou com o envio dessa carta e nos termos nela constantes, sendo certo que, por força do artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), esse direito à resolução do contrato com base na falta de conformidade do bem com o contrato é invocável ab initio pelo comprador, como o fez, inexistindo uma relação de subsidiariedade entre o direito à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato Neste sentido, vide o Acórdão desta RG de 29.11.2011, proc. nº 1327/07.6TBPVZ.G1, que também relatámos..
Mostram-se assim preenchidos os requisitos do cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do fornecedor e da não obtenção pelo consumidor juntop do vendedor da satisfação do seu crédito.
Resta indagar sobre os pressupostos do acordo prévio de colaboração entre o financiador e o vendedor e a sua exclusividade.
Na decisão recorrida entendeu-se que in casu eles não ocorriam, mas, salvo o devido respeito, de modo desacertado.
Na verdade, resulta claramente, quer dos pontos de facto constantes da alíneas b), c) supra, e da matéria de facto agora julgada provada ( O oponente adquiriu, a 17 de Julho de 2006,a José…, o veículo de matrícula 68-06-E, usado (artº 1º); para pagamento de parte do preço, € 3.500,00, foi assinada uma proposta de crédito, cujo documento se alude no ponto b) supra, e que teve em vista permitir ao oponente a aquisição da dita viatura), quer da sua conjugação com o conteúdos dos documentos juntos aos autos a fls. 18, 19 e 20 pelo próprio financiador (respectivamente contrato de mútuo, declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento), que essa colaboração prévia e exclusiva entre o vendedor da viatura – o aludido José…- e o financiador – o exequente/apelado - existiu.
Basta atentar que, desde logo, no escrito relativo ao contrato de mútuo nº 190482, além de se definir os termos e condições desse financiamento, se alude expressamente à finalidade do mesmo ( bem financiado) como sendo o dito veículo de marca e modelo Seat Ibiza, matrícula 68-06-EI e que o montante do empréstimo é entregue nesta data (a de 17.07.2006 referente ao financiamento) ao fornecedor José….
Mas ainda mais sintomático desse acordo prévio e exclusivo é o teor da declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento junto a fls. 20 e que se mostra assinado pelo proponente MS (aqui apelante/oponente) e pelo mesmo José…, enquanto fornecedor, com referência à mesma data se 17.07.2006, sendo de realçar os seguintes dizeres elucidativos dessa colaboração entre o financiador “F…Crédito SA” e aquele fornecedor: “ Proposta/Contrato nº 399447/190482
O(s) Proponente(s) e o Fornecedor confirmam que o bem ou serviço objecto deste Contrato foi entregue ao(s) Proponente(s). Em consequência o Fornecedor solicita a concretização do financiamento correspondente a esta operação. O Fornecedor compromete-se a devolver o montante do Financiamento acrescido dos respectivos juros em caso de inactidão das informações indicadas no Contrato ou outros documentos ou ainda de inexactidão na oferta do bem. Mais confirmam que o fornecedor explicou na íntegra o teor do contrato e o presente documento(…).
Constata-se assim que essa colaboração entre o redito fornecedor José e o financiador “F…Crédito SA” não se cingiu à circunstância deste ser o beneficiário do montante do financiamento concedido com vista à aquisição daquela viatura fornecida por aquele, como inclusive é o próprio fornecedor/vendedor que deligencia junto do comprador e executa os procedimentos relativos ao pedido de concretização do financiamento, à informação e explicação do teor do contrato de financiamento ao propoenente (como se de vulgo funcionário da instituição financiadora se tratasse) e quem assume junto desta o risco, incluído o financeiro, inerente à inactidão das informações indicadas no contrato de mútuo ou outros documentos.
Por conseguinte, maior simbiose de colaboração prévia e exclusiva entre o apelado “F…Crédito SA” e o fornecedor/vendedor não se descortina, no sentido de o consumidor, ora apelante, ter obtido o crédito em causa com vista à aquisição da aludida viatura automóvel.
De frisar, por fim, que o oponente/comprador comunicou à exequente os fundamentos da resolução, conforme teor da carta de fls. 9 – al. f) dos factos provados.
Saliente-se ainda que na mencionada acção judicial intentada pelo vendedor contra o comprador foi considerada legítima a resolução do respectivo contrato de compra e venda por cumprimento defeituoso por parte do vendedor.

Em virtude das razões acima aduzidas e atento o disposto no citado artº 12º, nº 2, als. a) e b) do Dec.Lei nº 359/91, de 21.09, julga-se motivada legalmente a declaração resolutiva dirigida ao financiador/exequente, constituindo tal uma causa extintiva da obrigação exequenda.

Sumariando:
1. A resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com base em cumprimento defeituoso por parte do vendedor, repercute-se no contrato de financiamento celebrado para aquisição daquele bem, demonstrada a existência de colaboração prévia e exclusiva entre o fornecedor e o financiador.
2. Tal acordo prévio e exclusivo emerge, quer da circunstância de o montante do empréstimo ser entregue logo ao fornecedor, quer do facto de ser o próprio fornecedor/vendedor quem deligenciou junto do comprador e executou os procedimentos relativos ao pedido de concretização do financiamento, à informação e explicação do teor do contrato de financiamento ao propoenente (como se de vulgo funcionário da instituição financiadora se tratasse) e quem assumiu junto desta o risco, incluído o financeiro, inerente à inactidão das informações indicadas no contrato de mútuo ou outros documentos.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a extinção da execução.

Custas pelo apelado.
Guimarães, 08.03.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira