Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2791/16.8T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME MÉDICO COLEGIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Do exame de avaliação médico-legal colegial, enquanto elemento pericial realizado por peritos das partes e do tribunal como epílogo de toda a actividade processual conexa que lhe antecedeu, deve-se extrair, sem prejuízo do que em contrário nele se excepcionou, que essa actividade serviu como premissa fundamentadora das suas conclusões.

2- Em princípio nele é de aceitar a omissão da fundamentação na opção pelos coeficientes do intervalo de variação previsto na TNI.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado M. M., empregadora JPF, Lda e seguradora X, Companhia de Seguros, Sa, foram realizados exame singular e tentativa de conciliação.

No auto de exame consta, designadamente:



No auto da tentativa consta:

“Pelo(a) Sinistrado(a):

Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, ocorrido em 27-06-2015, pelas 10:00 horas, em …, Vieira do Minho.

Nessa altura encontrava-se ao serviço da entidade empregadora acima indicada, com a categoria profissional de pedreiro na indústria de construção civil, auferindo a remuneração de € 550,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 5,70 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação (salário e subsídio de alimentação mínimo para o sector de acordo com o CCT aplicável entre a AECOPS/FETESE, publicado no BTE nº 30/15, com PE publicada no BTE nº 4/16).

O acidente ocorreu quando se encontrava em cima de uma prancha, ao se virar para descer desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 2 metros, do que lhe resultou traumatismo do membro inferior direito.

Em consequência directa e necessária desse acidente resultaram para si as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 13,0991%, com alta médica em 13.06.2016, com o que concorda.

Assim, com base na retribuição supra referida e na ITA e IPP fixadas e o disposto nos artº.s nº 48º, nº 3, al. c), d), e), 75º e 39º, nº 2 da Lei 98/2009 de 04.09, reclama:

O capital de remição de uma pensão anual de € 832,52, desde 14.06.2016, sendo € 759,22 da responsabilidade da entidade seguradora e € 73,30 da responsabilidade da entidade empregadora;
A quantia de € 533,21 de diferenças de indemnização pelo período de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora;
A quantia de € 24,00 de despesas de transportes em deslocações ao GML e a este Tribunal.
Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Seguidamente foi dada a palavra à Seguradora que no uso dela disse:

Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.
Não aceita o resultado da perícia médica, apenas aceitando as sequelas constantes do seu boletim de alta.
Aceita a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao(à) sinistrado(a) pela retribuição de € 505,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 5,00 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
Aceita, no entanto, pagar ao(à) sinistrado(a), a quantia de € 24,00 de despesas de transportes nas vindas a este Tribunal e ao GML.

Seguidamente foi dada a palavra ao Legal Representante da Entidade Empregadora que no uso dela disse:

Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.
Aceita ainda o resultado da perícia médica.
Aceita a responsabilidade infortunística relativamente ao(à) sinistrado(a) pela parte do salário e subsídio de alimentação não transferidos para a seguradora, ou seja, € 45,00 X 14 meses/ano e € 0,70 X 22 X 11 meses/ano, respectivamente.

Em consequência, aceita pagar-lhe:

O capital de remição de uma pensão anual de € 73,30 desde 14.06.2016;
A quantia de € 533,21 relativa a diferença de indemnização pelos períodos de IT´s.
Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Visto a posição assumida pela seguradora aguardem os autos o eventual requerimento da perícia por junta médica pela mesma.”

Foi então requerida junta médica pela seguradora com estes quesitos:

“1. Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência directa do evento participado?
2. Se apresenta rigidez da tíbio társica, quais os graus correspondentes da amplitude?
3. Qual a IPP?”.
Realizada, consta no respectivo auto:



O mesmo foi notificado às partes, o sinistrado via postal de 28.04.2017, não sendo objecto de reclamação.

Proferiu-se sentença em 17.05.2017, com os seguintes fundamentos:

III. B – Fundamentação de Direito.

Dado o teor da perícia médica colegial de 27 de Abril de 2017 (aqui dadas por reproduzidas), bem como o disposto nos arts. 19º, nºs 1 e 3, 20º e 21º da Lei nº 98/2009, de 4-9, na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23-10), aliás em consonância com a realizada por perito singular, junto GML (no que respeita ao enquadramento em sede de Tabela de Incapacidades, ou seja, Cap. I 14.2.4; Cap. I 14.2.2.1 b); Cap. I 14 2.2.2.c)), inexistindo quaisquer razões e/ou motivos para não as atender nos termos em que o foram (veja-se esclarecimento prestado a fls. 83-84), fixa-se ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,8215%, tendo em conta o factor de bonificação de 1,5, atenta a idade do sinistrado à data da consolidação médico-legal (5,881% x 1,5 = 8,8215%).

Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts. 127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho (com a actual redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-2), nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 39º, 47º, nº 1, als. a) e c), 48º, nºs 1 a 3, 50º, 75º, nº 1, e 79º, nºs 1, 4 e 5, da Lei nº 98/2009, nos arts. 426º e 427º do Cód. Comercial, nos arts. 559º e 806º do Cód. Civil e no art. 135º “in fine” do actual Código de Processo do Trabalho:

1- Ao (À) sinistrado(a) é devido, com início a 10/05/2016, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 560,66, sendo:

a) A pensão anual e vitalícia de € 511,30 da responsabilidade da entidade seguradora;
e
b) A pensão anual e vitalícia de € 49,36 da responsabilidade da entidade empregadora;
2- O(A) sinistrado(a) tem, porém, direito às quantias de:
a) € 533,21, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora.
b) € 24.00, relativa à despesa com transportes nas deslocações a este tribunal (durante a fase conciliatória) e ao GML a cargo da seguradora;
3- As quantias supra são acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
*
IV- Decisão:

Pelo exposto, julga-se a acção procedente nos termos sobreditos e, consequentemente, condena-se a seguradora e a empregadora a pagar ao(à) sinistrado(a) a pensão, a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros acima indicados.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção do respectivo decaimento.”.
O sinistrado recorreu.

Conclusões:

I - A decisão sobre o ponto 1 dos factos provados, no que respeita à data de nascimento do recorrente, é contraditória com o que consta do Relatório da sentença e não tem qualquer suporte nos elementos de prova dos autos, revelando a existência de uma ambiguidade da sentença ou, pelo menos, de um lapso que importa corrigir, devendo ficar a constar que o recorrente nasceu no dia 08/10/1964.
II - A indicação das datas da situação de ITA do recorrente, constante do ponto 9 dos factos provados, é manifestamente ininteligível e reveladora, por isso, da existência de uma ambiguidade da sentença que torna a decisão sobre este ponto da matéria de facto ininteligível, ou, pelo menos, de um lapso, que importa corrigir, devendo ficar a constar que o recorrente esteve em situação de ITA desde 28/06/2015 a 07/06/2016.
III - Da Participação de Acidente de Trabalho - Ref.ª 3920866 de 16/06/2016 -, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho - Refª 150355268 de 23111/2016 -, do Auto de Tentativa de Conciliação - Ref.ª 152260873 de 15/0312017 - e do Auto de Exame por Junta Médica - Ref.º 152923877 de 27/04/2017 -, resulta evidente que a data de nascimento do recorrente é o dia 08/10/1964, pelo que a decisão sobre o ponto 1 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra, nos seguintes termos que se sugerem:

1 - O sinistrado nasceu em 08.10.1964.

IV - Da Participação de Acidente de Trabalho, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho e do Auto de Tentativa de Conciliação resulta evidente que o recorrente sofreu o acidente dos autos no dia 27/06/2015, pelo que a decisão sobre o ponto 2 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra, nos seguintes termos que se sugerem:
2 - O sinistrado sofreu um acidente em 27/06/2015, pelas 101t00m, em ..., Vieira do Minho, quando prestava actividade de pedreiro da indústria da construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização de "JPF, Lda.", com sede na Rua …, Guimarães.

V - Do "Boletim de Avaliação de Incapacidade" e do "Resumo do Sinistro" juntos com a Participação de Acidente de Trabalho, bem como da "Informação" constante do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, resulta evidente que o período da situação de ITA do recorrente decorreu desde 28/06/2015 a 07/06/2016, pelo que a decisão sobre o ponto 9 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra, nos seguintes termos que se sugerem:
9 - O sinistrado esteve em situação de ITA desde 28.06.2016 a 07.06.2016.

VI - Por aplicação do disposto nos arts. 48.º, n.º 1 e 3, al. d) e 50.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, o recorrente tem direito a uma indemnização pelas ITAs de 28/06/2015 até 07/0612016, do valor de € 6.229,19.

VII - Não consta da sentença que tenha ocorrido a entrega de quaisquer quantias monetárias ao recorrente para pagamento da referida indemnização, pelo que, tratando-se de um direito indisponível do trabalhador, nos termos do art. 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, trata-se de um direito indisponível, pelo que a decisão que condenou a a empregadora a pagar ao recorrente a quantia de 533,21€ relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de IT's deve ser revogada e substituída por outra que condene a Seguradora e a Empregadora a pagar ao recorrente a referida indemnização do valor de € 6.229,19.

VIII - O Auto de Exame por Junta Médica revela terem existido erros manifestos e incompletudes que podem ter influenciado os resultados do exame; não é indicado qualquer critério para o arbitramento dos coeficientes de incapacidades parciais pelo mínimo previsto na TNI, ou para as respectivas desvalorizações, nem tal se consegue apurar a partir da Discussão e respectiva fundamentação; e não é feita qualquer descrição da actividade profissional do recorrente, para além da sua designação como "pedreiro"; pelo que não se pode afirmar que o exame tenha tido em conta as especificidades da actividade profissional exercida pelo recorrente na classificação das suas incapacidades.

IX - Assim, e com todo o respeito, o referido Auto de Exame por Junta Médica não devia ter sido valorizado pelo Tribunal a quo, devendo manter-se as classificações constantes do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, que se apresenta mais detalhado e com informação mais completa sobre a situação profissional e médico-legal do recorrente, e que lhe atribui uma IPP de 13,0991 % - cf., em sentido semelhante, o Ac. do TRE de 20/04/2017, processo 110/14.7TTBJA.E2 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jtre) - e, consequentemente, serem a seguradora e a empregadora condenadas a pagar ao recorrente, com início em 13/06/2016, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 832,52.

X - Salvo melhor opinião, as desvalorizações apenas podem servir para a determinação de um grau concreto de incapacidade que se situe dentro do intervalo previsto na TNI, e nunca para a determinação de um grau concreto de incapacidade que se situe abaixo do limite mínimo desse intervalo, como sucedeu no caso dos autos, pelo que, sem prejuízo do alegado em 26 e na Conclusão IX, a consideração de uma IPP de 8,8215%, com base no teor do Auto de Exame por Junta Médica que classificou duas incapacidades parciais em 0,0196 e 0,19208, respectivamente, quando o mínimo previsto na TNI é 0,02 para cada uma delas, violou o disposto no n.º 1, do art. 21.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o disposto no Cap. I 14.2.2.1 b) e Cap. I 14.2.2.2 c) da TNI, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 352/2007, de 23/10.”.

Termina pretendendo: “… deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, devem:

a) as decisões sobre os pontos 1, 2 e 9 da matéria de facto ser revogadas e substituídas nos termos sugeridos, respectivamente, nas conclusões III, IV e VI ;
b) a decisão que condenou a empregadora a pagar ao recorrente a quantia de 533,21€ relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de IT's ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora e a empregadora a pagar ao recorrente uma indemnização com o valor de € 6.229,19, pelas ITAs de 28/06/2015 até 07/06/2016;
c) a decisão que condenou a seguradora e a empregadora a pagar ao recorrente o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 560,66 ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora e a empregadora a pagar ao recorrente, com início em 13/06/2016, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 832,52.”.

Entretanto o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“Assiste razão ao recorrente no que respeita aos lapsos apontados no que respeita à data do sinistro constante do relatório e do ponto 2 dos factos provados, porquanto, onde consta “27/06/2016”, deverá constar “27/06/2015” (tal é pacífico entre as partes – veja-se, além do mais, auto de tentativa de conciliação – e foi considerado nos cálculos realizados); bem assim, no que se refere à data de nascimento do sinistrado, indicada no ponto 1 dos factos provados, porquanto fez-se referência a “08.10.1955” quando deveria ter-se dito (conforme resulta do próprio relatório da mesma) “08.10.1964”. Finalmente, no ponto 9 dos factos provados, consta que o sinistrado esteve em situação de ITA desde 28.06.2016 a 07.06.2016, quando deveria constar “desde 28.06.2015 a 07.06.2016.”.

Tais lapsos são decorrentes do uso de meios informáticos, sendo certo que, as datas acima enunciadas resultam do contexto da própria decisão (veja-se relatório da decisão proferida, ponto 15 da matéria de facto onde se faz o cálculo das diferenças devidas pela entidade empregadora, a própria motivação da matéria de facto onde se refere a certidão de assento de nascimento, declarações prestadas em sede de auto de conciliação de fls. 69 e 70, sendo certo que todos esses elementos foram tidos em atenção na decisão proferida).
Entende-se, por isso, que os lapsos em referência se subsumem no âmbito de previsão do art. 614º, n.º 1, do NCPC, aplicável ao caso dos autos, devendo o Tribunal proceder à respectiva rectificação, o que se faz de imediato.
Nessa perspectiva, passa-se a proferir nova decisão devidamente rectificada, expurgada dos lapsos acima apontados, constantes da decisão de fls. 85 a 90.

(…)
Notifique, sendo o recorrente para, querendo, alegar o que tiver por conveniente quanto à ordenada rectificação nos termos do disposto no nº 2, do artigo 614º, do CPC.”.

Não se contra-alegou.
O recurso foi admitido, referindo-se ainda a “nulidades”:
“(…)

Das nulidades arguidas quanto à decisão proferida:

Na sequência do requerimento de interposição de recurso da decisão que antecede, procedeu-se à rectificação dos lapsos apontados pelo sinistrado.
Tendo em vista cabal esclarecimento cumpre ainda dizer que, quanto ao auto de junta médica realizado em 27.04.2017 – cfr. fls. 83 –, relativamente ao nome do sinistrado, salvo o devido respeito, facilmente se conclui que o mesmo (apesar de no cabeçalho, por lapso de escrita, constar “F. F.”) é – tal qual ali devidamente identificado e presente na diligência: M. M., filho de … e de …, nascido em …, natural de … Guimarães.
Entende-se, desta feita, que a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são apontados, e consequentemente, nada mais há a suprir.
De todo o modo, Vossas Excelências apreciando e decidindo irão, como sempre, fazer, Justiça.
*
Admite-se o recurso interposto, …”.

O Mº Pº deu parecer no sentido da improcedência da apelação.

Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir.

As questões a apreciar revertem para a rectificação da sentença, a nulidade da mesma, a impugnação da matéria de facto, a quantia devida pelo período de IT, a IPP a fixar e, se for caso disso, o valor do capital de remição da pensão anual a pagar.

Os factos considerados assentes na sentença:

1 – O sinistrado nasceu em 08.10.1964.
2 – O sinistrado, 27/06/2015, pelas 10h00m, em Guilhofrei, Vieira do Minho, quando prestava a actividade de pedreiro da indústria da construção civil, sofreu um acidente, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “JPF, Lda.”, com sede na Rua do ..., Guimarães;
3- O sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de € 9.079,40, sendo € 550,00 x 14 meses/ano a título de retribuição base, acrescida de € 5,70 x 22 dias x 11 meses/ano de subsídio de alimentação;
4- A entidade empregadora celebrou com a ré companhia seguradora um contrato de seguro de acidentes do trabalho titulado pela apólice nº 23938418, transferindo para esta a responsabilidade de qualquer acidente de trabalho relativo ao aqui sinistrado, considerando a retribuição anual ilíquida de €8.280,00 (ou seja, € 505,00 x 14 meses/ano a título de retribuição base, acrescida de € 110 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação);
5 – Atento o teor do referido em 4) a entidade empregadora é responsável pela retribuição anual ilíquida de € 799,40 (a saber € 45,00 x 14 meses/ano de retribuição base e € 15,40 x 11 meses de subsídio de alimentação);
6 – O evento consistiu em o sinistrado, quando se encontrava em cima de uma prancha, ao se virar para descer, desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 2 metros, do que lhe resultou traumatismo do membro inferior direito;
7 – Na sequência do evento o sinistrado foi assistido nos serviços clínicos da ré seguradora;
8 – O sinistrado foi submetido a perícia médica, foi-lhe fixada a data da alta a 13 de Junho de 2016 e considerado curado com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 13,0991% - cfr. relatório de fls. 64-66;
9 – O sinistrado esteve em situação de ITA desde 28.06.2015 a 07.06.2016;
10 – O sinistrado esteve em situação de ITP de 30% de 08.06.2016 a 13.06.2016;
11 – A data da alta médico-legal reporta-se a 13.06.2016;
12 – Realizada tentativa de conciliação em 15.03.2017 pelo sinistrado, em síntese, foi dito que “segundo os serviços clínicos da seguradora e do GML, resultou para si em consequência do acidente, uma IPP de 13,0991%, além das incapacidades temporárias com que concorda, com o que concorda, sendo a alta clínica reportada a 13.06.2017 – cfr. fls. 69-70;
13 – Pela companhia seguradora, em síntese foi dito que “não está de acordo com o resultado do GML, apenas aceitando as sequelas constantes do seu boletim de alta” - cfr. fls. 69-70.
14 – O sinistrado despendeu a quantia de 24,00 euros em deslocações, que a companhia seguradora aceitou pagar.
15 – Pela entidade empregadora, em síntese foi dito que “está de acordo com o resultado da perícia médica bem assim a responsabilidade infortunística relativamente o montante não transferido para a seguradora, e que, em consequência aceita paga-lhe, além do mais, a quantia de 533,21 a título de diferenças de indemnização pelo período de IT´s (€ 45,00 x 14 meses/ano + € 0,70 x 22 x 11 meses/ano)”- cfr. fls. 69-70.
16 – Em sede de diligência de junta médica, realizada no dia 27.04.2017, pelos Srs. Peritos Médicos, foi fixada uma IPP de 8,8215 %, fazendo o enquadramento da Tabela de Incapacidades nos seguintes: Cap. I 14.2.4; Cap. I 14.2.2.1 b); Cap. I 14 2.2.2.c), ou seja, 5,881% x 1,5 = 8,8215%.”.

Posto isto.

Aquilo que o recorrente qualifica como nulidade da sentença concernente à data de nascimento do sinistrado e ao intervalo de tempo de ITA a que o sinistrado se sujeitou, que constavam nos pontos 1 e 9 da matéria assente da sentença, respectivamente, são questões que versam a necessidade de rectificação de erros materiais nos termos do artº 614º do CPC. De resto nem se invoca a disposição legal pertinente (artº 615º do CPC) e tão pouco sujeitou-se a arguição ao requisito formal a que obriga o artº 77º nºs 1 e 2 do PPT,
Conforme acima se transcreveu, antes da admissão do recurso e tendo sido objecto de notificação, o tribunal a quo rectificou esses lapsos.

Assim, atento aos termos processuais posteriores e ao disposto nos artºs 613º e 614º do CPC nada mais se determinará neste âmbito.

Depois, o recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto.
Pugna para que a matéria dos pontos que referimos e mais ainda a do ponto 2 quanto à data do acidente seja modificada, na prática com os mesmos fundamentos e fins da arguição anterior quanto aos pontos 1 e 9 pelo que sem se entender a duplicação.
E relativamente à matéria do ponto 2, tal como aqueles o que ocorreu foi mais uma vez um mero lapso a requisitar apenas a necessidade de rectificação de erro material nos termos do artº 614º do CPC como igualmente aconteceu pelo despacho que se especificou.

Assim, também aqui nada mais há a decidir.

Sobre a decisão de mérito da sentença o recorrente entende que face ao período de tempo de ITA deveria ser indemnizado pelo valor de 6.229,19€, atento ao disposto nos artºs 48º, nºs 1 e 3, al d) e 50º, nºs 1 e 3 da Lei nº 98/2009, de 04.09.

Justifica-se por se tratar de um direito indisponível do trabalhador (artº 12º do mesmo diploma) e “não consta da matéria de facto que o recorrente tenha recebido qualquer quantia para pagamento da referida indemnização”, pelo que “a decisão que condenou a empregadora a pagar ao recorrente a quantia de 533,21€ relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de IT`s deve ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora e a empregadora a pagar ao recorrente a referida indemnização do valor de €6.229,19”.

Acontece, nesta matéria, na tentativa de conciliação o recorrente reclamou somente a quantia de 533,21€ de diferenças de indemnização pelo período de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora, o que foi aceite expressamente pela empregadora e implicitamente pela seguradora (artºs 112º e 131º, nº 1, alª c), do CPT).

A questão não tem nada a ver, pois, com a violação de qualquer direito indisponível.
E neste processo declarativo, segundo estes parâmetros, na sua resolução é despiciendo constar, ou não “que o recorrente tenha recebido qualquer quantia para pagamento da referida indemnização”.

Para além de, como bem se expende no parecer:

“Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, o sinistrado apenas reclamou o pagamento da quantia de € 533.21, de diferença pelos períodos de incapacidade temporária, a cargo da entidade empregadora, sem pôr em causa a natureza e grau dos períodos de incapacidade temporária, fixados pela seguradora e confirmados pela perícia realizada no GMLFC, quantia que a entidade empregadora aceitou pagar - v. fols. 11, 12, 64 a 67, 69, 70.
Nessa diligência e ao peticionar esse quantitativo, o sinistrado teve em conta, naturalmente, a quantia global já recebida da responsável seguradora, pelos períodos e incapacidade temporária, indicada na fase da instrução do processo - v. fols. 11 e 12.

De resto, já depois da interposição do recurso, foi ordenada a junção pela seguradora do comprovativo dos pagamentos efectuados pelos períodos de incapacidade temporária e, juntos esses comprovativos, o recorrente foi notificado da junção de tal documentação, mas não questionou ou pôs em causa o seu recebimento.

Assim, e posto que a divergência entre as partes na tentativa de conciliação se circunscreveu ao resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória e o processo entrou na fase contenciosa, para definição da IPP de que o sinistrado é portador, por impulso da seguradora, através de requerimento de junta médica - v. fols. 69 a 71, 74 e 75 - não pode agora ser questionado o quantitativo devido de diferença pelos períodos de incapacidade temporária, posto que, salvo sempre distinta opinião, a existir divergência sobre tal questão, o processo teria que entrar na fase contenciosa, através de petição inicial, nos termos do art. 117º, nº 1, alínea a) do CPT.” (cfr ainda alª b) deste artigo e artº 138º, nº 2 do CPT).

Deste modo também improcede esta parte do recurso.

O recorrente entende por último que deve ser considerada a IPP de que padece a fixada na perícia médica singular (13,0991%) e, portanto, não a fixada no exame da Junta Médica (8.8215%), adoptada pelo tribunal a quo.
Apesar de decidida na sentença sob a rubrica da fundamentação de direito a matéria da fixação de incapacidade permanente parcial - circunstância a que não é alheia a possibilidade da sentença ser proferida de forma simplificada (artºs 73º, nº 3 e 140º, nº 1 do CPT) -, esta, manifestamente, redunda numa questão de facto.
Apesar de não o fazer em termos expressos, o recorrente ao invocar o erro da sua determinação pelo tribunal a quo impugna a decisão relativa à matéria de facto (artºs 640º e 662º do CPC).
Penaliza o exame colegial devido a que consta no auto que quem compareceu foi um terceiro e o recorrente na data da sua realização tinha 50 anos de idade quando tinha 52 anos.
Mas esta constatação não é consequente, não constituindo critério elegível para impedir que a perícia colegial suporte o juízo crítico da prova do tribunal a quo nele alicerçando a fixação da incapacidade permanente.

Com efeito, o recorrente não nega que estivesse presente nessa diligência, pelo que só sobre ele é que o exame poderia ter incidido, certamente. E no auto indica-se correctamente não só o seu nome como a data do seu nascimento o que sempre colmataria qualquer dúvida que resultasse dos apontados erros materiais.

Menciona ainda que nesse auto “não é indicado qualquer critério para o arbitramento dos coeficientes de incapacidades parciais pelo mínimo previsto na TNI, ou para as respetivas desvalorizações, nem tal se consegue apurar a partir da discussão e respetiva fundamentação” e “também não é feita qualquer descrição da atividade profissional do recorrente, para além da sua designação como ''pedreiro'', pelo que não se pode afirmar que o exame tenha tido em conta as especificidades da atividade profissional exercida pelo recorrente na classificação das suas incapacidades”.
De novo não se encontra nestas observações um concurso de razões válidas em detrimento do valor probatório do auto.
Estava ao alcance dos senhores peritos toda a documentação dos autos.

Nestes referencia-se o acervo disponível de documentação clinica do sinistrado.
No exame singular analisa-se esta, consta o perfil profissional, a caracterização da respectiva actividade nomeadamente quando ocorreu o acidente, como este ocorreu, o percurso clinico desde então, queixas e exame objectivo do sinistrado. Por força destas queixas pondera-se a modelação da actividade física e cargas de esforço no desempenho da actividade no posto de trabalho do sinistrado.

No auto de exame colegial justificativamente menciona-se que “a fundamentação da actual discussão, agora em sede de Junta Médica, é feita tendo-se em conta a história do evento traumático/ acidente de trabalho relatada pelo sinistrado, elementos nosológicos existentes no processo, Exame Singular efectuado no Gabinete Médico-Legal, pelas queixas referidas pelo sinistrado bem assim como e principalmente pelo exame objectivo agora efectuado”. Responde-se aos quesitos de forma coerente. Em consonância com o exame singular, prevêem-se as mesmas lesões sob igual método quanto ao “critério para o arbitramento dos coeficientes de incapacidades parciais pelo mínimo previsto na TNI, ou para as respetivas desvalorizações”, enquadradas nas bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido com redução de capacidade de ganho da TNI, aprovada pelo DL 352/2007 de 23.10 (Cap. I 14.2.4; Cap. I 14.2.2.1 b); Cap I 14 2.2.2.c).

Nestes termos praticamente cai por terra toda a argumentação do recorrente porquanto do exame de avaliação médico-legal colegial, enquanto elemento pericial realizado por peritos das partes e do tribunal como epílogo de toda a actividade processual conexa que lhe antecedeu, deve-se extrair, sem prejuízo do que nele em contrário se pudesse excepcionar, que essa actividade serviu como premissa fundamentadora das suas conclusões.
Quanto à omissão da fundamentação que nele se verifica na opção pelos coeficientes do intervalo de variação previsto na tabela, como acima se aventou constatável igualmente no auto de exame singular que o recorrente perfilha, afigura-se-nos que é de aceitar.

Por um lado, neste instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho a fundamentação neste âmbito só é exigível, segundo a sua instrução geral 7, perante circunstâncias excepcionais que o justifiquem que levem o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 em que o mesmo deve expor “claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação”. Por outro lado, tanto os coeficientes como os intervalos, na maioria dos casos com expressão numérica muito limitada, são previstos na tabela tendo em consideração, o que seria difícil de traduzir em argumentação descritiva, a leges artis dos peritos, o seu ponto de vista técnico-científico, a casuística de cada um bem como a sua intuição, garantias de uma determinação adequada.

Nestas circunstâncias não se vislumbram motivos para que o auto da perícia colegial não fosse valorizado pelo tribunal a quo em detrimento do auto de exame singular em que o cálculo da desvalorização arbitrada obedeceu aos critérios impostos nas instruções gerais 3, 4 e 5 alªs a) e d) do anexo I e nas instruções específicas do capitulo I (aparelho locomotor) da dita tabela, pelo que ainda sem se poder concluir que o grau concreto de incapacidade determinado não se situou “dentro do intervalo previsto na TNI”.

Rezam tais instruções gerais e específicas:

“3 - A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir.
5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
(…)
d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita;”:

e, “Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo.”.

No mais ainda se dirá como no parecer:

“Na Junta Médica, presidida pela julgadora, os srs. Peritos, após audição do sinistrado sobre o evento traumático sofrido e, tendo em conta os elementos nosológicos do processo, as queixas do sinistrado, o exame objectivo deste e, sopesando o exame singular do GML, por unanimidade, com assertividade e com toda a clareza, responderam a todos os quesitos formulados pela seguradora e, embora enquadrando as sequelas nos mesmos capítulos da TNI, fixaram incapacidades parcelares e globais, inferiores às atribuídas no exame singular, em obediência ao disposto nos nºs 4, 5, alínea a) e d) do Anexo I da TNI, aprovada pelo D.L. nº 352/2007, de 23.10.

No que se refere à fundamentação do laudo pericial, não se pode perder de vista que, por um lado, a perícia colegial se mostra fundamentada, como resulta do seu teor, e, por outro, que as exigências de fundamentação, a que se alude no nº 8 das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI, se reportam apenas à perícia singular.
É certo que os laudos da Junta Médica, mesmo os emitidos por unanimidade, como são os dos autos (fls. 83 e 84), não são vinculativos para o tribunal, mesmo enquanto prova pericial.

Com efeito, actua aqui o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz, nos termos dos artigos 389º do CC e 607º, n.º 5, do CPC, que se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.

Ora, o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz não significa que ele possa fixar, de forma arbitrária e discricionária, a força probatória das respostas dos peritos, antes tendo por alcance que, apenas não está vinculado a quaisquer regras ou critérios legais, na sua valoração.

No sentido da admissibilidade de adesão ao laudo unânime da junta médica escreveu-se no ac. RL de 11.10.2000, CJ, 2000, Tomo 4, pág. 167 que "Não há razões objectivas para se discordar dos laudos médicos ou para se formular qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos, se estes responderem com precisão a todos os quesitos, indicando a lesão da sinistrada e respondendo aos restantes quesitos de forma lógica sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição".

Defendendo idêntica orientação escreveu-se no ac. RP de 02.06.2003 que "O laudo unânime dos peritos intervenientes no exame por junta médica não vincula o julgador, sobre ele podendo exercer a sua livre apreciação, mas, se o seguir, não é tal procedimento passível de qualquer censura".
Ora, na Junta Médica de fls. 83 e 84, tendo os peritos respondido, por unanimidade, aos quesitos formulados pela responsável seguradora, com precisão, sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, não se vê quaisquer razões objectivas para se discordar do seu laudo.

Assim, falece a pretensão do recorrente em ver fixado o grau de desvalorização, que lhe havia sido atribuído no GML, e em ver fixada a pensão, com base nessa incapacidade, posto que não impugnou, como devia, o ponto de facto provado nº 16º.”.

Pelo exposto está votada ao fracasso mais esta parte do recurso com a consequente reformulação do valor da pensão por esta incapacidade de ganho e do respectivo capital de remição.

Assim, julgar-se-á improcedente o recurso assim confirmando-se a sentença.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.
Custas pelo recorrente.
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O acórdão compõe-se de 18 folhas com os versos não impressos.
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17.05.2018

Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga