Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
Descritores: | CIRE HOMOLOGAÇÃO PLANO DE INSOLVÊNCIA RECUSA NORMA IMPERATIVA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | 1. Transitada em julgado a recusa da homologação do plano, cessa automaticamente a suspensão da liquidação, ficando o administrador reinvestido nos poderes de liquidação. 2. O regime estabelecido no artº 156º, nº 4 do CIRE, deve considerar-se imperativo e, consequentemente, subtraído à vontade dos próprios credores. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1 I - Nos presentes autos em que é insolvente Investimento Certo, Ldª, foi proferido o seguinte despacho: (…) Fruto da decisão proferida pela Instância de recurso, de recusa da homologação do plano, tal determina a transição imediata para a fase de liquidação dos bens apreendidos, tendo ficada afastada a possibilidade de apresentação novo plano de insolvência - vd. artigo 156°/4,b), do ClRE, que dispõe que a suspensão da liquidação e partilha cessa, entre outras causas, com a não homologação do plano de insolvência. Deste modo, por força da decisão transitada em julgado de recusa da homologação do plano, nos termos do artigo 158°/1. do CIRE, determino o encerramento da actividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente, indeferindo-se a apresentação de novo plano, por preclusão da fase a tal destinada. Notifique. Após trânsito deste despacho, comunique a decisão de encerramento da actividade da insolvente à Administração Fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65°/3, do CIRE. Inconformado o credor AA interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meritíssima Juiz, o qual indeferiu a apresentação de novo plano, determinou o encerramento de atividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente. II. Fundamentando a sua posição no facto de ao plano anteriormente apresentado ter sido recusada a sua homologação pelos Venerandos Desembargadores desta Relação, e que tal, determina a imediata transição para a liquidação – artº 156.°, n.º4, alínea b) do CIRE. III. Precludindo dessa forma a fase para a apresentação de novo plano de insolvência. IV. A Recorrente não se conforma com tal decisão, uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a mesma é merecedora de censura, por fazer errónea apreciação de direito, da questão sub judíce, designadamente da aplicação dos art s 192.°, 193.°, 206.°, 207.° e 208.°, todos do CIRE. V. A questão a decidir consiste pois, em saber se apresentado um plano de insolvência pela Devedora, que foi reprovado/não homologado, posteriormente, pode um grupo de credores apresentar um novo. VI. Decorre dos factos que, face à não homologação do plano de insolvência apresentado, veio a fls. 598 e ss., o Recorrente, representando mais de um quinto do total dos créditos reconhecidos, requerer, nos termos do disposto no art.º 193.°, n.o 1 do CIRE a concessão de prazo de 10 dias para a apresentação de plano de insolvência, com estrutura e conteúdo diferente daquele que foi votado anteriormente e, face à manifestação de vontade em apresentar novo plano de insolvência, a suspensão da liquidação e partilha, nos termos do disposto no art." 206.° do CIRE. VII. Por despacho ref.a 137436545, de 14/01/2015, veio a Mm.o Juiz a qua notificar os credores e o Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciarem em 5 (cinco) dias, sobre o requerimento apresentado pelo credor AA. VIII. Tendo o Administrador de Insolvência e os Credores, que assim o entenderam, manifestado a sua posição. IX. Após a referida recolha de pareceres pela Mm.a Juiz a que, esta proferiu o despacho de indeferimento que aqui se recorre por fazer errónea interpretação e aplicação do direito. X. Ora, face a esta factual idade, considera o Recorrente que a Mm.a Juiz a qua, faz uma errónea interpretação das seguintes normas: art," 156.°, n.04, alínea b); art.o 192.°, 193.°, n.o 1, 206.°, 207.° e 208.°, todos do CIRE. XI. Entendeu a Mm.a Juiz a quo que, por força do disposto no art." 156.°, n.04, alínea b) do CIRE, a não homologação do plano implica a tramitação imediata para a fase da liquidação dos bens apreendidos, ficando afastada a possibilidade de apresentação de novo plano. XII. O artigo 156.° refere-se à tramitação da Liquidação, e não a normas contundes à apresentação do plano de insolvência, que se encontram no Título IX, Capítulo I do CIRE. XIII. Pelo que a não admissão da proposta de apresentação de novo plano teria de ser fundamentado nas alíneas do n.o1 do art.o 207.°, que se aplica diretamente à questão em análise. XIV. Não se verificando, in casu, qualquer impedimento à apresentação de um novo plano de insolvência. XV. Assim, aplicando as normas relativas à apresentação do plano de insolvência, aplicáveis ín casu, resulta do artigo 192.°, n.? 1, do CIRE, que aos credores é permitido escolher se querem obter pagamento por meio da liquidação integral do património do devedor ou através de um plano de insolvência que aprovem. XVI. Ou seja, a lei atribui aos credores a faculdade de optarem pelo encerramento ou a admissão e aprovação de um plano, porquanto são estes que serão diretamente afetados pela medida adotada. XVII. Cabendo ao Juiz, face à vontade dos credores, aferir a legalidade do conteúdo do plano, admitindo-o ou não 207.° do CIRE. XVIII. E depois homologando-o ou não (214.° e ss. do CIRE). XIX. Não cabe ao Mm.a Juiz decidir se os credores apresentam ou não um plano. XX. Não podia assim a Mm.a Juiz a quo limitar a apresentação do plano, como requerido pelo Recorrente, com legitimIdade para o efeito (artIgo 193.° n.o1 do CIRE). XXI. Não existe qualquer norma que impeça os credores de, ao longo do processo, apresentar uma proposta de plano de insolvência, desde que de conteúdo e estrutura diferentes daquela que anteriormente não foi aprovada. XXII. É isso que se retira do disposto nos artigos 206°, nO 1, e 207°, nO 1, alínea d), do CIRE. XXIII. Posição unânime na mais variada doutrina e jurisprudência (cfr. Acórdão da Relação do Porto, processo n.o 835/12.1TBPNF~T.P1, de 04/11/2013; e Acórdão da Relação de Guimarães processo 1147111.3TBVCT-O.G1, de 04/06/2013). XXIV. Resulta assim de forma inequívoca que, nos termos do disposto nos art.os 193.°, 206.° e 208,°, todos do CIRE, é possível apresentar um novo plano após a não homologação do anterior, desde que não se verifique nenhuma situação prevista no art." 207.° do CIRE. XXV. Consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que admita a proposta apresentada pelo Recorrente, a fls. 598, determinando o cumprimento do disposto nos artigos 208.° e seguintes do CIRE, nomeadamente, com a recolha de pareceres e convocação da assembleia de credores. A BB SA apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. A única questão a decidir no recurso é a de saber se a liquidação deve ser suspensa a fim de ser concedida a possibilidade do recorrente apresentar novo plano para homologação. De acordo com o disposto no artigo 206º, n.º do CIRE a requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto. Guimarães, 14 de Maio de 2015, Conceição Bucho Maria Luísa Ramos Raquel Rego |