Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A contra-ordenação ocorrida em março de 2014 é aplicável o regime do Regulamento 3821/85, e não o do Reg. 165, atento o teor do art.º 48º, 2º parte, deste último. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO Recorrente: B., LDA. Objeto: decisão do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo que, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa confirmou a aplicação da coima no montante de 2.900€, pela prática da infracção p. e p. no artigo 25.º, n.º 1, b) da Lei 27/2010, de 30/08. A recorrente alegou que relativamente aos dias 4 e 11 de Março não foi exibida qualquer folha de registo, em virtude de o trabalhador não ter conduzido aquele ou outro veículo, não sendo obrigatória a justificação para a ausência de registos, por não existir lei que imponha a utilização do formulário da “declaração de actividade”. * Não se conformando com este despacho a arguida recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, formulando afinal estas conclusões: 1. A decisão recorrida não se pronunciou sobre os factos controvertidos nos art.º 36, 37, 38, 39 e 41 da impugnação judicial pelo que incorreu em omissão de pronúncia sobre matéria de que se deveria pronunciar, sendo assim consequentemente nula nos termos do art.º 379, n.º 1, c), do CPP, aplicável aos processos de contra ordenação laborais por força do disposto no artigo 60 da Lei n.º 7/2009, de 14 de Setembro, que remete para o RGCO que por sua vez no art.º 41, n.º 1/2 refere expressamente que o direito subsidiário deste regime geral é o código de processo penal. 2. A sentença recorrida condenou por factos diversos dos imputados ao recorren-te, uma vez que aditou à matéria de facto controvertida o facto referido em f) da matéria de facto provada, em concreto, que a arguida podia ter munido o seu condutor com os registos do aparelho de controlo (tacógrafo) referentes ao período de 28 dias anteriores à fiscalização ou de outros registos demonstrativos da atividade prestada no período em questão e, apesar disso não o fez, violando deste modo o art.º 379, n.º 1, b), do CPP, sendo consequentemente também por este motivo nula. 3. De qualquer modo, ainda no que respeita à questão colocada na conclusão anterior mesmo que o aditamento do dito facto não resultasse na nulidade da sentença nos termos do art.º 379 n.º 1, b), do CPP (o que não se concebe nem concede e apenas por mera cautela se invoca) sempre seria a decisão nula por não ter cumprido o disposto no art.º 358, n.º 1, e/ou 359, n.º 1, e n.º 3, do CPP e por inerência ter violado um destes preceitos legais consoante o tribunal entenda que o dito aditamento se trata de uma alteração não substancial ou substancial dos factos (apenas se traz à colação esta questão meramente por cautela uma vez que não é possível aditar-se numa sentença um facto que se traduz na incorporação de um elemento constitutivo do tipo legal da infração, em concreto o seu elemento subjetivo, ao abrigo dos art.º 358 e ou 359 do CPP). 4. Estabelece o art.º 374, n.º 2, do CPP que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Essa exigência não foi respeitada pela decisão recorrida no que respeita aos factos provados A e B da matéria de facto uma vez que quanto à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal esta limita-se a indicar como meio probatório não o que pudesse ter resultado da prova produzida em audiência mas ao invés o contido na decisão administrativa. Com o devido respeito tal fundamentação não respeita o preceituado no art.º 374, n.º 2, do CPP, pelo que consequentemente a sentença nos termos do art.º 379, n.º 1, a), do CPP é assim também por aqui nula. 5. A sentença aplicou o art.º 34 do Regulamento (Reg.) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho com o fundamento de que o mesmo era o aplicável à situação dos autos, considerando o período dos factos em causa, olvidando que o art.º 34 do men-cionado regulamento só é aplicável com efeitos a partir de 2 de março de 2015, como pre-ceitua a segunda parte do art.º 48, pelo que, considerando o período temporal dos factos em discussão o art.º 34 ainda não era aplicável no nosso ordenamento jurídico, o que determina que a fundamentação jurídica aduzida na sentença recorrida que levou a sua condenação é pelo menos parcialmente juridicamente inexistente no nosso ordenamento jurídico e como tal não pode servir para condenar a arguida na coima em questão, deven-do ser absolvida uma vez que, tendo-se apurado que o condutor fiscalizado nos períodos temporais em discussão não exerceu a condução de qualquer veículo sujeito ao aparelho de controlo, não podendo apresentar os registos do tacógrafo referentes à condução do veículo em apreço correspondentes a esses períodos, a sentença ao condenar a arguida violou os princípios da tipicidade e da legalidade das contra ordenações estabelecido no art.º 548 do Código do Trabalho e 1.º e 2.º do Decreto-Lei (DL) 433/82 de 27/10 (RGCO) atendendo a que a conduta do condutor fiscalizado não integra a previsão da contra ordenação prevista e punida pelo art.º 25, n.º 1, da Lei n.º 27/2010 de 30/08. Rematou pedindo a procedência do recurso. * O DM do MºPº respondeu ao recurso, concluindo: I, II - Assiste razão à recorrente na parte em que assinala que a sentença recor-rida violou os princípios da tipicidade e legalidade das contra ordenações, estabelecido nos art.º 548° do C.T e 1° e 2° do DL n.º 433/82, de 27/10, por ter aplicado, em concreto, o art. 34° do Reg. n.º 165/2014 do PE e do Conselho, com o fundamento de que o dito Reg. era aplicável à situação dos autos, já que olvidou que aquele só é aplicável a partir de 02/03/2015, de acordo com o disposto no art. 48° do mesmo regulamento. III, IV - Com efeito, reportando-se a data da prática dos factos em causa a 21/03/2014 e considerando o disposto no art. 48° do Reg. nº 165/2014, do PE e do Conselho de 04/02/14, publicado no JOUE, forçoso é concluir pela inaplicabilidade, ao caso, dos normativos invocados na sentença recorrida, impondo-se, antes e em face dos factos dados como provados, a condenação da arguida, nos termos dos art.º 15°, n.º 7, als a) e b) do Reg. (CEE) nº 3821/85, de 20/12, 6°, n.º 1, do Reg. nº 561/2006, do PE e do Conselho, de 15103/2006 e 25°, nº 1, al. b), da Lei 27/2010, de 30/08. V - Já no que tange às invocadas nulidades da sentença recorrida, cremos não ter a recorrente qualquer razão no fundamento do seu recurso. VI - No que respeita à nulidade, nos termos do art.º 379°, nº 1, al. c) do CPP, por a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre os fatos controvertidos constantes dos arts 36, 37, 38, 39 e 41 da impugnação judicial, dir-se-á que o disposto na al. c), do nº 1, do art. 379° do CPP tem por objecto questões, que não factos, sendo que, no caso, porque a alegada omissão, como aliás é expresso pela recorrente, se reporta apenas a factos, forçoso é concluir pela improcedência daquela nulidade. VII - No que concerne à também invocada nulidade da sentença, por, na perspe-tiva da recorrente, ter sido aditado, à matéria de facto controvertida, o facto referido em f), e não se ter cumprido o disposto no art. 358°, nº 1 e/ou 359°, nºs 1 e 3, do CPP, cremos igualmente não lhe assistir razão, desde logo porque aquele facto - reportado ao elemento subjectivo da infracção em causa - não constituiu qualquer aditamento ao que já constava da decisão administrativa impugnada judicialmente, na qual foi imputada à arguida a responsabilidade pela contra-ordenação em causa, a título de negligência. VIII - Por último, quanto à nulidade reportada à circunstância de, na fundamen-tação dos factos dados como provados em A) e B), não ter respeitado a exigência legal contida no art. 374°, n.º 2, do mesmo diploma legal, já que, na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, a sentença recorrida se limitou a indicar como meio probatório não o que pudesse ter resultado da prova produzida em audiência mas ao invés o contido na decisão administrativa, dir-se-á que: IX - Estabelecendo o art. 39°, n.º 4, da Lei n° 107/2009, de 14/09, que "O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinam a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa"; X- E ainda porque, no caso, aqueles factos não foram postos em causa pela ar-guida na impugnação judicial da decisão administrativa - conforme se consignou expres-samente, a respeito, na sentença em causa, afigura-se-nos suficiente a adesão verificada, em termos de fundamentação, relativamente àqueles, pelo que não se vislumbra enfermar, a sentença recorrida, da nulidade apontada. * O DM do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Guimarães ratificou as contra-alegações. A recorrente respondeu ao parecer. Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. * * II – FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 60º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e 412.º do Código de Processo Penal. A recorrente suscita as seguintes questões: I. Nulidade da sentença por: a) não ter conhecido os factos controvertidos nos art.º 36, 37, 38, 39 e 41 da impugnação judicial; b) ter condenado por factos diversos dos imputados, a saber, o que consta em f); c) ter aditado um facto sem ter sequer cumprido o disposto no art.º 358/1 ou 359/1 e 3 do CPP; d) falta de fundamentação da matéria de facto. II. Ser inaplicável o art.º 34 do Regulamento n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do art.º 48, pelo qual foi sancionada. * A – De facto A matéria de facto dada por provada no Tribunal recorrido foi esta: A) No dia 21/03/2014, pelas 17:15 horas, foi efectuada pela Guarda Nacional Republicana uma acção fiscalização, na estrada nacional 204 , …, na qual foi fiscalizado o condutor C., que se encontrava ao serviço da arguida, a conduzir a viatura pesada de mercadorias de matrícula …PF, equipada com tacógrafo, de que é proprietária a arguida. B) Aquando da fiscalização o condutor não apresentou ao agente fiscalizador registos de tacógrafo referentes aos dias 11/03/14 e 4/03/14 nem apresentou qualquer declaração da empresa que o justificasse, tendo informado o referido agente que num dos dias não trabalhou e no outro não se recorda. C) O veículo referido em A) encontrava-se ao serviço exclusivo da empresa D., S.A. D) No dia 4/02/14, dia de carnaval, a empresa D., S.A. encerrou a sua central de produções sita em …, tendo aquele veículo permanecido imobilizado nas instalações da arguida. E) No dia 11/03/14 o veículo referido em A) não circulou por se encontrar em reparação, tendo o condutor acompanhado a reparação. F) A arguida podia ter munido o seu condutor com os registos do aparelho de controlo (tacógrafo) referentes ao período de 28 dias anteriores à fiscalização ou de outros registos demonstrativos da actividade prestada no período em questão e, apesar disso não o fez. G) Em 16/12/11 a arguida praticou infracção muito grave, por violação do disposto no art.º 25.º, n.º 1, b) da Lei 27/2010, de 30/08, a qual deu origem ao processo n.º 051200240, nos termos do qual a arguida foi condenada, em 10/03/13, no pagamento de uma coima no valor de 2.040€. * O mesmo Tribunal considerou não provado, com relevância para a causa, o seguinte: 1. No âmbito da formação a que recorreu, a arguida obteve conhecimento de que não é obrigatória a existência da “declaração de actividade”, razão pela qual não a entregou ao trabalhador. * * B – De Direito I. Das nulidades a) Falta de conhecimento de factos controvertidos Dispondo o art.º 379/1/c do Código de Processo Penal que "É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", é evidente que a alegada omissão de pronuncia sobre os fatos controvertidos constantes dos arts 36, 37, 38, 39 e 41 da impugnação judicial, não constitui nulidade É o que ocorre outrossim no lugar paralelo do art.º 615/1/d do Código de Processo Civil, como também o era no regime processual civil anterior, dispondo então a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As nulidades não existem “a la carte”, consoante a conveniência de quem as invoca; pelo contrário, a regra é existirem apenas nas situações previstas na lei (art.º 118, n.º 1 e 2 do CPP: 1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente comi¬nada na lei. 2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irre¬gular). O que está em causa nesta norma, é a omissão de pronúncia quanto às questões submetidas pelas partes ao Tribunal; não argumentos ou até questiúnculas menores (1). E as questões submetidas são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas, bem assim todas as excepções que caiba ao tribunal conhecer oficiosamente. Não relevam para este efeito, por exemplo, linhas de fundamentação jurídica adiantadas para fundar juízos formulados acerca das referidas questões, diferentes ou não das suscitadas pelas partes (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2, 2.ª edição, páginas 704 e 705). E nem meros factos. * b e c) Condenado por factos diversos dos imputados (al. f) e falta de comunicação Respeita o F) ao seguinte: "a arguida podia ter munido o seu condutor com os registos do aparelho de controlo (tacógrafo) referentes ao período de 28 dias anteriores à fiscalização ou de outros registos demonstrativos da actividade prestada no período em questão e, apesar disso não o fez". Fundamentou o recorrido desta sorte: "Finalmente, o ponto F) da factualidade assente foi assim tido considerando os demais factos provados e as regras da experiência comum, afigurando-se de acordo com as regras da normalidade que a sociedade arguida o pudesse fazer, tal como é exigido a qualquer outra empresa colocada em posição análoga à da arguida". Sendo, nos termos do art.º 1º, f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limi-tes máximos das sanções aplicáveis, é manifesto que nenhuma alteração substancial houve, cumprindo afastar desde já esta figura. Há que notar que a recorrente foi sancionada a título de negligência. Portanto nunca se poderia entender que sem esta indicação a arguida não poderia ser sancionada (neste sentido cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, 2 nov. 2011, Processo 13375/02.8TDLSB.L1: I – Nos termos e para os efeitos do art. 1.º, al.f) do CPP, a noção de crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal, desde que existam elementos dife¬renciadores essenciais em relação aos factos descritos na acusação ou na pronúncia que determinem uma diminuição das garantias de defesa. II – A fim de prevenir prejuízos graves para a preparação da defesa, deve entender-se que equivale à imputação de um “crime diverso” a alteração factual que consistir no acrescentamento, aos factos descritos na acusação ou pronún¬cia, de um facto novo, sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado). Mas de aí não resulta também alteração dos factos: a menção em causa corresponde à negligencia imputada à arguida, pela qual foi condenada e se podia defender. Ora isso não corresponde a nenhum facto novo ou qualificação pelo que não há alteração dos factos. Pelo que também não há qualquer nulidade, seja por alteração, seja por falta de comunicação. * d) Falta de fundamentação Alega a recorrente que a sentença não está fundamentada de facto quanto às al. a) e b), porque se limita a reproduzir a decisão administrativa. É esta a fundamentação de facto da sentença recorrida: No que respeita aos factos constantes em A) e B) resultaram os mesmos da decisão da entidade administrativa, uma vez que a recorrente não colocou em causa tal matéria de facto no recurso apresentado, assim a aceitando. Relativamente aos pontos C), D) e E) foram consideradas as declarações prestadas pela arguida e o depoimento da testemunha C., motorista da arguida que conduzia o veículo constante no auto de notícia, tudo devidamente conjugado com a declaração de fls. 75 e a factura/recibo de fls. 79. Quer as declarações da arguida, quer as da referida testemunha foram prestadas de forma segura e coerente, explicando, no que respeita à factura/recibo de fls. 79 a forma como foi feita a reparação da viatura e o tempo que a mesma durou. Relativamente aos antecedentes contra-ordenacionais, foi tido em conta o registo de fls. 8. Finalmente, o ponto F) da factualidade assente foi assim tido considerando os demais factos provados e as regras da experiência comum, afigurando-se de acordo com as regras da normalidade que a sociedade arguida o pudesse fazer, tal como é exigido a qualquer outra empresa colocada em posição análoga à da arguida. No que respeita ao facto provado, a testemunha C., começando por referir que tinha apreendido que só se teria de fazer munir da declaração de actividade se não trabalhasse três dias seguidos, não soube justificar o porquê dessa obrigação, referindo depois que afinal bastavam dois dias e, finalmente, que não se lembrava. Por seu turno, a testemunha E., formador na área dos transportes e que deu formação à aqui arguida, também não logrou convencer o tribunal sobre esta questão, já que afirmou peremptoriamente a necessidade de estar munido com a dita declaração de actividade, mas apenas quando, depois da inspecção, a empresa fosse notificada para a apresentar, não sabendo, porém, afirmar com segurança de quem provinha essa notificação – se da entidade fiscalizadora, se da ACT se do tribunal. Assim, tendo prestado um depoimento muito confuso e tendo entrando em contradições, não foi dada credibilidade ao seu depoimento. Ora, se é certo que o n.º 2 do art.º 374 do CPP impõe que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal", o exposto mostra que: 1. a sentença contem motivação de facto; 2. não existe nulidade por falta de fundamentação parcial: ou falta toda, ou, quando muito, será porventura mal fundamentada. Quer dizer, a tipicidade aludida no citado art.º 118 exige que a nulidade esteja prevista na lei e é óbvio que um dito vicio como seria este não está previsto no art.º 379; 3. A sentença nem remete apenas para a decisão administrativa: invoca esta decisão conjugada com a falta de impugnação da arguida. 4. Enfim, como nota o MºPº, nada impede sequer que o juiz emita uma declara-ção de concordância com a decisão administrativa (art.º 39/4 da Lei 107/2009, de 14.9). Não convém esquecer que estamos em sede de contra-ordenações, as quais contêm regras próprias, que nem sempre coincidam com os preceitos processuais penais. * Em suma: não há qualquer nulidade. * II. Da qualificação Insurge-se a recorrente porquanto foi condenada, na sua óptica, com base numa norma - o art.º 34 do regulamento 165/2014, do PE e do Conselho, só aplicável por força do disposto na segunda parte do art.º 48 a partir de 2.3.15. Vejamos. Os factos ocorreram em março de 2014. Considerou a sentença que "Esta questão era respondida com recurso ao Regulamento CE 3821/85, de 20/12, alterado pelo Regulamento 561/2006 CE de 15/03 e pela Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006, esta transposta pela referida Lei 27/10. Actualmente, desde 29/02/2014, vigora o Regulamento 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/02/14, publicada no JOUE de 28/02, diploma que se passará a analisar, considerando a data dos factos ora em causa". Será este o regime aplicável? Ou, inversamente, será o anterior? Dispõe o art.º 48º do Reg. 165 que "O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sob reserva das medidas transitórias previstas no artigo 46, o presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 2 de março de 2016. No entanto, as disposições dos artigos 24, 34 e 45 são aplicáveis com efeitos a partir de 2 de março de 2015". A publicação é de 28.2.2014, mas a segunda parte do artigo remete para 2015 e 2016 a entrada em vigor, no essencial, deste diploma, e nomeadamente das regras do art.º 34. Assim, é certo que o regime aplicável é o anterior do Reg. n° 3821/85, o qual dispunha nomeadamente na al. c) art. 15°, n° 7, que “Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n° 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados visualizados ou impressos registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição como as previstas nos n.º 2 e 3 do art. 16°.” Na realidade há que aplicar o regime anterior (art.º 15°, n.º 7, als a) e b) do Reg. (CEE) nº 3821/85, de 20/12, 6°, n.º 1, do Reg. nº 561/2006, do PE e do Conselho, de 15103/2006 e 25°, nº 1, al. b), da Lei 27/2010, de 30/08). Assim, procede na parte da qualificação o recurso, sendo no resto, todavia, improcedente, visto que o regime anterior previa e punia esta conduta, devendo no demais ser confirmada nos seus precisos termos a decisão. * * III – DECISÃO Pelo exposto o Tribunal julga parcialmente procedente o recurso, na medida em que o regime sancionatório aplicável é o anterior (art.º 15°, n.º 7, als a) e b) do Reg. (CEE) nº 3821/85, de 20/12, 6°, n.º 1, do Reg. nº 561/2006, do PE e do Conselho, de 15103/2006 e 25°, nº 1, al. b), da Lei 27/2010, de 30/08) e condena a recorrente nos termos das normas citadas, confirmando no resto a decisão. Custas do recurso pela recorrente. Guimarães, 7 de abril de 2015 (Sumário do relator): A contra-ordenação ocorrida em março de 2014 é aplicável o regime do Regulamento 3821/85, e não o do Reg. 165, atento o teor do art.º 48º, 2º parte, deste último. (1) “A omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada” (acórdão da Relação de Lisboa de 12-07-2007). “A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº 2 do artigo 660º., do CPC., exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (acórdão Relação de Lisboa de 16-01-2007). “A omissão de pronúncia, referida na alínea d) do nº. 1 do art. 668º. do CPC., só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação, pois, o comando em apreço refere-se a questões e não a argumentações. Não há que confundir questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” – cit. acórdão da Relação de Lisboa de 06-06-2006 |