Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PROCESSO URGENTE DECISÃO ARBITRAL RECURSO TRIBUNAL COMUM PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/31/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I--- O Código das Expropriações, aprovado peloa168/99, de 18 de Setembro, não contem qualquer disposiçãoque, expressa e claramente, qualifique tal processo como urgente. Com efeito, o que se estabelece no seu art.15.º, n.º 1, é que « No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público». E os números seguintes especificam as diligências sobre que recai essa urgência, ou seja, a posse imediata dos bens a expropriar (n.º2) e a caducidade da atribuiçãode carácter urgente (n.º3). A isto se resume o carácter urgentedo processo de expropriação, actualmente em vigor. II--- O prazo judicial para a interposição de recurso da decisão que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante é de dez dias a contar da notificação, suspendendo-se em férias, de harmoniacom o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 144.º do CPC. 31.07.02 Des.ª Maria Rosa Tching (relatora) Des.Amílcar Andrade Des. Anselmo Lopes | ||
Decisão Texto Integral: |