Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
702/02-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PROCESSO URGENTE
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
TRIBUNAL COMUM
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I--- O Código das Expropriações, aprovado peloa168/99, de 18 de Setembro, não contem qualquer disposiçãoque, expressa e claramente, qualifique tal processo como urgente. Com efeito, o que se estabelece no seu art.15.º, n.º 1, é que « No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público». E os números seguintes especificam as diligências sobre que recai essa urgência, ou seja, a posse imediata dos bens a expropriar (n.º2) e a caducidade da atribuiçãode carácter urgente (n.º3). A isto se resume o carácter urgentedo processo de expropriação, actualmente em vigor.
II--- O prazo judicial para a interposição de recurso da decisão que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante é de dez dias a contar da notificação, suspendendo-se em férias, de harmoniacom o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 144.º do CPC.
31.07.02

Des.ª Maria Rosa Tching (relatora)
Des.Amílcar Andrade
Des. Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: