Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
372/02-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CÔMPUTO DA OBRIGAÇÃO
CALCULO DAS PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—O início do cômputo da obrigação alimentícia, a que se reconduzem os artigos 2003 e segs. do Código Civil, há-de fazer-se com referência à data do pedido inicial ou da citação (artigos 267.º do CPC e 805.º do Código Civil).
II- Mas, tratando-se de alimentos provisórios a menores, interditos ou inabilitados, no caso peticionados na pendência da acção de investigação de paternidade, já serão eles devidos desde a data da propositura dessa acção principal, por força do artigo 1821.º do Código Civil
III—A obrigação de ambos os pais de prestarem alimentos aos filhos, por regra em prestações pecuniárias, não é perfeitamente igualitária, dessintonizada das realidades da vida; pelo contrário, tais deveres devem espelhar as possibilidades económicas relativas do pai e da mãe, contabilizados já os acréscimos de trabalho e cuidados que sobre esta recaem, e pelas necessidades concretas dos alimentandos.

10-07-02

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: