Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
34/14.8TBAMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: INVENTÁRIO
SUSPENSÃO
NOTARIADO
HONORÁRIOS
DESPESAS
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O processo de inventário não se suspende pelo facto de não terem sido pagos os honorários notariais e demais despesas.
II - A concretização e o regulamento adequados para assegurar o dito direito de acesso à justiça incumbe ao Estado e se este o não satisfaz incorre em responsabilidade civil por omissão da função legislativa, pelo que sempre o Sr. notário tem assegurado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da prestação dos seus serviços a quem beneficie de apoio judiciário pelo Estado.
III - A conciliação dos direitos em conflito não poderá deixar de fazer-se através do prosseguimento do inventário, sob pena de se negar de todo na prática o referido direito de acesso ao direito.
Decisão Texto Integral: Apelação – N.º R 09/15
Processo n.º 34/14.8TBAMR.G1 – 1ª Secção.
Recorrente: AA…
Recorrida: BB….
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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BB… requereu a instauração de processo de inventário para partilha de bens deixados por herança da falecida Maria … no Cartório Notarial da Srª notária AA…, sito na Rua …, tendo instruido esse pedido com comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Pela Srª notária foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo at´efectivo pagamento dos honorários notariais previstos no artigo 18º da Portaria n.º 278/2013 de 26 de Agosto e das despesas previstas no artigo 21º da mesma Portaria, ficando os autos a aguardar uma resposta do Instituto de Gestão Financeirae Equipamento da Justiça, IP, no sentido de se responsabilizar pelo pagamento das despesas e honorários previstos naquele diploma.
Deste despacho interpôs a Requerente recurso para o Tribunal da Comarca de Braga … - Inst. Local - Sec. Comp. Gen., tendo apresentado alegação e formulado conclusões.
A Srª notária sustentou o seu despacho.
Por decisão proferida naquele tribunal, foi o recurso julgado procedente e determinado o prosseguimento do processo de inventário.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Srª notária, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- a decisão recorrida não faz qualquer referência a questões importantes suscitadas pela recorrida, como sejam a inconstitucionalidade, a violência e flagrante injustiça que é impor a um cidadão (o Notário) que, sem saber se vai ser ressarcido, adiante por outro cidadão as despesas com o seu processo, sem nunca se averiguar se esse Notário tem condições financeiras para tal ou se isso o pode pôr em dificuldades económicas, a distinção entre o que são incumbências e responsabilidades do estado e o que são incumbências e responsabilidades que se possam impor a profissionais liberais e a ausência de norma legal que imponha ao Notário a obrigação de garantir o acesso à justiça contribuindo com serviço gratuito e suportando do seu bolso as despesas da responsabilidade dos beneficiários de apoio judiciário, sem saber quem e quando lhe vai pagar;
- quando o Meritíssimo Juíz a quo refere “Note-se que a vingar tal entendimento, nunca um patrono oficioso nomeado a um cidadão poderia intentar uma acção (…) sem o pagamento, “à cabeça”, dos seus honorários e despesas, o que manifestamente não acontece por força dos citados direitos constitucionais” nota-se que não refletiu ponderadamente sobre os seguintes argumentos:
- embora o quando pagam seja importante, porque podem estar em causa despesas muito consideráveis, o mais importante é quem paga. O sistema está tão imperfeitamente concebido que os Notários não sabem se alguma vez alguém vai ser responsável pelos pagamentos;
- a situação dos Notários e os outros profissionais forenses não tem paralelo, logo à partida porque os outros profissionais só aderem ao sistema do apoio judiciário se para tal se inscreverem, o que não é o caso dos notários, além disso a maior parte das despesas com o processo é levada a regra de custas adiantadas pelo Estado e suportadas pelo mesmo estado ou pela parte contrária e, finalmente, muito que demore o pagamento esses profissionais sabem quem é responsável pelo pagamento, o IGFEJ, I.P.;
- perante essas situações em que o requerente em processo de inventário beneficia de apoio judiciário, verifica-se a impossibilidade de cobrança dos honorários previstos nos artigos 18º, 19º e 20º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto e, mais grave ainda, das despesas previstas no artigo 21º da mesma portaria;
- beneficiando a requerente de apoio judiciário aplicar-se-ia o artigo 26º da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, que no seu número 2 dispõe: “Nos casos de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afectação de percentagem dos honorários cobrados em processo de inventário.” Ora, o Fundo previsto no indicado normativo legal não foi ainda criado, nem se sabe se e quando será possível criá-lo. E inexistindo o Fundo, o Notário não será pago pelos serviços prestados e muito menos em tempo útil;
- mesmo que o referido fundo venha a ser criado, será esse fundo objecto de questões pertinentes sobre a sua constitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 13º, 18º, nº 1, 20º, 59º, 82º, 86º, nº 2, 104º e 165º, al. i) da Constituição da República Portuguesa, já que:
a) violará o Principio da Igualdade, porquanto esta solução não tem paralelo na Ordem Jurídica Portuguesa, não tendo sucedido com nenhuma outra profissão forense, exercida por profissionais liberais, esta imposição de retirarem dos seus próprios e legítimos honorários (ganhos em outros processos de inventário) uma percentagem, de forma a criar os meios para suportar o apoio judiciário. Veja-se o caso dos agentes de execução a quem foram atribuídas funções que anteriormente pertenciam ao Estado e que não tem que suportar com o seu rendimento o apoio judiciário, totalmente garantido pelo IGFEJ, I.P.;
b) decorre da Constituição que deve ser o Estado a suportar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assim como outros direitos fundamentais, tanto mais que é o Estado, através da segurança social, quem detém o controlo do processo de concessão do benefício do apoio judiciário;
c) decorre, igualmente, da Constituição que não pode o Estado intervir na gestão da empresas privadas a não ser a título transitório e o Notário nos termos do artigo 1º do Estatuto do Notariado é um oficial público enquanto confere autenticidade mas em todos os outros aspectos um profissional liberal, que actua de forma independente;
d) é imoral e iníquo obrigar os notários a afectar parte dos rendimentos do seu trabalho para um fundo destinado a assistir quem tenha insuficiência de meios económicos, uma vez que se trata de uma forma encapotada de imposto sobre os rendimentos, que viola o Principio da Igualdade Fiscal e da Reserva Relativa da Competência Legislativa da Assembleia da República;
f) o referido artigo 26º, nº 2 é, ele próprio, inconstitucional por violação dos artigos da constituição referidos supra, sendo a interpretação deste artigo plasmada na decisão ora recorrida, igualmente, inconstitucional;
g) o dito n.º 2 do artigo 26º fala apenas em “honorários”. E as despesas? A Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, no seu artigo 21º, n.º 1, estipula que o notário tem direito a ser reembolsado das despesas que realize; e o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “O responsável pelo pagamento da despesa é notificado, previamente à realização do ato a que a mesma respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pagamento.”;
h) também o artigo 22º da mesma portaria refere que: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67º da Lei nº 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do requerente do inventário. 2 - Findo o processo, o requerente tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67º da Lei nº 23/2013 de 5 de março.”;
i) nos casos de apoio judiciário com dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (ou seja, de dispensa de custas – que de acordo com o artigo 15º da referida Portaria abrange honorários e despesas) quem ou que entidade reembolsará as despesas que o notário tenha suportado com a tramitação do processo de inventário? É que a pessoa responsável perante o notário (dos outros interessados o notário não pode exigir e quanto a eles só o requerente é que tem direito de regresso) por essas despesas, nos termos deste artigo 22º, está “isenta” de as pagar e o artigo onde se prevê o apoio judiciário (artigo 26º da indicada portaria) só fala em pagamento dos honorários através do fundo nunca se referindo a despesas nem a custas;
J) entre as despesas que podem existir num processo desta natureza estão, como refere o artigo 21º da citada portaria, despesas do correio, transportes, ajudas de custo, retribuições a quem interveio acidentalmente, compensações a testemunhas, remunerações de peritos, tradutores e interpretes, consultores técnicos, etc…, (deve realçar-se que uma citação postal custa só em despesas do correio 3,40 euros, uma citação pessoal por intermédio de agente de execução custa ½ UC acrescida de IVA (62,73 euros) uma citação por intermédio do consulado custa mais de cem euros, que a intervenção de outras entidades ou pessoas designadamente peritos avaliadores, muito comuns neste tipo de processos, pode custar milhares e que normalmente os Notários têm mais do que um processo com apoio judiciário – no caso deste cartório em 14 processos de inventário 6 são processos com apoio judiciário) pelo que obrigar o notário a adiantar essas despesas pode ser impor-lhe uma falência (os notários fruto da desformalização dos actos e da atribuição de competências a conservatórias, advogados, solicitadores e outros, não têm hoje em dia uma situação desafogada e muitas vezes têm um cartório deficitário);
k) não pode uma omissão dos poderes instituídos, que não cuidaram da estabelecer um regime legal, justo e eficaz de suportar os processos e as despesas nos casos com apoio judiciário, determinar a obrigação por parte de um profissional liberal, como é o caso do notário, de prestar serviços gratuitamente e de suportar as despesas da tramitação;
l) pretender que o notário continue a tramitar o processo nestas circunstâncias é obrigá-lo não só a trabalhar de graça mas a pagar para trabalhar, não tendo qualquer garantia de que vai ser reembolsado. Um inventário não pode correr na vaga esperança de que o Notário venha a ser pago por um fundo inexistente e na certeza de que o pagamento das despesas da sua tramitação são adiantadas pelo notário, estando a responsável por elas isenta de as pagar e não se sabendo quem por elas fica responsável;
m) uma lei que remete a sua regulamentação para portaria só está completa com essa portaria e só nessa altura entra em vigor, a norma do artigo 26º, nº 2, da Portaria 278/2013 de 26 de Agosto não pode estar ainda em funcionamento ou em vigor porquanto ainda não existe o Fundo para que remete;
n) o quadro legislativo que aspira à regulamentação da questão sub judice é desenhado pelo disposto nos artigos 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 26º da Portaria 278/2013 já referida;
Depois de lermos atentamente os preceitos apontados não sabemos quem se responsabiliza pelo pagamento dos honorários ao notário, não se pode dizer que seja um fundo inexistente e não sabemos quem vai pagar as despesas. E não sabemos porque nem a Lei 23/2013 de 5 de Março, nem a portaria 278/2013 de 26 de Agosto respondem a estas perguntas;
o) face a esta lacuna legal, que obsta à tramitação normal do processo, a única solução possível, no quadro legislativo vigente, é comunicar ao IGFEJ, I.P., ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Notários e suspender o processo nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 269º e nº 1 do artigo 272º, até efectivo pagamento dos honorários notariais e das despesas ficando os autos de inventário a aguardar uma resposta do IGFEJ, I.P. no sentido de se responsabilizar pelo pagamento das despesas e honorários notariais;
p) não há denegação da justiça, pois a suspensão do processo é feita apenas por um período de tempo e só até ao momento em que se verifique que o IGFEJ, I.P., qualquer dos interessados, ou qualquer outra entidade se venha a responsabilizar, no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais e despesas do processo;
q) conforme consta do acórdão proferido no âmbito do processo 99/14.2yrprprt, de 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação do Porto, acórdão completamente ignorado pela decisão recorrida, não obstante a sua referência no despacho de sustentação “A existir essa violação (do disposto no nº 1 do artigo 20º da CRP, norma que consagra o acesso de todos ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos legalmente protegidos) essa violação será imputável ao Estado, por não ter regulado as situações, como as dos autos, em que algum dos interessados em inventário goza de apoio judiciário. Para mais, quando o próprio estado admite expressamente que o Notário recuse a pratica do acto, por falta de provisão, excepto nos testamentos. Ou seja: nos inventários é legítima a recusa.
(…) Nem se afigura exigível, perante as obrigações impostas ao notário, que continue a tramitar um processo sem que tenha conhecimento de quem lhe vai pagar e quando, nas situações em que algum dos interessados goza de Apoio Judiciário. Com efeito, o equipamento e manutenção de instalações próprias, o pagamento aos funcionários e a prestação de serviços de elevada qualidade implicam investimento e custos suportados pelo Notário. A contrapartida para as exigências do Estado encontra-se na garantia de que a sua actividade venha a ser remunerada e que venha a ser reembolsado dos gastos efectuados com os serviços que presta. (…) Sendo inegável o direito do requerente no inventário a que este seja tramitado em tempo útil, não pode ser negado ao Notário – profissional liberal – o direito a receber os seus honorários e a ser ressarcido das despesas que efectue, também “em tempo útil”;
r) há um interesse relevante que impõe a cedência dos interesses da requerente do processo de inventário que é a oposição a uma flagrante injustiça e atropelo arbitrário dos direitos fundamentais do Notário. Porque é que o direito da requerente de inventário de administrar o seu património (património que terá, pelo menos terá o quinhão hereditário) que é disso que trata o processo de inventário, há-de ser maior do que o interesse da notária em administrar o seu património, se estamos perante duas cidadãs, supostamente iguais em direitos e se nunca ninguém perguntou à notária qual a sua situação económica?;
s) o facto de a Notária estar à espera da resposta do IGFEJ, I.P para saber se este se responsabiliza ou não pelo efectivo pagamento dos honorários notariais e despesas do processo é um motivo justificado para a suspensão da instância. Mormente quando toda esta situação implica a flagrante injustiça e notória ilegalidade de obrigar o notário a pagar as despesas e trabalhar gratuitamente, em absoluta oposição aos princípios constitucionais da República;
t) pelas razões expostas, deve ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que despacho de suspensão proferido pela Notária, ora recorrente, deve ser mantido por ser perfeitamente legal e proporcional e consequentemente determinando-se a manutenção da suspensão do inventário até que haja uma resposta do IGFEJ, I.P. à comunicação da notária, no sentido de que paga ou se responsabiliza pelo efectivo pagamento dos honorários notariais e respectivas despesas ou até que qualquer dos interessados, ou qualquer entidade se venha a responsabilizar, no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais e respectivas despesas;
u) violou a sentença recorrida entre outros os artigos 13º, 18º, nº 1, 20º, 59º, 82º, 86º, nº 2, 104º e 165º, al. i) da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca;
v) violou também a sentença recorrida entre outros os artigos 1º, 19º e 23º do Estatuto do Notariado e os artigos 21º e 22º da Portaria 278/2013 de 26 de Agosto.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – o que não significa que o tribunal tenha de rebater os argumentos alinhados pelo reqorrente, das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que é submetida à nossa apreciação consiste em saber se o processo de inventário deverá ficar suspenso enquanto não forem pagos os honorários notariais e as despesas referidos no despacho recorrido.
A questão foi já jurisdicionalmente apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2014, disponíveis em www.dgsi.pt que, de resto, a decisão recorrida seguiu, para o qual remetemos, ao abrigo do disposto no artigo 663º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por concordarmos inteiramente com a decisão e respectiva fundamentação, de que se junta cópia.
Sem embargo, duas notas se nos oferece afirmar.
Se é inquestionável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil às situações não reguladas no Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, a verdade é que não é esse o caso da falta de pagamento, desde logo, da primeira prestação dos honorários devidos ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário pois que, nos termos dos artigos 5º, n.º 3 e 20º, n.º 4 da Portaria n.º 278/2013, de 28 de Agosto, que regulamentou aquela Lei, essa omissão determina a invalidação electrónica da referência de pagamento gerada pelo sistema e a consequente invalidação do requerimento de inventário e não a suspensão do processo, como salienta o acórdão para que remetemos.
Por outro lado, não podemos deixar de reconhecer que são ponderosos e pertinentes os argumentos em que a Apelante estriba o seu recurso, designadamente das eventuais desconformidades com princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
No entanto, o direito de acesso à justiça daqueles que carecem de meios económicos e financeiros para o custear é também um direito cosntitucionalmente consagrado e, deste modo, sempre estaríamos em presença de direitos dotados da mesma dignidade constitucional; ora, quando assim sucede, quando se diagnostica um confronto entre bens jurídicos de igual densidade e importância, a compatibilização deles não passa pela imolação de um e consequente absolutização do outro, antes essa dialogia polarizada é superada com o recurso a uma ideia de concordância prática, de optimização ou de harmonização dos interesses em jogo, face à inexistência de um critério geral que estabeleça uma qualquer hierarquia entre direitos em colisão.

É inquestionável que a concretização e o regulamento adequados para assegurar o dito direito de acesso à justiça incumbe ao Estado e se este o não satisfaz incorre em responsabilidade civil por omissão da função legislativa, pelo que sempre o notário tem assegurado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da prestação dos seus serviços a quem beneficie de apoio judiciário pelo Estado, pelo que a conciliação dos direitos em conflito não poderá deixar de fazer-se através da solução adoptada, sob pena de se negar de todo na prática o referido direito de acesso ao direito.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
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G.12.02.2015
Carvalho Guerra
Estelita Mendonça
Conceição Bucho