Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7661/12.6TBBRG-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O prazo previsto no art.º 17-D, n.º 5, do CIRE relativo às negociações conducentes à recuperação do devedor, em Processo Especial de Revitalização, não depende da decisão das impugnações, deduzidas à lista provisória de créditos, iniciando-se findo o prazo das impugnações.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO
No processo especial de revitalização a que se refere o presente recurso, em que é devedora a A…, LDª, foi proferido o seguinte despacho:
“No presente processo especial de revitalização em que é devedora A…, LDª, foram concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, com 72,32% dos votos a favor, e 27,68% de votos contra.
Por não se verificar qualquer uma das situações previstas no art.º 215.º do CIRE e não tendo sido requerida a não homologação oficiosa pelos interessados, nos termos do disposto no art.º 17-F n.º 5 do CIRE, homologo o plano de recuperação constante de fls 809 e seguintes.”

Não obstante, o que é certo é que, efectivamente, a credora do devedor ”B…, SA”, tinha já requerido nos autos a não homologação do plano de recuperação com vista á revitalização do devedor, por entender que o mesmo violava normas aplicáveis ao seu conteúdo não negligenciáveis, em particular o princípio da igualdade dos credores .

Assim, por requerimento posterior ao transcrito despacho, veio a identificada credora requerer perante o Tribunal a quo que fosse declarada nula a sentença de homologação proferida, devendo ser a mesma substituída por outra que tome em consideração o requerimento apresentado pela exponente em ordem à não homologação do plano.

Sobre tal requerimento proferiu-se o seguinte despacho:
“Nas mais de 1000 folhas que este PER já leva, não vimos o requerimento do credor "B…, S.A.", onde se pede a não homologação do plano de revitalização, e, consequentemente, não o tivemos em consideração.
Por outro lado, melhor compulsados os autos, verificámos também que não foi ainda proferida decisão sobre as impugnações apresentadas a lista de créditos.
Assim, e porque a lista de créditos ainda não é definitiva, o prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas só poderá iniciar-se a partir da decisão sobre as impugnações,
Na verdade, o prazo referido no n." 5 do art. 17-D do CIRE inicia-se findo o prazo para impugnações, se não tiverem sido apresentadas essas impugnações. É, para nós, a melhor interpretação da lei.
Nestes termos, declaro nulo todo o processado desde as respostas dos credores à impugnações apresentadas a lista de créditos.
Notifique.”

Inconformado com tal despacho, a devedora ”A…, LDª, para além de declarar desistir de todas as impugnações à lista de créditos, que foi homologada por despacho, dele interpôs recurso de apelação, que foi admitido.
Como decorre dos elementos dos autos, estes prosseguiram com vista à repetição dos actos do processo especial de revitalização, tendo em conta a declarada nulidade.

Das alegações de recurso da devedora extraíram-se as seguintes conclusões:
I. Na sequência da reclamação da sentença apresentada pelo credor B…, SA de fls 1012, o tribunal recorrido, por despacho de fls 1093, anulou a sentença homologatória da plano de recuperação da recorrente, bem como todo o processado desde as respostas dos credores ás impugnações apresentadas á lista de créditos.
II. Foi fundamento desse despacho a não consideração na sentença do requerimento que a antecedeu do credor "B…, SA que pediu a não homologação do plano de revitalização e ainda o facto de não ter sido proferida a decisão sobre as impugnações apresentadas á lista de créditos.
III. E ainda a interpretação que fez do disposto no n. 5 do artigo 17°-0 do GIRE, segundo a qual o prazo para a conclusão das negociações se inicia após as impugnações, se não tiverem sido apresentadas impugnações. Se tiverem sido, o prazo só se inicia após a decisão sobre as mesmas
IV. O despacho ora recorrido é nulo, por um lado, porque, proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal e, por outro, porque faz uma errada interpretação da lei, concretamente do nº 5 do artigo 17°-0 do GIRE.
V. A nulidade arguida pela credora B…, SA, naquela reclamação de fls 1012, consubstanciada no facto de o Tribunal que proferiu a sentença não se ter pronunciado sobre o seu requerimento de não homologação do plano, nulidade esta prevista na alínea d) do artigo 668º do CPC, só poderia ser arguida em sede recurso para o Tribunal da Relação, como manda o disposto no numero 4 do artigo 668.º do CPC, segundo o qual "as nulidades mencionadas nas al. b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades"
VI. A regra é a de que se recorre da nulidade, sendo excepcional o uso da reclamação com essa mesma causa de pedir. Tal ressalta expressamente do enunciado no numero 4 do artigo 668, indirectamente do artigo 676, nº 1 (os recursos são o meio de impugnação judicial) e implicitamente no artigo 666°, nº 1 (extinção do poder jurisdicional).
VII. Efectivamente, a regra é a de que "proferida uma sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria em causa" (artigo 666°, nº 1 do CPC) e, no caso concreto, a nulidade da sentença por reclamação não tem previsão legal
VIII. Assim sendo, o despacho do Tribunal recorrido que declarou a nulidade da sentença homologatória do plano está ferido de nulidade, que expressamente se invoca, pois que o poder jurisdicional da Mm.ª Juíza a quo esgotou-se quando proferiu a sentença.
IX. Sendo nulo tal despacho, a sentença homologatória mantém toda a sua validade e eficácia, e não tendo qualquer dos credores dela interposto recurso, em bom rigor, deve considerar-se transitada em julgado.
X. Nem o facto de não terem sido julgadas as impugnações á lista de créditos pode servir para conferir autoridade ao Mmo juiz quo para decretar a nulidade da sentença que ele próprio proferiu, nem sequer com o argumento interpretativo do numero 5 do artigo 17º do CIRE, segundo o qual o prazo para a conclusão das negociações e aprovação do plano começa a correr a após a decisão sobre as impugnações à lista de créditos.
XI. Como supra se aduziu, proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz, pelo que, também neste caso, é inadmissível e ilegal o despacho que decretou anulação da sentença homologatória do plano de revitalização da devedora e ora recorrente.
XII. Acresce que a interpretação de que o Tribunal a quo se socorreu para declarar nulo todo o processado após as respostas às impugnações não tem qualquer cabimento e vai ao arrepio da letra e espírito da lei, que regula o PER como um processo expedito, célere, com prazos muito curtos e tem carácter urgente.
XIII. Se vingasse a interpretação do tribunal recorrido, levaria a que o prazo para conclusão das negociações fosse completamente postergado e, a verdade é que, o Tribunal recorrido, em contradição com a interpretação que agora faz do n° 5 do artigo 17° do CIRE, em 26/03/13, por despacho de fls 773, deferiu a prorrogação do prazo das negociações, apresentado pelo administrador provisório e pela devedora em 22/03/2013, ou seja um dia antes do termo do prazo de dois meses previsto naquela disposição legal
XIV. O número 5 do artigo 17° do GIRE estabelece que O prazo de dois meses para a conclusão das negociações inicia-se após as impugnações e não após a decisão das mesmas, como, erradamente, o Tribunal recorrido concluiu no despacho em crise.
XV. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória (e não definitiva) de créditos no Citius, desde logo se iniciando o prazo para respectiva impugnação e, findo o prazo para serem deduzidas, logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações
XVI. Ou seja, este prazo não fica dependente nem decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista de créditos, como já é entendimento na jurisprudência das instâncias superiores
XVII. Na sequência do aludido deferimento da prorrogação por mais um mês do prazo para conclusão das negociações, a devedora e ora recorrente, apresentou aos credores o seu plano de revitalização, negociou-o e, antes de decorrido o prazo legal, obteve a sua aprovação com a larga maioria de 72,32% de votos.
XVIII. E nessa contabilização de votos incluíram-se precisamente os créditos impugnados e que apenas representavam apenas 7,754% dos créditos.
XIX. De facto, como se pode verificar pela acta de resultado de votação do plano de fls 848-851 dos autos, estão incluídos os créditos e votos dos credores, cujos créditos foram impugnados pela devedora, ou seja, C… (credor nº 44 com 1,644%), que votou contra, D…, Lda. ( credor numero 20 com 1,33%) que votou a favor, E…, Lda. (credor numero 35 com 3,413%), que votou a favor e B…, SA (credor numero 58 com 1,35%) que votou contra.
XX. Tudo isto para dizer que a decisão sobre as impugnações em nada influiria no resultado da votação, face a percentagem de votos favoráveis á aprovação do plano (72,32%).
XXI. Com ou sem estes credores, o plano seria sempre aprovado e também, por esta razão se vê também a inutilidade e desnecessidade de se aguardar pela decisão das impugnações.
SEM PRESCINDIR
XXII. Mesmo que fosse admissível a anulação da sentença ou mesmo que, em caso de recurso, viesse a sentença ser anulada pela Relação, sempre se aproveitariam os actos posteriores às respostas às impugnações, concretamente o plano de revitalização, os votos emitidos e o resultado da votação.
XXIII. Essa anulação não determinaria a anulação do processado desde as respostas dos credores às impugnações da devedora á lista de créditos, mas apenas do processado após remessa ao Tribunal do plano de revitalização aprovado.
XXIV. De facto, nos termos do numero 2 artigo 201º do CPC, quando um acto que tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
XXV. Ora as negociações, o plano de revitalização apresentado aos credores, as negociações e os votos emitidos por estes não dependem da decisão sobre as impugnações. desde as respostas dos credores às impugnações apresentadas a lista de créditos.
XXVI. Até porque, no caso concreto, face à pequena proporção que créditos impugnados representam no passivo, a decisão sobre as impugnações não influiria no resultado da votação e na aprovação do plano, que é o que verdadeiramente interessa
XXVII. Se as impugnações fossem procedentes, o plano seria sempre aprovado.
XXVIII. Se não fossem as impugnações procedentes, dado que tais créditos foram tomados em consideração no escrutínio, o resultado seria o mesmo.
XXIX. O único ponto que poderia ser alterado era o montante do passivo a considerar no plano de pagamentos previsto no plano, que seria para menos, caso as impugnações fossem procedentes e, manter-se-ia inalterado, em caso de improcedência, pois tais créditos foram incluídos na lista de credores considerada para apuramento dos votos
XXX. Deve, assim, revogar-se o douto despacho recorrido, considerando-se transitado em julgado a sentença que homologou o plano de revitalização da recorrente, com as consequências legais.
XXXI. Caso assim se não entenda, ou seja se mantiver anulação da sentença homologatória do plano, o que só por mera hipótese académica se concebe, devem aproveitar-se os actos posteriores às respostas às impugnações, concretamente o plano de revitalização apresentado nos autos, os votos emitidos e o resultado da votação.
Violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 14°, n.º 5 e 6 al. b) e 17°-O do CIRE.

A credora B… SA, respondeu ás alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Se o despacho recorrido é nulo;
Se se verifica a nulidade processual ali declarada por violação do disposto no n.º 5 do art.º 17.º D do CIRE.
No caso de se considerar a existência de tal nulidade, se deve ou não ser anulado todo o processado desde a desde as respostas dos credores às impugnações apresentadas a lista de créditos.

A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório.

DECIDINDO
Defende a apelante que o despacho apelado incorre de nulidade por ter declarado a nulidade da sentença que homologou o plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores.
A arguição da nulidade desta sentença, requerida pela credora “B…”, fundamentou-se na omissão de pronúncia relativamente ao seu anterior requerimento, em que pedia a não homologação do plano de recuperação com vista á revitalização do devedor, por entender que o mesmo violava normas aplicáveis ao seu conteúdo não negligenciáveis, em particular o princípio da igualdade dos credores.
Para a apelante, o tribunal a quo, estava impedido de conhecer de tal nulidade, porquanto a mesma só poderia ser invocada em sede de recurso ordinário, que é admissível no caso concreto, e não no próprio tribunal que a cometeu.
Efectivamente, se o despacho recorrido tivesse anulado a dita sentença de homologação por omissão de pronúncia (cf art.º 668.º n.º 1 alínea d) primeira parte do CPC) também ele enfermaria de nulidade por conhecer de questão de que não podia conhecer (cf. art.º 668.º n.º 1 alínea d). segunda parte).
Sendo admissível recurso ordinário, a referida nulidade só pode ser invocada por via de recurso e não perante o tribunal, como decorre do disposto no art.º 668.º n..º 4 do CPC.
O mesmo sucede quando ocorre lapso manifesto nos termos do art.º669.º n.º 2 do CPC, o qual só pode ser invocado em recurso, caso o mesmo seja admissível. Acresce que, no caso, é duvidoso que se verifique a situação prevista no art.º 667.º que permite que a rectificação de erros materiais ou lapsos manifestos, relevados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, caso em que, cabe ao próprio tribunal a correcção por simples despacho.
E, se o tribunal apelado tivesse anulado a referida sentença homologatória por via da omissão de pronúncia, então, assistiria razão à apelante, no sentido de que, caso de não tivesse sido interposto recurso da sentença de homologação no prazo legal, a mesma formaria caso julgado.
Contudo, o que sucedeu foi que, apesar de se ter reconhecido a dita omissão de pronúncia, no despacho recorrido apenas se decidiu anular todo o processado desde as respostas desde as respostas dos credores às impugnações apresentadas a lista de créditos, incluindo também a própria sentença homologatória, mas com fundamento em nulidade processual, consistente na violação do disposto no art.º 17.º-D n.º 5 do CIRE na versão introduzida pela Lei 16/2012 de 20/04.
Entendeu o tribunal recorrido que, na interpretação que fez desta norma, as negociações tendentes á recuperação do devedor através de um plano de revitalização, só podem ser encetadas no prazo de dois meses a partir da decisão das impugnações da lista provisória de créditos. Concluiu-se, assim, que, ainda não se tendo decidido tais impugnações, não se podiam encetar as negociações em causa, devendo por isso anular-se o processado desde as respostas ás impugnações.
Para o apelante inexiste a referida nulidade processual.
Vejamos se assim é.
O processo especial de revitalização instituído pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica (art.º 17.º A).
Este processo, como se refere no Acórdão, proferido por esta Relação de 18-12-2012, publicado em www.dgsi.pt, tem cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Toda a tramitação deste processo especial, prevista essencialmente nos art.ºs 17-A a 17-I do CIRE, tem em vista a necessidade urgente de se cumprir o seu escopo, ou seja, ou de evitar a insolvência iminente do devedor, através das negociações entre os credores com vista ao seu sucesso através da aprovação do plano de recuperação.

O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, mediante declaração escrita, de encetarem negociações conducentes á revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Segue-se a comunicação, por parte do devedor, ao juiz competente, da sua intenção de dar início às negociações com vista á recuperação, nomeando este, de imediato, o administrador judicial provisório de imediato, seguindo-se logo, a notificação aos credores não subscritores da dita declaração, a cargo do devedor (art.º 17.º -C do CIRE). O prazo para reclamar créditos é de vinte dias contados da publicação do despacho de nomeação do administrador publicada no portal Citius, devendo o Administrador, em 5 dias, elaborar uma lista provisória de créditos (cf. artº17-D n.ºs 1 a 3 do art.º 17.º-D.
Dispõe o n.º 4 da mesma norma que, não sendo impugnada a lista provisória, esta se converte em definitiva.
E, finalmente, o n.º 5 do art.º 17.ºD, pomo da discórdia, estatui que, “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor…”
Na interpretação que o tribunal a quo fez deste n.º 5, o prazo ali referido para a conclusão das negociações, só se inicia se, findo o prazo para impugnações, não tiverem sido apresentadas essas impugnações, pois só nesse caso a lista provisória de créditos se converte em definitiva.
Já no caso da terem sido deduzidas impugnações á lista provisória, então o dito prazo iniciar-se-ia a partir da decisão sobre tais impugnações.
Adiantamos desde já que discordamos da interpretação defendida na primeira instância que, em nosso entender, não tem suporte, nem na letra da lei, nem no seu espírito.
A lei é clara no sentido de que o prazo em questão se inicia findo o prazo das impugnações, não distinguindo os casos em que não foi impugnada a lista provisória de créditos, dos casos em que houve impugnação. O início do prazo para as negociações não depende da decisão das impugnações, sendo certo que, tal prazo, uma vez iniciado, não é interrompido ou suspenso por qualquer circunstância, nomeadamente a publicação de nova lista, por outro.
Nem a conjugação da norma contida no art.º 17.º D n.º 5 com o seu n.º 4 nos faz aderir à interpretação do tribunal apelado pois que o n.º 4 nada tem que ver com o prazo em causa, apenas conferindo à lista provisória de créditos o carácter de definitiva caso não sejam deduzidas quaisquer impugnações.
Ademais, a interpretação em causa colide com o espírito da tramitação do Processo Especial de Revitalização, impedindo ou dificultando a sua finalidade de obter rapidamente a revitalização do devedor por meio de um plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, para evitar uma situação de insolvência que está eminente.
Neste sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 26/02/2013, citado nas alegações de recurso e publicado em www.dgsi.pt.

Assim, não se verifica a decretada nulidade processual.
Termos em que, deve revogar-se o despacho recorrido.
Inexistindo a declarada nulidade processual, fica sem efeito a anulação do processado relativamente aos actos subsequentes desde as respostas dos credores à impugnações apresentadas a lista de créditos, que se mantêm válidos, sem prejuízo da verificação de outros fundamentos para a sua anulação ou alteração, ficando também sem efeito todos actos estritamente tendentes à sanação da decretada anulação, através da repetição do processado desde as respostas dos credores à impugnações apresentadas a lista de créditos, excluindo-se desta ineficácia, todos os demais actos.
Em face da decisão, fica prejudicado o conhecimento da terceira questão objecto do recurso.

Em conclusão: O prazo previsto no art.º 17-D n.º 5, relativo às negociações conducentes á recuperação do devedor, em Processo Especial de Revitalização, não depende da decisão das impugnações, deduzidas á lista provisória de créditos, iniciando-se findo o prazo das impugnações.

DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, pelos fundamentos expostos, e, em consequência:
Revoga-se o despacho recorrido, por Inexistir a declarada nulidade processual, ficando sem efeito a anulação do processado relativamente aos actos subsequentes desde as respostas dos credores à impugnações apresentadas a lista de créditos, que se mantêm válidos, sem prejuízo da verificação de outros fundamentos para a sua anulação ou alteração, ficando também sem efeito todos actos estritamente tendentes à sanação da decretada anulação, através da repetição do processado desde as respostas dos credores à impugnações apresentadas a lista de créditos, excluindo-se desta ineficácia, todos os demais actos.
Custas pela apelada.

Guimarães, 10 de Outubro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Jorge Teixeira