Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
463/16.2T8GMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO ( DA RELATORA ):

I.O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito”.

II. O prazo prescricional a que alude o artº 498º nº 1 do C. Civil decorre, como a própria lei expressamente indica, mesmo com o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

José, Autor nos autos de acção declarativa de processo comum, em curso, em que são Réus Junta de Freguesia X e António, veio interpor recurso de apelação do despacho saneador-sentença proferido que “julgando a exceção perenptória de prescri- procedente”, absolveu os Réus do pedido “.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões:

1.ª
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu os Recorridos Junta da Freguesia X e António do pedido formulado pelo Recorrente.

2.ª
Todavia, o Recorrente não se conforma com o entendimento acolhido na sentença em recurso, e, a, consequente, decisão.

3.ª
Pois bem, sendo certo que é entendimento que o prazo de prescrição é contado da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento, tal implicaria a improcedência da referida excepção peremptória da prescrição.

4.ª
Como se colhe da petição inicial, a causa de pedir da presente acção de responsabilidade civil, funda-se na participação criminal apresentada pelos Recorridos, na provas carreadas para os autos pelos mesmos, na omissão de factos relevantes por parte dos mesmos, tudo com o intuito de que contra o aqui Recorrente fosse instaurado procedimento criminal, e, também, com o intuito de condicionar e influenciar a investigação, e, que, conduzisse a uma condenação.

5.ª
Por outro lado, os danos invocados pelo Recorrente prendem-se com a exposição que sofreu em sequência de tal processo, incluindo o decurso das audiências de julgamento.

6.ª
Como está documentado nos autos, o referido processo crime culminou numa absolvição do aqui Recorrente, tendo, igualmente ficado provado nesses autos que os Recorrentes forneceram informação aos autos (provas) que bem sabiam não corresponder à verdade, ou pelo menos foram desvirtuadas, bem como que omitiram informação relevante.

7.ª
Assim sendo, é seguro que só com a prolação da dita sentença criminal no ano de 2015, é que ficou demonstrada a violação ilícita dos direitos do Recorrente, além de que, como se alegou, os danos invocados verificaram-se no decurso desse processo crime.

8.ª
Por conseguinte, é evidente que só com prolação da referida decisão judicial (sentença criminal) é que os pressupostos da responsabilidade civil exercida nos presentes autos ficaram preenchidos. Com efeito, antes dessa decisão o Recorrente poderia ter sim a consciência da possibilidade legal de ser ressarcido dos danos que lhe estavam a ser causados, mas os pressupostos que condicionam a possibilidade de intentar uma acção de responsabilidade civil, só com a sentença se preencheram. Pois só nessa altura não só foi absolvido, como ficou demonstrado o comportamento dos Recorridos que constitui fundamento da presente demanda.

9.ª
Com efeito, malgrado o Recorrente tivesse consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos invocados pois teria obviamente consciência do que teria feito, se tivesse sido condenado criminalmente, os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil é seguro que não se verificavam, ou seja, o fundamento para a presente acção.

10.ª
Pelo que, só a partir da data em que foi proferida a referida decisão (processo crime) é começaram a contar os prazos de prescrição. Atendendo a que a dita sentença foi proferida em Fevereiro de 2016 (como consta dos autos), e os Recorridos foram citados para a presente acção no ano de 2016, não se verifica a excepção peremptória da prescrição (artigo 498º do Código Civil), devendo a sentença proferida ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos.

11.ª
Sem prescindir do atrás exposto, mesmo partindo da fundamentação constante da decisão em recurso, e das premissas de que a mesma partiu para conclui pela verificação da excepção peremptória da prescrição, entende o Recorrente que a decisão laborou em erro de facto e de direito, impondo-se decisão diversa.

12.ª
Assim sendo, o Tribunal “a quo” disse na fundamentação da decisão em recurso que os factos com que o Recorrente configura a causa de pedir nos autos dizem respeito à denuncia contra si apresentada, as depoimentos do Réu e ao desenrolar do procedimento criminal, bem como ao fornecimento de informação que sabiam não corresponder à verdade e omissão de informação relevante, como o propósito de contra ele ser aberto procedimento criminal e ofende a sua honra e consideração.

13.ª
Sucede que, o Tribunal “a quo” entendeu que em face dessa causa de pedir estamos perante o disposto no artigo 365º do Código Penal, partindo da estatuição do n.º1 do referido normativo, ou seja, de que esse crime é punido com pena de prisão até três anos. E, consequentemente, em face do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, o prazo de procedimento criminal é de cinco anos, concluindo nos termos aí descritos pela prescrição do direito exercido pelo Recorrente.

14.ª
Contudo, o Tribunal “a quo” esqueceu-se que o referido artigo 365º do Código Penal, dispõe no seu numero 3 que se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido no caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos. E, consequentemente nos termos do disposto no artigo 118, n.º1, aliena b) do Código de Processo Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos.

15.ª
Ora, no caso dos autos, em face dos factos constante na petição inicial e que constituem a causa de pedir, é seguro que os mesmos são a denuncia criminal, depoimentos, bem como o fornecer ao processo informação (meios de prova) que os Recorridos sabiam não corresponder à verdade, bem como omissão de informação relevante. Esses elementos constituem a causa de pedir.

16.ª
Com efeito, foi alegado pelo Recorrente que os Recorridos não só não apresentaram uma denúncia contra si, como forneceram aos autos informação (meios de prova) que bem sabiam que eram falsos, desvirtuaram as provas que juntaram aos autos, acompanhado do facto de terem omitido informação relevante. Com essas condutas é seguro que os Recorridos apresentaram meios de prova que desvirtuaram com intuito condicionar e direccionar o processo criminal, e que o Recorrente fosse perseguido criminalmente.
17.ª
Esses factos constam da petição inicial e fazem parte da causa de pedir.

18.ª
Pelo que, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, aliena c) do Código Penal o procedimento criminal por esses factos extingue-se por prescrição logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos. Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento criminal dos factos em causa nos autos é de dez anos.

19.ª
Face ao exposto, e sem prejuízo do atrás alegado, atendendo a que o prazo de prescrição criminal dos factos em causa nos autos é de dez anos, é seguro que, também, por esta razão não se verifica a excepção peremptória da prescrição, tendo a sentença em recurso feito um errado julgamento dos factos em causa nos autos e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 365, n.º 1 e 3, aliena a) e 118º, aliena b) do Código Penal, e artigo 498, n.º 3 do Código Civil, devendo como tal ser revogada e proferida decisão que julgue não verificada a excepção peremptória da prescrição e ordene a prosseguimento dos autos.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões que delas decorrem como objecto do conhecimento do recurso, e que se conhecerão pela ordem que se indica:

- reapreciação da decisão recorrida que “julgando a exceção peremptória de prescrição procedente”, absolveu os Réus do pedido
- só a partir da data em que foi proferida a sentença no processo crime é começaram a contar os prazos de prescrição ?
- excepção de prescrição – aplicação do prazo previsto no art.º 498º- n.º 3 do Código Civil.
- a causa de pedir integra a previsibilidade do crime p.p. no artigo 365º - nº 3 do Código Penal, e não o do artigo 365º - nº 1, do citado código, como se considerou na decisão recorrida ?

II) FUNDAMENTAÇÃO

I). 1.OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):

1. Em 22 de Fevereiro de 2010 a Ré Junta da Freguesia X apresentou nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão denúncia assinada pelo Réu António, a Secretária da Junta, V. B. e o Tesoureiro da Junta, A. C., contra o Autor José, bem como Amélia, Francisco e Henrique alegando os seguintes fundamentos:

- a seguir ao ato eleitoral os denunciados prometeram via telemóvel ao primeiro denunciante de que na tomada de posse (25 de Outubro de 2009) entregariam todos os documentos e que passariam o testemunha a favor da nova Junta, o que não aconteceu;
- depois de várias tentativas efetuadas pelos denunciantes e de muitas promessas falhadas por parte dos denunciados, em 9 de Novembro de 2009 o executivo da nova Junta enviou carta registada aos denunciados a marcar uma reunião na sede da Junta no dia 14 de Novembro de 2009 e a entrega de toda a documentação que tinham indevida e ilegalmente retirado da sede da Junta;
- continuaram os contactos para que se resolvesse a bem, para a entrega de todas as pastas que suportam a contabilidade como de todas as pastas referentes às atas das reuniões da Junta, como do programa do P.O.C.A.L. que abusivamente retiraram do computador e que era e é um bem pertença da freguesia de X;
- só em Janeiro de 2010 o quarto denunciado fora instalar o Programa Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
- “como se poderá presumir facilmente tiveram em sua posse o programa de contabilidade da Junta de Freguesia desde Outubro de 2009 e Janeiro de 2010 um bem da Junta de Freguesia (POCAL) e durante esse período também se presume que tenham alterado, mudado valores contabilísticos, definição de documentos e outros, o que melhor lhe convinha e bem entenderam”;
- “pelo que, até à data, os três primeiros denunciados consentiram que houvesse a subtracção de bens contendo valores e documentação que são pertença do domínio público e o quarto denunciado possui pastas e documentação que sempre foram e são pertença da Autarquia Local de X, designadamente;

a) documentação da contabilidade relativa ao mandato de 2005 e 2009, conforme melhor consta no documento n.º 2;
b) as actas das reuniões da junta freguesia dos anos de 2005 a 2009;
c) os protocolos celebrados com o município no mandato 2005/2009; d) os contratos referentes a obras realizadas no mandato 2005/2009, os quais estão em poder abusivamente nos quatro denunciados” [documento de fls. 259 a e 260].
2. A denúncia identificada em 1) deu origem ao processo de inquérito nº 207/10.2TAVNF [documento de fls. 259 a 265].
3. No âmbito do processo identificado em 2), em 27 de Maio de 2010, o Réu António foi inquirido tendo declarado que:
- confirmava a participação criminal apresentada e continuava a desejar o respetivo procedimento criminal contra os denunciados;
- até à data os denunciados não tinham procedido à entrega de toda a documentação mencionada nas alíneas a), b), c) e d) da participação;
- por indicação de pessoas residentes na freguesia, a documentação foi retirada da Junta de Freguesia no período compreendido entre o acto eleitoral (11/10/2009) e a tomada de posse do depoente e dos restantes membros da Junta e da Assembleia de Freguesia (25/10/2009);
- “está convencido que os elementos da anterior Junta não entregaram toda a documentação por haver ilegalidades e irregularidades nas contas e nos gastos dos dinheiros públicos” [documento de fls. 260 vº e 261].
4. Em 16 de Agosto de 2010 a Junta de Freguesia X apresentou requerimento no processo identificado em 2) repetindo algumas alegações “para que o Ministério Público compreenda bem tudo aquilo que se passou” acrescentando que:
- no período que mediou o ato eleitoral (11/10/2009) e a tomada de posse dos queixosos (25/10/2009) os primeiro, segundo e terceiro denunciados emitiram um elevado número de cheques de tão grande monta como antes nunca tinha acontecido (apesar de estarem em período de gestão limitada);
- os três primeiros denunciados em 8, 9 e 10 de Outubro de 2009 mandaram pavimentar as Ruas do Vale, Avenida da Aldeia Nova (parte) e “retocaram” a Rua Cimo da Veiga, obras que não faziam parte das Opções do Plano da Junta para o ano de 2009;
- os mesmos denunciados em 23 e 24 de Outubro de 2009 mandaram pavimentar as Ruas da Cal, do Rio e a Rua Dr. Rúben de Carvalho, depois de terem renunciado ao mandato em 20/10/2009, de estarem sujeitos ao período de gestão limitada e de a Rua Dr. Rúben de Carvalho não fazer parte das Opções do Plano para o ano de 2009;
- o primeiro denunciado na qualidade de Presidente do mandato 2005-2009, a segunda na qualidade de Secretária e o terceiro na qualidade de Tesoureiro não exigiram ao quarto denunciado a entrega de todos os elementos contabilísticos, bem como de todas as pastas que porventura pudesse possuir e, em caso afirmativo, obriga-lo a entregar à nova Junta todos os documentos retirados abusiva e ilegalmente da sede da Junta;
- o quarto denunciado entregou as pastas da contabilidade referentes ao ano de 2009 (1/01/2009 a 24/10/2009) entregando-as apenas e só em 9 de Janeiro de 2010 e depois da en-trega por várias vezes dirigiu-se à Secretaria da Junta pedindo que autorizasse a levar as partas da contabilidade já que o ex-presidente como o próprio queriam “dar um retoque nas contas”;
- em 30 de Janeiro de 2010 o quarto denunciado dirigiu-se novamente à Sede da Junta e pediu incessantemente as pastas que tinha deixado no dia 9 de Janeiro de 2010, prometendo perante todos os presentes (queixosos e elementos da Assembleia de Freguesia) de que as entregaria na semana seguinte e sem falta; o Presidente da Junta atual bem como os elementos presentes autorizaram mas na condição de ele fazer uma declaração e assumir que entregaria as que levaria e pediria as restantes ao executivo cessante;
- no período em que as pastas estiveram na sede da Junta (9/01/2010 e 30/01/2010) os queixosos tiraram fotocópias de documentos “branqueados”, conforme documentos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12,13 e 14 [documento de fls. 262 vº e 263]. 10
5. Em 28 de Agosto de 2010, o Réu António foi novamente inquirido no processo identificado em 2) tendo declarado:

- confirmar na íntegra o teor da denúncia de fls. 2 e 3, bem como as declarações prestadas a fls. 14 e 15 (que lhe foram lidas);
- confirmar que não haviam sido entregues por qualquer dos denunciados os documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) da denúncia, referindo desconhecer o local onde os mesmos se encontravam;
- esclarecer que por iniciativa do atual executivo da Junta da Freguesia X foi solicitado à Câmara Municipal o envio dos Protocolos referidos na mencionada alínea c), tendo sido remetidas cópias dos mesmos;
- “no que diz respeito a estes Protocolos, o ora depoente considera estranho que, na sua maioria, as propostas apresentadas à Câmara Municipal para a realização dos mesmos fossem efetuadas por uma empresa e, posteriormente, as obras fossem realizadas por outra empresa – “F. F.” – da qua é sócio Manuel Fernandes, irmão de José, anterior Presidente da Junta da Freguesia X e aqui denunciado”;
- esclareceu que quando se referiu “por indicação de pessoas presentes na Freguesia” não estava a mencionar ninguém em particular, já que era voz corrente em X;
- “expõe ainda o facto de considerar estranho o valor das obras, pois parecem-lhe de montantes demasiado elevados para as obras em causa” [documento de fls. 264 e 265].
6. Em 29 de Junho de 2012 o Ministério Público deduziu acusação no processo de inquérito nº 207/10.2TAVNF imputando ao arguido, aqui Autor José como autor material e co-autor com Francisco, Henrique, Manuel e Patrícia, um crime de abuso de poderes na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 26º nº 1 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, por referência ao artigo 3º nº 1 alínea da citada Lei, artigos 2º nº 1 e 23º nº 3 da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e 30º do Código Penal [documento de fls. 186 a 209].
7. Em 24 de Setembro de 2012 o Autor requereu a abertura de instrução no processo identificado em 2) tendo sido pronunciado [documento de fls. 252 a 254 e 251 a 255 – a paginação retrocedeu a 251 em vez de prosseguir com fls. 255].
8. Em 25 de Abril de 2010 os Membros da Assembleia da Freguesia de X eleitos pelo Partido Socialista M. N., M. R., S. M., J. P. e J. C. lavraram um voto de protesto na Sessão Ordinária da referida Assembleia onde consta o seguinte:
“ 5- Sabendo-se que a Junta de Freguesia anterior, que cessou a sua actividade com a tomada de posse da nova Junta de Freguesia em 25 de Outubro de 2009, não entregou, até à presente data Documentação devida referente à Actividade Autárquica da Junta de Freguesia incluindo Documentação específica relacionada com a Gestão Contabilística da Autarquia;
6- Sabendo-se que foram, de forma assertiva e em vários momentos, tomadas diversas iniciativas, designadamente pela nova Junta de Freguesia e pelo Presidente e Elementos da Assembleia de Freguesia no sentido de que se verificasse a entrega devida e atempadamente, pela Junta de Freguesia cessante, de todos os dossiers relativos à Actividade Autárquica da Junta de Freguesia cessante, incluindo Documentação específica relacionada com a Gestão Contabilística da Autarquia;
7- Sabendo-se que, nomeadamente, no período pré-eleições (designadamente, 8, 9 e 10 de Outubro) e pós-eleições (designadamente, dias 23 e 24 de Outubro de 2009) foram efetuadas por iniciativa e sob a responsabilidade da Junta de Freguesia cessante, obras, com verbas associadas avultadas e, portanto, sem o enquadramento lela requerido designadamente, nas Opções do Plano e Orçamento de 2009, o qual também não foi objeto de qualquer tipo de revisão na Assembleia de Freguesia no ano de 2009;
8- Sabendo-se que a atual Junta de Freguesia recebeu um ofício do Tribunal de Contas a notificar da não entrega, ao Tribunal de Juntas, das Contas da Gerência do ano de 2008 da Junta de Freguesia cessante como de resto aprovadas em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia cessante em 29 de Abril de 2009;
9- Sabendo-se que a atual Junta de Freguesia não pode ter, nestas circunstâncias e como decorre designadamente, dos pontos 5, 7 e 8, uma avaliação clara e objetiva, nem tão pouco uma noção da verdadeira e real situação da Gestão Autárquica que foi operacionalizada pela Junta de Freguesia cessante, designadamente, os reais compromissos então assumidos e no particular, os concretizados em contexto de obras realizadas e serviços prestados por terceiros em período de pré-campanha e de campanha eleitoral para as Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2009 e de resto à revelia da então Assembleia de Freguesia;
Os elementos da Assembleia de Freguesia eleitos pela Lista do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de X, são a apresentar, neste dia 25 de Abril de 2010, para deliberação desta Assembleia um Voto de Protesto nos seguintes termos:
No enquadramento dos pontos acima listados condenam, repudiando vincadamente junto desta Assembleia de Freguesia, aquelas que foram e têm sido formas de actuação da Junta de Freguesia cessante, as quais somos levados a classificar de
a) anti-democráticas e reveladoras de uma Gestão Autárquica não coerente com princípios básicos de rigor, legalidade e de total transparência na Administração de Bens Públicos;
b) ilegal e danosa designadamente para os interesses e anseios das Gentes da Freguesia de X;
c) provocatória e totalmente desenquadrada e contraditória daquelas que são regras da nossa Democracia, que hoje mesmo – 25 de Abril se comemora;
d) penalizadoras e não dignificantes para a imagem da Freguesia de X;
e) reveladoras de um défice de idoneidade democrática e de falta de respeito e consideração pelos eleitores de X que, nas eleições de 11 de Outubro de 2009, decidiram pela mudança e renovação na condução da Gestão Autárquica da Freguesia;
f) reveladoras por um lado de uma elevada falta de profissionalismo autárquico e assertividade democrática como requerido, designadamente nas circunstâncias em que se verificam mudanças nos Órgãos Autárquicos como as que se verificaram em X; por outro de uma não menor falta de respeito e consideração democráticas por todos aqueles que democraticamente se submeteram ao escrutínio de 11 de Outubro de 2009 e que ganhando, por maioria, as eleições Autárquicas têm direito, responsabilidade e autoridade, em contexto de competências que lhes foram conferidas, de a partir de 25 de Outubro de 2009, de poderem desenvolver o Programa de Acção, com que se apresentaram à População de X e aos seus eleito-res e que estes validaram nas urnas.” [documento de fls. 26 e 27].
9. Os autores do voto de protesto referido em 8) solicitaram que do mesmo fosse, de imediato, dado conhecimento formal:
- aos três cidadãos identificados no Ponto 3) na qualidade de elementos da Junta de Freguesia cessante;
- ao público: na Freguesia através da sua afixação nos locais de estilo e em meios de comunicação social;
- à Câmara Municipal na pessoa do Presidente com pedido de divulgação em reunião de Câmara e na pessoa do Vereador responsável pelo Pelouro das Freguesias;
- à Assembleia Municipal, na pessoa do Presidente;
- ao Governo Civil de Braga, na pessoa do Governador Civil;
- à IGAL – Inspeção Geral da Administração Local;
- à CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- às Comissões Políticas Concelhias do PSD e CDS-PP;
- á Comissão Política Concelhia do PS [documento de fls. 26 e 27].
10. Em 30 de Abril de 2010 o Presidente da Mesa, o Primeiro e Segundo Secretários da Assembleia de Freguesia de X remeteram ao Autor cópia do voto de protesto identificado em 8) [documento de fls. 25 a 27].
11. A edição de 4 a 10 de Maio de 2009 do jornal “O Povo F” publicou na primeira página o título “Santiago da X Contas de 2009 em parte incerta” e um artigo com o título “anterior executivo ainda não entregou as contas de 2009” mencionando que o executivo liderado pelo Autor continuava sem entregar aos novos governantes a documentação referente às contas do seu último ano de mandato, que impedia o executivo atual de fechar as contas do ano anterior e de ter plena consciência da situação financeira da autarquia, nomeadamente quanto a eventuais compromissos assumidos pelos seus antecessores e fez alusão ao voto de protesto e seu conteúdo [documento de fls. 27 e 28].
12. Na edição de 21 a 27 de Dezembro de 2010 do Jornal “O Povo F” a Junta da Freguesia X fez publicar um comunicado em resposta à conferência de imprensa dada pelas Comissões Políticas dos núcleos do PSD e CDS-PP de X e dos ex-membros do executivo da Junta realizada em 3 de Dezembro de 2010 [documento de fls. 29].
13. Na edição de 21 a 27 de Dezembro de 2010 do Jornal “O Povo F” foi publicado um artigo de opinião de Mário com o título “A fama chegou ao contabilista de X…” aludindo ao dever de manter a contabilidade atualizada e sempre pronta a ser consultada, responsabilidade, em primeiro lugar do presidente de Junta eleito e a tentativa feita em X de culpabilizar o contabilista [documento de fls. 19 vº].
14. Em 14 de Junho de 2010 o Autor apresentou nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão queixa-crime contra M. N., M. R., S. M., J. P., J. C. e incertos pelo crime de difamação agravado pela publicidade, pela calúnia e pela qualidade do ofendido, previsto e punível pelos artigos 180º, 183º e 184º todos do Código Penal, com fundamento no voto de protesto referido em 8) [documento de fls. 310 a 359].
15. A queixa aludida em 14) deu origem ao processo de inquérito nº 726/10.0TAVNF no qual em 2 de Maio de 2011 o Autor deduziu acusação particular e pedido de indemnização contra os arguidos identificados em 14) [documento de fls. 310 a 359].
16. Os arguidos requereram a abertura de instrução tendo sido proferida decisão de não pronúncia confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2012 [documento de fls. 310 a 359].

I). 2. – FACTOS ESSENCIAIS ( DE EXCEPÇÃO ) PLENAMENTE PROVADOS que se aditam, oficiosamente, :

17 - O Autor tomou conhecimento dos factos referidos em que se descrevem em 1), 4), 5), 8) a 13) em data anterior a Dezembro de 2010.

( factos essenciais de excepção que se aditam, oficiosamente, por se encontrarem plenamente provados por acordo das partes por falta de impugnação especificada - cfr. Alegação nos artº 11º, 15, 19, 24, 28 da Contestação, e, não impugnados, quer especificamente, quer na resposta considerada no seu conjunto, cfr. articulado de resposta de fls.172/176, admitido por decisão de fls.361vº, transitada em julgado- e nos termos dos artº 607º-nº4, 574º, 572º-al.c), 587º e 3º-nº4 , todos do CPC ).

II) O DIREITO APLICÁVEL

1. Tendo por via da presente acção o Autor José demandado os Réus Junta de Freguesia X e António com vista a obter a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor de indemnização por alegada responsabilidade civil derivada de facto ilícito culposo, em contestação viram os Réus excepcionar invocando a prescrição do direito que o Autor pretende exercer argumentando que os factos alegados por este nos artigos 9º, 13º, 16º, 21º, 23º, 26º, 27º, 29º, 31º e 33º da petição inicial ocorreram em momento anterior a Dezembro de 2010 e foram todos do seu conhecimento; acrescentam que em 15 de Novembro de 2010 o demandante foi objeto de uma busca judicial e em 2 de Dezembro seguinte requereu a constituição de arguido, sendo que, também por essa via, tomou conhecimento dos factos que, no seu entender, constituem ofensa à sua honra e consideração.

Referem, ainda, que o Autor reagiu contra os membros da Assembleia de Freguesia que aprovaram o voto de protesto apresentando queixa crime em Junho de 2010, na mesma altura instaurou ação judicial contra o contabilista exigindo a entrega dos documentos e em 3 de Dezembro de 2010 participou numa conferência de imprensa onde deu conta dos resultados das buscas realizadas no seu domicílio e no dos ex-membros da Junta e do contabilista.

O Autor exerceu o contraditório contrapondo que o prazo prescricional apenas começa a correr quando tomar conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, o que só aconteceu quando foi proferida a sentença no processo crime.

Tendo vindo a ser proferido despacho saneador-sentença que julgando a excepção peremptória de prescrição procedente, absolveu os Réus do pedido, considerou-se na decisão ter decorrido o prazo de prescrição previsto no nº3 do artº 498º do Código Civil por referência a facto ilícito integrativo da previsibilidade do crime p.p. no artigo 365º - nº 1 do Código Penal, em virtude do respectivo prazo prescricional de cinco anos nos termos do artº 118º-nº1 al.c), e, com referência ás datas de 16 e 26 de Agosto de 2015, relativas à data do complemento/reiteração da denúncia, no caso da Junta de Freguesia, e do depoimento prestado na segunda data em confirmação do conteúdo do de Maio e para concretização de alguns pontos, no caso do então Presidente da Autarquia, sendo esta a decisão recorrida.

Inconformado veio o Autor veio interpor recurso de apelação do despacho saneador-sentença proferido, nos termos e pelos fundamentos expostos nas alegações e conclusões do recurso de apelação, estas supra expostas, alegando, designadamente, que a causa de pedir integra a previsibilidade do crime p.p. no artigo 365º - nº 3 do Código Penal e não o do artigo 365º - nº 1, do citado código, como se considerou na decisão recorrida, e, que só a partir da data em que foi proferida a sentença no processo crime é começaram a contar os prazos de prescrição, não se tendo completado o aludido prazo precricional.
Entendemos carecer de razão o apelante, nas questões suscitadas, devendo manter-se a decisão recorrida, muito embora por distinta fundamentação de facto, nos termos que se irão expor.
2. Dispõe o art.º 498º-n.º1 do Código Civil que “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso “.
Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, “ Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável “.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2006, P. nº06B2380, in www.dgsi.pt “Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efectiva responsabilidade criminal do agente, mas, objectivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos.

O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. “

No mesmo sentido se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/4/2004, P.nº04B3724, in www.dgsi.pt :

I - A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual, extracontratual ou aquiliana ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o nº 3 do art.498º C.Civ "se o facto ilícito" "primeiro dos pressupostos de toda e qualquer forma ou espécie de responsabilidade" "constituir crime".
II - Não exigindo para esse efeito prévio procedimento criminal contra o lesante, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos da predita disposição legal do prazo de 3 anos previsto no nº1º desse mesmo artigo não basta, no entanto, que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime : é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.”

E, de acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ decorrente dos Acórdão já citados na decisão recorrida e contra-alegações dos apelados ( Ac. STJ de 3/11/2005, Ac. STA de 6/1/2009, e na doutrina A. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, VoI. Il, Tomo Ill, pag. 756).

No seguimento desta posição, que inteiramente perfilhamos, há que proceder à análise dos factos concretamente provados e determinar se face aos mesmos se mostra, em abstracto, preenchido o tipo legal de crime em referência, no tocante a todos os seus elementos essenciais.

E, da análise assim feita deduz-se estar em causa o o tipo legal de crime de “Denúncia caluniosa”, p.p. pelo art.º 365º- nº1 do Código Penal, o qual estatui que: “ Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, sendo este o tipo de ilícito que se evidencia perante os factos alegados e que constituem a causa de pedir da acção, e, não como alega o apelante o tipo qualificado do nº3 do citado preceito legal, não tendo o “alegado” meio utilizado para alegada prática do crime sido a apresentação, alteração ou desvirtuamento de meio de prova, como o tipo-crime do nº3 prevê ( reportando-se o tipo de ilícito a “modificações qualificativas da acção”- como se define in C.Penal Anotado, V. Sá Pereira e A. Lafayette ), mas, concretamente, a denúncia perante autoridade e publicamente de actos susceptíveis de integrar ilícito criminal e com evidente e expressa intenção de que contra o Autor se instaurasse procedimento criminal, o que, aliás, se veio a verificar (cfr. Factos provados nº 1 e 6 ), a tal tipo crime correspondendo o prazo de prescrição de cinco anos ( art.º 118º-n.º1-alínea c) do Código Penal ), sendo este, consequentemente, o prazo aplicável, no caso sub judice, nos termos do n.º3 do art.º 498º do Código Civil; prazo este que decorre, como a própria lei indica, mesmo com embora com o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, nesta parte se reiterando os fundamentos da decisão.
3. Já relativamente á contagem do prazo de prescrição e concretas datas a atender em tal cômputo, devendo proceder-se á contagem do prazo de prescrição, não desde a data da sentença em processo crime, como o apelante defende, mas desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente dispõe o art.º 498º-n.º1 do Código Civil, reportando-se tal data, no caso concreto a, pelo menos, Dezembro de 2010, exclusive - resultando plenamente provado nos autos e cfr. Facto provado nº 17 que – “O Autor tomou conhecimento dos factos referidos em que se descrevem em 1), 4), 5), 8) a 13) em data anterior a Dezembro de 2010”.

Nestes termos, deverá concluir-se que indicado prazo prescricional se esgotou até áquela data, não podendo a acção vir a ser proposta em data posterior a Dezembro de 2015.
E, tendo - o sido em 22 de Janeiro de 2016, a essa data encontrava-se já prescrito o direito de indemnização peticionado pelo Autor, procedendo a excepção de prescrição.
Nos termos expostos se concluindo pela improcedência da apelação, mantendo-se o decidido, embora por distintos fundamentos de facto.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por distintos fundamentos de facto.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 17 de Maio de 2018


Maria Luísa Ramos
António Júlio da Costa Sobrinho
Jorge Teixeira