Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
264.13.OTBCBT-C.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Sendo o agregado familiar dos insolventes, que requereram a exoneração do passivo restante, constituído por eles, casal, e por uma filha menor de 9 anos, não assegura um sustento minimamente digno do agregado uma quantia correspondente ao montante do salário mínimo nacional.
O sustento minimamente digno exige, nestas circunstâncias, que seja excluído do rendimento a ceder ao fiduciário o montante mensal de €1.000,00.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Insolventes J… e C… vieram requerer que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Assim, a fls. 4 e seguintes dos autos, na sua petição inicial de apresentação à insolvência, vieram os Insolventes declarar, em cumprimento do disposto no artigo 236º nº3 do CIRE, que preenchem os requisitos para que sejam exonerados do passivo restante e comprometerem-se a observar todas as condições impostas por lei.

Na Assembleia de Credores realizada no dia 10/09/2013, os credores presentes, a saber, C… S.A, C…, Lda e Instituto da Segurança Social, IP manifestaram-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante nos termos requeridos, tendo apenas o primeiro desses credores manifestado a sua oposição, não tendo, contudo, apresentado qualquer fundamento.

No âmbito dessa mesma assembleia, foi ainda ordenada a notificação da insolvente a fim de vir juntar aos presentes autos os recibos de vencimento e ainda a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para juntar relação de credores devidamente actualizada.

Tais elementos foram juntos respectivamente a fls. 123 a 126 e 127 e 128 dos presentes autos.

Declarada a insolvência, o Mmº Juiz, no prosseguimento dos autos, veio, por despacho de 30-09-2013, a decidir:

“Face a todo o exposto:

a) Determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário que a seguir se nomeará;

b) Excluo do rendimento disponível dos devedores, para os efeitos previstos na alínea antecedente, um valor correspondente a um salário mínimo nacional.

c) Nomeio para exercer as funções de fiduciário o Dr. D…;

d) Advirto os devedores que, durante o período da cessão, ficam obrigados a:

• Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;

• Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo justificado, e a procurar diligentemente profissão em caso de desemprego, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos;

• Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

• Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego, caso, entretanto, fique desempregado;

• Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

e) Declaro que a exoneração do passivo restante será concedida desde que sejam observadas pelos devedores as condições previstas no artigo 239.° do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

Sem custas, nos termos do art.303° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Adverte-se os credores que, nos termos do artigo 242.°, n.º 1, do CIRE, durante o período da cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens dos devedores destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Notifique, dê publicidade e registe, nos termos dos artigos 37.° e 38.° do CIRE (artigo 230.°, n.º 2, do CIRE aplicável ex vi do disposto no artigo 247.° do mesmo diploma legal)”.

Inconformados, vieram os insolventes J… e C… interpor recurso do douto despacho de exoneração do passivo, concluindo a sua alegação do seguinte modo:

1. Por despacho proferido a fls., foi determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão do valor correspondente a um salário mínimo nacional.
2. Os Recorrentes não se conformam com a quantia fixada como sendo a necessária ao sustento dos insolventes e respectiva filha, porquanto consideram que a mesma viola o disposto no artigo 239º, nº3, alínea b) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e os artigos 1°, 59°, n° 2 al. a) e 63°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
3. Com o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz decide o rendimento disponível para o insolvente conduzir a sua vida com dignidade, cedendo tudo o demais que auferir à satisfação dos credores.
4. A exclusão da cessão de rendimento das quantias previstas na alínea b) i) funda-se na “dignidade humana, assente na noção de que o montante que é indispensável a uma existência condigna, terá de ser avaliado em face das particularidades da situação concreta do devedor em causa, sendo que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/10/2012).
5. O princípio da dignidade humana é basilar do Estado de Direito Democrático, tendo sido acolhido nas disposições conjugadas dos artigos 1°, 59°, n° 2 al. a) e 63°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
6. No seu respeito e com vista a um fresh start ao fim de cinco anos, o insolvente vê-se obrigado a comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, sem, no entanto, afectar a sua sobrevivência e dignidade e a do seu agregado familiar.
7. Na jurisprudência, é possível constatar o uso do salário mínimo nacional como limite mínimo acima do qual se deve fixar o montante a salvaguardar para o insolvente (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/04/2011 e de 20/03/2012).
8. A decisão recorrida considerou que a quantia de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) é suficiente para assegurar o digno sustento do agregado familiar dos insolventes, constituído por estes e pela sua filha de 09 anos de idade, estudante.
9. Contudo, a decisão ignora o facto de estarmos perante duas pessoas distintas e não apenas uma só, bem como a circunstância de que, caso cada um dos cônjuges se tivesse apresentado separadamente à insolvência, ter-se-ia, naturalmente, decidido fixar, para cada um dos insolventes, um mínimo de sobrevivência num montante muito semelhante ao que ora foi concedido para os dois.
10. Acresce que, a decisão recorrida tem por base uma união conjugal que se pode dissolver a qualquer momento, pelo que é por demais precária, o que não acautela os interesses dos devedores ou dos credores.
11. A quantia de quatrocentos e oitenta e cinco euros, no contexto actual, é plenamente insuficiente para permitir o sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar.
12. Na verdade, os Insolventes têm que fazer face às despesas inerentes ao quotidiano, como água, electricidade, telecomunicações, alimentação, vestuário, bem como as despesas de saúde e de transportes.
13. Às quais acrescem as despesas com a educação da menor, filha de ambos.
14. Sucede que, nos últimos anos, ocorreu um aumento sensível do custo de vida, com os preços da electricidade, gás, transportes, saúde e alimentação a subirem vários pontos percentuais.
15. Aumentaram ainda, como é do conhecimento geral, os impostos a pagar pelo trabalho e as contribuições para a segurança social.
16. Para fazer face a estas despesas, o agregado familiar dos Recorrentes conta apenas com o salário da Recorrente mulher, no montante de €420,00 e com a pensão de 177,77€ do Recorrente marido, o que é manifestamente insuficiente para assegurar a dignidade das pessoas que o compõem.
17. O facto de os insolventes terem sobrevivido, até ao presente, com a quantia mensal de cerca de €590,00 não permite concluir que a mesma é suficiente para o seu sustento minimamente digno, não sendo tomadas em considerações as dificuldades por si sentidas na condução da sua vida diária, nem o constante e forte aumento dos preços dos bens essenciais.
18. Acresce que, o limite imposto pela decisão recorrida não só não se encontra adequado às necessidades do agregado familiar dos insolventes, como impede a contracção de qualquer despesa adicional, como seja, o pagamento de uma renda a que os mesmos se verão obrigados, em consequência da venda judicial da sua casa de morada de família
19. Para assegurar o sustento minimamente condigno dos insolventes, deve ser previsto para cada um deles um limite mínimo de, pelo menos, €485,00.
20. Assim, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que confira a cada um dos insolventes a faculdade de disporem de, pelo menos, a quantia de €485,00 para afectarem ao sustento do seu agregado familiar, por ser a que lhes garante um mínimo de dignidade.
Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o douto despacho revogado e substituído por um que fixe um sustento mínimo independente para cada um dos insolventes, o qual não deverá ser inferior a quatrocentos e oitenta e cinco euros por indivíduo.
Assim se fazendo Justiça,

Não foram apresentadas contra-alegações.

A única questão suscitada consiste em saber se deverá a decisão recorrida ser revogada, na parte em que determinou que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível dos insolventes que será aquele que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, fica cedido ao Sr. Administrador destes autos (na qualidade de fiduciário).

Os Factos

Com interesse para a decisão do presente recurso, importa considerar, para além do que vem escrito no relatório deste acórdão, os seguintes factos:

1. Os insolventes contraíram casamento no dia 4 de Agosto de 2001;

2. O insolvente aufere uma pensão mensal de € 177,77;

3. A insolvente trabalha na V… , Lda como costureira, auferindo de rendimento base € 420,00 mensais;

4. Residem em casa própria com a filha de ambos;

5. Os insolventes possuem um automóvel que se encontra com reserva de propriedade a favor da entidade de crédito;

6. Têm despesas com a educação da filha de ambos;

7. Os créditos em apreço no âmbito do presente processo têm com datas de vencimento os anos de 2012 e 2013, à excepção do crédito do Instituto da Segurança Social lP que remonta a 2009;

8. Nada consta dos Certificados de Registo Criminal dos ora insolventes;

9. Os Insolventes apresentaram-se à insolvência em 18/06/2013, tendo, desde logo, na petição inicial, requerido a exoneração do passivo restante.

O Direito

No despacho de 1ª instância, na parte impugnada, ficou determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os insolventes entreguem ao fiduciário o rendimento disponível que venham a auferir — em montante superior ao Salário Mínimo Nacional.

Os recorrentes, consideram que uma tal decisão não tem em linha de conta as despesas apresentadas pelos insolventes em sede de petição inicial de apresentação à insolvência, sendo que o valor correspondente a um salário mínimo para ambos os insolventes ou para cada um deles é um valor plenamente insuficiente, para permitir o sustento minimamente digno dos insolventes e seu agregado familiar, constituído por estes e pela sua filha de 9 anos de idade, estudante.

Que dizer?

A concessão da exoneração do passivo restante é uma medida inovadora, que o n.º 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, justifica da seguinte forma: “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante".

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”. (Ac. Relação do Porto, de 14-01-2010, acessível na Net, em www.dgsi,pt/jtrp.).

Dispõe o art. 239º do CIRE:

2. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…).

2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

(…)

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

(i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

(…).

Em anotação a tal preceito Carvalho Fernandes e João Labareda [ CIRE Anotado, II, p. 194] dizem que na subal. (i) o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional, e que o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada.

No entanto, não pode concordar-se com esta interpretação, pois o sentido da norma, é o de que o “sustento minimamente digno” será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art. 239º/3-b)(i) do CIRE pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar.

Neste sentido, Assunção Cristas (Exoneração do devedor pelo passivo restante, em Themis, ed. Especial, 2005, 174, nota 8) adopta também esta interpretação: o rendimento disponível engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo (…) os montantes que se consideram razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior).

Neste mesmo sentido vão os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-07-2009, Processo: 268/09.7TBOAZ-D.P1, 25-05-2010, Processo: 1627/09.0TJPRT-D.P1, da Relação de Lx de 18-01-2011, Processo: 1220/10.5YXLSB-A.L1-7, 04-05-2010, Processo: 4989/09.6TBSXL-B.L1-1, 20-04-2010, Processo: 1621/09.1T2SNT.L1-1, 17-11-2009, Processo: 1974/08.9TBCLD-A.L1-7, da Relação de Coimbra de 25-05-2010, Processo: 469/09.8T2AVR-C.C1, 20-04-2010, Processo: 1426/08.7TBILH-F.C1.

A menção contida na norma «ao que seja razoavelmente necessário» envolve claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar.

No caso sub judice, apurou-se que:

- Os únicos rendimentos dos requerentes resultam da pensão do insolvente, no valor de € 177,77; e do rendimento resultante do trabalho da requerente mulher, como costureira, no valor de €420,00 mensais.

- Os requerentes residem em casa própria com a filha de ambos, que é menor de 9 anos de idade.

- Os Requerentes têm despesas com a educação da filha de ambos;

Por outro lado, os Insolventes têm que fazer face às despesas inerentes ao quotidiano, como água, electricidade, telecomunicações, alimentação, vestuário, bem como as despesas de saúde e de transportes.
Como é do conhecimento geral, nos últimos anos, ocorreu um aumento sensível do custo de vida, com os preços da electricidade, gás, transportes, saúde e alimentação a subirem vários pontos percentuais.
Aumentaram ainda, como é do conhecimento geral, os impostos a pagar pelo trabalho e as contribuições para a segurança social.

No caso em apreço, para fazer face a estas despesas, o agregado familiar dos Recorrentes conta apenas com o salário da Recorrente mulher, no montante de €420,00 e com a pensão de 177,77€ do Recorrente marido, o que é manifestamente insuficiente para assegurar a dignidade das pessoas que o compõem.
Neste quadro, um salário mínimo nacional para ambos os insolventes, representa um valor deveras exíguo face aos rendimentos auferidos pelos insolventes e às despesas documentadas e à carestia da vida que é de todos conhecida, e não assegura o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar.

A decisão impugnada é, a esta luz, violadora da norma contida no art.º 239.º n.º 2 do CIRE, que visa a garantia do sustento minimamente digno, a fim de assegurar a defesa da dignidade humana.

Face aos elementos fornecidos pelos autos, consideramos ajustado, fixar em €1.000,00 (mil euros) o valor necessário para a sobrevivência condigna dos devedores e seu agregado familiar.

Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, na parte impugnada e, em consequência, determina-se que no período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que os insolventes J… e C… venham a auferir, em montante superior a € 1.000,00 (mil euros) – montante suficiente para lhes garantir as condições condignas de vida – e considere cedido ao fiduciário designado.

Sem custas.

Guimarães, 23-01-2014

Amílcar Andrade

José Rainho

Carlos Guerra