Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | DOLO ACUSAÇÃO PARTICULAR ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – São elementos subjectivos do crime: o dolo, traduzido na vontade de praticar os actos típicos; e, a consciência da ilicitude, traduzida no conhecimento da antijuridicidade da conduta e, pois, na ausência de qualquer situação de erro, de justificação, de exclusão ou de inimputabilidade. II – A decisão recorrida parte da ausência da afirmação da consciência da ilicitude, isto é, da falta de uma imputação expressa, maxime através de uma fórmula, da consciência da ilicitude, mas a verdade é que os factos pertinentes estão lá, na acusação. III – Nos termos do art° 283°, n° 3, b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. IV – Como se vê, o que a lei exige é a indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas. V – Com efeito, dizer-se que “o arguido quis lesar...”ou “o arguido agiu com dolo...”ou “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” ou, ainda, “o arguido tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta”, ou é repetir aquilo que se deduz dos fartos alegados ou são meras conclusões que deles se extraem. VI – E tanto assim é – pense-se bem – que a resposta que o Juiz dá a tais questões a vai, necessariamente, buscar exactamente aos factos e não àquelas alegações repetitivas ou conclusivas, pois que, na verdade, chegado o momento de julgar, o Juiz confronta-se com as perguntas sobre a existência ou não de dolo (ou de negligência, se for o caso) e de consciência da ilicitude e, para lhes responder, não pode deixar de apreciar os factos em que a acção se traduziu e que lhe permitem, no seu todo, concluir pela afirmativa ou pela negativa. VII – Aliás, como é sabido, nunca há produção de prova sobre esses dois aspectos, sendo através de operações dedutivas que se encontram as respostas. VIII – Não se trata de se aceitarem “presunções de ilícito”, mas sim da relevância criminal de certos factos, aos quais sempre se podem opor outros que impeçam a perfeição do tipo ou que integrem causas justificativas ou de exclusão da ilicitude. IX - Assim sendo – como parece que é -, torna-se irrelevante a inclusão antecipada de uma qualquer conclusão e muito menos o uso de fórmulas, sendo que, aliás, a inclusão autónoma de expressões ou fórmulas que visem afirmar o dolo e a consciência da ilicitude pode acarretar – e as mais das vezes acarreta – contradições insanáveis, nomeadamente quando da matéria de facto se extrai logicamente uma resposta positiva e se responde negativamente a tais quesitos. X – O que o legislador pretende é que ao submeter-se uma pessoa a julgamento se defina aquilo que ela “fez” e a postura subjectiva com que agiu e não que se utilizem expressões sedimentadas pela prática que se apliquem a todos os casos, pois que quando alguém se queixa de que outrém lhe chamou determinado nome ou me dirigiu certas expressões ou gestos vulgarmente tidos por injuriosos ou difamatórios, não está simplesmente a fazer uma narração dos factos mas, implicitamente, a dizer que tal nome, expressão ou gesto foram praticados com a intenção correspondente ao seu significado objectivo e que essa pessoa cometeu um crime. XI – Assim, no caso dos autos, a arguida, ao dizer à assistente “minha puta, tu não vais ficar assim “ terá querido ofender a honra da visada e teria consciência da censurabilidade penal de tal conduta, pois com tal factualidade resulta integrada a correspondente componente subjectiva do tipo, ao nível da vontade e da representação do ilícito. XII – Deverá pois ser recebida a acusação em que se diz que a arguida agiu com manifesta intenção de atingira ofendida na sua honra e consideração social e que com a descrita actuação cometeu, em autoria material, um crime de injúrias, p. e p. pelo art° 181° do Código Penai, apesar da falta de referência expressa ao elemento cognitivo do dolo, designadamente afirmando que a arguida teria agido com consciência da ilegalidade da sua conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo – Pº nº 11012/02.0TAGMR ARGUIDA T RECORRENTE/ASSISTENTE RRECORRIDA O Ministério Público; e A arguidaOBJECTO DO RECURSO A assistente deduziu contra a arguida a acusação de fls.142 e ss., dizendo, além do mais, que esta agiu com manifesta intenção de atingir a ofendida na sua honra e consideração social e que com a descrita actuação cometeu, a arguida, em autoria material, mais um crime, ou seja, o crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal. O Ministério Público acompanhou tal acusação (fls. 170). Entretanto, houve instrução relativamente a outros crimes e, na decisão instrutória, o Mmº Juiz entendeu dever apreciar aquela acusação, proferindo o seguinte despacho: Muito embora relativamente à acusação particular deduzida pela assistente R, não tendo a aí acusada arguida T requerido a abertura de instrução, a verdade é que ao tribunal impõe-se a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia da mesma, sendo necessário proceder-se a uma análise da própria acusação deduzida, tendo em vista verificar da possibilidade de pronúncia pelos factos que a integram, cotejando-se os mesmos. Tal decorrerá, de resto, do normativo constante do art.º 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que entendemos aplicável a toda a instrução. Ora, tal assistente imputa à arguida a prática de um crime de injúria, alegando os factos objectivamente considerados: contextualiza no tempo e no espaço as afirmações proferidas pela arguida, mas relativamente ao elemento subjectivo, limita-se a sustentar que a mesma agiu com manifesta intenção de atingir a ofendida na sua honra e consideração social. A assistente alega, pois, os factos integrantes do elemento volitivo do dolo, mas nada refere quanto ao elemento cognitivo do mesmo, designadamente afirmando que a arguida teria agido com consciência da ilegalidade da sua conduta. Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar a arguida por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.º 303.º do mesmo código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta. A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.as b) e c) do mesmo normativo. Impõe-se, assim, à assistente que deduz acusação particular um especial cuidado na selecção dos factos pelos quais pretendia ver a arguida julgada especificamente, tendo em vista a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal cuja prática imputa àquela: o crime de injúria. À assistente impunha-se proceder a uma imputação de factos à arguida, o que não fez, não podendo o tribunal substituir-se àquela nessa tarefa, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie a arguida, conforme supra exposto - cfr. a este propósito o Ac. RE de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280. Em conformidade com o exposto, impõe-se a prolação de despacho de não pronúncia, com o entendimento de que não é imputada pela assistente à arguida matéria criminal, com factualidade suficiente. Saliente-se, ainda, que sufragamos a tese de que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, quer no despacho de recebimento da instrução, quer durante a mesma (e, por maioria de razão, em sede de julgamento), conforme, de resto, jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Ac. n.º 27/2001 – processo n.º 189/2000, D.R. – II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações – cfr. os Acs. RL de 08-10-2002 e 27-05-2003, ambos in www.dgsi.pt/jtrl, e, mais recentemente, os Acs. da RP de 14-01-2004 e de 21-01-2004, estes in www.dgsi.pt/jtrp. Efectivamente, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, processo de partes e interesses privados, enquanto no processo criminal nos movemos no domínio do interesse público, alicerçado numa estrutura acusatória (cfr. o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa), a qual resultaria totalmente subvertida caso se admitisse esse convite ao aperfeiçoamento, ao que acresceria uma dilação (e, logo, também aqui, subversão) do prazo para requerer a abertura de instrução. Defendendo a posição inversa à ora por nós propugnada, vide Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 120 e seguintes. Nesta sequência, importa concluir pela não pronúncia da arguida T pela prática dos factos e alegadamente integrantes do crime de injúria e integrantes da acusação particular deduzida a fls. 142 pela assistente R. * Pelo exposto, o tribunal decide:não pronunciar a arguida T pela prática dos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente R a fls. 142. * MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕESA assistente vem recorrer, dizendo que o despacho recorrido se apoiou em aspectos formais, esquecendo os substancias e que o elemento subjectivo da infracção, embora de forma implícita, deve considerar-se contido na acusação, embora não existam fórmulas sacramentais para a sua descrição. Formula, depois, as pertinentes conclusões, salientando mais uma vez que o dolo, tendo como substrato um fenómeno psicológico, deduz-se dos demais elementos integrantes da infracção. * RESPOSTA E PARECERNo Tribunal recorrido, o Ministério Público, apesar de, como se disse, ter acompanhado a acusação, entende que o recurso não deve proceder. Nesta instância, o Ilustre P.G.A. reitera tal entendimento. * PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. * QUESTÕES A DECIDIRHá uma única questão a decidir, que é a de se saber se a acusação contém ou não todos os elementos exigíveis para ser recebida. * FUNDAMENTAÇÃOComo se disse, da economia do recurso, apenas há a decidir sobre se a acusação contém ou não todos os requisitos legalmente exigidos para ser recebida, mais precisamente, saber-se se na acusação se exige imputação autónoma dos elementos subjectivos do tipo de crime ou se bastará a sua dedução a partir da narração dos factos. Sem necessidade de grandes explanações sobre a teoria do crime e dos seus elementos típicos - Por todos, cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1971, pág. 273 e segs. e Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, 1981, págs. 201 e segs. essenciais, tem-se por assente que qualquer tipo legal é composto de elementos objectivos e subjectivos. Traduzem os primeiros as condutas que encarnam a negação de valores jurídico-criminais e os segundos a censura subjectiva ao agente. São elementos subjectivos: o dolo, traduzido na vontade de praticar os actos típicos; e a consciência da ilicitude, traduzida no conhecimento da antijuridicidade da conduta e, pois, na ausência de qualquer situação de erro, de justificação, de exclusão ou de inimputabilidade. A decisão recorrida parte da ausência da afirmação da consciência da ilicitude, isto é, da falta de uma imputação expressa, maxime através de uma fórmula, da consciência da ilicitude, mas a verdade é que os factos pertinentes estão lá, na acusação. Nos termos do artº 283º, nº 3, b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Como se vê, o que a lei exige é a indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas. Com efeito, dizer-se que “o arguido quis lesar...” ou “o arguido agiu com dolo...” ou “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” ou, ainda, “o arguido tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta”, ou é repetir aquilo que se deduz dos factos alegados ou são meras conclusões que deles se extraem. E tanto assim é - pense-se bem - que a resposta que o Juiz dá a tais questões a vai, necessariamente, buscar exactamente aos factos e não àquelas alegações repetitivas ou conclusivas. De facto, chegado o momento de julgar, o Juiz confronta-se com as perguntas sobre a existência ou não de dolo (ou de negligência, se for o caso) e de consciência da ilicitude e, para lhes responder, não pode deixar de apreciar os factos em que a acção se traduziu e que lhe permitem, no seu todo, concluir pela afirmativa ou pela negativa. Aliás, como é sabido, nunca há produção de prova - Mesmo quando, por qualquer razão, nomeadamente por existirem factos objectivos sobre tais aspectos, houver produção de prova, ela recai sobre esses factos concretos, havendo sempre que se proceder a raciocínios lógico-dedutivos para se responder a tais questões. sobre esses dois aspectos, sendo através de operações dedutivas que se encontram as respostas. Não se trata de se aceitarem “presunções de ilícito”, mas sim da relevância criminal de certos factos, aos quais sempre se podem opor outros que impeçam a perfeição do tipo ou que integrem causas justificativas ou de exclusão da ilicitude. Assim sendo - como parece que é -, torna-se irrelevante a inclusão antecipada de uma qualquer conclusão e muito menos o uso de fórmulas. Aliás, a inclusão autónoma de expressões ou fórmulas que visem afirmar o dolo e a consciência da ilicitude pode acarretar - e as mais das vezes acarreta - contradições insanáveis, nomeadamente quando da matéria de facto se extrai logicamente uma resposta positiva e se responde negativamente a tais quesitos. O que o legislador pretende é que ao submeter-se uma pessoa a julgamento se defina aquilo que ela “fez” e a postura subjectiva com que agiu e não que se utilizem expressões sedimentadas pela prática que se apliquem a todos os casos. Quando alguém se queixa de que outrem lhe chamou determinado nome ou lhe dirigiu certas expressões ou gestos vulgarmente tidos por injuriosos ou difamatórios, não está simplesmente a fazer uma narração dos factos mas, implicitamente, a dizer que tal nome, expressão ou gesto foram praticados com a intenção correspondente ao seu significado objectivo e que essa pessoa cometeu um crime. No caso destes autos, a arguida, ao dizer à assistente “minha puta, tu não vais ficar assim”, terá querido ofender a honra da visada e teria consciência da censurabilidade penal de tal conduta, pois com tal factualidade resulta integrada a correspondente componente subjectiva do tipo, ao nível da vontade e da representação do ilícito. Acresce que a assistente, além da imputação do dolo, sempre acrescenta que a arguida cometeu o crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal, o que quer dizer, obviamente, que agiu com consciência da ilicitude. E não se diga que isto é formular uma conclusão, pois, afinal, e como já se disse, outra coisa não se vem a fazer no julgamento. Tudo dependerá, agora, da prova a produzir. * ACÓRDÃOPelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a receber a dita acusação. Sem custas. * Guimarães, ------------de 2004 |