Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
628/09.3TMBRG-D.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PROVA
QUESTÃO A DECIDIR NO INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Carecendo a indagação da questão a decidir de prova mais alargada no âmbito da reclamação contra a relação de bens, nomeadamente no que concerne ao apuramento da data das construções sobre a parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal, mostra-se prematura a prolação de decisão prévia à produção do conjunto das provas oferecidas pelas partes, ou outras, eventualmente, a determinar oficiosamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B…, interessada nos autos de Inventário Facultativo, nº 628/09.3TMBRG, da 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que é cabeça de casal o interessado/ recorrido A…, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/4/2013, na parte em que se decidiu indeferir a reclamação da interessada/apelante relativamente ao imóvel identificado no artº 11º da Reclamação à Relação de Bens, considerando-se tal imóvel bem próprio do interessado/ recorrido A….

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

A apelante formula alegações, concluindo nos seguintes termos:
A) Nos autos de inventário subsequente a divórcio, a Interessada reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, em 11 de Janeiro de 2012, pugnando pela inclusão de diversos bens sobre a qual era omissa, designadamente, no art. 11º da reclamação, sob a epígrafe "iv] Imóvel", que o prédio urbano composto por andar e divisão com utilização independente (habitação) e oficina, com afectação a armazém e actividade industrial, inscrito na matriz urbana em 2006 sob o artigo …, da respectiva freguesia, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, deveria ser relacionado como bem comum a partilhar;
B) Sobre a reclamação pronunciou-se o cabeça-de-casal;
C) Em 15 de Abril de 2013, foi proferido Despacho pelo M.º Juiz, que "saneando" o processo, em sentido material, decidiu que o imóvel aludido se tratava de um bem próprio do cabeça-de-casal.
D) Irresignada com a decisão, a recorrente entende que está provado documentalmente que as construções sobre a parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal, antes do casamento, pertencem ao património comum do dissolvido casal, devendo, por isso, ser relacionada e partilhada.
E) Os documentos que permitem a conclusão da recorrente são:
- escritura junta pelo cabeça-de-casal, da qual resulta que, em 29/02/2000, lhe foi doada "uma parcela de terreno com a área de 2454 m2", destinada a construção;
- o modelo 1 do IMI (fls.149 e 150) e o recibo de uma requisição apresentada em 18/04/2000 (fls 151 e 152) e uma certidão incompleta da descrição predial;
- a caderneta predial da inscrição na matriz do referido imóvel ( doc.2 junta com a reclamação);
- a certidão completa da descrição predial junta pela Interessada;
F) Desses elementos resulta a seguinte realidade factual:
- a casa de habitação foi inscrita na matriz predial urbana (nas finanças) em 2006 e o modelo 1 do IMI foi entregue em 2004/11/29, tendo o imóvel sido sujeito a avaliação em 2005/05/19 - cf caderneta predial e Modelo 1 do IMI.
- da certidão completa da descrição predial, que permite aferir a data da sua apresentação a registo e o trato sucessivo, conclui-se que o prédio "rústico" (terreno) que fora doado passou a "URBANO", com as construções realizadas, através da respectiva apresentação em 18/04/2005 - cf certidão da descrição predial sob o nº …;
G) Significa, portanto, que antes da celebração do matrimónio apenas a parcela de terreno (prédio rústico) foi doada ao cabeça -de-casal! - cfr. cópia da escritura de doação;
H) De acordo com o regime legal vigente, só essa parcela de terreno é bem próprio deste (art. 1722º, nº 1, al. a));
I) A casa e a oficina foram construídas sobre essa parcela após a celebração do casamento em 2 de Setembro de 2001, como resulta da caderneta predial, modelo 1 do IMI e descrição predial;
J) Significa, portanto, que essas construções, devidamente descritas na Conservatória do Registo Predial, pertencem ao acervo comum do dissolvido casal (art. 1724º, al. b)), devendo, portanto, ser relacionada.
K) Qualquer que seja o entendimento jurisprudencial e doutrinal que se adopte sobre a qualificação jurídica dessa construções em terreno próprio de um dos ex-cônjuges, a verdade é que em todos eles é afastado o entendimento sufragado pelo tribunal a quo de que se trata de bem próprio de um deles;
L) De acordo com a jurisprudência maioritária e à qual aderimos, a construção em parcela de terreno doada a um dos ex-cônjuges, na constância do matrimónio celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos integra-se na comunhão, devendo qualificar-se como benfeitoria.
M) Neste sentido pronunciou-se a Relação do Porto de forma lapidar:
"I - A realização na pendência do casamento de uma construção no prédio doado a um dos ex-cônjuges em que o casamento fora celebrado segundo a comunhão de adquiridos haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão por efeito do regime de bens de casamento."( ... ) – ( Ac. RP, de 11/07/2012, processo 1579/10.4TBMCN.P1, Relatora: Dra. Ana Paula Carvalho; no mesmo sentido cf o Ac. RG, de 15/03/2006, processo 308/06-2, Relator: Dr. Manso Raínho, disponíveis em www.dgsi.pt),
N) Com idêntico entendimento, em que qualifica a edificação como benfeitoria, mas defendendo que o ex-cônjuge não proprietário passa a ter um direito de crédito sobre o outro quanto ao valor da benfeitoria, pronunciou-se a Relação de Coimbra no Ac. de 15/02/2011, processo 323/05.2TBSVV.C2, Relator: Dr. Alberto Ruço diferente, e no Ac. de 23/10/2012, processo 1058/09.2TBTMR-A.Cl, Relator: Dr. Virgílio Mateus que se transcreve:
"3 - As benfeitorias, pelo menos algumas delas, como essa construção de moradia, podem ser encaradas sob a perspectiva de coisas e sob a perspectiva de despesas.
4 - O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos artigos 1724º, al b) e 1733/2 do Código Civil.
5 - Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal.
6 - O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o artigo 1724º do CC e não é bem comum.;
O) Com efeito, quer se adopte o entendimento da "benfeitoria" enquanto "coisa" em si mesma (como defendem os Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães) susceptível de integrar o património comum do dissolvido casal, quer se considere a "benfeitoria" enquanto "despesa" (como entende a Relação de Coimbra, nos citados arestos, o certo é que, em nenhuma das decisões citadas é acolhido entendimento idêntico ao sufragado na decisão recorrida.
P) Em nosso entendimento, as construções realizadas sobre o terreno pertencente ao cabeça-de-casal, constituem benfeitorias úteis que, não sendo indispensáveis para a sua conservação lhe aumentam o valor (art 216º. nº 3 do CC) e não podem ser levantadas sem o detrimento da coisa, integrando o património comum e, por isso, deverão ser relacionadas (art. 1273º e 1724º, al. b do CC);
Q) A decisão recorrida viola os artigos 1722º numa interpretação a contrario, o 1724º, al. b), 1273º, 216º todos do Código Civil.
NESTES TERMOS, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue que as construções sobre a parcela de terreno pertencente a um dos ex-cônjuges pertencem ao património comum do dissolvido casal e, como tal, deverão ser relacionadas para a posterior partilha desse património

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as alegações do recurso de agravo deduzidas e o teor e fundamentos do despacho recorrido, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão recorrida que decidiu indeferir nos termos do despacho de fls. 166 e sgs. dos autos a reclamação da interessada/apelante relativamente ao imóvel identificado no artº 11º da Reclamação à Relação de Bens, considerando-se tal imóvel bem próprio do interessado/ recorrido Alfredo Manuel Vieira Martins.


Fundamentação.
I) OS FACTOS (factos a atender com interesse á decisão do presente ecurso):
a) B…, interessada nos autos de Inventário Facultativo, nº 628/09.3TMBRG, da 1ª Secção do Tribunal de Familia e Menores de Braga, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/4/2013, na parte em que se decidiu indeferir a reclamação da interessada/apelante relativamente ao imóvel identificado no artº 11º da Reclamação à Relação de Bens, considerando-se tal imóvel bem próprio do interessado/ recorrido A….
b) Apresentada a Relação de Bens veio a interessada/apelante B…, apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, pugnando pela inclusão de diversos bens sobre a qual invoca ocorrer omissão de relacionamento, designadamente, o bem imóvel descrito no art. 11º da reclamação, sob a epígrafe "iv] Imóvel", invocando que o prédio urbano composto por andar e divisão com utilização independente (habitação) e oficina, com afectação a armazém e actividade industrial, inscrito na matriz urbana em 2006 sob o artigo …, da respectiva freguesia, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, deve ser relacionado como bem comum a partilhar.
c) Notificado da Reclamação pronunciou-se o cabeça de casal alegando, quanto ao item IV “ imóvel” – “ O prédio urbano ora reclamado não é um bem comum do casal. É bem próprio do cabeça de casal. O terreno foi adquirido pelo cabeça de casal por doação de seus pais formalizada e, 29.02.2000. Iniciada a construção pelo cabeça de casal, a mesma veio a concluir-se durante o ano de 2000, quando ainda não havia contraído casamento (… ) por dificuldades de participação às finanças, relacionadas com a classificação do terreno onde se encontrava construída a casa, só foi possível ao cabeça de casal participar a construção anos mais tarde, constando, contudo, da declaração apresentada nas finanças que o ano de conclusão das obras foi 2000 e a data de habitação foi a do casamento (…) “.
d) Com os requerimentos de Reclamação e Resposta as partes ofereceram prova documental e testemunhal, requerendo a reclamante o depoimento de parte do cabeça de casal.
e) Foi proferida decisão relativa a tal Reclamação nos seguintes termos: “ (…) Quanto ao ativo há também várias questões.
A esmagadora maioria apenas poderá ser resolvida posteriormente, depois de produzida a prova testemunhal arrolada.
(…)
A interessada refere ainda que o imóvel não foi relacionado e deveria ter sido, por ser um bem comum.
Acontece que não juntou qualquer prova documental referida a esta questão a não ser a certidão da inscrição mas o valor provatório do que pretendia afirmar foi fortemente contraditado pela prova documental junta pelo interessado, tendo-se também em conta a certidão da escritura pública de doação do terreno, a do processo de contra-ordenação elaborado a partir da denúncia anónima à repartição de finanças e os demais documentos juntos, tudo por referência também à data do casamento, 2/9/2001, e ao regime do art. 1722º1 a) a c) C.C ..
Assim, e pelo exposto, indefere-se, nesta parte e desde já, a reclamação da interessada, considerando-se o imóvel bem próprio do interessado.”

II) O DIREITO APLICÁVEL
O presente recurso reporta-se à reapreciação do despacho recorrido, nos termos do qual se decidiu indeferir, nos termos do despacho de fls. 166 e sgs. dos autos, supra indicado em d), a reclamação da interessada/apelante relativamente ao imóvel identificado no artº 11º da Reclamação à Relação de Bens, considerando-se tal imóvel bem próprio do interessado/ recorrido A….
Nos termos do disposto no art.º 463º-n.º1 do Código de Processo Civil, os processos especiais regulam-se, primeiramente, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e, subsidiariamente, apenas, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, se observará o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
Em processo de Inventário Facultativo, e segundo regulamentação processual especifica e que é própria a este tipo de processo especial, nos termos do art.º 1348º-n.º1 do Código de Processo Civil, apresentada a relação de bens são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de dez dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
Relativamente à decisão das Reclamações apresentadas, dispõe o art.º 1349º, do citado código, que quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, decidindo o juiz da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no art.º 1350º, (nos termos do qual, n.º1 -” Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”), dando previamente cumprimento ao disposto no nº3 do artº 1349º do Código Civil, não se verificando a situação prevista no nº2, do citado artigo, como no caso sub judice se verifica, notificando os demais interessados para se pronunciarem e aplicando-se o disposto no nº2 do artº 1344º, do citado código, decidindo o juiz a questão após efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz.
Nos termos dos art.º 1336º, 1344º-nº2 e 1350º do Código de Processo Civil, no processo de inventário devem ser resolvidas as questões de facto que apenas dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele tipo de processo.
No caso sub judice, o incidente de Reclamação contra a Relação de Bens relativamente ao “item IV “ imóvel” – veio a ser decidido nos termos do despacho recorrido, concluindo o Mº Juiz “ a quo pelo indeferimento da reclamação da interessada, considerando-se o imóvel bem próprio do interessado, em fase prévia à da produção do conjunto de todos os meios de prova oferecidos pelas partes, designadamente a prova testemunhal, considerando o Mº Juiz “ a quo “ que a reclamante “…não juntou qualquer prova documental referida a esta questão a não ser a certidão da inscrição mas o valor provatório do que pretendia afirmar foi fortemente contraditado pela prova documental junta pelo interessado,…”.
Cremos, porém, que a indagação da questão a decidir carece de prova mais alargada, de acordo com a necessidade de segurança de julgamento da matéria de facto e aplicação do direito, para além de qualquer dúvida razoável, nomeadamente no que concerne ao apuramento da data das construções sobre a parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal, sendo esta a factualidade essencial para a decisão a proferir referente à titularidade do bem reclamado, sendo, no caso concreto, possível e adequada a produção de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal, e que complemente ou confirme/infirme os resultados da prova documental já produzida nos autos, mais se julgando coadunar-se a produção da prova exigida com a natureza sumária e célere das provas a produzir em processo especial de inventário, mostrando-se susceptível de indagação sumária no processo de Inventário, e por produção de prova documental e testemunhal, nomeadamente, apurar a data das construções realizadas sobre a parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal.
“ A solução, dentro do próprio processo de inventário, das questões que podem influir na determinação da partilha é condicionada, porém, à possibilidade de poder produzir-se prova sumária relativa a essas questões (…) “Prof. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. II, pg. 325.
E, como se refere no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11/1/2000, P. nº 99A1014, in www.dgsi.pt “ Em processo de inventário, as questões relativas à relação de bens que demandem outras provas, para além da documental, só devem ser objecto de decisão definitiva quando for possível a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência ou inexistência desses bens”.
No caso em apreço as partes - Reclamante e cabeça de casal – ofereceram, para além de prova documental, prova testemunhal relativamente às questões suscitadas, mostrando-se prematura a prolação de decisão prévia à produção do conjunto das provas oferecidas ou outras, eventualmente, oficiosamente a determinar, sendo, inclusive os documentos ( na sua maioria e no que se reporta ao cerne da questão ) de natureza particular e de apreciação livre e não vinculada; impondo-se ainda, previamente, ser dado integral cumprimento ao disposto no nº 3, 1ª parte do artº 1349º do Código de Processo Civil (na versão em vigor à data da decisão).
Conclui-se, nos termos expostos, em revogar o despacho recorrido, ordenando-se a produção dos meios de prova oferecidos ou a determinar nos termos dos artº 1349º-nº3 e 1344º-nº2, e, previamente, se dando integral cumprimento ao disposto no nº3, 1ª parte do artº 1349º do Código de Processo Civil (na versão em vigor à data da decisão).

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido, ordenando-se a produção dos meios de prova oferecidos ou a determinar nos termos dos artº 1349º-nº3 e 1344º-nº2, e, previamente, do integral cumprimento do disposto no nº3, 1ª parte do artº 1349º do Código de Processo Civil ( na versão em vigor à data da decisão ).
Custas pela parte vencida na decisão final do incidente.

Guimarães, 5 de Dezembro de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho