Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3250/17.7T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ARROLAMENTO
OPOSIÇÃO
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Não tendo a requerida pedido expressamente a condenação das requerentes como litigantes de má-fé mas tão só alegado que as mesmas litigaram com má-fé, considerando que a averiguação de tal litigância é de conhecimento oficioso (vd. art. 542º do CPC), na prática, temos que tal alegação é equivalente a pedir a condenação da contraparte como litigante de má-fé.

II – Se as alterações à decisão de facto que poderiam ser efectuadas a partir da alegação da oposição ao arrolamento são juridicamente irrelevantes, é possível conhecer de mérito no saneador, sem audição das testemunhas arroladas pelo requerido, ainda que o procedimento cautelar tenha sido decretado sem a audiência prévia do mesmo.

III – No caso do recorrente, que não foi ouvido antes do decretamento da providência, ter optado por deduzir oposição nos termos da al. b) e não recorrer nos termos a al. a), como lhe permitia o disposto no art. 372º/1 do CPC, fica-lhe vedado impugnar a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão que decretou o arrolamento e da qual devia ter recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Maria, casada, Antónia, casado, e Manuela, solteira, maior, interdita e representada pela 1ª requerente sua tutora, vieram intentar o presente procedimento cautelar de arrolamento(1), como preliminar de processo de inventário por morte do seu pai António, contra a viúva deste Joaquina, pedindo o arrolamento dos saldos bancários titulados pela requerida até ao valor global de € 850.000,00, sem audiência prévia, alegando que tal valor pertence à herança aberta por óbito do seu falecido pai, providência que foi decretada tal como requerida, sendo o arrolamento limitado ao montante global de € 800.000,00.

Tendo tomado conhecimento do decretamento da providência, veio a requerida a fls. 99vº e 100 arguir a nulidade de tal decisão, por não se mostrar fundamentada a sua não audição prévia. Outrossim, agora a fls. 103vº, arguiu a nulidade da falta de notificação de um documento junto com o requerimento inicial.

Vindo também deduzir oposição, a fls. 106vº e ss., e, não pondo em causa que os valores objecto do arrolamento constituem a receita da venda de bens exclusivamente pertencentes ao falecido pai das requerentes, veio alegar, em síntese, que as transferências bancárias referidas nos autos foram todas efectuadas em execução da vontade e por decisão do marido da requerida; que, em execução das suas ordens os valores em causa foram transferidos da conta titulada por si, pela sua mulher e pela sua filha Maria, para uma conta titulada por si e pela sua mulher e constituído um aforro a ela associado e, posteriormente, em Maio de 2016, também segundo a sua vontade, desta conta titulada por ambos para uma conta exclusivamente titulada pela requerida e que o mesmo deixou disposição testamentária instituindo vários legados a favor da requerida por conta da sua quota disponível, sendo dois desses legados relativos aos bens imóveis que decidiu vender, dando ao produto da venda o referido destino.
No mais, impugnou de forma motivada, a factualidade alegada pelas requerentes e dada como sumariamente provada, dizendo que as requerentes litigam com má-fé.
A requerida veio ainda defender que as contas em causa podiam ser livremente movimentadas por qualquer dos seus titulares e as transferências em causa constituíram meio idóneo para operar a tradição e tornar efectivo o apossamento das quantias depositadas.
Terminou pedindo a procedência da oposição e, em consequência, fosse ordenado o levantamento do arrolamento, revogando-se a providência cautelar decretada.

Notificadas da oposição, as requerentes apresentaram requerimento a fls. 148vº e ss., em que exerceram o contraditório relativamente à invocada litigância de má-fé, se pronunciaram “quanto ao restante”, além de contradizerem a prova documental junta pela requerida, tendo juntado documentos.

A fls. 187vº e 188, veio a requerida arguir a nulidade do antecedente requerimento e documentos apresentados pelas requerentes, que, na parte que excede a pronúncia relativamente à invocada litigância de má-fé configura uma resposta à oposição, articulado não admissível, pedindo o seu desentranhamento, bem como dos documentos com ele juntos.

Foi proferido despacho a conhecer das três arguidas nulidades supra referidas, o que ocorreu nos seguintes termos:

falta de notificação do despacho que dispensou a audiência prévia da requerida: reconhecendo-se a existência da nulidade cometida no acto de citação da requerida, deferindo-se a nulidade invocada, foi ordenada a notificação à requerida do despacho em causa, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para, querendo, exercer o contraditório relativamente ao mesmo ou interpor recurso;
falta de notificação do documento nº 10 junto ao requerimento inicial: por todos os documentos juntos com o requerimento inicial terem sido enviados à requerida com a citação, nomeadamente o nº 10, o qual se reporta à venda dos prédios efectuada pelo falecido pai das requerentes, foi julgada manifestamente improcedente a nulidade em causa;
apresentação pelas requerentes do requerimento datado de 27-10-2017 e respectivos documentos: tendo as requerentes direito ao contraditório relativamente ao pedido da requerida da sua condenação como litigantes de má-fé e pronúncia quanto aos documentos juntos com a oposição, foi julgada manifestamente improcedente a nulidade em causa, tendo-se quanto à pertinência da prova aí requerida, relegado para momento posterior a sua apreciação.

A requerida veio pronunciou-se relativamente à primeira das três arguidas nulidades a fls. 197vº/198.

Considerando suficientes os elementos juntos aos autos e sem necessidade de proceder à produção de qualquer outra prova, nomeadamente, à prova testemunhal indicada pela opoente, o tribunal julgou-se desde logo habilitado a apreciar o mérito da oposição da requerida, tendo proferido decisão a fls. 200 a 205, na qual indeferiu a oposição deduzida, mantendo a providência decretada nos seus exactos termos, entendendo não existirem sinais evidentes de litigância de má-fé e imputando as custas à requerida.
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Inconformada com o teor do despacho que indeferiu a arguida “nulidade pela apresentação pelas requerentes do requerimento datado de 27-10-2017 e respectivos documentos” e a decisão que indeferiu a oposição deduzida, mantendo a providência decretada, apresentou a Requerida recurso de apelação contra as mesmas, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I- Notificadas da oposição, as requerentes apresentaram a peça processual ref.ª 27182661 destinada a, como especificado separadamente:

- numa primeira parte, exercerem o contraditório relativamente à “litigância de má fé invocada pela requerida no art 100º do seu articulado de oposição” (sic); quanto ao restante impugnarem a factualidade trazida pela requerida na oposição apresentada;
-numa segunda parte, contradizerem a prova documental junta pela requerida (arts 50º a 54º).
II- Juntaram dez documentos e requereram prova documental para prova do alegado nos artigos 12º, 15º, 43º, 44º, 45º do requerimento e contraprova do alegado nos artigos 82º, 96º e 97º da oposição.
III- Reagindo, a requerida, invocando o disposto no art 185º do NCPC, dirigiu aos autos requerimento, pugnando pelo desentranhamento do requerimento e documentos, por não ser admissível a resposta à oposição, não o sendo, igualmente, os documentos com ela apresentados.
IV- Considerando que o requerimento em questão foi apresentado com o fito de exercer o contraditório quanto ao pedido da requerida de condenação das requerentes como litigantes de má fé e responder aos documentos apresentados com a oposição, a apresentação do requerimento seria lícita e legítima.
V- Ora, a requerida não pediu, contrariamente ao sustentado no despacho ora impugnado, tal condenação, limitando-se a alegar no art 100º da oposição que as requerentes litigam com má fé, alterando a verdade dos factos e omitindo factos relevantes para a decisão da causa. Nada mais.
VI- Por outro lado, na peça processual das requerentes alegam-se factos novos - arts 17º, 19º, 20º, 23º, 24º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º- que, sem contraditório, nos autos ficaram, ajudando a formar a convicção da senhora Julgadora a quo.
VII- Como ficaram os dez documentos juntos pelas requerentes, sem qualquer contraditório, posto que a apelante não foi notificada para tal e não houve audiência em que tal pudesse ser feito como preceituado nos artigos 367º, nº 1 ex vi artigo 372º, nº 1 alínea b) do NCPC.
VIII- Pelo que, nos presentes autos, as requerentes tiveram, então, o “privilégio” (termo que se retira de decisões da segunda instância) de:

-ver deferida a providência sem audiência da parte contrária,
-admitido um articulado resposta à oposição que, a pretexto de responder a uma nunca pedida litigância de má fé, carreou para os autos nova factualidade (cfr arts 17º, 19º, 20º, 23º, 24º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º) que nos autos ficou, ajudando a formar a convicção da senhora julgadora a quo,
- com tal articulado juntar documentos que nos autos ficaram, sem contraditório da requerida, ajudando a sustentar tal convicção,
- responder aos documentos juntos pela requerida na oposição.
IX- Tendo o tribunal a quo ajuizado pela legitimidade e licitude da apresentação da peça processual e documentos juntos, incorreu efectivamente numa nulidade, face à prática de um acto que a lei não permite, com manifesta influência no exame e decisão da causa, nomeadamente por determinar número de articulados admitidos, a prova documental produzida pelas requerentes (cfr. junção de dez documentos com a “resposta à oposição”) – artigo 195º, nº 1 do CPC.
X- Tendo a nulidade daqui resultante sido oportunamente arguida pela requerida/contraditada pelas requerentes e indeferida pelo Tribunal a quo, pode agora ser objeto de recurso e ser reconhecida pelo Tribunal ad quem (artigo 644º, nº 3 do CPC).
XI- Reconhecendo-se a nulidade ocorrida, deve anular-se a posterior decisão de mérito proferida e ordenar-se a produção de prova pela requerida.
XII- O tribunal julgou-se habilitado a apreciar o mérito da oposição apresentada pela requerida/apelante e proferiu decisão sem qualquer outra produção de prova por parte desta, designadamente a prova testemunhal indicada.
XIII- A decisão impugnada não elenca quaisquer factos que considera provados e não provados. Não discrimina os factos que considera provados, limitando-se a aludir à decisão cautelar proferida sem audiência da requerida em termos vagos (e.g. "conforme resulta dos factos”), discorre sobre parte da matéria alegada na oposição (e.g. “ tendo-se limitado a dizer que as transferências bancárias o foram de acordo com a vontade efetiva do falecido, e em vida deste”) para concluir que “as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição poderiam ser efetuadas são juridicamente irrelevantes…”.
XIV- Ora, como resulta do art 607º, nº 3 do NCPC, da sentença devem constar os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas, concluindo pela decisão final.
XV- Como pacificamente entendido, na decisão de mérito proferida após o julgamento da oposição à providência cautelar decretada sem prévia audição do requerido, deverá o julgador, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e como não provados (e indicar relativamente a uns e outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção), como ainda especificar quais os fatos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, e quais aqueles outros que resultaram modificados ou não provados (contrapondo em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas aquelas outras em que se tenha baseado a primitiva decisão cautelar).
XVI- Nada que se faça na decisão recorrida, pelo que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão - art 615º, nº 1, al b) do NCPC.
XVII- Assim sendo, na procedência da apelação nesta parte, haverá de ordenar-se ao Tribunal a quo que profira uma decisão una em que, após o cabal exercício do contraditório, considerando a factualidade trazida aos autos pelas requerentes e pela requerida, enuncie os factos provados e não provados, mantendo ou alterando a decisão inicial proferida, concretizando e discriminando quais os factos essenciais para a apreciação da procedência ou improcedência do procedimento cautelar requerido.
XVIII- Mais ainda, a decisão é nula por não especificar os fundamentos de direito de não admissão das provas pretendidas pela apelante (artigo 615º, nº 1 al. b).
XIX- O tribunal a quo decidiu de mérito, pelo indeferimento da oposição apresentada, mantendo a providência decretada nos precisos termos.
XX- Fê-lo sem que fossem produzidas quaisquer das provas da requerida, designadamente a prova testemunhal e tomadas as suas declarações.
XXI- Não podia fazê-lo, posto que a lei processual não prevê decisões de mérito nesta fase dos procedimentos cautelares quando a requerida não haja sido ouvida - arts 367º, nº 1, 372º, nº 1, al b) do NCPC.
XXII- A requerida alegou novos factos destinados a complementar os invocados pelas requerentes, a contraditá-los, contextualizando as situações apresentadas pelas requerentes e que levaram o Tribunal a quo a julgar indiciariamente provados factos que determinaram a decisão cautelar.
XXIII- Não pode considerar-se juridicamente irrelevante, entre o demais, saber-se que a requerida haja transmitido ao Ilustre Mandatário das requerentes que iria começar a tratar dos assuntos da herança após o seu regresso de França; que haja comparecido em Cartório Notarial e outorgado Habilitação de Herdeiros do marido e pai das requerentes; que tenha entregue cópias da escritura de habilitação referida nos bancos Banco A, Banco B e Banco C; apurar-se quem determinou as transferências efectuadas e para que contas foram transferidas; quem eram e quem são os titulares dessas contas; quem ordenou a transferência para a conta co-titulada pela requerida.
XXIV- Com a produção de prova requerida pretendia, e pretende, abalar os pressupostos sobre os quais assentou a decisão proferida sem audição da requerida, designadamente o “justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro o que poderá inviabilizar a partilha” (sic).
XXV- Propunha-se provar, a este respeito, a matéria alegada nos artigos 14º a 84º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º e 97º da oposição.
XXVI- Se admitida a prova pretendida pela apelante provar-se-ia, ainda, que as apeladas vieram a juízo distorcer de forma grave a factualidade ocorrida com o intuito de conseguirem – como conseguiram – o decretamento da providência sem a audiência da parte contrária.
XXVII- Em suma, a ponderação dos factos alegados pela requerida/apelante e respetiva conjugação com os elementos probatórios apresentados (documentos, depoimentos de testemunhas e declarações de parte) revelam ter sido manifestamente precipitada a decisão ora impugnada.
XXVIII- Os factos alegados constantes da oposição, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, são aptos a infirmar aqueles que serviram de suporte à decisão cautelar.
XXIX- A decisão recorrida ao negar pura e simplesmente qualquer produção de prova à apelante cerceou, em absoluto, o exercício do contraditório, olvidou a proibição da indefesa constitucional consagrada e como que decidiu a causa principal com prova indiciária.
XXX- O direito da requerida a um julgamento justo e equitativo foi cerceado pela decisão de mérito de que se recorre.
XXXI- Tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 372º, nº 1 al. b) do NCPC, violando expressa e frontalmente o artigo 20º da CRP.
XXXII- O tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, fazendo uma interpretação do artigo 367º do NCPC eivada de inconstitucionalidade por violar materialmente o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP.
XXXIII- A atuação da Mma. Juiz do processo conduz a uma autêntica indefesa, ou seja, a uma privação ou limitação do direito de defesa perante o órgão judicial.
XXXIV- Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, revogando-se as decisões impugnadas e, em consequência, ordenar-se a anulação dos atos posteriores ao despacho de 30.10.2017 e a admissão da produção das provas, designadamente testemunhal, apresentadas pela apelante com a oposição.
XXXV- Subsidiariamente, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, devem ser julgados não provados os seguintes factos da decisão que decretou o arrolamento: que “desde o final de janeiro de 2017 que o comportamento e relacionamento da Requerente Maria com o seu pai e a Requerida, se alterou por completo.
O que antes era uma relação normal, cordial, entre pai e filha, tornou-se em silêncio tendo o falecido deixado por não atender o telefone, transmitindo a Requerida que ficava muito cansado e deixou de ligar à filha”.
XXXVI- Impõe tal alteração o depoimento da própria requerente constante da gravação no sistema “Habilus Media Studio”, com início às 13.h.46.03 e término às 14h.03.13, designadamente quando perguntada sobre o momento em que o relacionamento com o pai começou a deteriorar-se, lhe fugiu a boca para a verdade e começou por dizer com a venda…”, para logo corrigir com a mudança para o lar”.
XXXVII- Do escrito de compra e venda junto de fls 24 consta o preço global de 760.000,00€ (setecentos e sessenta mil euros), correspondendo no preço a 380.000,00€ (trezentos e oitenta mil euros) a cada um dos prédios.
XXXVIII- Ainda assim, a Mmª Juiz não teve dúvidas que “os valores em causa” integram a herança de António e decretou o arrolamento solicitado.
XXXIX- Com a prova documental que consta dos autos e a que produziria em audiência, a apelante provaria que os montantes arrolados não são da titularidade exclusiva do de cujus e, consequentemente, do acervo a partilhar.
XL- A decisão cautelar deverá ser revogada e ordenado o levantamento do arrolamento decretado.
XLI- As decisões impugnadas violam o disposto nos arts 13º e 20º da CRP, art 341º do CC, arts 3º, 4º, 201º, 295º, 367º, nº 1, 372º, nº 1, al b), 403º, 405º e 607º, nº 3 do NCPC.
Na procedência da apelação, deve o douto Tribunal de recurso revogar as decisões recorridas, com o que será feita JUSTIÇA.
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Foram apresentadas contra-alegações nas quais se pugna pela improcedência do recurso com a consequente confirmação das decisões recorridas.
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A Exmª Juíz a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades que decidiu serem inexistentes e proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante Requerida, esta pretende:

- saber se a decisão de 30-10-2017 que admitiu o articulado “resposta” à oposição e documentos é nula [arts. 3º, 4º e 427º do CPC];
- saber se a decisão de mérito da oposição é nula [art. 615º/1, b) do CPC];
- saber se, no caso concreto, é lícito o Tribunal proferir sentença sem ouvir as testemunhas arroladas pela requerida [arts. 367º/ 1 e 372º/1, b) do CPC];
- saber se a interpretação que as decisões impugnadas desenvolvem do disposto nos arts. 367º/1 e 372º/1, b) do CPC é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 13º e 20º da CRP;
- saber se deve ser alterado o conteúdo dos factos julgados provados que, sem audiência da requerida, serviram de suporte à decisão que decretou o arrolamento e revogada esta.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

I) Saber se a decisão de 30-10-2017 que admitiu o articulado “resposta” à oposição e documentos é nula [arts. 3º, 4º e 427º do CPC]

Considerou o tribunal a quo que tendo as requerentes direito ao contraditório relativamente ao pedido da requerida da sua condenação como litigantes de má-fé e pronúncia quanto aos documentos juntos com a oposição, era admissível o articulado que as requerentes deram entrada nos autos em 27-10-2017, não consubstanciando, como alegado pela requerida, uma resposta à oposição que a lei não admitia.
Pretende agora a recorrente ser nula a decisão de 30-10-2017 que admitiu o articulado “resposta” à oposição e documentos, uma vez que não pediu a condenação das requerentes como litigantes de má-fé e as mesmas, com o fito de exercerem o contraditório, alegam factos novos - arts 17º, 19º, 20º, 23º, 24º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º- que, sem contraditório, nos autos ficaram, ajudando a formar a convicção da senhora Julgadora a quo (…) Como ficaram os dez documentos juntos pelas requerentes, sem qualquer contraditório, posto que a apelante não foi notificada para tal e não houve audiência em que tal pudesse ser feito como preceituado nos artigos 367º, nº 1 ex vi artigo 372º, nº 1 alínea b) do NCPC.
Com o que discordam as requerentes, louvando-se nos fundamentos do despacho em causa, seja porque a requerida alegou na oposição terem as requerentes litigado com má-fé, mas sem especificarem em que pontos o haviam feito, o que legitimou a apresentação do requerimento em causa e a pronúncia sobre todos os factos que no articulado inicial da recorrente estavam “alterados”, relativamente aos expostos no requerimento inicial. No mais do seu requerimento limitaram-se a exercer o direito legal ao contraditório quanto aos documentos juntos no último articulado da requerida, direito que igualmente assistia à requerida quanto aos documentos que juntaram com esse requerimento mas que a mesma deixou precludir.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, não assistir razão à recorrente, mesmo parcialmente, o que nunca legitimaria o desentranhamento do requerimento em causa.
Com efeito, mesmo que as requerentes tivessem, com o fito de exercerem o contraditório - seja quanto à má-fé, seja quanto aos documentos juntos - alegado factos novos, jamais a sanção seria o desentranhamento do requerimento em causa, mas considerar não escrita a parte que exorbitasse o legalmente admissível, sob pena de lhe ser negado o direito legal ao contraditório.
O direito legal ao contraditório encontra-se consagrado no art. 3º/3 do CPC, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
Diz tal norma que, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de acção e de defesa.
Na verdade, “quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo nº3 (2)”.
Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante.
Na verdade, “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade (3)”.
Revertendo, agora, ao caso concreto, no que concerne ao contraditório relativamente ao pedido de condenação das requerentes como litigantes de má-fé, sendo discutível que a requerida não tenha pedido a condenação das requerentes como litigantes de má-fé mas tenha tão só alegado que as mesmas litigaram com má-fé, considerando que a averiguação de tal litigância é de conhecimento oficioso (vd. art. 542º do CPC), na prática, temos que tal alegação é equivalente a pedir a condenação da contraparte como litigante de má-fé. Sendo que “A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.(4).
Louvamo-nos, pois, no assertivo despacho ora em recurso, quando conclui que “Constatando-se que a requerida pediu, na sua oposição, a condenação das requerentes como litigantes de má fé e tendo estas sido disso notificadas, tem que lhes ser permitido responder a tal matéria no prazo geral de 10 dias, através de requerimento autónomo, visto não ser admissível outro articulado.
O mesmo se diga relativamente aos documentos oferecidos na oposição. Na verdade, mesmo quando os documentos sejam oferecidos com o último articulado, a parte contrária não pode ficar coarctada do direito a exercer o respectivo contraditório. Isto que acabamos de dizer decorre expressamente do princípio ínsito no art.º 427, do NCPC.
Assim sendo, e nesta perspectiva a apresentação do aludido requerimento é lícita e legítima (…)”.
No que concerne aos dez documentos juntos pelas requerentes que ficaram sem contraditório, o que só ocorreu porque a requerida deixou precludir o direito ao contraditório que também lhe assistia, a decisão em causa não os admitiu, relegando para momento oportuno a sua apreciação. Também não tendo sido considerados na decisão que indeferiu a oposição.
Concluímos, pois, que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

II) Saber se a decisão de mérito da oposição é nula [art. 615º/1, b) do CPC]

Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Alega a apelante ser nula a sentença por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão e por não especificar os fundamentos de direito de não admissão das provas pretendidas pela apelante.

Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (5).

No caso dos autos, não estava em causa o decretamento de um arrolamento, mas uma oposição a um arrolamento já decretado.
Tendo sido entendido que “Considerando os elementos juntos aos presentes autos, o tribunal julga-se desde já habilitado a apreciar o mérito da presente oposição, não se vislumbrando necessidade de proceder à produção de qualquer outra prova, nomeadamente, à prova testemunhal indicada pela opoente.”.

Ora, como se refere na sentença, “(…) estabelece o art.º 388°, n° 1, als. a) e b), do NCPC, que, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n° 5 do art.º 385°, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

A oposição pressupõe, pois, «sempre a alegação de factos novos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada», sendo que o «objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso de agravo da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento da matéria de facto» (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, p. 232).

A decisão que decretou o arrolamento entendeu, por um lado, não existirem dúvidas que os valores em causa integram a herança aberta por óbito do falecido pai das requerentes que, por outro, que existia justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro, consubstanciada na transferência das verbas, em montante muito significativo, para conta titulada exclusivamente pela requerida sem o conhecimento das requerentes, o que poderia inviabilizar a sua partilha.

Nesta conformidade, analisada a alegação da requerida, sumariamente transcrita supra, afigura-se-nos evidente que a requerida não alega quaisquer factos novos na oposição nem sustenta que os meios de prova que indica são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.”.

Como assim, tendo presente a matéria factual constante do arrolamento decretado e o entendimento expresso na sentença e ora acabado de transcrever, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

III) Saber se, no caso concreto, é lícito o Tribunal proferir sentença sem ouvir as testemunhas arroladas pela requerida [arts. 367º/ 1 e 372º/1, b) do CPC]

Refere a recorrente que o tribunal a quo decidiu de mérito, pelo indeferimento da oposição apresentada, mantendo a providência decretada nos seus precisos termos. Alegando que o fez sem que fossem produzidas quaisquer das provas da requerida, designadamente a prova testemunhal e tomadas as suas declarações. “O que não podia fazer, posto que a lei processual não prevê decisões de mérito nesta fase dos procedimentos cautelares quando a requerida não haja sido ouvida - arts 367º, nº 1, 372º, nº 1, al b) do NCPC.”. Entendendo que alegou novos factos destinados a complementar os invocados pelas requerentes, a contraditá-los, contextualizando as situações apresentadas pelas requerentes e que levaram o Tribunal a quo a julgar indiciariamente provados factos que determinaram a decisão cautelar.”. Não podendo “considerar-se juridicamente irrelevante, entre o demais, saber-se que a requerida haja transmitido ao Ilustre Mandatário das requerentes que iria começar a tratar dos assuntos da herança após o seu regresso de França; que haja comparecido em Cartório Notarial e outorgado Habilitação de Herdeiros do marido e pai das requerentes; que tenha entregue cópias da escritura de habilitação referida nos bancos Banco A, Banco B e Banco C; apurar-se quem determinou as transferências efectuadas e para que contas foram transferidas; quem eram e quem são os titulares dessas contas; quem ordenou a transferência para a conta co-titulada pela requerida.”. Concluindo que “Com a produção de prova requerida pretendia, e pretende, abalar os pressupostos sobre os quais assentou a decisão proferida sem audição da requerida, designadamente o “justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro o que poderá inviabilizar a partilha” (sic).

Propunha-se provar, a este respeito, a matéria alegada nos artigos 14º a 84º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º e 97º da oposição.

Se admitida a prova pretendida pela apelante provar-se-ia, ainda, que as apeladas vieram a juízo distorcer de forma grave a factualidade ocorrida com o intuito de conseguirem – como conseguiram – o decretamento da providência sem a audiência da parte contrária.

Em suma, a ponderação dos factos alegados pela requerida/apelante e respetiva conjugação com os elementos probatórios apresentados (documentos, depoimentos de testemunhas e declarações de parte) revelam ter sido manifestamente precipitada a decisão ora impugnada.

Os factos alegados constantes da oposição, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, são aptos a infirmar aqueles que serviram de suporte à decisão cautelar.”.

Ora, quanto à questão suscitada de que a lei processual não prevê decisões de mérito nesta fase dos procedimentos cautelares quando a requerida não haja sido ouvida - arts 367º, nº 1, 372º, nº 1, al b) do NCPC, é o próprio art. 367º/1 que o admite, ao referir “quando necessário”. Não estando, pois, legalmente excluído o conhecimento do mérito no saneador como pretende a recorrente, nesta fase dos procedimentos cautelares.

Vejamos então, se in casu, o Tribunal a quo, perante a concreta oposição da requerida, podia ter proferido sentença sem ouvir as testemunhas arroladas por esta. Sendo certo que foi sustentado na sentença que “Analisada a alegação da requerida”, “afigura-se-nos evidente que a requerida não alega quaisquer factos novos na oposição nem sustenta que os meios de prova que indica são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Com efeito, e conforme resulta dos factos, o falecido pai das requerentes e a requerida eram casados no regime imperativo da separação de bens.

Regime esse, da separação de bens, que significa e envolve uma completa autonomia dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio.
É o que resulta do art.º 1735º do CC, segundo o qual, “se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”.

Há assim uma completa separação, quer do domínio, quer da fruição, dos bens adquiridos por cada cônjuge; há duas massas de bens: os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher, ou seja, não há bens comuns em sentido técnico (haverá, quando muito, bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio); bens próprios de que cada respectivo titular pode dispor livremente.

Livre disponibilidade sem prejuízo, todavia e com interesse para a questão que nos ocupa, de ser “nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens” – cfr. art.º 1762º do CC.

É pois dentro deste contexto legal que deve ser avaliada a postura processual de ambas as partes; que pode/deve ser apreciado o modo como se situam no litígio.

Assim, dizem as requerentes, como ponto de partida estruturante de toda a sua pretensão, que todas as somas pecuniárias existentes na conta do Banco B, SA pertenciam e eram bens próprios do seu falecido pai; sendo que parte relevante do saldo bancário aí existente era proveniente da venda de prédios urbanos que pertenciam exclusivamente ao falecido pai.

A requerida, na sua oposição, não coloca em causa tal conclusão, tendo-se limitado a dizer que as transferências bancárias entretanto efectuadas o foram de acordo com a vontade efectiva do falecido e, em vida deste.

Com efeito, tendo a aludida venda e as transferências bancárias ocorrido em vida do falecido pai das requerentes, é irrelevante que o mesmo tenha deixado disposição testamentária instituindo vários legados a favor da requerida por conta da sua quota disponível, sendo dois desses legados relativos aos bens imóveis que foram vendidos.

Na verdade, e como é consabido, tal disposição testamentária só valeria após a morte do testador, mantendo-se os bens na exclusiva titularidade do marido da requerida durante a vida do mesmo (cfr. art.º 2249º e seguintes do CC). Tanto assim é que o mesmo podia dispor e dispôs livremente dos ditos bens, apesar do testamento outorgado em data anterior.

Tendo sido esta a posição da requerida, conclui-se que a mesma não impugna, concreta e definidamente, a proveniência (alegada pelas requerentes) das verbas referidas no requerimento inicial.
Tudo o que a requerida diz na sua oposição tem ínsita a confissão de todas as somas pecuniárias (referidas no requerimento inicial) serem provenientes/originárias do falecido pai das requerentes.

Acresce que a alegação de que as transferências bancárias foram realizadas de harmonia com a vontade expressa do falecido e em vida deste, nada contraria, antes confirma o alegado no requerimento inicial pelas requerentes, como vimos.
Por fim, a requerida não veio igualmente colocar em causa, antes confessa que, com as aludidas transferências das quantias de dinheiro pertencentes ao falecido marido, se quis apossar das mesmas (embora, considerando tê-lo feito legitimamente).

Deste modo, as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição, poderiam ser efectuadas são juridicamente irrelevantes, restando apenas averiguar se a dita apropriação das aludidas quantias é ou não legítima.”.

Quid iuris?

Como resulta do despacho de fls. 35/36, foi considerado justificada a tramitação do procedimento cautelar sem a audiência prévia da requerida.

Ora, a circunstância de a providência ter sido decretada sem audição do requerido traduz-se sempre numa significativa desvantagem para este, já que, nomeadamente, se vê impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelo requerente e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios que entende pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). Só podendo reagir depois de decretada a providência, o requerido tem de “lutar” contra uma convicção que o tribunal já formou, limitado pelo espartilho do art. 372º do CPC e onerado com a prova dos factos susceptíveis de “desfazer” aquela convicção (6).

Importa, consequentemente, assegurar ao requerido que deduz oposição depois de decretada a providência a maior amplitude de faculdades que a interpretação da lei [em particular, da al. b) do nº 1 do art. 372º do CPC] consentir.

Como resulta da alternativa “ou”, várias hipóteses estão contempladas na referida al. b): o requerido pode alegar factos diferentes daqueles que o requerente trouxe ao processo, estando ao seu alcance demonstrá-los através de meios de prova já apresentados pelo requerente e/ou através de meios de prova diversos; e/ou o requerido pode, não alegando novos factos, apresentar meios de prova que ainda não foram tidos em conta pelo tribunal (7).

O que está vedado ao requerido é conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e através da (re)produção dos meios de prova já tidos em conta, a 1ª instância chegue a convicção diversa daquela que foi vertida na decisão que deferiu a providência. Neste caso, deve optar pelo recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto [al. a) do nº 1 do art. 372º do CPC].

In casu, a requerida optou pela dedução de oposição; porém, as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição, poderiam ser efectuadas são juridicamente irrelevantes como assertivamente se concluiu na sentença, depois dos factos aí alegados terem sido devidamente escalpelizados. E nem se diga que se pretendia afastar os fundamentos da providência, designadamente o “justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro o que poderá inviabilizar a partilha”, já que tal consequência tinha ínsita uma questão de direito que defendia mas que não vingou, isto é, que a apropriação das aludidas quantias é legítima. Tendo-se dado como “bons” os factos que alegou, isto é, “que as transferências bancárias correspondam à vontade efectiva, objectiva e real do entretanto falecido António”, o que era “insuficiente, no caso, para se sobrepor à lei, mais exactamente ao comando do art.º 1762º do CC, segundo o qual “é nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação”.”.
Logo, não merece a decisão do tribunal a quo qualquer reparo.

IV) Saber se a interpretação que as decisões impugnadas desenvolvem do disposto nos arts. 367º/1 e 372º/1, b) do CPC é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 13º e 20º da CRP

Pretende a recorrente que “A decisão recorrida ao negar pura e simplesmente qualquer produção de prova à apelante cerceou, em absoluto, o exercício do contraditório, olvidou a proibição da indefesa constitucional consagrada e como que decidiu a causa principal com prova indiciária.

O direito da requerida a um julgamento justo e equitativo foi cerceado pela decisão de mérito de que se recorre.
Tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 372º, nº 1 al. b) do NCPC, violando expressa e frontalmente o artigo 20º da CRP.

O tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, fazendo uma interpretação do artigo 367º do NCPC eivada de inconstitucionalidade por violar materialmente o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP.”.

Também aqui não assiste qualquer razão à recorrente.
Com efeito, o seu raciocínio parte de premissas não verificadas, uma vez que, o que se entendeu e foi já dito no ponto anterior é que “as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição, poderiam ser efectuadas são juridicamente irrelevantes”, explanando-se que, mesmo dando-se como “assentes” os fatos alegados na oposição, tal não seria suficiente para que a oposição fosse deferida. Como tal, consignou-se que “Considerando os elementos juntos aos presentes autos, o tribunal julga-se desde já habilitado a apreciar o mérito da presente oposição, não se vislumbrando necessidade de proceder à produção de qualquer outra prova, nomeadamente, à prova testemunhal indicada pela opoente.”. Ou seja, não se fez qualquer interpretação do disposto nos arts. 367º/1 e 372º/1, b) do CPC que violasse o disposto nos arts. 13º e 20º da CRP. O que ocorreu é que a recorrente fez uma diferente interpretação do direito, que não logrou acolhimento.
Como assim, porque em nenhum lado da sentença se negou qualquer direito da recorrente a exercer o contraditório ou se rejeitou qualquer produção de prova que a mesma tenha requerido, também aqui a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo.

V) Saber se deve ser alterado o conteúdo dos factos julgados provados que, sem audiência da requerida, serviram de suporte à decisão que decretou o arrolamento e revogada esta
Subsidiariamente pretende a recorrente que sejam julgados não provados os seguintes factos da decisão que decretou o arrolamento: que desde o final de janeiro de 2017 que o comportamento e relacionamento da Requerente Maria com o seu pai e a Requerida, se alterou por completo.
O que antes era uma relação normal, cordial, entre pai e filha, tornou-se em silêncio tendo o falecido deixado por não atender o telefone, transmitindo a Requerida que ficava muito cansado e deixou de ligar à filha”.
Entendendo que «Impõe tal alteração o depoimento da própria requerente constante da gravação no sistema “Habilus Media Studio”, com início às 13.h.46.03 e termino às 14h.03.13, designadamente quando perguntada sobre o momento em que o relacionamento com o pai começou a deteriorar-se, lhe fugiu a boca para a verdade e começou por dizer “com a venda…”, para logo corrigir “com a mudança para o lar”.».

Ou seja, diverge a apelante daquela decisão da matéria de facto dada como indiciariamente provada na decisão que decretou o arrolamento. Ainda que não esclareça em que medida é que a eliminação dos factos em causa levaria à revogação da decisão cautelar e ao levantamento do arrolamento decretado.
Ora, da decisão em causa e não tendo sido ouvida antes do decretamento da providência, a ora recorrente optou por deduzir oposição nos termos da al. b) e não recorrer nos termos a al. a), como lhe permitia o disposto no art. 372º/1 do CPC.

Tendo feito essa opção e estando agora em causa um recurso da decisão que indeferiu a oposição, como já supra nos referimos em III), está-lhe agora vedado impugnar a decisão sobre a matéria de facto da qual devia ter recorrido [al. a) do nº 1 do art. 372º do CPC]. Isto sob pena de transformar a opção que o legislador lhe concede expressamente em alternativa no referido art. 372º/1 do CPC, em cúmulo.

Como assim, por inadmissibilidade legal, não se tomará conhecimento desta questão da reapreciação da matéria de facto dada como indiciariamente assente na decisão que decretou o arrolamento.

Termos em que, improcedendo os fundamentos do recurso, é de manter a decisão recorrida.
*

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

*
Guimarães, 11-01-2018
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo – JC Cível – Juiz 3
2. Cfr. Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág.10.
3. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág.379.
4. Neste sentido, vd. Ac. RG de 9-10-2012, proferido no Proc. nº 79603/10.6YIPRT.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg.
5. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
6. Neste sentido, cfr. Tiago Félix da Costa, A (Des)Igualdade nas Providências Cautelares sem Audiência do Requerido, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 57/74.
7. Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, Coimbra, 3ª edição, pág. 278.