Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INTENÇÃO DAS PARTES SIMULAÇÃO NULIDADE IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/17/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I – É factual, devendo, por isso ser quesitada e respondida, a matéria referente à intenção com que as partes de um contrato o celebraram. II – Nos termos do artº712.º, nº4, do anterior CPC, não sendo a decisão recorrida anulada relativamente a certo ponto de facto, este apenas poderá ser objecto de novo julgamento para evitar contradições na decisão. III – Se a sentença julga verificada a simulação a que se refere o artº240.º do CC, decretando a nulidade do contrato respectivo, e nada dizendo sobre a impugnação pauliana que, subsidiariamente, o autor também invocou, deve o recorrente, no recurso, dizer das razões pelas quais a acção deveria ter sido perspectivada apenas como de impugnação pauliana, não podendo, sob pena de improcedência, limitar-se a alegar não se verificarem os pressupostos deste instituto. | ||
Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autor: J… Rés: - T… - E… Habilitados: - A… - A… O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: a) se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a primeira e a segunda Rés, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31 relativamente ao contrato de mútuo e hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º; b) se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base em quaisquer actos anulandos, designadamente, o registo da hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras pela Ap. 07 de 22.12.2005, bem como aqueles que se seguirem e que resultem directamente daquela “transmissão” ou, se assim não for atendido, c) se declare ineficaz em relação a si o acto de mútuo e hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31, restituindo-se o bem simuladamente alienado ao património do alienante devedor (primeira Ré), com as legais consequências, designadamente, d) ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base no acto declarado ineficaz, bem como aqueles que se seguirem e que daquele resultem directamente. Alega, em síntese, que pelo 1º Juízo deste Tribunal corre contra a primeira Ré execução de uma letra de câmbio de € 34.450 pela mesma emitida a seu favor no âmbito de uma relação comercial. Tal acção deu entrada em 10 de Outubro de 2005, a primeira Ré foi citada em 10 de Novembro seguinte para pagar ou nomear bens à penhora. Em vez de proceder ao pagamento da quantia de € 36.196,25 em 21 de Dezembro de 2005 celebrou com a segunda Ré, sua sogra, escritura pública na qual se confessou devedora da quantia de € 125.000, a pagar em cinco anos, sem juros e para garantia do bom pagamento, bem como despesas judiciais e extrajudiciais, constituía hipoteca sobre o prédio urbano situado na freguesia de Pombeiro, concelho de Felgueiras, descrito sob o nº 574-Pombeiro e inscrito na matriz sob o artigo 753. Este era o único bem pertencente à primeira Ré, sendo que a segunda Ré não quis emprestar, não emprestou nem tinha a referida quantia, nem a primeira a recebeu ou quis receber, acordando no negócio para que esta pudesse furtar-se aos compromissos assumidos para com os credores. Este bem era capaz de responder pela dívida que a primeira Ré tem para consigo, sendo que aquele acto impossibilita a sua satisfação, já que o valor da hipoteca é três vezes superior ao do imóvel e, em caso de venda judicial, impedirá que venha a receber seja o que for, designadamente, por via da reclamação de créditos apresentada pela segunda Ré. As Rés contestaram invocando a título de questão prévia a reclamação para reconhecimento do crédito hipotecário por parte da primeira Ré e a dedução de oposição por parte do Autor, situação que, a vingar esta última, haveria uma inutilidade superveniente da lide. Contrapuseram que a segunda amealhou o que pôde por forma a juntar um pecúlio que assegurasse qualquer eventualidade n sua vida futura. Quando a primeira comprou o prédio identificado na petição inicial necessitou de fazer obras, socorrendo-se de empréstimos da segunda no montante global de € 125.000, com juros à taxa de 4% ao ano. Quando foi confrontada com a execução referida pelo Autor procurou esconder esse facto mas a segunda tomou conhecimento da mesma pressionando para que desse garantia do pagamento da divida para não prejudicar a outra filha. A escritura celebrada corresponde ao montante das quantias emprestadas entre 1995 e 1998 com perdão de nove anos de juros. (…) Comprovado o falecimento da segunda Ré foram habilitados os respectivos herdeiros. (…) Proferida sentença que julgou a acção improcedente foi interposto recurso. no douto Acórdão de fls. 333 a 335 a decisão recorrida foi parcialmente anulada para ampliação da matéria de facto com vista ao conhecimento do acordo simulatório, prejuízos de terceiros e má fé. (…).”. A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção provada e procedente: a) declara a nulidade do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre as Rés T… e E…, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31 relativamente ao prédio sito no lugar de…, Felgueiras, constituído por rés-do-chão, cave e sub-cave, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito na matriz sob o artigo…; b) declara a nulidade do registo da hipoteca identificada em a).”. Inconformada, a 1ª ré apela do assim decidido, concluindo deste modo: “1ª - O presente recurso, de facto e de direito, é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos, abrangendo toda a resolução em exame; 2ª - Na sequência de anterior julgamento, que culminou com a improcedência da acção, e do recurso interposto para este mesmo Vendo. Tribunal, foi aquela sentença parcialmente anulada para ampliação da matéria de facto para que o tribunal pudesse decidir com base em factos concretos sem necessidade de se socorrer de conclusões de factos, com vista ao conhecimento do acordo simulatório, prejuízos de terceiros e má fé; 3ª - Em concretização do decidido no Acórdão atrás referido, foram aditados à base instrutória elaborada a fls. 96 dos autos os itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8, sobre os quais foi produzida prova em nova audiência de discussão e julgamento; 4ª - como corolário lógico do princípio da estabilidade da instância, o nº4 do artº 712º do CPC em vigor à data da prolação da sentença (hoje, nº 2, al. c) e nº 3, al. c) do artº 662º do CPC actualmente em vigor), permite ao Tribunal da Relação anular a decisão da 1ª instância por deficiência da matéria de facto, ou quando considera indispensável a ampliação desta, como é o caso, mas “a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada”; 5ª – Estava, assim, vedado ao Tribunal a quo alterar a resposta dada ao quesito 1º, que assim se deverá manter negativa; 6ª – De qualquer modo, o depoimento da testemunha em que se baseia a resposta não é suficiente para justificar afirmação positiva do facto nele contido, 7ª - O quesito 3º de fls. 350 encontra-se formulado do seguinte modo: “A escritura pública referida em 3) a 5) foi feita com o único objectivo de lesar os interesses do Autor por forma a impedi-lo de receber o que lhe é devido?” 8ª – O quesito 4º do mesmo aditamento encontra-se formulado do seguinte modo: “As Rés acordaram ambos num mútuo com hipoteca para que a Ré T… se pudesse furtar aos compromissos que assumiu perante os credores, designadamente para com o Autor e não cumprir a obrigação de lhe pagar o que lhe deve?”; 9ª O quesito 5º refere: “O ajuste consistiu em celebrar-se a dita escritura pública para criarem perante o público em geral e perante os credores, designadamente, o Autor, a aparência de que o prédio da primeira Ré se encontra hipotecado por uma exorbitante quantia, três vezes superior ao valor real do prédio?"; 10ª – No quesito 7º pergunta-se “A escritura pública referida em 3) a 5) resultou de um conluio entre a primeira e a segunda Ré?”; 11ª - Tais quesitos não consubstanciam quaisquer factos, mas meros juízos de valor, conclusivos, só possíveis de fazer perante factos que o comprovem; 12ª – À míngua de factos que comprovem tais quesitos, a respectiva resposta deve ser eliminada; 13ª - Após a eliminação das respostas aos quesitos a que se reporta o Relatório da douta sentença em 6., 9., 10., 11. e 12., nada mais resulta apurado do qual se possa extrair a alegada má fé na constituição da por demais falada hipoteca; 14ª - Acresce que, face à resposta restritiva dada no ponto 11. ao artigo 5º, e á resposta negativa dada ao artigo 6º, nada resulta apurado sobre as condições económicas da Apelante para que se possa afirmar que o crédito do Apelado não poderá ser satisfeito, ou que se tornou mais difícil a satisfação desse crédito; 15ª - Tanto basta para demonstrada ficar a falência dos pressupostos de que depende a procedência da acção, por manifestamente insuficientes os factos apurados para que se possa dar como verificada a má fé a que alude o artº 612º do CC. 16ª - Assim não tendo decidido, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto no citado artº 612º do CC.”. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) A decisão de facto: Vem discutida, pela recorrente, no que respeita às respostas dadas ao quesito 1, que, segundo ela, deve permanecer inalterada (mereceu, inicialmente, a resposta “não provado”), e aos quesitos 3, 4, 5 e 7, aditados na sequência do acórdão desta Relação, de 25-05-2010 (em que interviemos como adjunto). Vejamos: Esta Relação anulou parcialmente a decisão da 1ª instância, de 01-09-2009, no sentido da improcedência da acção, para que, à base instrutória, fossem aditados, no que ora importa, os factos constantes dos artigos 13, 16, 20 21 e 22 da petição inicial. E foi isso que, efectivamente, se fez na 1ª instância. Mas, nem por isso deixará de actuar o disposto no artº646.º, nº4, do anterior CPC, aliás na versão anterior ao advento do DL 303/2007, entrado em vigor apenas a 01-01-2008, como é sabido, sendo que esta acção deu entrada em 2007 – ver artº11.º, nº1, daquele decreto-lei. E, na verdade, a matéria contida no quesito 7 é meramente conclusiva, sendo, aliás, redundante, relativamente à dos quesitos 3, 4 e 5. A resposta a tal matéria ter-se-á, pois, por não escrita, em observância do citado normativo. O mesmo não sucede com a matéria dos quesitos 3, 4 e 5 que, em substância, se reportam à intenção com que as rés actuaram, ao celebrarem o contrato de mútuo com hipoteca, matéria de facto, como se sabe. Relativamente ao quesito 1, a recorrente tem, de novo, razão. A dita decisão da 1ª instância não foi anulada para alteração da resposta dada a este quesito, nem isso seria possível nos termos do artº712.º do CPC, apenas podendo tal ocorrer, ut nº5 deste preceito, “com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”. Nem, no novo julgamento, se fala nesta superveniência de alguma contradição, nem se vê que ela exista, sendo perfeitamente possível a convivência entre o “não provado” que o quesito recebeu, antes da dita sentença, com quaisquer respostas dadas à restante matéria de facto. Os factos assentes são, pois, os seguintes (manter-se-á a sua numeração inicial, para melhor percepção das alterações introduzidas): “1. Neste Juízo correu seus termos a execução nº 2469/05.8TBFLG em que figura como exequente o ora Autor e como executada a primeira Ré [alínea A) dos factos assentes]. 2. No dia 10 de Novembro de 2005 a primeira Ré foi citada no âmbito dessa execução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 812º nº 6 do Código de Processo Civil [alínea B)]. 3. Por escritura pública realizada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, as Rés outorgaram um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual a segunda Ré declarou que nessa data tinha emprestado à primeira Ré a quantia de cento e vinte e cinco mil euros [alínea C)]. 4. Nessa mesma escritura pública a primeira Ré confessou-se devedora da referida quantia, da qual deu imediata quitação [alínea D)]. 5. E declarou ainda que para garantia de bom pagamento da referida quantia, bem como do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, constitui hipoteca a favor da ora segunda Ré, sobre o prédio urbano sito em…, Felgueiras, constituído por rés-do-chão, cave e sub-cave, sito no lugar de Casinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … [alínea E)]. 7. O declarado pelas Rés na escritura pública referida em 3) não corresponde à verdade porquanto a segunda Ré não emprestou a quantia de € 125.000 à primeira Ré nem a primeira Ré recebeu da segunda Ré essa quantia [artigo 2º]. 8. Em 21 de Dezembro de 2005 a segunda Ré não dispunha da quantia de € 125.000 n para emprestar à primeira Ré [artigo 3º]. 9. A escritura pública referida em 3) a 5) foi feita com o único objectivo de lesar os interesses do Autor por forma a impedi-lo de receber o que lhe é devido [artigo 3º de fls. 350]. 10. As Rés acordaram ambos num mútuo com hipoteca para que a Ré T… se pudesse furtar aos compromissos que assumiu perante os credores, designadamente para com o Autor e não cumprir a obrigação de lhe pagar o que lhe deve [artigo 4º]. 11. O ajuste consistiu em celebrar-se a dita escritura pública para criarem perante o público em geral e perante os credores, designadamente, o Autor, a aparência de que o prédio da primeira Ré se encontra hipotecado [artigo 5º]. 13. As dívidas para com o Autor eram do conhecimento não só da primeira Ré como também da segunda Ré [artigo 8º].”. ii) A decisão de direito: Nesta vertente, a recorrente pretende (conclusão 13ª do recurso) que “Após a eliminação das respostas aos quesitos a que se reporta o Relatório da douta sentença em 6., 9., 10., 11. e 12., nada mais resulta apurado do qual se possa extrair a alegada má fé na constituição da por demais falada hipoteca”, e que (conclusão 15ª) “Tanto basta para demonstrada ficar a falência dos pressupostos de que depende a procedência da acção, por manifestamente insuficientes os factos apurados para que se possa dar como verificada a má fé a que alude o artº 612º do CC.”. Quid juris: Começará por notar-se que, dos pontos referidos na conclusão 13ª, apenas os 6 e 12 foram eliminados, como propugnava a recorrente. Recordemo-los: “6. A primeira Ré apenas é proprietária do imóvel referido em 5) [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 12. A escritura pública referida em 3) a 5) resultou de um conluio entre a primeira e a segunda Ré [artigo 7º].”. Prosseguindo: A recorrente perspectiva a acção em causa como de mera impugnação pauliana, não sendo, todavia, isso, que sucede. Como se vê da petição inicial, maxime do seu artº30, o autor defende a existência de simulação, da previsão do artº240.º do CC, apenas subsidiariamente (como se ponderou na sentença recorrida) fazendo pedidos relacionados com a impugnação pauliana. E, nesta senda, a sentença, tendo considerado que os factos assentes eram de molde a preencher a previsão daquele artº240.º, por aí se quedou, declarando a nulidade do contrato de mútuo com hipoteca ajuizado, e nada dizendo, e bem, sobre a impugnação pauliana. Seria, pois, pelo menos também, nesta óptica que, à recorrente, interessaria colocar-se e impugnar a decisão recorrida. Mas não o fez, limitando-se, aliás, a indicar, como violada, a norma do artº612.º do CC, referente, justamente, à impugnação pauliana. É verdade que o poderia fazer, desde que dissesse, também, das razões por que, ao caso, não são aplicáveis as regras, acolhidas na sentença, da simulação. Neste contexto, restará dizer que a eliminação dos pontos 6 e 12 do probatório, por isso que, notoriamente, relacionados com a impugnação pauliana, não põem em crise a configuração, que continua a verificar-se, da simulação a que se refere a sentença. Em suma, o recurso, sem mérito, deverá improceder. Em breve súmula, dir-se-á: I – É factual, devendo, por isso ser quesitada e respondida, a matéria referente à intenção com que as partes de um contrato o celebraram. II – Nos termos do artº712.º, nº4, do anterior CPC, não sendo a decisão recorrida anulada relativamente a certo ponto de facto, este apenas poderá ser objecto de novo julgamento para evitar contradições na decisão. III – Se a sentença julga verificada a simulação a que se refere o artº240.º do CC, decretando a nulidade do contrato respectivo, e nada dizendo sobre a impugnação pauliana que, subsidiariamente, o autor também invocou, deve o recorrente, no recurso, dizer das razões pelas quais a acção deveria ter sido perspectivada apenas como de impugnação pauliana, não podendo, sob pena de improcedência, limitar-se a alegar não se verificarem os pressupostos deste instituto. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 17-12-2013 Henrique Andrade |