Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181097/12.6Y1PRT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: FALSIDADE
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. .A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada uma declaração que o seu autor não fez. Pressupõe a genuidade do documento particular e constitui meio de ilidir a sua força probatória plena. A alegada inserção de uma declaração em documento elaborado pelo A. de declaração não correspondendo ao acordado, não fere o documento de falsidade, quando não foi demonstrado, nem sequer alegado que o autor do documento tenha feito constar uma declaração que não fez.
2. . Não obstante não ser caso de falsidade, a alegação de que o documento contém a inserção de declarações divergentes do ajustado, é apta, como a alegação de falsidade, a ilidir a força probatória legal do documento.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório
AA veio instaurar procedimento de injunção contra BB Lda., pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 5.674.42, sendo € 5.490.59 a título de capital, € 81.83 a título de juros de mora vencidos desde 03/09/2012 até à data da entrada do requerimento de injunção e ainda € 102,00 a titulo de taxa de justiça paga.
Para tanto alega que alugou à requerida material de construção civil, em consequência do qual emitiu a factura n.º 1057 que não foi paga.
Notificado de tal requerimento, veio a requerida deduzir oposição onde invoca a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal e, em suma que efectuou dois pagamentos ao requerente, de quantias que não pode quantificar, mas que o fará em sede de julgamento; que o serviço prestado pelo requerente não atinge nem metade do valor facturado e peticionado e que desconhece os serviços prestados, concluindo pela improcedência da acção.
Foi apreciada a excepção dilatória de incompetência territorial, tendo sida proferida decisão que julgou a mesma improcedente.
*
No início da audiência de discussão e julgamento, o requerente reduziu o pedido em quantia equivalente a € 500.00, alegando o pagamento parcial do valor peticionado.
A redução do pedido foi homologada.
No decurso da audiência de julgamento, a requerida requereu a condenação do requerente como litigante de má-fé.
A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 4.990.59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizada desde 03/09/2012, até efectivo e integral pagamento e absolveu o requerente do pedido de condenação em litigância de má fé.
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
a) A factura 1057 junta aos Autos não cumpre as regras comerciais, contabilísticas e fiscais que permitam quantificar o facturado, pois sendo relevante conhecer o tempo de aluguer, este não se apreende quer da factura, quer das guias de transporte a que se remete.
b) Para se peticionar o pagamento do serviço necessário é que seja elaborada factura competente onde seja explícito o que se factura.
c) Assim a factura junta aos autos não é documento competente para fundamentar o pedido.
d) Não obstante, pelas Guias de Transporte e Guias de devolução junto aos autos é possível contabilizar-se o tempo de aluguer.
e) Assim mesmo considerando os valores díspares apresentados pelo A, considerando o cotejo das Guias, o valor a facturar nunca poderia ser superior a 2.726,56.
f) Pelo que a douta sentença ao condenar o Requerido a pagar o peticionado (excluindo 500,00 € que a A reconheceu como pago), ignorou a prova documental, violando o artigo 376 do CC e o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC, pois não são especificados devidamente os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão e se esses fundamentos fossem especificados estariam em oposição com a decisão.
g) Mas também se encontram violados os princípios comerciais, contabilísticos e fiscais ao admitir-se a factura junta aos autos como documento competente para fundamentar o pedido de pagamento.
h) Por outro lado na Sentença são aceites cópias de guias de transporte, cujos sinais exteriores de alteração com os originais são evidentes, não se pronunciando sobre essas alterações e incongruências e aceitando os documentos
i) Violando-se por esta forma o disposto no artigo 372º e 376ª do CC pois os sinais exteriores evidentes dos documentos quanto à falsidade levariam a que o fosse declarado oficiosamente. Nem se pode dizer que as declarações de parte do A fossem esclarecedoras pois estas se atinentes com a questão estariam reduzidas a escrito por serem factos pessoais.
j) Encontram-se, pois, violados os artigos 372º e 376º do Código Civil e o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, e, ainda violados os princípios comerciais, contabilísticos e fiscais de elaboração de facturas.
Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e concluindo-se pela inexistência de factura competente para a fundamentação do pedido, absolvendo-se o Recorrente do pedido.
Assim não se considerando, decidir-se que face aos elementos constantes dos autos que o Recorrente só pode ser condenado no valor apurado constante dos documentos fidedignos juntos aos autos.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
II – Objecto do recurso
Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

. se se mostra violado o disposto nas alíneas b) e c) do artº 615º do CPC; e,

. se deve ser alterada a matéria de facto.


III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1.O Requerente dedica-se à actividade comercial de compra, venda e aluguer de máquinas para construção civil;
2.A requerida solicitou ao requerente, em 09, 15 e 25 de Fevereiro de 2012, o aluguer dos materiais de construção constantes das guias 1022, 1023, 1029 e 1034, de fls. 50, 51, 52 e 53, respectivamente e que aqui, por economia, se considera, reproduzidos.
3.O aluguer dos descritos equipamentos foi solicitado e aceite pela requerida, pelos preços constantes das mencionadas guias, sem qualquer reclamação e ascendeu ao valor de € 5 490.59;
4.De tal quantia, a requerida pagou € 500.00;
5.Por carta remetida por via postal registada pelo requerente à requerida, em 11/10/2012, esta foi interpelada por aquele a efectuar o pagamento da quantia mencionada em 3;
E foram considerados não provados os seguintes factos:
a)Que a Requerida haja efectuado dois pagamentos ao requerente;
b)Que o requerente haja facturado os serviços prestados à requerida em duplicado;

Da alegada falta de fundamentação da sentença
Embora a apelante não invoque expressamente a nulidade da sentença recorrida, vem invocar a violação das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 668º do CPC, actual artº 615º do CPC, preceito que já se encontrava em vigor à data das alegações, insurgindo-se quanto ao que considera falta de fundamentação da sentença e contradição entre os fundamentos e a decisão, o que se reconduz à alegação da nulidade da sentença.
A obrigação de fundamentar os despachos e sentenças além de constar do CPC (artº 154º nº 1), mereceu consagração constitucional (artº 205º nº 1 da CRP). E bem se entende este dever, pois que as partes têm o direito de conhecer as razões da decisão e só conhecendo-as poderão, se não se conformarem com a mesma, interporem recurso, tentando demonstrar a falta de razão dos fundamentos invocados. Apenas é nula por falta de fundamentação a sentença em que seja completamente omissa a fundamentação. A deficiente fundamentação não é caso de nulidade da sentença.
Ora, lida a sentença recorrida, não entendemos que a mesma enferme de falta de fundamentação. A Mma. Juíza fundamentou de facto, discriminando os factos provados e não provados, fez constar a motivação da decisão de facto e fundamentou juridicamente a decisão dada, qualificando o contrato celebrado entre as partes e retirando as pertinentes consequências.

E também não se verifica a alegada contradição, entre os fundamentos e a decisão. Face à fundamentação de facto e de direito, outra não podia ser a decisão, constituindo esta a consequência lógica das premissas antecedentes.

Improcedem assim as invocadas nulidades da sentença.

Veio a apelante invocar que os documentos em que o Tribunal se fundamentou não cumprem as regras comerciais, contabilísticas e fiscais e violam os princípios comerciais, contabilísticos e fiscais, pelo que o Tribunal não deveria ter-se fundamentado nos mesmos.
Embora também sem o dizer expressamente, o inconformismo da apelante é relativo à matéria de facto dada como provada. O invocar que os documentos não permitem que o Tribunal retire as conclusões que retirou porque não se consideraram os documentos de devolução e consideraram-se documentos que não cumprem os referidos princípios e que as declarações de parte não foram esclarecedoras, o que se está a pôr em causa é a matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal.
Ora, o apelante que pretende impugnar a matéria de facto tem que cumprir os ónus impostos pelo artº 640º nº1 (e pelo nº 2 al. a) quando os depoimentos tiverem sido gravados).
No entanto, o apelante não indica quais factos que foram dados como provados e que não o deveriam ter sido e/ou os factos que foram julgados não provados e deveriam ter sido considerados como provados.
Ainda que o apelante tivesse dado cumprimento ao disposto nas diversas alíneas do nº 1 do artº 640º do CPC, ainda assim o Tribunal estaria impedido de fazer uma reapreciação, pois que os depoimentos não foram gravados e a Mma. Juíza na motivação refere ter-se fundamentado nos documentos juntos, em conjugação com as declarações e o depoimento prestados.
Sempre se dirá, contudo, que:
Os documentos juntos pelo apelante e pela apelada por si só não permitem concluir pela existência de um erro de julgamento.
Vejamos:
Alega a requerida que a factura junta não obedece aos princípios comerciais, contabilísticos e fiscais. A indicação da violação de tais princípios, da forma genérica como é feita pela apelante, impede qualquer apreciação, pois que se desconhece a que princípios em concreto a apelante se está a referir.
Alega ainda a apelante que a factura não cumpre o formalismo legal porque não consta o período de duração do aluguer.
Nos termos do artº 36º nº 5 Consultar info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva36.htm. do Código do IVA as facturas devem conter os seguintes elementos:
5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

Ora, a factura cuja cópia se encontra junta a fls 48 que remete para as guias de transporte juntas, obedece ao preceituado no nº 5 do artº 36º do Código do IVA pelo que não assiste razão ao apelante quando refere que a factura não obedece ao formalismo legal. A lei não exige que tenha que constar da factura o período de duração do aluguer.

Veio também a apelante invocar a falsidade das guias de transporte juntas pelo apelado. A fls 50 a 53 foram juntas pelo requerente quatro cópias de guias de transporte com os nºs 1022, 1023, 1029 e 1034 e a fls 57 a 60 foram juntas pela requerida as guias de transporte com os mesmos números que lhe foram entregues na altura pelo requerente.
Pronunciando-se na ocasião sobre os documentos de fls 50 a 53, veio a requerida a fls 70 a 71 dizer que os valores apostos pelo requerente nas guias de transporte não correspondiam ao acordado pelas partes, nem correspondiam ao valor de mercado à data, concluindo pela má fé do requerente e requerendo a sua condenação em multa não inferior a 2.000,00 e indemnização a seu favor também em montante não inferior a 2.000,00. Mais alegou que na guia 1029 foi feito constar um transporte que não se efectuou.
Veio assim a requerida arguir na altura, nos termos do nº 1 do artº 446º do CPC, a inserção no documento de declarações divergentes do ajustado entre as partes.
A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada uma declaração que o seu autor não fez (artº 376º nº 1 do CC). Pressupõe a genuidade do documento particular e constitui meio de ilidir a sua força probatória plena Cfr. defende José Lebre de Freitas, A.Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2001, p. 453.. Ora, o documento não é falso, considerando a definição de falsidade que se fez constar, posto que de modo algum foi demonstrado, nem sequer alegado que o autor do documento, o requerente, tenha feito constar uma declaração que não fez.
Com a alegação de que o documento contém a inserção de declarações divergentes do ajustado, pretende a parte, também como no caso da falsidade, ilidir a força probatória legal do documento, podendo requerer a produção de prova. No caso dos autos os documentos facturas e guias de transporte e devolução, ainda que não tivessem sido impugnados, não teriam força probatória plena, pois que não se encontram assinados pelos seus autores, sendo que só aos documentos assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo é que a lei confere força probatória (artº 373º e 376º do CC).

O requerente respondeu à junção dos documentos por parte da requerida e à alegação de desconformidade, alegando que as guias de transporte com os nºs 1022, 1023, 1029 e 1034 juntas pela requerente (divergentes das da requerida) apresentam os valores unitários de cada material ou equipamento e transporte e o seu valor de aluguer ao dia, em conformidade com o que foi acordado com a requerida nas instalações do requerente e após reunião com a mesma e que a guia com o nº 1029 apresenta também um aluguer de 70 escoras que a requerida veio levantar na ausência do requerente AA no dia 22.02.2012 (fls 67).
Nesta acção a requerida apenas juntou prova documental, não tendo requerido a inquirição de qualquer testemunha.
A questão suscitada pela requerida foi apreciada pela Mma. Juíza a quo na sentença na motivação da decisão de facto que consignou a propósito o seguinte “Ademais, o requerente, ouvido em declarações de parte, esclareceu de forma séria e objectiva, a discrepância entre as cópias das guias por si juntas e as juntas pela requerida.
Com efeito, referiu que depois de retirar as guias em causa do livro respectivo, apôs na sua cópia os preços acordados com a requerida, mais esclarecendo e, a título exemplificativo, por referência à guia de fls 50, que o preço ali constante de 7.20 se refere à multiplicação de 180 escoras pelo preço unitário de 0,04 sendo o preço global de aluguer ao dia. Referiu ainda que o material era debitado a preço diverso, consoante fosse novo ou usado (placas a 0,10 e a 0,12, nas guias 1023 e 1034). Explicou ainda que o material da guia 1029 foi transportado pelo funcionário José Moura.
Este funcionário (que prestou serviço para o requerente entre Março de 2011 e Julho de 2012 como condutor) prestou depoimento, que se afigurou credível ao tribunal, confirmando ter efectuado entregas de material para a requerida”.
A Mma Juíza explicou na motivação da sentença porque é que considerou provados os factos, para o que foi decisivo, conforme a motivação referida, as declarações do requerente. Ora, como já referimos, não pode o Tribunal de recurso sindicar esta apreciação porque não foram cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º do CPC e ainda que o tivessem sido, estava este tribunal impedido de apreciar porque não foi gravada a prova.
A requerida poderia ter oferecido outra prova para demonstrar o que alegou – divergência com o acordado - e optou por não o fazer e produzida a prova a Mma. Juíza não entendeu ser de desconsiderar os documentos juntos aos autos, em conjugação com a prova por declarações e testemunhal requerida pelo apelado e considerou estar demonstrado o aluguer do material à requerida no valor peticionado, deduzido o pagamento parcial de euros 500,00 já efectuado.
Os documentos juntos pela R. a fls 97 a 99 que corresponderão à devolução do material alugado pela requerida ao requerente e mediante os quais a requerida pretendia demonstrar que o período de aluguer foi inferior ao facturado, não permitem por si só considerar que o valor facturado pelo requerente está errado, desde logo porque as guias de transporte não são relativas à sociedade requerida mas a outra sociedade, a PT Construções, desconhecendo-se qual a sua relação com a requerida nestes autos.
Não merece, consequentemente, censura a sentença recorrida.

Sumário:
.A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada uma declaração que o seu autor não fez. Pressupõe a genuidade do documento particular e constitui meio de ilidir a sua força probatória plena. A alegada inserção de uma declaração em documento elaborado pelo A. de declaração não correspondendo ao acordado, não fere o documento de falsidade, quando não foi demonstrado, nem sequer alegado que o autor do documento tenha feito constar uma declaração que não fez.
. Não obstante não ser caso de falsidade, a alegação de que o documento contém a inserção de declarações divergentes do ajustado, é apta, como a alegação de falsidade, a ilidir a força probatória legal do documento.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Helena Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves