Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | RENÚNCIA MANDATO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A “cota” num processo judicial, realizada por um funcionário judicial, no exercício das suas funções, tem como função formalizar a realização de um acto administrativo referente ao respectivo processo e, não tendo sido posta em causa a sua veracidade, é meio idóneo para provar o seu conteúdo. 2. A notificação pessoal está sujeita à formalidade exigida no artigo 256 do CPC., vigente à data da prática do acto de renúncia do mandatário do réu, aqui executado, que consiste na exigida para a citação, desde que a lei mande aplicar o regime da realização da citação e ainda nas situações em que estiver em causa a garantia do direito de defesa, para além do disposto nos artigos12 n.º 4, 23 n.º 3 24 n.º 2 todos do CPC. 3. A norma do artigo 39 n.º 2 apenas se refere a notificação pessoal e não exige, expressamente, a aplicação do regime da citação e não diz respeito a questões que ponham em causa o direito de defesa, pelo que não se enquadra no artigo 256 do CPC., bastando a comunicação através de carta registada, pelo que tendo sido provado o seu envio, foi cumprido o preceito legal, não se verificando a nulidade do acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso à execução comum que Armando C moveu contra Miguel F, com os sinais nos autos, veio o executado apresentar a presente oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma. No seu articulado de oposição, alegou, em suma, o seguinte: A presente execução funda-se em sentença prolatada nos autos de processo que correu termos no Tribunal de Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão e melhor identificada no processo executivo; o ora executado e então Réu naquela acção jamais foi pessoalmente notificado da renúncia ao mandato judicial conferido ao seu, então, ilustre causídico, nem pessoalmente notificado para, no prazo legal de 20 dias, constituir novo mandatário judicial, querendo; todas as diligências, actos judiciais, despachos e decisões posteriores à data da renúncia ao mandato judicial operada nos autos, são nulos e de nenhum efeito quanto ao ali Réu e ora opoente; os bens que constituem o acervo hereditário da falecida mãe do executado são de valor muito superior ao da dívida exequenda, o mesmo acontecendo com o do valor do quinhão hereditário do executado sobre os bens da herança. O exequente apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da oposição à execução e à penhora apresentada. Foi proferido despacho saneador, onde foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não sofreu qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal, como da acta respectiva consta, tendo sido julgada a matéria vertida na base instrutória pela forma constante do despacho que faz fls.114, do qual não foram apresentadas reclamações. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição. Inconformado com o decidido o opoente executado interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “DIVERGÊNCIA ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A MOTIVAÇÃO: A. Tendo em conta os pontos 3 e 4 dos factos dados por provados, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar que o Tribunal "a quo", considere que "o réu, apesar de ter alegado a falta da notificação pessoal da renúncia do mandato que havia conferido ao Ilustre Advogado e o excesso dos bens penhorados, o que é certo é que não logrou provar tal factualidade - cfr. art.342º, do C.C.". Senão vejamos, B. No que à revogação e renúncia do mandato diz respeito o número 3 do artigo 39.º do antigo Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, vigente à data dos factos, estatui que "Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado." C. Ademais o n.º 2, do mesmo diploma legal, mencionava que "Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3."(sublinhado nosso). D. Por conseguinte, a renúncia do mandato só produz efeitos se e quando for pessoalmente notificada ao mandante. E. Bem como, na falta desta notificação pessoal, quando o patrocínio é obrigatário - conforme se verifica nos presentes autos -, será nulo todo o processado posterior ao despacho que a ordenou(AC. RC, de 23.11.20()i1: Proe. 3028/04.dgsi.net). F. Posto isto, no caso em questão, e porque se trata de um renuncia do mandato, a notificação obrigatoriamente tinha de ser efetuada de forma pessoal, através de contacto pessoal do funcionário judicial com o ora recorrente, sob pena ser considerado nulo todo o processado posterior ao despacho que ordenou tal notificação. G. No caso sub judice provou-se que a renuncia de mandato não foi efetuada por notificação pessoal, através do contacto pessoal do funcionário judicial com o ora recorrente, porquanto a própria "cota" menciona "Expedi carta registada ao réu para em 20 dias constituir novo mandatário." (sublinhado nosso), bem como não consta a respetiva certidão de notificação. H. Facto que origina a nulidade de todos os atos processados posteriormente ao despacho que ordenou tal notificação, porquanto tal notificação tem de ser pessoalmente notificada à parte. Ademais, I Nos autos provou-se ainda que, mesmo não sendo o meio exigido, nem tão pouco através de carta registada a notificação foi efetuada, já que não consta dos autos o competente registo da carta. J. Só através de qualquer um desses meios, exigidos por lei, podia haver a certeza do ora recorrente ter sido legal e efetivamente notificado - art.º 39.°, n.º 2, e 254, n.º 2, do C.P.C., na aludida redação, K. O uso de mera notificação postal, sem registo, como parece resultar da "cota", contraria a lei e não confere essa certeza, tanto mais que o recorrente, quando teve conhecimento da mesma, impugnou a receção dessa notificação. L. No nosso mui humilde entendimento, perante os factos, o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado que o recorrente não provou a falta de notificação, pois o ónus de tal prova, ex vi. art.º 39.º, n.º 2 e 3 do antigo C.P.C., pertencia ao tribunal, enquanto sujeito do cumprimento normativo, o qual, esse sim, não provou o cumprimento da notificação, uma vez que as "cotas" valem apenas como referenciais, sem serem providas de fé pública. M. Ademais, mesmo que o Tribunal "a quo" considerasse que a notificação postal, através de carta registada, ocorreu, teria obrigatoriamente de considerar, todo o processado, posterior ao despacho que a ordenou, nulo, uma vez que os efeitos de tal notificação não se produziram, porquanto a renuncia de mandato tem de ser pessoalmente notificada ao mandante, ora recorre. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE PONTOS DETERMINADOS DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS NÃO CONSIDERADOS COMO PROVADOS: N. Tendo em conta o acima exposto existem determinados quesitos da base instrutória que deveriam ter sido considerados como factos provados, nomeadamente o primeiro artigo da Base Instrutória - O Réu jamais recebeu a carta registada aludida em D)? -. O. Porquanto resulta do acima exposto, por um lado que a dúvida sobre se o recorrente recebeu ou não a notificação subsiste, por não terem sido observadas as formalidades legais da notificação, sendo a responsabilidade pelo seu incumprimento a inteira responsabilidade do tribunal, e por outro que, mesmo que essa notificação tenha ocorrido a mesma encontra-se revestida de uma nulidade tendo em conta o vício associado ao incumprimento da forma exigida por lei para tal notificação. P. Pelo que com lodo o respeito, não podemos concordar com a douta decisão do Tribunal "a quo", a qual viola os direitos basilares de defesa do recorrente, ao deturpa toda a prova produzida através de uma errónea apreciação da mesma, ao entender que o recorrente não logrou provar a falta da notificação pessoal da renúncia do mandato que havia conferido ao Ilustre Advogado, quando pela prova produzida em julgamento, e dos factos dados como provados, nomeadamente o ponto 4.º - em 22-07-1997, foi lavrada cota naquele processo com o seguinte teor "expedi cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho de fls.40, cuja cópia lhes remeti. Expedi carta registadaao réu para cm 20 dias constituir novo mandatário. - (sublinhado nosso), o único juízo razoável e aceitável seria o de que o recorrente não foi pessoalmente notificado da renúncia do mandato. Q. Não podemos aceitar que o recorrente seja MAIS prejudicado devido a irregularidades que não cometeu e às quais é totalmente alheio e completamente desconhecedor das mesmas, até porque o conhecimento das mesmas não lhe pode ser imputado. R. Posto isto, entendemos que a resposta dada ao facto 1 º da base instrutória deveria ter sido como provado. S. Por conseguinte, ter-se-á que atender à prova produzida, o que, incontestavelmente, perante a matéria de facto impugnada - factos considerados provados -, leva-nos a concluir que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea C), do n.º 1, do artigo 615.º do Código do Processo Civil, é nula, bem como a improcedência, por não provada, da oposição à execução e à penhora do recorrente.” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se há nulidade da sentença nos termos do artigo 615 n.º 1 al c) do CPC. 2. Alteração da resposta negativa para positiva ao artigo 1.º da BI. 3. Se houve notificação do executado da renúncia do mandato na acção onde foi proferida sentença, título executivo da acção executiva, de acordo com as formalidades impostas pelo artigo 39 n.º 2 do CPC., vigente à data. 4. No caso negativo, se a sentença, agora título executivo, é nula. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: “A- Os Factos Provados: l-No âmbito do processo 777/1999, foi proferida decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a qual constitui título executivo no processo executivo. 2-No âmbito do processo 777/1999, por requerimento entrado em 30-06-1997, o Dr. Germano N, mandatário do ali réu Miguel F renunciou ao mandato. 3-Em 03-07-1997, a fls.40, foi proferido despacho com o seguinte teor "Cumpra o disposto no art.39° do C.P.C., sendo o réu notificado também para, em 20 dias, constituir novo mandatário sob pena de decorrido esse prazo se considerar extinto o mandato conferido ao Ilustre Advogado Dr. Germano N.". 4- Em 22-07-1997, foi lavrada cota naquele processo com o seguinte teor "expedi cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho de fls.40, cuja cópia lhes remeti. Expedi carta registada ao réu para em 20 dias constituir novo mandatário.". Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. O apelante suscita a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC., mas não alega os fundamentos para a concretização deste vício. Na verdade, não aponta qualquer argumento nesse sentido, tanto nas alegações como nas conclusões do recurso. Não basta enunciar a nulidade, é necessário demonstrá-la. E não é suficiente, para o efeito, a alusão de que o tribunal não considerou a matéria de facto provada para decidir nos termos em que o fez. Teria de alegar que havia uma contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, o que não fez. Mesmo assim, não vislumbramos em que ponto a decisão seja nula por contradição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, o tribunal apoiou-se na matéria de facto provada para concluir que não se verificam os pressupostos para o procedimento da oposição à execução. Isto revela que não há vício de raciocínio lógico, fundamento da nulidade invocada. Assim é de concluir que não se verifica a nulidade apontada. 2. O apelante impugna a matéria de facto consignada no artigo 1.º da BI. no sentido de que deve ter uma resposta positiva e não negativa como consta da decisão sobre a matéria de facto. Artigo este que tem a seguinte redacção – “ O Réu jamais recebeu a carta registada aludida em D)”. Fundamenta esta resposta no facto de a matéria da alínea D) da Matéria de Facto Assente, que corresponde ao ponto de facto n.º 4 da matéria de facto provada da decisão recorrida, não poder ser considerada como provada, uma vez que tem por base uma “cota” realizada por um funcionário judicial referindo que “expedi cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho de fls. 40 cuja cópia lhes remeti. Expedi carta registada ao réu para em 20 dias constituir novo mandatário”, quando não foi junto qualquer talão do registo, sendo este o meio idóneo para fazer prova do facto. E não se dando como provada esta matéria de facto (a expedição da carta registada), teria de ser dada como provada a matéria de facto do artigo 1.ª da BI, consequência da não expedição. Pois não poderia receber uma carta que não teria sido enviada. O certo é que o despacho que organizou a Matéria de Facto Assente e a BI. não sofreu qualquer reclamação, pelo que não pode ser objecto de impugnação no recurso da decisão final, como decorre do disposto no artigo 511 n.º 2 e 3 do CPC., vigente à data da sua prolação. Porém, como a Matéria de Facto Assente não transita em julgado nos termos do Assento 14/94 de 26/05, publicado no DR. Série A. n.º 230 de 4/10/994, hoje Acórdão Uniforme de Jurisprudência, pode ser discutida posteriormente, até ao trânsito em julgado da decisão. A “cota” num processo judicial, realizada por um funcionário judicial, no exercício das suas funções, tem como função formalizar a realização de um acto administrativo referente ao respectivo processo. Neste caso, indica que expediu cartas registadas aos mandatários das partes e ao réu, aqui executado, referente a um despacho proferido a fls. 40 desse processo. A “cota”, com esta menção, teve como finalidade substituir a incorporação no processo das cópias dos talões dos registos das cartas, para evitar um avolumar do processo. Não tendo sido posta em causa a falsidade da “cota” e admitido como verdadeiro o seu conteúdo, como decorre do artigo 6.º da oposição à execução e sendo ela um acto administrativo de um funcionário judicial, no exercício das suas funções, temos de acreditar que a menção dessa “cota” corresponde à realidade dos factos, isto é, que o funcionário, que a colocou no processo, realizou o acto, expediu as cartas registadas aí mencionadas. Em face de um facto que menciona a expedição de cartas registadas, incluindo ao réu, aqui executado e opoente, e na ausência de prova sobre a matéria de facto do artigo 1.º da BI., o tribunal não poderia dar como provado que “jamais o réu recebeu a carta registada aludida em D)”. E isto porque o tribunal estava convencido de que a carta foi enviada, face ao teor da al. D) da Matéria de Facto Assente. Perante a dúvida, só poderia ter uma resposta negativa e não a positiva, como defende o apelante. Assim é de manter a decisão sobre a matéria de facto impugnada. 3. O apelante defende que não foi notificado pessoalmente do acto de renúncia do mandato por parte do seu mandatário, porque a carta registada, que lhe foi enviada, não corresponde à formalidade exigida no artigo 39 n.º 2 do CPC., vigente à data, que se refere a uma notificação pessoal, que pressupõe uma comunicação com a pessoa através de funcionário e não apenas por carta, mesmo que registada. A notificação pessoal está sujeita à formalidade exigida no artigo 256 do CPC., vigente à data da prática do acto de renúncia do mandatário do réu, aqui executado. Segundo esse normativo, “ Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12 n.º 4, 23 n.º 3, 24 n.º 2”. Estão aqui previstas duas situações: uma dos casos especialmente previstos e outra das normas indicadas expressamente. A cláusula geral “ Além dos casos especialmente previstos” abrange, seguramente, todos os casos em que a lei mande aplicar o regime da realização da citação e ainda nas situações em que estiver em causa a garantia do direito de defesa. Fora destas situações é de aplicar o regime geral da comunicação dos actos ao mandatário ou à parte que não tenha constituído mandatário, isto é, através de carta registada, nos termos do artigo 254 e 255 n.º 1 do CPC. (Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1999, Anotação 1.ª ao artigo 256, pag. 450 e 451). No caso em apreço, a norma do artigo 39 n.º 2 apenas se refere a notificação pessoal e não exige, expressamente, a aplicação do regime da citação, pelo que não se enquadra na cláusula geral do artigo 256 do CPC. O que quer dizer que a notificação pessoal basta-se com a comunicação para o mandatário ou parte que não o tenha constituído, nos termos do artigo 254 e 255 n.º 1 do CPC., isto é, por carta registada. Assim, em face da matéria de facto provada, é de concluir que a notificação da renúncia do mandatário ao réu seguiu as formalidades exigidas legalmente, pelo que não foi praticada qualquer nulidade respeitante a este acto. Em face disto, não provando o opoente a nulidade do acto de notificação de renúncia do mandatário, que geraria a nulidade de todo o processo a partir desse acto, fundamento da oposição, é de manter a decisão recorrida, julgando a apelação improcedente. 4. Fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada neste ponto face ao decidido no ponto n.º 3. Concluindo: 1. A “cota” num processo judicial, realizada por um funcionário judicial, no exercício das suas funções, tem como função formalizar a realização de um acto administrativo referente ao respectivo processo e, não tendo sido posta em causa a sua veracidade, é meio idóneo para provar o seu conteúdo. 2. A notificação pessoal está sujeita à formalidade exigida no artigo 256 do CPC., vigente à data da prática do acto de renúncia do mandatário do réu, aqui executado, que consiste na exigida para a citação, desde que a lei mande aplicar o regime da realização da citação e ainda nas situações em que estiver em causa a garantia do direito de defesa, para além do disposto nos artigos12 n.º 4, 23 n.º 3 24 n.º 2 todos do CPC. 3. A norma do artigo 39 n.º 2 apenas se refere a notificação pessoal e não exige, expressamente, a aplicação do regime da citação e não diz respeito a questões que ponham em causa o direito de defesa, pelo que não se enquadra no artigo 256 do CPC., bastando a comunicação através de carta registada, pelo que tendo sido provado o seu envio, foi cumprido o preceito legal, não se verificando a nulidade do acto. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Guimarães, |