Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8318/12.3TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: FURTO
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Em contrato de seguro facultativo, sendo convencionado que a seguradora garante um veículo de substituição ao segurado se este ficar privado do uso do veículo seguro em consequência de danos por choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, fenómenos da natureza ou vandalismo, a mera recuperação do mesmo, em condições de impossibilidade da sua utilização, não exclui tal garantia, independentemente de ter ficado estipulado que o direito à utilização do veículo de substituição cessa com a entrega da viatura furtada.
II - Nos termos do artº 427º, do Código Comercial, é pela apólice que o contrato de seguro é regulado, nomeadamente o que se estipulou nas suas condições gerais e especiais, subscritas pelos contraentes, em sede de tipo de veículo de substituição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente: “CRÉDITO…, S.A.”(RÉ);
Recorrida: M… (AUTORA);

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Pedido:
M… demandou a seguradora “CRÉDITO…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 99.973,92, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados sobre € 97.844,00, até integral pagamento.

Causa de pedir:

Alegou a autora que, na noite do dia 7 para o dia 8 de Fevereiro de 2012, lhe foi subtraído o veículo automóvel identificado no art. 1º da petição inicial, de sua propriedade, o qual veio a ser encontrado nessa mesma noite com danos cuja reparação ascendia a € 75.770,32, valor este superior ao valor venal do veículo, que se cifrava em € 67.009,09. Além disso, esses danos implicavam a perda total do veículo, nos termos constantes do contrato de seguro celebrado com a Ré, sendo certo que aí se previa também o pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor em novo (€ 93.719,00) e esse valor venal.
Invocou, ainda, que a Ré apenas lhe facultou um veículo de substituição durante cinco dias, quando em face da perda total teria direito àquele durante o período máximo contratualmente previsto para o efeito de 60 dias.
*
A Ré contestou, contrapondo, além do mais, que, no que respeita ao veículo de substituição, nos termos contratuais, o direito ao mesmo terminava no momento em que o veículo segurado aparecia após o furto.
Houve réplica.
Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, procedeu-se a julgamento, no decurso do qual as partes acordaram quanto à matéria de facto, nos termos constantes da acta de fls. 121.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 87.844,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação da acção até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do restante pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:
1.ª - Em causa nos presentes autos está uma responsabilidade contratual uma vez que o sinistro tem cobertura no seguro de natureza facultativa contratada, nomeadamente na cobertura de riscos próprios do veículo, tais como choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo e de garantia de veículo de substituição.
2.ª - E no seguro de natureza facultativa, as partes gozam de ampla liberdade negocial, podendo negociar as coberturas que entenderem, sempre, obviamente, sem prejuízo das regras da boa fé que devem nortear toda a negociação.
3.ª - A cobertura convencionada que aqui releva é a que contempla os riscos de furto e a cobertura de veículo de substituição ou privação de uso
4.ª - E, neste particular resulta provado que, o veículo furtado no dia 7 de Fevereiro de 2012 foi encontrado nessa noite.
5.ª - Ora, de acordo com a cláusula contratada o direito à utilização do veículo de substituição terminará na data da entrega da viatura roubada, independentemente do uso que o proprietário possa dar ao veículo.
6.ª - Assim, e uma vez que estamos no âmbito de uma cobertura danos próprios (seguro facultativo) a responsabilidade da seguradora é definida pelos termos da apólice livremente contratada, ao abrigo da liberdade contratual, cessando a cobertura de veiculo de substituição com o aparecimento do veiculo seguro, isto é, no próprio dia do furto.
7.ª - Sem conceder, sempre se dirá e provado está que, “Da proposta de contrato de seguro junta a fls. 74 a 77 consta, nomeadamente, que o veículo de substituição por sinistro é do “Tipo – 2”.
8.ª - Mais uma vez, pelas partes foi clausulado uma cobertura de veículo de substituição ou privação de uso de Tipo 2, sendo o Tipo definido pelos termos da apólice livremente contratada, ao abrigo da liberdade contratual.
9.ª O tomador pagou o prémio de seguro de acordo com o Tipo escolhido para a privação do uso, optou pelo Tipo 2 - € 30,00 diários, pelo que havendo lugar a indemnização sempre teria que ser Tipo 2.
10.ª - A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos 432.º do Código Comercial e 562.º do Código Civil.
Pede a anulação ou alteração a sentença nos termos expostos.

Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pela Recorrente radicam no seguinte:
1. Inexistência de privação do uso do veiculo;
2. Valor indemnizatório pela privação do uso do veículo;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;


1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. No dia 7 de Novembro de 2009, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 00923861, mediante o qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo de marca “Jaguar”, modelo “XP”, com a matrícula 24-IJ-18, por si adquirido naquele mesmo dia [A) dos factos assentes];
2. O referido contrato prevê, ainda, a cobertura de riscos próprios do veículo, tais como choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo e de garantia de veículo de substituição [B) dos factos assentes];
3. O mesmo contrato estabelece, nomeadamente, o seguinte;
- Cláusula 38ª, alínea b), inserta na página 11: “Valor Venal, o valor do veículo seguro, data do sinistro, depois de aplicada a percentagem indicada na Tabela de Desvalorização constante do Anexo II das presentes Condições Gerais, ao último valor em novo no ano da primeira matrícula.”
- Cláusula 38ª, alínea c), inserta na página 12: “Perda Total, o desaparecimento do veículo seguro ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações:
i – A reparação seja possível, mas o seu custo exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro (determinado pela aplicação da referida Tabela de Desvalorização) e o valor do mesmo após o acidente;
ii – A reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável de modo a cumprir com os requisitos de segurança;”
- o Anexo II, na página 16, contém a Tabela de Desvalorização;
- Cláusula 44ª, inserta na página 13: “1 – Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38º, deduzindo a franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.”
- Cláusula 2ª de 04 das condições especiais, inserta na página 18:
“1 – Fica expressamente convencionado que, nos termos e condições desta cláusula, para a cobertura dos riscos de Choque, Colisão ou Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo, Fenómenos da Natureza, Actos de Vandalismo, tal como definido nas Condições Gerais e nas respectivas Condições Especiais, fica garantido em caso de sinistro de que resulte a perda total do veículo seguro, uma indemnização adicional correspondente à diferença entre o valor da substituição em novo do veículo seguro e a indemnização adicional e a indemnização a que o Tomador do Seguro teria direito nos termos das Condições Gerais da Apólice”.
- Cláusula 1ª, alínea c), de 05 das condições especiais, inserta na página 19: “Tipos de veículos de substituição, os seguintes tipos de veículo, em função do veículo seguro: Tipo 1 – viatura até 1.200 cc; Tipo 2 – viatura até 1.400 cc; Tipo 3 – viatura superior a 1.400 cc até 1.600 cc.; Tipo 4 – viatura superior a 1.600 cc. até 2.000 cc..
- Cláusula 2ª, de 05 das condições especiais, inserta na página 19: “O segurador garante ao segurado o aluguer de um veículo de substituição do tipo contratado para o efeito, no caso de o segurado ficar privado do uso do veículo seguro, em consequência de danos por choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, fenómenos da natureza ou vandalismo, desde que essas coberturas tenham sido subscritas neste contrato e o seu funcionamento tenha sido accionado.”
- Cláusula 3ª, 2, 2.1 e 2.2, do mesmo ponto das condições especiais, inserta na página 19:
“2.1 – Em caso de Roubo da viatura segura, e até ao limite de 60 dias por sinistro e ano, o Segurador garante ao Segurado um veículo de substituição, do tipo indicado para o efeito, pelas partes, na apólice”;
2.2 – O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data da entrega da viatura roubada, caso a mesma seja encontrada antes do referido prazo.
- Cláusula 5ª, 3, do mesmo ponto das condições especiais, inserta na página 20: “o Segurador garante, no entanto, as seguintes verbas diárias, equivalentes ao custo do aluguer, em função do tipo de veículo de substituição contratado na Apólice: Tipo 1 – 20 €; Tipo 2 – 30 €; Tipo 3 – 60 €; Tipo 4 - 75 € [C) dos factos assentes];
4. Da proposta de contrato de seguro junta a fls. 74 a 77 consta, nomeadamente, que o veículo de substituição por sinistro é do “Tipo – 2” [D) dos factos assentes];
5. No dia 7 de Fevereiro de 2012, pelas 23 horas, o IJ foi estacionado na Avenida 25 de Abril, na cidade de Braga e no dia seguinte, pelas 9 horas e 15 minutos, verificou-se que o veículo tinha desaparecido do local onde fora estacionado [E) dos factos assentes];
6. O IJ foi objecto de furto, tendo sido encontrado naquela noite por agentes da Guarda Nacional Republicana do posto de Arcos de Valdevez, no lugar de Roussas, Concelho de Arcos de Valdevez, fora da estrada, num local de acesso difícil [F) dos factos assentes];
7. Na sequência deste furto, o IJ sofreu danos cuja reparação foi orçada em € 75 770,32 [G) dos factos assentes];
8. A R. facultou à A. um veículo de substituição durante cinco dias [H) dos factos assentes];
9. O IJ tem a cilindrada de 3.000 cc [I) dos factos assentes];
10. A A. enviou à R. a carta registada, datada de 14 de Março de 2012 e remetida dois dias depois, cuja cópia consta de fls. 60 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [J) dos factos assentes];
11. Na data referida em 5º, o IJ tinha o valor venal de € 67.000,09 e o valor dos salvados ascendia a € 10.000,00 (Factos 1º e 6º da base instrutória);
12. Durante os cinco dias referidos em 8º, a R. proporcionou à A. a utilização de um veículo do “Tipo 4”, de marca Audi, modelo A4 (Facto 2º da base instrutória);
13. Naquela data, o valor de um veículo como o IJ em novo ascendia a € 93.719,00 (Facto 3º da base instrutória);
14. A A. ficou privada da utilização do IJ durante 60 dias (Facto 4º da base instrutória).
*****

2. De direito;

1. Inexistência da privação do uso do veículo seguro;

Começa a recorrente por afirmar que, no âmbito do contrato de seguro celebrado, a cobertura de veículo de substituição cessa com o aparecimento do veículo seguro.
Tendo este sido furtado no dia 07 de Fevereiro de 2012, foi encontrado nessa noite, pelo que a segurada não tem direito a ser indemnizada pela privação do uso durante 60 dias.
Entende-se que não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que, não tendo a recorrente impugnado a matéria de facto, ficou provado que a “ A A. ficou privada da utilização do IJ durante 60 dias”ponto 14 da matéria assente.
Este factualismo é tanto mais relevante quanto é certo que nada ficou demonstrado na matéria de facto provada quanto à data da entrega da viatura furtada, atento o estipulado na cláusula 3ª, 2.2, das condições gerais da apólice, na qual se define como terminus do direito à utilização do veículo de substituição a “data da entrega da viatura roubada, caso a mesma seja encontrada antes do referido prazo” (o de 60 dias – ponto 2.1. da mesma cláusula 3ª).
Por outro lado, importa ajuizar as condições e termos do contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes e reflectido na apólice de seguro em causa.
Neste particular, cumpre dizer que, regulando-se o contrato pela respectiva apólice e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Código Comercial (CC) – cfr. artºs 426 e 427º - cabe analisar o teor da sua cláusula 2ª do ponto 05 das condições especiais que reza assim:
“O segurador garante ao segurado o aluguer de um veículo de substituição do tipo contratado para o efeito, no caso de o segurado ficar privado do uso do veículo seguro, em consequência de danos por choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, fenómenos da natureza ou vandalismo, desde que essas coberturas tenham sido subscritas neste contrato e o seu funcionamento tenha sido accionado.”
Logo, a seguradora garante um veículo de substituição ao segurado se este ficar privado do uso do veículo seguro em consequência de danos por furto.
Ou seja, não se cinge ao fornecimento de um veículo de substituição por privação do uso decorrente da mera subtracção do veículo seguro (por exemplo, pelo seu desaparecimento), mas ainda pela privação do seu uso por via dos danos conexos com o furto, ou seja, quando este é recuperado com danos tais (ou, no caso de perda total) que o seu uso não é possível, nomeadamente no decurso do aludido prazo de 60 dias.
De notar, ao invés do esgrimido pela apelante, que o conteúdo da cláusula 3ª, pontos 2.1. e 22. das condições gerais da apólice, não contraria ou invalida o ora expendido quanto à cláusula anterior, uma vez que, por um lado, numa interpretação sistemática e coerente da apólice, aquela deve considerar-se subordinada a esta e, por outro lado, a cessação do direito à utilização do veículo de substituição está prevista para os casos de entrega da viatura roubada, quando a mesma seja encontrada antes do referido prazo de 60 dias, abrangendo, pois, as situações em que se recupera a mesma sem danos que impossibilitem o seu uso.
Sob pena de, acolhendo-se a argumentação da recorrida, estarmos perante duas cláusulas contraditórias - uma prevendo o fornecimento de veículo de substituição pela privação de uso resultante de danos, outra que limitaria tal fornecimento à data em que o veículo aparecesse, ainda que em condições que não permitiriam o seu uso.
Aliás, a cláusula transcrita não prevê o fornecimento de veículo de substituição apenas no caso de furto ou roubo, mas também nos casos de danos por choque, colisão ou capotamento – circunstâncias estas que necessariamente implicarão a maioria das vezes a impossibilidade de utilização do veículo, após a recuperação.

2. Valor indemnizatório pela privação do uso do veículo seguro;

Discorda a apelante do montante indemnizatório arbitrado, a título de privação de uso do veículo, com o fundamento de que havia sido convencionado que o segurado tinha direito a veículo de substituição do “Tipo 2”, sendo-lhe fixada a indemnização com base no custo de aluguer de veículo “Tipo 4”.
Vejamos.
Segundo a cláusula 1ª, alínea c) do ponto 05 das Condições Especiais da apólice, mostra-se estipulado que, entre os tipos de veículos de substituição, em função do veículo seguro, (sublinhado nosso), o veículo de substituição previsto para veículos de cilindrada superior a 1600 cc era o do “Tipo-4”, ao qual corresponde o valor diário de custo do aluguer de eur. 75,00 € (nº 3, da cláusula 5ª, do mesmo ponto).
Isto é, na apólice de seguro aqui celebrada, consignou-se expressamente que o tipo de veículo de substituição o era em função do veículo seguro, definido este com base na cilindrada do veículo seguro.
Neste contexto, dada a cilindrada do veículo da autora, o tipo veículo de substituição que lhe correspondia era o de “ Tipo 4”, com custo de aluguer diário de 75 €.
Estriba-se a recorrente na circunstância de constar da proposta de contrato de seguro que o veículo de substituição por sinistro é do “Tipo 2”, para defender que foi este o contratado, com base no qual o tomador do seguro pagou o prémio.
Ora, para além de tal não resultar provado, no que concerne ao cálculo do prémio (a recorrida defende o contrário), nos termos do citado artº 427º, do CC, é pela apólice que o contrato de seguro é regulado, tanto mais que os referidos tipos de veículos de substituição constam de forma expressa das condições especiais da apólice subscritas pelos contraentes, mormente o mencionada “Tipo 4”, e a sua enumeração obedece a um critério de equivalência, em termos de cilindrada, ao do veículo seguro.
E o veículo seguro corresponde de facto ao “Tipo 4”, dada a sua cilindrada de 3.000cc.
Ademais, sem necessidade de se fazer um apelo ao sentido da declaração, em caso de dúvida, nos negócios onerosos, o qual deve conduzir ao maior equilíbrio das prestações – artº 237º do Código Civil - também não é de descurar que a própria seguradora facultou à autora um veículo de substituição “Tipo 4”, durante cinco dias.
Comportamento diferente, como o agora pugnado, não deixaria de beliscar a boa fé e confiança perante a contraparte.
Em suma, é em obediência à liberdade contratual e eficácia dos contratos – pacta sunt servanda – que a decisão recorrida, acolhendo a pretensão da autora, não merece censura.
Fundamentos estes pelos quais não procede a apelação.

Sintetizando:

I – Em contrato de seguro facultativo, sendo convencionado que a seguradora garante um veículo de substituição ao segurado se este ficar privado do uso do veículo seguro em consequência de danos por choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, fenómenos da natureza ou vandalismo, a mera recuperação do mesmo, em condições de impossibilidade da sua utilização, não exclui tal garantia, independentemente de ter ficado estipulado que o direito à utilização do veículo de substituição cessa com a entrega da viatura furtada.
II - Nos termos do artº 427º, do Código Comercial, é pela apólice que o contrato de seguro é regulado, nomeadamente o que se estipulou nas suas condições gerais e especiais, subscritas pelos contraentes, em sede de tipo de veículo de substituição.

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IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.



Guimarães, 20 de fevereiro de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva