Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
597/02-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL DE MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—O princípio descrito na alínea b) do art. 95.º da LOFTJ surgiu ainda na vigência da Lei 03/99, de 12/01 e limitava-se apenas à jurisdição dos tribunais de menores, rodeados de aspectos de índolecriminal e cível (art.83.º), estabelecendo o art.94.º a atribuição de competência residual para os tribunais de cmpetência especializada cível.
II—Com a entrada em vigor do DL186-A/99, de 31/05 (Regulamento da Lei 03/99, de 12/01), foram arredados do seu regimeos tribunais de menores e no contexto deste diploma passaram a aparecer apenas designados os tribunais de família e menores.
III—Em resultado desta ocorrência tem de fazer-se uma interpretação adequada à nova realidade assim surgida, encamihando a expressão nessa matéria para a palavra criminal, ambas contidas naquela norma.
IV—A esta conclusão se chega através da análise histórica da integração deste preceito legal na LOFTJ e é esta a « ratio » que superintende aos princípios orientadores do objectivo legislativo que se quis concretizar

29.07.02

Des. António Gonçalves (relator9
Des.Narciso Machado
Des.Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: