Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
594/05.4TBCBT.G2
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
PROCESSO COMUM
RECLAMÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - Em consonância com a natureza contenciosa do incidente deduzido contra a relação de bens de processo de inventário, nada obsta a que a uma decisão judicial que ao mesmo põe termo seja aplicável/oposta a excepção dilatória do caso julgado;
2.- Para efeitos do referido em 4.1., basta que a referida decisão seja de mérito, e que , no tocante ao decidido se verifiquem todos os demais requisitos a que alude o artº 498º, do CPC;
3.- Na sequência do referido em 4.1. e 4.2., transitada em julgado uma decisão proferida em processo de inventário para partilha de bens que , por falência de prova – porque não indicada ou, ainda que indicada, porque irrelevante e/ou não convincente – desatende a pretensão de um interessado no sentido de o cabeça-de–casal relacionar determinados bens, porque alegadamente comuns, tal constitui impedimento à apreciação da mesma questão em sede de acção autónoma posteriormente intentada pelo mesmo interessado.
4.- Em suma, em razão da excepção do caso julgado, vedado está a um interessado de processo de inventário para partilha de bens vir posteriormente, em acção autónoma , corrigir a falência do ónus da prova que sobre si impendia em sede de incidente de reclamação contra a relação de vens.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
A.. instaurou acção declarativa com processo comum ordinário contra B.., peticionando que seja declarado que os bens descriminados na petição inicial são comuns do extinto casal que formou com o réu, condenando-se este a tal reconhecimento.
Para tanto, alegou a autora e em síntese que:
- Contraiu casamento com o réu, o qual viria a ser declarado dissolvido por divórcio em 1997, sendo que, durante o casamento, adquiriu o réu um bem imóvel com dinheiro do casal ;
- Acresce que, por ambos, foram ainda efectuadas benfeitorias em dois outros imóveis que eram bens próprios do réu, as quais igualmente são bens comuns, e , ainda , ambos tinham, também, bens móveis por si adquiridos e instalados numa das referidas casas que era bem próprio do réu , existindo finalmente uma sepultura dupla, no cemitério de Caçarilhe, que foi também adquirida pelos dois, razão por que é igualmente bem comum.
- Sendo verdade que em sede de processo de inventário que correu para partilha dos bens do casal, apresentou a autora reclamação à relação de bens, certo é que foi ela julgada extemporânea, e , tendo depois da sentença homologatória da partilha requerido a partilha adicional, também esta viria a ser indeferida - por se entender que os bens dela constantes eram os mesmos da reclamação que não havia sido admitida, haveria ofensa de caso julgado, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal nessa matéria .
1.1.- Citado, o réu contestou negando que os bens reclamados sejam comuns do extinto casal, impugnando ainda tudo o demais alegado pela autora e concluindo a final pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido , e , seguindo-se a réplica, neste último articulado pretendeu a autora alterar a causa de pedir e o pedido, alterações estas que não viriam porém a ser admitidas.
1.2.- Prosseguindo os autos, foi proferido o despacho saneador, organizada a matéria de facto assente e seleccionada a base instrutória, peças estas que não foram alvo de qualquer reclamação, e , realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância de todos os formalismos legalmente prescritos, proferiu finalmente o tribunal a quo sentença cujo excerto decisório foi do seguinte teor :
“ II. DECISÃO
Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, existindo a indicada tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, decide-se julgar oficiosamente procedente a excepção de caso julgado e, nessa concernência, absolver o réu da instância.
Custas pela autora (art. 446º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil)
Registe e notifique. “
1.3.- Não se conformando com a decisão/sentença indicada em 1.2, da mesma apelou então a autora, vindo o tribunal ad quem, após corrigir a espécie do recurso interposto para o agravo, a proferir em 21/12/2012 decisão sumária, no âmbito da qual foi a sentença referida em 1.2. anulada, sendo determinado o cumprimento do contraditório.
1.4.- Cumprido o determinado por este Tribunal da Relação na decisão indicada em 1.3., voltou a primeira instância a proferir “nova” sentença, a 15/3/2013, sendo o respectivo excerto decisório coincidente com o da sentença referida em 1.2., a saber :
“ (…)
II. DECISÃO
Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, existindo a indicada tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, decide-se julgar oficiosamente procedente a excepção de caso julgado e, nessa concernência, absolver o réu da instância.
Custas pela autora (art. 446º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil)
Registe e notifique.”
1.5.- Não se conformando, mais uma vez, com a sentença indicada em 1.4., da mesma apelou ( errando novamente na espécie de recurso, sendo a espécie adequada a do agravo ) então a autora, aduzindo as seguintes conclusões:
1- Salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o tribunal “a quo” ao decidir-se pelo caso julgado entre a presente acção e o incidente de reclamação à relação de bens apresentado no âmbito do processo de inventário/partilha de bens em casos especiais, que correu termos sob o n.º 345/1999, pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto, uma vez que não estamos perante “causas”, mas sim, em face de uma causa e um incidente suscitado numa outra causa, de Inventário/Partilha de Bens.
2- Todavia, e ainda que assim não se entenda, se é certo que a presente acção declarativa, de simples apreciação e de condenação, possui, em relação aos autos de inventário identificados, identidade de sujeitos, já não se repete quanto ao pedido e à causa de pedir, desde logo porque, nos autos de Inventário visa-se por termo, através da partilha, à comunhão patrimonial dos bens adquiridos na pendência do matrimónio e na sequência do divórcio.
3 - Ora, o inventário é um processo de partilha e, como tal, não inclui uma causa de pedir, propriamente dita, pois, quando muito, o que se pode equiparar àquela é a causa da partilha, no caso, a dissolução do casamento, não se reportando a quaisquer bens em concreto.
4- Também, não existe identidade do pedido, pois no inventário pretendia-se a partilha de determinados bens, ao passo que na presente acção visa-se a declaração da natureza comum de determinados bens e a obtenção da condenação do R. a reconhecer tal natureza comum.
5- E não existe identidade entre ambas, pois a presente acção vem na sequência da decisão proferida em sede de reclamação de bens dos autos de inventário, que não conheceu da natureza comum ou própria dos bens aí reclamados.
6- Todavia, e ainda sem prescindir, ainda que se considere que são idênticos a causa de pedir, o pedido e as partes, o que não se concebe nem concede, isso não basta, sendo necessário ainda apurar-se se estamos perante uma situação de caso julgado material, ou apenas formal, ou seja, se o despacho proferido no processo de inventário conheceu do mérito da questão ou não;
7- Isto porque, se o caso julgado material, previsto nos artºs494º, al. i), e 671º, cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa e tem força obrigatória, não só dentro do processo, mas principalmente fora dele, já o caso julgado formal, especialmente previsto no artº 672º, abrange as decisões sobre as questões de carácter processual e apenas tem força obrigatória dentro do processo.
8- Na verdade, não nos podemos olvidar que o caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pelo que, o princípio orientador que permite remover as dúvidas, se determinada acção é idêntica a outra, e se, por isso, existe caso julgado, é o da existência ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática.
9- In casu, a decisão proferida nos autos de inventário/partilha de bens não conheceu do mérito ou demérito da pretensão deduzida pela reclamante, limitando-se a não atender a tal reclamação em virtude da extemporaneidade da junção de prova, e não por inexistência do direito invocado ou que tal direito pertencesse a outrem que não à reclamante;
10- Pelo que, tal despacho deve ser interpretado, apenas, no sentido de que a reclamante ali não produziu qualquer prova, em virtude da extemporaneidade na sua apresentação, daí a reclamação não ter sido atendida, e não no sentido de que o direito não existe ou que, existindo, não lhe pertence, sendo certo que, atenta à prova produzida e dada por provada no âmbito da presente acção, tudo indica que tais bens sejam, efectivamente, bens comuns do extinto casal.
11- Pelo que, a decisão proferida no âmbito dos autos de inventário apenas constitui caso julgado formal e, como tal, tem força obrigatória dentro do processo de inventário a que o incidente de reclamação de bens respeita, mas já não fora dele;
12- O que acaba de ser dito é, precisamente, o que resulta do confronto dos arts. 671º, nº 1 e 672º e, bem assim, do despacho proferido no âmbito da requerida partilha adicional de bens quando decide que tais bens não podem ser reclamados “(…) neste processo ”.
13- No mesmo sentido, ver acórdão deste Tribunal, proferido nos presentes autos ( penúltimo parágrafo, fls. 582): “Acresce dizer que esta decisão, além de não nos parecer a correcta, pois no processo de inventário nunca foi proferida decisão de mérito acerca da questão em apreciação nestes autos por forma a formar caso julgado – foi proferida fora do momento processual próprio – o despacho saneador.”
14- Donde, não ter andado bem o tribunal “a quo” ao decidir nos termos sobreditos, tendo, assim, a sentença apelada violado, entre outros, o disposto nos arts. 236.º, n.º 1 do CC e 493.º,n.º1 e 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 671.º, 672.º e 673.º do CPC.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que, considerando não haver caso julgado, ordene que os autos prossigam os seus termos até final, com as legais consequências.
1.4.- Já o apelado, em sede de contra-alegações do recurso, considerou que a decisão recorrida fez uma muito correcta interpretação e aplicação da lei e, por isso, deve ser plenamente confirmada , assim se fazendo a mais elementar e sã Justiça.
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte :
I - Aferir se in casu se impõe obrigatoriamente a alteração do julgado, designadamente por não se verificar/existir a excepção dilatória do caso julgado, razão porque nada obstava a que o tribunal a quo tivesse conhecido do mérito da causa.
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2. - Motivação de facto.
Considerou o tribunal a quo como estando provada, com interesse para o conhecimento ex officio da excepção dilatória do caso julgado, a seguinte factualidade :
2.1.- Correu termos pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto o processo de inventário para partilha de bens em casos especiais com nº 345/1999, em que foram interessados a aqui autora e réu, tendo este último exercido as funções de cabeça de casal.
2.2.- No âmbito do sobredito inventário, face à apresentação da relação de bens pelo aqui réu, a autora veio reclamar da mesma nos termos que constam certificados a fls. 113 e 114, reclamação esta à qual respondeu o aqui réu nos termos que constam certificados a fls. 115 a 121 destes autos.
2.3.- Posteriormente, em 23.05.2001, foram, naqueles autos de inventário, proferidas as decisões certificadas a fls. 9 a 11, decidindo-se na última delas que“ não obstante ter apresentado reclamação contra a relação de bens, a interessada não juntou, em tempo oportuno, prova do alegado, sendo certo que tal ónus sobre ela impendia. Assim sendo, decide-se desatender, nessa parte, a reclamação apresentada (…)”.
2.4. - Em 21.10.2002, foi proferida sentença homologatória da partilha, nos termos que constam certificados a fls. 126.
2.5. - Em 29.12.2003, a aqui autora requereu partilha adicional, nos termos que constam certificados a fls. 127, ao que o aqui réu respondeu nos termos que constam certificados a fls. 128 a 130; na sequência desta resposta, a autora apresentou o requerimento com o teor certificado a fls. 131 a 133.
2.6. - Em 20.05.2004, foi proferida a decisão cujo teor se acha certificado a fls. 12 a 17.
2.7.- As decisões referidas em 2.3 , 2.4 e 2.6, transitaram em julgado.
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3. - Motivação de Direito.
3.1.- Questão : Aferir se in casu se impõe obrigatoriamente a alteração do julgado, designadamente por não se verificar/existir a excepção dilatória do caso julgado, razão porque nada obstava a que o tribunal a quo tivesse conhecido do mérito da causa.
Como resulta do relatório do presente Acórdão, dir-se-á, em traços largos, que o tribunal a quo considerou que o caso trazido aos presentes autos dos autos se reportava a questão que incidentalmente havia já sido resolvida em processo de inventário, estando ela – a questão – relacionada com a composição do acervo/património do ex-casal susceptível e passível de partilha entre ambos.
Concluindo estarem em rigor reunidos os requisitos do caso julgado, excepção esta que tem por desiderato ( cfr. artº 497º,nº2, do CPC) evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, decidiu a final o tribunal a quo que, existindo a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, impunha-se absolver o réu da instância.
Porque contra tal decisão e antecedente fundamentação se insurge a agravante, recorda-se de seguida alguns dos fundamentos da mesma, sendo que nela se considerou, designadamente, que :
“ (…)
De acordo com os elementos dos autos, é indiscutível que, em ambos os processos ( presente acção e processo inventário para separação de meações), as partes são as mesmas, embora em posições/qualificação diferentes, sendo certo que o que verdadeiramente interessa não é a posição processual mas a qualidade jurídica ( pretensões ou direitos que se pretendem fazer valer) - art. 498º, nº2, do código de Processo Civil (…)
Quanto à causa de pedir, esta é o facto jurídico concreto de que procede o efeito que se pretende fazer valer com a acção - art. 498º, nº 3 e 4, do Código de Processo Civil, não se olvidando que a causa de pedir no processo de inventário subsequente a divórcio tem como substrato que cada um dos ex-cônjuges receba os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689º, nº1, do código de Processo Civil), razão por que devem ser relacionados todos os bens e direitos em comunhão, por forma a que cada um receba a sua parte na meação.
(…)
Imperiosa é, destarte, a partilha dos bens comuns, para o que dispõem os ex-cônjuges dos mecanismos próprios para discutir quais têm esta natureza e, nessa senda, formam a comunhão conjugal patrimonial, de onde se extrai, com meridiana clareza, que a causa de pedir incluiu a afirmação ( por acordo ou por decisão no competente incidente) de quais os bens que têm natureza comum(como tal reconhecidos por ambos os interessados).
Ora, no âmbito dos presentes autos, a causa de pedir, tal como delineada pela autora, quadra-se também na alegada existência de bens comuns do casal (que não foram, oportunamente partilhados), tanto que se acaba por pedir o reconhecimento dessa mesma natureza comum, face ao regime de bens que vigorou no extinto casamento.
Conforme resulta da matéria de facto assente e se encontra certificado a fls. 113 e ss, a autora, no âmbito do inventário, reclamou da relação de bens, dirigindo tal reclamação, além do mais, à omissão do prédio inscrito na matriz rústica sob os números 578, 588, 590 e 591, às benfeitorias efectuadas na vigência do casamento em imóvel próprio do réu, às duas campas no cemitério local e aos bens móveis adquiridos pelo casal e que compunham a casa de morada de família.
(…)
Na presente acção, discutem-se os mesmos fundamentos de facto, ou seja, a alegada propriedade comum do identificado prédio e das sepulturas, as benfeitorias realizadas e os bens móveis que compunham a residência do casal.
Inequívoca se mostra, portanto, a identidade de causas de pedir – da reclamação à relação de bens e nos presentes autos.
(…)
Também aqui, face ao explanado, a causa de pedir se nos afigura idêntica.
No que se refere, agora, aos pedidos, alcança-se a mesma conclusão.
É que mesmo os pedidos objectivamente divergentes não constituem impedimento ao funcionamento da excepção de litispendência e, consequentemente, de caso julgado ; numa situação dessas pode, efectivamente, operar tal excepção quando o objecto essencial de uma acção constitui, por si só, a negação do objecto da outra, caso em que a apontada diversidade de pedidos é meramente aparente (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Revista da Ordem dos advogados, Ano 46, Dezembro de 1986, pag. 844).
Na presente acção peticiona-se a declaração de que determinados bens e direitos são comuns do extinto casal composto por autora e réu, com a condenação deste no respectivo reconhecimento; no processo de inventário, quer na reclamação à relação de bens, quer no ulterior pedido de partilha adicional, pretendia-se a inclusão no acervo dos bens comuns a dividir (meação) daqueles mesmos bens e direitos, o que significava o reconhecimento por parte do cabeça de casal – aqui réu – da inerente natureza comum.
(…)
Aqui chegados, importa atentar às decisões proferidas no processo de inventário para se concluir sobre a extensão objectiva do respectivo caso julgado, tal como definida nos arts. 671º, 672º e 673º, do Código de Processo Civil.
Quanto à reclamação apresentada à relação de bens, decidiu-se que “não obstante ter apresentado reclamação contra a relação de bens, a interessada não juntou, em tempo oportuno, prova do alegado, sendo certo que tal ónus sobre ela impendia. Assim sendo, decide-se desatender, nessa parte, a reclamação apresentada (…)”.
(…)
Uma decisão que se baseia na ausência de prova indicada pela parte a cujo ónus incumbia, tal como a que foi proferida no âmbito do inventário, é indiscutivelmente uma decisão de mérito e, cremos disso está a autora ciente, já que procurou colmatar a ausência de apresentação tempestiva de prova ainda no âmbito da reclamação à relação de bens, facto que, conforme decisão certificada a fls. 9 e 10, viria a indeferir-se exactamente por extemporaneidade.
(…)
Como vimos, a decisão sobre a reclamação à relação de bens não teve por base qualquer excepção de direito processual, sendo de mérito, foi precedida do contraditório legalmente imposto e nela não se ressalvou o recurso aos meios comuns, como poderia ter ocorrido, designadamente nos termos do art. 1350º, do Código de Processo Civil; “ houve, como ficou dito, contraditório no aludido incidente e nele não ficou ressalvado qualquer direito às acções competentes.
(…)
Cremos que do que se vem expendendo ressalta à evidência que a decisão anteriormente proferida e já descrita produziu todos os efeitos preclusivos do caso julgado no que respeita à relação material que dela foi objecto, caso julgado este não meramente formal, mas antes vinculativo fora daquele processo especial e no que respeita a tal relação ( cfr., entre outros, Ac. STJ de 05.11.2002, proc. nº 02A3262; Ac. STJ de 19.11.1992, proc. nº 082892, in http://www.dgsi.pt; Ac. R.C. de 11.07.2000, C.J. 2000, 4º, pág. 5; Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Almedina, pag, 530).
Estabelecidos estes corolários e considerando os pedidos formulados nos autos vertentes, cremos que se verifica, com clareza, a excepção de caso julgado; se sufragado outro entendimento, “a sentença de partilha teria reduzido valor”,já que sempre se poderia voltar, com acções autónomas, a colocar em discussão o que anteriormente se havia apreciado no inventário, reconduzindo-se, em casos extremos, à infindabilidade do processo (cfr. Alberto dos Reis, R.L.J. 74, pag.267).”
Dissentindo a agravante dos referidos fundamentos e consequente decisão, cremos que não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Senão , vejamos.
Antes de mais, recorda-se que, como o entende J.A.Lopes Cardoso (1), é o processo de inventário um processo complexo, podendo ele configurar-se como um processo de jurisdição voluntária, ou , já de feição contenciosa, tudo dependendo da circunstância de, no seu decurso, surgirem, ou não, questões entre os interessados e a actividade jurisdicional ser ou não provocada para decidir controvérsias.
E, exemplificando, diz o referido professor que, se v.g os interessados não estão de acordo, e suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, sendo o juiz chamado e forçado a decidir, a administrar justiça, manifesto é que o processo transforma-se em contencioso, deixando a jurisdição de ser voluntária, vendo o juiz os seus poderes limitados à apreciação da prova produzida e ao direito aplicável. (2)
No seguimento do acabado de dizer, e retirando das decisões – maxime de mérito - proferidas pelo juiz titular do processo de inventário e em sede de julgamento de questões de índole contenciosa todas as necessárias consequências, importará outrossim no tocante às mesmas fazer funcionar a excepção de caso julgado [ no tocante ao efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito (3) ] , não olvidando ainda o disposto no nº1, do artº 1336º, do CPC (4) , e tendo presente a respectiva ratio legis de salvaguarda da segurança e certeza jurídica na aplicação do Direito em sede de decisão judicial, importando e impondo ambas que a lei atribua força vinculante ao acto de vontade do juiz nela reflectido . (5)
A reforçar o acabado de concluir, recorda-se, de resto, que do disposto no artº 1350º, do CPC , extrai-se ainda a regra de que dispõe o tribunal da causa da partilha de “toda” a competência para dirimir quaisquer questões/reclamações deduzidas que importem v.g. a exacta definição do acervo patrimonial a partilhar, apenas sendo lícito ao Juiz titular dos referidos autos - qual excepção - e em caso de complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas , abster-se de decidir/julgar, remetendo então os interessados para os meios comuns.
Mas, se dúvidas houvesse, que não há, basta atentar na própria tramitação do incidente de reclamação contra a relação de bens em sede de inventário para, sem dificuldade, se concluir que reveste ele, manifestamente, uma índole contenciosa, qual efectiva e verdadeira causa onde podem/devem ser dirimidas definitivamente as questões interligadas v.g. com a existência de sonegação de bens e/ou da falta de bens relacionados, assumindo nele o juiz uma função de cariz jurisdicional, apreciando controvérsias e decidindo “inter invictos”, que não “inter volentes” . (6)
É assim que, recorda-se, uma vez apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados , sendo que , com o requerimento - do interessado - e resposta do cabeça-de-casal são indicadas as provas e, uma vez estas últimas produzidas, e caso a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas não tornar inconveniente a decisão incidental no inventário, é a reclamação “julgada”, decidindo o Juiz da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação ( cfr. artºs 1348º, 1349º e 1350º, todos do CPC).
E, decidindo de mérito o Juiz a reclamação ( que não abstendo-se de o fazer, remetendo v.g. os interessados para os meios comuns – cfr. nº1, do artº 1350º - , ou deferindo provisoriamente a reclamação, com base numa apreciação sumária das provas produzidas e com ressalva do direito às acções competentes – cfr. artigo 1350.º,nº3 ), e tendo os interessados na partilha sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão ( cfr. artigo 1336.º,nº1, do CPC), nada obsta a que, uma vez transitada ela em julgado, seja tal decisão - v.g. atinente à impertinência da relacionação dos bens objecto da reclamação - oponível/vinculativa para os sujeitos processuais que no âmbito do incidente puderam – tendo sido notificados precisamente para o efeito – fazer valer os seus interesses.
Isto dito, e perante um incidente de reclamação contra a relação de bens e na qual o interessado acusa a falta de bens, porque no seu entender da mesma não constam descritos concretos bens não obstante fazerem eles parte do acervo patrimonial a dividir, temos assim que, uma decisão do Juiz que indefere a reclamação ( qual decisão de mérito, que não subsumível portanto à previsão do nº 2, do artº 1336º e 1350º, ambos do CPC), tem inevitavelmente o mesmo alcance que uma decisão judicial expressa de negação da pertinência dos bens acusados ao acervo patrimonial a partilhar, ou seja, equivale ela - não olvidando o desiderato do incidente em apreço e que visa consolidar, tanto quanto possível, a partilha - , como verdadeira decisão que é e que põe termo ao incidente (7), a uma decisão de mérito que nega a qualidade de bem comum ao bem acusado, prosseguindo assim o inventário apenas quanto aos bens já relacionados e relativamente aos quais não existem quaisquer dívidas de que integram eles o património comum dos ex-cônjuges ( em sede de partilha de bens em consequência de divórcio - cfr. artº 1404º,do CPC).
Daí que, como bem decidiu já este mesmo Tribunal da Relação de Guimarães (8) “ Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que, de uma questão incidental suscitada e julgada em processo de inventário divisório pendente, pode resultar seja a excepção de caso julgado, seja a excepção de litispendência, para a subsequente demanda em acção declarativa comum “ , e , “ À semelhança da acção de reivindicação, o incidente de reclamação contra a relação de bens visa, também ele, a inclusão ou restituição de um bem em falta a um património comum, e não meramente a apreciação acerca da titularidade de um direito “.
Na sequência do acabado de expor, manifesto é, assim, que dispondo, como vimos já - cfr. art. 1350.º, n.º 1, do CPC - , o tribunal da causa da partilha de competência para dirimir todas as questões que importem a exacta definição do acervo hereditário a partilhar, permitido seja ainda assim a um interessado a possibilidade de, e para corrigir v.g. uma inadequada condução de concreto incidente de processo de inventário ( em sede de apresentação de concretos meios de prova ou por omissão de interposição de recurso de decisão que lhe é desfavorável ) , e ao arrepio do principio da auto-responsabilidade das partes, vir posteriormente, em acção autónoma, invocar a mesma factualidade e pretendendo da mesma prevalecer-se, “corrigindo” assim nesta última acção a “ negligência ou inépcia (9) quiçá revelada na tramitação da acção indicada em primeiro lugar.
No sentido apontado, e para além da decisão proferida pelo STJ de 12/7/2007 (10), e na qual se amparou em grande parte - e com pertinência de resto - a decisão agravada, também “alinhou” uma outra decisão proferida por este mesmo Tribunal da Relação de Guimarães (11), tendo-se nela sustentado que , existindo contraditório no incidente em apreço e na respectiva decisão não ficando ressalvado o recurso às acções competentes, fica definitivamente resolvida a questão, nos termos do artigo 1336º, ou seja e “ em síntese, dir-se-á que transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, na qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de alguns dos interessados no sentido de o cabeça-de-casal relacionar verbas em dinheiro e acções, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma, respeitando-se deste modo a excepção de caso julgado.”
No seguimento do acabado de expor, e para alicerçar outrossim o acerto da decisão apelada, importa deixar claro - mais uma vez - que, para nós, nada justifica não considerar a decisão indicada no item 2.3. do presente Acórdão como sendo de mérito e que pôs termo ao incidente de reclamação, pois que tem ela como ratio subjacente a impossibilidade – pela não indicação das pertinentes provas – de a interessada fazer prova, como lhe competia, dos factos alegados e prima facie constitutivos do direito de que se arrogava.
Ou seja, e em rigor, a decisão referida consubstancia um típico julgamento de mérito, tendo o Juiz titular do processo de inventário rejeitado o pedido da interessada reclamante, vale dizer, julgando-o improcedente, emitindo portanto um juízo de valor e assentando este último em averiguação jurisdicional de falência de prova, porque não carreada - em momento e no local próprio - para os autos pela reclamante.
Ora, porque declarar inviável a acção é ainda conhecer do mérito da causa (12), a fortiori , julgar/desatender uma reclamação dirigida para uma relação de bens, por falência de prova – quer por não a ter apresentado/oferecido , quer porque, tendo-o feito, não produziu porém ela quaisquer efeitos, não tendo v.g. sido convincente - a cargo da reclamante, é manifestamente uma decisão de mérito, que não de forma [ é a nosso ver destituída de razoabilidade a afirmação de que a “decisão proferida nos autos de inventário/partilha de bens não conheceu do mérito ou demérito da pretensão deduzida pela reclamante, limitando-se a não atender a tal reclamação em virtude da extemporaneidade da junção de prova e não por inexistência do direito invocado ou que tal direito pertencesse a outrem que não à reclamante” ] .
É que, a entender-se de outra forma, e ad absurdum, não sendo de mérito uma decisão que julga improcedente um qualquer incidente com base no não oferecimento pelo requerente da subjacente e competente prova, possível/lícito seria sempre à referida parte, posteriormente, e em acção autónoma, invocar novamente os mesmos factos com o desiderato de prevalecer-se dos mesmos, corrigindo/contornando assim e a posteriori uma qualquer sua omissão no âmbito do oferecimento de provas, o que tudo atenta contra os princípios adjectivos da auto-responsabilidade das partes e da preclusão, maxime em sede de oferecimento da prova e às limitações inerentes à sua alteração, à apresentação de novos meios de prova e ao seu oferecimento extemporâneo.
De resto, no tocante a tal matéria, não deixa de se revelar significativa a “confissão” da própria apelante, no sentido de que “ não existe identidade entre ambas, pois a presente acção vem na sequência da decisão proferida em sede de reclamação de bens dos autos de inventário, que não conheceu a natureza comum ou própria de tais bens”.
Mas, adiante.
Impondo-se de seguida, aquilatar da verificação in casu da tríplice identidade a que se refere o artigo 498º do Código de Processo Civil, para efeitos de conhecimento ex officio pelo a quo da excepção dilatória do caso julgado, igualmente decidiu a nosso ver a primeira instância com total acerto, mostrando-se pertinentes/ajustadas as considerações tecidas a propósito, e acima e em parte reproduzidas, e para as quais e aqui se remete brevitatis causa.
Ainda assim, e no tocante à identidade do pedido [ relativamente à identidade de sujeitos, é a sua verificação indiscutível, não a questionando sequer a apelante ] , importa dizer/acrescentar que, dispondo o nº 3, do artº 498º, do CPC, que existe ela quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico“, ou seja , “ quando e sempre que ocorra uma coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo “ (13), inquestionável é que , quer no âmbito do incidente tramitado no inventário, quer no tocante ao pedido deduzido na presente acção, visa e pretende em rigor a apelante obter o mesmo efeito jurídico, a saber, o reconhecimento de que os bens acusados/indicados fazem parte de acervo patrimonial comum.
Dito de uma outra forma, ambos os pedidos referidos - o do incidente de acusação de não relacionamento de bens e o deduzido na presente acção - dirigem-se para o mesmo objectivo, qual seja o de, por via mediata ( o pedido do incidente) ou imediata/directa ( o pedido deduzido na presente acção) o incidente), se reconhecer que determinadas verbas e/ou bens integram/fazem parte de um património comum de ex-cônjuges, o que permite/possibilita a respectiva partilha.
Ora, e socorrendo-se-nos nesta matéria das doutas considerações tecidas no Ac. da Relação de Coimbra, de 27.09.05 (14), no sentido de que “ O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de (…) pedido, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente “, razão porque “ Tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior”, não se vislumbra fundamento pertinente que obrigue a afastar in casu a verificação de identidade de pedido.
Finalmente, e no que à identidade da causa petendi concerne, é também ela evidente, pois que, quer na reclamação deduzida no inventário, quer na presente acção , invoca a ora apelante para sustentar o peticionado, e no tocante aos mesmos e concretos bens, quer uma relação de compropriedade ( no tocante ao/s bem/s por ambos adquirido/s , ou seja, em que ambos intervieram no titulo de aquisição ) , quer a existência de uma comunhão emergente de um regime matrimonial de bens, fazendo portanto eles parte de uma propriedade colectiva e/ou património autónomo – no que concerne aos bens que apenas foram adquiridos por um dos cônjuges. (15)
Isto dito, e verificando-se em suma os requisitos do caso julgado indicados no artº 498º, do CPC, nada justifica ,portanto, deixar à margem da referida excepção a decisão judicial que, no âmbito do processo de inventário supra indicado, não atendeu a reclamação apresentada pela ora agravante contra a relação de bens, obrigando a que os bens que na mesma foram indicados não pudessem ser objecto de partilha.
É que, a assim não se decidir, permitindo-se à agravante que no âmbito da presente acção pudesse voltar a esgrimir razões de facto e de direito para provar a existência de uma compropriedade e/ou património comum, tudo poderia conduzir na prova de factos tidos como não provados em anterior processo, o que , convenhamos, em última instância não poderia deixar de contribuir para o desprestígio e desautorização dos tribunais, fomento de insegurança e incerteza jurídicas, e postergação da paz social para cujo incremento aqueles devem contribuir. (16)
Destarte, a sentença da primeira instância, portanto, merece ser confirmada.
4.- Sumariando ( cfr. artº 713º,nº7, do Cód. de Proc. Civil ).
4.1. - Em consonância com a natureza contenciosa do incidente deduzido contra a relação de bens de processo de inventário, nada obsta a que a uma decisão judicial que ao mesmo põe termo seja aplicável/oposta a excepção dilatória do caso julgado;
4.2.- Para efeitos do referido em 4.1., basta que a referida decisão seja de mérito, e que , no tocante ao decidido se verifiquem todos os demais requisitos a que alude o artº 498º, do CPC;
4.3.- Na sequência do referido em 4.1. e 4.2., transitada em julgado uma decisão proferida em processo de inventário para partilha de bens que , por falência de prova – porque não indicada ou, ainda que indicada, porque irrelevante e/ou não convincente – desatende a pretensão de um interessado no sentido de o cabeça-de–casal relacionar determinados bens, porque alegadamente comuns, tal constitui impedimento à apreciação da mesma questão em sede de acção autónoma posteriormente intentada pelo mesmo interessado.
4.4.- Em suma, em razão da excepção do caso julgado, vedado está a um interessado de processo de inventário para partilha de bens vir posteriormente, em acção autónoma , corrigir a falência do ónus da prova que sobre si impendia em sede de incidente de reclamação contra a relação de vens.
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5 -Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , na sequência do não provimento do recurso de agravo interposto por A.. :
5.1.- Manter a sentença recorrida do tribunal a quo de 10/1/2013;
Custas da apelação pela recorrente.
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(1) In Partilhas Judiciais, 1990, Vol. I, pág. 40 e segs..
(2) Ibidem, pág. 50.
(3) Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil “, anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354.
(4) Reza ele ( com a redacção que consta do Código de Processo Civil – e ao qual pertencerão de resto todas as disposições legais relativas ao processo de inventário doravante a citar - antes da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho e que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário ) que “1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes “.
(5) Cfr. Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, vol. III, pág. 384.
(6) Cfr. José António Lopes Cardoso, ibidem , págs. 40/41.
(7) Cfr. José António Lopes Cardoso, ibidem , Vol. I, págs. 546.
(8) Cfr. Ac. de 10/11/2004, Processo nº 1841/04-1, e disponível in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processual Civil, Coimbra Editora, 1979, vol. III, pág. 378.
(10) In proc. n.º 07 A1218, sendo Relator Urbano Dias, e disponível in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Ac. de 21/1/2010, Processo nº 858/09.8TBVCT.G1, sendo Relatora Conceição Bucho, e disponível in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. José Alberto dos Reis ,in “Código de Processo Civil“, anotado, vol. V, 1984, pág. 393/393.
(13) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/9/2011, Processo nº 816/09.2TBAGD.C e disponível in www.dgsi.pt.
(14) Proc. nº 1970/05 e disponível in www.dgsi.pt.
(15) Como refere Antunes Varela, in Direito da Família, Livraria Petrony, 1982, pág. 373, “ Não há, de facto, identidade nem analogia ente o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.
(…) Por virtude da diferença intrínseca entes os dois institutos,(…) , se afirma na doutrina que os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva”.
(16) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/1/2013, in Processo nº 816/09.2TBAGD.C1.S1, sendo Relator Fernandes do Vale, e disponível in www.dgsi.pt
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Guimarães, 17/9/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte