Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
123/17.7PFGMR-A.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
SANÇÃO ACESSÓRIA
FISCALIZAÇÃO INJUNÇÃO APLICADA
COMUNICAÇÕES
ARTºS 281º Nº S 3 E 5 E 282º Nº 3 DO CPP E 148º Nº 2 E 149º Nº 2 DO CE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO REJEITADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Em caso de suspensão provisória do processo penal relativo a crime para o qual esteja prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 5 do art. 281º do CPP, deverão ser efectuadas as comunicações necessárias ao cumprimento das finalidades a que alude o DL nº 317/94, de 24/12, que estipula, para o que releva na ponderação suscitada no recurso, a actualização da base de dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com vista, além do mais, a permitir a fiscalização da injunção aplicada em tal sede (arts. 1º, 4º e 6º, nº 6).

II - Essas comunicações, determinadas no segmento do despacho do Ministério Público que o recorrente pretendeu adversar, não se destinaram à emissão da decisão administrativa de subtração de pontos ao condutor legalmente cominada, porquanto, como se colhe do disposto nos arts. 148º, nº 2, e 149º, nº 2, do C. Estrada, a questão das comunicações para essa eventual decisão apenas se colocará, eventualmente, na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito, finda a suspensão provisória do processo, se e quando tiver existido o cumprimento pelo mesmo da injunção (cf. art. 282º, nº 3, do CPP).

III - Por isso, esse segmento do despacho, apreciado não de forma isolada mas à luz da intencional actividade processual desenvolvida, não buliu com os direitos do arguido, antes se limitou a prover, nos estritos termos directamente regulados no acima referido complexo normativo, ao andamento regular da decidida suspensão provisória do processo, ao normal encadeamento de actos com vista à consecução dos objectivos determinados em tais preceitos legais, que à secretaria do Ministério Público sempre incumbiria cumprir, mesmo sem a explicitação dessa cautela suplementar

IV - Assim, à semelhança do que sucede com a tramitação processual da responsabilidade dos titulares do poder judicial, estamos perante um despacho do Ministério Público de “mero expediente” (cf. art. 152º, nº 4, 1ª parte, do CPC), natureza que se repercute nas duas decisões judiciais cuja impugnação o ora recorrente intentou desencadear para poder atacar aquele despacho e, como tal, reflexamente, tais decisões não admitem recurso [cf. art. 400º, nº 1, a), do CPP].
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 - Nos autos de inquérito com o referenciado número, o arguido D. C., assistido pelo seu Mandatário Judicial, depois de interrogado e confrontado (pelos serviços do MP), no dia 2-10-2017, com os factos que lhe eram imputados e que indiciavam a sua prática, no dia anterior, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348º, n.º1, al. a) e 69º, nº1 al c), do C. Penal e 152º, nº1, a) e nº 3 do C. da Estrada, declarou aceitar a proposta do MP de suspensão provisória do processo (SPP) pelo prazo de 6 meses, mediante o cumprimento das seguintes injunções penais:

«a) Entregar a quantia de 250 euros a uma IPSS no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que determinar a SPP, mediante comprovativo a juntar a estes autos
b) Entregar a sua carta de condução nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação do despacho que determinar a SPP, ficando a mesma apreendida pelo período de 3 meses, período durante o qual o arguido fica inibido de conduzir veículos a motor na via pública.».
2 - Depois de obtida a concordância do Sr. Juiz de Instrução Criminal (fls. 32 dos autos principais), o Ministério Público, em 20-10-2017, decretou a SPP nos termos e condições que inicialmente propusera, tendo determinado que:

a) Se notificasse o arguido «com a advertência de que se cumprir a injunção determinada o processo será arquivado, não o fazendo prosseguirá com a dedução de acusação (art. 282º, nº3 do CPP)»;
b) «A coberto do n.º5 do artigo 281º (do CPP…) comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para inscrição no registo de infracções de condutor (RIC), nos termos dos artigos 1º, 4º, 5º e 6º do DL n.º317/94, de 24 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril». «Mais comunique, assim que o arguido proceda à entrega da carta nos autos, ao IMTT (…) a aplicação ao arguido da injunção de proibição de condução de veículo, com o envio dos seguintes dados (…)».
3 - Em requerimento apresentado em 31-10-2017, o arguido alegou perante o Juiz de Instrução Criminal a irregularidade deste último segmento de tal determinação, tendo invocado, em suma, a violação pelo mesmo do caso julgado formal advindo do despacho judicial de concordância com as injunções aplicadas, bem como a inconstitucionalidade das normas do C. Estrada que determinam a subtração de pontos.
4 - Sobre tal requerimento, o Sr. Juiz, em 10/01/2018, proferiu o seguinte despacho (a fls. 90 dos autos principais):

«Requerimento de fls. 58 e ss e de fls. 82 e ss: Concordando com os fundamentos do Ministério Público a fls. 72, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e porque o arguido concordou com a injunção, pelo que o invocado traduz abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, indefere-se o requerido. Notifique, com cópia de fls. 72.».
5 - Mediante o requerimento junto a fls. 95 e 96 (dos autos principais), o arguido invocou a irregularidade desse despacho, nos termos do disposto no arts. 97º nº 1, a), e 5 e 123º, nº 1, do CPP, com os seguintes fundamentos, em síntese: i) o arguido alegara a irregularidade da comunicação determinada pelo Ministério Público, por violação de caso julgado e por inconstitucionalidade das normas dos arts. 148º e 149º do C. Estrada, com cuja arguição o requerente pretende colocar em causa a competência da ANSR para, sem quaisquer garantias de contraditório, aplicar a “sanção administrativa” de perda de pontos, por entender que tal incumbência pertence ao juiz; ii) aquele despacho (de 10/01/2018) omitiu a respectiva fundamentação e a pronúncia sobre tais violação e inconstitucionalidades.
6 - Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho de 5/02/2018 (a fls. 100 dos autos principais): «Considerando que o despacho de fls. 90 se mostra fundamentado, ainda que contra as expectativas do arguido, com recurso a remissão para a posição do MP exposta no processo – cfr fls. 72 – indefere-se a invocada irregularidade».

Inconformado com as referidas decisões judiciais, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic):

« Vem o presente recurso interposto do despacho que indefere a irregularidade do despacho do Ministério Público que ordena a comunicação à ANSR, ao IMTT e à DRMT da decisão destes autos e da inconstitucionalidade dos artºs. 148º nº 2 e 149º do Código da Estrada e do despacho que indefere a irregularidade do despacho supra referido por omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade e quanto à excepção de violação de caso julgado arguida.
Ao arguido vinha imputada a prática um crime de desobediência previsto e punido pelos artºs 348º nº1 do Código Penal, sendo que pelo Ministério Público foi proferido despacho no sentido da suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:

- entregar a quantia de 250 € à associação Fraterna, mediante comprovativo a juntar aos autos;
- entregar a carta de condução ficando a mesma apreendida pelo período de 3 meses, durante o qual o arguido ficaria inibido de conduzir veículos a motor na via pública.
Nessa sequência foi proferido despacho homologatório por parte do Juiz de Instrução Criminal nos precisos termos do decidido pelo Ministério Público.
Ainda nessa sequência foi proferido despacho em 20/10/17 no qual se determinou o cumprimento das injunções supra e ainda se ordenou a comunicação à ANSR, ao IMTT e à DRI, sendo a primeira para efeito de inscrição no RIC e para a perda de pontos da carta.
O arguido arguiu a irregularidade deste segmento do despacho do Ministério Público perante o Juiz de Instrução Criminal, entre o mais, invocando a ocorrência de violação de caso ju1gado e a inconstitucionalidade das normas do Código da Estrada que determinam a comunicação da decisão à ANSR e ao IMTT e a aplicação da sanção da perda de pontos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária o despacho de 5/2 transacto que indefere a irregularidade do despacho do MP, é, ele próprio, é irregular por falta de fundamentação.
Sobre a violação de caso julgado e inconstitucionalidades arguidas, o despacho de fis. 90 não se debruçou, julgando-as verificadas ou inverificadas, omitindo a sua pronúncia quanto a tal matéria.
E tinha que conhecer quer de uma quer de outra das questões, desde logo porque é ao Tribunal que incumbe desaplicar normas por inconstitucionalidade (cfr. o artº 204º da Constituição).
Por outro lado, como é evidente, só o Tribunal podia conhecer da existência da excepção de caso julgado, sendo que a lei foi extremamente cuidadosa quanto a impedir a ocorrência de violação de caso julgado.
10ª Na verdade, a norma do artº 629º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil aplica-se ao processo penal, independentemente do disposto no artº 400º do Código de Processo Penal.
11ª De facto, apesar de o legislador processual penal ter estabelecido no Código de Processo Penal um relativamente denso número de normas a reger a matéria dos recursos e não ter previsto expressamente a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando ocorresse violação de caso julgado, tendo em conta o perigo e o desprestígio que acarreta para a Justiça a existência de decisões contraditórias, é plenamente justificável a abertura da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
12ª Tinha, por isso, o Tribunal de conhecer a excepção de caso julgado.
13ª Nos termos do disposto no artº 97º nº 1 ai. a) e 5 do Código de Processo Penal os actos decisórios são sempre fundamentados de facto e de direito, sendo que a sua não fundamentação constitui violação de tal norma, o que acarreta a ocorrência de irregularidade que se arguiu (artº 123º nº1 do Código de Processo Penal), mas que não foi devidamente conhecida como devia ser, pelo que o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por outro que conheça das questões suscitadas.
l4ª O despacho do Ministério Público proferido é, efectivamente, irregular.
15ª Não estando previstas expressamente as excepções de inconstitucionalidade e de violação de caso julgado como nulidades no Código de Processo Penal, a sua ocorrência determina a ocorrência de irregularidade.
16ª É entendimento do recorrente que a comunicação à ANSR, ao EVITT e à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte do despacho que aplica a suspensão provisória do processo não tem respaldo legal quanto a estas duas últimas entidades; não se aplica no caso dos autos ou é extemporânea quanto à primeira; e, para além disso, viola caso julgado, sendo que as normas que determinam tal comunicação são inconstitucionais.
17ª O despacho do MP cuja irregularidade se arguiu não invoca qualquer norma legal que determine a do despacho que determina a suspensão provisória do processo ao IMTT ou à DRMT (Norte) e, assim, desde logo, o despacho seria irregular, por falta de fundamentação de direito (artº 97º 05 123º nº1 do Código de Processo Penal).
18ª Aliás, nenhuma norma impõe o conhecimento de tais decisões a essas entidades.
19 Nos termos do disposto no artº 149º nº2 do CE o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281º do Código de Processo Penal.
20º Ora, as injunções, por um lado, ainda não se mostram cumpridas, nem decorreu o prazo para o seu cumprimento.
21º Por outro lado, se o arguido incumprir as injunções ou cometer novo ilícito da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado e o processo prosseguir (artº 282º nº4 do Código de Processo Penal), o processo prossegue, sendo certo que o arguido pode, inclusivamente, vir a ser absolvido da prática do crime, pelo que a comunicação à ANSR, pelo menos no momento em que foi feita, foi extemporânea, quer em face do artº 149º do CE (ainda que se entendesse que tal norma respeita a Constituição, o que não acontece), quer em face das regras da lógica, porque não se leva a registo qualquer decisão penal não definitiva.
22ª E, portanto, por esta razão, o despacho do MP era irregular, por violadora do disposto no artº 149º nº2 do CE.
23ª O artº 149º nº1 do CE diz que do Registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a,) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
24ª Ora, o arguido não foi punido pela prática de qualquer crime ou contraordenação, não podendo entender-se que a suspensão provisória do processo equivale a uma condenação.
25ª Em segundo lugar, tendo ao arguido sido imputado o crime de desobediência, o crime em causa não é um crime cometido no exercício da condução, pelo que o Ministério Público não pode, nem deve enviar qualquer comunicação à ANSR, assim se violando o artº 149º do CE.
26ª Q circunstancialismo supra referido integra irregularidade, prevista no artº 123º nº1 do Código de Processo Penal que devia ter sido declarada como tal.
27ª Por outro lado, em momento algum no decurso dos autos, quer no auto de notícia, quer no decurso da suspensão provisória do processo, (isto é, da aceitação, ponderação da aplicação da medida pelo Ministério Público) e do despacho judicial de concordância, constou ou foi mencionado ou abordado, que ao aqui arguido lhe seriam retirados pontos da sua carta de condução, ou sequer que a medida seria comunicada à ANSR para efeitos de desconto de pontos de carta de condução.
28ª E, por isso, dizer-se que a arguição de irregularidade e o que nesse requerimento é defendido consubstancia venire contra facto proprium, não faz qualquer tipo de sentido.
29ª Q despacho judicial de concordância com a promoção de suspensão provisória do processo faz caso julgado formal quanto às injunções aplicadas, não podendo ser aplicada qualquer outra injunção que não tenha sido concretamente pedida pelo Ministério Público e aceite pelo arguido (cfr. a jurisprudência citada na motivação).
30ª A decisão homologatória do juiz de instrução criminal não é um mero pró-forma, mas sim uma verdadeira decisão quanto às injunções a aplicar ao arguido.
31ª Ao enviar a decisão dos presentes autos à ANSR, para os efeitos previstos nos artºs 138º e 139º do Código da Estrada, o Ministério Público está a fazer acrescer à sua “proposta”, já aceite e homologada pelo JIC, através do despacho judicial de concordância, uma nova sanção acessória aí não prevista, pelo que está a violar caso julgado ao não submeter à apreciação do juiz a aplicação da pena de perda de pontos.
32ª É preciso não esquecer que o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 7/87 quanto ao artº 281º do Código de Processo Penal na versão originária já se pronunciou pela inconstitucionalidade dos nº 1 e 2 do mesmo artigo, na medida em que neles se não prevê qualquer intervenção de um juiz — por violação dos artigos 32º, 17º 4, e 206º da Constituição; pronunciar-se pela inconstitucionalidade do nº 4 do mesmo artigo — por violação do direito à segurança, consignado no nº 1 do artigo 27º da Constituição.
33ª Com efeito, como se diz em tal acórdão A questão posta, ou seja, a da suspensão do processo pelo Ministério Público, findo o inquérito, pode, porém, cindir-se em duas: uma, a da admissibilidade da suspensão, em si mesma considerada; a outra, a da competência para ordenar a suspensão e a imposição das injunções e regras de conduta.
A admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional. Já se não aceita, porém, a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e dai a inconstitucionalidade, nessa medida, dos nºs 1 e 2 do artigo 281º, por violação dos artigos 206º. e 32º., nº4, da Constituição.
34º Isto com a agravante de se estar a aplicar uma sanção (tenha ela o nomen iuris que se lhe queira aplicar: pena acessória, efeito da pena ou qualquer outra), sem que o arguido em nenhum momento seja ouvido pelo MP ou pelo juiz quanto à aplicação da mesma, com violação frontal do princípio do acusatório e do contraditório e após a homologação das injunções e da suspensão provisória do processo pelo juiz, violando-se assim o princípio do Estado de Direito na sua vertente da protecção da confiança.
35ª Com efeito, ainda que se pretendesse que a “pena de perda de pontos” não constitui verdadeiramente uma pena, a aplicação de tal sanção sempre teria que corresponder a um processo que, sem margem para quaisquer dúvidas, é sancionatório e, corno tal, nos termos do artº 32º nº10 da Constituição teriam de ser concedidos ao arguido os direitos de audiência e defesa (em sentido similar os acórdãos de uniformização de jurisprudência 1/03 e 7/0 8.
36ª Ao arguido não foram dados a conhecer aspectos relevantes para a formação da sua decisão.
37ª Pelo exposto, deve entender-se que as disposições conjugadas dos artºs 281º do Código de Processo Penal e dos artº 148º nº2, 149º nº1 al. c) e nº 2 do Código da Estrada e os artºs 4º nº1 al. e), nº3 ai. e) e 6º nº5 e 6 do DL 3 17/94 devem ser consideradas inconstitucionais, quando aplicados a arguido em processo penal sujeito a suspensão provisória do processo, na medida em que lhes é aplicada uma sanção não promovida pelo Ministério Público, sem que lhes seja conferido o exercício do contraditório e sem intervenção do juiz de instrução criminal, por violação do princípio da protecção da confiança, do acesso ao Direito e aos Tribunais, do acusatório e do contraditório, designadamente do disposto nos artºs 20, 200 nº1, 32º nº1,4, 5 e 10, 202º nº2 e 219º nº1 da Constituição.

POR OUTRO LADO,

38ª A subtracção de pontos da carta de condução constitui um efeito automático da infracção estradal, sendo de aplicação administrativa pela ANSR.
39ª E tal sanção, quando não existe condenação penal, não é uma injunção aplicada em processo criminal, não pode ser uma pena acessória (ou sanção acessória) porque não há pena principal (ou sanção principal), nem é um efeito da pena porque não há nenhuma pena.
40ª A sanção em causa não se enquadra em qualquer dos institutos, tratando-se de uma invenção 1egis1ativa atípica.
41ª Mas, mesmo que o arguido tivesse sido condenado numa pena principal, a previsão de tal sanção sempre seria inconstitucional.
42ª É que, segundo o Tribunal Constitucional, não se descobre “(...) razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas e não dos efeitos dos crimes” dado que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõe naturalmente a condenação - são inevitavelmente “efeitos da condenação” - e a consequente aplicação de uma pena; tomam-se assim efeitos da pena.
43ª Assim, ao dizer-se no artigo 3º n.º 4 da Constituição que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos “, pretende-se dizer que nenhuma condenação envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis (incluindo o de conduzir), profissionais ou políticos, seja ela temporária ou perpétua, porquanto a norma em causa não faz qualquer distinção.
44ª É que nenhuma pena criminal ou sanção pode ser aplicada sem que tenha havido condenação, ou seja, nos dizeres do brocado latino “nulia poena sine judicio” e no caso efectivamente, nenhuma pena foi aplicada
45ª Q princípio da não automaticidade dos efeitos das penas pressupõe, assim, um juízo autónomo, com base em critérios legais, que permita averiguar da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito) - cfr. Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 1, pag. 338.
46ª Com efeito, os efeitos das penas traduzem-se “materialmente numa verdadeira pena que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do estado de direito democrático, designadamente reserva judicial, princípio da culpa, princípio da proporcionalidade da pena, etc.”
47ª Analogicamente, a criação de pena acessória de proibição de conduzir foi defendida por Figueiredo Dias, (cfr. “Direito Penal Português, Parte Geral II, “As consequências jurídicas do crime”, 1993, Aequitas, pags. 164-165):

“Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de o exercício da condução se revelar especialmente censurável... Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo,) facto. For isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”
48ª Ora, se por absurdo se entender que a perda de pontos poderá preencher o elemento formal da pena acessória ou efeito da pena, ou seja, a condenação numa pena principal (que não se sabe qual é e que não pode ser a injunção aplicada ao arguido), já não preenche, obviamente, o elemento material ou pressuposto material supra referido.
49ª Com efeito, como pressuposto material da aplicação da pena acessória deveria aquilatar-se da “especial censurabilidade do condutor” no caso concreto.
50ª Ora, como se disse, não foi aplicada ao arguido qualquer pena, pelo que não tem cabimento aplicar-lhe qualquer pena acessória, efeito da pena ou uma putativa sanção administrativa acessória.
51º Quer isto dizer que, no fundo, com a perda de pontos temos a previsão de uma pena acessória, efeito da pena ou sanção administrativa com um elemento objectivo preenchido, mas sem que se preveja um elemento subjectivo, ou seja, o dolo ou a especial censurabilidade na prática do facto que haveria de redundar na aplicação da pena acessória ou efeito da pena.
52ª A norma do artº 148º do CE é, em virtude do que acaba de se expor, inconstitucional, tal como o é igualmente o artº 149º nº1 al. c) e nº2 do CE, o artº 1º nº1, 4º nº1 al. e) e f nº3 als. e) e aa), 6º nº2, 5 e 6 do DL 3 17/94 na medida em que prevejam o registo no RIC da suspensão provisória do processo e a perda de pontos.
53ª Com efeito, a lei não faz depender do preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a aplicação de injunção de proibição de conduzir, para que a subtração de pontos opere, ou seja, a mesma subtração decorre necessária e automaticamente da definitividade da decisão homologatória, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí a violação dos artºs 2º, 18º nº2, 29º nº1, 30º nº4 e 32º nº1 e 10 da Constituição.
54ª Por outro lado, trata-se da aplicação de uma sanção sem que exista qualquer processo de base violando frontalmente o disposto no artº 32º nº10 da Constituição que estipula que Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
55ª Isto porque, sem qualquer margem para dúvidas, há uma sanção na perda de pontos, a que deveria corresponder um processo, no qual deveriam ser assegurados os direitos de audiência e defesa, que claramente não existem.
56ª Na verdade, na aplicação do referido artº 148º do Código de Estrada não se pondera da necessidade da aplicação ao arguido da subtração de pontos, antes, se aplica como um efeito automático da aplicação decisória de uma injunção de inibição de conduzir.
57ª Por outro lado, o artº 148º nº2 do Código de Processo Penal determina a subtracção de 6 pontos sem que se afira culpa do agente. Ou seja, a pena afasta se do seu carácter pessoal para decorrer cegamente da lei, sem que interfira qualquer elemento ligado à prevenção especial e sem que se faça qualquer graduação da culpa.
58ª Por todo o exposto, são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 148º nº 1 e 2, 149º nº1 al. c) e 2 do Código de Estrada, o artº 281º nº3 do Código de Processo Penal e os artºs 4º nº1 al. e) e f) nº3 als. e) e aa), 6º nº2, 5 e 6 do DL 317/94, na interpretação segundo a qual a mera aplicação da suspensão provisória do processo com a injunção de proibição de conduzir, determina a subtração de pontos da carta de condução, que decorre necessária e automaticamente, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou da culpa do condutor ou que estejam previstos os seus pressupostos, por violação do disposto no artigo 2º, 18º nº2, 29º nº1 e 4, 30º n.º 4 e 32º nº1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa.
59ª Assim, deveria o Tribunal a quo desaplicar as normas supra referidas do Código da Estrada, nos termos do artº 204º da Constituição, revogando o referido despacho e segmento, sendo que a sua aplicação determina violação da Constituição e, como tal, irregularidade prevista no artº 123º nº1 do Código de Processo Penal.
60ª Os despachos recorridos violam ou fazem errada aplicação das normas supra referidas na motivação e conclusões que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, que em parte devem ser julgadas inconstitucionais nos termos vindos de expor, não podendo tais despachos manter-se.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso, sendo os despachos recorridos revogados nos termos supra expostos, por só assim se fazer Justiça».

O recurso foi regularmente admitido.

Na resposta que ofereceu em 1ª instância, o Ministério Público suscitou, previamente, a questão da (in)admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 391º, 414º/2 e 420º/1 al. b), do CPP, por os despachos visados serem intercalares e, como tal, irrecorríveis, e, para o caso de assim não se entender, pugnou pela manutenção de tais despachos, nos seus precisos termos, sustentando a respectiva regularidade porque, em suma: i) a determinada comunicação à ANSR e ao IMTT visa, simplesmente, o registo e o controlo da injunção aplicada nos autos e não o efeito aventado no recurso e previsto nos arts. 148º e 149º do C. Estrada – a subtração de pontos ao condutor – cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca; ii) não se vislumbra qualquer violação de caso julgado porque a dita comunicação nada acrescenta à injunção de proibição de conduzir veículos a motor, aceite pelo arguido e sujeita à concordância do Sr. Juiz; iii) as decisões que se pretenderia impugnar não omitem a pronúncia suscitada e mostram-se suficientemente fundamentadas, ainda que por remissão, para a promoção do Ministério Público.
E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o art. 416º do CPP, perfilhou a posição assumida em tal resposta ao recurso.
Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta, contraditando os argumentos aduzidos pelo Ministério Público.
Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP.
*
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), importa apreciar e decidir a suscitada questão (prévia) da admissibilidade do recurso e as demais enunciadas naquelas conclusões e que se resumem em saber se as decisões recorridas sofrem de irregularidade por omitirem a respectiva fundamentação e a pronúncia sobre a alegação da violação de caso julgado e da inconstitucionalidade das normas dos arts. 148º e 149º do C. Estrada, quanto à atribuição à ANSR da competência para aplicar a “sanção administrativa” da subtração de pontos.

Para tanto, são pertinentes os factos que se retiram do antecedentemente relatado, para além do teor das decisões recorridas.

A admissibilidade do recurso.

Como se viu, a essência da pretensão aduzida pelo recorrente residiria na interpelação endereçada a este Tribunal para que fosse apurado se não seria constitucionalmente conforme, nomeadamente ao disposto no arts. 2º, 18º, nº 2, 29º, nºs 1 e 4, 30º nº 4 e 32º nº1, 5 e 10 da CRP, a interpretação das normas conjugadas dos arts. 148º nº1 e 2, 149º nº1, c) e 2 do C. Estrada, 281º, nº 3, do CPP, e 4º, nº1, e) e f), nº 3, e) e aa), 6º nº2, 5 e 6 do DL 317/94, segundo a qual da mera aplicação da suspensão provisória do processo com a injunção de proibição de conduzir decorre, necessária e automaticamente, a subtração de pontos da carta de condução, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, ou a culpa do condutor, ou que estejam previstos os seus pressupostos.

Ainda segundo o recorrente, teria sido essa a interpretação que conformou o segmento da determinação contida no despacho do Ministério Público de 20-10-2017 referido no item 2 b) do relatório e daí a irregularidade que lhe assacou e que o Tribunal a quo deveria ter enfrentado e decidido, desaplicando tais normas, com essa putativa interpretação inconstitucional.
Porém, salvo o devido respeito, a pretensão expressa no recurso é fruto de patente lapso.
Na verdade, para atalhar razões, a subtração de pontos ao condutor legalmente cominada não esteve subjacente a qualquer das questionadas comunicações determinadas pelo Ministério Público e, consequentemente, às decisões judiciais visadas no recurso.
Realmente, tal como linearmente se colhe do disposto nos arts. 148º, nº 2, e 149º, nº 2, do C. Estrada, a questão das comunicações para eventual decisão administrativa visando a subtração de pontos ao recorrente é, por agora, meramente hipotética e poderá nem chegar a colocar-se, pois tal apenas sucederá, eventualmente, na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito, finda a suspensão provisória do processo, se e quando tiver existido o cumprimento pelo mesmo da injunção, que o próprio declarou aceitar (cf. art. 282º, nº 3, do CPP).
No caso concreto, perante o que dispõem os nºs 3 e 5 do art. 281º do CPP, as comunicações contra as quais o recorrente se pretenderia insurgir por esta via recursiva tiveram apenas em vista as finalidades a que alude o DL nº 317/94, de 24/12 (sucessivamente alterado, designadamente pelas Leis nº 27/2015, de 14/04 e nº 80/2016, de 28/11), que estipula, para o que releva nesta ponderação:

- a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), a qual, além do mais, visa permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal (art. 1º);
- em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, são recolhidos os dados referentes, nomeadamente, à data do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal, ao período de inibição ou proibição, às datas de início e do fim do período de inibição ou proibição (art. 4º);
- o extrato da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação do serviço do Ministério Público que a proferiu, com número e forma do processo, da identificação civil do arguido, da data da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal e dos preceitos violados e da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo (art. 6º, nº 6).

Ora, o segmento do despacho do Ministério Público que determinou a suspensão provisória do processo e que o recorrente pretenderia discutir, mediatamente ou por interpostas decisões judiciais, apreciado não de forma isolada mas à luz da intencional actividade processual desenvolvida, limitou-se a prover ao andamento regular da suspensão provisória do processo (cf. art. 152º, nº 4, 1ª parte, do CPC), nos estritos termos directamente regulados no complexo normativo cuja sinopse acabámos de expor e sem bulir com os direitos do arguido.

Por conseguinte, nessa parte, tratou-se de mais um dos «despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção», não «susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros» (1), pois consistiu, singelamente, num alerta para a necessidade da regular tramitação do processo, do normal encadeamento de actos com vista à consecução dos objectivos determinados em tais preceitos legais e que à secretaria do Ministério Público sempre incumbiria cumprir, mesmo sem a explicitação dessa cautela suplementar (2).

Como se esclareceu no Acórdão da RE de 18-03-2009 (3), «o despacho de mero expediente integra formalmente uma ordem ou determinação com o propósito de dar cumprimento à lei, fazer respeitar o ordenamento ou expediente processual. Mas ao proferir tal despacho, o juiz, seu autor, jamais se propôs dizer ou definir o direito.

Semelhante actividade, a despeito da qualidade em que o juiz está investido, não constitui acto jurisdicional, mas somente um acto judicial, um acto que obriga. Será ainda o caso dos despachos respeitantes às relações internas, entre o juiz e os funcionários (…). Aqui não são afectados os interesses ou deveres das partes.

(…) Também para Castro Mendes (Direito Processual Civil, III vol.), os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria (por exemplo, o despacho ordenando que façam os autos conclusos ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes” (…) (no mesmo sentido, Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 272).».

Pelas razões expendidas, os despachos de mero expediente não envolvem a interpretação da lei e, por isso, qualquer problema sobre a sua constitucionalidade, nem podem contender com o caso julgado formal, como explicou o STJ no seu Acórdão de 17-12-2009 (4): «Os despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo, caracterizando-se por dois traços: por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo; não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Os despachos de mero expediente destinam-se exclusivamente a regular os termos do processo, a disciplinar a tramitação processual, sem interferir na questão de mérito, sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros, não envolvendo qualquer interpretação da lei, que não podem adquirir o valor de caso julgado, pois para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento».

Assim, à semelhança do que sucede com a tramitação processual da responsabilidade dos titulares do poder judicial, estamos perante um despacho do Ministério Público de “mero expediente”, natureza que se repercute nas duas decisões judiciais cuja impugnação o ora recorrente intentou desencadear para poder atacar aquele despacho e, como tal, reflexamente, tais decisões não admitem recurso [cf. art. 400º, nº 1, a), do CPP].

Acresce que, não se tratando, como se disse, de qualquer comunicação para decisão que pudesse visar a invocada “subtração de pontos” ao recorrente, estamos aqui perante uma entumecida objecção precoce e, por isso, estéril: o almejado debate sobre a conformidade constitucional da por ele mencionada interpretação normativa teria um cariz meramente virtual e académico e, portanto, seria ilícito, por maior que fosse o interesse que se lhe reconhecesse nesse plano teórico (art. 130º do CPC).
*
Decisão:

Pelo exposto, não sendo as decisões recorríveis, rejeita-se o recurso (art.420º, nº 1, alínea b) do CPP).

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC´s.

Guimarães, 21/05/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado


1 Alberto dos Reis, C. Processo Civil, V, Coimbra Editora, Limitada, p. 249-250.
2 Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, LEX, p. 213-4) escreveu que «alguns despachos incidem somente sobre aspectos burocráticos do processo e da sua tramitação, e por isso, não possuem um conteúdo característico do exercício da função jurisdicional, nem afectam a posição processual das partes ou de terceiros».
3 Proferido no P. 679/02.9PBBJA-E.E1 - Manuel Nabais), in www.dgsi.pt e cit. no Ac desta Relação de 5-04-2018 (P. 763/04.4TBCMN-G.G1 - Maria João Matos). Sobre este conceito, v., ainda, o Ac. da RP de 21-01-2014 (P. 12/12.1TXPRT-J.P1 - António Gama).
4 P. 09P0612 - Cons. Raul Borges.