Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2550/08-2
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: HONORÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. Conforme resulta das disposições legais da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 o apoio judiciário é concedido a cada requerente, de per si, verificadas que sejam as legais exigências para a sua concessão ( art.º 7º, 15, 17º, 18º, 21º, 25º ), e os patronos nomeados têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem ( art.º 48º da citada Lei ).
II. Os honorários deverão ser fixados com base nos valores legais decorrentes da tabela aplicável, e com referência a cada um dos patrocínios em causa, não permitindo ou prevendo a lei a intervenção do juiz na fixação de tais montantes, ou sua ampliação ou redução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J………, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo n.º 1105-A/2001, do 2º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de agravo da decisão de fls. 828 dos autos que lhe fixou honorários.
O recurso foi recebido, nos termos do art.º 229º do CPEREF, como recurso de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões:
a) Os diversos credores requereram, individualmente, junto dos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, para propor acção judicial de reclamação de créditos.
b) Cada requerimento foi deferido pela Segurança Social em relação à situação concreta de cada um dos requerentes;
c) Os requerimentos supra mencionados foram deferidos por decisão dos Serviços de Segurança Social de 25.03.2003 e comunicados a cada um dos requerentes e ao patrono escolhido individualmente;
d) O Patrono acompanhou desde o ano da sua entrada no processo até aos dias de hoje cada uma daquelas trinta e duas pessoas.
e) O recorrente intentou trinta e duas Reclamações de Créditos, e não uma reclamação em nome dos trinta e dois trabalhadores;
f) O recorrente abriu trinta e dois processos apensos no seu escritório e não apenas um para os trinta e dois patrocinados;
g) O recorrente atendeu cada uma das trinta e duas pessoas e não apenas uma em representação das trinta e duas;
h) Ajudou trinta e duas pessoas e não uma em representação das trinta e duas;
i) O recorrente requereu a fixação de honorários relativamente a cada uma das trinta e duas pessoas a quem a Segurança Social, individualmente havia concedido apoio judiciário, incluindo na modalidade de pagamento de honorários ao patrono nomeado.
j) Gastou trinta e duas capas de arquivo, efectuou trinta e duas contas diferentes conforme as diferentes remunerações, anos de serviço, categoria e créditos profissionais.
k) É à Segurança Social, não ao Juiz, que compete atribuir o apoio judiciário;
I) É à Segurança Social que compete avaliar sobre o pagamento de honorários ao patrono escolhido;
m) A cada requerimento de Apoio compete uma distinta decisão.
n) E a Segurança Social atribuiu a cada um dos requerentes de Apoio Judiciário o pagamento de remuneração ao advogado por cada um deles escolhido.
o) Essa remuneração está perfeitamente prevista na Tabela anexa à Portaria n01200-C/2000, de 20 de Dezembro, relativa ao apoio judiciário (20UR)
p) A cada um dos patrocinados deveria corresponder o pagamento de honorários ao patrono escolhido conforme resulta de cada uma das individuais decisões da Segurança Social.
Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso interposto e, em consequência, decidir-se revogar o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que fixe os honorários devidos pelos serviços prestados no valor de 20UR por cada um dos patrocinados a quem a Segurança Social concedeu esse pagamento acrescido do pagamento das despesas peticionadas pelo recorrente a título de papel e comunicações, no valor de 25,00 euros, por cada patrocinado.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questão a decidir: Pagamento dos honorários de advogado nomeado patrono de uma pluralidade de constituintes independentes entre si; regime legal aplicável.

Fundamentação
I. ( factualidade a atender e que resulta dos autos ):
J……, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo em referência, veio por requerimentos de fls. 73 e sgs. dos autos requerer a fixação de honorários e despesas, respeitantes a correios e telecomunicações e de valor não inferior a €25, tendo formulado tal pedido relativamente a cada uma das 32 ( trinta e duas ) pessoas de que foi nos autos nomeado patrono.
Os requerimentos em causa foram apresentados em 7/7/2008 e reportam-se a pedidos de Apoio Judiciários formulados e concedidos, a cada um dos 32 patrocinados, ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, e o ora recorrente foi o patrono indicado e a nomear por decisão do C.D. de Braga da Ordem dos Advogados, de 30/4/2003.
Relativamente a tais requerimentos foi proferido despacho, em 16/7/2008, com o seguinte teor: “ Atentas as reclamações deduzidas, essencialmente homogéneas entre si, decide-se fixar os honorários devidos em 20 UR nos termos do ponto 4.4 da Tabela anexa à Portaria 1386/04, 10/11, a adiantar pelo IGFPJ. A título de despesas, e atendendo-se a que as mesmas não se encontram documentalmente comprovadas, fixam-se as mesmas em €100,00.”
Inconformado veio o Ilustre Patrono interpor o presente recurso de agravo, pelos fundamentos acima expostos.
II. Os pedidos de Apoio Judiciário em causa nos autos foram formulados e concedidos ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12.
Esta Lei n.º 30-E/2000 veio a ser revogada pela Lei n.º 34/2004, de 29/7, lei esta que veio alterar o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004, e que nos termos do art.º 50º revoga a anterior Lei n.º 30-E/2000.
Porém, no art.º 51º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, é estabelecido um regime transitório de aplicação dos regimes em causa, dispondo o n.º1 do citado art.º 51º que “ As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004”, dispondo o n.º 2, do indicado preceito “ Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior”.
Assim, nos termos das disposições legais aplicáveis, serão aplicáveis ao caso dos autos as normas de concessão de apoio judiciário decorrentes da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 .
Conforme resulta das disposições legais da citada da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 o apoio judiciário é concedido a cada requerente, de per si, verificadas que sejam as legais exigências para a sua concessão ( art.º 7º, 15, 17º, 18º, 21º, 25º ), e os patronos nomeados têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem ( art.º 48º da citada Lei ).
Os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário constam de tabela aprovada pelo Ministro da Justiça ( art.º 49º-n.º1), sendo as tabelas anualmente revistas ( n.º 4 ) .
No caso, é aplicável a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que revogou a Portaria n.º 1200-C/2000, de 20/12 ( art.º 7º da citada Portaria ), com aplicação imediata a partir de 1 de Março de 2002 ( art.º 8º ).
Nos termos da tabela aplicável são devidos ao Exº Patrono nomeado honorários no valor de 20,00 UR por cada patrocínio ( 4.4 da tabela constante da Portaria n.º 150/2002 ).
Deverão, assim ser fixados os honorários do Exº Patrono, com base nos valores legais decorrentes da tabela aplicável, e com referência a cada um dos patrocínios em causa, não permitindo ou prevendo a lei a intervenção do juiz na fixação de tais montantes, ou sua ampliação ou redução.
No tocante às despesas deverão ser reembolsadas em conformidade com o disposto no art.º 48º da citada Lei, procedendo-se ao respectivo pagamento pelos valores que se mostrem ou venham a mostrar comprovados nos autos.
Nestes termos, e pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por uma outra que fixe os honorários do Exº Patrono, por cada um dos patrocínios, e com o valor resultante da tabela constante da Portaria n.º 150/2002 - 20,00 UR/por patrocínio – cfr. 4.4 tabela, e, o valor das despesas de acordo com o acima exposto.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por um outro, nos termos acima indicados.
Sem custas.