Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1124/11.4TBVCT.G2
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ASCENDENTE
DIREITO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do motociclo a quem é imputável o acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelante: A… - Companhia de Seguros, SA (ré).
Apelados: B… e C… (autores).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível

1. Os AA., casados entre si, vieram instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a apelante seguradora e pedem que o tribunal a condene a pagar-lhes a quantia de € 14.000,00, a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Para tanto, alegam, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação donde resultou a morte do condutor do veículo seguro na R. (…-EH-…) – D… – filho dos autores, falecimento que lhes causou grande sofrimento, desgosto e tristeza.
Regularmente citada para contestar, no prazo e com a cominação legal, a R. apresentou o respetivo articulado (contestação de fls. 31 e seguintes) onde sustenta que o acidente que causou a morte ao condutor do veículo seguro na R. se deveu, única e exclusivamente ao mesmo, tendo sido violado o disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada, uma vez que o condutor imprimiu uma velocidade não adequada, não conseguindo manter o controlo da marcha do veículo.
Sendo o condutor do veículo segurado o único culpado pela produção do acidente, não assiste aos autores o direito à indemnização aqui reclamada.
O tribunal absteve-se de fixar a base instrutória, por considerar que a seleção da matéria de facto controvertida se revestia de simplicidade.
Procedeu-se a julgamento e a matéria de facto controvertida foi decidida pelo despacho de fls. 154-156, não tendo havido reclamações.

2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré no pagamento aos autores de uma indemnização fixada em € 24.000,00 (€ 12.000,00 a cada um dos autores), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da ré e dos autores, na proporção de 85% e 15%, respetivamente.
Registe e notifique.
Nos termos do artigo 315.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., fixo o valor da acção em € 28.000,00.

3. Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Contrariamente ao referido na sentença, não se tendo apurado qualquer culpa do condutor do veículo, nem se tendo alegado e muito menos apurado que era ele o detentor da direção efetiva do veículo, o dever de indemnizar terá de recair sobre aquele que detinha a direção efetiva.
2. Na falta de outros elementos, deve-se presumir ser o proprietário o detentor da direção efetiva do veículo.
3. Ora, sendo os autores ao mesmo tempo titulares da direção efetiva do veículo e responsáveis pelos danos decorrentes, jamais poderão beneficiar da sua própria responsabilidade.
4. O disposto no artigo 14.º n.º 1 da Lei do Seguro Obrigatório, exclui os danos decorrentes dos danos corporais sofridos pelo condutor responsável, que são exata e precisamente os danos dos autores.
5. Da redação do art.º 483.º n.º 1 do Cod Civil, que a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião. Por isso, os autores não podem beneficiar de qualquer indemnização.
6. Sendo o autor marido o tomador da apólice, e beneficiando ele e sua mulher, também autores, da garantia dessa mesma apólice, não podem eles ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma indemnização.
Assim sendo, revogando V. Exas. a sentença recorrida e absolvendo a ré do pedido, estarão fazendo a esperada JUSTIÇA (fim de transcrição).

4. Os recorridos responderam e apresentaram as seguintes conclusões:
1ª. As Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, existentes limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
2ª. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas diretivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das diretivas.
3ª. A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.
4ª. Os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da recorrente indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.
Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela recorrente “A… – Companhia de Seguros, S.A.” (fim de transcrição).

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir neste recurso consiste em apreciar se o autor marido, tomador da apólice, e a sua mulher, não podem ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma compensação a título de danos não patrimoniais, enquanto pais do condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
a) No dia 19 de julho de 2009, cerca das 22h e 45m, na E.N. nº 13, quilómetro 55,1, em São Romão do Neiva, concelho de Viana do Castelo, D… conduzia o motociclo, de serviço particular, com a matrícula …-EH-…, propriedade de seu pai, aqui autor, B…, no sentido de marcha Esposende – Viana do Castelo, e, por motivos desconhecidos, entrou em despiste, e foi embater no portão e nos pilares de pedra que o suportam, de uma moradia no local existente.
b) Do acidente descrito resultou a morte do condutor do veículo …-EH-…, o D….
c) O proprietário do …-EH-…, o aqui autor B…, celebrou com a ré o contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice número 0045.10.456372, em vigor à data do referido acidente, pelo qual garantia a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo.
d) O inditoso D… faleceu no estado de solteiro, não tendo deixado qualquer descendente ou feito qualquer disposição sucessória, deixando como seus únicos e universais herdeiros os aqui autores, seus pais.
e) O autor celebrou com a ré um contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice número 0045.10.456372 pelo qual garantia a responsabilidade civil emergente de acidente pela circulação do veículo.
f) Os autores tinham grande estima e amor pelo seu inditoso filho D….
g) Amor e estima que o inditoso tinha igualmente pelos seus pais.
h) Viviam na mesma residência.
i) O D… nasceu a 16-03-1982.
j) A morte de D… causou aos autores um grande sofrimento, desgosto e tristeza.
k) Os autores choram a morte do filho e não se convencem da mesma.
l) A via insere-se na localidade povoada de S. Romão do Neiva e é ladeada por casas de habitação, cujos acessos deitam diretamente para a E.N. nº 13.
m) Foi exatamente de encontro a uma dessas moradias que se precipitou o veículo seguro.

B) APRECIAÇÃO

A questão a decidir neste recurso consiste em apreciar se o autor marido, tomador da apólice e proprietário do veículo, e a sua mulher, não podem ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma compensação a título de danos não patrimoniais, enquanto pais do condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação.

Está assente que à data do acidente, em 19.07.2009, o veículo …-EH-…, pertencente ao aqui autor marido e pai do condutor falecido, dispunha de seguro obrigatório, titulado pela apólice número 0045.10.456372, celebrado entre o 1.º autor e a seguradora, pelo qual garantia a responsabilidade civil emergente de acidente pela circulação do veículo.
Extrai-se dos factos provados que os autores, pais do condutor falecido, não seguiam o veículo em causa (de duas rodas) nem sofreram danos corporais em consequência do mesmo e que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é imputável ao condutor.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prescreve no art.º 14.º, além do mais que para a solução desta questão não tem relevância, que se excluem da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles (n.º 1) e excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo (n.º 2 alínea e). No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente (n.º 3).
Esta matéria era regulada anteriormente no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, na versão do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19.05, do seguinte modo: excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro (n.º 1) e excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo (n.º 2 al. d)).
No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais (n.º 3).
No acórdão desta relação proferido em 18 de abril de 2013(1), escrevemos sobre uma questão em que estava em causa o pedido de compensação por danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo responsável pelo acidente o seguinte: “os diplomas legais e normas jurídicas acabadas de citar são a consequência da transposição para o ordenamento jurídico interno de diretivas comunitárias.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31.08, afirma-se expressamente que “a transposição da Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito”.
Nos termos do artigo 1.º, parágrafo 1, da Terceira Diretiva automóvel o âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel previsto no artigo 3.º n.º 1 da Primeira Diretiva automóvel, devia abranger a cobertura da responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, estando cada estado vinculado a inserir no seu direito interno normas jurídicas compatíveis com o direito comunitário nesta matéria.
As Diretivas anteriores relativas ao automóvel foram revogadas e substituídas pela Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, que as codificou (2).
O art.º 12.º desta Diretiva estabelece categorias específicas de vítimas. Assim, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º, o seguro referido no artigo 3.º (da responsabilidade dos estados nacionais com respeito pelos princípios desta Diretiva) cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo (n.º 2) e os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no artigo 3.º não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.
Do cotejo de todas as Diretivas, resulta claro que os estados membros ficam vinculados nos termos das Diretivas, mas podem ir mais além na proteção dos lesados. Estas Diretivas têm sempre um ponto em comum (no que ao caso concreto importa): apenas vinculam o estado membro a garantir no seu direito interno a cobertura pelo seguro de todos os passageiros, incluindo os familiares do condutor mas, em relação a estes, ficam apenas garantidos os danos corporais (3).
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31.08, embora seja anterior a esta última diretiva, deve ser interpretado de acordo com o direito comunitário atual, nomeadamente o seu art.º 14.º.
Como já vimos, o art.º 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prevê também que: excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. Esta norma legal corresponde ao art.º 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, na versão do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19.05, mas acrescenta-lhe na parte final a expressão “responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles”.
Neste contexto, entendemos que o legislador não quis estender a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor responsável pelo acidente e que sofreram em consequência da morte deste(4)”.
A situação destes autos difere apenas na parte em que o condutor do veículo é o filho e os autores são os pais. Todavia, entendemos que a interpretação do direito aplicável não deve diferir.
O argumento a contrario sensu não pode ser invocado neste caso, pois da ratio legis comunitária e nacional resulta que os pais do condutor responsável pela ocorrência do acidente não têm direito a ser compensados pelos danos não patrimoniais em consequência da morte deste.
No caso concreto, os autores, pais do condutor do motociclo responsável pela ocorrência do acidente, pedem a condenação da ré seguradora a pagar-lhes uma compensação pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da morte daquele. O dano não patrimonial, cuja compensação os autores reclamam, foi causado pelo dano da morte sofrido pelo seu filho, condutor do veículo e responsável pela sua verificação. Face ao disposto no art.º 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, este dano está excluído da cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O seguro previsto no art.º 4.º do diploma legal acabado de citar, abrange a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil (art.º 11.º n.º 1 alínea a)).
Daí que os autores, para serem compensados pelos danos não patrimoniais que peticionam, teriam que alegar e provar a verificação dos pressupostos que subjazem à obrigação de indemnizar, previstos no art.º 483.º do CC, nomeadamente a culpa na violação do direito invocado. Face aos factos assentes, o acidente é imputável ao próprio condutor e vítima, pelo que não existe também por esta via o direito dos autores à compensação.
Nesta conformidade, concede-se a apelação da ré seguradora, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a mesma do pedido.
Face à decisão proferida, fica sem suporte legal a peticionada compensação por danos não patrimoniais.
Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do motociclo a quem é imputável o acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação da seguradora e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver a ré seguradora do pedido.
Custas pelos apelados/autores.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 26 de setembro de 2013.
Moisés Silva
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
__________________________________
(1) Ac. RG, de 18.04.2013, processo n.º 13/11.7TBCMN.G1, http://www.dgsi.pt/jtrg, em que foi relator o aqui também relator e 1.º adjunto o aqui 2.º adjunto.
(2) Jornal Oficial da União Europeia, 07.10.2009, L 263/11.
(3) Despacho do TJCE de 14.10.2002, Withers, processo n.º C-158/01, Col., p. I-8301, n.º 20; Ac. do TJCE (1.ª Secção) de 30/6/2005, Katja Candolin, processo n.º C-537/03, Col., p. I-5745, respetivamente n.º 27 e n.º 34 e Ac. TJCE (1.ª Secção) de 19/4/2007, Elaine Farrell, proc.º C-356/05, Col., p. I-3067, n.ºs 22 e 23.
(4) Neste sentido: Ac. STJ, de 08.01.2009, processo n.º 08B3722 e Ac. STJ, de 24.02.2011, processo n.º 2355/06.4TBPNF.P1.S1, em www.dgsi.pt/jstj, bem como voto de vencido no Ac. RG, de 07.02.2012, processo n.º 1210/11.0TBVCT.G1, em www.dgsi.pt/jtrg.