Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1344/12.4TBEPS.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Tendo sido proferida uma decisão que, por não ser suscetível de apelação, só poderia ser impugnada por via de recurso depois de proferida a decisão final, não pode dizer-se que transitou em julgado antes dessa decisão final. Logo, não se formou qualquer caso julgado.
II. Apresentada que foi a seu devido tempo a lista provisória de credores no âmbito do processo especial de revitalização, lista que foi impugnada quanto a certo crédito ali feito constar como privilegiado, e decidindo-se que a impugnação improcedia, não era admissível a prolação de nova decisão, por estar esgotado o poder jurisdicional do juiz, suscitada pelo administrador a pretexto do crédito não dever ser afinal tido como privilegiado mas sim como subordinado.
III. A decisão proferida quando o poder jurisdicional está esgotado é inválida e inatendível.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

B…, Lda. instaurou oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Esposende, ação especial de revitalização, nos termos do art. 17º-A e seguintes do CIRE.
Foi nomeado o administrador judicial provisório.
Os credores reclamaram os seus créditos.
O administrador apresentou a competente lista provisória de créditos.
Constava desta o crédito reclamado pelo credor C…, no montante de €24.207,22 (capital mais juros), com a natureza de crédito privilegiado (nos termos do Código do Trabalho, por ser crédito emergente de salários e subsídio de férias).
A devedora B…, Lda. impugnou tal crédito, com o fundamento de que o mesmo não emergia da relação laboral decorrente do contrato de trabalho existente entre as partes, senão da prestação adicional de serviços estranhos a tal relação. Consequentemente, tratava-se de crédito comum.
Por decisão de 16 de janeiro de 2012, que nunca veio a ser objeto de recurso, foi tal impugnação julgada improcedente.
Posteriormente, em 8 de abril de 2013, veio o administrador requerer a retificação por lapso da lista quanto ao referido crédito, aduzindo que o credor tinha a posição de sócio da devedora, devendo por isso o seu crédito ser havido como crédito subordinado.
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho: “Rectifique em conformidade (na lista de créditos provisórios) o crédito do referido C… que consta a fls. 230 como se fora trabalhador, sendo afinal sócio da Requerente, passando a natureza do seu crédito a ser de crédito subordinado”.
Inconformado com o assim decidido, apelou o credor C….
Sobem os autos para conhecimento de tal recurso.
Entretanto, observe-se em breve nota que o processo seguiu seus termos, tendo a devedora apresentado um plano de recuperação (v. fls. 427 e seguintes dos autos) – do qual consta o referido crédito do credor C… como sendo privilegiado, por se tratar de crédito emergente de relação laboral – que nem por isso deixou de ser devidamente homologado pelo tribunal.

Da respectiva alegação extrai o Apelante as seguintes conclusões:

A. No âmbito do presente processo, nos termos do disposto no art. 1 7°-D do CIRE, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória dos créditos reconhecidos, onde constava o crédito do ora recorrente no montante total de 24.207,22€ (20.107,54€ a titulo de capital e 4.099,68€ a titulo de juros de mora).
B. Tal crédito foi reconhecido como crédito privilegiado, conforme resulta igualmente da lista provisória de créditos reconhecidos.
C. A devedora apresentou impugnação do crédito provisoriamente reconhecido do aqui recorrente.
D. O Exmo. Sr. Juiz a quo viria a pronunciar-se sobre tal impugnação julgando “improcedente a impugnação à lista provisória de créditos apresentada”.
E. Assim, o crédito reclamado e provisoriamente reconhecido foi convertido em definitivo, atento o indeferimento da impugnação apresentada.
F. Não tendo essa mesma decisão sido objeto de qualquer recurso por porte de qualquer interessado, pelo que, a decisão aí constante e supra reproduzida transitou em julgado.
G. Sucede que, quando o aqui recorrente aguardava unicamente ser notificado do despacho que determinaria a aprovação ou não do plano de recuperação e, em caso de aprovação, a homologação do mesmo, é o recorrente surpreendido por um despacho do Exmo. Sr. Juiz a quo, proferido aos 30 de Abril de 2013, que determina a retificação da lista de créditos provisórios, alterando a natureza do crédito do aqui recorrente de privilegiado para subordinado.
H. A retificação operada incide sobre uma matéria insusceptível de retificação, atento o facto da decisão que havia sido proferida no âmbito da impugnação apresentada ao crédito do aqui recorrente já haver transitado em julgado e nesse mesmo sentido, configurar caso julgado.
I. O art. 17.°-D do CIRE prevê especificadamente as formas de reação ao dispor de qualquer interessado que não esteja de acordo com a listagem de créditos provisórios apresentada em Juízo.
J. Pelo que a questão, aparentemente suscitada pelo Exmo. Sr. Administrador de insolvência, ora apreciada pelo Exmo. Sr. Juiz a quo não pode voltar a ser apreciada, na medida em que sobre essa matéria já incidiu uma decisão que constitui caso julgado.
K. A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
1. Sobre esta matéria muito se tem pronunciado a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 20-06-2012 que refere “Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta a excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duos acções - contendo uma delas decisão já transitada - e uma tríplice identidade entre ambos: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante a força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua forca vinculativa”.’ (sublinhado e negrito nosso).
M. E é precisamente esta última questão que está em causa nos presentes autos, no âmbito deste mesmo processo, existe já uma decisão proferida sobre o crédito reclamado pelo ora recorrente, pelo que a mesma é agora insusceptível de nova pronúncia ou alteração.
N. Nos termos do disposto no art. 672.° do CPC, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do mesmo processo”.
O. Assim, verifica-se que a decisão proferida no âmbito da impugnação do crédito do aqui recorrente tem força obrigatória dentro do presente processo.
P. Paralelamente esta retificação ocorre quando já decorreu o prazo legalmente estabelecido para as negociações no âmbito do processo especial de revitalização previsto no n°5 do art. 17.°-D do CIRE.
Q. Enfatize-se que o prazo para as impugnações à lista provisória de créditos terminou no inicio de Janeiro de 2013, pelo que, ainda que admitindo que foi requerida a prorrogação do prazo para as negociações previsto no artigo referido no item anterior, o prazo para as negociações terminou no máximo no início de Abril de 2013, ou seja, em momento anterior ao do despacho ora em recurso.
R. Assim, afere-se clara e inequivocamente que a alteração da natureza do crédito do aqui recorrente operada pelo despacho ora em recurso é extemporânea, não tem qualquer suporte legal e constitui uma ofensa ao caso julgado.
S. Bem como violadora do principio constitucional do confiança do cidadão, uma vez que todo o processo negocial se desenrolou tendo o aqui recorrente a legitima expetativa que o seu crédito teria a natureza de privilegiado e não de subordinado, como o Exmo. Sr. Juiz a quo alterou pelo despacho ora em recurso.
T. O principio do confiança postula uma ideia de proteção do confiança dos cidadãos e do comunidade na ordem jurídica e no atuação do Estado, o que implica um mini mo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que é manifesto que a decisão proferida é violadora de tal principio constitucional.
U. Pelo que para os devidos efeitos legais se argui pelo presente a inconstitucionalidade de tal decisão proferida por violação crassa do disposto no art. 2° da Constituição da República Portuguesa.
V. Ora, a alteração decorrente do despacho ora proferido significa uma alteração da posição do aqui recorrente que de uma situação em que receberia a totalidade do seu crédito em 60 prestações mensais passa para uma situação em que não receberá qualquer quantia a titulo do crédito reclamado.
W. Alteração que, enfatize-se, ocorreu já após o termo das negociações, sendo que todos os credores, incluindo o ora recorrente procedeu à votação do plano de recuperação com a legitima convicção que o seu crédito era de natureza privilegiada, votando, nesse mesmo sentido, favoravelmente.
X. A decisão ora em crise é ainda violadora do principio do contraditório, no medida em que o requerimento do Administrador de Insolvência, identificado no despacho ora em recurso como sendo o constante de fls. 380 e que, alegadamente terá motivado a decisão ora em crise, é desconhecida do aqui recorrente, não tendo este tido a oportunidade de exercer o seu contraditório sobre o mesmo.
Y. O ora recorrente desconhece, ainda hoje, a teor de tal requerimento, o que é certo é que o Exmo. Sr. Juiz a quo procedeu a uma alteração do natureza do crédito do aqui recorrente sem sequer ter conferido ao mesmo o direito ao contraditório, direito constitucionalmente consagrado.
Z. A data em que tal despacho foi proferido, já nem sequer tem o aqui recorrente qualquer mecanismo legal à sua disposição para impugnar a lista de créditos ora retificada, o que é igualmente violador do princípio do contraditório.
AA. A lista provisória de créditos tem obrigatoriamente que ser publicada nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação das reclamações de créditos.
BB. Após a publicação da lista provisória de créditos, qualquer interessado tem cinco dias para impugnar os créditos aí constantes, o que no caso em apreço se verificou, tendo a devedora impugnado o crédito do ora recorrente.
CC. Tendo o Juiz do processo idêntico prazo de cinco dias para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas, o que, in casu, igualmente sucedeu, tendo o Exmo. Juiz a quo, indeferido a impugnação deduzida.
DD. Ainda que se equacionasse que o referido despacho pudesse conter algum erro ou vicio, o que não se admite e se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que qualquer pedido de reforma ou retificação do decisão proferido teria que ser suscitada no prazo de dez dias sobre a decisão proferida e não quase três meses depois.
EE. A decisão que indeferiu a impugnação do crédito do ora recorrente transitou em julgado, tendo, em função do mesma, convertido o crédito reclamado de provisório em definitivo, não sendo licito e carecendo de todo e qualquer suporte legal a decisão ora proferida de alterar a natureza do crédito do aqui recorrente de privilegiado para subordinado.


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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Conforme decorre das supra transcritas conclusões, são questões a conhecer:
- A de saber se a decisão recorrida violou caso julgado formado;
- A de saber se a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade;
- A de saber se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório;
- A de saber se a lista dos créditos ainda era passível, em termos do ritual processual aplicável, de ser alterada.
O que além disto consta das conclusões resolve-se, a nosso ver, em meras razões ou fundamentos.

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Plano Fatual:

Damos aqui por reproduzidas as ocorrências fatuais acima expostas.


Plano Jurídico-conclusivo:

Quanto à violação do caso julgado:

O caso julgado (seja meramente formal, seja também material) forma-se quando transita em julgado a decisão.
E a decisão transita em julgado quando deixa de ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (v. art. 672º do CPC).
Ora, quando foi proferida a decisão sob recurso não podia dizer-se que a decisão anterior (a de 16 de janeiro de 2012) já tinha deixado de ser passível de recurso e, como tal, que tinha passado em julgado. Isto é assim porque, nada estabelecendo o CIRE em matéria de recursos relativamente a decisões preferidas em sede do processo especial de revitalização, importa atender ao disposto no art. 691º do CPC. E face a esta norma estávamos aqui perante uma decisão de que não cabia apelação (recurso imediato), mas bem perante decisão que só podia ser impugnada ulteriormente, ou seja, depois de proferida a decisão final (e esta seria a que decidisse sobre o deferimento ou não deferimento da pretensão de revitalização).
Donde, nenhum caso julgado se formou, e daqui que não pode dizer-se que se ofendeu tal suposto caso julgado.
Improcedem pois as conclusões aí onde se sustenta que se violou o caso julgado.


Quanto à inconstitucionalidade da decisão recorrida (por suposta violação do princípio da confiança):

Como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.
Não vemos que a decisão recorrida tenha aplicado qualquer norma jurídica que em si mesma (e segundo a interpretação que lhe fosse dada) esteja em oposição com o disposto na CRP ou com os princípios que esta contém. Nem, aliás, o Apelante identifica tal virtual norma.
E uma coisa é a ilegalidade da decisão (por estar desconforme ao direito infra constitucional regulador do caso concreto, e é disto que se queixa na realidade o Apelante), outra, muito diferente, a aplicação de norma legal em si mesma desconforme à Constituição.
Improcedem assim as conclusões que se reportam à dita inconstitucionalidade.


Quanto à violação do princípio do contraditório:

Tem aqui razão o Apelante no que diz, embora, pelo que se aduzirá no tópico seguinte, não haja que retirar consequências específicas desse fato (as consequências seriam a revogação da decisão recorrida para se ir cumprir o contraditório, decidindo-se depois de novo).
E tem razão porquanto, e como resulta do art. 17º-D do CIRE, a lista de créditos apresentada pelo administrador pode ser impugnada, o que é dizer, está sujeita ao contraditório.
E isto, como é óbvio, tão válido é para a lista apresentada a seu devido tempo, como para as alterações que, em desfavor dos interesses patrimoniais de algum dos credores, se vise depois levar a efeito. Aliás, qualquer decisão passível de conflituar com os interesses dos credores sempre teria que ser precedida da atuação do contraditório, nos termos do art. 3º do CPC.
Ora, vê-se que a decisão recorrida não deu oportunidade ao credor afetado (o Apelante) de tomar posição acerca dos fundamentos de fato e de direito da retificação pretendida (e note-se que, na verdade, não se tratava de uma retificação, mas sim de uma alteração substancial, a alteração da qualificação do crédito de privilegiado para meramente subordinado).
Donde, sem dúvida que se terá de admitir que se violou o princípio do contraditório.


Quanto à admissibilidade legal da alteração determinada pela decisão recorrida:

Também aqui o Apelante tem, quanto a nós, razão.
E essa razão implica necessariamente a revogação da decisão recorrida.
Desde logo importa reiterar o que acaba de ser dito: que não se estava perante qualquer retificação de lapso (se se tratasse de um simples lapso certamente que a retificação seria lícita), mas bem perante uma alteração substancial dos interesses do credor: alteração da natureza do crédito.
Ora, a verdade é que a apresentação da lista dos créditos já fora a seu devido tempo feita - bem ou mal, equivocada ou não, não interessa agora - não prevendo a lei, esgotados que estavam os prazos para a apresentação da lista, sua impugnação e decisão judicial, a possibilidade de uma nova apresentação (desta feita ad libitum do administrador), ainda que sob a forma errática de correção de um suposto lapso.
E sobre o crédito do Apelante, que havia sido impugnado precisamente com o fundamento de não gozar de qualquer privilégio, já o tribunal decidira o que achara por bem, considerando-o atendível tal como constava da lista oportunamente apresentada (privilegiado).
Decidida que ficou assim a questão, exauriu-se o poder jurisdicional do juiz (art. 666º nº 1 do CPC) e ficou precludida a possibilidade de ser reequacionada, designadamente sob impulso do administrador. De observar que a decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional se deve ter como não escrita (v. a propósito o Ac. do STJ de 20.5.2010 [relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza] disponível em www.dgsi.pt ), logo traduz-se numa decisão inválida e inatendível.
Procede, a esta luz, a apelação.

++

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida.

Regime de custas:

Sem custas de recurso.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I. Tendo sido proferida uma decisão que, por não ser suscetível de apelação, só poderia ser impugnada por via de recurso depois de proferida a decisão final, não pode dizer-se que transitou em julgado antes dessa decisão final. Logo, não se formou qualquer caso julgado.
II. Apresentada que foi a seu devido tempo a lista provisória de credores no âmbito do processo especial de revitalização, lista que foi impugnada quanto a certo crédito ali feito constar como privilegiado, e decidindo-se que a impugnação improcedia, não era admissível a prolação de nova decisão, por estar esgotado o poder jurisdicional do juiz, suscitada pelo administrador a pretexto do crédito não dever ser afinal tido como privilegiado mas sim como subordinado.
III. A decisão proferida quando o poder jurisdicional está esgotado é inválida e inatendível.

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Guimarães, 12 de Setembro de 2013
José Rainho
António Estelita de Mendonça
Conceição Bucho