Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1245/16.7T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: TRABALHO AO DOMINGO
DESCANSO SEMANAL
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A razão de ser da previsão do artigo 269º, 2 do CT, prende-se com a circunstância de as datas destes não poderem ser alterados no âmbito da relação laboral, por terem uma dimensão social própria, relacionada com a sua função comemorativa ou religiosa, e o gozo do mesmo, dada essa dimensão envolvendo uma comunidade ou grupo mais ou menos vasto, apenas se justificar no dia designado.

II - Tal razão de ser não se aplica ao descanso semanal obrigatório, que pode ser alterado no âmbito da relação laboral, dentro das previsões legais, designadamente para o caso das empresas autorizadas a não suspender o funcionamento.

III - Não obstante a CCT fixar o período de descanso semanal entre as 13 horas de sábado e as 24 horas de domingo, a cláusula que disponha que, dada a natureza especial da atividade, é permitido o trabalho, no período referido, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente a determinados serviços, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal num outro dia previsto no mapa de horário de trabalho, autoriza a mudança do dia de descanso.

IV - Em tais situações, a cláusula da CTT em que se refere que, “o trabalho prestado no período de descanso semanal ou folga complementar dá ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias seguintes e será pago com 200 % para além da retribuição normal”, não é aplicável àquelas situações em que o descanso semanal é gozado num outro dia da semana, por virtude da mudança do dia de descanso, decorrente da natureza especial da actividade e por ser necessário ao regular funcionamento do estabelecimento, relativamente a serviço previsto na cláusula que autoriza tal mudança.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “O. – Lavagem e Combustíveis para Automóveis, SA” pedindo que:

- Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Euros 22.291,89 de diferenças salariais e pelo trabalho prestado aos Domingos, Sábados e feriados;
- Seja a Ré condenada a pagar à Autora os 25 dias de suspensão do contrato de trabalho no valor de Euros 564,00;
- Seja a Ré condenada a pagar à Autora Euros 3.421,14 de juros já vencidos e nos vincendos até integral e efetivo pagamento;
- Seja a Ré condenada a pagar à Autora as custas e encargos do processo e as custas de parte.

Alegou, para tanto e em síntese, que trabalha para a Ré desde 8 de junho de 2001 com funções de caixa de balcão. A relação laboral é regulada pelo CCT celebrado entre a “ANAREC - Associação de Revendedores de Combustível” e a “FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio do Comércio Escritórios e Serviços”. Foi alvo de dois processos disciplinares, tendo em relação a um deles caducado o exercício do poder disciplinar”. A nota de culpa é nula por violação do disposto no artigo 353º, n.º 1, do CT. Quanto ao outro nega a ocorrência dos factos.

Prestou, durante muitos anos, trabalho aos Sábados, Domingos e feriados e que não lhe foi pago de acordo com o previsto no CCT. A Ré não lhe pagou, desde 2003, a retribuição e o subsídio de alimentação de acordo com a CCT. Entre janeiro de 2010 e 2014, por apenas folgar após trabalhar 6 dias de trabalho e não 5, efetuou trabalho suplementar que não se mostra pago.

A Ré contestou a ação defendendo que as sanções disciplinares são justas e proporcionais, aceitando a caducidade. Defendeu ainda que relativamente ao pretenso trabalho suplementar prestado pela Autora e não pago pela Ré, se deve ao facto do horário de trabalho dos seus colaboradores estar organizado por turnos, pelo que, de acordo com a lei, nenhuma razão lhe assiste. Mais defendeu a mesma conclusão para o trabalho prestado aos Sábados e Domingos, na medida em que sendo um trabalho organizado por turnos, não pode ser esse mesmo trabalho considerado como suplementar. Admitiu, no entanto, que o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado nos termos peticionados, sendo que apenas trabalhou em 7 feriados (tendo, apenas, a haver Euros 236,88).

Realizado julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide:

- Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas;
- Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar;
- Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 11 067,22 (onze mil e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) de retribuição devida pelo trabalho prestado aos Sábados (depois das 13 horas), Domingos e feriados;
- Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento;
- Absolver a Ré do mais peticionado….

Inconformada a ré apresentou recurso concluindo em síntese:

I - A douta sentença condenatória é nula na parte em que condena a Ré no pagamento à A. da quantia de 2.338.53 euros, a titulo de trabalho suplementar, porquanto o Mmo. Juiz a quo conheceu (e condenou a Ré) de uma questão que não podia ter conhecido, e condenou em montante superior ao pedido, e já que do pedido final da A. na sua p.i., não constava esse pedido de condenação da Ré;
II - E não se estando, nessa matéria, face à (eventual) aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Mmo. Juiz a quo não podia fazer aplicação do disposto no artigo 74º do Código de Processo de Trabalho (condenação “ extra val ultra petitum”);
III - Ficou provado nos autos, não só que a A. foi admitida como caixa de balcão, como ainda que a A. integra o “ pessoal indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento da Ré onde presta o seu trabalho “ (números 5 e 54 dos “ Factos Apurados” da douta sentença);
IV - Conforme a clausula 29ª, nº 2 do C.C.T. aplicável, tal “pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos”, tem o (seu) período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho;
V - Na interpretação e aplicação dessa cláusula 29ª e da subsequente clausula 30ª (com a epigrafe “ Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal”) o Mmo. Juiz a quo considerou como dias de descanso semanal da A. sempre (e só) o sábado (após 13 horas) e domingos e condenou a Ré a pagar-lhe a correspondente retribuição – por trabalho prestado em dia descanso semanal – em todos os sábados (após as 13 horas) e domingos que resultaram provados nos autos a A. ter trabalhado;
VI - O Mmo. Juiz a quo procedeu, a uma espécie de “ interpretação extensiva” e/ ou “ aplicação analógica do disposto no artigo 269º, nº 2 do Código do Trabalho” e que designa como legislador strictu senso – à citada cláusula 39ª do C.C.T. aplicável (“Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal”), o que é manifestamente errado e incompreensível;
VII – De facto, o citado artigo 269º tem por epígrafe “Prestações relativas a dia feriado” e dispõe no seu nº 2 que “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado …”;
VIII – Assim, o legislador strictu senso apenas dispôs dessa forma (especial e inovadora) em relação ao trabalho prestado em dia feriado, sendo certo que o poderia fazer se fosse essa a sua intenção – e não fez – no que se refere ao trabalho prestado em dia de descanso semanal;
IX - Confrontado o teor de todos os mapas de horário de trabalho da A. juntos aos autos – e que está plenamente provado por, desde logo, não ter sido impugnado por nenhumas das partes – com a indicação exaustiva dos sábados (após as 13 horas) e domingos trabalhados pela A. e a que o Mmo., Juiz a que procede aos números 44 a 51 da sua sentença;
X - Conclui-se que, de facto, a A. nunca prestou trabalho não só em qualquer sábado (após as 13 horas) e/ou domingo que constasse como seu(s) dia(s) de descanso semanal nesses seus mapas de horários de trabalho como também em qualquer outro dia de semana (segunda, terça, etc.) que aí constasse com seu dia de descanso semanal;
XI - Pelo que deve ser parcialmente revogada a decisão condenatória na parte em que condenou a Ré no pagamento de 11.067,22 euros – a titulo de trabalho prestado aos sábados (após as 13 horas), domingos e feriados -, e ser substituída por uma nova decisão que apenas condene a Ré no pagamento à A. da quantia de 1.320,60 euros, a titulo de pagamento do trabalho prestado em dias feriados;
XII - De qualquer forma, e mesmo a ser mantida, nesta parte, a douta decisão condenatória, sempre a respetiva decisão teria de ser alterada no que respeita ao seu montante, substituindo-se o aí indicado de 11.067,22 euros, pelo montante de apenas 7.772,43 euros;
XIII - O Mmo. Juiz a quo, com a sua douta decisão, violou, por errada interpretação e aplicação da lei, o disposto nas cláusulas 29 e 30 do C.C.T. aplicável à relação laboral “ sub judice” e ainda os artigos 9º e 10º do Código Civil, o artigo 74º do Código de Processo do Trabalho e o artigo 615, º 1, alínea d) e artigo 609º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser declarada nula a decisão condenatória da Ré na parte em que determina o seu pagamento à A. da quantia de Euros 2.338,53 a titulo de trabalho suplementar e, ser sempre aquela douta decisão condenatória depois parcialmente revogada e substituída por uma nova decisão que apenas condene a Ré, por um lado, no pagamento à A. da quantia de 3.452,24 euros, a titulo de diferenças salariais, de subsidio de alimentação e de abonos de falhas (nesta parte confirmada), e por outro lado, no pagamento à A. da quantia de Euros 1.320,60, a titulo do trabalho prestado pela A. em dias feriados, no montante global, pois, de 4.772,84 euros.

Em contra contra-alegações sustenta-se o julgado.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto à questão da cl. 30 do CTT aplicável.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***
Factualidade (omite-se a factualidade relativa aos processos disciplinares por não importar a decisão do recurso):

1. A Ré é uma sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00 Euros.
2. O seu objeto é o comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho e por grosso de combustíveis para veículos com motor; comércio de peças e acessórios para veículos automóveis; comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas, tabaco, artigos de papelaria, jornais e revistas, restaurante, bar, snack-bar e similares, importação e exportação, lavagem manual e automática de veículos automóveis; comércio de produtos farmacêuticos de venda livre; comércio de produtos cosméticos e higiene; vendas de lotarias e outros jogos de apostas.
3. A Autora foi admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua atividade, no âmbito da sua organização e sob a sua autoridade, mediante uma retribuição mensal.
4. Na data da admissão foi reduzido a escrito um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início no dia 8 de junho de 2001.
5. A. foi admitida como caixa de balcão, com um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, mediante uma retribuição mensal de 78.000$00 (setenta e oito mil escudos), acrescida de um subsídio de alimentação de 600$00 por cada dia de trabalho prestado.

26. A Autora, no ano de 2003, auferiu a retribuição de 402,53€, nos meses de janeiro e de fevereiro e 3,14€ de subsídio de refeição.
27. A Autora, no ano de 2004, auferiu a retribuição de 427,00€ e o subsídio de refeição de 3,40€.
28. A Autora, no ano de 2005, recebeu 427,00€ de retribuição e o subsídio de alimentação por cada dia prestado de 2,40€.
29. A Autora, no ano de 2006, recebeu 446,00€ de retribuição e 3,40€ de subsídio de refeição.
30. A Ré, em 2007, pagou à Autora a retribuição de 459,00€ e o subsídio de alimentação de 3,80€.
31. A Ré, no ano de 2008, pagou à Autora a retribuição de 459,00€ e o subsídio de refeição de 3,80€.
32. No ano de 2009, a Ré pagou à Autora a retribuição de 473,00€ e o subsídio de alimentação de 4,00€.
33. No ano de 2010, a Ré pagou à Autora a retribuição de 475,00€ e 4,00€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado.
34. A partir de janeiro de 2011 até fevereiro de 2015, a Ré não pagou o abono para falhas.
35. No ano de 2011 a autora trabalhou:
d. abril, trabalhou 22 dias.
(…)
36. Ano de 2012.
a. janeiro trabalhou 23 dias.
(…)
37. Ano de 2013:
a. janeiro trabalhou 23 dias.
(…)
38. Ano de 2014:
a. janeiro trabalhou 24 dias.
(…)
r. dezembro trabalhou 16 dias (a partir do dia 23 entrou de baixa).
39. A Autora, no ano de 2011, prestou trabalho nos seguintes dias (feriados):
a. 22, 24 e 25 de Abril;
b. 1 de maio;
(…)
40. Ano de 2012: (dias feriados em que trabalhou)
a. 1 de janeiro;
b. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal);
(…)
41. Ano de 2013: (dias feriados em que trabalhou)
a. 1 de janeiro;
b. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal);
(…)
42. Ano de 2014: (dias feriados em que trabalhou)
a. 1 de janeiro;
b. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal);
(…)
43. Ano de 2015: (dias feriados em que trabalhou)
a. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal).
44. No que concerne aos Domingos, a A. trabalhou no ano de 2011:
a. Mês de abril: Dias 3:10; 17 e 24;
(…)
45. Ano de 2012: (Domingos em que trabalhou)
a. Mês de janeiro: Dias 1; 8; 15; 22 e 29.
(…)
46. Ano de 2013: (Domingos em que trabalhou)
a. Mês de janeiro: Dias 6 e 27;
(…)
47. Ano de 2014: (Domingos em que trabalhou)
a. Mês de janeiro: Dias 5; 12; 19 e 26;
(…)
48. A Autora trabalhou nos seguintes Sábados e cumpriu os horários que se seguem:
. Ano de 2011: (Sábados em que trabalhou)
. Mês de abril:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2011, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de maio:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2011, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de junho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2011, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de julho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2011, após as 13 Horas: 19 horas).
. Mês de agosto:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2011, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de setembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2011, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de outubro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2011, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de novembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2011, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de dezembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2011, após as 13 Horas: 19 horas).
49. Ano de 2012: (Sábados em que trabalhou):
a. Mês de janeiro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de janeiro de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de fevereiro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de fevereiro de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de março:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de março de 2012, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de abril:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de maio:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de junho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2012, após as 13 Horas: 19 horas).
. Mês de julho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de agosto:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de setembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2012, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de outubro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2012, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de novembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2010, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de dezembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2010, após as 13 Horas: 10 horas).
50. Ano de 2013: (Sábados em que trabalhou):
Mês de janeiro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de janeiro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de fevereiro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de fevereiro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de março:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de março de 2013, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de abril:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de maio:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de junho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2013, após as 13 Horas: 19 horas).
. Mês de julho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de agosto:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2013, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de setembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de outubro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de novembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2011, após as 13 Horas: 19 horas).
. Mês de dezembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas).
51. Ano de 2014: (Sábados em que trabalhou)
.Mês de janeiro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de janeiro de 2014, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de fevereiro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de fevereiro de 2014, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de março:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de março de 2014, após as 13 Horas: 26 horas).
. Mês de abril:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2014, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de maio:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2014, após as 13 Horas: 19 horas).
. Mês de junho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2014, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de julho:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2014, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de agosto:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2014, após as 13 Horas: 24 horas).
. Mês de setembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2014, após as 13 Horas: 17 horas).
. Mês de outubro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2014, após as 13 Horas: 18 horas).
. Mês de novembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2014, após as 13 Horas: 19 horas).
. Mês de dezembro:
(…)
(Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2013, após as 13 Horas: 17 horas).
52. A Autora não recebeu qualquer quantia para pagamento do trabalho prestado em dia feriado referente aos anos de 2011 a 2014, sendo que neste ano recebeu para pagamento do trabalho prestado em dia feriado a quantia de Euros 100,68.
53. A Autora, em 10 de novembro de 2014, através de mandatário reclamou o pagamento destas quantias.
54. A Ré organiza o seu “trabalho por turnos” e a Autora integra o "pessoal indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento da Ré onde presta o seu trabalho".
(…)
*
**
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa apreciar as seguintes questões:

- Nulidade da sentença por excesso de pronuncia (trabalho suplementar)
- Dia de descanso semanal da trabalhadora, interpretação da cl. 30 da CTT.
- Montante arbitrado por aplicação da citada cl.
*
Relativamente à nulidade da sentença e conforme refere o Exmº PGA, a ré não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 77º do CPT, nos termos do qual a invocação de nulidade tem que ser efetuada expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Pretende-se com tal regime permitir ao juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso.

No presente caso não foi respeitado o normativo, pelo que a arguição é extemporânea, não se apreciando a mesma.

Quanto à questão propriamente dita que fundava a invocada nulidade, basta ver a petição para se concluir que a autora pretendia ser inteirada dos seus direitos relativos ao trabalho suplementar, descriminando os dias em que os prestou e contabilizando os valores.
*
Quanto à questão da retribuição devida por trabalho prestado aos sábados depois das 13H. e em domingos.
A questão coloca a interpretação a dar à Cl. 30 da CTT aplicável ( BTE nº 37 de 1978 de 8/10 com as posteriores alterações, com texto consolidado no BTE nº 13, de 8/4/2010 – revendedores de combustíveis, ANAREC/FEPCES. A partir de 8/4/2015 aplica-se a nova CTT, BTE nº 13.

Nomas com relevo para o caso (BTE de 2010):

Cl 15:
Período normal de trabalho
1. O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato não poderá exceder 40 horas semanais a prestar de segunda a sábado, até às 13 horas.

16º
Trabalho suplementar
1. Considera-se trabalho suplementar o que é prestado fora do período normal de trabalho e não é obrigatório.

17º
Remuneração do trabalho extraordinário1- O trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 60 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 7 e as 20 horas;
b) 85 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 20 e as 24 horas;
c) 100 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 0 e as 2 horas;
d) 125 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 2 e as 7 horas.
2 — O trabalho extraordinário prestado em período de descanso semanal ou em feriado obrigatório dá direito a uma remuneração especial, que será igual à retribuição a que se refere a cláusula 31.ª acrescida, no caso de período de descanso, em 100 % e, no caso de feriado obrigatório, em 200 %, calculada sobre o salário normal.

4 – Se o trabalho for prestado em dia de descanso semanal ou feriado, o trabalhador terá direito a descansar num dos três dias subsequentes, sem perda de retribuição.

Cl. 29:

Descanso semanal
1 - O período de descanso semanal é compreendido entre as 13 horas de sábado e as 24 horas de domingo.
2 — Dada a natureza especial da atividade, é permitido o trabalho, no período referido no n.º 1, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente aos serviços de recolha de viaturas, venda de combustíveis e lubrificantes, assistência pneumática e arrumadores de parques de estacionamento, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho, nunca podendo ser inferior a 35 horas consecutivas.
3 — Os trabalhadores referidos no número anterior terão de descansar nos domingos que acordarem, por escrito, com a entidade patronal e, na falta de acordo, obrigatoriamente um domingo por mês

Cl 30:
Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal
O trabalho prestado no período de descanso semanal ou folga complementar dá ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias seguintes e será pago com 200 % para além da retribuição normal.

Cláusula 31.ª
Retribuição do trabalho em dia feriado
1 — O trabalho prestado em dia feriado será pago com 200 % para além da retribuição normal.

Na decisão considerou que:

“A propósito da questão em análise, no âmbito do processo 4754/15.1T8VCT, o tribunal de trabalho de Viana do Castelo, J1, já se pronunciou sobre a mesma questão, sendo que, por concordarmos com a mesma, nada tendo a acrescentar ou a alterar, passamos a transcrever:

“A questão é saber se, mesmo não sendo trabalho suplementar, está ou não sujeito ao pagamento do acréscimo invocado, por força das supra citadas normas do instrumento de regulamentação coletiva em causa.
É por essa exata razão que a doutrina e a jurisprudência citadas pela R. não têm qualquer relação com o problema que aqui se procura resolver, pois que se referem à qualificação ou não do trabalho prestado naqueles dias como trabalho suplementar. Aliás, esta querela doutrinária apenas ocorre por não existir quanto aos dias de descanso obrigatório uma norma idêntica à que existe para os dias feriados (cfr. artº. 269, nº. 2, do C. Trabalho, o qual, repare-se bem, estabelece um acréscimo para a prestação de trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia).
Se a A. estivesse aqui a pedir o pagamento de horas extraordinárias prestadas em dias feriados, domingos e sábados, então as normas em causa do instrumento de regulamentação coletiva aplicável não seriam as supra citadas, mas antes a cláusula Cláusula 17.ª …

Só que, como vimos, a A. pretende a aplicação das seguintes cláusulas:

Cláusula 29.ª … Cláusula 30.ª… Cláusula 31.ª…
… Julgamos ser evidente que o que aqui se estabelece é exatamente uma disciplina própria para o pagamento de trabalho normal em dias feriados e de descanso semanal para as empresas, como a R., que não estão obrigadas a encerrar nesses dias, e numa fórmula em tudo semelhante à do aludido artº. 269, nº. 2, do C. Trabalho, embora com uma maior abrangência e mais favorável aos trabalhadores. Mas nada impede, muito pelo contrário, que as convenções coletivas estabeleçam regras mais favoráveis do que aquelas que constam da legislação laboral stricto senso….”
Parte-se do princípio de que as regras das cláusulas 30 e 31 visam disciplinar o trabalho ” normal “ nos dias que referem. Alude-se ao que dispõe do atual artigo

269º, nº. 2, do C. Trabalho, que estabelece um acréscimo para a prestação de trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Ora as ditas clausulas têm origem muito anterior ao citado normativo, e na CTT nada se refere quanto à razão e natureza da prestação do trabalho em dia de descanso ou em feriado.
Como é manifesto é uma incongruência e uma impossibilidade a prestação de trabalho normal em dia de descanso, é que este pode ser alterado, dentro dos parâmetros fixados em legislação laboral. Se é dia de descanso o trabalho prestado será sempre suplementar. Já com os feriados, e daí a previsão da atual lei apenas para estes no artigo 269º, 2 do CT, não é assim, estes não podem ser alterados no âmbito da relação laboral e ao abrigo de norma laboral. A sua fixação encontra-se numa esfera que escapa al domínio do laboral. Quanto aos feriados, os mesmos por regra não fazem parte do tempo normal de trabalho, conforme artigo 234º e 236º e ainda 224º, 3 e 226º, 3, b), 228º, 1, e) do CT. Contudo, as empresas a quem seja permitida a atividade ao domingo (todos os dias), não são obrigadas a encerrar ou suspender a laboração. Para estes casos, seja, para as empresas em que o dia de descanso semanal não tem que coincidir com o domingo, surge a noção de “trabalho normal em dia feriado”, do artigo 269º. Isto porque o feriado não pode ser alterado, o que não acontece com o descanso semanal. O feriado tem uma dimensão social própria, relacionada com a sua função comemorativa ou religiosa, e o gozo do mesmo, dada essa dimensão envolvente da comunidade ou grupo, apenas se justifica no próprio dia.

Se a cláusula 30 pretende-se remunerar o trabalho prestado a partir das 13 H de sábado e no domingo, não referiria de forma ambígua,
“prestado no período de descanso semanal”, mas antes referiria “ prestados a partir das 13 horas de sábado e no domingo”, ou então referiria, “ prestado no período de descanso referido ou fixado no número 1 da cláusula anterior”.

A norma refere “ prestado em dia de descanso”. Ora nos termos da cláusula 29º o dia de descanso fixado no seu nº 1, de harmonia com a cl. 15ª, pode ser mudado quando se verifiquem os pressupostos do nº 2, assim é que refere; “quando dada a natureza especial da atividade, é permitido trabalho, no período referido no n.º 1, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente aos serviços de recolha de viaturas, venda de combustíveis e lubrificantes, assistência pneumática e arrumadores de parques de estacionamento, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho…
Note-se a expressão, “devendo este pessoal ter o período de descanso semanal…”. Quer dizer, o período de descanso para tal pessoal passa a ser outro. Trata-se de norma que permite excecionalmente e nas condições referidas que o período de descanso semanal não seja o fixado no nº 1. A Cl. 30 refere-se ao descanso a que o trabalhador tem direito, seja o fixado no nº 1, seja aquele que excecionalmente foi fixado, e se prestar trabalho nesse dia então aplica-se o cl 30.
Claro que o disposto quanto ao trabalho suplementar na Cl 17ª pode levantar algumas dúvidas. Mas se virmos bem, o que a CTT pretendeu foi aplicar os dois acréscimos se for o caso. Assim o trabalho prestado em feriado fora do período normal de trabalho será remunerado como resulta da Cl 17ª seu nº 2, com a retribuição referida na cl. 31 com o acréscimo ali previsto. O trabalho prestado em dia de descanso do trabalhador, o dia de descanso que esteja fixado em obediência à lei, podendo pois ser outro período que não sábado depois das 13 e domingo, será remunerado nos mesmo termos, portanto acumulando à retribuição da cl. 30, a retribuição prevista no nº 2 do artigo 17º.
O que se pretendeu foi inibir o empregador de solicitar trabalho nos dias de descanso a que o trabalhador nos termos legais tenha direito.

Quanto ao descanso semanal o artigo 37º do D.L. 409/71 referia que o dia de descanso semanal prescrito na lei só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana, ou sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo. No mesmo diploma o artigo 39º fixava os regimes especiais, relativos a atividades consideradas prioritárias para o consumo.

Assim e nesta medida procede a apelação. Assim são devidas as quantias de € 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas, € 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar e € 1 320,60 de trabalho prestado em dias feriados.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente em parte a apelação, condenando-se a ré a pagar à autora:

- A quantia de Euros 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas;
- A quantia de Euros 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar;
- A quantia de Euros € 1.320,60 (mil trezentos e vinte euros e sessenta cêntimos) de retribuição devida pelo trabalho prestado em feriados;
- Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento;
Custas nesta relação na proporção de metade, sendo as de primeira instância na proporção de decaimento.


Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo