Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2287/09.4TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência, não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência» , ou «operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios», reconduzindo-se, assim, a simples «prova da primeira aparência», baseada em juízos de probabilidade.
II – Uma perturbação significativa na organização da vida familiar num lar com implicações a nível do direito ao descanso está contemplada nos direitos de personalidade e, como tal, constitui um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, é merecedora da tutela do direito, sendo por isso indemnizável.
III – Num quadro factual em que os defeitos da moradia dos autores tiveram como consequência a degradação da qualidade de vida dos mesmos e da sua filha, de apenas 3 anos de idade, impedindo os autores de fruir da sua habitação como desejariam, e de fazer o seu quotidiano normal, sentindo-se profundamente desgostosos e frustrados com o estado actual da sua casa, sendo uma das divisões afectadas o quarto de dormir da filha dos autores que, por isso, a tiveram de a mudar para outra divisão da habitação, justifica-se a atribuição de uma indemnização de 2.500 euros a título de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO
J… e mulher, R…, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A…, Lda. pedindo a condenação da ré:
a) a proceder à realização das obras necessárias para reparação dos danos causados no prédio urbano identificado no artigo 2º da petição inicial.
b) a reparar quaisquer danos que venham a ser provocados no imóvel por causa da realização das obras necessárias à reparação dos aludidos danos.
C) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por dia, por cada dia que passe depois de ultrapassado o prazo fixado para as reparações em causa, sem que a ré tenham concluído tais obras.
D) a pagar uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor de € 20.000,00, e a título de danos morais, a quantia de € 7.500,00.
Para tanto alegam, em síntese, que no ano de 2005 contrataram com a ré a construção da sua casa, a qual, porém, apresenta defeitos de construção, designadamente entrada de água por baixo da soleira, o que provocou manchas escuras no soalho, no quarto e no hall de entrada, o que foi denunciado pelos autores ao legal representante da ré em Setembro/Outubro de 2007, tendo esta assumido a existência de tais defeitos e a responsabilidade pela reparação dos mesmos, mas no final do mês de Março de 2009, tais defeitos continuaram a manifestar-se, tendo a ré descartado qualquer responsabilidade por tais defeitos. Com tudo isto sofreram os autores danos patrimoniais e não patrimoniais nos valores peticionados.
A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito dos autores e impugnando a factualidade relativa aos defeitos invocados.
Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.090,00, relativa a trabalhos de construção que efectuou na obra dos autores.
Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção deduzida pelo réu, tendo concluído pela improcedência da excepção de caducidade e do pedido reconvencional.
A ré treplicou.
Os autores apresentaram articulado superveniente com fundamento na ocorrência na sua habitação, durante o Outono de 2009, de mais danos resultantes dos defeitos da obra em causa, e formularam requerimento de ampliação do pedido, fixando-o no valor de € 29.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação
A Ré respondeu a este novo articulado, impugnando a nova matéria aí alegada.
Admitida a reconvenção e a ampliação do pedido, foi elaborado despacho saneador, relegando-se para decisão final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade.
Fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, foi proferida sentença, nela se decidindo:
«Julgar improcedente, por não provada, a excepção peremptória da caducidade arguida pela ré, e parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência:
Condenar a ré “A…, Lda.”, a efectuar no prédio dos autores J… e mulher, R…, as obras necessárias para proceder à eliminação ou reparação dos defeitos apontados na resposta ao quesito 11º da base instrutória, ou, em alternativa, a pagar a estes a quantia de € 4.865,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco euros) mais IVA;
Condenar a mesma ré a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
Julgar improcedente o demais peticionado pela autora, do que a ré foi absolvida.
Condenar os autores reconvindos J… e mulher, R… , a pagar à ré reconvinte “A…, Lda.”, a quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a notificação do pedido formulado até efectivo e integral pagamento.»
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 14.06.2012[1], anulado a sentença de 1.ª instância quanto às respostas dadas aos quesitos 11º e 12º e a sua ampliação tendo em vista a consideração dos factos alegados e não apurados, como também daqueles que foram deficientemente apurados.
Baixados os autos à 1ª instância e instruído de novo o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo os ilustres mandatários das partes prescindido dos depoimentos das testemunhas arroladas.
A matéria de facto, restringida aos quesitos 11º e 12º da base instrutória foi decidida nos termos do despacho de fls. 328 a 330, sem reclamação.
De seguida foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decidiu:
- condenar a ré a efectuar no prédio dos autores as obras necessárias para proceder à eliminação ou reparação dos defeitos apontados na resposta ao quesito 11º da base instrutória, ou, em alternativa, a pagar a estes a quantia de € 4.865,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco euros) mais IVA.
- condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
- condenar os autores reconvindos a pagar à ré a quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a notificação do pedido formulado e até efectivo e integral pagamento.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, consubstancia-se nas seguintes questões:
- alteração da resposta ao quesito 11º da base instrutória nos termos propostos pela recorrente;
- responsabilidade dos defeitos existentes na moradia dos autores e apontados no quesito 11º repartida entre a ré, o picheleiro e o carpinteiro, com a consequente diminuição do valor fixado na sentença, a cargo da ré, em alternativa à realização das obras necessárias à eliminação daqueles defeitos;
- redução do quantum indemnizatório atribuído aos autores a título de danos não patrimoniais.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2] Mantém-se a sequência de factos constante da sentença, mas na parte final de cada um dos pontos, indicar-se-á entre parêntesis a alínea e o número correspondente aos “factos assentes” e à base instrutória, respectivamente, atribuindo-se um número a cada facto, sendo ainda eliminados os pontos que no elenco dos factos provados da sentença se limitavam a remeter para o que constava de respostas dadas a outros quesitos.:
1. A ré dedica-se à actividade de construção civil [al. A) dos factos assentes].
2. No âmbito dessa actividade, os autores contactaram a Ré para que a mesma procedesse à construção de uma moradia, sito no Lugar de Caveiras, freguesia de Serreleis, obrigando-se o empreiteiro a executar, numa primeira fase, todos os trabalhos correspondentes aos trabalhos de trolha e pedreiro de acordo com o projecto [al. B].
3. A ré apresentou, então, aos autores um orçamento para a construção da dita moradia [al. C)].
4. Tal orçamento ascendia à quantia de EUR. 17.500,00, à qual acrescia IVA à taxa legal em vigor [al. D)].
5. Após análise e conversações, os autores adjudicaram à ré a construção da dita moradia, aceitando o orçamento, bem como o preço, o que aconteceu em 20 de Julho de 2005 [al. E)].
6. À ré incumbia, nesta primeira fase, a obrigação de efectuar os trabalhos de estrutura da obra [al. F)].
7. Os pagamentos iriam ser efectuados da seguinte forma:
- Montagem do estaleiro e cave aberta: EUR. 2.000,00 + IVA
- Enchimento da laje do piso: EUR. 2.500,00;
- Enchimento da laje do tecto: EUR. 2.500,00 + IVA;
- Enchimento da laje da cobertura: EUR. 2.500,00;
- Assentamento de tijolo para caixa-de-ar e as divisões: EUR. 2.500,00 + IVA;
- Telhado rematado: EUR. 2.500,00 + IVA;
- Reboco no exterior: EUR. 2.000,00;
- Fazer as fossas e muro da entrada: EUR. 1.000,00 [al. G)].
8. Ficou ainda acordado e estabelecido que a moradia deveria ser entregue aos autores em 25 de Março de 2006, o que só veio a acontecer no dia 18 de Novembro de 2006 [al. H)].
9. Após a conclusão desta primeira fase, foram solicitados à ré os trabalhos inerentes aos acabamentos interiores da dita moradia [al. I)].
10. Para os supra citados trabalhos foi apresentado um orçamento no valor de EUR. 13.654,00, a que acrescia IVA à taxa legal em vigor, orçamento esse aceite por ambas as partes [al. J)].
11. O pagamento destes trabalhos foi acordado da seguinte forma:
- Chapiscar, rebocar no interior e tocos de estores chumbados: EUR. 3.000,00;
- Fazer mestras para o ripado do soalho e regularizar as escadas; deitar o chão nas casas de banho, na garagem, no salão e no escritório: EUR. 3.051,33;
- Assentamento de soleiras, peitoris, forras em volta das janelas, nas portas e na zona da cave forras a altura de 1 metro em granito e capiado nas varandas: EUR. 1.913,50;
- Assentamento de azulejos nas casas de banho; mosaicos nas casas de banho, na cozinha, na zona da cave, na garagem, salão, escritório e nas varandas: EUR. 2.275,67;
- Anexo – montar toda a estrutura, telhado rematado e muro do vizinho: EUR. 1.913,50;
- Anexo – Chapiscar, rebocar no interior e exterior o muro do vizinho; tecto areado e chão atalochado: EUR. 1.500,00 [al. K)].
12. Foram ainda contratados os seguintes trabalhos extras: - passeio em redor da moradia; - instalação da caixa do correio; - caixa de saneamento [al. L)].
13. Para a execução destes últimos trabalhos, foi acordado entre as partes, e aceite por ambas, o orçamento de EUR. 3.730,00, a que acrescia IVA à taxa legal em vigor [al. M)].
14. Pela realização dos serviços descritos de F) a L), a Ré emitiu as seguintes facturas:
- factura n.º 10, datada de 01/08/2005, no valor de EUR. 2.420,00 (IVA incluído);
- factura n.º 12, datada de 28/10/2005, no valor de EUR. 3.025,00 (IVA incluído);
- factura n.º 15, datada de 25/11/2005, no valor de EUR. 3.025,00 (IVA incluído);
- factura n.º 17, datada de 06/12/2005, no valor de EUR. 3.025,00 (IVA incluído);
- factura n.º 20, datada de 18/04/2006, no valor de EUR. 3.630,00 (IVA incluído);
- factura n.º 22, datada de 09/05/2006, no valor de EUR. 2.315,34 (IVA incluído);
Num valor global de EUR. 17.440,34 [al. N)].
14. Em Setembro/Outubro de 2007, os autores comunicaram à ré danos existentes na moradia, nomeadamente a entrada de água por debaixo da soleira, o que provocava manchas escuras no soalho no quarto e no hall de entrada, e fissuras no quartos dos autores e na sala [al. O)].
15. Aquando da detecção desses danos, os autores contactaram o legal representante da ré, o qual, juntamente com o carpinteiro e o picheleiro que realizaram trabalhos na dita moradia, deslocaram-se à habitação dos autores no sentido de apurarem as causas dos defeitos e respectiva responsabilidade [al. P)].
16. Para uma melhor e correcta avaliação das manchas escuras verificadas no soalho e referidas em O), procedeu-se ao levantamento do soalho do quarto, que na data estava ocupado com tábua de passar a ferro, pois era o que causava menos incómodo, uma vez que o outro onde também se verificavam manchas escuras estava destinado à habitação da filha menor do casal [al. Q)].
17. Os autores continuam a ocupar a referida moradia [al. R)].
18. Foram também contratados entre autores e ré os seguintes trabalhos:
- execução de muro de betão para contenção de terras;
- aplicação de produto hidrófugo no telhado [al. S)].
19. A ré procedeu nessa data à colocação de telas líquidas da marca “LABO” na soleira da porta da porta da entrada da moradia dos autores – tal como havia já colocado em todas as outras soleiras da moradia durante a execução da empreitada de construção [al. T)].
20. Quanto às fissuras existentes nas paredes do quarto do casal e da sala, a ré explicou aos autores que tal era normal acontecer em obras novas em que a velocidade da construção foi excessiva; essas fissuras devem-se ao facto de a laje ceder naturalmente com o decorrer dos trabalhos [al. U)].
21. Além do muro em betão referido em S), os autores também contrataram com a ré a execução de um muro em tijolo, pelos seguintes valores:
- muro de betão: EUR. 3.330,00,
- muro de tijolo, EUR. 1.241,50 [al. V)].
22. Tais quantias foram liquidadas pelos autores em 4/2/06 [al. W)].
23. O custo dos trabalhos referidos nas alíneas F), J), L) e M) ascendia à quantia global de € 34.884,00, acrescido de IVA. [resposta ao quesito 1º].
24. Os autores procederam aos seguintes pagamentos:
a) a quantia de EUR. 2.420,00, em 29/07/2005, através de cheque;
b) a quantia de EUR. 2.500,00, em 04/10/2005, em numerário;
c) a quantia de EUR. 3.025,00, em 9/10/2005, através de cheque;
d) a quantia de EUR. 2.500,00, em numerário;
e) a quantia de EUR. 3.025,00, em 12/12/2005, através de cheque;
f) a quantia de EUR. 3.025,00, em 06/01/2006, através de cheque;
g) a quantia de EUR 2.000,00, em 27/03/2006, em numerário;
h) a quantia de EUR. 3.630,00, em 05/04/2006, em cheque;
i) a quantia de EUR. 2.315,34, em 20/05/06, em cheque;
j) a quantia de EUR. 3.051,33, em 08/08/2006, em numerário;
k) a quantia de EUR. 2.275,67, em 29/08/2006, em numerário;
l) a quantia de EUR. 1.000,00, em 05/10/2006, em numerário;
m) a quantia de EUR. 1.913,50, em 28/10/2006, em numerário;
n) a quantia de EUR. 1.815,00, em 17/11/2006, em cheque;
o) a quantia de EUR. 1.500,00, em 23/01/2007, em numerário;
Num total de EUR. 35.995,84 [resposta ao quesito 2º].
25. Dos orçamentos dados pela ré para a primeira e segunda fase da obra (levantamento da estrutura e acabamentos interiores) acham-se totalmente liquidados com os pagamentos efectuados e referidos nas alíneas a) a n) do quesito 2º [resposta ao quesito 3º].
26. O representante da ré assumiu nessa ocasião, Setembro/Outubro de 2007, a colocação da tela líquida referida na alínea T) da matéria assente, e a reparação das fissuras no quarto dos autores e da sala [resposta ao quesito 5º].
27. As despesas de substituição do soalho importaram em € 825,83 cêntimos de madeira, IVA incluído [resposta ao quesito 6º].
28. Este valor foi pago pelos autores [resposta ao quesito 7º].
29. No final do mês de Março do corrente ano, os defeitos anteriormente verificados (mencionados em Q) e P) voltaram a aparecer, juntamente com fissuras no quarto do casal e na sala [resposta ao quesito 8º].
30. Os autores contactaram novamente a ré, a qual descartou qualquer tipo de responsabilidade [resposta ao quesito 9º].
31. Os autores enviaram uma carta registada a denunciar tais defeitos [resposta ao quesito 10º].
32. A moradia em causa apresenta os seguintes defeitos de construção:
- manchas escuras no soalho junto às varandas dos quartos;
- manchas escuras no soalho do hall de entrada e um ligeiro empolamento do pavimento de madeira do mesmo, com encrave da porta na sua abertura;
- humidades nas paredes dos quartos e hall de entrada, no salão e no quarto de arrumos, principalmente neste:
Estas situações têm por causa a infiltração de água através das juntas dos vãos exteriores, em particular ao nível da base das soleiras, por insuficiente impermeabilização destas últimas.
-fendas ou rachadelas horizontais na sala, na parede interior que a separa da cozinha, sendo também visível neste último espaço, no quarto, na parede interior que o separa do quarto contíguo, onde também é visível, junto ao armário/roupeiro.
-fissuras na parede, junto às escadas de acesso ao piso da cave.
Essas fendas ou rachadelas têm por origem assentamentos diferenciais da estrutura resistente do edifício, e as fissuras a retracção dos rebocos respectivos [resposta ao quesito 11º].
33. Para a reparação/eliminação dessas patologias o custo ascende a € 4.865,00 mais IVA, sendo:
-remover rebocos das paredes nas zonas com manchas de humidade a aplicar novo € 400,00;
-remover soalhos e aplicações de novos, incluindo rodapés, € 3.515,00;
-reparar/selar fissuras/fendas nas paredes e pinturas das mesmas, € 750,00;
-selar juntas nos vãos exteriores dos quartos, 200,00 [resposta ao quesito 12º].
34. Os apontados defeitos da moradia tiveram como consequência a degradação da qualidade de vida dos autores e sua filha, de apenas 3 anos de idade [resposta ao quesito 13º].
35. Os autores não podem fruir da sua habitação como desejariam, nem fazer o seu quotidiano normal [resposta ao quesito 14º].
36. A construção dessa moradia constitui para os autores anos de sacrifício e de trabalho árduo [resposta ao quesito 15º].
37. Os autores sentem-se profundamente desgostosos e frustrados com o estado actual da sua casa [resposta ao quesito 16º].
38. O quarto afectado era o quarto de dormir da filha dos autores [resposta ao quesito 17º].
39. Os autores tiveram de a mudar para outra divisão da habitação [resposta ao quesito 18º].
40. Ao valor referido na resposta ao quesito 1º acresce o relativo aos trabalhos referidos em S), que os autores ainda não pagaram ao réu [resposta ao quesito 22º].
41. A ré não havia colocado as telas líquidas referidas em T) [resposta ao quesito 27º].
42. As fissuras têm como causa provável assentamentos diferenciais da própria estrutura resistente do edifício [resposta ao quesito 28º].
43. A ré mostrou-se disposta a proceder à eliminação dessas fissuras [resposta ao quesito 29º].

B) O DIREITO
Da alteração da resposta ao quesito 11º da base instrutória.
Como resulta do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC[3], a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (os pontos impugnados pelo recorrente) ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, nomeadamente o relatório pericial no qual assentou a resposta do tribunal a quo ao quesito 11º, pelo que nada obsta a que se conheça da impugnação deduzida pela ré/recorrente.
Perguntava-se no referido quesito:
«A moradia em causa apresenta os seguintes defeitos de construção:
Interior da Casa:
Quarto – detecção de manchas escuras no soalho junto à varanda e detecção por capilaridade nas paredes;
Hall de Entrada – detecção de manchas escuras no soalho junto à porta, detecção por capilaridade nas paredes, empolamento do pavimento o que faz com que a porta encrave e não abra na sua plenitude;
Quarto do Casal – fissuras de grau significativo;
Sala – fissuras de grau significativo?»
A resposta a este quesito foi a seguinte:
«Provado que apresenta:
- manchas escuras no soalho junto às varandas dos quartos;
- manchas escuras no soalho do hall de entrada e um ligeiro empolamento do pavimento de madeira do mesmo, com encrave da porta na sua abertura;
- humidades nas paredes dos quartos e hall de entrada, no salão e no quarto de arrumos, principalmente neste:
Estas situações têm por causa a infiltração de água através das juntas dos vãos exteriores, em particular ao nível da base das soleiras, por insuficiente impermeabilização destas últimas.
-fendas ou rachadelas horizontais na sala, na parede interior que a separa da cozinha, sendo também visível neste último espaço, no quarto, na parede interior que o separa do quarto contíguo, onde também é visível, junto ao armário/roupeiro.
-fissuras na parede, junto às escadas de acesso ao piso da cave.
Essas fendas ou rachadelas têm por origem assentamentos diferenciais da estrutura resistente do edifício, e as fissuras a retracção dos rebocos respectivos.
Segundo a recorrente, a resposta ao quesito 11º deveria ser:
«A moradia em causa apresenta os seguintes defeitos de construção: manchas escuras no soalho junto às varandas dos quartos; manchas escuras no soalho do hall de entrada; humidades nas paredes dos quartos e hall de entrada, por infiltração de água através da base das soleiras acrescido do facto de nessas zonas passarem as tubagens/canalizações, inclusive as da água quente e ainda a própria caixa de ar do soalho não se encontrar devidamente ventilada, no salão e no quarto de arrumos, principalmente neste; um ligeiro empolamento do pavimento de madeira do hall de entrada, com encrave da porta na sua abertura; fissuras horizontais na sala, na parede interior que a separa da cozinha, sendo também visível neste último espaço, no quarto, na parede interior que o separa do quarto contíguo, onde também é visível, junto ao armário/roupeiro.»
O Mm.º Juiz a quo fundamento a resposta dada aos quesitos 11º e 12º do seguinte modo[4]:
«Relativamente à responsabilidade pelas anomalias encontrada voltamos a salientar aquilo que resultou apurado na anterior sessão, que em nada foi alterado pelas diligências ora levadas a cabo, em que se apurou que foi colocada tela por baixo das soleiras.
Como então se referiu, foi verificado que por aí penetrava água, tal como foi testado pelo representante da ré e pelas testemunhas A…, picheleiro, e F…, carpinteiro, que aí se deslocaram propositadamente para esse efeito. Projectaram água para as paredes com uma mangueira e constataram que a mesma penetrava por baixo das soleiras, pelos cantos, por trás das soleiras. Procederam ao levantamento do soalho em alguns dos espaços afectados, tal como resulta assente em O, P, e Q).
Nessa ocasião, o representante da ré assumiu que iria resolver essa situação relativa às soleiras, que substituiu.
Isto mesmo foi confirmado também pela testemunha V…, pai da autora, que acompanhava o desenrolar da obra e ia ajudando em alguns trabalhos.
A continuação da existência de defeitos, não obstante os trabalhos entretanto realizados, foi confirmada pelas testemunhas referidas e pelas demais inquiridas, como sejam o L…, industrial de serralharia que fez a esquadria aplicada na casa e procedeu à correcção de uma soleira de uma porta, a pedido dos autores, A… e M…, cunhados dos autores, vivendo o primeiro na casa ao lado, à qual está geminada.
Estas últimas testemunhas, e o pai da autora, acompanharam muito de perto o desenvolvimento da situação da casa, e dos problemas que foram surgindo, e continuam a surgir. (…).
Mas os defeitos existentes, sua origem e valor da reparação, tiveram essencialmente por fundamento o relatório de peritagem elaborado pelo Sr. Perito nomeado, e os esclarecimentos que o mesmo forneceu a pedido das partes. Reforçado pelos novos esclarecimentos ora prestados no seguimento do ordenado pelo Tribunal da Relação, como se extrai dos relatórios de fls. 310 e 311, 317 e 318.
Estes relatórios mostram-se devidamente fundamentados e tecnicamente motivados, dentro das circunstâncias permitidas ao técnico numa observação como a levada a cabo para o efeito, acompanhadas dos fotogramas ilustrativos da situação encontrada.
Este técnico veio reforçar as opiniões que já havia emitido anteriormente, esclarecendo mais pormenorizadamente algumas delas, dentro do condicionalismo referido.
De qualquer forma, o tribunal fez uso das regras da experiência para filtrar o conteúdo desse parecer técnico, tendo concluído que as humidades detectadas, como é usual neste tipo de situações, com elevado grau de probabilidade, que nos permite obter um grau de certeza necessário para tomar a decisão, têm como origem nas infiltrações de água através dos vãos exteriores, designadamente através das soleiras, como acabou por ser detectado nas experiências supra aludidas, e também se extrai dos locais específicos onde essas manchas de humidade se fazem evidenciar com maior incidência, ou seja, junto às portas e varandas, precisamente perto dos locais onde esses vãos e soleiras existem.
Também as origens apontadas para as fendas e fissuras encontradas são aquelas que usualmente são encontradas em situações idênticas, e que têm explicação nas técnicas construtivas adoptadas, como acontece nos rebocos de paredes e consequente trabalhar dessas massas nos processos de secagem, e no efeito provocado pelo peso da estrutura edificada e sua influência sobre o solo e materiais em que é implantada.
(…).»
Vejamos.
Na sequência da baixa dos autos do Tribunal da Relação à 1ª instância, nos termos já acima referidos, foram solicitados esclarecimentos ao senhor perito, que os veio prestar em conformidade com o que consta a fls. 310-311, donde se retira que «as patologias ou anomalias detectadas podem ter mais do que uma causa provável ou mesmo mais que uma em simultâneo, designadamente as manchas escuras no soalho, humidades nas paredes dos quartos e zona do hall de entrada», tornando-se por isso «muito difícil senão mesmo impossível quantificar ou indicar o contributo de cada uma das várias causas prováveis nos efeitos provocados (patologias construtivas …)
Nestas circunstâncias, também é impossível (dizer) quais são as determinantes, mas seguramente que se trata de causas prováveis simultâneas e sucessivas, no caso das patologias construtivas de carácter evolutivo (as causadas por infiltração de água, por fenómenos da condensação e capilaridade)».
Na sequência destes esclarecimentos veio a ré/recorrente solicitar novos esclarecimentos, concretamente sobre a razão do aparecimento de «humidade nos soalhos e nas paredes e por que é que as paredes têm fissuras, indicando em concreto a origem de cada uma dessas anomalias», bem como «da concreta medida em que cada uma dessas causas contribuíram para as anomalias detectadas».
Esclareceu o senhor perito nos termos de fls. 317-318, nos seguintes termos:
«a) Quanto à humidade nos soalhos e paredes e partindo do pressuposto de que não é crível existir qualquer nascente no interior do soalho ou paredes, as causas prováveis são:
- infiltração de água através das juntas dos vãos exteriores, em particular ao nível das soleiras, por insuficiente impermeabilização destas últimas;
- água proveniente de eventuais condensações ao nível das canalizações de água quente e fria que atravessa nessa zona a caixa de ar do soalho.
b) Quanto às fissuras/rachadelas/fendas nas paredes nos locais devidamente identificados, as causas prováveis são:
- da retracção dos próprios rebocos caso não sejam estruturais (ex.: fissuras na parede, junto às escadas de acesso ao piso da cave) e estruturais (rachadelas ou fendas) são devido a eventuais assentamentos diferenciais, como são as observadas nas paredes da sala que a separam da cozinha e quarto. Os assentamentos diferenciais são consequência, entre outras, do facto de a capacidade do solo de fundação onde assenta a estrutura resistente do edifício não ser (a) mesma em todos os pontos, por isso podem ocorrer os referidos assentamentos e ainda ter-se verificado deformações nos próprios elementos estruturais (lajes, vigas e pilares).
(…).
Reafirmamos novamente que as patologias ou anomalias observadas podem ter mais que uma causa provável ou mesmo mais que uma em simultâneo, designadamente as manchas escuras nos soalhos, humidades nas paredes dos quartos e zona do hall de entrada.
Assim, torna-se muito difícil senão mesmo impossível quantificar ou indicar da concreta medida em que cada uma dessas causas prováveis contribuíram para as patologias construtivas detectadas, e isto qualquer comum dos mortais percebe, não é preciso ser perito, técnico especialista ou catedrático em construção».
Ora, se bem virmos o modo como a recorrente pretende que se responda ao quesito 11º, verificamos que a mesma se ancora unicamente no facto do senhor perito ter referido, como uma causa provável das patologias construtivas de que padece a moradia dos autores, a «água proveniente de eventuais condensações ao nível das canalizações de água quente e fria», para assim ver repartida a sua responsabilidade nas patologias detectadas.
Seja como for, embora o senhor perito equacione a possibilidade de eventuais condensações, o mesmo é peremptório em afirmar a existência de infiltrações de água através das juntas dos vãos exteriores (soleiras).
Ora, ficou provado que:
- em Setembro/Outubro de 2007, os autores comunicaram à ré danos existentes na moradia, nomeadamente a entrada de água por debaixo da soleira, o que provocava manchas no soalho no quarto e no hall de entrada, e fissuras no quarto dos autores e na sala;
- aquando da detecção desses danos, os autores contactaram o legal representante da ré, o qual juntamente com o carpinteiro e o picheleiro que realizaram trabalhos na dita moradia, deslocaram-se à habitação dos autores no sentido de apurarem as causas dos defeitos e respectiva responsabilidade;
- para uma melhor e correcta avaliação das manchas escuras verificadas no soalho e referidas em O), procedeu-se ao levantamento do soalho do quarto…”
- o representante da ré assumiu nessa ocasião, Setembro/Outubro de 2007, a colocação da tela líquida referida em T) da matéria assente, e a reparação das fissuras no quarto dos autores e da sala.
- no final do mês de Março do ano de 2009, os defeitos anteriormente verificados (mencionados em Q e P) voltaram a aparecer, juntamente com fissuras no quarto do casal e na sala.
- na altura, nem o picheleiro, nem o carpinteiro, efectuaram qualquer tipo de reparação (…).
Ora, esta factualidade permite concluir que os defeitos existentes na moradia dos autores têm a sua origem em vícios de construção, os quais, aliás, foram reconhecidos pela própria ré/recorrente «que se propôs, tentou, mas não logrou eliminar» como se bem se diz na sentença recorrida.
Daí que se afigure totalmente correcto o recurso complementar à presunção judicial para “filtrar” o conteúdo do parecer técnico do senhor perito, como se afirmou na fundamentação da decisão de facto.
Com efeito, as presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349º do Código Civil), não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”[5] , ou “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade[6].
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
No caso em apreço, dados os elementos factuais que constam com exuberância do processo, nomeadamente a aceitação da ré, em dado momento, dos defeitos de construção existentes na moradia dos autores, temos como seguro que o Mm.º Juiz a quo não violou regras da experiência ao considerar que, em complemento aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito, que as humidades detectadas têm como origem as infiltrações de água através dos vãos exteriores, designadamente através das soleiras, como, aliás, foi detectado nas experiências levadas a cabo pelas testemunhas A…, picheleiro, e F…, carpinteiro, que se deslocaram à moradia dos autores para ver por onde entrava a água, e aí projectaram água para as paredes com uma mangueira e constatado que a mesma penetrava por baixo das soleiras, pelos cantos, por trás das soleiras.
Nenhuma censura merece, pois, a resposta ao quesito 11º, que além da prova testemunhal e pericial se baseou também em ilações extraídas de factos provados.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto restrita ao quesito 11º, fica prejudicada a apreciação de uma eventual responsabilidade repartida entre a ré/recorrente, o picheleiro e o carpinteiro, para o que, aliás, sempre inexistiriam elementos suficientes nos autos.

Dos danos não patrimoniais.
Defende a recorrente que a quantia de € 2.500,00 arbitrada na sentença a título de danos não patrimoniais é exagerada, propondo o valor de € 500,00 para ressarcir aqueles danos.
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil[7] que estabelece que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
No caso vertente é pacífico que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelos autores e que adiante identificaremos, merecem ser indemnizados. Está apenas em causa o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida.
Estabelece o art. 496º, nº 3, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Isto é, o montante da indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.
O montante da indemnização «deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida”[8]
Como tem sido entendido de forma uniforme, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[9].
A indemnização por danos não patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.”[10]
Ora, ficou provado que:
- os defeitos da moradia tiveram como consequência a degradação da qualidade de vida dos autores e sua filha, de apenas 3 anos de idade;
- os autores não podem fruir da sua habitação como desejariam, nem fazer o seu quotidiano normal;
- a construção dessa moradia constitui para os autores anos de sacrifício e de trabalho árduo;
- os autores sentem-se profundamente desgostosos e frustrados com o estado actual da sua casa;
- o quarto afectado era o quarto de dormir da filha dos autores;
- os autores tiveram de a mudar para outra divisão da habitação.
Considerando esta factualidade e tendo presente que o lar é um sítio privilegiado para o descanso e repouso do dia-a-dia numa sociedade cada vez mais agitada, logo se percebe que os autores viram perturbado grandemente o seu quotidiano, designadamente a paz, tranquilidade e ordem que é suposto existir nos lares, centros da vida familiar, não tendo ainda a situação resolvida em virtude dos trabalhos que foram feitos pela ré para eliminar os defeitos em causa não terem sortido o efeito desejado.
Não restam, pois, dúvidas, que os autores viram prejudicado o seu direito a um ambiente calmo, repousante e tranquilo no seu lar; razão pela qual esses danos são merecedores de tutela jurídica, nos termos dos arts. 70º e 496º, nº 1.
Deste modo, não se nos afigura exagerada a indemnização fixada de 2.500 euros, que só não é escassa pelo facto assinalado na sentença, da ré ter procurado numa primeira fase resolver a situação relativa ao soalho em causa, o que diminui de algum modo o seu grau de culpa.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.


IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
________________________________
[1] No qual o aqui Relator e 1ª Ajunta intervieram, respectivamente, como 1º Adjunto e 2ª Adjunta.
[2] Mantém-se a sequência de factos constante da sentença, mas na parte final de cada um dos pontos, indicar-se-á entre parêntesis a alínea e o número correspondente aos “factos assentes” e à base instrutória, respectivamente, atribuindo-se um número a cada facto, sendo ainda eliminados os pontos que no elenco dos factos provados da sentença se limitavam a remeter para o que constava de respostas dadas a outros quesitos.
[3] Redacção pré-vigente que, à semelhança dos demais artigos do CPC adiante citados, é a aqui aplicável, em virtude da sentença ter sido proferida antes do dia 1 de Setembro de 2013.
[4] Convém relembrar que se tratou da repetição do julgamento, na sequência da anulação da decisão anteriormente proferida no que concerne às respostas dadas aos quesitos 11º e 12º.
[5] Vaz Serra, in RLJ, ano 108, p. 352
[6] Antunes Varela, RLJ, ano 123, p. 58, nota 2.
[7] Ao qual pertencerão todos artigos indicados sem menção de origem.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição revista e actualizada, p. 474.
[9] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 19.04.2012 (Serra Baptista), proc. 3046/09.0TBFIG.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. do STJ de 14.09.2010 (Sousa Leite), proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se convoca, a propósito, o Ac. do STJ de 09.1