Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O proprietário do veículo tem o direito de usar, fruir e dispor da coisa, pelo que a privação desse uso e fruição constitui, de per si, um dano que justifica indemnização, tanto nos casos em que é viável a reparação do veículo como naqueles em que ocorre a perda total deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Emílio, residente em C..., Braga, intentou a presente acção, com forma de processo ordinário, contra a Companhia B..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.260,68€, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, ter ocorrido um embate entre quadriciclo de sua propriedade e por si conduzido e o veículo automóvel de passageiros, matrícula ...-11-OZ (cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua circulação, por via do contrato de seguro), embate que ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo seguro e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor. A ré contestou, impugnando a factualidade invocada na petição inicial. Elaborou-se despacho saneador, com fixação da factualidade assente e base instrutória, objecto de reclamação, indeferida. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 6.230,70€ (seis mil duzentos e trinta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que entretanto venha a vigorar, desde a citação e até integral pagamento. Custas por autor e ré na proporção do decaimento. Registe e notifique”. A ré recorreu da sentença, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “1. Relativamente ao circunstancialismo do acidente entende a Recorrente que, quer a prova já constante dos autos quer sobretudo a prova produzida em sede de julgamento imporiam decisão diversa quanto à matéria fáctica dos arts. 4°; 5°; 8° e 50°; 52°; 53°; 55° e 56° da base instrutória devendo aqueles ser considerados não provados e estes últimos provados, ao invés da decisão proferida e constante do ponto 4° da sentença. 2. Aliás, a nosso ver, a própria motivação da resposta à matéria fáctica contraria a decisão que veio a ser proferida e que enquadrou o acidente no instituto da responsabilidade pelo risco com fundamento na impossibilidade de dirigir a qualquer dos condutores um juízo de censura. 3. Com efeito, quer a própria testemunha do Autor — Francisco Mendes quer a condutora do veículo seguro na Ré — Maria da Conceição Antunes foram explícitos na parte dos seus depoimentos em que peremptoriamente afirmaram que o quadriciclo do Autor se encontrava estacionado em frente à porta do Café, o qual se situa mesmo em frente à Adega Cooperativa para onde o Autor se pretendia dirigir, pelo que, para fazer tal manobra teria necessariamente que atravessar a faixa de rodagem obliquadamente. 4. Face à própria configuração do local seria até inexequível, ou pelo menos altamente improvável, a manobra descrita na petição inicial. 5. De todo o modo, e qualquer que tenha sido a manobra realizada pelo Autor para efectuar a travessia da faixa de rodagem dúvidas não restam que sempre consubstanciará uma manobra perigosa que, como tal, requer especiais deveres de cuidado — deveres estes que o Autor manifestamente não cumpriu. 6. Desde logo, não atentou nos veículos que por ali circulavam, e aos quais era obrigado a ceder passagem — caso contrário, teria avistado o veículo seguro na R., o qual, atenta a visibilidade existente no local, já era necessariamente visível. 7. Além do mais, e estando definitivamente assente que a condutora do veículo automóvel desviou e guinou à esquerda, onde veio ocorreu o embate, bem denota que aquela foi surpreendida pela manobra do Autor e quando se encontrava a escassos metros destes — o que demonstra, por outro lado, que o Autor não sinalizou a sua manobra. 8. Aliás, na própria motivação da resposta à matéria de facto bem se reconhece que a condutora do veículo foi surpreendida pelo quadriciclo a entrar de repente na estrada. 9. Assim, em suma, perante esta factualidade parece-nos estarmos perante uma conduta transgressional do condutor do quadriciclo que permitirá, contrariamente ao decidido, concluir-se que o acidente ocorreu por sua culpa única e exclusiva. 10. Sem conceder, relativamente aos danos, e mais precisamente quanto ao valor do quadriciclo, também entendemos que a matéria fáctica do art. 42° (ora ponto 30° da sentença) foi incorrectamente julgada. 11. Dos depoimentos do perito da Ré — Sr. Álvaro C... e do próprio mecânico do Autor resulta que o quadriciclo, após o embate, teria não um valor como sucata mas antes o valor de € 2.000,00. 12. Assim, ao valor — assente — que tinha antes do acidente - € 4.000,00 — haverá eu deduzir o valor do salvado - € 2.000,00 — ascendendo, assim a indemnização, a este título, à quantia de € 2.000,00, e não € 4.000,00, conforme foi decidido. 13. Por último, e no que concerne o dano pela privação do uso, questionamos apenas o período da sua contabilização, ou seja, desde a data do acidente até à data em que o Autor (6 meses depois) adquiriu um novo para sua substituição por até essa data não ter tido meios financeiros para tal. 14. Afigura-se-nos algo excessivo, sobretudo se atendermos a que, de acordo com a tese exposta na sentença, e no limite, se poderia atingir valores de indemnizações pela privação do uso totalmente descabidos e desconformes à realidade — o que até configuraria situações de enriquecimento sem causa e até de abuso de direito. 15. Sendo perda total — facto este assente — tal danos só será indemnizável até à data em que o Autor teve conhecimento de tal facto, por lhe ter sido comunicado pela Ré, tal como, de resto, tem sido entendimento da nossa Jurisprudência e é espírito da lei surgindo consagrado no art. 42° do D.L 291/2007. Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso e revogando-se a sentença proferida se cumprirá a lei e far-se-á inteira justiça!” O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1º- Cerca das 14.30 horas do dia 9/03/2004 ocorreu na Variante do Cavado, km 87,800, na Confeiteira, Braga, um embate no qual tiveram intervenção o quadriciclo 3 ILH-3..., conduzido pelo autor, seu proprietário e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-11-OZ, conduzido por Maria A... – A; 2º- O quadriciclo encontrava-se parado na berma do lado direito da E.N. 101, atento o sentido Palmeira/Braga – B; 3º- No lado esquerdo da E.N. 101, atento o sentido Palmeira/Braga existe a Adega Cooperativa de Braga – C; 4º- O autor iniciou a marcha, no local referido no anterior facto 2º, e circulou na EN 101, dirigindo-se para a Adega Cooperativa de Braga – 3º, 4º, 5º, 7º, 52º e 55º; 5º- O veículo ...-11-OZ circulava no sentido Palmeira/Braga – F; 6º- O veículo automóvel circulava a velocidade não apurada – 8º e 50º; 7º- No local os sentidos de trânsito estão separados por linha longitudinal contínua, salvo em parte situada em frente à entrada para a Adega Cooperativa de Braga, onde a referida linha é descontínua – 12º; 8º- A condutora do veículo automóvel travou e desviou-se para a esquerda – 58º e 59º; 9º- O veículo OZ invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Palmeira/Braga – G; 10º- O embate ocorreu entre a parte da frente do lado direito do veículo ...-11-OZ e a parte lateral esquerda, porta, do quadriciclo – D; 11º-No momento do embate o quadriciclo encontrava-se na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Palmeira/Braga – E; 12º- Em consequência do embate o quadriciclo foi projectado contra o muro existente junto da entrada da Adega Cooperativa de Braga, onde se imobilizou – H; 13º- Em consequência do embate o autor sofreu traumatismo da grade costal esquerda com fractura dos 6º e 7º arcos costais, sofreu traumatismo abdominal fechado e sofreu traumatismo da anca esquerda, com contusão – 13º, 14º e 15º; 14º- Do local do embate foi transportado do local do embate para o S.U. do Hospital de S. Marcos, Braga, onde foi assistido, submetido a estudo radiológico simples e a ecografia abdominal, sendo avaliado por Cirurgia Geral e Ortopedia – 16º, 17º, 18º, 19º e 20º; 15º- O estudo radiológico revelou existência de fractura dos dois arcos costais à esquerda, sem aparente lesões pleuro-pulmonares – 21º; 16º- O RX da anca não revelou existência de fracturas recentes – 22º; 17º- A ecografia abdominal não revelou a existência de lesões traumáticas de órgãos intra-abdominiais – 23º; 18º- Teve alta hospitalar e recolheu a casa, mantendo-se em repouso durante um mês, acamado, com dor e incapacidade funcional da anca esquerda e com dor torácica à esquerda, nomeadamente com a tosse e as mudanças posicionais no leito e fora dele – 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º; 19º- Ficou a padecer definitivamente de deformidade na consolidação da fractura das costelas e dor local – 30º e 31º; 20º- As sequelas referidas determinam ao autor incapacidade parcial permanente para o trabalho de 3% – 35º; 21º- Provocam-lhe um quantum doloris de grau 3 – 36º; 22º- As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas no momento do embate e no decurso do tratamento – 37º; 23º- As sequelas de que ficou a padecer provocam-lhe incómodo e mal-estar – 38º; 24º- O referido no anterior número e dores referidos no anterior número 21 vão acompanhar o autor durante toda a vida, exacerbando-se com as mudanças de tempo – 39º e 40º; 25º- O autor nasceu no dia 20/09/1932 – I; 26º- Ao tempo do embate o autor padecia de lesões osteo degenerativas ao nível de ambas as ancas – J; 27º- Além do referido no anterior número, o autor padecia de sequelas de fractura trocantérica esquerda – 41º; 28º- À data do embate o quadriciclo do autor valia 4.000,00€ – M; 29º- Em consequência do embate o quadriciclo do autor sofreu estragos, sendo considerada economicamente desaconselhável a sua reparação – L; 30º- Após o embate, o quadriciclo do autor tem apenas valor como sucata – 42º; 31º- O autor demorou seis meses após o embate a conseguir meios para adquirir um outro veículo para substituir o quadriciclo – N; 32º- O autor utilizava diariamente o quadriciclo para o seu transporte – 43º; 33º- No período referido no anterior número 31º o autor recorreu a outros meios de transporte – 45º e 46º; 34º- O autor gastou 18,40€ em taxas moderadoras e 43,00€ em medicamentos – 48º e 49º; 35º- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº AU - 43034072, a ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ...-11-OZ – O. III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar: . do erro no julgamento da matéria de facto; . do ressarcimento da privação do uso do veículo; . do valor da indemnização pela privação do uso. 2. Está em causa apreciar a resposta do tribunal de 1ª instância aos quesitos 4º, 5º, 8º - que o apelante entende merecerem resposta negativa – e 50º, 52º, 53º, 55º e 56º, que o apelante refere deverem dar-se como provados e 42º. O Sr. Juiz, depois de analisar os vários elementos probatórios, com incidência nos depoimentos das testemunhas, referiu no despacho de fundamentação da resposta aos quesitos que “estes elementos de prova não permitem ao tribunal alicerçar qualquer convicção positiva minimamente segura e racionalmente fundada sobre aspectos fundamentais relativos à dinâmica do embate além dos julgados provados, designadamente no que concerne à velocidade a que circulava o veículo automóvel e distância entre ambos os veículos quando o quadriciclo iniciou a marcha e invadiu a faixa de rodagem da EN 101”. A discordância do apelante centra-se, exactamente, nessa apreciação, considerando, em síntese, que se provou a sua versão do acidente, enunciada nos quesitos 50º, 52º, 53º, 55º e 56º, quesitos que mereceram resposta restritiva e negativa. Alude, fundamentalmente, ao depoimento das testemunhas Francisco Mendes e Maria Conceição, conjugando-os com a “própria configuração do local” do acidente e, por outro lado, reporta-se ao próprio despacho de fundamentação, mencionando passagens que, segundo o recorrente, implicam o reconhecimento de que a dinâmica do acidente foi outra que não a que resulta da resposta aos quesitos – nesta parte, avançamos já que se discorda absolutamente das afirmações do apelante, que lê no despacho o que o texto não consente. Salienta-se que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento. * A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do C.P.C.: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida. Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção. Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. ] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, e 655º, nº1 do C.P.C. – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. [ Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste: «De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)». ] O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade. * Vejamos, em primeiro lugar, o modo como o autor terá iniciado a marcha do seu quadriciclo, sabendo-se, como se sabe, que se queria dirigir a uma Adega Cooperativa situada do outro lado da via. A seguradora alegou que o autor arrancou da berma do lado direito da E.N. 101, atento o sentido de marcha Palmeira/Braga (quesito 52º), não sinalizou a manobra com o pisca do lado esquerdo (quesito 53º) e que, sem olhar pelo espelho retrovisor, para se certificar da circulação de qualquer veículo (quesito 54º), iniciou a travessia da faixa de rodagem em direcção à Adega Cooperativa (quesito 55º), atravessando-se na totalidade da metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Palmeira/Braga (56º). Considerando que o autor tinha parado o seu quadriciclo, na aludida berma da EN 101, à porta de um café aí existente – café pertencente à testemunha Francisco Mendes – e que esse café, refere o recorrente, se situa em frente à Adega Cooperativa, para onde se dirigia o autor, então, conclui, o autor, “para fazer tal manobra teria necessariamente que atravessar a faixa de rodagem obliquadamente”. Ora, não é necessariamente assim, pelas razões enunciadas pelo Sr. Juiz no despacho de fundamentação [ Pode ler-se no despacho: “Considerou também o tribunal não provada a concreta trajectória do quadriciclo (seja a versão aduzida pelo autor e vazado nos factos 4° e 5° da base instrutória, seja a versão trazida aos autos pela ré e vazada nos factos 55° e 56° da base instrutória), pois que nenhuma das versões encontrou apoio nos elementos probatórios produzidos nos autos — as testemunhas arroladas pelo autor admitiram não ter atentado na circulação dos veículos nos momentos anteriores aos que precederam o embate, sendo certo que a primeira delas referiu que antes de iniciar a marcha o quadriciclo se encontrava estacionado a cerca de 5 metros de linha imaginária perpendicular à entrada para a Adega Cooperativa (sita no lado contrário da estrada); a condutora do veículo seguro afirmou que o quadriciclo iniciou a sua marcha, saindo da berma, onde se encontrava, em direcção à entrada da Adega — mas o que é certo é que tal nunca poderia ser feito numa forma completamente perpendicular (no mínimo essa trajectória teria de ser oblíqua)”. ], que são perfeitamente consentâneas com o depoimento da testemunha Francisco Mendes, impondo-se alguma cautela quando, num determinado espaço, se localizam edifícios ou coisas sem, previamente, se ter procedido a qualquer medição (diligência própria de prova pericial). Assim, o recorrente refere que o café se situa em frente à Adega, no despacho de fundamentação da resposta aos quesitos o próprio Sr. Juiz refere que a testemunha Francisco Mendes “é proprietário de um café situado em frente à Adega Cooperativa”, a testemunha, referiu, quando inquirida, que o café “fica em frente à Adega Cooperativa” e, no entanto, ao longo do depoimento, precisou que o café “fica a alguns metros” da adega e “quase em frente à entrada da adega”. Aliás, à pergunta feita quanto a essa matéria, pelo Sr. Juiz – “quantos metros é que precisará de andar em frente para depois virar à esquerda?” –, a testemunha respondeu “mais ou menos cinco metros”. Falece, pois, o argumento invocado pela recorrente. Quanto ao depoimento da testemunha Maria A..., condutora do veículo seguro, não concordamos com a apreciação feita pelo recorrente, parecendo-nos que se trata de um depoimento pouco consistente: a testemunha não descreveu o acidente com muita clareza e segurança – não se recordava, por exemplo, se chovia, indicando que “recordo-me que tentei travar mas o carro não obedeceu”. Acresce a total ausência de elementos coadjuvantes de algumas afirmações da testemunha, sendo certo que acidente envolveu apenas o veículo conduzido pela testemunha e o quadriciclo do autor, inexistindo outras pessoas que se tenham apercebido da movimentação do veículo e do quadriciclo antes do embate – só a testemunha Francisco Mendes se pronunciou quanto a essa matéria, para aludir, fundamentalmente, ao quadriciclo. A este propósito não podemos deixar passar em claro uma afirmação da recorrente. Refere-se nas alegações de recurso o seguinte: “Aliás, na motivação da resposta à matéria de facto bem se reconhece o facto da condutora do veículo automóvel ter sido surpreendida pelo quadriciclo a entrar de repente na estrada – facto este que reitera a nossa discordância relativamente ao enquadramento jurídico do presente acidente no instituto da responsabilidade pelo risco”. Trata-se de uma imputação que temos por incorrecta porquanto o tribunal não reconheceu o que quer que fosse, limitando-se a aludir ao que a testemunha disse, como linearmente decorre da seguinte passagem do despacho, que se transcreve: “De sublinhar é também o facto de a condutora do veículo, apesar de ter referido circular a uma velocidade reduzida e ter sido surpreendida pelo quadriciclo a entrar de repente na estrada, admitiu também que estava a chover, tendo o seu carro começado a deslizar, tendo virado a direcção e ido embater no quadriciclo quando este se encontrava já na metade esquerda da via”. Em suma, no que concerne à resposta aos quesitos em causa – quesitos 4º, 5º, 52º e 55º, que mereceram uma resposta conjunta (que inclui, ainda, os quesitos 3º e 7º), 53º (a que se respondeu não provado) e 56º ( cuja resposta foi remissiva) –, não encontramos fundamento para alterar o juízo valorativo feito pela 1ª instância. Passamos agora a resolver a questão alusiva à velocidade a que seguia o veículo seguro na ré, com a matrícula ...-11-OZ, matéria vertida nos quesitos 8º e 50º. Foi dada uma resposta conjunta [ O que se compreende atenta a redacção dos quesitos: 8°: O veículo automóvel circulava a velocidade superior a 50 Km/h? 50°: A condutora do veículo automóvel imprimia-lhe velocidade não superior a 50 Km/h? ] e a resposta é perfeitamente inócua, traduzindo o que na verdade se passa, ou seja, não se logrou determinar a velocidade a que seguia esse veículo. Assim, a resposta que o Sr. Juiz encontrou – “provado apenas que o veículo automóvel circulava a velocidade não apurada” – traduz, substancialmente, uma resposta negativa, considerando que nunca sequer as partes questionaram que o veículo seguro na ré estivesse em andamento… A questão está em que a ré pretende não só que se altere a resposta ao quesito 8º para “não provado” como ainda que se altere a resposta ao quesito 50º para “provado”, não cuidando sequer de indicar os elementos em que se baseia. E, efectivamente, não há qualquer suporte probatório para afirmar que o veículo circulava a velocidade não superior a 50 km/h. A testemunha Francisco Mendes, a essa matéria, respondeu nada saber – “não faço ideia”, referiu a testemunha – e, quanto à condutora do veículo, pois bem, a mesma nunca disse à ilustre advogada a velocidade a que seguia, parecendo-nos tratar-se antes de uma resposta induzida [ Atente-se no seguinte diálogo: Advogada do réu: Estamos a falar de quê? 30 km/hora? Testemunha: é provável…” Posteriormente, a instâncias do mandatário do autor, a testemunha referiu que circularia “aí uns 30/40 km/hora”, terminando com a expressão “é provável”. ]. Ou seja, admite-se alterar a resposta aos quesitos 8º e 50º, que passam a dar-se por “não provados”. Por último resta analisar a resposta ao quesito 42º – “Após o embate o quadriciclo do autor não tem qualquer valor?” – que mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que, após o embate, o quadriciclo do autor tem apenas valor como sucata” – o recorrente pretende que se dê como provado que após o acidente o quadriciclo tinha o valor de €2.000,00. O Sr. Juiz fundamentou a resposta nestes termos: “Quanto à resposta ao facto 42° da base instrutória, considerou o tribunal o depoimento da testemunha António F..., mecânico de automóveis, que afirmou que o quadriciclo, considerando os estragos sofridos com o embate, tem apenas valor como sucata. Certo que a testemunha Álvaro C..., funcionário da ré (perito avaliador), afirmou que para este salvado foi feita uma oferta de 2.000,00€, mas não pormenorizou tal oferta (desde a identidade da pessoa que fez a oferta)”. Ouvidos os depoimentos em causa, a que o recorrente também se reporta, não podemos deixar de concordar com a análise feita pelo Sr. Juiz. Assim, quanto à testemunha António F..., o mesmo referiu que o quadriciclo do autor ficou em “péssimo estado” e, quando perguntado pelo Sr. Advogado do autor se “aquilo valia alguma coisa para sucata”, a testemunha respondeu que “aquilo é em fibra, é tudo para deitar fora”, acrescentando depois que “há sempre umas peças que dá para recuperar”, sem referir, concretamente, no caso, qualquer peça. Não vislumbramos, pois, em que medida por este depoimento ser valorado nos moldes pretendidos pelo recorrente. Quanto à testemunha Álvaro C..., limitou-se a referir que “houve uma oferta na base dos 2.000€”, sem conseguir depois explicar porque é que essa oferta não se concretizou, limitando-se a responder, quando inquirido pelo mandatário do autor, que a seguradora não tratou desse assunto porque não estavam definidas as responsabilidades. Aliás, esse depoimento nem sequer é consentâneo com o documento junto pela ré a fls. 34 dos autos e que consubstancia uma carta dirigida pela ré ao autor, em que esta, a propósito do “valor do salvado”, refere o montante de 2.000 € e acrescenta apenas que “através de consultas cuidadosas ao mercado especializado, estabelecemos os valores, à data do sinistro, do veículo e do salvado, os quais se mencionam em título”, nunca aí se aludindo a qualquer oferta. Parece-nos evidente que, ao contrário do que o réu pretende, estes elementos não permitem que, com a mínima margem de segurança, se dê como provado o valor aludido. * Em conclusão, não pode este Tribunal da Relação deixar de analisar criticamente, e numa perspectiva de razoabilidade, toda a prova produzida, nada havendo que apontar à ponderação feita na 1ª instância, relativamente aos termos em que apreciou os vários elementos probatórios, à excepção da resposta aos quesitos 8º e 50º, nos moldes assinalados. 3. O autor peticionou a condenação do réu no pagamento das seguintes quantias: a) 10.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; b) a título de indemnização pelos danos patrimoniais: - 4.000,00€ pela perda total do quadriciclo, que tinha esse valor à data do acidente; - 900,00€ pela privação do uso do seu veículo durante o período que decorreu entre a data do acidente e a compra de novo veículo, para substituir o quadriciclo, invocando que só passados seis meses é que o autor logrou ter meios financeiros para o fazer; - 299,28€, em honorários médicos; - 18,40€ em taxas moderadoras; - 43€ em medicamentos. Em sede de responsabilidade do réu, pode ler-se na decisão: “Acresce por fim não se verificar nenhuma causa que exclua a responsabilidade pelo risco, já que não se pode afirmar que o embate tenha resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo seguro ou seja imputável a terceiro ou mesmo que seja imputável a facto do lesado. Estamos perante a previsão do art. 506º, nº 1, que dispõe que se da colisão ente dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Acrescenta o nº 2 do referido preceito que em caso de dúvida se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. A matéria de facto apurada não permite concluir que qualquer um dos veículos (quadriciclo do autor ou veículo seguro) tenha contribuído para a eclosão do embate em proporção maior que o outro, pelo que havemos de considerar ser igual a medida da contribuição de ambos para a produção dos danos (art. 506º, nº 2, primeira parte)”. Mantendo-se, na sua essência [ A alteração feita à resposta aos quesitos 8º e 50º não é relevante, como decorre, linearmente, da apreciação feita anteriormente. ] a resposta aos quesitos e, portanto, inalterada a factualidade apurada na sequência da audiência de julgamento, mais não resta senão concordar com a decisão recorrida, quando aí se enquadrou a responsabilidade da ré em sede de responsabilidade pelo risco, acrescentando-se ser igual a medida da contribuição de ambos (veículo seguro e quadriciclo) para a produção dos danos. Aliás, a argumentação do réu dirige-se, fundamentalmente, à impugnação da matéria de facto e, à excepção de um segmento da decisão – reportado à quantificação e análise dos prejuízos sofridos pelo autor e a que aludiremos adiante –, o apelante não questiona o acerto das soluções que, em sede de direito, se explanaram na decisão [ Remete-se, pois, quanto a essa matéria, para os termos da sentença, conforme permite o disposto no art. 713º, nº5 do C.P.C. ]. Com base nessa argumentação, a 1ª instância julgou procedente o pedido formulado, no que concerne aos valores de 4.000,00€, 900,00€, 18,40€ e 43€, fixando a indemnização pelos danos não patrimoniais em 7.500,00€. O recorrente questiona, exactamente, a quantia de 900,00€ atribuída pela “privação do uso”, começando por referir que essa quantia foi fixada a título de danos não patrimoniais, discordando o recorrente “do período considerado para efeitos do cálculo desta indemnização”. Alega, então, que a “indemnização devida pela privação do uso – a existir – só poderá ser considerada, a nosso ver, até à data em que ao autor foi comunicado tal facto” (ou seja, a perda total do quadriciclo), sendo esse “o espírito da lei” e invocando a aplicação, “por analogia” do art. 42º do Dec. Lei 291/2007. Impõe-se já uma correcção, porquanto da leitura da decisão decorre que o dano em causa foi tratado pela 1ª instância em sede de danos de natureza patrimonial e não, como o recorrente alega, no âmbito dos prejuízos de ordem não patrimonial [ Sem prejuízo de nada obstar a que, em determinadas situações, a avaliação deste dano seja susceptível de relevar em sede de danos de natureza não patrimonial, desde que verificados os respectivos pressupostos e que os mesmos assumam gravidade que justifique a indemnização, nos termos do art.496º, nº1 do Cód. Civil. Aliás, parece-nos que as questões relacionadas com o dano alusivo à privação de uso começaram por ser resolvidas, a nível jurisprudencial, por via do ressarcimento a título de danos não patrimoniais.. ]. Também não procede a invocação do disposto no Dec. Lei 291/2007 de 21/08, que só se aplica aos acidentes verificados após a sua entrada em vigor [ Nos termos do art. 95º, o diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, valendo a regra geral da não retroactividade das leis (cfr. art. 12º, nº 1). ], sem prejuízo de pontual referência às soluções aí consagradas, até porque, pelo menos quanto a alguns aspectos, se pretendeu acentuar, o “vector do aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, como se refere no preâmbulo do diploma. Posto isto, temos que a questão colocada se prende com a delimitação do ressarcimento da privação de uso do veículo interveniente em acidente de viação, tendo em vista saber se é lícita a ponderação da indemnização com base na constatação do vínculo de pertença, que liga o lesado à coisa (veículo) e da sua indisponibilidade, por força da paralisação [ Efectivamente, nas hipóteses em que o lesado deduz pretensão com vista ao ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de transportes alternativos, gastos que não teria, não fora a paralisação do veículo (danos emergentes), bem como nos casos em que pretende a condenação da seguradora no pagamento das receitas que o veículo lhe proporcionava e que deixou de auferir por força da paralisação (lucros cessantes), alegando e provando os factos pertinentes, é ponto assente que estamos perante danos reais (por vezes designados por danos concretos), cuja ponderação é feita por mera aplicação da teoria da diferença (art. 566º, nº2 do Cód. Civil). ]. A doutrina e jurisprudência mostram-se ainda hoje divididas, entre aqueles que consideram que o dono do veículo que não prove ter sofrido qualquer prejuízo (efectivo ou real) resultante da privação do mesmo não tem direito a indemnização [ Cfr. os Acs. STJ de 04/10/2007, proferido no processo nº 07B1961 ( Relator: Salvador da Costa) – em que se considerou que “a mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil” – e de 16/09/2008, proferido no processo 08A2094 (Relator: Garcia Calejo), acessíveis in www.dgsi.pt. ] e aqueles que entendem, ao invés, que “mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado” [ Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 207, p.91; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p.777, nota 3, refere apenas que o dano da privação de uso “é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização”. A nível do STJ, cfr. os acs. de 29/09/2005, CJ (STJ), Ano XIII, T.III, 2005, p. 151-155 (Relator: Araújo Barros), com um voto de vencido (Salvador da Costa) e o ac. de 05/07/2007, proferido no processo 07B1849 (Relator: Santos Bernardino), acessível in www.dgsi.pt ]. Na base desta última orientação, que perfilhamos e que foi também seguida pela 1ª instância, está a ideia de que sendo o autor proprietário do veículo, tem ele o direito de usar, fruir e dispor da coisa – art. 1305º –, [ “Pode assim definir-se o direito de propriedade como o direito real máximo, mediante o qual é assegurado a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa”(Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3ª edição (reimpressão), Quid Juris, Lisboa, 2001, p.316). ] pelo que tem de considerar-se que a privação do uso e fruição constitui, de per si, um dano que justifica a reparação: o autor, por virtude da privação do veículo, aliada à circunstância do réu não assumir a responsabilidade da reparação ou, assente que está a inviabilidade da reparação, a entrega de valor indemnizatório em sucedâneo, ficou, durante esse período de tempo, sem poder retirar da coisa os benefícios e utilidades que ela lhe proporcionava [ Discorrendo sobre a noção de dano, refere Gomes da Silva, in O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, vol. I, Lisboa, 1944, p.78: “Quererá isto dizer que é heterogénea a noção de dano? Não: por um lado, o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (como sabemos pela definição de direito subjectivo) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos; os casos em que o dano consiste na perda de um bem são precisamente aqueles em que a lei afecta este à realização de todos os fins ou de certa categoria dos fins que com ele são alcançáveis, sem atender de forma especial a cada objecto protegido(…). O dano em tais hipóteses consiste, portanto, no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava. (…) No dano há sempre, portanto, a frustração dum ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para êsse efeito”. ]. Ou seja, porque o proprietário desfruta do veículo como quiser, é indiferente a averiguação do destino que concretamente lhe dá, no seu quotidiano, não sendo esse um dos pressupostos de afirmação da existência do direito de indemnização, sem prejuízo de poder relevar, já em segunda linha, para a fixação do respectivo montante, ou seja, para o cômputo do valor indemnizatório. Refira-se que o raciocínio vale tanto para as hipóteses em que é possível e viável a reparação do veículo como para aquelas em que ocorre a perda total do veículo, não se vislumbrando motivos para distinguir entre ambas as situações: o dano resultante da destruição da coisa não consome o dano pela privação do uso [ Como se referiu no Ac. STJ de 21/04/2005, proferido no processo 03B2246 (Relator: Lucas Coelho), acessível in www.dgsi.pt, “o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total. Apenas a partir desse momento deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo, posto que reconstituída - por equivalente, repete-se - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artigos 562.º e 566.º do Código Civil)”. ]. Isto sem prejuízo da ré seguradora poder sempre invocar, a seu favor e no sentido de afastar a indemnização, um conjunto de factos dos quais resulte que, no caso concreto, não se verificam os prejuízos que (usualmente) decorrem da privação de uso, ou seja, afinal, factos impeditivos do direito do lesado (art. 342º, nº2). Temos, então, que, tendo o autor alegado que utilizava diariamente o quadriciclo de que era proprietário e que, nos seis meses que decorreram entre a data do acidente e a angariação de meios para a compra de outro veículo, recorreu a outros meios de transporte, despendendo, diariamente, mais 5,00€, logrou provar essa factualidade, à excepção do valor referido – cfr. resposta aos quesitos 45º e 46º . No contexto em que nos situamos, considerando que a ré se recusou a assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, conclui-se que os factos aludidos são de molde a fundar a pretensão formulada pelo autor, alusiva à indemnização pela privação do uso do quadriciclo, nesse período de tempo. 4. A questão que agora se coloca é a seguinte: como valorar esse dano resultante da privação do uso, sendo certo que até nos parece que é esse o ponto fundamental da discordância do recorrente, relativamente à sentença recorrida? A jurisprudência e a doutrina têm avançado alguns critérios para aferição do valor em causa – sendo que, em última instância, sempre se imporá a sua fixação por recurso à equidade, bem como equacionar a sua liquidação em fase (incidental) posterior [ Sobre a conjugação dos arts. 661º, nº2 do C.P.C. e 566º, nº3 do C.C. e no sentido de que «da conjugação destes dois preceitos, temos que se deve lançar mão do disposto no normativo adjectivo (relegando-se para execução de sentença a fixação do quantum da indemnização) apenas nos casos em que, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa”, vide o ac. R.L. de 20/06/2006 proferido no processo 4334/2006-6 (Relator: Carlos Valverde) e da R.C. de 15/06/2004, proc.1571/04 (Relator: Cardoso Albuquerque), de 01/03/2005, proc.3302/04 (Relator: Isaías Pádua) e de 06/06/2006, proc. 1605/2006 (Relator: Garcia Calejo), acessíveis in www.dgsi.pt. Cfr., ainda, Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 107-111 e 405-407. ] –, aludindo-se, com particular incidência, ao custo do aluguer de um veículo de características similares ao veículo acidentado [ Cfr., a este propósito, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 85 - 88 e Laurinda Gemas, A Indemnização dos danos causados por acidentes de viação – algumas questões controversas, Julgar, nº 8, p. 50-52 ]. No caso, a aferição desse valor deve fazer-se tendo em conta que estamos perante um quadriciclo, pese embora se desconheça de que tipo [ Nos termos do art. 107.º, nº3, do C. de Estrada, na redacção vigente à data em eu ocorreu o acidente (Lei 20/2002 de 21/08), sob a epígrafe “Motociclos, ciclomotores e quadriciclos”, “os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento”. ] e com referência ao período de tempo que mediou entre a data do acidente e o momento em que cessou a privação de uso (seis meses), sendo que este facto ficou a dever-se não a qualquer conduta da ré no sentido de repor o autor na situação existente antes da lesão, mas, tão só, à singela razão de que o autor adquiriu outro veículo, fazendo-o nessa altura porquanto, como se apurou, só nessa data angariou meios financeiros para tal. O apelante invoca que o momento pertinente é outro, a saber, a data em que foi comunicada ao autor a situação de perda total do veículo, considerando que logo nessa data o apelado “poderia – e acrescenta-se deveria – ter decidido o destino a dar à viatura (repará-la ou adquirir uma nova em substituição)”. O ponto é que a ré apelante se recusou a assumir a responsabilidade pelo pagamento da indemnização – situação que ainda hoje se mantém –, não se vendo como podia o lesado a adquirir outra viatura, sem meios de liquidez para tal – como aconteceu no caso –, sendo certo que não é obrigado a recorrer a crédito. Aliás, o apelante até beneficia da actuação do réu que, seis meses depois, logrou substituir o veículo porque, se tal não tivesse acontecido, o período de tempo a ter em conta seria substancialmente maior [ A solução adoptada vai ao encontro do que dispõe o art. 42º do Dec. Lei 291/2007, que, sob a epígrafe “Veículo de substituição”, preceitua: “1.Verificando -se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2. No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”. ]. Vejamos, ainda, a demais factualidade pertinente: - o autor utilizava diariamente o quadriciclo para o seu transporte, sendo que tinha, à data do acidente, 71 anos, e padecia de lesões osteodegenerativas ao nível das ancas, pelo que, como bem se refere na sentença recorrida, é legítimo “presumir que não tinha plena liberdade ou facilidade de movimentos (com os consequentes incómodos nas deslocações, que a não disponibilidade imediata e permanente de veiculo de sua propriedade realçavam)”. - no período em causa, em que esteve privado do quadriciclo, o autor recorreu a outros meios de transporte. Perante este quadro, não tendo o autor logrado provar o valor exacto dos prejuízos que liquidou na petição inicial – nem sendo provável que o consiga fazer em fase posterior, tanto mais que, como resulta do despacho de fundamentação da resposta aos quesitos, foi produzida prova testemunhal quanto a essa matéria (quesitos 45º e 46º), sem êxito porquanto as testemunhas não revelaram qualquer conhecimento relevante –, impõe-se valorar tais prejuízos com recurso à equidade (arts. 4º, al) a e 566º, nº3) [ “Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atem inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas” (Ac. STJ de 10/09/2009, proferido no processo 341/04.8GTTVD.S1, acessível in www.dgsi.pt. ], como fez o Sr. Juiz. No caso, a 1ª instância aceitou a pretensão formulada pelo autor, considerando “justa, proporcionada e adequada”, para o indemnizar por este dano, a quantia de 900,00€ (5,00€ x 180 dias), não se encontrando razões para alterar este valor, que se nos afigura perfeitamente aceitável e, seguramente, não peca por excesso, situando-se bem mais aquém daquele que vem sendo atribuído pela jurisprudência para o ressarcimento da privação do uso, quando estão em causa veículos automóveis [ Encontrámos os seguintes arestos, em que a questão da indemnização pela privação do uso do veículo foi analisada, em termos similares aos que aqui propomos, com a fixação dos seguintes valores indemnizatórios, a título de danos patrimoniais e com recurso à equidade, todos acessíveis in www.dgsi.pt: Acórdãos da Relação de Guimarães: . de 12/03/2009, proferido no proc. nº 634/04.4 (Relator: António Sobrinho), 7.566,86€, privação de uso durante quase um ano, veículo utilizado na distribuição de mercadorias; . de 04/04/2008, proferido no proc. nº 1945/08.1 (Relator: Gomes da Silva), 3.000,00€, privação de uso desde 20/09/2005 até 22/02/2006; . de 06/03/2008, proferido no proc. nº 2379/07.1 (Relatora: Raquel Rego), 500,00€; Acórdãos da Relação do Porto: . de 13/10/2009, proferido no proc. nº 6020/07.7 (Relator: Guerra Banha), 1.000,00€, privação de uso durante dois anos e oito meses; . de 19/03/2009, proferido no proc. nº 3986/06.8 (Relator: Barateiro Martins), 750,00€, tendo-se atendido, nomeadamente, ao facto de, tendo o acidente ocorrido em 16/12/2005, a seguradora ter feito ao lesado uma proposta com vista ao ressarcimento pela perda do veículo em 02/01/2006; . de 07/07/2008, proferido no proc. nº 0852224 (Relator: Anabela Luna de Carvalho), 3.316,00€, privação de uso desde o acidente (30/09/2001); . de 07/07/2005, proferido no proc. nº 0532146 (Relator: Pinto de Almeida), 2,00€ diários, considerando-se que no caso de restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente, tendo-se apurado, no caso, que o autor não dispõe de meios económicos para adquirir outro veículo; . de 20/06/2005, proferido no proc. nº 0552748 (Relator: Orlando Nascimento), 25,00€ diários, durante 32 dias de privação, provando-se que o veículo não esteve mais tempo imobilizado porquanto o lesado custeou, a expensas suas, a reparação; . de 05/02/2004, proferido no proc. nº 0333931(Relator: Pinto de Almeida), esc.9000.000$00 (esc. 2.000$00 por dia), acidente ocorrido em 12/10/2001, com privação do uso que se mantinha à data de prolação da sentença; Acórdãos da Relação de Coimbra . de 10/02/2009, proferido no proc. nº 510/06.6 (Relator: Jorge Arcanjo), 10,00€ diários, “assente a existência do dano da privação do uso do veículo em ambas as componentes (patrimonial/extra patrimonial)”, acidente em Julho de 2005; . de 22/11/2005, proferido no proc. nº 2993/05 (Relator: Cardoso de Albuquerque), 168,00€ , referindo-se o seguinte: “A este respeito, a A indicando para tal, uma verba de €7,00 por dia, não conseguiu provar que fosse essa a despesa por se ter servido de veículos de terceiros. E nessa base, entendemos ajustada e realista, tendo em conta o tipo de utilização e as comodidades que a viatura proporcionava, tanto mais importantes quanto é certo serem dispendiosos os transportes em táxis, raros e insatisfatórios os transportes públicos fora das grandes metrópoles e nunca gratuitos, de acordo com os padrões sociais, os favores prestados por terceiros ao disponibilizarem transportes alternativos, fixar tal prejuízo na base dos € 6,00, o que se traduz numa indemnização final de € 168 (28 dias x 6 euros ). . de 25/01/2005, proferido no proc. nº 3498/04 (Relator: Regina Rosa), indemnização “devida pela privação do uso de veículo automóvel desde 30/10/01 até integral pagamento, à taxa diária de 75€”; Acórdãos da Relação de Lisboa . de 28/05/2009, proferido no proc. nº 5871/07.7 (Relatora: Fátima Galante), 504,00€, privação de uso durante 42 dias, à razão de 12,00€/dia; . de 18/10/2007, proferido no proc. nº 4546/07.6 (Relator: Granja da Fonseca), 4,59€ diários, durante 981 dias de privação de uso; . de 18/09/2007, proferido no proc. nº 6066/2007-1 (Relatora: Maria José Simões), 19.480,00€, considerando-se tal quantia “equitativamente razoável, atentas as características de um veículo daquela marca e modelo e o custo diário, à data (seria mais ou menos €20 diários) da sua substituição”; . de 04/12/2006, proferido no proc. nº 6340/06.7 (Relator: Roque Nogueira), 1.500,00€, referindo-se o seguinte: “Concorda-se com tal fixação, bastante inferior, diga-se, à que resultaria da consideração do valor de aluguer de uma viatura idêntica durante o período da privação, que é superior a dois anos”; . de 29/06/2006, proferido no proc. nº 4899/06.6 (Relatora: Fátima Galante), 500,00€, privação de uso durante 30 dias; Acórdãos da Relação de Évora: . de 18/09/2008, proferido no proc. nº 1236/08.3 (Relator: Fernando Bento), 200,00€, privação de uso durante 4 dias, à razão de 50,00€/dia; . de 14/03/2008, proferido no proc. nº 2574/07.3 (Relator: Pires Robalo), 15.000,00€, privação de uso durante 2154 dias (cinco anos e 10 meses); . de 15/01/2004, proferido no proc. nº 2070/03.3 (Relatora: Maria Laura Leonardo), 738,5€, privação de uso durante 41 dias, a uma média de 549,36 € por mês; ]. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. * Conclusões 1. O proprietário do veículo tem o direito de usar, fruir e dispor da coisa (art. 1305º do Cód. Civil), pelo que considera-se que a privação do uso e fruição constitui, de per si, um dano que justifica a reparação: o autor, por virtude da privação do veículo, aliada à circunstância do réu não assumir a responsabilidade da reparação ou, assente que está a inviabilidade da reparação, a entrega de valor indemnizatório em sucedâneo, ficou, durante esse período de tempo, sem poder retirar da coisa os benefícios e utilidades que ela lhe proporcionava; 2. Este raciocínio vale tanto para as hipóteses em que é possível e viável a reparação do veículo, como para aquelas em que ocorre a perda total deste, não se vislumbrando motivos para distinguir entre ambas as situações: o dano resultante da destruição da coisa não consome o dano pela privação do uso; 3. Apurando-se que o autor utilizava, diariamente, o quadriciclo para o seu transporte, e que durante os seis meses em esteve privado do quadriciclo – período que mediou entre o acidente e a data em que angariou meios para adquirir outro veículo –, recorreu a outros meios de transporte, é adequada e razoável a fixação de um montante indemnizatório de 900,00€, a título de danos patrimoniais decorrentes da privação de uso. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. |