Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
954/10.9TBCHV.G1
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Para que exista uma sociedade irregular é susposto que exista, para além de um vício formal na sua constituição (v.g., não observância da forma exigida por lei ou falta de registo), a denominada «affectio societatis», ou seja a intenção de cada um dos contraentes se associar com os restantes, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de obter lucros com a repectiva actividade e proceder à sua partilha.

2. Às sociedades irregulares são aplicáveis as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nos arts. 36º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil.

3. Aos contratos atípicos alienatórios e onerosos são de aplicar as regras do contrato de compra e venda, enquanto contrato paradigmático, e desde que essas regras se mostrem adequadas às particularidades do caso concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.
i). B…instaurou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra C… e mulher D…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o dia 30.10.2009 e até efectivo e integral pagamento.
Para fundar a respectiva pretensão, alegou o autor, em síntese, que em Outubro de 2009 acordou com o réu “dissolver” a sociedade irregular que ambos formavam [...]
para a exploração de um grupo musical, tendo-se o réu comprometido, nessa sequência, a pagar ao autor a quantia de € 40.000,00 até ao dia 30 do referido mês de Outubro de 2009.
Mais alegou o autor que, como o réu não procedeu ao pagamento da referida quantia na data acordada e porque não dispunha da totalidade de tal montante, acordaram que o réu pagaria o referido valor em três prestações anuais e sucessivas, com vencimento nos dias 31 de Agosto de 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo a primeira e a segunda prestação no valor unitário de € 15.000,00 e a terceira no valor de € 10.000,00, nos termos do documento designado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ” junto a fls. 11, assinado por autor e réu, não tendo o réu procedido ao pagamento da primeira das referidas prestações, pelo que, conclui o autor, se venceram imediatamente as demais prestações.
ii. Devidamente citados, contestaram os réus, arguindo, por um lado, a ilegitimidade processual passiva da ré mulher e, por outro, impugnando os factos alegados pelo autor e, ademais, alegando, em suma, que o documento de confissão de dívida a que se refere o autor foi outorgado apenas com o intuito de conseguirem ambos um empréstimo junto de terceiro, sendo que a galera a que se refere o aludido documento já havia sido vendida em 2007, por acordo de ambos, pelo que concluem os réus pela nulidade da referida confissão de dívida.
*
iii. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (absolvendo-se a Ré mulher da instância por ilegitimidade passiva) e despacho de selecção dos factos assentes e matéria controvertida (base instrutória), que não mereceu reclamação.
*
iv. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com a condenação do B…no pagamento ao Autor da quantia de € 40. 000, 00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31.08.2010 e até integral pagamento.
*
v. Inconformado com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação o aludido Réu, deduzindo as seguintes conclusões:
1. O presente recurso versa matéria de direito e visa a impugnação da decisão relativa á matéria de facto.
2. Inexistência e insuficiência de fundamentação de decisão sobre matéria de facto.
3. Erro notório na apreciação da prova, que impõe alteração da decisão sobre matéria de facto.
4. Face á prova produzida devia ter-se dado como não provados os seguintes factos: - A) «no mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ’’a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o grupo musical»; - B) «Nessa sequencia, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o reu comprometido a pagar ao autor a quantia global de 40 000,00 euros pela PA destinada a acústica marca liner Ray, pelo veiculo pesado de marca Renault, modelo 380, com matricula 3055HR, de cor azul e pela galera para espetaculos, com a matricula P88435, de cor amarela.»; - C) «O réu omitiu ao autor a transmissão da galera a [...]

que se alude em 14»; D) «A “ dissolução ’’ da sociedade respeitante á exploração do grupo musical “xxxx”, ficou, ademais, a dever-se á circunstancia de o réu ter adquirido quotas numa outra sociedade, designada “ xxxx, Lda. ’’, que o autor entendia fazer concorrência ao grupo “xxxx’’.
5. Face à prova produzida deveria ter-se dado como provado um facto com a seguinte redação: A) « O grupo “xxxx” tinha em 2009 dívidas aos músicos, sendo tal facto do conhecimento do autor.»
6. Assim, houve erro de julgamento, sendo que o tribunal violou o princípio de livre apreciação da prova, impugnando-se a decisão da matéria de facto.
7. A fundamentação de facto, contem imprecisões, que mostram que a prova documental e testemunhal produzida não foi devidamente analisada, uma vez que a mesma impunha decisão diversa, nos termos sobreditos.
8. Foi violado o artigo 874º e seguintes do Código civil, 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1 do mesmo diploma, uma vez que a prova produzida impunha a absolvição do reu de todos os pedidos.
9. O documento de confissão e pagamento prestacional de divida junto não pode ser considerado um contrato promessa de compra e venda.
10. Os objectos que o autor vende ao reu não lhe pertencem na totalidade , logo estaríamos sempre perante a venda de bens alheios, e o regime jurídico aplicável não seria o da compra e venda.
Termos em que, concluiu o apelante pela procedência do recurso e pela sua absolvição dos pedidos.
*
*
Não foram oferecidas contra alegações.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Fundamentos:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.
No seguimento desta orientação, as questões suscitadas no recurso, cifram-se em saber se deverá proceder a alteração da matéria de facto provada e, ainda, se inexiste o crédito invocado pelo Autor e reconhecido pela sentença recorrida.

* *
III)- Fundamentos de Facto:

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1) Desde 1989 até 2009, o autor B… dedicou-se à exploração e gestão de agrupamentos musicais, vulgo conjuntos, o último dos quais, denominado “ xxx ”, cujo objecto se prendia com realização de espectáculos em festas populares, bailes de salão e ao ar livre e outros eventos similares.
2) Por sua vez, o réu B… trabalhou como colaborador do autor em operações de carga, descarga e montagem da aparelhagem do conjunto, desde o ano de 1997 até 2004.
3) No decurso do ano de 2004, autor e réu formaram uma sociedade, pese embora irregular, tendo como objecto a exploração e gestão do referido agrupamento musical “xxxx”.
4) Criaram então uma conta corrente conjunta sobre o BPN de Chaves, a qual teve abertura em 09/05/2005.
5) O autor e o réu, no exercício da sua actividade, assinaram cheques, contactaram e contrataram músicos, outorgando conjuntamente contratos de prestação de serviços com comissões de festas e afins, organizando espectáculos e tudo o mais que se prende com esta actividade.
6) O agrupamento musical referido era composto por um PA, amplificadores, instrumentos de percussão, uma galera transformada em palco para espectáculos da banda e um veículo pesado de marca Renault, modelo 380.
7) No mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ” a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o agrupamento musical.
8) Nessa sequência, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o réu comprometido a pagar ao autor a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pela PA destinada a acústica, marca Linner Ray, pelo veículo pesado de marca Renault, modelo 380, com a matrícula 00-00-HR, de cor azul e pela galera para espectáculos, com a matrícula P-0000, de cor amarela.
9) O réu assinou o documento denominado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ”, junto aos autos a fls. 11 e 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Através do documento referido em 9), autor e réu acordaram que o valor referido em 8), no montante global de € 40.000,00, seria pago em três prestações anuais e sucessivas, com vencimento nos dias 31 de Agosto dos anos de 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo a primeira e a segunda prestação, no montante unitário de € 15.000,00 (quinze mil euros) e a terceira, no valor unitário de € 10.000,00 (dez mil euros).
11) O réu não pagou a primeira prestação acordada, que se venceu no dia 31 de Agosto de 2010.
12) A galera acima referida em 6) e em 8), havia sido adquirida pelo autor e pelo réu para o grupo musical “xxxx ”, no ano de 2004, a Raúl, pelo preço de € 44. 442,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e dois euros), quantia essa paga através de dois cheques, um sobre a C.G.D, no montante de € 23.942,30 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), e outro sobre o BPN, no valor de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros).
13) O veículo automóvel pesado, de marca Renault, modelo 380, acima referido em 6) e em 8), havia sido adquirido pelo autor para o grupo musical “xxxx ”, com dinheiro deste grupo musical.
14) O réu procedeu à transferência do registo do direito de propriedade da referida galera para a titularidade de Cândido, em 15.10.2007.
15) O réu omitiu ao autor a transmissão da galera a que se alude em 14).
16) A “ dissolução ” da sociedade respeitante à exploração do grupo musical “xxxx ”, ficou, ademais, a dever-se à circunstância de o réu ter adquirido quotas [...]
numa outra sociedade, designada “xxxx, Lda.”, que o autor entendia fazer concorrência ao grupo “xxxx ”.
*
IV)- Fundamentos de Direito:

1. Da Insuficiência/inexistência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
A primeira questão que, por razões de ordem lógica, cumpre conhecer e decidir reporta-se à alegada insuficiência ou inexistência (??!!) de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, embora o Recorrente não suscite, de forma expressa, a nulidade da sentença (cfr. art. 615º, n.º 1 al. b)- do CPC) proferida pelo tribunal a quo, ainda assim, por cautela, afigura-se-nos ser de conhecer da aludida questão, ainda que de forma breve, atenta a evidente improcedência da mesma.
Decidindo.
A este propósito reza o art. 615º, n.º 1 al. b)- que a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito e que justificam a decisão;»
No entanto, conforme é consabido - vide, por todos, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 687 e J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil – Anotado ”, 2º volume, Coimbra Editora, 2011, pág. 669 -, a dita nulidade apenas ocorre quando se verificar uma absoluta falta ou omissão de fundamentação de facto e/ou de direito.
Ora, no caso em apreço, flagrantemente tal não ocorre na sentença em apreço.
Na verdade, como se vê da sentença proferida, a Srª Juiz a quo dedica à fundamentação de facto ou respectiva motivação cerca de três páginas (fls. 151 a [...]
154), apreciando, aliás, de forma circunstanciada e expressa, cada um dos vários meios de prova que considerou relevantes e que ponderou, de forma conjugada e crítica, para a formação da sua convicção.
É certo, naturalmente, que o Recorrente pode discordar da aludida análise e ponderação da prova efectuada pelo tribunal, esgrimindo ele, também de forma crítica, os meios de prova que, em seu entender, justificariam uma decisão diversa em matéria de facto, mas daí não decorre, obviamente, a existência da sobredita nulidade.
Com efeito, é de referir, neste âmbito, que uma eventual insuficiência dos elementos probatórios necessários à formação da convicção judicial sobre determinado(s) facto(s), uma incorrecta valoração desses elementos probatórios ou uma sua desconsideração – que consubstanciam, na verdade, as razões da discordância do Recorrente no que se reporta ao julgamento da matéria de facto – não geram uma situação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas antes um eventual erro de julgamento ou «error in iudicando», que apenas nessa sede deverá ser dirimido.
Destarte, quanto à «alegada» nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação de facto, a mesma deverá improceder, o que se julga.

*
2. Da alteração da matéria de facto provada:
A segunda questão suscitada na apelação, reporta-se à alteração parcial da matéria de facto dada como provada na sentença proferida em 1ª instância.
Vejamos.
2.1. Nesta sede, o Recorrente insurge-se por ter o tribunal a quo julgado provada a seguinte matéria (por referência à numeração constante da sentença recorrida) :
7) No mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ” a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o agrupamento musical.
8) Nessa sequência, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o réu comprometido a pagar ao autor a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pela PA destinada a acústica, marca Linner Ray, pelo veículo pesado de marca Renault, modelo 380, com a matrícula 00-00-HR, de cor azul e pela galera para espectáculos, com a matrícula P-xxxx, de cor amarela.
15) O réu omitiu ao autor a transmissão da galera a que se alude em 14).
16) A “dissolução” da sociedade respeitante à exploração do grupo musical “ 7 mares ”, ficou, ademais, a dever-se à circunstância de o réu ter adquirido quotas numa outra sociedade, designada “xxxx, Lda.”, que o autor entendia fazer concorrência ao grupo “ xxxx”.
Nesta matéria, como se evidencia das alegações do Recorrente deveria o tribunal a quo julgar não provados todos os aludidos factos, apenas considerando, em substituição, provado que «O grupo “xxxx ” tinha em 2009 dívidas aos músicos, sendo tal facto do conhecimento do autor».
Para tanto, no essencial, o Recorrente convoca os depoimentos das testemunhas Daniel, Frederico e as declarações de parte do A., sustentando, que, à luz das contradições dos aludidos depoimentos/declarações de parte, à luz das regras da experiência, e, ainda, na ausência de prova documental demonstrativa dos factos provados em 16), o tribunal a quo efectuou erróneo [...] julgamento da supracitada matéria de facto, impondo-se a sua alteração nos termos por si defendidos.
*
2.2. Relativamente à fundamentação da factualidade elencada em 7) e 8), na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «... a convicção do Tribunal (...), fundou-se nas declarações de parte prestadas pelo autor em sede de audiência de julgamento, que confirmou a factualidade em questão, assim como confirmou a factualidade constante em 16), de forma basicamente credível, porque coerente com a demais prova testemunhal e documental produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade.
Com efeito, as testemunhas Daniel e Frederico, que integraram, como músicos, o grupo musical “xxxx ”, afirmaram, além do mais, de forma convicta e coerente entre si, que todos os músicos abandonaram o referido grupo musical em 2009, por desavenças com o réu resultantes da falta de pagamentos que lhes eram devidos, mais referindo que o autor e o réu também se desentenderam.
Ora, o cotejo entre a prova vinda de referir, a factualidade assente em 1) a 6) e 16) e o teor do documento junto aos autos a fls. 11 e 12, denominado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ”, documento esse que o réu, embora adiantando versão diversa da apresentada pelo autor para a sua existência (e que não logrou demonstrar – cfr. c) a m) dos factos não provados), assume ter subscrito (cfr. artigos 28.º e 29.º da contestação apresentada pelo réu), tudo analisado à luz das regras da experiência e da normalidade e colocados na posição de um declaratário normal, permite-nos concluir, com toda a segurança, pela demonstração da “dissolução” da sociedade e consequente acordo celebrado entre autor e réu, a que se refere a factualidade em análise (factos insertos em 7), 8), 10) e 11) dos factos provados).

Na verdade, além de não ter o réu logrado produzir qualquer prova que se revelasse passível de demonstrar a versão dos factos que apresentou para justificar a existência do aludido documento junto aos autos a fls. 11 e 12 (pelo que resultaram não demonstrados os factos insertos em c) a m) dos factos não provados, conforme infra melhor se explanará), tendo resultado da prova produzida que as partes se desentenderam relativamente a um grupo que era, na prática, maioritariamente gerido pelo réu, conforme foi confirmado pelas testemunhas acima identificadas, grupo este que acabou por ser abandonado pelos seus músicos, em bloco, no ano de 2009, sendo certo que também autor e réu se desentenderam, além do mais, por ter o réu adquirido quotas numa outra sociedade, que o autor entendia fazer concorrência ao grupo “ 7 mares ” (cfr. factos insertos em 16) dos factos provados), apresenta-se-nos perfeitamente crível que tenham as partes decidido pôr termo à sua sociedade, através da compra por uma delas da parte pertencente à outra, in casu, inexistindo sociedade juridicamente constituída, através da compra por uma delas da parte dos bens da sociedade pertencentes à outra parte, tanto mais que o réu continuou a dedicar-se à exploração de grupos musicais, conforme foi igualmente confirmado, de forma conjugada entre si, pela testemunha Daniel, já referida e, bem assim, pela testemunha António, que referiu conhecer autor e réu por lhes ter vendido material musical.
Sem prejuízo do exposto, não pode deixar de se notar que as assinaturas do autor e do réu constantes do documento referido em 9) e no qual se materializa uma confissão de dívida pelo réu, mostram-se reconhecidas por advogado (cfr. fls. 13), pelo que faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores (cfr. artigos 376.º, n.º 1, do Código Civil e 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29.03).»
Por outro lado, ainda, já quanto aos factos elencados em 15) e 16), em termos de fundamentação, na mesma sentença recorrida sustentou-se que: «a convicção sobre a verificação dos factos vertidos em 15), (...), fundou-se nas declarações prestadas pelo autor, que reputamos de credíveis também quanto a esta matéria em face do que foi declarado pela própria testemunha Cândido, que referiu ter celebrado negócio tão-só com o réu, sendo certo que por esta testemunha foi ainda referido que a galera em questão continuou na posse do réu e sendo certo ainda que pelas referidas testemunhas Daniel e Frederico foi dito que, pese embora o referido Cândido acompanhasse os concertos do grupo musical “xxxx ” porque lhes alugava os geradores, nunca o ouviram dizer que a dita galera lhe pertencia, também estas testemunhas desconhecendo, à data, a existência de qualquer negócio de compra e venda, pelo que se nos revela perfeitamente crível que a transmissão da galera tenha sido omitida pelo réu ao autor.
Os factos insertos em 16), alegados pelo próprio réu (cfr. artigos 42.º a 44.º da contestação), tiveram-se por demonstrados em face das declarações de parte prestadas pelo autor, onde expressamente admitiu tal factualidade.»

* *
2.3. Decidindo.

2.3.1. Em primeiro lugar, cumpre conhecer da impugnação da matéria de facto julgada como provada sob os n.ºs 7. e 8. da sentença recorrida.
À partida, cumpre dizer que, de facto, ponderadas as declarações de parte prestadas pelo Autor José, conjugando-as com os depoimentos das testemunhas Daniel e Frederico e, ainda, considerando o conteúdo do «acordo» a [...] fls. 11 e 12 dos autos, não se vislumbra qualquer razão, séria e fundada, para não subscrever a convicção que o tribunal a quo expressou na fundamentação acima citada.
Com efeito, sendo certo que o Autor e o Réu exploravam, desde 2004, em comunhão de esforços, um grupo ou agrupamento musical, denominado “xxxx ” - dedicando-se à realização de espectáculos em festas populares, bailes e outros eventos similares – (vide factos provados em 1., 2. e 3. da sentença recorrida e que não foram postos em crise) –, não nos ficaram quaisquer dúvidas, perante as declarações de parte do Autor, conjugadas estas com os depoimentos das testemunhas Daniel e Frederico (por nós ouvidos), que os Autor e Réu, em finais do ano de 2009, se desentenderam entre si e decidiram, por acordo entre ambos, pôr fim à exploração comum do aludido grupo ou agrupamento musical, denominado “xxxx”.
Esta conclusão resulta patente à luz das citadas declarações de parte do Autor (que as confirmou de forma cabal e expressa), conjugadas estas declarações, ainda, com os depoimentos das testemunhas Daniel e Frederico, as quais, enquanto membros do aludido grupo musical, revelaram ter conhecimento directo desse desentendimento e da cessação da actividade conjunta (exploração dos serviços prestados pelo aludido grupo musical em festas, bailes e eventos do género) que antes existia entre ambos, sendo certo que eles próprios (as testemunhas) abandonaram o grupo por existirem remunerações por pagar (alegadamente pelo Réu) aos músicos do dito agrupamento musical.
Por outro lado, resulta, ainda, com evidência, dos depoimentos das testemunhas Daniel, Frederico, e das declarações de parte do Autor, que o Réu passou, após esse desentendimento, a explorar sózinho o aludido negócio com o dito agrupamento musical, actividade esta a que ainda se dedicará; Neste sentido, é de ponderar, ainda, o depoimento da testemunha António, o qual, embora com menor relevo, também a confirmou.
Por outro lado, acresce, como se referiu, aliás, na fundamentação ora em crise, que esta versão colhe perfeitamente com o teor do «acordo» a fls. 11 e 12 dos autos, sendo certo que, conforme bem se alcança do seu conteúdo, está ali em causa o pagamento pelo ora Réu ao Autor de valores respeitantes a material/equipamento que fazia parte da estrutura/organização (detida e explorada, antes do aludido desentendimento, pelo Autor e pelo Réu em conjunto) – cfr. facto provado sob o n.º 6 da sentença recorrida –, dirigida à prestação dos já citados serviços musicais, em bailes, festas e outros eventos do género e que passou, como já se referiu, a ser explorada (económicamente) apenas e só pelo Réu.
Digamos, portanto, por outras palavras, que a versão que se colhe dos depoimentos das testemunhas citadas e das declarações de parte do Autor, se mostra perfeitamente compatível com o conteúdo do citado acordo de pagamento (datado de Outubro de 30.10.2009), sendo certo, não só, que o seu conteúdo vincula os que nele outorgaram (designadamente, o ora Réu), mas também que não logrou o Réu demonstrar a sua versão quanto às razões subjacentes à subscrição de tal acordo e a sua (alegada, mas não provada) simulação – vide factos não provados em h)-, i)-, j)-, k)-, l), m)- e n)- da sentença recorrida (e que não foram impugnados em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto) –, tudo inculcando, portanto, a convicção positiva quanto a estes factos.
Consequentemente, a factualidade provada em 7) e 8) do elenco factual da sentença recorrida é de manter, o que se julga.

1.3.2. No que se refere à factualidade dada como provada em 15) e 16), cremos também, com o devido respeito por opinião em contrário, que a mesma é de manter, embora por razões diversas.
Vejamos.
Relativamente à matéria elencada em 15), como se refere, na fundamentação ora em crise (e que acima transcrevemos), mostra-se ela confirmada, não só pelo Autor nas suas declarações (embora, estas se nos afigurassem, nesta matéria, algo confusas e inseguras, «maxime» quanto à data em que terá chegado ao seu conhecimento a transmissão da galera em apreço), mas, sobretudo, pelo próprio adquirente da galera, a testemunha Cândido – que confirmou que o negócio foi celebrado apenas com o Réu e que este último, não obstante a dita transmissão, se manteve, após a mesma, na respectiva posse e utilização da galera (o que torna credível que o facto da transmissão fosse desconhecido dos demais, atento o propósito de o dissimular) –, sendo certo que, de facto, também as testemunhas Daniel e Frederico (membros do grupo musical em apreço) confirmaram que nunca, enquanto se mantiveram como músicos no aludido grupo e até à data em que o abandonaram, lhes foi dado conhecimento, seja pelo Réu, seja pelo Cândido, da dita transmissão da galera, que foi assim omitida.
Desta forma, ponderando o conjunto destes depoimentos, e, em particular, o depoimento da testemunha Cândido (atenta a sua intervenção directa no negócio ora em discussão e celebrado apenas com o Réu C… e o conhecimento assim revelado), a matéria em apreço deverá julgar-se demonstrada, colhendo, portanto, nessa perspectiva, fundamento as declarações de parte do próprio Autor, que se mostram coincidentes com a versão que emerge dos citados depoimentos testemunhais.
Assim, não se vislumbram razões, consistentes e fundadas, para alterar o decidido, mantendo-se a matéria provada em 15), o que se julga.
E o mesmo se dirá quanto à matéria provada e elencada em 16).
Com efeito, não só a dita matéria se mostra expressamente alegada pelo Réu nos arts. 42º a 44º da sua contestação, como, ainda, foi ela confirmada pelo Autor no âmbito das suas declarações de parte.
E nem se invoque, como sustenta o Recorrente, que os factos em apreço apenas admitem prova documental.
Com efeito, para além de a dita matéria ter sido alegada por si próprio, o que ali [sob o item 16)] releva e se inquire não é a aquisição de quotas por parte do Réu em uma outra sociedade concorrente, mas antes o motivo ou causa do desentendimento entre o Autor e o Réu e, portanto, a causa (subjectiva) da «dissolução» da actividade lucrativa que ambos exploravam em comunhão de esforços.
Aliás, sempre se dirá que o facto elencado em 16) é, de todo, irrelevante para a decisão da causa, mesmo na perspectiva da pretensão do Réu, ou seja para efeitos de uma eventual improcedência da causa, o que explica que o tenha, espontaneamente, alegado na sua contestação.
E assim sendo, pelo exposto, também o facto elencado em 16) da sentença recorrida – não obstante a suaa irrelevância para a decisão do mérito da causa - é de manter, o que se julga.
Concluindo, pelo antes exposto, a factualidade provada é a que consta da fundamentação de facto acima exposta em III.

* *

3. Do contrato entre as partes e do crédito do Autor:
3.1. A primeira questão que importa dirimir reporta-se ao contrato existente entre o Autor e Réu e que veio, a posteriori, a ser «dissolvido».
Como se evidencia dos factos provados, Autor e Réu, a partir de 2004 e até Outubro de 2009, mantiverem entre si o exercício (em comum) de uma determinada actividade económica, qual seja a exploração lucrativa de espectáculos musicais, em bailes, festas populares e outros eventos do género, através do agrupamento musical denominado “xxx ” – vide factos provados em 1), 3) e 5).
No âmbito desta actividade e para os aludidos fins, os mesmos outorgaram contratos de prestação de serviços com comissões de festas e afins, organizaram espectáculos e tudo o mais que se prendia com a dita actividade – vide factos provados em 5).
Mais, ainda, no âmbito da dita actividade, adquiriram ambos uma galera (transformada em palco para a realização dos espectáculos da banda) e o Autor adquiriu um veículo pesado marca “ Renault ” para o aludido grupo musical “xxxx”, com dinheiro resultante dos proventos angariados com a actuação do dito grupo – vide factos provados em 6), 12) e 13).
Nesta conformidade, o agrupamento musical (cuja actividade económica se mostra explorada, dirigida e organizada, a partir de 2004, pelo Autor e Réu) possuía um património comum (afecto à aludida actividade) composto por um PA, amplificadores, instrumentos de percussão, a aludida galera (para a realização dos espectáculos musicais) e o aludido veículo pesado “ Renault (para transporte da dita galera) – vide factos provados em 6).
Ora, a referida factualidade revela, segundo cremos, que existiria entre as partes uma sociedade, no sentido de exercício comum de certa actividade económica (organização e realização de espectáculos musicais), para cuja execução/gestão/ organização ambos contribuíam, com o fito último de angariação e repartição dos [...]
respectivos lucros – cfr. art. 980º do Cód. Civil. Vide sobre os pressupostos do contrato de sociedade, por todos, A. VARELA, P. LIMA, “ Código Civil Anotado ”, 3ª edição, pág. 306-309, J. PINTO FURTADO, “ Curso de Direito das Sociedades ”, 4ª edição, pág. 92 e segs... , AC RL de 11.01.2011., relator PEDRO BRIGHTON e AC RP de 14.09.2015, relator CARLOS QUERIDO, ambos in www.dgsi.pt.
Todavia, não tendo as partes no aludido negócio submetido o mesmo a qualquer forma legal, nomeadamente a escritura pública, documento escrito ou sequer ao respectivo registo, a dita sociedade configura-se como uma sociedade irregular ou imperfeita, sendo aplicáveis aos sócios entre si e com terceiros a disposições sobre sociedades civis – art. 36º, n.º 2 do Cód. Sociedades Comerciais. – Vide, neste sentido, J. PINTO FURTADO, op. cit., pág. 206-207, J. COUTINHO de ABREU, “ Curso de Direito Comercial ”, II volume, 2003, pág. 115 e AC RL de 1.10.2014, relator TOMÉ RAMIÃO, in www.dgsi.pt .
Neste sentido, refere-se no AC STJ de 17.05.1995, relator CORTEZ NEVES, in www.dgsi.pt , que «é necessário para que se considere existente uma sociedade (ainda que irregular por a sua constituição não obedecer aos requisitos legais) que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada «affectio societatis», isto é, a intenção cada um de se associar com outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar os lucros resultantes dessa actividade.» Vide, ainda, no mesmo sentido, AC STJ de 8.11.2005, relator AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt e AC STJ de 27.06.2000, CJ STJ, ano VIII, tomo 2, pág. 129.
Termos em que, no caso em apreço e face à factualidade apurada acima referida, cremos que, efectivamente, o contrato existente entre o Autor e o Réu se deverá reconduzir à figura da sociedade irregular, em razão do que detinham os mesmos («sócios») uma determinada «posição social» e, em função desta, uma comunhão [...]
ou contitularidade sobre o património da mesma, nomeadamente sobre os bens referidos em 6) da sentença.
Neste enquadramento prévio e atinente à organização comercial detida por ambas as partes (A. e Réu), resulta da factualidade provada que no mês de Outubro de 2009, os mesmo acordaram em por termo (dissolver) à dita sociedade irregular, tendo o Réu manifestado interesse em continuar ele a explorar aquela organização comercial (i.é, explorando, de forma lucrativa, o agrupamento musical em apreço), mas fazendo-o sózinho – vide facto provado em 7).
Em suma, como bem se alcança da sobredita factualidade, o Réu passou a deter sózinho a aludida organização comercial, gerindo-a e explorando-a, por si próprio e em seu benefício exclusivo.
Neste contexto, isto é tendo presente a dita finalidade das partes – cedência da posição social antes detida pelo Autor na aludida organização/estrutura comercial, de que faziam parte os bens referidos em 6) [e não obstante a posição social detida pelo Autor na aludida sociedade irregular não se confinasse apenas e só à comunhão ou contitularidade dos aludidos bens) – vieram as mesmas partes a acordar «em que o Réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então pertencia ao autor, tendo-se o réu comprometido a pagar ao autor a quantia global de € 40. 000, 00 pela PA destinada a acústica, marca Linner Ray, pelo veículo pesado de marca Renault, (...) e pela galera para espectáculos, com a matrícula P-88435...». (sublinhado nosso) – vide facto provado em 8).
Em suma, e não obstante não estar, de facto, em causa um típico contrato de compra e venda (como se sustentou na sentença proferida pelo tribunal a quo) - pois que a finalidade perseguida pelas partes, com a celebração do negócio em apreço [...]
e plasmado no acordo a fls. 11/12 dos autos não era, manifestamente, o de, «singelamente», transferirem ou transmitirem a propriedade ou a quota parte do Autor sobre tais bens -, dúvidas não nos restam, à luz da aludida factualidade provada e da interpretação que, à sua luz, se impõe do acordo de fls. 11/12 dos autos, que as partes pretendiam transmitir ou transferir, mediante uma contrapartida económica/pecuniária acordada entre ambas, a «posição social» que o Autor antes detinha na já citada organização/estrutura comercial (exploração lucrativa dos espectáculos da banda/agrupamento musical “xxxx”), sendo certo que, nos termos da factualidade provada, essa organização/estrutura comercial passou a ser detida, gerida e explorada em exclusivo pelo ora Réu, na sequência do desentendimento que gerou a dissolução da já citada sociedade irregular.

Dito por outra forma, estaremos na presença de um contrato atípico de transmissão de participação ou posição social do Autor na sobredita sociedade irregular - não colhendo, por isso, a tese sustentada pelo Réu de uma transmissão de bens alheios -, transmissão essa onerosa, na estrita medida em que as partes definiram, como contraprestação ou contrapartida, por essa transmissão de posição social, um determinado valor pecuniário a pagar pelo Réu, mais exactamente de € 40. 000, 00.

Termos em que , tendo presente, por um lado, que ao dito contrato atípico (repete-se, de transmissão da «posição social» do ora Autor na descrita sociedade irregular), serão de aplicar as regras da compra e venda (por ser o contrato paradigmático nos contratos onerosos alienatórios, como é o caso do ajuizado contrato - cfr. art. 939º do Cód. Civil), nomeadamente, o preceituado no art. 879º, al. c)- do mesmo Código, dele resulta que deve o Réu proceder ao pagamento do preço convencionado, ou seja os aludidos € 40. 000, 00.
Por outro lado, ainda, sendo certo que as partes convencionaram o pagamento em prestações do aludido capital, vencendo-se a 1ª a 31.08.2010, a 2ª a 31.08.2011 e a 3ª a 31.08.2012 [ vide clausula 2ª do negócio a fls. 11/12 dos autos ], que convencionaram também que o não pagamento de qualquer prestação implicaria o imediato vencimento das restantes [ vide clausula 5ª ] e, ainda, sendo também seguro que o Réu não efectuou o pagamento da dita 1ª prestação no valor de € 15. 000, 00 [ vide clausula 2ª e facto provado em 11)], à luz do preceituado nos arts. 781º, 804º, 805º, n.º 2 al. a)- e 806º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil, é devido, não só, o aludido capital de € 40. 000, 00, mas, ainda, os juros de mora, à taxa legal, desde 31.08.2010 (data de vencimento de todas as prestações) e até integral e efectivo pagamento.
Sendo assim, nos termos do antes exposto, deverá a apelação improceder, ainda que fundamentos diversos dos invocados na decisão recorrida.

* *
III. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença proferida, embora por fundamentos diversos dos nela convocados.

* *
Custas pelo Recorrente, que ficou vencido.
* *

Guimarães, 7.01.2016


* *
Sumário:

1. Para que exista uma sociedade irregular é susposto que exista, para além de um vício formal na sua constituição (v.g., não observância da forma exigida por lei ou falta de registo), a denominada «affectio societatis», ou seja a intenção de cada um dos contraentes se associar com os restantes, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de obter lucros com a repectiva actividade e proceder à sua partilha.

2. Às sociedades irregulares são aplicáveis as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nos arts. 36º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil.

3. Aos contratos atípicos alienatórios e onerosos são de aplicar as regras do contrato de compra e venda, enquanto contrato paradigmático, e desde que essas regras se mostrem adequadas às particularidades do caso concreto.

* *


________________________________________
Dr. Jorge Miguel Pinto de Seabra
Drª Helena Maria Gomes Melo
Drª Isabel Silva