Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
395/14.9TTVCT.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1 - A impugnação da matéria de facto faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento, com indicação da decisão pretendida acerca de cada um deles e das passagens da gravação em que se fundam os depoimentos invocados que tenham sido previamente gravados.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do Artº 384º do CT, exige-se a prova de que não foi posta à disposição do trabalhador a compensação e os créditos ali mencionados, situação em que o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

C…, ré no processo supra referenciado, com sede na Câmara Municipal de… não se conformando com a sentença proferida, vem dela interpor recurso, o qual, é também para impugnar a decisão proferida sobre parte da matéria de facto.
Para o efeito apresenta ALEGAÇÕES que conclui como segue:
1 – Considerando o alinhado no ponto 13 e 14 supra, devem ser alteradas as respostas a que se aludem nos pontos 34, 35 e 36 dos factos provados.
2 - Contrariamente ao decidido na 1.ª instância, que foi no sentido de dar como provada toda esta matéria de facto, impõe-se se altere as respostas sobreditas, dando-se como não provada “in totum” as supra identificadas e consequentemente absolvendo a Ré da condenação por danos morais.
3 - Ora, a prova produzida reporta-se à situação da trabalhadora no seu contexto de trabalho, indo de encontro ao alegado em sede de contestação da pretensa pressão e excesso de funções que acumulava, sendo que neste período a mesma terá recorrido a ajuda de um profissional e não a momento posterior à situação de desemprego.
4 – Foi dada como provada o preenchimento dos requisitos substanciais para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
5 – A ré considera estarem igualmente preenchidos os requisitos formais legalmente estabelecidos, desde logo:
6 - Considera estarem verificadas as condições previstas no art. 368.º do Código de Trabalho.
7 – Assim como considera estarem observados os demais requisitos legais estabelecidos conforme prevê o art. 384 do CT, segundo o qual:
O despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) não cumprir os requisitos do n.º 1 do art. 368.º; ou seja os requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho e que consideramos estarem
devidamente preenchidos, tendo em conta a matéria dada como provada nos
pontos 1 a 5, 10 a 17 e 29.
b) não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do art. 368.º; não se aplica, atento o ponto 9 dos factos provados.
c) não tiver feito as comunicações previstas no art. 369.º - requisito que consideramos estar cumprido, ponto 19 e 20 dos factos provados.
d) não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do art. 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. – que consideramos estar cumprido, atento o ponto 22 a 25 dos factos provados.
8 – Ora, nos termos da douta sentença, a licitude do despedimento promovido esbarra unicamente nos termos da carta enviada à trabalhadora, porquanto a mesma não mencionar o montante, forma ou lugar de pagamento da compensação e dos créditos vencidos.
9 – Porém, a referida comunicação apenas não refere o montante e o local de pagamento, sendo mencionado que o mesmo será feito através de cheque.
10 – Não obstante, parece-nos excessivo e gravoso que verificados todos os demais requisitos formais e substanciais, inerentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, unicamente porque a comunicação não contém o montante (mas que foi de imediato colocado à disposição da trabalhadora) e o local (que não é referido por ser claramente do conhecimento ou do procedimento habitual entre Réu e autora) se determine que o despedimento é ilícito e sem justa causa.
11 - Tal facto ou omissão dos referidos aspetos deveria ser considerado uma
contraordenação grave, tal como prevê o disposto no art. 371 n.º 5 do CT.
12 – Pois que a não aplicação do disposto no art.º 369.º - ponto 20 dos factos provados, pressuporá que o procedimento referido nos art. 370 igualmente não se aplique.
13 - Restando por isso a formalidade da comunicação da decisão de despedimento que, não inteiramente cumprida pressuporá a prática de uma contraordenação grave.
14 - Na douta sentença recorrida, como do alegado resulta, não se faz correta subsunção da matéria fáctica provada, ao direito aplicável, devendo por isso ser alterada nos termos propostos.
15 - Acresce ainda que com a consideração da ilicitude do despedimento promovido pelo réu, consequentemente é este obrigado a indemnizar a Autora e a reintegrá-la, considerando- se na douta sentença que a aquela optou pela reintegração.
16 - Ora se atendermos ao alegado pela autora esta, face à sua posição, considera ter direito a ser reintegrada, sem no entanto referir preferir a reintegração à indemnização.
17 - Pelo que, se atendermos ao seu pedido, esta cumulativamente pede a indemnização e a reintegração, sendo que primeiramente requer aquela.
18 - Assim sendo, não se vislumbra com base em que facto ou alegação considerou o tribunal a quo que a trabalhadora optou pela reintegração, pois que tal não decorre das peças existentes nem do pedido formulado.
19 – Mostra-se violado o disposto nos art. 371 n.º 5 do Código de Trabalho.

A…, Autora, residente no Lugar de…, apresentou contra-alegações nas quais sustenta a manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer segundo o qual o recurso em matéria de facto deve ser rejeitado, improcedendo também a apelação quanto ao mais.

Segue-se, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
A… veio propor a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “C…”.
Para tanto, a A. apresentou o formulário respetivo.
Após audiência de partes, o R. apresentou articulado motivador no qual, e em resumo, alega que o despedimento da A. foi lícito, pois que se verificam todos os requisitos substanciais para proceder à extinção do posto de trabalho; com efeito, praticamente deixou de haver procura dos seus serviços, de tal forma que já não se justifica a manutenção do posto de trabalho da A.; o bar não gera receita para fazer face às despesas com o mesmo, designadamente com os encargos com a A..
A A. apresentou contestação, alegando em resumo que não são verdadeiros os motivos invocados para extinguir o seu posto de trabalho; por outro lado, não foram cumpridos os requisitos legais para a extinção do posto de trabalho. Deduziu pedido reconvencional, no qual pede que o R. seja condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento, a readmiti-la no seu posto de trabalho, a pagar Euros 1000,00 por danos morais, a pagar Euros 450,00 por danos patrimoniais, a receber toda e qualquer remuneração em atraso e a estipular uma indemnização até ao termo da discussão em audiência final de julgamento em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Procedeu-se à realização de julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que decide:
- Absolver a ré dos pedidos formulados pela autora por danos patrimoniais e a título de indemnização “em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade”;
- Declarar a ilicitude da extinção do contrato de trabalho promovida pela ré, por inexistência de justa causa, e decretar a reintegração da autora ao serviço da ré, nos termos previstos no artigo 390º do Código do Trabalho;
- Condenar a ré a apagar à autora, a título de danos morais, Euros 200,00 (duzentos);
- Condenar a ré a pagar à autora juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
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Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – Estão observados todos os requisitos legais para promoção do despedimento por extinção do posto de trabalho?
3ª – Não existe base para sustentar que a A. optou pela reintegração?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A 1ª questão que enunciámos traduz-se no erro de julgamento da matéria de facto.
Sustenta o Recrte. que devem ser alteradas para não provado as respostas aludidas nos pontos 34, 35 e 36 dos factos provados.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso nesta parte.
Vejamos!
Para que possamos aquilatar do bem ou mal fundado da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, urge que a parte insatisfeita com a decisão dê cumprimento a quanto se consigna no Artº 640º/1 e 2 do CPC, ou seja, que indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa e qual a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto. Para além disso, é ainda necessário, caso a prova tenha sido gravada, que se indiquem com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso.
Ora, não só a Recrte. não indica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, como também não indica as passagens da gravação que contém a parte do depoimento a reapreciar.
No caso concreto enunciou-se dois grandes temas da prova: o comportamento das partes antes e na altura do despedimento e o pagamento dos créditos laborais reclamados.
Donde, os concretos pontos de facto atinentes a estas matérias são aqueles que, nos articulados respetivos, se detém sobre as mesmas. Será, pois, a resposta que incida sobre quanto se alegava – provado ou não provado aos artigos respetivos (é obrigatória a dedução por artigos dos factos - artigo 147.º do CPC)-, que pode ser objeto de impugnação. É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada.
Assim, a impugnação da matéria de facto faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ou, conforme decidiu o STJ, no Ac. de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorretamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles".
No caso sub judice, a Recrte. não faz qualquer indicação com referência à factualidade submetida a instrução, remetendo diretamente para a enumeração que a factualidade veio a tomar na decisão final, no que terá sido sugestionada pela própria decisão que também não é esclarecedora nesta parte.
Omitiu, pois, a Recrte., a menção aos concretos pontos de facto incorretamente julgados e a menção à concreta decisão pretendida sobre tais pontos, o que viola claramente o disposto no Artº 640º/1-a) e c) do CPC, já que era sua obrigação efetuar a correspondência entre a enumeração constante da sentença e a articulação factual a fim de, na sequência daa reapreciação pretendida, este Tribunal se pronunciar dando resposta almejada (ou não).
Além disso, o Recrte. não indicou com exatidão, como lhe impõe o nº 2-a) do Artº 640º do CPC, as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
O Recrte. limita-se a exarar o início e o termo de tais depoimentos, atividade que não cumpre o desiderato pretendido com a exigência acima reportada.
Tal exigência prende-se com a necessidade de introduzir maior rigor no recurso de impugnação da matéria de facto, pelo que, podendo o recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, com o que se pretende evitar o uso abusivo e injustificado deste meio.
Isto mesmo foi esclarecido no preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, quando se mencionou que "é ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respetiva transcrição".
Ora, a indicação precisa das passagens da gravação concretiza-se através da menção do minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, sem prejuízo (e isto fica na disponibilidade da parte) da transcrição de excertos relevantes.
Assim, não se tendo dado cumprimento às exigências legais, a consequência a retirar é a da rejeição do recurso nesta parte, o que se decide.
Razão pela qual, se rejeita o recurso nesta parte.
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Factos apurados:
Resultaram provados os seguintes factos:
1 - O C… trata-se de uma associação sem fins lucrativos, que se dedica a promover o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e familiares, exercendo em benefício destes uma ação de caracter social, recreativo, cultural e desportivo.
2 - Para a consecução dos seus fins procurara desenvolver as iniciativas seguintes:
a) Realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural;
b) Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, viagens e manifestações de caracter cultural e recreativo;
c) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espetáculos de teatro e cinema;
d) Fomento e manutenção de atividades básicas, dentro da disciplina própria de educação;
e) Todas as outras realizações que caibam dentro do âmbito da ação do INATEL no campo cultural, recreativo e também económico-social.
3 - Os trabalhadores e associados do Centro (sócios), são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.
4 - Dispondo o Centro de gestão própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
5 - No âmbito da sua atividade, a associação dedica-se ainda à exploração do Bar/Cantina do Município de…, com o intuito de proporcionar aos seus associados e não só, um serviço de refeições mais económico, no próprio local de trabalho.
6 - Por contrato de trabalho, celebrado a 30 de Agosto de 2005, o Réu contratou a trabalhadora A….
7 - O contrato foi celebrado pelo prazo de doze meses, com início em 1 de Setembro de 2005 e termo a 31 de Agosto de 2006, para exercer as funções de Empregada de mesa/bar, na Cantina/bar do Município.
8 - Serviço esse prestado em trinta e cinco horas semanais, com descanso semanal ao Sábado e Domingo e remuneração mensal ilíquida de Euros 405,96, correspondente ao índice 128 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública.
9 - A trabalhadora em questão é a única afeta ao C…, sendo o posto de trabalho que lhe pertencia o único criado por aquele.
10 - Sucede que desde 2006 a esta parte a receita gerada pelo Bar/Cantina é diminuta.
11 - Pois que a afluência ao mesmo baixou drasticamente, sendo praticamente inexistente.
12 - Impossibilitando a criação de receita para fazer face às despesas com a gestão do espaço.
13 - A receita gerada não é suficiente para o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social e referentes à funcionária em questão.
14 - Acrescida do respetivo salário e demais encargos, que importam um encargo anual de cerca de Euros 8.000,00 (salário, contribuições e seguro).
15 - O serviço proporcionado pela Autora, no que refere ao Bar/Cantina, há muito que é questionado pelos sócios, nomeadamente por aqueles que não são utilizadores do mesmo.
16 - E que, consequentemente questionam a gestão feita, pois que não sendo a receita suficiente, pressupõe que a resposta aos encargos passe pela disposição do valor das quotas daqueles.
17 - A falta de afluência e de serviço é tal que em determinado momento a trabalhadora em questão se limitava a, à hora da refeição, ir buscar três a quatro refeições a um restaurante próximo.
18 - O serviço da Cantina/Bar é ainda complementado pelo serviço de um cozinheiro, funcionário do Município, que se dedica à confeção das refeições.
19 - O Réu por carta, datada de 27 de Fevereiro de 2014, comunicou à Autora que decidiu extinguir o posto de trabalho ocupado por esta, cessando o contrato de trabalho que a vincula desde 30 de Agosto de 2005, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2014, data a partir da qual deixará de exercer funções para a Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20 - Por não ser suscetível de aplicação, dado não estar sindicalizada, nem existir comissão de trabalhadores a que esteja afeta, as restantes comunicações a que alude o art. 369.º do Código de Trabalho.
21 - Procedeu à comunicação à Segurança Social da extinção do posto de trabalho.
22 - Disponibilizou, desde a data de cessação do vínculo laboral o pagamento do ordenado desse mês, assim como dos créditos laborais devidos.
23 - Assim como a documentação necessária e obrigatória para a mesma diligenciar na obtenção do subsídio de desemprego.
24 - A Autora não procedeu ao levantamento de qualquer pagamento, nem mesmo do ordenado do mês de Abril, pese embora ter sido notificada para esse efeito.
25 - Nem mesmo da documentação para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, que só agora e, através de carta, solicitou lhe fosse entregue.
26 - A trabalhadora, Autora (A.) nos presentes autos, exerceu a atividade profissional para a R. até Abril de 2014.
27. A receita do Réu, ou seja do C…, não advém exclusivamente do bar/cantina.
28. A receita principal do R. advém da quotização dos seus associados que contribuem com uma percentagem de 1% do respetivo salário.
29. De acordo com a gerência o Réu apresentou as contas melhor identificadas a fls. 97 a 99 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, destacando-se o facto de:
- nos anos de 2006 e 2007 resultar um saldo positivo de Euros 1.396,82, do qual Euros 5.707,58 resultava do saldo da gerência anterior, sendo que o bar gerava receitas no valor de Euros 11.526,94 e a cantina de Euros 37.149,57. Nesses anos apresentava como despesa ao nível do equipamento da cozinha Euros 622,43, do equipamento do bar Euros 639,85, abastecimento da cantina Euros 34.541,21, abastecimento do bar Euros 9.096,94, prestação de serviços – encargos com os vencimentos da Autora – Euros 12.061,69, seguro Euros 326,90 e com a segurança social da Autora Euros 4.159,00;
- nos anos de 2008 e 2009 resultar um saldo positivo de Euros 5.120,46, do qual Euros 3.516,49 resultava do saldo da gerência anterior, sendo que o bar gerava receitas no valor de Euros 9.723,39 e a cantina de Euros 21.720,98. Nesses anos apresentava como despesa ao nível do equipamento da cozinha Euros 1135,27, do equipamento do bar Euros 140,64, abastecimento da cantina Euros 16.668,49, abastecimento do bar Euros 5.501,70, prestação de serviços – encargos com os vencimentos da Autora – Euros 12.757,62, seguro Euros 356,13 e com a segurança social da Autora Euros 3.736,56;
- nos anos de 2010 e 2011 resultar um saldo positivo de Euros 7.710,90, do qual Euros 5.120,46 resultava do saldo da gerência anterior, sendo que o bar e a cantina geravam receitas no valor de Euros 6.773,19. Nesses anos apresentava como despesa ao nível do abastecimento do bar Euros 235,62, prestação de serviços – encargos com os vencimentos da Autora – Euros 13.877,37, seguro Euros 445,41 e com a segurança social da Autora Euros 4.012,19;
- nos anos de 2012 a 2014 resultar um saldo positivo de Euros 7.964,09, do qual Euros 10.131,07 resultava do saldo da gerência anterior, sendo que o bar gerava receitas no valor de Euros 9.599,82 e a cantina de Euros 10.379,48. Nesses anos apresentava como despesa ao nível do abastecimento da cantina Euros 9.430,82, abastecimento do bar Euros 5.741,38, prestação de serviços – encargos com os vencimentos da Autora – Euros 13.431,59, seguro Euros 424,78 e com a segurança social da Autora Euros 4.258,99.
30. A cantina/bar foi criada para dar melhores condições aos trabalhadores, praticando preços que proporcionam acesso a produtos e a um serviço de qualidade que, de outra forma, não encontram.
31. O bar/cantina não tem como objetivo essencial dar lucro.
32. O objetivo e a função específica do trabalho da Autora e do cozinheiro, funcionário da Câmara Municipal, era de servirem refeições, com exceção de jantar, na referida cantina, aos funcionários da Câmara Municipal de… inscritos na entidade empregadora e outros.
33. O trabalho era variável, sendo porém que, em termos médios diários, no bar serviam-se quinze pequenos-almoços e sete merendas.
34. Antes do despedimento, a A. era empreendedora e alegre.
35. Toda esta situação provocou na mesma um forte abalo na sua situação económica e familiar.
36. Tudo isto induziu a A. a um estado de doença e mau estar psicológico ao ponto de ter de recorrer a ajuda duma profissional.
37. Durante todo o tempo que exerceu o seu trabalho nunca houve qualquer queixa contra a A.
38. Nunca houve qualquer processo disciplinar contra a A..
39. Nunca faltou a A. com qualquer dever profissional.
40. Tendo sempre tratado a A. todas as pessoas, independentemente do seu grau académico e posto profissional, com todo o profissionalismo e civismo.
41. Não foi efetuada qualquer comunicação ao ACT.
42. Não propôs a R. nessa comunicação o valor compensatório a que a A. teria direito e o local para o receber.
43. Em Março de 2014, foi enviada pela R. à A. uma missiva por carta, cfr. doc. n.º 3 que se junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzido.
44. Que mereceu a resposta da A., pela mesma via, cfr. doc. n.º 4 que se junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzido.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Vamos, agora, deter-nos sobre a 2ª questão enunciada – a observância dos requisitos legais para promoção do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Ponderou-se na sentença que, observado, embora, o procedimento para despedir com base em extinção do posto de trabalho, ficaram por cumprir formalidades, o que vem inquinar a decisão proferida. Para tanto consignou-se que “da factualidade apurada não resultou que a entidade patronal, na decisão de despedimento, tenha feito constar o montante, forma e lugar de pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, como impõe o citado artigo 371º do Código do Trabalho.
Com efeito, a decisão de despedimento junta aos autos, no que diz respeito aos referidos requisitos, limita-se a informar que “sem prejuízo dos créditos emergentes da sua prestação de trabalho, vencidos até à data da cessação do respetivo contrato, bem como os demais complementos que por direito lhe couberem, será colocado à sua disposição um cheque para seu pagamento e que poderá por si ser levantado a partir da data supra referida”, sendo, por isso, manifesto que fica aquém do legalmente estabelecido.”
Concluiu-se, por isso, que o despedimento da autora é ilícito por não terem sido respeitados os requisitos legais estabelecidos no Art 384º do Código do Trabalho.
O Recrte. insurge-se contra esta conclusão, desvalorizando a omissão.
Que decidir?
O Artº 371º/2-d) do CT dispõe que a decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho deve conter o montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis.
Sabe-se que constitui fundamento de ilicitude do despedimento (em geral) a inobservância do procedimento (Artº 381º/c)). No caso, inobservância do procedimento de informação e consulta.
Para além disso (e dos demais motivos consignados no Artº 381º), existem causas específicas de ilicitude, que, no que tange ao despedimento por extinção do posto de trabalho vêm estipuladas no Artº 384º do CT.
Contrariamente ao que se estipula para o despedimento por facto imputável ao trabalhador, em que o Artº 382º consigna as consequências da irregularidade da decisão, o Artº 384º nada menciona no tocante à decisão de despedimento.
O Artº 384º reporta-se à inobservância de requisitos materiais (alíneas a), b) e d)) e procedimentais (alínea c).
Assim, para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) ou se prova que não foi posta à disposição do trabalhador a compensação e os créditos ou, provando-se apenas que a decisão não faz menção aos mesmos, não nos parece que possamos concluir pela ilicitude.
No caso concreto provou-se que o Réu por carta, datada de 27 de Fevereiro de 2014, comunicou à Autora que decidiu extinguir o posto de trabalho ocupado por esta, cessando o contrato de trabalho que a vincula desde 30 de Agosto de 2005, a partir de 29 de Abril de 2014, data a partir da qual deixará de exercer funções. Procedeu à comunicação à Segurança Social da extinção do posto de trabalho e disponibilizou, desde a data de cessação do vínculo laboral o pagamento do ordenado desse mês, assim como dos créditos laborais devidos e, bem assim, a documentação necessária e obrigatória para a A. diligenciar na obtenção do subsídio de desemprego. Não propôs o R., nessa comunicação, o valor compensatório a que a A. teria direito e o local para o receber.
Donde, é claro para nós, que deixou de cumprir um requisito essencial, qual seja, o de por à disposição da trabalhadora despedida, a compensação devida.
Razão pela qual a sentença não merece censura.
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Resta a 3ª questão - não existe base para sustentar que a A. optou pela reintegração?
Afigura-se-nos que o Recrte. labora nalguma confusão., de algum modo sugestionada pela própria sentença quando refere que a A. optou pela reintegração.
Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado, entre outros, na reintegração do trabalhador, salvo se este, em substituição desta, peticionar indemnização de antiguidade (Artº 389º/1-b) e 391º/1 do CT).
Compulsados os autos verificamos que na sua contestação a A. peticiona o pagamento da indemnização de antiguidade e a reintegração (por esta ordem).
Não poderia o Tribunal conceder em ambas, porquanto só optando claramente pela indemnização há substituição da reintegração. E também não poderia o Tribunal fazer a opção que só ao trabalhador cabe.
Assim, considerando que o direito do trabalhador ilicitamente despedido é, em primeiro lugar, à reintegração, bem andou a sentença ao julgar o pedido procedente nesta parte no pressuposto de que nenhuma opção distinta veio a ser realizada pela trabalhadora e que esta optou no sentido da decisão.
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Na sua contra-alegação a Recrdª peticiona, a final, que se considerem não provados determinados factos, que se decida que não estão reunidas as condições para aplicar a figura da extinção de posto de trabalho e que seja revisto o montante indemnizatório.
A Recrdª não interpôs recurso da sentença, nem sequer requereu a ampliação do objeto do recurso interposto.
Logo, não cabe a este Tribunal reapreciar as questões em causa.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recrte.
Notifique.
Guimarães, 24/09/2015
Manuela Fialho
Alda Martins
Sérgio Almeida