Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
381/02-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: CONSUMO DE DROGA
POSSE
ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO PESSOAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - O artº 40º, nº 2 do D.L. 15/93 de 22-1 foi revogado pelo artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11, passando qualquer detenção de droga para consumo a ser considerada contra ordenação.
II - Qualquer interpretação restritiva do citado artº 28º da Lei 30/2000, no sentido de se considerar em vigor aquele artº 40º quando se tratar da detenção para consumo de uma quantidade de droga superior à prevista no artº 2º,. nºs 1 e 2 da lei 30/2000 de 29-11, que considera contra-ordenação a detenção de uma quantidade igual ou inferior ao consumo médio individual durante o período de dez dias, afronta o princípio geral do direito penal da " nula pena sine lege ".
III - A detenção para consumo de uma tal quantidade deverá ser considerada contra-ordenação, devendo, com vista ao respectivo procedimento, ser remetida certidão à " Comissão para dissuasão da toxicodependência " a que se refere o artº 5º da citada Lei 30/2000.

23.09.2002

Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: