Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE DROGA POSSE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - O artº 40º, nº 2 do D.L. 15/93 de 22-1 foi revogado pelo artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11, passando qualquer detenção de droga para consumo a ser considerada contra ordenação. II - Qualquer interpretação restritiva do citado artº 28º da Lei 30/2000, no sentido de se considerar em vigor aquele artº 40º quando se tratar da detenção para consumo de uma quantidade de droga superior à prevista no artº 2º,. nºs 1 e 2 da lei 30/2000 de 29-11, que considera contra-ordenação a detenção de uma quantidade igual ou inferior ao consumo médio individual durante o período de dez dias, afronta o princípio geral do direito penal da " nula pena sine lege ". III - A detenção para consumo de uma tal quantidade deverá ser considerada contra-ordenação, devendo, com vista ao respectivo procedimento, ser remetida certidão à " Comissão para dissuasão da toxicodependência " a que se refere o artº 5º da citada Lei 30/2000. 23.09.2002 Relator: Tomé Branco Adjuntos: Heitor Gonçalves Anselmo Lopes | ||
| Decisão Texto Integral: |