Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2346/09.3TAGMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL CÍVEL
MULTA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: ~UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães, cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1 alíneas a) e b) e nº2 e no artigo 99º da LOFT.
II. Assim, os juízos cíveis de Guimarães são competentes para a execução por multa proferida num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
O Ministério Público interpôs recurso da decisão do Mmº Juiz do Juízo de Execução de Guimarães que decidiu não ser da competência dos juízos de execução as execuções por multa no âmbito de processos de incumprimento das responsabilidades parentais, por se tratar de processos atribuídos aos tribunais de família, os quais estão expressamente excluídos da competência dos juízos de execução pela norma do nº 2 do artº 102º-A do C. P. Civil – cfr. artº 82º, nº 1, al. d), do mesmo diploma, competindo essa atribuição aos juízos cíveis quando, como é o caso, inexiste na comarca Tribunal de Família, pelo que julgou o juízo de execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil.
Apresentou as seguintes conclusões:
.1. Os juízos de execução foram criados pelo Decreto-Lei nº 148/2004, de 21/1, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
.2. De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei nº 35/2006, de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais da Comarca de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.
.3. De acordo com o disposto no artigo 102º- A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução, de natureza cível, as competências previstas no CPC.
.4. De acordo com o disposto no artigo 82º, nº1, al. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de família preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges.
.5. Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94º e 97º, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
.6. Acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo de jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental.
.7. O título executivo é apenas uma liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago.
.8. A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102-A e 82º nº1, alínea a) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35º do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que julgando competente o juízo de execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

II - Objecto do recurso:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
. se o juízo de execução é o competente para a execução por multa aplicada no âmbito de um processo de incumprimento das responsabilidades parentais.

III - Fundamentação
.1. No âmbito do processo 291/08.9TBGMR-A, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães foi J. condenado na multa de 204,00 por ter faltado à conferência de pais no dia 15.06.2009 e na multa de 30,00 euros, por decisão proferida em 23.06.2009.
.2. Foi extraída certidão e instaurada execução no Juízo de Execução de Guimarães.
.3. Por despacho de 22.02.2011, a Mma. Juíza do Juízo de Execução de Guimarães julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Em conformidade com os ensinamentos de Manuel de Andrade, a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseando-se a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial em questão e que o tribunal regra é o da comarca. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização. Este princípio constitui o fundamento da competência em razão da matéria, atribuindo a órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela grande pluralidade e especificidade de normas das normas que os integram.
A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o Autor estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo.
O nº 2 do artº. 211º da Constituição da República Portuguesa e o artº 78º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), estabelecem a criação, no domínio dos tribunais judiciais, de juízos de competência especializada. O artº 67º do Código de Processo Civil estatui que – "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
O processo em causa nestes autos é uma execução por multa (e não por custas como refere o digno recorrente, o que no entanto, é irrelevante, face o que dispõe o artº 35º do Regulamento das Custas Processuais).
Os artigos 81º e 82º da LOFTJ dispõem, respectivamente, sobre a competência dos tribunais de família nos processos relativos a cônjuges e ex-cônjuges e nos relativos a menores e filhos maiores. Em nenhuma destes números está expressamente previsto que incumba aos tribunais de família e menores preparar e julgar as execuções por custas e multas com base em decisões proferidas no âmbito da sua competência. Contrariamente, está expressamente prevista a competência dos tribunais de família para as execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (alínea f) do artº 81º da LOTJ) e para preparar e julgar as execuções por alimentos (alínea e) do nº 1 do artº 82º da LOTJ).
Na comarca de Guimarães não foi criado Tribunal de Família e Menores (cfr. Regulamento da Lei 3/99, aprovado pelo DL 186-A/99, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo DL 187/2000, de 9 de Agosto), pelo que a acção de incumprimento das responsabilidades parentais correu termos pelo 5º Juízo Cível da mesma comarca, tribunal competente para o efeito, de acordo com a alínea f) do nº 2 e alínea d) do nº 1 do artº 82º, nº 2 do artº 97, 99º da LOTJ e 149º da OTM.
O DL 38/2003, de 8 de Março veio proceder a uma profunda reforma do processo executivo, com o fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e de, com isso, conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, tendo o artº 14º aditado o artigo 102-A à L 3/99, atribuindo aos juízos de execução, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil” e alterado, através do seu artº 13º, a redacção do artº 103º da L 3/99 que passou a estatuir que “nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízes de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica mantém-se competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido”.
O Juízo de Execução da Comarca de Guimarães foi criado pelo nº1 do artº 3º do DL 148/2004, de 21 de Junho.
Posteriormente, o artº 1º da Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, veio dar nova redacção ao artº 102º A da Lei 3/99, introduzido pelo DL 38/2003, que passou a ser a seguinte:
«1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.»
E alterou também a redacção do artigo 103.º da mencionada Lei que passou a ser a seguinte «sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões».
E quais são as competências previstas no Código de Processo Civil.- nºs 1 e 3º do artº 102º-A da LOTJ?
No CPC estão previstas várias competências: competência internacional, competência interna em razão da matéria e em razão da hierarquia e competência territorial.
Relativamente à competência em razão da matéria, o artº 66º define a competência regra dos tribunais judiciais: são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Uma vez assente que uma determinada execução é da competência dos tribunais judiciais, porque não é da competência de um tribunal de outra jurisdição, terá de se definir qual o tribunal judicial que é competente para a mesma.
E neste particular, o artº 67º do CPC remete para as leis da organização judiciária. Consequentemente, quando a lei fala em “competências previstas no CPC” não está a considerar a competência em razão da matéria, já que esta, em rigor, não está prevista no CPC, mas sim nas leis de organização judiciária.
Aquela expressão não equivale a “execuções previstas no CPC”, porque há execuções que estão previstas naquele Código que não correm nos tribunais de execução, como é o caso das execuções por alimentos previstas nos artºs 1118º e seguintes, que correm nos tribunais de família.
É, de acordo com as normas da LOFTJ que terá de se aferir se, onde houver juízos de execução, os tribunais que são competentes para apreciar matéria de família continuam a ser competentes para executar as suas próprias decisões Conforme se defende no Ac. do TRP de 26.01.2006, proferido no proc. nº 0536697, disponível em www.dgsi.pt..
O DL nº. 35/2006, de 20 de Fevereiro, através do seu artigo único, estabeleceu que “As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães (…) e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para os juízos de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação”.
A Portaria nº. 262/2006, de 16 de Março, declarou instalado, a partir de 20 de Março de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães.
O que importa decidir é se o nº 3 do artº 102-A em conjugação com o artº 103º, ambos da LOTJ, atribui competência aos juízos de execução para as execuções por multas aplicadas em processos da competência dos tribunais de família e menores, como é o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
A Mmª Juiz “a quo” considerou não ser competente, porquanto, em seu entender, estão excluídos da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos tribunais de família e menores.
No Ac. do TRP de 26.01.2006 Proferido no proc. nº 0536697, citado na nota antecedente. No mesmo sentido Acs. do TRP de 13.09.2007 e de 20.01.2009, proferidos respectivamente nos procºs 0732758 e 0827689, ambos igualmente disponíveis em www.dgsi.pt. perfilhou-se o entendimento de que os juízos de execução são apenas competentes para a execução de custas e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nº 3). Neste acórdão defendeu-se que com as alterações introduzidas pela Lei 42/05, os tribunais de competência especializada (como é o caso dos tribunais de família e menores – alínea b) do artº 78º da LOTJ) e específica mantiveram a competência para executar as próprias decisões cuja execução não tenha sido atribuída aos juízos de execução (artº 103º na redacção actual).
“No regime actual, a competência dos juízos de execução mostra-se pois definida nos seguintes termos:
- execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte);
- execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 2ª parte);
- execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nº 3).
(…)
A norma do artº 1º da Lei 42/05 não é uma norma interpretativa dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. c), 102º-A e 103º da LOFTJ, mas sim uma norma inovadora, que veio regular a competência dos juízos de execução de forma significativamente diferente da instituída pelo DL 38/03.” No domínio do DL 38/03 seriam competentes os tribunais de execução para as multas aplicadas em processos da competência do tribunal de família e dos juízos criminais (que é o caso em análise no acórdão). Na redacção actual do artº 102º, a solução preconizada pelo legislador é outra.
Em sentido contrário, o Ac. do TRG de 13.01.2009 Proferido no proc. nº 2194/09 e Ac. igualmente do TRG do mesmo relator (Canelas Brás), de 15.03.2011, proferido no procº 349/10, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., onde se defende que “se a execução por dívidas de custas cíveis aplicadas em processos dos Juízos Cíveis cabe aos Juízos de Execução, quando os haja, também lhes caberá a presente, que é ainda uma dívida de custas aplicadas nos Juízos Cíveis de Guimarães (pois que não há, na comarca, Tribunal de Família e Menores e se não trata agora de executar a sentença de alteração do exercício do poder paternal, propriamente dita), sendo este um processo cível como outro qualquer, quer dizer, prescinde-se da natureza do processo que lhe deu origem, sendo apenas uma execução por custas aplicada numa acção dos Juízos Cíveis.
A tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica”.
Com o devido respeito pela posição perfilhada no acórdão acabado de referir, entendemos, contudo, ser de seguir entendimento diferente. A circunstância de não existir no círculo de Guimarães tribunal de competência especializada de família, sendo as competências próprias desse tribunal exercidas pelas varas e juízos cíveis, não altera as regras de competência legalmente estabelecidas, preexistentes, relativamente aos outros tribunais (conforme se defende no conflito negativo de competência desta secção com o 1316/07 que acompanhamos e que foi relatado por um dos juízes subscritores do presente acórdão). Como se refere no mesmo acórdão, nos termos do artigo 149º da OTM (aprovada pelo DL nº 314/78, de 27.10), «fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas, constituindo-se ele em tribunal de família e menores», pelo que, não tendo sido criado no círculo judicial de Guimarães Tribunais de Família e existindo no círculo judicial de Guimarães varas de competência mista e juízos cíveis – tanto uns como outros com competência cível na área da comarca – a eles compete preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, consoante os casos, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1 alíneas a) e b) e nº2 e no artigo 99º da LOFT, constituindo-se como tribunal de família e menores, para conhecerem das causas que a este seriam atribuídas, se tivesse sido criado e instalado no respectivo Círculo Judicial.
Se as varas de competência mista e os juízes cíveis se constituem como tribunais de família para uns efeitos, nomeadamente para preparar e julgar as execuções por alimentos, também assim se terá que entender quanto aos demais. A sua competência para executar as suas próprias decisões, enquanto tribunal de família, resulta expressamente do nº 2 do artº 97, 99º, nº 3 do artº 102º e artº 103º da LOFTJ e 149º da OTM.
Conclui-se então que não compete aos juízos de execução a tramitação das execuções por multas aplicadas em acções de incumprimento de responsabilidade parentais, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de família e menores e que estão, como tal, excluídos da competência dos juízos de execução.
Poderá argumentar-se que esta solução não poderá ser a querida pelo legislador porque é manter nos juízos cíveis a competência para a execução por custas e multa com base em decisão proferidas em processos da competência dos tribunais de famílias e menores em circunscrições onde não foram instalados, quando não a têm para a execução das suas próprias decisões que condenam em custas e multas.
Efectivamente, assim o é, mas também mantém competência para preparar e julgar as execuções por alimentos e não a têm para as execuções das suas próprias decisões proferidas no âmbito da sua competência específica de varas e juízos cíveis (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte).
Não tem razão o apelante quando invoca que e a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo de jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes. Esta condenação foi proferida no âmbito de um processo da competência exclusiva do tribunal de família como é o incumprimento das responsabilidades parentais.
Mantém-se assim a decisão recorrida No acórdão desta Relação de 15.03.2011 que entendeu serem competentes os juízos de execução para as execuções de multas aplicadas em processos da competência dos tribunais de família quando esses tribunais não estão criados na comarca de Guimarães, proferido no processo 2506/10, acessível em www.dgsi.pt, a relatora deste acórdão interveio como adjunta. No entanto, procedendo a nova análise dos fundamentos de ambas as posições, entendi ser de alterar a minha posição, pelas razões constantes do texto supra exposto. .

Sumário (artº 715/7 do CPC)
I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1 alíneas a) e b) e nº2 e no artigo 99º da LOFT.
II. Assim, os juízos cíveis de Guimarães são competentes para a execução por multa proferida num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Guimarães, 30 de Junho de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
Carlos Guerra