Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2810/12.7TBGMR.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Se a fixação de alimentos apenas aos filhos deve ser referenciada (e não à progenitora e às suas necessidades pessoais), não menos certo é que estes não deverão suportar um abaixamento das suas expectativas de qualidade de vida como singela decorrência da separação de patrimónios e rendimentos dos progenitores.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – Relatório.
Em 13.07.2012, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, A… veio intentar acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra J…, relativa às filhas M… e M…, nascidas, respectivamente, em 18.05.1999 e 30.01.2002.
Realizada a conferência de pais, os progenitores acordaram parcialmente no exercício das responsabilidades parentais, tendo sido homologado por sentença o acordo efectuado.
Permaneceu controvertida a questão da determinação do montante de alimentos a suportar pelo progenitor, tendo os autos prosseguido apenas para a resolução dessa questão.
Realizou-se o julgamento com tal concreto objecto.
Após, foi proferida sentença, onde se decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente a M… e M…, no que à prestação de alimentos respeita, nos seguintes termos: o progenitor, J…, contribuirá com a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros) mensais a título de alimentos para cada uma das suas filhas de menoridade, quantia esta actualizável de acordo com o índice inflacionário (não podendo, contudo, ser reduzida em caso de crescimento negativo). Este pagamento deverá ser efectuado por transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, para a conta para o efeito indicada pela progenitora, A…. O progenitor mantém ainda a obrigação de suportar metade do valor das despesas médicas (na parte não comparticipada), medicamentosas (na parte não comparticipada), escolares (na parte não subsidiada) e de actividades extra-curriculares respeitantes às filhas M… e M…, mediante apresentação do recibo pela progenitora.
Inconformado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“1º - A medida dos alimentos a prestar por cada um dos progenitores, para além de ser determinada em função das necessidades dos filhos, não pode deixar de ser proporcional aos rendimentos e despesas de cada um dos pais.
2º - A Declaração de IRS do agregado familiar, junta pelo Recorrente e Requerente (respetivamente, doc. 3 e 12, das Alegações), relativa ao ano de 2011, e se presume correta, foi erradamente interpretada pelo Tribunal a quo, porquanto, terá considerado a quantia de 21.218,37ˆ (18.056,97€ + 3.161,40€), como sendo tudo rendimento do Recorrente.
3º - O patamar de rendimentos do Recorrente é semelhante ao da Requerente, sua ex-mulher, a qual, ao cabo e ao resto, tem despesas muito inferiores às do Recorrente, conforme resulta da douta sentença.
4º - O quadro de grandes dificuldades económicas, proveniente da atual situação do país, embora reconhecido pelo Tribunal a quo, não foi adequadamente valorado.
5º - Não consegue o Recorrente pagar a cada uma das menores a título de alimentos, a quantia de 180,00€, mensais, que veio a ser fixado na decisão recorrida.
6º - Face às necessidades de cada uma das menores e à situação económica do Recorrente, é adequado e proporcional que a sua contribuição para a manutenção de cada uma das menores, seja fixada em quantia nunca superior a 125,00€, mensais.”
Conclui pugnado pelo provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituí-la por outra, que lhe fixe o montante de pensão de alimentos a pagar a cada uma das menores, em valor não superior a € 125,00 mensais.
Foram oferecidas pela requerente contra-alegações, nas quais se conclui que (transcrição):
“1 – O Juiz a quo fez uma correcta valoração da prova produzida na audiência de julgamento e correcta interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados;
2 - Atendendo à matéria de facto provada, a Decisão do Tribunal a quo não poderia ser outra;
3 - O recorrente explora uma oficina de automóveis e se é certo que para os trabalhadores por conta própria, “são variáveis e incertos os seus rendimentos”, não é menos certo que, é comum no caso dos trabalhadores autónomos/ independentes, colocar-se entraves ao apuramento das reais possibilidades, como aliás pretendeu o recorrente.
4 - 􏰀a declaração de IRS referente ao ano de 2011, o requerente apresentou um rendimento bruto de € 18.056,97;
5 - O recorrente suporta despesas fixas mensais que ultrapassam largamente o rendimento declarado;
6 - Em face da factualidade dada como provada nos autos, só poderia a Mm.e Juiz a quo considerar que o recorrente aufere um rendimento muito superior ao declarado e por conseguinte tem capacidade financeira para suportar uma pensão de alimentos de € 180,00, para cada menor;
7- O montante da prestação de alimentos fixados na Sentença recorrida não é, de forma alguma, desproporcional às capacidades do progenitor.”
Pugna, a final, pela negação de provimento ao recurso e manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância (transcrição):
“1 - Requerente e requerida são pais de M… e M…, nascidas, respectivamente, em 18 de Maio de 1999 e 30 de Janeiro de 2002 – cfr. certidões de nascimento de fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2 - São ainda pais de A…, nascida no dia 21 de Julho de 1991 – cfr. certidão de nascimento de fls. 10.
3 - Por acordo homologado por sentença no dia 01.10.2012 foi decidido que M… e M… ficariam a residir com a mãe, que exerceria as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente das mesmas; que as responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância seriam exercidas por ambos os progenitores; que o progenitor poderia visitar e ter consigo as filhas sempre que quisesse, sem prejuízo das obrigações escolares e das horas semanais de descanso; que de quinze em quinze dias o progenitor passaria um fim-de-semana com as filhas; que as filhas passariam o Natal e o Fim de Ano alternadamente, o mesmo sucedendo com a Páscoa e que o pai passaria a segunda quinzena de Agosto com as filhas – cfr. acta de fls. 22 ss.
4 - A filha mais velha do casal A…, reside no Algarve, frequentando o 3º ano do Curso Superior de Biologia.
5 - A progenitora aufere uma pensão de reforma por invalidez, no valor de € 303,23, não tendo qualquer outro rendimento além deste.
6 - Para as despesas correntes com electricidade, gás, telefone, tarifa de lixo e alimentação a requerente despende quantia não concretamente apurada mas nunca inferior a € 300,00.
7 - A requerente despende ainda quantia não apurada para a aquisição de vestuário, calçado e combustível.
8 - A requerente despende quantia não concretamente apurada por mês em despesas médicas e medicamentosas.
9 - A requerente está a efectuar consultas regulares para tratamento da dentição, despendendo com as mesmas quantia não inferior a € 80,00 por mês.
10 - A M… está também a ser seguida no dentista, pagando a quantia de € 20,00 por consulta.
11 - A M… necessita de colocar um aparelho dentário cujo valor ascende a 1.500,00.
12 - A M… padece ainda de um problema de visão que implica um acompanhamento médico oftalmológico pelo menos duas vezes por ano.
13 - A requerente vem suportando as despesas com as refeições escolares das menores, no montante global de € 36,00.
14 - Só com a ajuda de familiares é que a requerente tem vindo a conseguir suportar as despesas correntes do agregado familiar.
15 - O requerido vive com os pais desde que ocorreu a separação.
16 - Trabalha por conta própria, no ramo da manutenção e reparação de veículos automóveis na oficina que possui em S. Martinho, Barco, Guimarães.
17 - Na declaração de IRS que apresentou o requerido afirmou ter auferido, no ano de 2011, um rendimento bruto de € 18.056,97.
18 - No exercício dessa actividade o requerido obtém um rendimento superior ao referido em 17).
19 - Na vigência da coabitação do casal, os rendimentos auferidos pelo requerido sempre permitiram, com desafogo, custear as despesas familiares, designadamente de educação, habitação, alimentação, transportes, vestuário e cuidados médicos.
20 - Quando saiu de casa o requerido passou a entregar a quantia de € 300,00 à requerente a título de alimentos devidos às filhas.
21 - Após a propositura da presente acção o progenitor passou a entregar apenas a quantia de € 250,00.
22 - Após a separação do casal o requerido transferiu para a conta da sua filha A… a quantia de € 1500,00 para pagamento das propinas.
23 - O requerente explora uma oficina de mecânica automóvel.
24) Suporta os seguintes encargos com essa oficina: € 550,70 a título de salário que paga ao funcionário, acrescido da contribuição para a Segurança Social, no valor de € 126,50; € 203,76 anuais, a título de seguro por acidentes de trabalho relativos ao funcionário; € 415,00 anuais para o seguro da oficina; € 346,45 anuais para o seguro de acidentes de trabalho do próprio requerente; € 186,00 mensais que paga à Segurança Social a título próprio e uma média de € 85,00 mensais por um “pacote de telecomunicações” para três telemóveis, estando um atribuído ao próprio requerente, outro ao seu funcionário e outro à ora requerente.
25 - O requerente paga também a quantia de € 746,29, anualmente, a título de IMI.
26 - Paga ainda, mensalmente, a quantia de € 326,00 para pagamento do empréstimo à habitação;
27 - Anualmente paga a quantia de € 360,04 pelo seguro acoplado ao empréstimo à habitação;
28 - Para mensalmente a quantia de € 65,12 pelo seu seguro de vida e pelo da ora requerente, em virtude do empréstimo contraído (à habitação);
29 - Paga a quantia mensal de € 55,00 à Vimágua pela ligação da casa onde residem a requerente e as filhas à rede pública de saneamento.
30 - A título pessoal despende € 207,30 anuais com o seguro do veículo automóvel;
31 - Paga € 150,00 por mês à mãe pelo facto de com ela residir, contribuindo desse modo para as despesas domésticas;
32 - Despende cerca de € 120,00 em vestuário, calçado e combustível.
33 - Em Janeiro de 2013 a A… recebeu uma bolsa de estudos no valor de € 2.984,00, acrescida de € 366,80 a título de complementos.
34 - A requerente recorreu ao auxílio da associação Fraterna, recebendo ajuda alimentar.”
2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Saber se a quantia na sentença fixada de alimentos às menores deve ser reduzida de acordo com o requerido.
3 - Análise do recurso.
O dever de alimentos está englobado no conjunto dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente o artº 1878º do CC, ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens”.
E, estatui o artº 2004º, nº 1 do CC: os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los.
Por seu turno o nº 2 do citado normativo legal estatui que “na fixação de alimentos atender-se-á outrossim à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
Por outro lado, o artº 2003º do mesmo diploma refere que “1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário; 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”.
O nosso ordenamento jurídico não acolheu um modelo de fórmulas matemáticas para fixação de alimentos nomeadamente a menores, ao contrário do que vai sucedendo em diversos países. [1] (vide, a propósito, Maria Clara Sottomayor in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, Almedina, Coimbra, 2002, 4ª edição, páginas 206 e ss. Mais recentemente, Manuel Lopes Madeira Pinto "Fixação da Pensão de Alimentos a Menores" in Lex Familiae Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 6, nº 11, 2009, páginas 71 e ss.)
Está em causa o diferencial no montante de alimentos a fixar para as menores entre € 180,00 (fixados na sentença) e € 125,00 (pretensão do recorrente).
O recorrente coloca o ênfase da sua alegação na pretensa impossibilidade de pagar a quantia de alimentos fixada na sentença recorrida.
Faz alusão à declaração de IRS do agregado familiar por si junta, relativa ao ano de 2011, que afirma que se presume correcta [2], afirmando que o tribunal recorrido fez errada interpretação deste documento, porquanto, sendo o recorrente empresário em nome individual, o valor de 18.056,97 €, “não é tudo lucro” e, por conseguinte, tem um rendimento de 545,36 €, mês. Em consequência, deveria ter sido ponderado esse rendimento juntamente com o rendimento mensal da requerente de 353,76 € na fixação dos alimentos às menores.
Vejamos.
Desde logo, não se vislumbra qualquer “errada interpretação” da declaração de IRS, uma vez que não se afirma que o montante bruto ali mencionado (€ 18.056,97) é “tudo lucro”. Com efeito, desde logo cumpre sublinhar que no facto provado atinente (17) apenas se refere que, na mencionada declaração, “o requerido afirmou ter auferido, no ano de 2011, o rendimento bruto de € 18.056,97”. Tal facto corresponde exactamente ao conteúdo do documento (fls. 75 dos autos), encontrando-se no quadro 4-A da respectiva declaração, epigrafado, justamente, como “RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS”.
De qualquer forma, o recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, sendo certo que da mesma consta que, no exercício da sua actividade profissional, o requerido obtém um rendimento superior ao referido em 17). Em consequência, lê-se na sentença que “os rendimentos do progenitor são mais avultados [do que os da progenitora], posto o mesmo gerir um negócio em termos individuais, não declarando a totalidade dos rendimentos, o que soma na quantia que mensalmente lucre”.
No que respeita às necessidades das menores, sublinha-se na decisão recorrida que são óbvias as carências do agregado, asserção explicável pela relação altamente deficitária entre o único rendimento da progenitora (€ 303,23) e o conjunto de despesas mensais das menores, o que explica que só com a ajuda de familiares é que a requerente venha conseguindo suportar as despesas correntes do agregado familiar (facto provado 14) e o significativo e expressivo recurso ao auxílio de uma Associação para receber “ajuda alimentar” (facto provado 34).
É evidente que a “crise” pela qual o País notoriamente atravessa poderá ter contribuído para uma diminuição do volume de negócios do requerido. No entanto, tal “crise”, constituindo apenas uma realidade global (sendo sempre necessária a concretização de quaisquer efeitos nefastos da mesma na esfera individual, pois, para alguns a “crise” até proporcionou uma realidade favorável ao aumento de rendimentos), não pode constituir um argumento para fugir às responsabilidades legais dos cidadãos, concordando-se com o teor da sentença recorrida, quando ali se afirma que, apesar da conjuntura, “o progenitor tem uma margem de manobra superior à da progenitora”. Também é de evidenciar a dualidade de situações das menores, antes e depois da separação do casal (vertida no facto provado 19), no sentido de que anteriormente a esta os rendimentos do requerido permitiam, “com desafogo”, custear as despesas familiares (educação, alimentação, transportes, vestuário e cuidados médicos). Se a fixação de alimentos aqui em causa apenas às menores deve ser referenciada (e não à progenitora e às suas necessidades pessoais), não menos certo é que estas não deverão suportar um abaixamento das suas expectativas de qualidade de vida como singela decorrência da separação de patrimónios e rendimentos dos progenitores. Assim, no que respeita às menores, deve o pai continuar a prover ao seu sustento em termos fundamentalmente idênticos aos do passado em conjunto. Atendendo a que, voluntariamente, após a separação do casal, começou a entregar € 300,00[3] (que, significativamente, veio a reduzir para € 250,00 com a propositura desta acção[4]) à requerente a título de alimentos para as menores, a fixação da pensão nos termos em que foi efectuada na decisão recorrida afigura-se-nos fáctica e normativa escorada, sendo de manter.
Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos (de conhecimento oficioso deste tribunal) para tal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objectiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.
4 - Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas do recurso de apelação pelo recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 01 de Outubro de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Caroço
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[1] Nomeadamente nos Estados Unidos da América.
[2] Esta afirmação é, em termos probatórios civilísticos, incorrecta, pois não existe nenhuma presunção (legal ou natural) de que o declarado pelo contribuinte na “declaração de IRS” corresponda à verdade. Probatoriamente, apenas se poderá retirar de uma declaração de IRS preenchida que o contribuinte respectivo declarou ter auferido determinados rendimentos (cfr. artº 376º, nº 1 do CC), não que os tenha auferido de facto. Mesmo que tal declaração tenha sido aceite pelas Finanças, tal situação não se alterará, pois tal facto apenas significa que não foram detectados erros na declaração.
[3] Cfr. facto provado 20).
[4] Cfr. facto provado 21).