Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/08.0TBCMN.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
CITIUS
DEPÓSITO
DATA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - A notificação por transmissão eletrónica de dados, via CITIUS, só se considera efetuada ao mandatário na data do depósito daquela no sistema informático.
2 - O sistema informático CITIUS certifica a data da elaboração/depósito da notificação.
3 – Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
(ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC)

Banco…, SA move a presente execução comum contra A…, I…, M… e S…, com base em contrato de mútuo garantido por hipoteca e fiança.
Foram penhorados um imóvel, um veículo e dois vencimentos.
Após tentativa frustrada de venda do imóvel, foi o mesmo adjudicado ao exequente pelo valor de € 83.000,00, tendo o exequente informado que se mantinha em dívida a quantia de € 14.982,63.
A execução prosseguiu com a penhora de um vencimento, de uma pensão e de 3 créditos resultantes de reembolso de IRS.

Em 03/05/2013 a agente de execução informou que se encontravam pagas a quantia exequenda e despesas com o processo, pelo que declarou extinta a execução. Juntou comprovativos da notificação das partes, datados de 03/05/2013, bem como a nota discriminativa respetiva.
Em 20/05/2013 o exequente deu entrada de um requerimento em que requer o prosseguimento dos autos, dando-se sem efeito a notificação efetuada, uma vez que a quantia exequenda não se encontra liquidada.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho:
«A fls. 381, a exequente, após notificação da extinção da execução nos termos do artigo 919.º, n.º 2 do CPC, veio requerer o prosseguimento dos autos, alegando que a quantia exequenda não se encontra liquidada, não contemplando os cálculos efetuados pela agente de execução quaisquer juros.
Cumpre decidir.
A solicitadora de execução notificou exequente e executados da extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 919.º, n.º 2 do CPC, no dia 3-5-2013.
A exequente veio requerer o prosseguimento dos autos a 20 de Maio de 2012 (deve tratar-se de lapso, uma vez que o ano é 2013), ou seja, esgotado que se encontrava o prazo geral de 10 dias em que o poderia fazer.
Deste modo, o requerimento da exequente é extemporâneo, pelo que o mesmo vai indeferido, encontrando-se os presentes autos extintos.
Sem custas.
Notifique».

É deste despacho que recorre o exequente, tendo junto as suas alegações que finaliza com as seguintes
Conclusões:
1. O requerimento de prosseguimento dos autos apresentado pelo ora Recorrente foi apresentado tempestivamente.
2. Contrariamente ao vertido no despacho recorrido, o Recorrente não foi notificado da extinção da instância executiva pela Senhora Agente de Execução no dia 03/05/2013.
3. A decisão de extinção está datada pela Senhora Agente de Execução de 3/05/2013, mas a notificação correspondente só foi depositada no Portal CITIUS em 04/05/2013.
4. A data de elaboração da notificação corresponde à data de depósito da notificação no sistema informático CITIUS.
5. Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 5, da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, presume-se feita a expedição da notificação, pelo sistema informático CITIUS, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, pelo que o prazo de 10 dias para reagir a tal notificação apenas se iniciou em 08/05/2013.
6. O acto podia, assim, ser praticado no dia 20/05/2013, sendo este o primeiro dia de apresentação do requerimento mediante o pagamento da multa prevista no artigo 145º nº 5, actualmente artigo 139.º, n.º 5 al. a) do CPC.
7. Acontece que o ora Recorrente não liquidou voluntariamente a multa, por não ter dado conta de que praticara o acto fora do prazo de 10 dias, pelo que deveria ter sido foi notificado pela Secretaria para proceder ao pagamento da multa, nos termos, à data do disposto no n.º 6, do artigo 145.º do CPC.
8. Ainda que se admitisse, o que apenas se faz por cautela de patrocínio, que o Exequente tivesse sido notificado no dia 04/05/2013, o prazo apenas começaria a correr no dia 6/05/2013, pelo que o acto teria sido praticado no terceiro dia de multa e, como tal, deveria ter sido o exequente notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da multa devida.
9. A sentença recorrida aplicou mal a Lei do processo e violou, por deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 3 da Portaria 331-B/2009, 21.º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro e 145º nºs 5 e 6 (atualmente artigos 139.º, n.º 5 e 6) do CPC.
Nestes termos, e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa e respectiva penalização.

Não houve contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Já neste Tribunal, foi ordenada a notificação do apelante para juntar o documento comprovativo do depósito da notificação da agente de execução no Portal Citius, o que este fez juntando “print” do sistema informático Citius, de onde resulta que a dita comunicação foi inserida em 04/05/2013 e certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Caminha, relativa a este processo, onde se certifica «que o requerimento com a referência da plataforma informática “Habilus/Citius” n.º 321272, cuja cópia ora se certifica, consta datado, na referida plataforma informática, de 04/05/2013», sendo certo que a cópia certificada diz respeito à notificação ao mandatário da exequente, da extinção da execução por pagamento integral da quantia exequenda e despesas com o processo e respetiva nota discriminativa.

A única questão a resolver – que, em face da sua simplicidade, se tratará em decisão sumária - traduz-se em saber se o requerimento do exequente supra identificado foi ou não tempestivo.

Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 30.º da Portaria 331-B/2009:
«1 - O agente de execução efectua todas as notificações previstas na lei preferencialmente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
2 - A notificação dos mandatários das partes efectua-se, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, sempre que os mesmos pratiquem qualquer acto processual por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS ou se manifestem nesse sentido, nos termos da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
3 - Para efeitos do número anterior, a data de elaboração da notificação corresponde à data de depósito da notificação no sistema informático CITIUS»

Verifica-se, assim, que o despacho recorrido enferma de erro ao considerar que o exequente foi notificado da extinção da instância no dia 03/05/2013.
De facto, conforme se pode ver do “print” do sistema informático CITIUS, junto pelo exequente, a notificação da extinção da instância apenas foi inserida a 04/05/2013, informação que o próprio tribunal confirma através da certidão junta a fls. 409 e onde se refere expressamente que o requerimento da solicitadora de execução que considera extinta a execução, consta datado na plataforma CITIUS, com a data de 04/05/2013.
Consultado o calendário de 2013, verifica-se que o dia 4 de maio foi um sábado, pelo que a contagem do prazo se iniciou no dia 6 de maio – artigo 144.º, n.º 2 do CPC, atual artigo 138.º (1.º dia útil seguinte).
Sendo o prazo de 10 dias, terminou no dia 15 de maio e, por isso, o acto poderia, ainda ser praticado no dia 20 de maio, com multa, uma vez que 15 foi uma quarta-feira e por isso o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo foi a segunda-feira seguinte, ou seja, 20 de maio – artigo 145.º, n.º 5 do CPC, atual artigo 139.º.
Termos em que a apelação terá que proceder.

Contudo o apelante suscita, ainda, a questão da data em que se presume efetuada a notificação, atendendo ao disposto no artigo 21.º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Tal artigo (atualmente já revogado pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, mas, à data do despacho, ainda em vigor) estabelece o seguinte:
«1 - As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
3 – (…).
4 – (…).
5 - O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)

O artigo 248.º do novo CPC estabelece de forma semelhante que “os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Do que fica dito resulta que, tendo o sistema informático certificado como data da notificação, o dia 4 de maio de 2013, esta se presume efetuada no 3.º dia posterior, ou seja, a 7 de maio, iniciando-se a contagem do prazo a 8 de maio.
O prazo de 10 dias, terminou, portanto, a 17 de maio (sexta-feira), não havendo dúvidas que o acto pode ser praticado no primeiro dia útil seguinte, com multa – artigo 145.º, n.º 5 do CPC, atual artigo 139.º - dia esse que foi o dia em que o acto foi praticado (20 de maio).
Conclui-se, assim, pela tempestividade do requerimento apresentado, com a necessária revogação do despacho que o indeferiu por extemporâneo.

Sumário:
1 - A notificação por transmissão eletrónica de dados, via CITIUS, só se considera efetuada ao mandatário na data do depósito daquela no sistema informático.
2 - O sistema informático CITIUS certifica a data da elaboração/depósito da notificação.
3 – Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, considerando que o requerimento foi apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, sem ter sido paga imediatamente a multa devida, ordene a notificação do exequente para pagar a multa, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.ºs 5, alínea a) e 6 do NCPC, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
***
Guimarães, 13 de março de 2014
Ana Cristina Duarte