Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS DA CUNHA COUTINHO | ||
Descritores: | PERDA DE VANTAGEM PATRIMONIAL ACUSAÇÃO AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
Sumário: | I- O pedido de condenação dos arguidos na perda a favor do Estado da vantagem patrimonial líquida obtida com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ao abrigo do disposto no artigo 36.º n.ºs 2 e 4 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, deve constar do despacho de acusação até porque já nesse momento seriam conhecidos pelo Ministério Público os pressupostos formais e materiais cuja verificação era necessária para sustentar o pedido. II- Mas o referido pedido pode ainda ser apresentado posteriormente no decurso da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs1 e 3, do CPP. | ||
Decisão Texto Integral: |