Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1889/21.5T8VCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente aos montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J. F., instaurou acção de divisão de coisa comum contra J. C. e Banco ..., S.A., com vista à dissolução da compropriedade da fracção autónoma identificada no artº 1º da pi, e, ainda, formulando os seguintes pedidos:

a) Declarar que o Requerente até à presente data (24/06/2021), pagou a importância de 44.467,52 €, a título de sinal e princípio de pagamento do preço e anda pelas prestações do empréstimo bancário contraído, junto do Banco ..., S.A., garantido através de hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º desta peça, que é da responsabilidade do Requerente e da 1º Requerida, em partes iguais;
b) Declarar-se que o Requerente é credor sobre a 1º Requerida do montante de 20.366,66 € que corresponde a metade dos montantes que este pagou pela compra e pagamento do empréstimo da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça;
c) Condenar-se a primeira Requerida a pagar à Requerente metade das quantias que este vier a pagar desde a presente data (24/06/2021) até à adjudicação ou venda da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça, relativamente às prestações do empréstimo bancário contraído junto do Banco ..., S.A., seguros e despesas associadas;
d) Na adjudicação ou venda do imóvel, para efeitos de cálculo e contas, compensar o Requerente do montante que ele pagou exclusivamente e que é da responsabilidade da primeira Requerida no valor de 20.366,66 €, sem prejuízo das prestações, seguros e despesas relacionadas com os empréstimos que se vierem a vencer até à data da adjudicação ou venda.
Devidamente citada veio a Ré J. C. apresentar contestação, invocando erro na forma do processo e nulidade processual, alegando que o Requerente propôs acção especial de divisão de coisa comum contra a Requerida tendo por objecto fracção autónoma e os pedidos formulados pelo Requerente extravasam a ratio e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, formulando pedidos próprios do processo declarativo comum e não do processo de divisão de coisa comum.
E mais alegando que o Autor invocou “excepção de compensação” cujos pressupostos se não verificam no caso sub judice.
E mais a Ré apresenta defesa por impugnação e deduz reconvenção, pedindo a condenação do Requerente/reconvindo a pagar à Requerida a quantia de € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros), bem como metade dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes à data de 8 de Abril de 2018, nas contas tituladas pelo Requerente, e juros de mora vincendos.

O Autor ofereceu réplica.
Foi proferida decisão a não admitir os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), absolvendo-se da instância os requeridos, quanto aos mesmos e a determinar que os autos prossigam apenas para apreciação do pedido formulado sob a alínea d); e, a não se admitir a Reconvenção; a declarar-se que Requerente e Requerida são comproprietários da fracção autónoma, descrita nos autos, a qual é indivisível, em substância, fixando-se as quotas dos comproprietários em metade para cada um; e a fixar-se data para realização de Conferência nos termos e para os efeitos do artº 929º-nº2 do CPC, com vista à adjudicação aos interessados ou venda da coisa.
Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões:

1. Com o recurso interposto pretende o Recorrente ver revogada a decisão de não admissão dos pedidos que formulou nas als. a), b) e c) do seu requerimento inicial - respeitantes ao seu pedido de compensação pelos montantes que suportou relativamente a parte do preço da compra do imóvel sub judice e às prestações do empréstimo bancário contraído também para a respetiva compra, para além da quota respetiva, no valor da adjudicação ou venda do imóvel -, com o fundamento de que extravasam o objeto e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, substituindo-se por uma outra que determine que a ação deve seguir os termos de processo comum para que sejam decididos tais pedidos, entrando-se só depois na fase executiva com o agendamento de data para a conferência de interessados.
2. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da recente decisão proferida no dia 26 de Janeiro de 2021, no processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, cujo entendimento o Recorrente acompanha, tem-se pronunciado, em ações de divisão de coisa comum, no sentido da admissibilidade dos pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente ao montantes que pagaram para além da quota respetiva e que os mesmos sejam apreciados e decididos em sede de processo comum, e só depois avançando para a fase executiva, em conformidade com uma tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva.
3. De facto, é nosso entendimento, que a solução que admite a apreciação dos pedidos de compensação em sede de ação de divisão de coisa comum é a única que permite alcançar a justa composição do litígio, pois se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva, o que, in casu, não aconteceu.
4. Por conseguinte, não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota.
5. Na ação de divisão de coisa comum, nos termos do art. 926.º, n.º 3, do CPC, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, pelo que o único obstáculo à determinação da convolação do processo especial em processo comum seria o decorrente da forma de processo.
6. Contudo, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a convolação “quando ao pedido do Requerente corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”.
7. Deste modo, traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade dos pedidos formulados nas als. a) a c) do requerimento inicial, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o juiz pode autorizar a apreciação de pedidos em sede , “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”.
8. Na verdade, as formas de processo especial e comum, correspondentes aos pedidos do Requerente e da Requerida, não seguem uma “tramitação manifestamente incompatível”, pois o próprio legislador prevê, no art. 926.º, n.º 3, do CPC, a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum.
9.Com efeito, segundo o art. 37.º, n.º 2, do CPC, “quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio”, incumbindo então ao juiz “adaptar o processado à cumulação autorizada", conforme o n.º 3 do mesmo preceito.
10. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas existe “tramitação manifestamente incompatível” quando se mostre necessária a prática de actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que, in casu, não se verifica, porquanto a tramitação comum está prevista neste processo especial (cf. art. 926.º, n.º 3 do CPC), de um lado e, de outro, trata-se tão só da introdução da tramitação do processo comum na fase declarativa deste processo especial, retomando-se, depois, na fase executiva, a tramitação do processo especial.
11. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para o adaptar à cumulação autorizada, bastando, para o efeito, na impossibilidade de conhecer sumariamente das questões colocadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
12. Importa levar em linha de conta que art. 2.º, n.º 2, do CPC, estabelece a garantia de acesso aos tribunais “mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”, salvo se a lei determinar o contrário - o que in casu não determina, assim como o art. 6.º, do mesmo corpo de normas, que incumbe o juiz de adotar “mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável”.
13. Este poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade dos pedidos de compensação formulados pelo Requerente/Recorrente, em circunstâncias como as dos presentes autos.
14. Esta é a única solução que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais distantes de perspetivas de pendor marcadamente formalista em detrimento da procura da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que constituem o fundamento da demanda.
15. Importa evitar que o Requerente/Recorrente se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido. A admissão dos pedidos do Requerente formulados nas alíneas a) a c) do requerimento inicial não ferem, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil.
16. São claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão.
17. Na verdade, na mesma ação são decididas todas as questões que ao caso importa, procede-se à divisão da coisa comum e compensa-se o invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerente para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, sem necessidade de propositura de nova ação.
18. É assim nosso entendimento que os princípios subjacentes àqueles poderes-deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, na ação de divisão de coisa comum, à luz dos arts 266.º, n.º 3 e 37.º, n.os 2 e 3 do CPC, se admitam os pedidos formulados de compensação de invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerente para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerida, ordenando-se, consequentemente que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
19. Em suma, o douto despacho de fls.. ora em sindicância violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 2.º, n.º 2, 6º, 37.º, n.os 2 e 3 e 266.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Não foram proferidas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, cfr. conclui o apelante:
- “deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho datado de 10/01/2022 proferido pela Mma juiz do tribunal a quo na parte em que não admitiu os pedidos que o Recorrente formulou nas als. a), b) e c) do seu requerimento inicial, substituindo-se por uma outra que determine que a ação deve seguir os termos de processo comum para que sejam decididos tais pedidos, entrando-se só depois na fase executiva com o agendamento de data para a conferência de interessados”?

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):

I) Os factos com interesse à decisão constam do relatório supra.
II) Veio o apelante recorrer da decisão proferida que não admitiu os pedidos que o Requerente formulou nas als. a), b) e c) do seu requerimento inicial, respeitantes ao seu pedido de compensação, no valor da adjudicação ou venda do imóvel, dos montantes que suportou relativamente a parte do preço da compra do imóvel e às prestações do empréstimo bancário contraído também para a respectiva compra, para além da quota respectiva, nos termos das alegações e conclusões supra.

Fundamenta-se na sentença recorrida:
(…) os pedidos formulados – com excepção do pedido de adjudicação ou venda do imóvel – extravasam o objecto e os fins do processo especial de divisão de coisa comum. Os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) são próprios de um processo comum declarativo. Os referidos processos têm naturezas distintas e divergentes, com tramitações distintas e incompatíveis.
Neste contexto, não sendo processualmente admissível a cumulação realizada pelo Requerente, os autos prosseguirão como processo especial de divisão de coisa comum, destinando-se a pôr termo à situação de compropriedade existente quanto à fracção autónoma designada pelas letras “AP”, destinada a habitação, no sexto andar direito traseiras, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número .. e inscrito na matriz predial urbana sob o número ….
Perante o acima exposto, não se admitem os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), absolvendo-se da instância os requeridos, quanto aos mesmos.
Os autos prosseguem apenas para apreciação do pedido formulado sob a alínea d).”.
A questão em discussão no presente recurso reporta-se a determinar se, e como defende o apelante, em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente ao montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva.
A questão objecto de recurso tem vindo a ser decidida na jurisprudência, de forma uniforme, no sentido preconizado pelo apelante, designadamente no STJ, Ac. de 2671/2021, P. 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1; Ac. STJ de 1/10/2019, P. 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, e, na Relações, entre muitos outros, Ac. TRL de 15/3/2018, P.2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, Ac. TRL de 4/2/2021, P.11259/18.7T8SNT.L1-6, Ac. TRL de 2473/2022, P.823/20.4T8CSC-A.L1-2, TRG de 4/11/2021, P.4876/19.0BRG-A.G1; TRG de 25/9/2014, P.260/12.4TBMNC-A.G1, todos in www.dgsi.pt.
Acompanhamos a jurisprudência citada, pelos seus fundamentos, designadamente, e citando Ac. STJ de 26/1/2021: “Na ação especial de divisão de coisa comum, (...) quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. (...) III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”.
A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo pôr termo à indivisão de coisa comum, processando-se nos termos dos artº 925º e seguintes do Código de Processo Civil.

Dispõem os artº 926º, n.ºs 2 e 3 e seguintes, do citado diploma:
2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º;
3. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Tendo sido deduzida contestação e verificando-se que a questão não pode ser sumariamente decidida, seguir-se-ão os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Conforme definição de A.Reis, in Processos Especiais, Vol II, pg. 19 a 23, a acção de divisão de coisa comum caracteriza-se, a par de outro tipo de acções, por uma “fisionomia sui generis; desenvolvem-se em duas fases distintas: a) uma fase nitidamente declarativa, b) uma fase de índole acentuadamente executiva. Na primeira fase define-se o direito; na segunda procura dar-se execução ao direito declarado”.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, devendo a acção prosseguir os termos de processo comum para conhecimento da parte declarativa nos termos do artº 926º-nº3 do CPC, entrando-se só depois na fase executiva do artº 929º, do citado código.

Sumário ( artº 663º-nº7 do Código de Processo Civil ):

Em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente aos montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo a acção os termos de processo comum para conhecimento da parte declarativa, entrando-se só depois na fase executiva.
Custas pela apelada/Requerida, em 1ª e 2ª instâncias.
Guimarães, 13 de Julho de 2022

(Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( António Beça Pereira )