Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3335/21.5T8GMR-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ADMISSÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL
PRESSUPOSTOS MATERIAIS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais previsto no art. 266º nº 2 do C.P.C. e de pressupostos processuais como a competência absoluta do tribunal (art. 93º), a compatibilidade de forma de processo, excepto se o juiz autorizar (art. 266º, nº 3, 37º nº 2 e 3) e a legitimidade das partes.
II – O pressuposto material previsto no art. 266º nº 2 a) do C.P.C. verifica-se quando o pedido do réu se funda na mesma (ou em parte da mesma) causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação) que o pedido do autor ou quando se funda nos mesmos factos (ou parcialmente nos mesmos factos) em que o próprio réu funda a sua defesa desde que estes, a verificarem-se, tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
III - No que concerne o pressuposto processual legitimidade e no caso do pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, admite-se a possibilidade do réu suscitar a respectiva intervenção, sob pena de, não o fazendo, não ser admissível aquele pedido nessa parte.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

x U. LDA, SOCIEDADE COMERCIAL, com sede na Rua …, Guimarães, instaurou a presente acção de processo comum contra S. S. e marido, J. O., residentes Travessa da Rua ..., nº … ..., Guimarães, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 15.295,00, acrescida de juros legais desde a data de desistência do cumprimento das cláusulas contratuais pelos réus (18/06/2018) até real e efectivo pagamento.
Alegam, em síntese, que em Agosto de 2017 celebrou com os réus um contrato de empreitada escrito que teve por objecto trabalhos de carpintaria que a autora prestaria numa casa de que os réus são donos situada na Travessa da Rua ..., …, freguesia de ... – Guimarães. Os itens 8, 14, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 32, 44, 49, 50, 54 e 55 aí previstos não foram adjudicados devido a divergências quanto ao valor pelo que o custo total da empreitada foi de € 26.791,50.
A autora executou todos os trabalhos e serviços constantes dos itens 4, 7, 11, 13, 17, 23, 26, 34, 38, 43, 48, 51, 52 e 53 constantes do contrato que orçam até 14/06/2018 a quantia de € 10.669,00.
Com o decorrer dos trabalhos foi-se gerando confiança e sentimentos de boa aceitação entre a ré mulher e a autora, designadamente com o carpinteiro principal Sr. R. O.. Aliás, a mãe da sócia da autora e sogra do Sr. R. O. trabalha em serviço doméstico para a ré mulher. Pela confiança gerada, a ré mulher solicitou à autora a execução de trabalhos de carpintaria extra descritos no art. 10º da petição, o que foi aceite e executado sem vícios, nem defeitos, pelo custo global é de € 7.290,00.
Este contrato de empreitada terminou em 14/06/2018 por denúncia unilateral dos réus sem que estivesse total e integralmente cumprido sendo certo que o mesmo não estipulava prazo para o seu cumprimento.
Os réus estão obrigados a pagar à autora o custo da obra construída no montante de € 10.669,00, € 4.836,75 correspondente ao proveito que a autora podia tirar se lhe fosse permitido acabar as obras do contrato e € 7,290,00 referente a trabalhos, tido num total de € 22.795,75 (art. 1229º do C.C.). Uma vez que os réus entregaram a quantia de € 7.500,00 está em divida a quantia de € 15.295,00.
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Os réus contestaram deduzindo a excepção de ilegitimidade da autora. Referem que desconhecem a autora e que sempre trataram os assuntos relacionados com os trabalhos de carpintaria executados no seu imóvel com o Sr. R. O. e sua mulher S. A., sendo que esta é filha de F. G., sua empregada domestica há cerca de 15 anos.
A ré ajudou esta última a resolver problemas camarários e fiscais relacionados com coimas referentes a uma construção ilegal existente no seu logradouro e fez projectos de arquitectura de três moradias desta e de duas filhas. Foi no decorrer da prestação destes serviços que a ré conheceu R. O., a quem pediu um orçamento e adjudicou a obra.
No mais, impugna o alegado pela autora esclarecendo que o referido R. O. abandonou a obra e os trabalhos que executou padecem de defeitos pelo que nada deve à autora.
Em Reconvenção pedem a condenação de R. O. ou da Autora, se parte legítima e contratante, a pagar-lhes a quantia de € 19.950,00 referente à limpeza da obra (€ 550,00), substituição de madeiras (€ 2.900,00), encarecimento da mão-de-obra e das matérias primas devido à pressa e ao decurso do tempo (€ 8.500,00),rescisão de um contrato promessa e consequente devolução do sinal (€ 8.000,00), resolução de problemas camarários e fiscais e elaboração pela ré de anteprojecto de arquitectura para remodelação de três moradias, fiscalização e acompanhamento (€ 2.000,00).
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Foi apresentada réplica em que a autora defende ser parte ilegítima e que o pedido reconvencional não é admissível.
Refere que os réus nunca denunciaram quaisquer defeitos, mas, ainda que o tivessem efeito, o seu direito caducou.
No mais, impugna o alegado.
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Foram a autora e os réus convidados a apresentarem petição aperfeiçoada, o que fizeram. A autora exerceu o contraditório.
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Foi realizada audiência prévia.
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Em 17/02/2022 foi proferido despacho a fixar o valor da acção.
Foi proferido o seguinte Despacho:
“(…) In casu, o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e não existe alteração da forma de processo.
Contudo, e na versão dos factos alegada na contestação, a A. não é parte legítima para a acção reconvencional.
Com efeito, prescreve o art. 30.º/1/I parte CPC que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, sendo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção (art. 30.º/2/I parte CPC).
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo A. (neste caso, reconvinte) (art. 30.º/3 CPC).
A acção reconvencional encontra-se configurada como sendo de responsabilidade civil contratual, com fundamento em dois contratos distintos e autónomos.
Como tal, a legitimidade activa para a presente acção cabe a quem, na versão dos RR. reconvintes, foi parte quer no contrato de empreitada quer no contrato de prestação de serviços (de arquitectura).
Ora, afirmam os RR. reconvintes que não foi à A. que foram prestados os serviços de arquitectura (mas sim a uma sua ex-empregada doméstica e filhas) nem terá sido a A. (porque, segundo os RR., não a contrataram) que praticou os demais factos que fundamentam o demais pedido reconvencional.
Como tal, não admito o pedido reconvencional deduzido (…)”.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da autora. Foi fixado o objecto do litigio, enunciados os temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios e foi designada data para julgamento.
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Não se conformando com a decisão que não admitiu o pedido reconvencional vieram os réus, em 23/03/2022, dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. Não se conformando com a douta decisão proferida no, aliás, douto despacho saneador, os RR. dela interpõem o competente recurso o qual é o meio próprio para reagir a tal decisão de rejeição, na medida em que esta, parcialmente, põe fim ao processo;
II. a Reconvenção é o meio pelo qual o demandado em acção civil pode contrapor ao demandante um contra-pedido que seja corolário daquele que lhe é formulado, apenas podendo ser denegada nos termos do artº 266º CPC, in casu violado;
III. Ao denegar o pedido reconvencional – ou seja uma espécie de enxerto cível – está o MM Juiz a quo a pôr fim à nova acção intentada, pelo que é admissível a interposição de recurso, nos termos do art.º 644º, nº 1, al. b) do CPC;
IV. pese embora tenha convocado uma audiência prévia, tal decisão– a de rejeição do pedido reconvencional, pondo final a esta parte da lide – não foi nesta audiência ventilada porque não anunciada, tendo constituído uma verdadeira surpresa para os Reconvintes a notificação da decisão ora em crise;
V. Ao denegar o pedido reconvencional – ou seja uma espécie de enxerto cível – está o MM Juiz a quo a pôr fim à nova acção intentada, pelo que é admissível a interposição de recurso, nos termos do art.º 644º, nº 1, al. b) do CPC,
VI. tendo constituído uma verdadeira surpresa para os Reconvintes a notificação da decisão ora em crise, contrariando dessa forma o preceituado no artº 591º do CPC, no que tange à informação devida às partes, bem como o artº 593º CPC a contrario;
VII. Os Réus, para além de terem deduzido pedido Reconvencional, arguiram a excepção da ilegitimidade da Autora, tal como a acção vem, ela própria, configurada;
VIII. A ilegitimidade ad causam da Autora foi indeferida pelo MM Juiz a quo, sendo que se constacta, que a admissão do pedido reconvencional e a legitimidade da Autora se encontram intimamente relacionadas, na medida em que aquele pedido depende da legitimidade desta;
IX. A Reconvenção devia ter sido admitida qua tal na medida em que a legitimidade da Autora apenas – como refere o MM Juíz – poderá ser correctamente avaliada a final, na sequência da prova a produzir;
X. Os RR, a fim de fundamentarem a alegada ilegitimidade arguida afirmaram na sua Contestação/Reconvenção que não contrataram com a Autora, mas nos artº 62º e 63º da sua Contestação/Reconvenção, dizem os RR: “62. os quais são da responsabilidade do R. O. ou, em alternativa da Autora, no caso, que se não concede e se coloca por obrigação de patrocínio, de não se declarar a ilegitimidade desta; 63. dado que os RR desconhecem a sua existência e nunca com ela contactaram.”;
XI. Na sua Contestação/Reconvenção os RR, acautelam a hipótese de a sua excepção de ilegitimidade ser dada como improcedente, não por dúvidas, mas porque, por dever, sempre teriam de acautelar eventual prova que venha a ser produzida sobre a intervenção da Autora e do seu alegado gerente, o R. O., a pessoa física que conheceram.
XII. Sendo a Autora pessoa legitima para deduzir o pedido da acção contra os RR, terá, imperiosamente, de o ser para estes, por seu turno, deduzirem, contra esta um pedido reconvencional que se funda em factos, intrinsecamente ligados a quem produziu os factos que fundam o primeiro dos pedidos;
XIII. O pedido reconvencional deduzido funda-se em factos que têm origem em defeitos produzidos por quem executou a obra – a Autora, pessoa colectiva, ou o gerente, como pessoa singular;
XIV. Os RR afirmam, convictamente, que quem executou a obra foi o tal R. O., a pessoa física com quem ligaram e ignoravam qualquer ligação deste a uma pessoa colectiva, porquanto este nunca entregou ou exibiu qualquer papel timbrado e/ou, tão pouco, um recibo dos montantes cobrados, de onde se pudesse inferir tal existência;
XV. Os RR., neste contexto, tentaram acautelar o seu direito, abrindo uma porta nos artºs 62º e 63º do seu petitório reconvencional, na medida em que os factos que sustentam este seu pedido têm fundamento nos defeitos criados pelo executor da obra, seja, como vem alegado, a Autora ou o tal R. O., com quem sempre contactou e conheceu;
XVI. A Reconvenção deduzida encontra-se dentro dos parâmetros exigidos pela doutrina, nomeadamente por António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 301. - que consideram a reconvenção “uma ação cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas ações autónomas”, acrescentando que “a qualificação como reconvenção não está tanto dependente da classificação que lhe seja dada pelo réu, antes da apreciação do teor do pedido formulado”.
XVII. A não ser admitido o pedido reconvencional deduzido, os RR/Reconvintes ficarão impedidos de ser ressarcidos dos seus danos.
XVIII. É este o tempo e o lugar para os RR efectuarem o petitório, e o recurso a forma de reagirem à denegação da sua Reconvenção;
XIX. Note-se que o MM Juiz a quo ao referir-se ao pedido reconvencional dos RR, apenas reporta, taxativamente, os 2.000,00€ referentes aos alegados honorários da Ré mulher por serviços de Arquitectura prestados ao R. O., cunhados e sogros, dando a Ré de barato que esse montante não colha, no entanto, restando todas as restantes verbas, as quais têm proveniência nos danos ocasionados pelas obras levadas a cabo, pessoalmente, pelo R. O. às ordens, alegadamente da Autora;
XX. Ao ignorar a apreciação dos factos subjacentes ao restante pedido, sobre esses não se pronunciando e rejeitando liminarmente o pedido efectuado, o MM Juiz a quo, feriu a sua decisão de nulidade por omissão de fundamentação;
XXI. É entender maioritário da jurisprudência – como se exemplificou supra– que o despacho que incide e decide sobre o mérito da causa, que decide de excepções peremptórias tais como a legitimidade, caducidade, prescrição e outras, está sujeito a recurso de apelação previsto no art.º 644º CPC;
XXII. A Reconvenção rejeitada obedece aos apontados pressupostos, pelo que, por tudo o quanto se deixa expendido, à luz dos preceitos e princípios enunciados, é fácil constatar que existe conexão de ordem substantiva entre os pedidos formulados pelos Réus por via reconvencional, e a ação proposta pela Autora;
XXIII. Mal andou o MM Juiz a quo ao não admitir a Reconvenção deduzida pelos Recorrentes, o que deverá ser corrigido através da decisão a proferir, de proveniência do presente recurso a ordenar a admissão daquela peça processual, por o despacho denegatório contrariar e ferir os artºs 266º, 590º, 591º e 593º do CPC;
Pugna pela admissão da reconvenção.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia;
B) Se a mesma viola se viola o disposto no art. 591º nº 1 b) e c) e 593º a contrario do C.P.C. e/ou o princípio do contraditório;
C) E se se verificam os pressupostos materiais e processuais de que depende a admissibilidade do pedido reconvencional.
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II – Fundamentação

Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os que estão enunciados no supra elaborado relatório pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
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A) Nulidade da decisão

Os apelantes referem que a decisão recorrida é nula por omissão de fundamentação porquanto a mesma alude aos alegados serviços de arquitectura prestados pela ré mulher no valor de € 2.000,00, mas, ao rejeitar o pedido reconvencional, não se pronunciou acerca de todas as restantes verbas que se referem aos danos ocasionados por obras levadas a cabo por R. O. às suas ordens.

Dispõe o art. 615º do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem:

“1. É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento; (…)”
As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º. Reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento do mérito.
Situação distinta é o erro de julgamento - error in judicando -, quer quanto à apreciação da matéria de facto (error facti), quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável (error juris).
Nos termos do art. 613º o disposto no art. 615º aplica-se aos despachos.
No que diz respeito à nulidade prevista na al. b) do citado preceito importa ter presente que, nos termos do art. 154º, as decisões são sempre fundamentadas sendo este dever constitucionalmente imposto (art. 205º nº 1 da C.R.P.).
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do acima referido preceito. Disso dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia previstos na al. d) do citado artigo incidem sobre as questões a resolver nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Questões cuja omissão de pronúncia conduz à nulidade de decisão são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos pelas partes (…)” (Antunes Varela, in R.L.J., Ano 122, p. 112). São “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704).
Assim, as questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições
Para que esta nulidade ocorra é necessário que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não uma fundamentação deficiente.
No caso em apreço verificamos que a decisão recorrida se mostra fundamentada e inexiste, quanto a nós, qualquer omissão de pronúncia uma vez que o tribunal recorrido se pronunciou acerca da questão colocada, a saber, se estão ou não reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do pedido reconvencional. Saber se aquela fundamentação e esta decisão são ou não correctas prende-se não com eventual nulidade da decisão, mas com eventual erro de julgamento a apreciar noutra sede.
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B) Da violação do art. 591º nº 1 b) e c) e 593º a contrario do C.P.C. e do princípio do contraditório

O despacho recorrido, de modo algum, viola o disposto nestes preceitos.
Com efeito, o mesmo inscreve-se no disposto do art. 266º nº 2 e 3, i.e., na prolação de despacho pré-saneador de mera admissibilidade ou não do pedido reconvencional em função da verificação dos pressupostos materiais e processuais aí previstos, cujo objecto nada tem que ver com o da audiência prévia plasmado nas alíneas do nº 1 do art. 591º ou de dispensa desta ao abrigo do art. 593º.
Num momento posterior ao da admissão ou não da reconvenção é que se pode colocar a questão de facultar às partes a discussão de facto ou de direito quando o juiz deva apreciar excepções dilatórias, pretenda conhecer do mérito da causa (art. 591º, nº 1 b)), da delimitação dos termos do litigio e supressão de insuficiências ou imprecisões na exposição dos factos que subsistam ou que tenham tornado patentes na sequência de debate (c)), da prolação de despacho saneador (d)), despacho a identificar o objecto do litigio e a enunciar os temas da prova (f)), entre outros.
Entendemos que o despacho recorrido também não viola o principio do contraditório e não consubstancia uma decisão surpresa.
Dispõe o artº 3º, nº 3: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, é um princípio estruturante e basilar no processo civil.
Na verdade, “O processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars) (…). Esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste de opiniões (…) para o esclarecimento da verdade. (…) Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça a luz (…). – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., 1993, Coimbra Ed., p. 379.
Antes do Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro havia uma concepção restrita deste princípio, nos termos da qual o mesmo se desdobrava em dois, a saber, o direito de conhecimento de pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão (estão actualmente previstos no art. 3º nº 1 segunda parte e nº 2).
Com o referido Dec.-Lei foram introduzidos os nº 3 e 4 do art. 3º, os quais foram aperfeiçoados pelo Dec.-Lei nº 120/96 de 25 de Setembro e mantidos na Revisão do C.P.C. de 2013, que prevêem o direito de ambas as partes intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Esta a concepção ampla do referido princípio.
Assim, “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., Almedina, p. 29.
Esta concepção inscreve-se numa visão do processo civil em que este passa a ser visto como uma comunicação entre as partes e o tribunal e em que o julgador passa a estar empenhado na justa composição do litígio, para o que é essencial a colaboração e lealdade das partes. Privilegia-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma.
No que concerne ao direito de influenciar a decisão no plano do direito refere José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3º ed., Coimbra ed., p. 133:
“No plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação (necessária) pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária. Mas a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3).
Não basta, pois, para que esta vertente do princípio do contraditório seja assegurada, que às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (art. 604-3 e), em 1ª instância; art. 639, em instância de recurso).”
O cumprimento do contraditório no plano do direito não limita a liberdade do juiz em qualificar juridicamente os factos (art. 5º, nº 3 do C.P.C.), apenas impõe que, num momento prévio, faculte às partes a apresentação de argumentos que considerem pertinentes perante uma determinada e possível qualificação jurídica do pleito. Em sede de direito adjectivo, antes de conhecer de excepção dilatória de conhecimento oficioso que as partes não previram, deve ouvir as partes.
Apenas não há que exercer o contraditório em caso de “manifesta desnecessidade” a apurar em concreto. Um exemplo de manifesta desnecessidade será, como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 134, convidar a parte a pronunciar-se acerca de determinada questão que foi suscitada no último articulado admissível e a mesma for resolvida a seu favor.
Revertendo ao caso em apreço não se vislumbra a violação do acima referido princípio. Ora, a contestação, onde foi deduzido pedido reconvencional, foi notificada à autora sendo que esta se pronunciou acerca do mesmo na réplica defendendo a sua não admissibilidade, articulado este que foi notificado aos réus. Assim, tendo tal questão de direito sido debatida entre as partes, incumbia tão-só ao tribunal recorrido proferir despacho de admissão ou não admissão da reconvenção, como fez, sem necessidade de repetir o contraditório. De modo algum podem os apelantes afirmar que a despacho em causa consubstancia uma decisão-surpresa.
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C) A admissibilidade do pedido reconvencional

Nos termos do nº 1 do art. 266º O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 531: “A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a ação inicial, o nº 2 estabelece os fatores de conexão entre o objecto da ação e o da reconvenção que tornem esta admissível.”
A mesma tem na génese razões de economia processual, pois, deste modo, não tem o réu que propor acção autónoma para fazer valer a sua pretensão. Contudo, obedece à estrita verificação de pressupostos materiais e processuais previstos na lei adjectiva.

Os pressupostos materiais da admissibilidade da reconvenção encontram-se previstos nº 2 do referido preceito que dispõe:

A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Uma vez que, no caso em apreço, apenas poderá estar em causa o factor de conexão previsto na al. a) vamos apenas abordar este seguindo de perto os ensinamentos dos autores supra referidos na obra citada.
A situação prevista na primeira parte da alínea a) ocorre quando o pedido reconvencional se funda na mesma causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação – 581º nº 4) ou em parte da mesma causa de pedir do pedido do autor.
Verifica-se a situação prevista na segunda parte da mesma alínea quando o pedido reconvencional se funda nos mesmos factos ou parcialmente nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma exceção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. A este propósito tem-se entendido que o facto invocado, a verificar-se, deve produzir o chamado “efeito defensivo útil”, i.e., deve ter a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (Jacinto Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processual Civil, Vol. II, Almedina, p. 77). Neste sentido vide, entre outros, Ac. desta Relação de 10/07/2018 (Maria João Matos) e Ac. da R.C. de 17/03/2020 (Jorge Arcanjo):

Os pressupostos processuais são:
- a competência absoluta do tribunal (art. 93º);
- a compatibilidade de forma de processo, excepto se o juiz o autorizar (art. 266º, nº 3, 37º nº 2 e 3);
- a legitimidade das partes sendo que, no caso do pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, se admite a possibilidade do réu suscitar a respectiva intervenção reservando-se, contudo, o juiz, caso não se trate de litisconsórcio necessário, entender que existe inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos e absolver da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva (art. 266º nº 4 e 5)

A estes acrescem pressupostos processuais comuns como a compatibilidade material dos pedidos deduzidos réu (art. 555º).

Vejamos o caso em apreço.
Antes de mais, em face de alegada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, encontramo-nos perante a dedução subsidiária do mesmo pedido reconvencional contra R. O. ou contra a autora.
Importa igualmente ter presente que este pedido tem duas componentes, uma referente a eventual responsabilidade civil emergente do contrato de empreitada e outra referente ao eventual contrato de prestação de serviços, que deverão ser abordadas separadamente.
A primeira inscreve-se no disposto no art. 266º nº 2 a) uma vez que o pedido reconvencional emerge da mesma causa de pedir do pedido da autora (contrato de empreitada) e funda-se nos mesmos factos ou parcialmente nos mesmos factos com os quais os réus indirectamente impugnam os alegados na petição inicial produzindo o acima referido “efeito defensivo útil”.
No que concerne à autora a legitimidade desta está assegurada. Contudo, uma vez que os réus defendem que contrataram com R. O., deveriam ter suscitado a sua intervenção nos termos do art. 266º, nº 4 e 316º nº 2 in fine, o que não fizeram. Assim sendo, quanto à primeira parte o pedido reconvencional é admissível, mas já não o é quanto a esta segunda parte.
No que componente referente ao contrato de prestação de serviços verifica-se que o pedido nesta parte, de modo algum, emergente do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e que, segundo a versão da relação material controvertida apresentada pelos réus, a autora é parte ilegítima (veja-se que os réus referem que este contrato foi celebrado entre a ré mulher e F. G., sogra de R. O.). Assim, também nesta parte o pedido reconvencional não é admissível.
Pelo exposto, e em síntese, o pedido reconvencional apenas é admissível na parte que tem como causa de pedir o contrato de empreitada e reconvinda a autora pelo que a apelação procede parcialmente.
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As custas da apelação são da responsabilidade dos apelantes na proporção de 10% sendo remanescente da responsabilidade da apelada (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais previsto no art. 266º nº 2 do C.P.C. e de pressupostos processuais como a competência absoluta do tribunal (art. 93º), a compatibilidade de forma de processo, excepto se o juiz autorizar (art. 266º, nº 3, 37º nº 2 e 3) e a legitimidade das partes.
II – O pressuposto material previsto no art. 266º nº 2 a) do C.P.C. verifica-se quando o pedido do réu se funda na mesma (ou em parte da mesma) causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação) que o pedido do autor ou quando se funda nos mesmos factos (ou parcialmente nos mesmos factos) em que o próprio réu funda a sua defesa desde que estes, a verificarem-se, tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
III - No que concerne o pressuposto processual legitimidade e no caso do pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, admite-se a possibilidade do réu suscitar a respectiva intervenção, sob pena de, não o fazendo, não ser admissível aquele pedido nessa parte.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente revogam a decisão recorrida e admitem o pedido reconvencional na parte que tem como causa de pedir o contrato de empreitada e reconvinda a autora.
Custas pelos apelantes na proporção de 10% e o remanescente da responsabilidade da apelada.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
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Guimarães, 13/07/2022

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues