Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7500/22.0T8VNF-B
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
II – Contudo, tal princípio não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação documentada no título executivo.
III – As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, estabelecendo o montante devido a título de cláusula penal para o atraso na prestação, visando o acréscimo à indemnização pelo incumprimento, bem como exercer a devida pressão para que levar o devedor a cumprir.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Por apenso ao processo de execução em que é exequente AA e executada BB, veio esta deduzir oposição à penhora, pedindo o seu levantamento, alegando, em síntese, que não foi notificada do acto e que a penhora é excessiva, tendo a Sra. AE penhorado a quantia total de €123.658,09, manifestamente superior e excessiva.
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Citado o exequente, veio este contestar a oposição, pugnando pela manutenção da penhora, apontando o facto da executada ter já apresentado sete requerimentos a requerer e repetir o mesmo.
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Considerando o estado dos autos, sem necessidade de mais provas, o tribunal a quo procedeu à imediata apreciação do mérito da causa, (artigos 293º, nº3, e 732º, nº3, do Código de Processo Civil, «ex vi» do disposto no artigo 785º, nº2, do mesmo diploma legal), julgando improcedente a oposição à penhora.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a executada interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 – A sentença ora recorrida é nula por violação do disposto na alíneas c) e d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, e injusta, enfermando de erro de apreciação da matéria de facto, erro de julgamento e de erro na interpretação e aplicação do direito, ao ter decidido como decidiu, pela improcedência da oposição à penhora.
2 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo merece total censura por não ter resolvido as questões levadas a juízo e por ter entendido erroneamente que os fundamentos invocados pela Opoente não constituam fundamentos de oposição à penhora quando, o que está em causa, é precisamente a penhora ilegal, excessiva e arbitrária efetuada pela Sra. Agente de Execução em relação à real e efetiva quantia exequenda e não relativamente à quantia exequenda que a Sra. Agente de Execução pretende fazer em relação e que o Tribunal erroneamente deu como facto provado n.º 1, o qual se encontra erroneamente julgado.
3 – A Opoente explicou perante o Tribunal a quo que a quantia exequenda não corresponde ao montante arbitrariamente liquidado pela Sr. Agente de Execução e que foi sucessivamente sendo alterado à medida do tempo (aliás, na presente data, a quantia exequenda já não deverá ser de € 128.067,09 mas superior), tendo comprovado, perante o Tribunal, que o limite da penhora é de € 98384,51 conforme auto de penhora emitido pela Sra. Agente de Execução e que, portanto, a penhora de saldo bancário no valor de € 123.658,09, dos quais, a quantia de € 103069,48 já foram entregues ao Executado, é manifestamente inadmissível na extensão com que foi realizada (artigo 784º, nº1, al. a) do CPC.
4 - Contudo, a verdade é que o Tribunal não se debruçou sobre as questões especificas colocadas na oposição à penhora, nomeadamente, nos artigos 1º a 70º daquele articulado, limitando-se na verdade, a dissertar matéria de direito sem aplicação aos factos e a concluir, sem mais, que “os executados não alegam qualquer fundamento que se enquadre no artigo 748º, do C.P.C., pretendendo com a presente oposição à penhora o efeito dos embargos à execução, o que lhe está vedado por lei.”
5 - Ora, com o devido respeito que é muito, só por total desconhecimento da atividade dos autos de execução e dos embargos de executado, é que poderá o Tribunal a quo concluir nesse sentido, pois toda a fundamentação da Recorrente se relacionada com a ilegal, excessiva e arbitrária penhora que foi efetuada pela Sra. Agente de Execução, para além da quantia exequenda fixada pelo Tribunal em sede de embargos de executado!
6 - Pelo que, o Tribunal a quo não só decide a questão colocada a pleito – nomeadamente, a de saber se existe excesso ou ilegalidade da penhora -, como não conhece os fundamentos invocados pela Opoente, bastando-se com uma comunicação da Sra. Agente de Execução de 16/10/2023 e 10/11/2023 que contraria frontalmente o conteúdo dos autos de penhora formulados pela Agente de Execução e que foram juntos pela Recorrente à sua oposição!
7 - Ora, perante a discrepância de valores evidenciados nos autos de penhora e nos requerimentos apresentados pela Sra. Agente de Execução em 16/10/2023 e 10/11/2023, o Tribunal não se pronunciou quanto à questão essencial colocada pela Recorrente, nomeadamente, a de que a penhora efetuada é manifestamente excessiva face à quantia exequenda.
8 - Sendo certo que, para o Tribunal saber se a penhora é excessiva tem de saber se a quantia exequenda está corretamente calculada e para o efeito, deveria ter apreciado os fundamentos aduzidos pela Recorrente, mas não o fez.
9 -O Tribunal a quo, limitou-se a referir que os fundamentos invocados pela Recorrente não eram fundamentos de oposição à penhora, sem, contudo, se pronunciar sobre a questão essencial a decidir, ou seja, se há ou não excesso de penhora relativamente à quantia exequenda.
10 - De igual modo, o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao pedido formulado de suspensão da execução, efetuado pela Recorrente em 71º a 74º da oposição à penhora.
11 - Por conseguinte, a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC por violação do dever de pronúncia sobre todas as questões que foram colocadas, porquanto, o Tribunal não e pronunciou, como devida, sobre a questão do excesso e ilegalidade da penhora efetuada.
12 - A sentença ora recorrida não especifica de que forma a oposição à penhora não compreende os fundamentos de oposição à penhora quando é invocada expressamente a inadmissibilidade da penhora realizada com correspondência à quantia exequenda, limitando a invocar fundamentos de direitos que, contudo, não tem qualquer correspondência com a factualidade invocada na oposição à penhora.
13 - Ora, a informação prestada pela Sra. AE em 16/10/2023 e 10/11/2023 (fundamentação do Tribunal) é absolutamente oposta e contrária à informação da mesma Sra. AE constante dos autos de penhora juntos à execução de 06/12/2022 e de 09/05/2023.
14 - Contudo, não obstante esta discrepância gritante, o Tribunal não justifica como lhe competia, com factos e direito, o motivo pelo qual a informação prestada pela Sra. AE 16/10/2023 e 10/11/2023 deverá prevalecer sobre os autos de penhora, quando a Opoente expressamente invoca a total discrepância e disparidade de informações da Sra. AE ao longo do processo quanto à quantia exequenda.
15 - Em face do exposto, a sentença proferida enferma ainda de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, al. c) do CPC por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão relativamente à questão a decidir, ou seja, o excesso e ilegalidade da penhora realizada.
16 – O facto nº1 dos factos provados foi erroneamente julgado devendo ser devidamente retificado, porquanto, a prova carreada nos autos e na oposição à penhora, em consonância com a sentença de embargos de execução, evidenciam uma realidade muito diversa e relativamente à qual o Tribunal a quo não poderia ficar alheiro!
17 - Na verdade, conforme se demonstrou em sede de oposição à penhora, a quantia exequenda não é de 128.067,09€ conforme erroneamente informou a Sra. AE ao Tribunal nos requerimentos de 16/10/2013 e 10/11/2023, mas ao invés de € 98384,51 conforme consta dos dois autos de penhora juntos aos autos de execução em 06/12/2022 e 09/05/2023.
18 - Em sede de oposição à penhora, a Recorrente invocou e provou que a presente execução tem como quantia exequenda o valor de € 93699,53, tendo como limite de penhora a quantia de € 98384,51, correspondendo às seguintes verbas: i) Divida exequenda peticionada no requerimento executivo no valor de € 93699,53; ii) Despesas prováveis Agente de Execução no valor de € 4684,98, sendo que, estes valores decorrem diretamente do auto de penhora realizado pela Sra. AE no dia 06/12/2022, em que penhorou no saldo bancário da Executada a quantia de € 103069,48, e que juntou à oposição à penhora como documento nº... para todos os devidos efeitos legais.
19 - Mais alegou e demonstrou a Recorrente que do auto penhora efetuado pela Sra. AE no dia 09/05/2023 e junto à oposição à penhora como documento nº... para todos os devidos efeitos legais, a quantia exequenda continua a ser 98384,51€ mas não obstante, a Sra. AE lança mais uma ordem de penhora ao saldo bancário da Executada no valor de € 20588,61.
20 - Por conseguinte, ao abrigo da presente execução e conforme demonstrado pela Recorrente, a Sra. AE penhorou a quantia total de € 123.658,09, valor que face ao valor da quantia exequenda constante do auto de penhora da Sra. AE de 09/05/2023 – que é de € 98384,51 - é manifestamente excessiva, motivo pelo qual, a penhora de saldo bancário de mais € 20588,61 a juntar à quantia de € 103069,48 penhorada e entregue ao Exequente após a sentença de embargos de executado, é manifestamente ilegal e inadmissível!
21 - Ou seja, encontra-se claramente evidenciado nos documentos constantes dos autos, que a Sra. AE efetuou uma penhora de saldo bancário adicional de € 20588,61, cujo valor somado à quantia que já estava penhorada nos autos e que foi entregue ao Exequente (€ 103069,48) é manifestamente superior e excessiva face ao limite da penhora nos autos e constante dos dois autos de penhora formulados pela Sra. AE.
22 - Sendo que, no seguimento do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do apenso dos embargos de executado, a Sra. AE já entregou ao Exequente a quantia de € 103069,48.
23 - Em sede de sentença de embargos de executado, veio o Tribunal a quo decidiu que tanto ao valor liquidado no requerimento executivo a título de cláusula penal improcedia a exceção da inexistência de título executivo.
24 - Compulsado o requerimento executivo, constata-se que o Exequente liquidou a título de cláusula penal a quantia de € 4.860,00, sendo que, em momento algum apresentou nos autos principais um pedido de liquidação adicional de cláusula penal nem a Sra. Agente de Execução foi instruída pelo Tribunal para liquidar cláusula penal sobre cláusula penal, que é o que tem vindo a fazer!
25 - Ora, veja-se a Sra. Agente de Execução tem apresentado sucessivas notas provisórias de despesas e honorários em que liquida provisoriamente uma quantia exequenda que, na verdade, mais não é do que um cálculo da cláusula penal sobre a cláusula penal o que é absolutamente inadmissível e ilegal!
26 - A cláusula penal, como sabemos, tendo um fim punitivo e será ilegítima se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir, a não ser assim, não teria qualquer função coercitiva ou compulsória uma cláusula penal que equivalesse ao valor real dos danos: não seria dissuasora do incumprimento.
27 - Ora, nos presentes autos, a cláusula penal objeto da execução refere-se a uma cláusula penal compulsória, a qual deverá contabilizar-se até que a quantia exequenda seja paga ou seja pagável, fundamentando-se no receio do seu não pagamento integral pelo devedor.
28 - Acontece que, aquando da citação da Recorrente para apresentar oposição aos embargos, já se encontrava penhorada nos autos a quantia de €103069,48 o que face à quantia exequenda descrita nos autos de penhora, nomeadamente, € 98384,51, era mais do que suficiente para pagar o crédito exequendo.
29 - Pelo que, a quantia exequenda é pagável desde a realização da penhora de saldo bancário efetuada pela Sra. AE em06.12.2022, alturaemquepenhorou, previamente à citação da Recorrente, a quantia de € 103069,48.
30 - Assim, desde ../../2022, encontrava-se penhorado ao abrigo dos autos de execução a quantia de € 103069,48, valor bastante e suficiente para garantia a quantia exequenda de € 98384,51.
31 - Não obstante, a quantia exequenda já se encontrar totalmente garantida ao abrigo dos autos e até já ser tido entregue ao Executado (o Executado recebeu a quantia de € 103069,48), a Sra. AE continuou a contabilizar cláusula penal sobre cláusula penal, o que é manifestamente inadmissível e reprovável.
32 - Trazemos à colação os conhecimentos jurídicos sobre a figura da cláusula penal, os quais, do total desconhecimento da Sra. AE, não deveriam ser do desconhecimento do Tribunal a quo, já que o cerne do excesso de penhora se prende exatamente com a informação errónea (e dizemos nós dolosa) de que a quantia exequenda vai aumentando ao longo do tempo por forma a que a Executada seja lesada em quantia que pode inclusivamente ultrapassar o capital ao qual a cláusula penal é acessória!
33 - Ademais, desde que foi instaurada a execução e em momento prévio à citação da executada, a qual decorreu, também de forma ilícita pois não se vislumbra nos autos que o Exequente tenha pedido a dispensa de citação prévia da Executada, não obstante asua obrigatoriedade ao abrigo do disposto no artigo 726º, nº6 do CPC para que o juiz proferido despacho de citação do executado, o que nunca se verificou nos presentes autos.
34 - Pelo que, além de ilegal penhora da quantia de € 20588,61, é também ilegal a penhora prévia à citação da executada para deduzir embargos, por não ter sido requerida a sua dispensa prévia nos termos do artigo 727º do CPC, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos.
35 - Não obstante, a Sra. Agente de Execução penhorou, em primeiro lugar, a quantia de € 103069,48 que já entregou ao Exequente e que já era manifestamente excessiva e violava o limite dapenhora, como se não bastasse, aindaveio efetuar nova penhora sobre o saldo bancário da Executada no valor de € 20588,61, sem que tenha qualquer título legítimo que justifique tal penhora e sua extensão!
36 - Através de requerimentos ao Tribunal de 16/10/2023 e 10/11/2023 veio a Sra. AE informar que a quantia exequenda já ascendia a € 128.067,09 mas também não explicou porquê, sendo que resulta à saciedade que a Sra. AE tem vindo a liquidar cláusula penal sobre cláusula penal desde que foi proferida decisão de embargos quando, na verdade e conforme resulta dos autos, desde o início do processo executivo a quantia exequenda estava garantia através de penhora de saldos bancários e a Sra. AE apenas tinha de transferir no imediato a quantia penhorada ao Exequente.
37 - O resultado desta atuação ilícita é por demais evidente: a quantia exequenda que começou em € 98384,51 e que estava garantia nos presentes autos por penhora de saldo bancário de € 103069,48, está neste momento, na quantia de € 128.067,09 alegada pela Sra. AE nos requerimentos de 16/10/2023 e 10/11/2023 para justificar as penhoras ilegais que continua a fazer ao património da Executada.
38 -A Recorrente não pode ser prejudicada pela tramitação mais rápida ou mais lenta do processo ou por ter apresentado e usado dos meios de defesa à sua disposição, sob pena de clara e flagrante violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20º da Constituição.
39 - Ademais, como supra referido, sobre a referida nota discriminativa de 01-03-2023 e posterior requerimento apresentado pela Sra. AE de 02-05-2023, através do qual é referido pela Sra. AE o seguinte: “o valor devido pela executada é não 118.435,09€ constantes da nota discriminativa provisória de 01-03-2023, à qual acrescem ainda aproximadamente 5.832,00€ - a título de cláusula penal entretanto vencida. (…).
40 - Ou seja, a Sra. Agente de de Execução vem referir que o valor devido pela Executada é de € 124.267,09, justificando tal valor com liquidações adicionais de cláusula penal sobre cláusula penal (ilegais) sem que nos autos conste qualquer tipo de explicação quanto à forma de cálculo e datas, aumentando exponencialmente a dívida exequenda a cargo da Recorrente.
41 - Por conseguinte, a Sra. AE liquidou adicionalmente e ilegalmente quantia de € 25.596,00 a título de cláusula penal, sem que tenha comunicado ao processo ou à Recorrente a forma de cálculo, as datas que está a considerar e mais ainda, até quando é que a Sra. AE tenciona liquidar a cláusula penal, porquanto, o Exequente já recebeu todos os valores que eram devidos (aliás, recebeu em excesso), pelo que, a obrigação principal já foi cumprida, não havendo qualquer fundamento para ser liquidada cláusula penal ad eternum!
42 - Ora, com o devido respeito, a quantia exequenda encontra-se erroneamente liquidada, porquanto, a Sra. AE considera um valor adicional de € 25.596,00 a título de cláusula penal devida quando, este valor não foi peticionado requerimento executivo nem foi ali liquidado nem foi peticionado em articulado superveniente por parte do Exequente.
43 - Não foi proferida sentença em sede de embargos que condenasse a Executada na referida quantia adicional de € 25.596,00 (€ 19.764,00 referido na nota discriminativa e 5.832,00€ referido no ofício da Sra. AE de 02.05.2023), deixando ainda antever que vai efetuar mais penhoras para cobrar-se de honorários e despesas!!
44 - Pelo que, a penhora adicional efetuada pela Sra. Agente de Execução no valor de € 20588,61 extravasa a condenação da sentença proferida em sede de embargos de executado, excede o pedido formulado pelo Exequente e ultrapassa os limites da penhora previstos no auto de penhora, sendo assim, inadmissível!
45 – A cláusula penal liquidada pela Sra. Agente de Execução é manifestamente excessiva à luz do artigo 812º do Código Civil, ultrapassando os limites da execução (artigo 10º, nº5 do CPC).
46 - As quantias penhoradas pela Sra. Agente de Execução constituem uma violação dos limites da execução e da penhora, violam o princípio do pedido e o princípio da defesa, atendendo a que nenhum dos valores liquidados a título de cláusula penal foram peticionados pelo Exequente ou objeto de condenação pelo Tribunal!
47 - A admitir-se a continuação da contagem da cláusula penal constituiria uma limitação inadmissível ao direito de defesa, já que a ser assim, nenhum executado apresentaria oposição só não para correr o risco de ter de pagar 4, 5, 6 ou mais vezes as penalidades que efetivamente estão liquidadas no requerimento executivo!
48 - Por conseguinte, em face dos elementos carreados nos autos, nomeadamente, dos autos de penhora de 06/12/2022 e 09/05/2023, bem como, da nota discriminativa de despesas e honorários da AE de 01-03-2023, o Tribunal mal andou ao considerar que a quantia exequenda nos autos corresponde à quantia de € 128.067,09, porquanto, não resulta de qualquer documento esta evidência, a não ser de uma informação prestada pela AE que é contraditada pelos próprios autos de penhora e notas de despesas e honorários emitidos pela própria AE.
49 - Aqui chegados, o facto provado n.º 1 está erroneamente julgado, devendo, por conseguinte, ser alterado neste sentido: “A quantia exequenda em dívida ascende, na presente data, a € 98384,51.”
50- Nesta conformidade, da alteração da matéria de facto, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a ilegalidade da penhora realizada na quantia de € 123.658,09 face à quantia exequenda em divida, e, consequentemente, a procedência da oposição à penhora.
51 - O processo já devia estar extinto por pagamento coercivo e a Sra. AE não pratica os autos a que está obrigada, pelo contrário, protela a presente execução para cobrar valores de cláusula penal que não são devidos ao Exequente com o propósito de praticar mais atos, efetuar mais despesas e provocar mais custos à execução, para se vir fazer cobrar de mais honorários.
52 - É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido – artº 735º, nº 3, CPC.
54 - A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 784º abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735º, n.º 3 e 751º, ambos do Código de Processo Civil.
55 - O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 3 do artigo 735º do Código de Processo Civil, que fixa o limite da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução.
56 - Compulsados os autos, constata-se que a penhora efetuada nos presentes autos, no valor de € 123.658,09 é manifestamente desproporcional, excessiva, arbitrária e ilegal face aos limites impostos pelo artigo 735º, nº3 do CPC, que no presente caso concreto se cifra na quantia de € 98.384,51.
57 - De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos violou o disposto nos artigos 784º, nº1, al. a), artigos 735º, n.º 3 e 751º, ambos do Código de Processo Civil e ainda do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, proferindo outra que julgue procedente a oposição à penhora e, em consequência, determine a extinção dos autos de execução por se verificar satisfação integral do crédito exequendo nos termos do artigo 849º, nº1, al. b) do Código do Processo Civil, determine o levantamento da penhora que incide sobre o saldo bancário da Recorrente no valor de 20588,61, e condene a Sra. Agente de Execução que proceda à devolução à Recorrente da quantia de €25.273,58, ilegalmente penhorada, acrescida de juros de mora, sob pena de, na qualidade de fiel depositária dessas quantias, vir a ser notificada pessoalmente nos termos e com as cominações previstas no art. 771.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Processo Civil.
Fazendo-se assim inteira e Justiça!
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O exequente apresentou as suas contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso e a condenação do opoente como litigante de má fé.
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Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, a questão a apreciar passa por apurar se a sentença é nula, se ocorreu erro de julgamento e se é ilegal e excessiva.
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Fundamentos de facto

Factos provados
1.- A quantia exequenda em dívida ascende, na presente data, ao valor de 128.067,09 euros.
2.- Até à presente data, foi penhorado o valor total de 123.658,09 euros.
3.- A executada foi notificada da penhora no passado dia 09-05-2023, conforme informação junta aos autos no passado dia 16-10-2023.
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Fundamentação jurídica

A Recorrente entende que a sentença é nula por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Cód. Proc. Civil, por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de suspensão da execução e do excesso e ilegalidade da penhora efectuada, não conhecendo alegadamente dos fundamentos invocados pela opoente.
Ora, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
Relativamente à concreta nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., exige-se, para a sua verificação, a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A sentença enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente.
Remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, dado o raciocínio lógico seguido na decisão com base na matéria factual tida em conta, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Em suma, procedeu-se à apreciação e decisão do objecto do incidente considerando não ocorrer qualquer fundamento para o levantamento da penhora posta em causa, por não se verificar qualquer excesso ou ilegalidade face ao valor penhorado e ao considerado montante da quantia exequenda superior àquele.
Já quanto à nulidade plasmada no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC, tal ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, n.º 2 do C. P. Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado art. 608.º, n.º 2 do C. P. Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia – neste sentido, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139.
Também quanto a esta nulidade, notoriamente tem a mesma de ser igualmente julgada improcedente, na medida em que o tribunal a quo, apreciou e decidiu sobre a oposição à penhora, considerando não existir qualquer fundamento para decretar o seu levantamento.
A este respeito importa considerar que apenas se impunha, quanto ao incidente, apreciar e decidir se se verificavam algum dos pressupostos enunciados nas alíneas do n.º 1, do art. 784.º, do Cód. Proc. Civil, o que se considerou não se verificar.
Diferente é já não se concordar com o decidido ou se entender que ocorreu erro sobre o julgamento da matéria de facto ou aplicação do direito, o que já não consubstancia qualquer nulidade da sentença.
Por outro lado, importa, desde logo, ter em conta que, no incidente de oposição à penhora, apenas cumpre apreciar e decidir do seu objecto e não proceder à apreciação e decisão de outras questões, como parece pretender a recorrente.
Assim sendo, importa apurar, então, se a sentença padece de erro de apreciação e decisão quanto à matéria factual e subsequentemente sobre o direito aplicado.
Para tal, há que ter em conta que a acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 10.º, nº 4, do CPC e 817.º do Código Civil).
Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601.º do Código Civil e 735.º, n.º 1 do CPC).
Contudo, a penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
Assim, a agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património. Essa ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 641 e 642, e Acção Executiva Singular, Lisboa, Lex, 1998, págs. 33 e 34.
Como tal, entende-se que o acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação que documentada no título executivo, conclusão que vale mesmo para o caso em que o valor do crédito exequendo seja diminuto.
De harmonia com esse princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs735.º nº 3, 751.º e 752.º nº 1 do CPC).
Porém, o acto de penhora pode mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.
A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado.
A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora, pelo que a oposição à penhora constitui um incidente da execução e baseia-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites objectivos desse acto (art.º 784.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil).
A violação dos limites objectivos da penhora pode decorrer, desde logo, da violação do princípio da proporcionalidade a que esse acto está submetido, i.e., da apreensão de mais bens do executado do que os necessários para assegurar o pagamento da divida exequenda e das despesas prováveis da execução.
Especificamente, como decorre do disposto no art. 735.º, do Cód. Proc. Civil, quanto aos bens que podem ser penhorados, preceitua-se no seu n.º 1, que ‘e[E]stão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda’, consagrando-se no seu n.º 3, que ‘a[A] penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor’.
Preceitua-se, por sua vez, no art. 784.º, do mesmo diploma que:
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Por outro lado, há que atentar no facto da execução só ser suspensa se o executado prestar caução, circunscrevendo-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens (cfr. art. 785.º, n.º 3, do CPC).
Importa, ainda, ter em conta o disposto no art. 785.º, do Cód. Civil, que refere que, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n.º 1), esclarecendo-se, no seu n.º 2, que a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Posto isto, importa considerar que se procedeu, desde logo, à responsabilidade do executado, indicando-se o valor de €113.463,53, correspondente à quantia exequenda e cláusula penal (122 dias = 19.764,00€), a que se adicionou o montante das custas de parte (€3.806,77), bem como os juros civis (€1.164,79), perfazendo o total de € 118.435,09.
Assim, considerando-se o pagamento da penhora em € 103.069,48, concluiu-se encontrar-se ainda em falta o valor de €15.365,61, a ser pago pelo executado.
Perante essa conta provisória da execução, procedeu-se à respectiva notificação do executado para proceder ao pagamento do remanescente com vista à extinção dos autos, enviando-se a correspondente guia de pagamento para o efeito.
Como tal, não há qualquer falta de notificação.
Decorrente da posição da executada, a agente de execução, a 2.5.23, veio expressar ser devido, na sua opinião, o valor por si contabilizado, face ao peticionado no requerimento executivo, com entrada em juízo a 29-11-2022, quanto à cláusula penal, concluindo que, ao valor indicado, deve acrescer ainda aproximadamente €5.832,00€, a título de cláusula penal entretanto vencida, requerendo, assim, o prosseguimento da execução para acautelar o remanescente, para além das despesas e honorários pelos actos praticados desde 01-03-2023, no âmbito dos presentes autos.
Ora, no requerimento executivo, o exequente veio accionar a executada pelo pagamento devido por esta a título de tornas, bem como o valor acordado na partilha por divórcio decorrente da fixação da cláusula penal na quantia diária de 162,00€ por cada dia de atraso no pagamento das tornas após o vencimento.
Assim, apontando ter a alienação do bem partilhado ocorrido a 24-10-2022, as tornas teriam de ser pagas a partir do dia 25-10-2022, pelo que não tendo sido liquidadas as mesmas contabilizado foi o montante total de 4.860,00€, a título de Cláusula Penal, cujo pagamento se reclamou, bem como, os respectivos juros.
A executada veio, nos termos dos arts. 728.º e 731.º do CPC, deduzir oposição por meio de embargos à execução, pedindo, para além, da extintção da execução, em consequência da procedência dos embargos, bem como a suspensão da execução enquanto não fossem julgados os embargos de executado, face à invocada inexigibilidade da obrigação exequenda (art 733.º n.º 1 alínea c) do CPC).
Em sede de embargos considerou-se indiscutível a obrigação da embargante pagar tornas ao exequente, após a venda do imóvel, nos termos constantes do requerimento executivo, apontando como única questão controversa apurar se a cláusula penal apenas se vencia no dia 31-12-2022, como defendia a embargante, ou com o vencimento da obrigação de pagamento das tornas, como reclamava o exequente.
Perante a questão controversa, o tribunal a quo, decidiu, com trânsito em julgado, que a cláusula penal era devida com o vencimento da obrigação de pagamento das tornas (venda do imóvel) e não após o dia ../../2022, tendo julgado improcedente a excepção da inexistência de título executivo quanto ao pagamento do valor correspondente à “cláusula penal” e, assim, improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da instância executiva.
Daqui decorre que nunca esteve em causa o vencimento dos valores subsequentes a qualquer uma daquelas datas, enquanto o pagamento das tornas não fosse totalmente liquidado.
Como decorre do disposto nos artigos 810.º a 812.º, do Código Civil, relativamente à cláusula penal, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, podendo ser estabelecida para o atraso na prestação.
A cláusula penal, como é aceite pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência, pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida, portanto, à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor, visando o acréscimo à indemnização pelo incumprimento, por forma a levar o devedor a cumprir.
Daqui decorre que não tendo a executada procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda, desde a venda do imóvel partilhado, está a ser, e bem, contabilizada a quantia acordada pelas partes, a título de cláusula penal, até ao efectivo e integral cumprimento da obrigação.
Como tal, encontrando-se em dívida o valor de €113.463,53, tal como resulta da conta provisória e foi especificado quanto ao montante de cada um dos valores parcelares, e só tendo sido penhorados valores no montante de € 103.069,48, encontrava-se ainda em falta o valor de €15.365,61, a ser pago pelo executado, quando se procedeu a nova penhora.
No entanto, como é óbvio, a esse valor acrescerá continuamente o valor diário fixado para o caso da mora no cumprimento da obrigação assumida pela executada, enquanto esta não proceder ao seu pagamento total.
É que, até à data, apenas foram pagos coercivamente valores parcelares.
Por outro lado, contrariamente ao que defende a recorrente, a imputação das quantias penhoradas tem de obedecer à regra enunciada no citado art. 785.º, do Cód. Civil.
Como tal, entendemos que não se pode julgar ter ocorrido erro no julgamento da matéria factual e consequentemente da decisão proferida, considerando o direito aplicável quanto ao incidente de oposição à penhora e as questões restritivas que tal incidente engloba, extravasando todas as outras o seu objecto de conhecimento.
Acrescenta-se o facto de só à executada se poder imputar o avolumar da quantia exequenda decorrente da falta de pagamento voluntário e total, fazendo prorrogar no tempo a sua cobrança que leva a que se calcule diariamente a cláusula penal acordada para o atraso nesse pagamento, considerando não ter prestado  qualquer caução para suspender a execução, nem procedido ao pagamento do remanescente que lhe é devido.
Deste modo, tem, pois, de improceder o recurso, não se condenando a embargante como litigante de má fé, quer por falta de cumprimento do contraditório devido e porque se considera também não se ter provado, com total segurança, ter a embargante usado o processo de forma manifestamente reprovável, agindo dolosamente, com vista a entorpecer a acção da justiça, dado que, ao assim, actuar ela é a principal prejudicada.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 11 de Abril de 2024
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições, sendo esse o caso, e é assinado electronicamente)