Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, o parecer maioritário dos peritos que intervieram no exame por junta médica, pode ser afastado por outros meios probatórios que conjugados entre si levem à conclusão que a sinistrada está afetada de IPATH. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A... e entidades responsáveis a seguradora Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. e a entidade patronal (…) Exploração Agrícola, Unipessoal, Ld.ª, foi proferida, em 23-11-2021, sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, julgo procedente a presente ação e, em consequência, nos termos do estatuído no n.º 2 do art.º 138.º do Código de Processo do Trabalho, decido: A - Fixar a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece a sinistrada A... em resultado do acidente dos autos em 13,44 %, com IPATH, a partir da alta, 09.06.2020; B - Condenar a seguradora Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a pagar à sinistrada A...: a) a pensão anual e vitalícia de € 6.180,67 euros (seis mil cento e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos), com efeitos a partir de 09.06.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data e até efetivo e integral pagamento; b) um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 4.288,14 euros (quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e catorze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal cível desde o dia seguinte à data da alta (que ocorreu a 09.06.2020) e até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 100,00 euros (cem euros), a título de despesas de deslocação, a que acrescem juros de mora à taxa legal civil sobre a quantia de € 75,00 (setenta e cinco) euros desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 14.12.2020) e juros de mora sobre a quantia de € 25,00 (vinte e cinco) euros desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. * Valor da ação: o previsto no artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.* Custas pela companhia de seguros, por ser a responsável - art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.* Registe e notifique, sendo a sinistrada para juntar aos autos requerimento com identificação do seu IBAN.Dn.» Não se conformando com o decidido, a seguradora veio interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1º Vem o presente recurso interposto da decisão de fixação de incapacidade, na parte em que entendeu atribuir ao sinistrado uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual, e consequentemente condenou a Recorrente ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6.180,67, e o subsídio por elevada incapacidade no valor de € 4.288,14, devendo o presente recurso proceder totalmente, 2º Impugnando-se assim, desde logo, a matéria de facto que ficou a constar do ponto 8 dos “factos provados”: 3º Ora, se por um lado, douta sentença desvalorizou totalmente o laudo maioritário dos Senhores Peritos Médicos, reunidos em junta médica, que consideram que as sequelas são limitativas das funções exercidas pela sinistrada na medida justa da sua IPP de 13,44%, 4º Por outro lado, no entender da ora recorrente, fundamentou de forma insuficiente e “tendenciosa” a sua decisão de atribuição de IPTAH, o que fez apenas baseado em factos de natureza meramente empírica e comportamental da sinistrada, sem atender à realidade clínica da mesma e ao exame objetivo em face das sequelas, que como deriva da IPP atribuída de 13,44% são reduzidas, e não justificam a atribuição desproporcional de uma IPATH!! 5º Pelo que, a ora Recorrente não se pode conformar, de maneira nenhuma, com a douta sentença recorrida, pois as sequelas de que a sinistrada é portadora - anquilose do pé esquerdo e rigidez da flexão dorsal, com cicatriz dolorosa no dorso do pé, não são claramente (como decorre desde logo do grau de IPP de 13,44%) e impeditivas para o trabalho habitual. 6º A junta médica, realizada em 30.06.2021, decidiu por unanimidade que a sinistrada apresenta uma IPP de 13,44%, uma vez que das lesões do acidente dos autos resultaram como sequelas “anquilose do pé esquerdo e rigidez da flexão dorsal, com cicatriz dolorosa no dorso do pé”. 7º E a mesma junta médica foi do parecer maioritário – dos peritos médicos da seguradora e do sinistrado - de que “as sequelas são limitativas das suas funções na medida justa da sua IPP, não sendo passível de IPATH” (resposta ao quesito 3 formulado pela seguradora aquando do requerimento para realização de junta médica) 8º O parecer do IEFP concluiu “(…) que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, de todo o corpo, considerando o seu testemunho, a lesão que tem no pé esquerdo, impossibilita-a de, pegar em pesos, repetidamente, ao longo do serviço, manobrar um trator, em segurança, subir/ descer escadas, locomover-se em terreno irregular, manter-se em posição ortostática, etc., ou seja, encontra-se impedida de exercer, a maioria das tarefas da sua atividade profissional.” 9º A forma de locomoção da sinistrada e como a mesma se apresentou com canadianas não poderão ter primazia sobre o exame objetivo e clinico, pois o simples facto de apresentar-se a mancar e de canadianas, e as suas queixas subjetivas, não poderão influenciar o exame efetuado sobre o que verdadeiramente pode ser impeditivo em face da “anquilose do pé esquerdo e rigidez da flexão dorsal, com cicatriz dolorosa no dorso do pé”. 10º Os Senhores Peritos claramente pretenderam distinguir o que entendiam ser as limitações decorrentes da IPP atribuída e que não são passíveis de IPATH, e considerando que a sinistrada é trabalhadora agrícola e tratorista! 11º Acresce que o parecer formulado pelo IEFP não se mostra de maior rigor científico, nem de maior adequação aos critérios exigidos para a realização da perícia médico-legal em sede de acidente de trabalho, a qual considerou por maioria de 2 peritos (um deles da sinistrada) que não estamos perante uma IPATH. 12º O parecer do IEFP não se afigura como cientificamente fidedigno e imparcial, na medida em que, apenas atendendo à natureza da lesão, pondera as queixas da sinistrada e os relatórios médicos apresentados, desligando, da sua avaliação, a duplicidade lesão/consequências da lesão, que compõe o todo inerente à reparação patrimonial da sinistrada de acidente de trabalho. 13º Por outro, ao atender unicamente às queixas da sinistrada, pondo de parte as suas efetivas consequências na vida profissional da mesma, não se mostra adequado a quantificar o dano que juridicamente se quer ver tutelado nos presentes autos – perda da capacidade de ganho, no âmbito da avaliação e enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades 14º A douta sentença não teve em consideração a extensão das tarefas que a sinistrada, afetada de uma IPP de 13,44%, poderá ainda desempenhar, com as limitações inerentes aquela IPP. 15º Limitando-se a fazer uma ilação de que as características do trabalho rural exigem a deslocação em terrenos inclinados, descer e subir escadas, fazer carga sobre o pé afetado. 16º Em que é que se consubstanciam as tarefas de subir e descer as escadas e fazer peso sobre o pé afetado? Em que situações tem que fazê-lo? E não pode pura e simplesmente subir e descer escadas? E não pode fazê-lo com limitações (devagar)? 17º Para se aferir da IPATH, deverão existir respostas para as seguintes perguntas que se mostram pertinentes e que cuja matéria não foi considerada aquando da prolação da douta sentença: - Quais são as tarefas que a sinistrada está absolutamente incapaz de realizar? - A sinistrada está capaz de as realizar com algumas limitações inerentes às suas sequelas e IPP? - Quais são as tarefas que a sinistrada pode ainda realizar? - Quais aquelas que consegue realizar alinda mesmo que com algumas limitações? 18º Não deixa de ser tão mais relevante o facto de estarmos perante uma IPP de valor reduzido, o que naturalmente decorre que existe uma capacidade residual para o exercício da profissão muito elevada - cerca de 87%! 19º Não foi efetuada esta avaliação, e antes pelo contrário, o próprio parecer do IEFP refere que se encontra impedida de exercer a “maioria das tarefas da sua atividade profissional” (e, que é que se consubstancia a aludida maioria?) 20º Após um acidente de trabalho, deverá ter-se em consideração as concretas limitações decorrentes das sequelas do mesmo aquando da execução das suas funções laborais (e não se exige que as faça exatamente da mesma forma, mas que o faça com respeito à limitação que decorre das sequelas com que ficou), e é nessa medida que decorre o inerente processo de trabalho para culminar na indemnização a cada sinistrado aferida com base na diminuição da sua capacidade de ganho. 21º Não foi aferido se a sinistrada deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental – pelo menos aquelas a própria elencou na entrevista junto do IEFP (cfr. ponto 9 do Parecer do IEFP). 22º Não resultou, nem do parecer do IEFP, nem do “parecer” minoritário da senhora perita que participou na junta médica, nem tão pouco da douta sentença, que a sinistrada possa estar impedida “absolutamente” para efetuar a quase globalidade das funções que foram pela própria elencadas, ficando ainda, de qualquer forma, a faltar a determinação, ponderação e quantificação da perda da capacidade de ganho. 23º E não se diga que o facto da sinistrada não ter sido considerada apta para o trabalhado pela medicina do trabalho e nessa medida ter rescindido o contracto de trabalho por mutuo acordo que por si só, não era reconvertível no posto de trabalho, desconhecendo-se qual a motivação para a aludida rescisão, pois apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram, sempre falta definir quais as funções que ficou verdadeiramente impedida de realizar e realizava antes e se essas representam a quase globalidade das suas funções e tarefas quer enquanto trabalhadora agrícola, quer enquanto condutora de tratores. 24º Numa questão altamente técnica como é o caso da apreciação das sequelas resultantes de acidente (a de saber se a sinistrada se encontra afetado de uma IPATH), não pode deixar de se dar relevo ao parecer maioritário dos Senhores Peritos Médicos da sinistrada e da seguradora elaborado em Auto de Exame por Junta Médica, que consideraram que em face das sequelas derivadas do acidente (e não de outros quaisquer critérios subjetivos ou queixas que muitas vezes nem relação têm com o acidente) 25º Caso não seja esse o entendimento, então sempre a junta médica deverá ser reaberta a fim de responderem em concreto quais as tarefas – das elencadas no ponto 9. do relatório do IEFP – para as quais a sinistrada está absolutamente incapaz. 26º Por todo o exposto, a douta sentença deverá ser revogada em conformidade com o alegado, designadamente na parte em que considerou que as sequelas são impeditivas permanentemente para o exercício da atividade habitual, eliminando-se o facto provado 8., sendo, nessa medida, a sinistrada indemnizada pelas sequelas ocorridas com o acidente dos autos que se consubstanciaram na “ anquilose do pé esquerdo e rigidez da flexão dorsal, com cicatriz dolorosa no dorso do pé” e que se refletiram na IPP de 13,44%. Nestes termos, e com o muito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser procedente, sendo a douta sentença recorrida revogada na parte que considerou a sinistrada afetada de uma IPATH, não sendo devido o correspondente subsidio de elevada incapacidade, atribuída à sinistrada uma pensão anual e vitalícia devida desde o dia seguinte ao da alta clinica, e calculada com base na IPP de 13,544%.» A sinistrada, com o patrocínio do Ministério Público, também apresentou recurso de apelação, no qual arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que a responsabilidade infortunística apenas estava parcialmente transferida para a seguradora e o tribunal a quo não se pronunciou sobre a quota-parte da responsabilidade da entidade patronal, nem condenou esta pela reparação do acidente de trabalho. A seguradora contra-alegou concordando com a arguição da nulidade e, na sequência, apresentou requerimento, em 20-12-2021, no qual referiu que, sem prejuízo da fundamentação apresentada no seu recurso quanto à não atribuição da IPATH, atenta a repartição da responsabilidade requereu a retificação das alegações do recurso «designadamente, onde se lê “pensão anual e vitalícia de € 1.103,62, calculada com base na IPP de 13,44%”, deverá passar a ler-se “pensão anual e vitalícia de € 1.014,18, calculada com base na IPP de 13,44%.”» E concluiu: «Assim, [no] recurso interposto pela ora recorrente, deverá ter em consideração a final, o cálculo da pensão devida em conformidade com o valor da remuneração anual que estava transferido para a recorrente seguradora, ou seja, o valor de € 10.780,00, o que se requer.» A 1.ª instância julgou procedente a arguida nulidade da sentença e, em consequência, proferiu nova sentença, em 21-03-2022, com o seguinte dispositivo: «Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, julgo procedente a presente ação e, em consequência, nos termos do estatuído no n.º 2 do art.º 138.º do Código de Processo do Trabalho, decido: A - Fixar a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece a sinistrada A... em resultado do acidente dos autos em 13,44 %, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), a partir da alta, 09.06.2020; B - Condenar a entidade seguradora Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a pagar à sinistrada: a) a pensão anual e vitalícia de € 5.679,77 euros (cinco mil seiscentos e setenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), com efeitos a partir de 10.06.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data e até efetivo e integral pagamento; b) um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 4.191,31 (quatro mil cento e noventa e um Euros e trinta e um cêntimo), com efeitos a partir de 10.06.2020, acrescido de juros de mora à taxa legal cível desde o dia seguinte a essa data e até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 100,00 euros (cem euros), a título de despesas de deslocação da sinistrada, a que acrescem juros de mora à taxa legal civil sobre a quantia de € 75,00 (setenta e cinco) euros desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 14.12.2020) e juros de mora sobre a quantia de € 25,00 (vinte e cinco) euros desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. C - Condenar a entidade empregadora (…) Exploração Agrícola, Unipessoal, Ld.ª, a pagar à sinistrada: a) a pensão anual e vitalícia de € 500,90 euros (quinhentos euros e noventa cêntimos), com efeitos a partir de 10.06.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data e até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 1.095,50 euros (mil e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de Indemnizações por Incapacidades Temporárias, a que acrescem juros de mora à taxa legal civil, desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 14.12.2020) e até efetivo e integral pagamento. * Valor da ação: o previsto no artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.* Custas pela companhia de seguros e entidade empregadora, nas respetivas proporções, por serem as responsáveis - art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.* Registe e notifique, sendo a sinistrada para juntar aos autos requerimento com identificação do seu IBAN.Dn.» Notificada da decisão, a sinistrada veio desistir do seu recurso. A seguradora manteve o recurso de apelação que interpôs, que foi admitido, pela 1.ª instância, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O processo subiu à Relação e mantido o recurso nos seus precisos termos, dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se havia suporte probatório para considerar provado o facto n.º 8, extraindo as devidas consequências jurídicas do que se vier a decidir. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia 30.10.2018 pelas 9,45 horas, o(a) sinistrado(a) sofreu um acidente, estava a desengatar o trator a uma máquina, quando o suporte da máquina se partiu, atingindo o atomizador o pé esquerdo da sinistrada. 2 - A sinistrada nasceu a 16/01/1974, trabalhava como trabalhadora agrícola/tratorista, no seu local de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da sua empregadora (…) Exploração Agrícola, Unipessoal, Ld.ª, NIF (…), com sede na (…), auferindo na data do acidente a retribuição mensal de € 11.730,70 euros (salário base – 780,00€ x 14m; subsídio de refeição - 3,35€ x 242). 3 - A sinistrada sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML – cfr. Relatório ref.ª n.º 1811112 - fratura dos cinco (5) metatarsos do pé esquerdo. 4 - À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação à sinistrada estava parcialmente transferida para a seguradora, ora ré, pelo montante salarial anual de € 10.780,00 euros (salário base – 770,00€ x 14m). 5 - Para exercer as suas funções de trabalhadora agrícola/tratorista, a sinistrada deve estar apta a adotar, a postura ortostática (de pé), durante longos períodos, assim como de se curvar e agachar, subir e descer escadas, deslocar de um lado para o outro, carregar e descarregar cargas. 6 - Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente a sinistrada apresenta – dor, anquilose do pé esquerdo e rigidez da flexão dorsal, com cicatriz dolorosa no dorso do pé. 7 - Em virtude das aludidas sequelas a sinistrada mostra-se afetada de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 13,44 % desde a data da alta, que ocorreu a 09.06.2020. 8 - As sequelas que a sinistrada apresenta, impedem permanentemente a autora de exercer a sua atividade habitual de trabalhadora agrícola/tratorista. 9 - No âmbito dos presentes autos a sinistrada deslocou-se uma vez ao GML (11.08.2020) para observação, três (3) vezes ao Tribunal, para Tentativa de Conciliação (16.11.2020 e 14.12.2020) e outra vez para observação em Exame por Junta Médica, no dia 30.06.2021. 10 - A seguradora acordou, no âmbito da tentativa de conciliação, datada de 14.12.2020, pagar à sinistrada a quantia de € 25,00 euros a título de transportes por cada deslocação que esta realizasse para comparência no Tribunal (3x) e no GML (1x). 11 - Uma parte das remunerações da sinistrada, na totalidade anual de € 950,70 euros, não se encontrava transferida para qualquer seguradora. 12 - À data da tentativa de conciliação encontrava-se por liquidar por parte da entidade empregadora o valor de € 1.095,50 euros, relativo a indemnizações por incapacidades temporárias da sinistrada. * IV. Impugnação da decisão factualA recorrente impugnou a decisão que julgou provada a factualidade inserta no ponto n.º 8 da fundamentação de facto. No essencial, referiu que o tribunal a quo deveria ter suportado a sua convicção no laudo maioritário dos peritos que intervieram na junta médica, que considerou que a sinistrada não se encontrava afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Pugna pela eliminação do referido ponto factual. Apreciemos. Consta do ponto n.º 8 da fundamentação de facto: - As sequelas que a sinistrada apresenta, impedem permanentemente a autora de exercer a sua atividade habitual de trabalhadora agrícola/tratorista. Na motivação da convicção, a 1.ª instância escreveu: «Os factos dados como provados resultam da análise livre e critica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, Prova Documental por análise dos documentos juntos aos autos, do Acordo das Partes e da Prova Pericial – Exames Médicos e Relatórios Médicos e Parecer da Junta Médica, que observou a sinistrada, considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), quanto à desvalorização da capacidade de ganho da sinistrada. Da análise de toda a prova produzida nos autos, afigura-se ao Tribunal existir fundamento para divergir da maioria dos Senhores Peritos Médicos, face aos elementos clínicos dos autos. Vejamos: O Tribunal para responder à matéria de facto provada, designadamente, sob o n.º 8 dos factos provados, para além da análise dos documentos juntos aos autos, Exames Médicos e respetivos Relatórios Periciais, baseou-se no Parecer da Sr.ª Perita Médica indicada pelo Tribunal, dada a sua experiência bem como na experiência comum e no normal acontecer dos factos. Na Junta Médica, por unanimidade, os Senhores Peritos no seu parecer consideraram a sinistrada ser portadora de uma IPP de 13,44 %. E, por maioria, os Srs. Peritos Médicos indicados pelo Sinistrado e Companhia de Seguros consideraram na Junta Médica que as sequelas que a sinistrada apresenta, são limitativas das suas funções na medida justa da sua IPP (não sendo passível de IPATH). Mas, no seu Parecer, a Sr.ª Perita Médica indicada pelo Tribunal, considerou que a sinistrada deve ter IPATH por caraterísticas do trabalho rural que exige deslocar-se em terrenos inclinados, subir e descer escadas e fazer carga com peso sobre o pé afetado. Efetivamente, a sinistrada exercia funções como trabalhadora agrícola/tratorista, no seu local de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da sua empregadora (…) Exploração Agrícola, Unipessoal, Ld.ª, NIF (…), com sede na (…) – cfr. facto provado n.º 2. Ora, um(a) trabalhador(a) agrícola tem forçosamente que se deslocar nos terrenos agrícolas, inclinados ou não, ter uma postura ortostática (de pé), durante longos períodos, assim como de se curvar e agachar, andar em piso geralmente incerto, de terra, com ervas e com pedras, subir e descer escadas, muitas vezes transportando utensílios, cargas, caixas e outros, carregando e descarregando o trator, com todo o peso do corpo sobre os pés, designadamente sobre o pé esquerdo afetado, fazendo esforços, para já não falar nas intempéries ao ar livre, com sol forte ou chuva intensa, ventos, granizo, muitas vezes sem qualquer abrigo próximo. É público que as alterações climáticas, isto é, as mudanças bruscas de temperatura, têm influência nos ossos e articulações do ser humano. Há que olhar ainda à idade da sinistrada. A sinistrada completou, em 16.01.2022, quarenta e oito (48) anos – cfr. doc. ref.ª n.º 30727756 – 15.11.2019. Já na Fase Conciliatória, no seu Relatório Médico Ref.ª n.º 1811112, o Perito Médico do IML – Beja, considerou que a IPP de que a sinistrada era portadora, embora mais elevada (18,12%), determinava Incapacidade Permanente Absoluta da sinistrada para a Atividade Profissional Habitual (IPATH). Devido à lesão, como sequelas da mesma a sinistrada apresenta dor, desloca-se com auxílio de uma canadiana em “piso regular” – cfr. se refere no Relatório Médico ref.ª n.º 1811112 – a sinistrada desloca-se assim de forma instável e tanto mais instável, quanto mais instável e irregular for o piso em que se desloque, como sejam os terrenos agrícolas. Isto, o que resulta dos autos, da situação concreta da sinistrada e nos diz a experiência comum. Pelo que, atentas as circunstâncias referidas, o Tribunal propende para o sentido acima considerado.» Ora, depois de termos analisado os meios probatórios que constam dos autos, consideramos não existir fundamento para formar a nossa convicção em sentido diferente da manifestada pela 1.ª instância. Ficou demonstrado, e não se mostra impugnado, que a sinistrada exerce as funções de trabalhadora agrícola/tratorista. Para o exercício de tais funções, a sinistrada deve estar apta a adotar a postura ortostática (de pé) durante longos períodos, tem de ser capaz de se curvar e agachar, subir e descer escadas, deslocar-se de um lado para o outro e carregar/descarregar cargas (pontos n.ºs 2 e 5 da fundamentação de facto. Como sequelas das lesões resultantes do acidente de trabalho, a sinistrada apresenta – dor, anquilose do pé esquerdo e rigidez da flexão dorsal, com cicatriz dolorosa no dorso do pé (ponto n.º 6 da fundamentação de facto). Na fase conciliatória do processo, o perito do GML emitiu parecer no sentido de a sinistrada se encontrar com IPATH. Do relatório deste parecer consta que a sinistrada se desloca com o apoio de uma canadiana, só consegue utilizar calçado com um tamanho 3-4 números acima do habitual, sente dores crónicas e contínuas no pé esquerdo com episódios de picadas agudas e incapacitantes, tem de se apoiar no corrimão para subir e descer escadas, não consegue conduzir veículos com mudança manual, está limitada na realização das suas atividades diárias (tendo de fazer pausas devido às dores) e foi considerada definitivamente inapta pela Medicina do Trabalho para a função de trabalhadora agrícola. No exame por junta médica, realizado na fase contenciosa do processo, a maioria dos peritos considerou que as sequelas do acidente não justificavam a atribuição de IPATH, mas a perita do tribunal entendeu o contrário, justificando que o trabalho rural exige a deslocação em terrenos inclinados, subida e descida de escadas e posições de carga sobre o pé afetado, que a sinistrada não consegue realizar. Por fim, no relatório sobre a análise do posto de trabalho, elaborado pelo IEFP, concluiu-se que para as exigências do posto de trabalho, se mostra necessário possuir uma adequada destreza física de todo o corpo, que a sinistrada não possui em consequência da lesão que tem no pé esquerdo. Mais se referiu que a sinistrada não consegue, entre outros, pegar em pesos, manobrar um trator em segurança, subir e descer escadas, locomover-se em terreno irregular e manter-se em posição ortostática. Este parecer técnico procede a uma exaustiva e bem fundamentada análise do posto de trabalho da sinistrada. Além disso, revela uma cuidadosa ponderação entre as limitações físicas da sinistrada (decorrentes do acidente) e as exigências do posto de trabalho. Deste modo, não poderia a 1.ª instância deixar de considerar este importante parecer que, do ponto de vista clínico, encontra eco nos pareceres emitidos por dois dos quatro peritos médicos que observaram a sinistrada. Por conseguinte, existe suporte probatório para considerar verificada a factualidade constante no ponto n.º 8. Destarte, não se nos afigura ser necessário reabrir a junta médica para que a mesma se pronuncie sobre as atividades implicadas no posto de trabalho que a sinistrada está impedida de realizar (pretensão subsidiária deduzida pela recorrente) Concluindo, confirma-se o decidido pela 1.º instância, pelo que, improcede a deduzida impugnação do ponto factual. * V. Incapacidade Absoluta Para o Trabalho HabitualCom fundamento na expetativa da procedência da visada alteração da matéria de facto, a recorrente pretendia que não fosse atribuída à sinistrada uma IPATH. Todavia, a impugnação da decisão factual foi julgada improcedente, pelo que, tendo-se mantido inalterada a factualidade provada, resulta da mesma que a sinistrada está afetada de IPATH, em consequência do acidente de trabalho dos autos. Sufragamos, assim, a decisão da 1.ª instância que considerou a sinistrada afetada de uma IPATH e condenou as entidades responsáveis em conformidade. Face a todo o exposto, não havendo razão para alterar a decisão recorrida, há que julgar improcedente o recurso interposto. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 13 de julho de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) |