Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A citação visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório. II - Por isso, havendo dúvida razoável sobre a regularidade da citação, é sempre preferível mandar repetir o acto, de modo a garantir um julgamento equitativo do litígio. III – Se a carta registada com aviso de recepção, para citação, não foi recebida pelo destinatário réu, mas sim por um terceiro e depois, a carta registada enviada nos termos do artigo 241º CPC foi expedida para uma morada inexistente, não poderá ser havida como cumprida a formalidade legal e, consequentemente, depara-se a falta de citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” requereu, no Tribunal de …, a declaração de insolvência de “B” e mulher “C”. PROCESSO Nº 966/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * As cartas registadas com A/R para citação dos requeridos foram remetidas para a morada sita na Rua …, n° 115, em …, tendo sido assinadas por “D”, que se comprometeu, depois de advertida, a entregar as cartas aos respectivos destinatários (cf. fls. 178 e 180 do autos de insolvência). Foram depois remetidas pelo tribunal cartas registadas aos requeridos, nos termos do art. 241° do CPC, dirigidas ao seguinte endereço: Rua …, lote 35 - 2° dtº, em … (cf. fls. 181 e 184 dos autos de insolvência). Não tendo sido deduzida oposição, foi proferida sentença a considerar confessados os factos articulados pelo requerente na petição inicial e a declarar os requeridos em situação de insolvência (fls. 190 e segs. dos mesmos autos). Foram expedidas cartas para notificação dos requeridos dirigidas ao lote 35° - 2° dtº da Rua …, em … (fls. 199 e 201 dos autos de insolvência). No entanto, quando a senhora oficial de justiça pretendeu afixar os editais, deu conta, o que foi confirmado pelo senhor carteiro da zona, que não existia o lote 35 - 2° dtº, na Rua …, apurando que familiares dos requeridos viviam no lote 115 (fls. 220 dos autos de insolvência). O requerente da insolvência solicitou, então, a notificação da sentença aos requerentes na morada sita na Rua …, n° 115, em Évora, o que o senhor juiz determinou, tendo sido expedidas cartas com a data de 2 de Janeiro de 2007 (cf. 228 e 230 dos autos de insolvência). A 15 de Janeiro os requeridos interpuseram recurso da sentença, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O presente recurso vem interposto da douta sentença que declarou os requeridos “B” e “C”, em situação de insolvência. 2ª. Porém, os aqui recorrentes nunca foram citados da P.I. na presente acção, fruto de erro por parte da requerente na indicação da morada, sendo a morada indicada inexistente. 3ª. Por essa mesma razão nunca foi recebida a notificação obrigatória nos termos do artigo 241° do CPC. 4ª. Assim, verifica-se no presente processo a falta de citação dos requeridos, nos termos do previsto no artigo 195° n° 1 al. e) do CPC, o que determina a nulidade de todo o processo posterior à P.I., conforme o disposto no artigo 194° n° 1 do mesmo diploma legal. 5ª. De qualquer forma, a falta de citação, faria improceder o pressuposto inscrito na douta sentença de que a falta de oposição dos requeridos implicou a confissão dos factos. 6ª. Ainda que assim não fosse entendido, não podia a sentença recorrida declarar a insolvência dos aqui recorrentes, com fundamento no artigo 20° n° 1 alínea e), como fez. 7ª. Uma vez que a insuficiência de bens penhoráveis em acção executiva teria de ser verificada nessa mesma acção executiva. 8ª. A qual só veio a ser citada aos aqui recorrentes em 26/01/2007, ou seja, posteriormente à sentença proferida. 9ª. Assim, nunca aquela insuficiência podia ter sido verificada em processo constituído apenas pelo requerimento inicial, sem sequer ter ocorrido a citação dos executados. 10ª. Certamente por isso, nem a própria requerente enquadrou os factos naquele normativo legal. 11ª. Sendo que acerca do enquadramento feito pela requerente a sentença nada diz, uma vez que aquele não se verificava. 12ª. Nestes termos e nos mais de direito que V.as EX.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: A. Ser declarado nulo todo o processo posterior à p.i., nos termos do artigo 194.º do CPC. B. Caso assim não seja entendido, revogar a douta decisão porquanto não ocorre a confissão dos factos, uma vez que deles nunca foram os recorrentes citados. C. Caso assim não se entenda, revogar a douta decisão, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pela alínea e) do n° 1 do artigo 20° do CIRE. O apelado “A” contra-alegou no sentido da confirmação da sentença, defendendo a regularidade da citação dos apelantes. Colhidos os vistos, cabe decidir. As questões a apreciar são as enunciadas nas conclusões dos apelantes, as quais delimitam, como é regra, o objecto do recurso, conhecendo em primeiro lugar a matéria da regularidade da citação, por ser prévia à apreciação dos fundamentos da declaração de insolvência. Os factos a atender são os que se deixaram anteriormente extractados. Vejamos, então: Como se sabe, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto - artigo 228° nºs 1 e 3 do CPC. Também o artigo 235° do CPC determina que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo. No acto de citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade do patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. A citação é, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório. Sem efectiva citação, límpida e transparente, com observância de todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, o processo fica irremediavelmente inquinado, uma vez que ao réu é vedada a possibilidade de se defender convenientemente, não podendo fazer valer os seus argumentos. Por isso, havendo dúvida razoável sobre a regularidade da citação, é sempre preferível mandar repetir o acto, de modo a garantir um julgamento equitativo do litígio. No caso vertente, as cartas registadas com aviso de recepção para citação dos requeridos não foram assinadas por estes, o que levou à expedição de cartas registadas para observância do disposto no art. 241º do CPC: envio de carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. No entanto, foram as cartas expedidas para morada inexistente, pelo que haverá que concluir, razoavelmente, que não foram entregues aos destinatários. No entanto, foi proferida sentença a declarar a insolvência, considerando-se confessados os factos alegados na petição inicial, por falta de oposição dos requeridos. Mas qual é a consequência da falta de advertência ao citando, nos termos do art. 241 ° do CPC ? A citação em pessoa diversa do citando constitui uma modalidade de citação "quase pessoal", obrigando à observância das formalidade enumeradas no artigo 241 ° do CPC, de modo a que a citação realizada na pessoa de terceiro tenha o valor da citação pessoal, com todas as suas decorrências. Ora, tendo sido remetidas para morada que não existia as cartas registadas enviadas aos requeridos, nos termos do citado normativo, a citação não foi completada, por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que constitui nulidade da citação, sendo que a falta prejudicou gravemente a defesa dos requeridos, obstando a que pudessem deduzir oposição - art. 198° nºs 1 e 4 do CPC. Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acorda-se em anular todo o processado a partir do despacho que mandou citar os requeridos (fls. 170 dos autos de insolvência), incluindo a sentença recorrida, determinando-se que o senhor juiz ordene a repetição da citação pessoal. Custas pelo apelado. Évora, 4 de Outubro de 2007 |