Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS DEVER DE INFORMAR | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação a que poderão sujeitar-se. II - A violação desta obrigação de informação poderá fazer incorrer o mesmo em responsabilidade civil; para o efeito torna-se indispensável, nomeadamente, alegar e provar a matéria coletável e montante de imposto, de acordo com os diferentes regimes tributários. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra DD, Lda., com sede na rua …, nº …, Fronteira, EE, Lda., sediada na rua …, nº …, Fronteira, e FF, Companhia de Seguros S.A., com sede na rua …, nº …, Porto - atualmente, denominada GG, Companhia de Seguros, S.A. -, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento das quantias de €33.036,61 e €5.000,00, a título, respetivamente, de reparação dos prejuízos sofridos e de compensação, por danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento, para tanto articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente. Inconformados com decidido, recorreram os demandantes, com as seguintes conclusões[1]: - Os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e 6, 8 e 13 da não provada encontram-se “incorretamente julgados”; - Esta “incorreção” fundamenta-se na prova documental e testemunhal indicada; - Estes elementos probatórios conduzem a uma “decisão diversa da recorrida”; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados, devendo a ação ser julgada procedente.
Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB exerce a atividade principal, no ramo de comércio, a retalho, de combustíveis para veículos com motor; 2-Tem como atividades secundárias o ramo de cafés e construção de edifícios (residenciais e não residenciais); 3- Iniciou a sua atividade da construção de edifícios, no dia 1 de dezembro de 2009; 4- A Ré DD, Lda. exerce funções de contabilidade; 5- A Ré EE, Lda. exerce funções de contabilidade; 6 - No decurso do ano de 2009, desde o início e até ao fim da obra de construção civil, o Autor BB contratou os serviços da Ré DD, Lda., como técnico oficial de contas; 7- A prestação de serviços teve início em 1 de dezembro de 2009, tendo os Autores BB e CC facultado todos os elementos e informações solicitadas; 8 - No ano de 2009, os Autores BB e CC apresentaram um total anual de proveitos inferior a €149.693,37; 9 - A Ré DD, Lda. e os Autores BB e CC acordaram que estes entregariam, em tempo útil, na sede daquela ou onde fosse indicado, todos os elementos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal conexos com a prestação de serviços; 10 - Os Autores BB e CC pagaram à Ré DD, Lda., pelo período em que a mesma foi responsável pela contabilidade e área fiscal, o total de €1.382.00; 11- Os Autores BB e CC apresentaram, no ano de 2010, um volume total anual de proveitos superior a €150.000,00; 12 - A partir de 1 de janeiro de 2011, os Autores BB e CC contrataram os serviços da Ré EE, Lda., tendo contactado HH - TOC nº … -, como Técnico Oficial de Contas, para elaboração da sua contabilidade; 13 - A Ré EE, Lda. teve acesso à senha de acesso à ficha individual dos ditos demandantes, desde, pelo menos, 28 de janeiro de 2011; 14 - Da consulta efetuada constava a informação de que os Autores BB e CC se encontravam em regime de contabilidade organizada, por exigência legal, desde 1 de janeiro de 2009; 15 - Em 6 de julho de 2011, a Ré DD, Lda. remeteu à Ré EE, Lda. um email relativo à contabilidade dos Autores BB e CC, remetendo, em anexo, o balancete analítico; 16 - A Ré DD, Lda. nunca informou os Autores BB e CC que era necessário apresentar documento de alterações, para o exercício de 2011, da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada; 17 - A Ré EE, Lda., até ao dia 31 de março de 2011, não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada; 18 - Nenhuma destas demandadas informou os Autores BB e CC, relativamente à alteração de regime de contabilidade, tendo estes, em 2011, mantido o regime simplificado de tributação; 19 - Os Autores BB e CC pagaram, em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.544,25; 20 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 28 de fevereiro de 2014, da quantia de €1.060,71, em processo de execução fiscal - nº 1678201301000322 - no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 21- Os Autores BB e CC pagaram em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº 1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.060,71; 22 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €513,86, em processo de execução fiscal - nº 1678201401003720 -, no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 23- Os Autores BB e CC foram notificados para proceder o pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €29.917,79, em processo de execução fiscal - nº 1678201301000322 - no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 24 - A garantia bancária nº 962300484002854, prestada pelo Banco Santander Totta, S.A., e que tem como beneficiária a Repsol Portuguesa, S.A., no valor de €50.000,00, destinava-se a assegurar o pagamento de quaisquer débitos do Autor BB, decorrente do fornecimento de produtos petrolíferos ou de prestações conexas ou acessórias a tais fornecimentos, emergentes das relações contratuais ou comerciais estabelecidas entre o dito demandante e a Repsol Portuguesa, S.A., incluindo eventuais indemnizações ou compensações por aquela a esta; 25 - O valor da garantia bancária antes mencionada reduzir-se-ia, automaticamente, em €10.000,00, no dia 1de outubro de cada ano, com início em 2011, até atingir o valor mínimo de €10.000,00, valor pelo qual vigorará por tempo indeterminado, ate ser cancelada pela Repsol Portuguesa, S.A.; 26 - Entre a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e a Ré GG foi celebrado um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil, modalidade RC profissional/exploração, titulado pela apólice nº 008410110784, cobrindo um capital máximo por sinistro de €50.000,00, com efeitos de 1 de abril de 2012 a 3 de março de 2013. Na mesma sentença, foram considerados não provados, nomeadamente, os seguintes factos: 6 - Os Autores BB e CC optaram, no início da atividade, em 2009, pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, por indicação da Ré DD, Lda.; 8 - O facto constante do ponto 6 da matéria de facto não provada originou o pagamento pelos Autores BB e CC à Administração Tributária, de coimas e juros compensatórios e moratórios; 13 - Os Autores BB e CC pagaram, em 31 de agosto de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº 1678201401003720, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €513,86. B - O direito/jurisprudência/doutrina Quanto ao invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[2]; - “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [3]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente, impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[7]; - O facto conclusivo coincide com a formulação de um juízo de valor a “(…) extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum”[8]; - “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredito, deve este ter-se por não escrito”[9]; - “Às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” [10]; ou seja: “ O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado. Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa, mas que não constem do processo” [11]; -“Esta regra funciona para os factos principais da causa, mas já não para os factos instrumentais” e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar[12]; Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados - Aos técnicos oficiais de contas encontram-se atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam ou devam ter contabilidade regularmente organizada; assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das antes referidas entidades; assinar, conjuntamente com os representantes dessas mesmas entidades, as respetivas declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos [13]; - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas, nomeadamente, desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções, abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades[14]; - O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição[15]; - Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua atividade por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual ou como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais[16]; - O devedor que falta, culposamente, ao cumprimento da obrigação, é responsável pelo prejuízo que causa ao credor[17]. - O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição[18]; - As disposições sobre o mandato aplicam-se, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente[19]; - O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado[20]; - O devedor que, culposamente, falta ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor [21]; - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de sua culpa[22]; - A obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação anterior à lesão ou repor as coisas “no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [23]; - Quando “não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano, ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor”, a indemnização é fixada em dinheiro[24]; - “O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano[25]; - Pressuposto da obrigação de indemnizar é, ainda, a aptidão abstrata e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [26]; - Compete aos técnicos oficiais de contas, nomeadamente, a planificação da execução da contabilidade do cliente[27]; - Compete, também, os técnicos oficiais de conta o exercício de funções de consultadoria, nas áreas da contabilidade, fiscalidade e segurança social[28]; - “Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado”[29]; - “Uma das funções principais do TOC é assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada; quando um TOC informa a entidade para que presta serviço acerca de qual o regime tributário que deve ser seguido - simplificação de tributação ou regime normal assente na contabilidade organizada - está a exercer uma atividade que se enquadra na planificação da execução da contabilidade para a qual tem competência funcional; a informação prestada pelo TOC para opção do regime tributário insere-se na atividade de consultadoria” [30]; -“O aconselhamento do técnico oficial de contas sobre a opção de regime fiscal não pode ser considerada como uma consultadoria autónoma da prestação se serviços que consiste em elaborar as contas do cliente; e isto porque a elaboração de contas favoráveis constitui um pressuposto dessa prestação” [31]; -“As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um técnico oficial de contas” [32]. C - Aplicação do direito aos factos Quanto ao invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados Apesar dos recorrentes BB e CC considerarem “incorretamente julgados pelo tribunal os factos 6, 8 e 13 constantes da matéria de facto não provada e os factos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto dada como provada” e aludirem que “que os meios probatórios e gravações constantes do processo impõem decisão diversa da recorrida”, é inquestionável, no critério desta Relação, que não especificaram a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as referidas questões de facto. Na verdade, a dado passo das suas alegações, sob a epígrafe “A decisão que, no entender dos recorrentes, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640 do C.P.C”, os referenciados discorrem sobre o mérito do pedido, pugnado pela condenação das demandadas/recorridas DD, Lda. e EE, Lda. no “pagamento de coimas, juros e prejuízos patrimoniais sofridos pelos autores no montante de €33 036,61, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento”. Não especificaram, nem é possível a esta Relação deduzir, após a leitura das alegações, o sentido da decisão em causa. Na verdade, se, normalmente, a impugnação de factos provados tem como pedido a sua exclusão dos factos assentes e a dos não provados incluí-los no rol dos antes referidos, a lógica, no caso dos autos, não aponta nesse sentido, pela simples razão de os primeiros integrarem um segmento da causa de pedir. Eventualmente, uma resposta de “provado” o ponto 8 dos factos não provados - o que não é possível por se tratar de matéria conclusiva - ou, até mesmo, julgar provado o pagamento, por parte dos recorrentes BB e CC, à Administração Tributária, da quantia de €29.917,79 - o que foi desconsiderado pelo Tribunal recorrido, por se tratar de mateira não alegada e não constituir facto instrumental -, não sendo, como tal, passível de impugnação. Assim sendo, não cumpriram os recorrentes/demandantes BB e CC um dos ónus da impugnação da matéria de facto. Pelo exposto, decide-se rejeitar a apelação, nesta parte, mantendo-se, em consequência, a facticidade dada como provada. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados Tal como os demandantes/recorrentes BB e CC configuram a ação, esta alicerça-se na violação da obrigação de informação dos regimes tribuários existentes, por parte das Rés DD, Lda. e EE, Lda., técnicas oficiais de contas, o que, no seu critério os impediu de optar pelo mais favorável - o da contabilidade organizada -, com os inerentes prejuízos. Efetivamente, este dever de informação não foi observado, nem tinha de o ser, uma vez que na ficha individual dos referenciados constava, já, que “se encontravam em regime de contabilidade organizada, por exigência legal, desde 1 de janeiro de 2009” [33]. Assim sendo, as quantias pagas referentes ao IRS, nos montantes de €1.544,25 e €1.060,70[34], foram já liquidadas, tendo em conta o regime tributário da contabilidade organizada. Ainda que assim não fosse, a pretensão dos demandantes/recorrentes BB e CC estava dependente da alegação e prova da matéria coletável e imposto devido em ambos os regimes, o que não aconteceu. Não ocorreria, pois, um dos pressupostos da obrigação de indemnizar - nexo de causalidade entre o facto e o (alegado) dano. Este segmento do recurso não é, por isso, de ratificar. Em síntese[35]: “cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação a que poderão sujeitar-se”; a violação desta obrigação de informação poderá fazer incorrer o mesmo em responsabilidade civil; para o efeito torna-se indispensável, nomeadamente, alegar e provar a matéria coletável e montante de imposto, de acordo com os diferentes regimes tributários. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação julgar a apelação improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença impugnada. Custas pelos recorrentes. ******* Évora, 2 de outubro de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Manuel António do Carmo Bargado Albertina Maria Gomes Pedroso ________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das prolixas “conclusões” dos recorrentes. |