Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/16.7T8FTR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação a que poderão sujeitar-se.
II - A violação desta obrigação de informação poderá fazer incorrer o mesmo em responsabilidade civil; para o efeito torna-se indispensável, nomeadamente, alegar e provar a matéria coletável e montante de imposto, de acordo com os diferentes regimes tributários.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra DD, Lda., com sede na rua …, nº …, Fronteira, EE, Lda., sediada na rua …, nº …, Fronteira, e FF, Companhia de Seguros S.A., com sede na rua …, nº …, Porto - atualmente, denominada GG, Companhia de Seguros, S.A. -, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento das quantias de €33.036,61 e €5.000,00, a título, respetivamente, de reparação dos prejuízos sofridos e de compensação, por danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento, para tanto articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.


Inconformados com decidido, recorreram os demandantes, com as seguintes conclusões[1]:


- Os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e 6, 8 e 13 da não provada encontram-se “incorretamente julgados”;


- Esta “incorreção” fundamenta-se na prova documental e testemunhal indicada;


- Estes elementos probatórios conduzem a uma “decisão diversa da recorrida”;


- Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados, devendo a ação ser julgada procedente.


Contra-alegou, apenas, a recorrida DD, Lda., votando pela manutenção da sentença impugnada.


O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados; b) o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A-Factos


Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos:


1-O Autor BB exerce a atividade principal, no ramo de comércio, a retalho, de combustíveis para veículos com motor;


2-Tem como atividades secundárias o ramo de cafés e construção de edifícios (residenciais e não residenciais);


3- Iniciou a sua atividade da construção de edifícios, no dia 1 de dezembro de 2009;


4- A Ré DD, Lda. exerce funções de contabilidade;


5- A Ré EE, Lda. exerce funções de contabilidade;


6 - No decurso do ano de 2009, desde o início e até ao fim da obra de construção civil, o Autor BB contratou os serviços da Ré DD, Lda., como técnico oficial de contas;


7- A prestação de serviços teve início em 1 de dezembro de 2009, tendo os Autores BB e CC facultado todos os elementos e informações solicitadas;


8 - No ano de 2009, os Autores BB e CC apresentaram um total anual de proveitos inferior a €149.693,37;


9 - A Ré DD, Lda. e os Autores BB e CC acordaram que estes entregariam, em tempo útil, na sede daquela ou onde fosse indicado, todos os elementos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal conexos com a prestação de serviços;


10 - Os Autores BB e CC pagaram à Ré DD, Lda., pelo período em que a mesma foi responsável pela contabilidade e área fiscal, o total de €1.382.00;


11- Os Autores BB e CC apresentaram, no ano de 2010, um volume total anual de proveitos superior a €150.000,00;


12 - A partir de 1 de janeiro de 2011, os Autores BB e CC contrataram os serviços da Ré EE, Lda., tendo contactado HH - TOC nº … -, como Técnico Oficial de Contas, para elaboração da sua contabilidade;


13 - A Ré EE, Lda. teve acesso à senha de acesso à ficha individual dos ditos demandantes, desde, pelo menos, 28 de janeiro de 2011;


14 - Da consulta efetuada constava a informação de que os Autores BB e CC se encontravam em regime de contabilidade organizada, por exigência legal, desde 1 de janeiro de 2009;


15 - Em 6 de julho de 2011, a Ré DD, Lda. remeteu à Ré EE, Lda. um email relativo à contabilidade dos Autores BB e CC, remetendo, em anexo, o balancete analítico;


16 - A Ré DD, Lda. nunca informou os Autores BB e CC que era necessário apresentar documento de alterações, para o exercício de 2011, da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada;


17 - A Ré EE, Lda., até ao dia 31 de março de 2011, não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada;


18 - Nenhuma destas demandadas informou os Autores BB e CC, relativamente à alteração de regime de contabilidade, tendo estes, em 2011, mantido o regime simplificado de tributação;


19 - Os Autores BB e CC pagaram, em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.544,25;


20 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 28 de fevereiro de 2014, da quantia de €1.060,71, em processo de execução fiscal - nº 1678201301000322 - no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011;


21- Os Autores BB e CC pagaram em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº 1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.060,71;


22 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €513,86, em processo de execução fiscal - nº 1678201401003720 -, no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011;


23- Os Autores BB e CC foram notificados para proceder o pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €29.917,79, em processo de execução fiscal - nº 1678201301000322 - no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011;


24 - A garantia bancária nº 962300484002854, prestada pelo Banco Santander Totta, S.A., e que tem como beneficiária a Repsol Portuguesa, S.A., no valor de €50.000,00, destinava-se a assegurar o pagamento de quaisquer débitos do Autor BB, decorrente do fornecimento de produtos petrolíferos ou de prestações conexas ou acessórias a tais fornecimentos, emergentes das relações contratuais ou comerciais estabelecidas entre o dito demandante e a Repsol Portuguesa, S.A., incluindo eventuais indemnizações ou compensações por aquela a esta;


25 - O valor da garantia bancária antes mencionada reduzir-se-ia, automaticamente, em €10.000,00, no dia 1de outubro de cada ano, com início em 2011, até atingir o valor mínimo de €10.000,00, valor pelo qual vigorará por tempo indeterminado, ate ser cancelada pela Repsol Portuguesa, S.A.;


26 - Entre a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e a Ré GG foi celebrado um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil, modalidade RC profissional/exploração, titulado pela apólice nº 008410110784, cobrindo um capital máximo por sinistro de €50.000,00, com efeitos de 1 de abril de 2012 a 3 de março de 2013.





Na mesma sentença, foram considerados não provados, nomeadamente, os seguintes factos:


6 - Os Autores BB e CC optaram, no início da atividade, em 2009, pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, por indicação da Ré DD, Lda.;


8 - O facto constante do ponto 6 da matéria de facto não provada originou o pagamento pelos Autores BB e CC à Administração Tributária, de coimas e juros compensatórios e moratórios;


13 - Os Autores BB e CC pagaram, em 31 de agosto de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº 1678201401003720, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €513,86.


B - O direito/jurisprudência/doutrina


Quanto ao invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados


- “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[2];

- “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [3];

- “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [4];

- “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [5], e ainda a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição[6];

- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente, impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[7];


- O facto conclusivo coincide com a formulação de um juízo de valor a “(…) extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum”[8];


- “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredito, deve este ter-se por não escrito”[9];


- “Às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” [10]; ou seja: “ O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado. Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa, mas que não constem do processo” [11];


-“Esta regra funciona para os factos principais da causa, mas já não para os factos instrumentais” e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar[12];


Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados


- Aos técnicos oficiais de contas encontram-se atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam ou devam ter contabilidade regularmente organizada; assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das antes referidas entidades; assinar, conjuntamente com os representantes dessas mesmas entidades, as respetivas declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos [13];


- Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas, nomeadamente, desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções, abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades[14];


- O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição[15];


- Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua atividade por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual ou como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais[16];


- O devedor que falta, culposamente, ao cumprimento da obrigação, é responsável pelo prejuízo que causa ao credor[17].


- O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição[18];


- As disposições sobre o mandato aplicam-se, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente[19];


- O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado[20];


- O devedor que, culposamente, falta ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor [21];


- Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de sua culpa[22];


- A obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação anterior à lesão ou repor as coisas “no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [23];


- Quando “não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano, ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor”, a indemnização é fixada em dinheiro[24];


- “O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano[25];


- Pressuposto da obrigação de indemnizar é, ainda, a aptidão abstrata e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [26];


- Compete aos técnicos oficiais de contas, nomeadamente, a planificação da execução da contabilidade do cliente[27];


- Compete, também, os técnicos oficiais de conta o exercício de funções de consultadoria, nas áreas da contabilidade, fiscalidade e segurança social[28];


- “Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado”[29];


- “Uma das funções principais do TOC é assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada; quando um TOC informa a entidade para que presta serviço acerca de qual o regime tributário que deve ser seguido - simplificação de tributação ou regime normal assente na contabilidade organizada - está a exercer uma atividade que se enquadra na planificação da execução da contabilidade para a qual tem competência funcional; a informação prestada pelo TOC para opção do regime tributário insere-se na atividade de consultadoria” [30];


-“O aconselhamento do técnico oficial de contas sobre a opção de regime fiscal não pode ser considerada como uma consultadoria autónoma da prestação se serviços que consiste em elaborar as contas do cliente; e isto porque a elaboração de contas favoráveis constitui um pressuposto dessa prestação” [31];


-“As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um técnico oficial de contas” [32].


C - Aplicação do direito aos factos


Quanto ao invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados


Apesar dos recorrentes BB e CC considerarem “incorretamente julgados pelo tribunal os factos 6, 8 e 13 constantes da matéria de facto não provada e os factos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto dada como provada” e aludirem que “que os meios probatórios e gravações constantes do processo impõem decisão diversa da recorrida”, é inquestionável, no critério desta Relação, que não especificaram a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as referidas questões de facto.


Na verdade, a dado passo das suas alegações, sob a epígrafe “A decisão que, no entender dos recorrentes, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640 do C.P.C”, os referenciados discorrem sobre o mérito do pedido, pugnado pela condenação das demandadas/recorridas DD, Lda. e EE, Lda. no “pagamento de coimas, juros e prejuízos patrimoniais sofridos pelos autores no montante de €33 036,61, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento”.


Não especificaram, nem é possível a esta Relação deduzir, após a leitura das alegações, o sentido da decisão em causa.


Na verdade, se, normalmente, a impugnação de factos provados tem como pedido a sua exclusão dos factos assentes e a dos não provados incluí-los no rol dos antes referidos, a lógica, no caso dos autos, não aponta nesse sentido, pela simples razão de os primeiros integrarem um segmento da causa de pedir.


Eventualmente, uma resposta de “provado” o ponto 8 dos factos não provados - o que não é possível por se tratar de matéria conclusiva - ou, até mesmo, julgar provado o pagamento, por parte dos recorrentes BB e CC, à Administração Tributária, da quantia de €29.917,79 - o que foi desconsiderado pelo Tribunal recorrido, por se tratar de mateira não alegada e não constituir facto instrumental -, não sendo, como tal, passível de impugnação.


Assim sendo, não cumpriram os recorrentes/demandantes BB e CC um dos ónus da impugnação da matéria de facto.


Pelo exposto, decide-se rejeitar a apelação, nesta parte, mantendo-se, em consequência, a facticidade dada como provada.


Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados


Tal como os demandantes/recorrentes BB e CC configuram a ação, esta alicerça-se na violação da obrigação de informação dos regimes tribuários existentes, por parte das Rés DD, Lda. e EE, Lda., técnicas oficiais de contas, o que, no seu critério os impediu de optar pelo mais favorável - o da contabilidade organizada -, com os inerentes prejuízos.


Efetivamente, este dever de informação não foi observado, nem tinha de o ser, uma vez que na ficha individual dos referenciados constava, já, que “se encontravam em regime de contabilidade organizada, por exigência legal, desde 1 de janeiro de 2009” [33].


Assim sendo, as quantias pagas referentes ao IRS, nos montantes de €1.544,25 e €1.060,70[34], foram já liquidadas, tendo em conta o regime tributário da contabilidade organizada.


Ainda que assim não fosse, a pretensão dos demandantes/recorrentes BB e CC estava dependente da alegação e prova da matéria coletável e imposto devido em ambos os regimes, o que não aconteceu.


Não ocorreria, pois, um dos pressupostos da obrigação de indemnizar - nexo de causalidade entre o facto e o (alegado) dano.


Este segmento do recurso não é, por isso, de ratificar.


Em síntese[35]: “cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação a que poderão sujeitar-se”; a violação desta obrigação de informação poderá fazer incorrer o mesmo em responsabilidade civil; para o efeito torna-se indispensável, nomeadamente, alegar e provar a matéria coletável e montante de imposto, de acordo com os diferentes regimes tributários.


Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação julgar a apelação improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença impugnada.


Custas pelos recorrentes.


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Évora, 2 de outubro de 2018

Sílvio José Teixeira de Sousa


Manuel António do Carmo Bargado


Albertina Maria Gomes Pedroso


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[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das prolixas “conclusões” dos recorrentes.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 552, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil. [5] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[6] Artigo 640º., nº1, a), b) e c) do Código de Processo Civil.
[7] Artigo 640º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[8] Acórdão do STJ de 23 de Setembro de 2009, in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido o acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2009, no mesmo sítio).
[9] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2009, in www.dgsi.pt.,artigo 646º., nº 4 (por analogia) do Código de Processo Civil (no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro de 2009 e da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2006, no mesmo sítio).
[10] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 506.
[11] Prof. Alberto dos Reis, in in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 95, e artigo 5º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[12] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Ponto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 507 (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs.412 a 417) e artigo 5º., nº 2, a) e b) do Código de Processo Civil.
[13] Artigo 6º., nº1, a), b)e c) do Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de novembro. [14] Artigo 54º., nº 1, a) e b) do Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de novembro. [15] Artigo 1154º.do Código Civil.
[16] Artigo 7º., nº 1, a) e b) do Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de novembro.
[17] Artigo 798º.do Código Civil.
[18] Artigo1154º. do Código Civil.
[19] Artigo1156º. do Código Civil.
[20] Artigo 762º., nº 1º. do Código Civil.
[21] Artigo 798º., nº 1º. do Código Civil.
[22] Artigo 799º., nº 1º. do Código Civil.
[23] Artigo 562º. do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 576.
[24] Artigo 566º., nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 581.
[25] Artigo 566º., nº 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 582.
[26] Artigo 563º., do Código Civil.
[27] Artigo 6º., nº 1, a) do Decreto-Lei nº 452/99, de 5 novembro.
[28] Artigo 6º., nº 2, a) do Decreto-Lei nº 452/99, de 5 novembro.
[29] Acórdão do STJ de 15 de novembro de 2015 (processo nº 2802/07.8 TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[30] Acórdão do STJ de 10 de julho de 2012 (processo nº 5245/07.0 TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[31] Acórdão do STJ de 26 de abril de 2012 (processo nº417/09.5 TBVNO.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[32] Acórdão do STJ de 21 de fevereiro de 2008 (processo nº08B271), in www.dgsi.pt..
[33] Pontos 13 e 14 dos factos provados.
[34] Pontos 19 e 21 dos factos provados.
[35] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.