Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tem de ter-se por demonstrado o fundamento de divórcio previsto no artigo 1781º, alínea d), do CC, quando, dos factos provados, decorre que o casamento deixou de constituir o centro da realização pessoal da A., e que não há mais afecto entre os cônjuges, sentimento a valorar em termos de reciprocidade. Pelo que se impõe o decretamento do divórcio com efeitos reportados à data em que se tem por certo o termo da convivência entre os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 424/11.8TMFAR.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal de Família e Menores de (…) (1º Juízo) (…), residente em (…), (…), instaurou, em 09/05/2011, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), residente na mesma localidade, invocando rutura definitiva do casamento.Realizou-se tentativa de conciliação, não tendo sido alcançado acordo, tendo o processo prosseguido seus termos, culminando com realização de audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência, não se decreta o divórcio entre (…) e (…). Custas pela A.” + Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:1. A autora e o réu casaram, catolicamente, em 8 de Agosto de 1992, sem convenção antenupcial. 2. O casal constituído pela A. e pelo R. tinha a casa de morada de família no sítio da (…), Caixa Postal nº (…), (…), (…). 3. No dia 15 de Julho de 2010 a autora saiu da casa de morada de família e foi viver para casa de seus pais, no sítio dos (…), freguesia de (…), concelho de (…). 4. E foi aí que passou a residir até à presente data. 5. Desde então e até hoje a A. e o R. viveram separados e nunca mais tiveram vida em comum. 6. Nunca mais partilharam mesa, leito ou habitação. 7. No dia 7 de Setembro de 2009 (dia do aniversário do R.), a A. encontrou o marido no Sítio da (…), em (…), na companhia de uma mulher, de nome (…). 8. A A. perguntou à (…) o que ela fazia ali e a mesma disse que tinha vindo dar os parabéns ao seu marido, o que originou uma discussão entre ambas. 9. A A., durante o casamento e sobretudo a partir de 8/9/2009, sentia-se desprezada pelo R. 10. A A. não tem qualquer propósito de restabelecer a vida com o R. + A questão essencial que se coloca é a de saber se há fundamento para ser decretado o divórcio por rutura definitiva do casamento entre autora e réu.Estamos em contexto de divórcio sem consentimento, na terminologia da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, cuja disciplina de direito material se contém, primordialmente e ao que mais aqui importa, nos artºs 1773º, nº 3, 1781º, 1782º e 1785º, todos do C. Civil, na redação dada pela referida lei. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artº 1781º (artº 1773, nºs 1 e 3, do CC). São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo (a); a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum (b); a ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a um ano (c); quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento (d) – artº 1781º, do C Civil. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artº 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer – artº 1782º, do C. Civil. O atual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei nº 61/2008, de 31/10, afastou/eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, e veio a alargar os fundamentos objetivos da rutura conjugal, baseado, sobretudo, no entendimento de que é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges e que importa evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efetivar. Dada a importância atualmente atribuída aos afetos para o bem-estar das pessoas, passou a considerar-se que em caso de persistente desentendimento no casamento os cônjuges não devem ser obrigados a manter o vínculo a qualquer preço. E sempre que a modalidade do mútuo acordo não seja possível e não haja consentimento de uma das partes, a lei procura assentar em causas objetivas a demonstração da rutura da vida em comum e a vontade de não a continuar. Assim, eliminada a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais (divórcio-sanção), considerada, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos anteriores, com prejuízo para os ex-cônjuges e para os filhos, o cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado (divórcio rutura), por causas objetivas, designadamente a separação de facto. Com o regime atualmente vigente foram encurtados para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Contudo, porque com o sistema do (divórcio rutura) se pretende reconhecer os casos em que o vinculo matrimonial se perdeu independentemente da causa desse fracasso, não há razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento. Daí ter sido acrescentada uma cláusula geral dando relevância a outros factos que mostram claramente a rutura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo (alínea d) do artº 1781º, do CC.). No caso dos presentes autos, a autora, pediu o decretamento do divórcio contra o réu com fundamento no disposto nos artºs 1781º e 1785º, do C. Civil, ou seja o corte de relações entre autora e réu desde Setembro de 2009, a separação de facto desde o mês de Julho de 2010 e o propósito firme de não restabelecer a comunhão de vida com o réu. O Tribunal recorrido, entendeu que os factos provados não permitem considerar verificado o fundamento a que alude o artº 1781º alínea d), do C. Civil, não se verificando qualquer outro fundamento previsto no citado preceito legal, nomeadamente a separação de facto por um ano (alínea a) da aludida disposição normativa). Pensamos, no entanto, que a materialidade apurada deverá conduzir à procedência da ação. A questão colocada no recurso tem assim a ver com a delimitação e definição do âmbito da alínea d) do artº 1781º do C. Civil. È indiscutível que a nova lei adotou claramente a ideia do divórcio-consumação ou divórcio-falência, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na rutura definitiva do casamento. E também não sofre discussão que a previsão mencionada na alínea d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tendo de estar demonstrados factos que consubstanciem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas. Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador dessa rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio. (cfr. Ac. da RP de 14/02/2013, proc. 999/11.1TMPRT.P1, in www.dgsi.pt). Acompanhando o que se escreveu no Acórdão do STJ de 09/02/2012, no proc.819/09.7TMPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt., diremos que “efetivamente, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo moderno de casamento, por contraposição ao seu modelo tradicional, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afetiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal” ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vinculo matrimonial quando independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum”. Na sentença recorrida entendeu-se que a factualidade provada não integrava a previsão da alínea a) do artº 1781º do C. Civil, por não se ter provado a separação de facto por um ano consecutivo, até à propositura da ação. Afastou-se o entendimento de alguma jurisprudência (cfr. Acs.do STJ de 3/11/2005, proc.05B2266 e de 14/11/2007, proc.07A297, ambos disponíveis in www.dgsi.pt), segundo a qual a invocação do abandono do lar com não regresso, nada mais é, também, do que a alegação da separação de facto, integradora da mesma causa de pedir, podendo o tribunal, ao abrigo do artº 664º do CPC, qualificar esse facto como violação do dever de coabitação ou, se decorreu o tempo necessário, como causa de separação de facto, ser atendível na decisão o prazo de separação de facto que se completou na pendência da lide, face ao princípio da atualidade da decisão constante do artº 663º, do CPC. A questão que se coloca é, porém, a de saber se a rutura definitiva do casamento pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos ou antes se os factos passiveis de integrar as previsões das alíneas a) a c) do artº 1781º, não podem ser considerados para esse efeito. Numa visão formalista podíamos ser tentados a considerar que tendo os factos sido alegados para integrarem a previsão da alínea a) do artº 1781º (separação de facto há mais de um ano) e não se provando integralmente essa factualidade, designadamente por não se ter demonstrado a separação com essa duração, estava afastada a possibilidade dessa factualidade ser considerada para integrar a previsão da alínea d) do mesmo artigo. No entanto, funcionando a alínea d) como uma “cláusula geral”, entendemos que não se justifica uma interpretação que comporte essa exclusão. Para se aferir se existe ou não uma rutura do casamento, o que é relevante é que os factos provados sejam graves e reiterados e demonstrativos que objetivamente e com caracter definitivo deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges. Quando essa separação tem a duração de um ano consecutivo, o legislador presume iruis et de iure que a rutura definitiva do casamento se consumou, não sendo necessário provar outros factos mas da não prova do decurso desse prazo não se pode tirar a ilação oposta, ou seja, que não há rutura definitiva (cfr o citado Ac. da RP de 14/02/2013). No caso em apreço provou-se que autora e réu contraíram casamento em 8 de Agosto de 1992, e que no dia 15 de Julho de 2010 a autora saiu da casa de morada de família e foi viver para casa de seus pais, foi aí que passou a residir até à presente data. Também ficou provado que desde essa data e até hoje a autora e o réu viveram separados e nunca mais tiveram vida em comum, nunca mais partilharam mesa, leito ou habitação, a autora durante o casamento e sobretudo a partir de 08/09/2009, sentia-se desprezada pelo réu. Ficou também provado que a autora não tem qualquer propósito de restabelecer a vida com o réu. Nesta mesma linha de pensamento, veja-se o Projeto de Lei nº 509/X, Exposição de Motivos, em que se refere expressamente que, de acordo “com o princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afetivo”. Verificamos, que a situação de abandono da casa de morada de família por parte da autora, mantém-se desde o dia 15 de Julho de 2010 e, à data da instauração da ação de divórcio – 09/05/2011, não podia ainda ser invocada como fundamento autónomo para fundar a rutura do casamento com base na separação de facto e o consequente pedido de decretação do divórcio. Porém, à data da apresentação da réplica (12/12/2011), na qual a autora reiterou o propósito de se divorciar, esta e réu já estavam separados há cerca de um ano e cinco meses, sendo que na data da realização da audiência de julgamento, ou seja em 13/11/2012, tal separação já ocorria há cerca de dois anos e quase quatro meses. Sem entrar na polémica quanto à questão de saber se é necessário que o prazo de um ano de separação de facto tem de estar completado à data da propositura da ação ou pode ser atendido quando se complete antes do encerramento da audiência de julgamento, nos termos do artº 663º, nº 1 do CPC, o que releva é que estamos perante uma prolongada violação do dever de coabitação em todas as suas vertentes e, por outro lado, dela decorre que os cônjuges deixaram de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, ou seja, não cumprem o dever de cooperação. Além disso há por parte da autora uma vontade irreversível de colocar um fim ao seu casamento. Estamos assim, perante um casamento celebrado há mais de 20 anos e perante a factualidade provada podemos concluir que se encontra definitivamente comprometida e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum entre a autora e réu, pois foram violados os deveres de coabitação, cooperação e assistência, sendo que esse desrespeito dos deveres conjugais atingiu o vínculo conjugal (casamento). Dos factos provados decorre que o casamento deixou de constituir o centro da realização pessoal da autora e que deixou de haver afeto entre os cônjuges, sentimento a valorar em termos de reciprocidade. Teremos de concluir que a comunhão de vida entre a autora e o réu está posta em crise de forma definitiva, com quebra dos laços afetivos e, por conseguinte, estamos perante uma situação de rutura definitiva do casamento e não perante um pedido de divórcio por vontade unilateral discricionária da autora. (cfr. Ac da RP de 14/02/2013, já citado e Ac da RL de 15/05/2012, proc. 1017/09.5TMLSB.L1-7, in www.dgsi.pt). Tem-se, pois, como demonstrado o fundamento de divórcio do artº 1781º, alínea d) do C. Civil, com a consequente procedência do recurso, impondo-se o decretamento do divórcio com efeitos reportados à data em que, perante os factos assentes, se tem por certo o termo de convivência entre os cônjuges, ou seja, o dia 15/07/2010, data em que a autora deixou de viver na casa de morada de família, local onde, apenas, permaneceu o réu. Nestes termos, relevam as conclusões da recorrente sendo de revogar a sentença impugnada. + DECISÃOPelo exposto, julga-se procedente a apelação interposta pela autora e, em consequência revoga-se a sentença recorrida, decretando-se o divórcio entre os cônjuges (…) e (…), com efeitos reportados à data da cessação da coabitação -15/07/2010. Custas pelo réu. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artº 78º Código Registo Civil. Évora, 06 de Junho de 2013 Maria da Conceição Ferreira Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes Mário João Canelas Brás |