Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
452/06-1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: CUSTAS
IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O trânsito em julgado da sentença que condena em custas faz precludir o direito do demandante de impugnar a mesma sentença quanto a custas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de processo comum singular nº … do … do Tribunal Judicial da Comarca de …, por despacho de 14 de Outubro de 2005, a Mmª Juiz indeferiu a reclamação da conta deduzida pelo A pelas seguintes razões:
1º- A conta de custas não está em oposição com a sentença proferida porque da mesma consta que as custas da parte cível ficam a cargo do demandante, não obstante se reconheça a existência de um lapso na sentença, na parte em que se refere "sem prejuízo do apoio judiciário".
2º- A questão da isenção subjectiva do demandante poderia apenas ser apreciada em sede de recurso da sentença na parte em que ordenou o pagamento de custas, ou em sede de reforma da sentença, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.
Inconformado, o A interpôs recurso do despacho, que motivou, tendo concluído do seguinte modo:
1) - A sentença proferida a 20 de Abril de 2005 julgou improcedente o pedido cível deduzido pelo A, condenando-o em custas mas, efectuou a ressalva de isenção subjectiva de que o demandante A beneficia (única interpretação plausível na óptica do recorrente);
2) - Aquando da apreciação da reclamação da conta de custas que foi efectuada em oposição à douta sentença e ao regime legal, a Mmª Juiz a quo alterou a sentença, impondo agora a condenação efectiva do A no pagamento de custas , neste processo judicial iniciado em 2002;
3) - O regime de isenção subjectiva de que beneficia o ora recorrente A nestes autos decorre directamente da nossa lei;
4) - O A encontra-se isento do pagamento das custas, ao abrigo do disposto no artº 446, nº 1 do CPC e, artº 2 nº 1 do Cód. das Custas judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro, e aplicável neste processo iniciado em 2002.
5) A condenação do demandante A em custas é por isso manifestamente ilegal;
6) A douta sentença que foi alterada e, que condenou o A, ora recorrente em custas deve ser por isso revogada.
A Digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso e concluiu nos seguintes termos:
1º- A interpretação do recorrente de que quando na douta sentença se ressalva o apoio judiciário, se pretendia antes ressalvar a isenção subjectiva, é uma mera suposição, sem qualquer fundamento, logo não deve ser valorada.
2º- A questão da existência, ou não, da isenção subjectiva a favor do recorrente deveria ser apreciada em sede de recurso da sentença, ou de reforma da sentença, dentro dos prazos legais.
3º- Pretender apreciar tal questão no âmbito do presente recurso, mais não é do que uma vã tentativa de contornar a preclusão do prazo de recurso da sentença.
4º- Não se vislumbra que o despacho recorrido tenha violado qualquer disposição legal.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Nesta Relação, O Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público da 1ª Instância.
Observado o disposto no artº 417º, nº 2 do CPPenal, o A apresentou resposta pugnando pela posição assumida nos autos e alegando que só foi notificado da condenação em custas no preciso momento, em que a Mmª Juiz "a quo" alterou os termos da douta sentença e determinou a condenação efectiva em custas, isto é com a prolacção do despacho objecto do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Os factos com interesse para resolução das questões suscitadas são os seguintes:
1º- Por sentença de 20 de Abril de 2005, transitada em julgado, proferida no processo comum singular nº …, os arguidos foram absolvidos do crime de maus tratos previsto e punível no artº 152, nº 1 al. a) do cód. Penal, que lhes era imputado e do pedido de indemnização civil formulado pelo A.
2º- Quanto às custas do pedido civil consta do dispositivo da sentença como ponto nº 4: " condenar os demandantes civis nas custas do pedido civil, atento o disposto no artº 446º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil , sem prejuízo do apoio judiciário".
3º- Os autos foram remetidos à conta e o A notificado da mesma veio, no dia 25 de Setembro de 2005, reclamar alegando que, está isento nos termos do artº 446º nº 1 do CPCivil e artº 2º, nº 1 do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro e requereu que fosse dada sem efeito a liquidação das custas.
4º- Na sequência da reclamação a que se alude em 3. foi proferido, no dia 14 de Outubro de 2005, despacho que indeferiu a reclamação da conta pelos motivos acima indicados, tendo o A interposto o presente recurso.

III- Perante as conclusões do recurso, a questões a decidir consistem em saber se, a condenação efectiva em custas do A só surgiu com o despacho objecto de recurso e na hipótese afirmativa, se aquele goza do benefício de isenção subjectiva, prevista no artº 2º, nº 1 do Cód. das Custas Judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro.
Vejamos a primeira questão.
O recorrente vem alegar que foi condenado em custas na sentença proferida nos autos mas, com o excerto "sem prejuízo do apoio judiciário", foi feita a ressalva de isenção subjectiva de que o demandante A beneficia e que aquando da apreciação da reclamação da conta de custas, a Mmª Juiz alterou a sentença, impondo agora a condenação efectiva em custas.
Da sentença proferida, no dia 20 de Abril de 2005, transitada em julgado, relativamente às custas do pedido civil como ponto nº 4 consta o seguinte: " condenar os demandantes civis nas custas do pedido civil, atento o disposto no artº 446º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil , sem prejuízo do apoio judiciário".
No despacho objecto de impugnação, proferido no dia 14-10-2005, a Mmª Juiz considerou que a conta de custas não se encontra em oposição com a sentença proferida, porque da mesma consta claramente que as custas do pedido civil ficam a cargo do demandante, como tal não existe qualquer desconformidade, embora se reconheça a existência de um lapso na parte em que é feita a ressalva, o qual não implica qualquer modificação substancial.
Não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, não foi concedido o apoio judiciário ao demandante nos presentes autos, logo a ressalva que consta da sentença é um aditamento inócuo, um mero lapso como a Mmª Juiz reconheceu, pelo que a condenação em custas do A ocorreu com a prolação da sentença e não com o despacho que apreciou a reclamação da conta, como o recorrente pretende fazer crer.
Se a Mmª Juiz tivesse considerado que o demandante estava isento de custas, pura e simplesmente não o teria condenado nestas, logo a interpretação dada pelo recorrente de que a ressalva se refere à isenção subjectiva é um mera suposição que, não tem qualquer fundamento, nem faz sentido.
Se o demandante não estava de acordo com a condenação em custas, deveria ter recorrido da sentença nesta parte, ou então deveria ter requerido a reforma da mesma nos termos do artº 669º, nº 1 al. b) do CPCivil, nos prazos legais, o que não fez, pelo que a sentença proferida no dia 20 de Abril de 2005, transitou em julgado, logo precludiu o direito do demandante de impugnação da sentença quanto a custas.
Assim sendo, está prejudicado o conhecimento da questão de saber, se o demandante está ou não isento de custas, face à entrada em vigor do DL 324/2003, de 27.12, que no seu artº 14º nº 1 estabeleceu expressamente, que " as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", ou seja 1 de Janeiro de 2004 (artº 16º, nº 1 do citado diploma).

IV- Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem custas, (artº 2º, nº 1 al. a) do DL 224-A/96, de 26-11)
Notifique.
Évora,

Texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pelos Exmºs Adjuntos, artº 94º, nº 2 do C.P.Penal.