Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR FACTOS COMPLEMENTARES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não tendo a pretensão formulada pela autora sofrido qualquer modificação na sua essência, ressalvada a questão da identificação registral do prédio sobre o qual a servidão a constituir iria ser registada, não existe qualquer alteração nem do pedido nem da causa de pedir, pela simples mas evidente razão de que esta sempre foi a mesma e única: a constituição da servidão legal de passagem com fundamento no “encrave” dos prédios pertencentes à autora sobre o mesmo caminho físico, que aquela assinalou no documento 4, junto com a petição inicial, e que a Ré perfeitamente identificou desde a apresentação da sua contestação. II - Tendo presente no caso a essencialidade da correcta identificação da ficha predial do(s) prédio(s) serviente(s), para a adequação pelo tribunal do pedido formulado na alínea d) da petição inicial, onde consta diversa identificação da ficha do prédio inicialmente indicado como sendo o serviente, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do CPC, os factos complementares decorrentes da prova pericial e da certidão da conservatória do registo predial não podiam ter sido considerados na sentença sem que as partes sobre eles se pudessem pronunciar. E, em cumprimento do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC a respeito do princípio do contraditório, cumpria ainda ao tribunal ouvir igualmente as partes a respeito das eventuais implicações da consideração daqueles factos na procedência da acção, para que se pudessem pronunciar. III - Em face do regime processual vigente com cuja implementação o legislador visou sobrepor a substância à forma, erigindo a justa composição do litígio como um valor a prosseguir pelo tribunal, ressalvado que se encontre o cumprimento de alguns princípios básicos da lei processual civil, de entre os quais avultam a necessidade do pedido e do contraditório e o respeito pela igualdade das partes, no caso em presença, atenta a verdadeira “teia” em que se transformou nestes autos a cabal identificação do(s) prédio(s) em que se encontrava o caminho, o princípio da confiança decorrente dos anteriores despachos de deferimento proferidos imporia que o tribunal tivesse determinado a pretendida notificação à Ré e, seguidamente, tal como havia feito anteriormente e se tal se revelasse ainda necessário, sobre o tribunal impendia o dever de convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial na parte referente ao pedido. IV - Depois de toda a tramitação processual acima elencada, e designadamente ainda do despacho em que - referindo-se incorrectamente a uma alteração da causa de pedir -, o tribunal aceitou a alteração da identificação inicial do prédio para aquela que posteriormente veio a servir na sentença para julgar improcedente a acção, será justo dizer que ao entender que naquele momento já não seria de notificar a Ré ou admitir novamente a alteração da identificação do(s) prédio(s) servientes, o tribunal actuou ao arrepio de toda a tramitação processual anterior que tinha imprimido à causa. V - Neste sentido, de acordo com a previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, estaríamos perante a comissão de uma nulidade processual, decorrente de o tribunal ter omitido tramitação que previamente aceitara, omissão essa que teve influência na decisão da causa, já que o fundamento primeiro da improcedência da acção foi a invocação de que o caminho não se encontrava no prédio a onerar, quando está adquirido nos autos ser tal identificação a anteriormente considerada pelo tribunal como sendo a da sua implementação. VI - Como, porém, tal nulidade se evidenciou apenas na sentença, redundará então numa nulidade desta por omissão de pronúncia, no caso, por não ter conhecido do pedido de constituição da servidão de passagem no caminho objecto da pretensão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, podendo ser tempestivamente arguida em alegações de recurso. VII - Evidenciando a petição inicial que a autora ancorou a sua pretensão na constituição ex novo de uma servidão legal de passagem nos termos dos artigos 1550.º e segs. do CC, tal significa que, mesmo que dos factos adquiridos resultasse a aquisição da servidão, por usucapião, não era lícito transmutar a causa petendi. VIII - Assim, considerando que a presente acção é constitutiva e que, à data da sua instauração se verificava já a impossibilidade de constituição de servidão legal de passagem sobre o(s) prédio(s) identificados no decurso da acção como sendo os servientes, porque a sua natureza já era àquela data urbana, vedado está à autora exercer o seu direito potestativo sobre os acima descritos lotes pertencentes à Ré, por não se incluírem na previsão legal que apenas permite a constituição desta servidão sobre prédios rústicos. IX - O princípio da cooperação, tal como se mostra consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, dirige-se tanto aos juízes como aos mandatários das partes, impendendo ainda sobre o juiz, de harmonia com o artigo 6.º do CPC, o dever de gestão processual, conjugando-se este dever e aquele princípio para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio, mas tudo sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes. X - Espelhando os autos que o protelamento da decisão da causa em prazo razoável não pode ser assacado apenas à conduta processual da ré que, em rectas contas, não tendo “facilitado” a posição processual da autora, também não omitiu informação que esta não tivesse podido obter por si, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 518/13.5T2STC.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. BB, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que seja: a) declarado que tem necessidade de acesso dos prédios da autora à via pública pelo caminho que integra o prédio da ré e consequentemente, b) constituída uma servidão de passagem a pé, e por veículo de qualquer natureza ou dimensão, a qualquer hora do dia e da noite com 4 (quatro) metros de largura, a favor dos prédios propriedade da autora descritos na Conservatória do Registo Predial de (…) como prédios dominantes e a recair sobre o prédio propriedade da ré inscrito na mesma Conservatória (…), como prédio serviente; c) a Ré condenada a reconhecer a referida servidão de passagem, devendo manter o caminho permanentemente livre e desocupado, abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam o acesso e exercício da Autora à referida servidão; d) a Ré condenada a retirar a vedação que colocou abusivamente, e a repor os marcos nos locais e nas condições anteriormente existentes. Em fundamento alegou, em síntese, que é respectivamente proprietária e comproprietária de dois prédios rústicos, situados em …, freguesia de Melides, concelho de Grândola (n.°s …), os quais não têm qualquer acesso à via pública, já que confinam a Nascente com um caminho propriedade da requerida e a Poente com o mar. Aquele caminho, existente no prédio da Requerida n.° …/20070504, é o único acesso que a requerente dispõe para aceder aos seus prédios, não existindo qualquer outra alternativa, e tem sido a via de acesso aos prédios da Requerente, desde 1972 e 1973. Quando a Requerente adquiriu os prédios em referência o dito caminho encontrava-se em mau estado de conservação, sendo o seu acesso só possível por veículo de tracção de quatro rodas, pelo que, em Setembro de 2009, executou diversos trabalhos com vista a melhorar a acessibilidade que passaram, além do mais, pela colocação de saibro, que a Requerida veio a retirar. Nos prédios em causa a autora desenvolve a atividade de silvicultura, que passa pela plantação de árvores que permitam suportar os solos, de forma a impedir o avanço das areias provindas do mar, o que carece de rega e outras intervenções, que precisam de energia elétrica cuja instalação a ré não permitiu. Finalmente aduz que a ré alterou o local dos marcos, que desde sempre limitavam a sua propriedade, tendo retirado alguns e colocado outros com as respectivas iniciais. 2. Regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade singular da Autora, por ser apenas comproprietária do prédio …, verificando-se assim preterição de litisconsórcio necessário, face aos demais comproprietários. No mais, alegou que no local já existe uma servidão a favor dos prédios da Autora, e aduziu que ainda que os prédios daquela estejam encravados, essa foi uma situação criada pela sua aquisição, além de que a constituição de uma passagem a norte será menos onerosa do que o trajecto ora pretendido. Invocou ainda que por via de loteamento o seu prédio passou a configurar-se como urbano, o que afasta a possibilidade de constituição da servidão pretendida. Deduziu pedido reconvencional onde peticionou a condenação da A. a pagar-lhe o que despendeu com os trabalhos realizados, e a realizar, para repor o caminho/aceiro e o seu prédio como se encontravam no momento anterior à intervenção que a autora ali operou, e ainda a realizar à sua custa os restantes trabalhos de reposição do aceiro e do prédio no estado anterior à lesão, como se ela não houvesse ocorrido, ou, se o não fizer em prazo razoável a assinalar pelo julgador, lhe pagar o respetivo valor, em montante a liquidar até final, ou em execução de sentença, em valor não inferior a € 30.001,00 (trinta mil e um euros); Subsidiariamente, em ordem a subtrair-se ao correspondente encargo de ceder passagem, pediu para adquirir os prédios encravados, pelo justo valor de cada um deles, a liquidar até final ou execução de sentença, emitindo-se sentença que produza os efeitos translativos de adjudicação da propriedade de cada um desses prédios à Reconvinte e condenando-se esta no pagamento à Reconvinda dos valores que vierem a ser determinados como justos; ainda subsidiariamente pediu a condenação desta e dos demais comproprietários a pagar-lhe o montante da indemnização agravada a que alude o artigo 1552.º ou o montante da indemnização a que alude artigo 1554.º, ambos do Código Civil[3], em montante a liquidar até final ou em execução de sentença. Mais solicitou a intervenção dos comproprietários do prédio …. Concluiu pela improcedência da acção e/ou procedência do pedido reconvencional. 3. A A. replicou, alegando que por escritura pública celebrada no dia 15 de Maio de 2013, adquiriu a restante parte (16/40) do prédio …, face ao que deve ser julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pela ré. No mais, alegou que os seus prédios não estão abrangidos pela servidão invocada pela R. e que não só não deu “azo” à sua situação de encrave, como tal hipótese não excluiria a constituição da servidão, face ao estatuído no artigo 1552.° do Código Civil. Aduziu ainda que os prédios a Norte dos seus têm um acesso mais difícil e longo, pelo que a opção por estes para a constituição da servidão dificultaria ou mesmo impediria, a exploração dos respectivos terrenos e que o prédio da R., ainda que objecto de loteamento, não tem qualquer construção implantada, nada obstando à implementação da servidão no caminho. Por último, refuta a existência dos pressupostos que permitiriam a aquisição dos seus prédios por parte da R., ou o estabelecimento de indemnização agravada, a que alude o artigo 1552.º, bem como o valor proposto para aquele desiderato. Concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e pela não admissão do incidente de intervenção de terceiros. 4. A R. treplicou, impugnando o valor probatório dos documentos apresentados com a réplica e pugnando por que se considerem improcedentes as excepções que entendeu terem ali sido opostas à reconvenção. (…) 11. Foi admitida a alteração ao pedido, em ordem a recair sobre o prédio n.º … e determinada a notificação da A. para vir alegar factos que possibilitem concluir se o caminho em causa abarca ou não alguma das áreas projectadas construir face ao loteamento operado, tendo ela vindo responder que a composição dos Lotes … já prevê a existência do caminho, que não recai sobre qualquer edificação, já que não constitui zona destinada a habitação. Em contraditório a R. veio mais uma vez salientar a possibilidade de constituição de uma passagem a norte. 12. Realizada audiência prévia, a R. desistiu da invocação de que a A. não é a única proprietária do prédio em questão e da impugnação do contrato de compra e venda, junto como documento 1 com a Réplica de fls. 248 e 253. Nessa sequência foi decidido não ser admissível o articulado de tréplica. Foi admitida a reconvenção, e exarou-se saneador tabelar, salvo quanto à alegada excepção de ilegitimidade da A., que foi julgada parte legítima. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os seguintes temas da prova: «A instrução da causa terá por objeto apurar: 1. Se os prédios da A. estão encravados, no sentido de não terem acesso autónomo à via pública e contexto histórico e aquisitivo que ditou essa circunstância; 2. Largura e características do caminho antes da intervenção da A., forma por que o mesmo vem sendo utilizado e extensão da necessidade da sua utilização pela A.; 3. Da existência de qualquer caminho alternativo ao que está em causa nos autos; 4. Da possibilidade e menor onerosidade relativa de construção de outro caminho alternativo, em continuidade à servidão aludida nos art.º 20 e seguintes da contestação; 5. Se na sequência do loteamento do prédio da R. n.º …, os lotes … têm previstas construções ou equipamentos no local onde se situa o caminho; 6. Das obras realizadas pela A. no caminho, se procedeu ao seu alargamento, em que ordem e por que extensão; 7. Se as mesmas destruíram bens da R. e quais; 8. Trabalhos realizados pela Ré cuja necessidade decorreu das obras da A. e seu custo; 9. Da utilização dada pela A. ao caminho, largura e tipo de piso necessários à mesma; 10. Valor dos prédios do A. e dos lotes onerados com as servidões; 11. Qual a desvalorização dos referidos lotes, face à constituição da servidão pretendida; 12. Se a R. omitiu factos que eram do seu conhecimento e sabendo que os mesmos tinham relevo nestes autos». 13. Realizada a audiência final, com inspecção ao local, conforme decorre do auto de fls. 768 a 772, foi previamente à sentença proferido o seguinte despacho: (…) «Os lotes … foram registados em 04.05.2007, sob os nºs …, respetivamente. Os dados são estes. E já o eram antes da autora ter, reiteradamente, requerido que o objeto do pedido fosse o prédio …, e eram do conhecimento da A., como ela própria veiculou nos seus requerimentos. Não sabemos se tinha conhecimento das concretas inscrições matriciais dos lotes em referência, mas se não tinha, esta era uma informação que facilmente podia ter logrado junto da Conservatória do Registo Predial, já que os lotes foram registados em 2007, não carecendo para tanto do auxílio da R. E face aos elementos examinados, é a A. que tem que decidir qual o pedido que quer formular, porque é isso que está em causa, não podendo transferir para o R. um ónus que é seu. E o pedido está formulado, inexistindo qualquer facto novo que justifique qualquer alteração, que também não foi solicitada. Assim se indeferindo ao Requerido». 14. Imediatamente após foi proferida sentença que julgou: «a) Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido formulado pela A. sob a al. a) e em consequência declara-se que na atualidade a A. carece de transitar no caminho em causa para aceder ao seu prédio mais a norte. b) Totalmente improcedentes, por não provados, os demais pedidos formulados pela A., deles se absolvendo a R. c) Improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pela R. e que foi conhecido por este tribunal, dele se absolvendo a A, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos reconvencionais». 15. Inconformada, a A. apelou e a R. requereu a ampliação do objecto do recurso. Considerando a extensão das conclusões das alegações apresentadas, que respeitam tanto à sentença como ao despacho que a antecede, e que as questões a respeito deste estão intrinsecamente conexionadas com a questão colocada pela R. a respeito da invocada inadmissibilidade do que considera ser uma alteração do pedido e da causa de pedir efectuada pelo despacho de 06.10.2017, opta-se por sintetizar as questões a decidir no ponto referente ao objecto do recurso, respigando-se oportunamente as conclusões mais relevantes respeitantes a cada uma delas aquando da sua apreciação. 16. A. e R. apresentaram contra-alegações, pugnando pelo indeferimento da pretensão da contraparte. 17. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as questões colocadas pela Recorrente e pela Recorrida para apreciação no presente recurso, pela sua ordem lógica, são as de saber se: 1.ª - É ou não admissível a pretensão formulada pela A. de que a servidão legal de passagem seja constituída a favor dos seus identificados prédios rústicos, onerando o(s) prédio(s) pertencentes à Ré em que o caminho indicado actualmente se situa mesmo que o número da respectiva descrição predial seja diverso do indicado pela autora no pedido; 2.ª - Em caso afirmativo, se a pretendida servidão legal de passagem pode ou não ser constituída a favor dos prédios urbanos da Ré onde actualmente o referido caminho se situa; 3.ª - Apenas se assim for considerado, saber se é ou não de modificar a matéria de facto nos termos pretendidos por A. e R.; e aquilatar das suas consequências na vertente jurídica da causa; 4.ª - Em qualquer caso, saber se a Ré deve ser condenada como litigante de má fé. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto -- (…) -- ***** III.2. – O mérito do recursoConforme decorre da apelação, e em apertada síntese, a sentença recorrida acaba por fazer seu o argumento invocado por este Tribunal da Relação de Évora para revogar a providência cautelar que havia sido concedida em primeira instância, aduzindo assim como principal fundamento para a improcedência da pretensão da ora Recorrente, aquele que fora neste tribunal já referido no procedimento cautelar no sentido de que «o decretamento da providência, afinal, veio a onerar com a servidão dois prédios diversos e totalmente distintos do acima identificado (os lotes … e/ou …) os quais não integram – de todo – o prédio inscrito na ficha n.º …/20070504. Assim sendo, mostra-se impossível a oneração do imóvel inscrito na ficha nº …/20070504 - propriedade da requerida - com a servidão peticionada pela requerente, não só por o prédio tido por subserviente ser um prédio urbano, como, essencialmente, por tal prédio – após a referida desanexação dos 97 lotes – não confrontar com os prédios da requerente». Pretende a Recorrente que, tendo a sentença recorrida reconhecido que para aceder aos identificados prédios rústicos que lhe pertencem carece de transitar pelo caminho em causa, e tendo os prédios onde este passa sido identificados no decurso deste processo e já depois da decisão cautelar, devia ter-lhe sido reconhecida a servidão de passagem por estes prédios, por estar em causa uma mera alteração do número de identificação do prédio, que não constitui qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido e, por tal, nada obstava a que o tribunal tivesse reconhecido a pretendida servidão de passagem sobre esses prédios. Contrapõe a Recorrida, que nada justifica a pretensão da Recorrente que há muito conhecia ou devia conhecer a correcta identificação dos prédios e, consequentemente, se os identificou incorrectamente, sibi imputet, não podendo o tribunal transmutar a causa de pedir e o pedido em algo diverso daquilo que foi oportunamente alegado. Assim, ao contrário do invocado pela Apelante, fazendo-o nos termos consentidos pelo artigo 636.º, n.º 1, in fine, - porquanto o despacho a que Recorrida se refere não admitia recurso autónomo, em virtude de não constar no elenco das decisões interlocutórias identificadas no n.º 2 do artigo 644.º do CPC e, não podendo a este respeito considerar-se parte vencida não poderia ter recorrido da sentença autonomamente -, para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da Autora, veio a Ré ampliar o objecto do recurso, fazendo-o nos seguintes termos: «O Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 6 de Outubro de 2017, cujo sentido se encontra prejudicado pelo Decidido no Aresto Recorrido, é ilegal. Atento o exposto em sede de Alegações, a alteração do imóvel onde se pretende ver incidir a servidão a constituir nos presentes Autos corresponde a uma alteração do pedido e da causa de pedir, inadmissível nos presentes Autos». Vejamos. Para uma melhor compreensão do litígio que opõe as partes e se reflecte nas posições assumidas nas alegações respectivas, inclusivamente no que concerne ao pedido formulado pela autora de condenação da ré como litigante de má fé, cumpre elencar o que decorre da tramitação processual, a este respeito. -- (…) -- O extenso elenco de requerimentos, respostas e despachos que antecede, foi deliberadamente efectuado porque julgamos bastar a análise detalhada da tramitação dos autos para se concluir que a identificação registral correcta dos prédios que a autora pretende onerar com a servidão de passagem, onde se situa o caminho/trilho objecto dos presentes autos, ao contrário do referido no despacho que antecede a sentença, não era, rectius, não foi facilmente identificável. Na verdade, a afirmação que a julgadora faz nesse despacho de que os lotes … foram registados em 04.05.2007, sob os n.ºs …, respectivamente, como se estivéssemos (no processo, entenda-se) perante uma evidência de há muito, peca a nosso ver porque ressumbra dos autos que durante mais de três anos a tramitação processual produzida se reconduziu na prática à questão de saber qual a identificação do(s) prédio(s) onde se encontra o caminho[4]. Assim, o referido tão evidentemente apenas ficou realmente clarificado no processo, também para o tribunal, na sequência do ofício da Conservatória do Registo Predial, remetido por correio electrónico de 31.01.2018. De facto, só assim se justifica que tenham sido sucessivamente deferidos requerimentos com tal desiderato e, mesmo na audiência prévia, se tenha renovado o despacho que ordenou o registo da acção, «agora por referência aos lotes do prédio da Ré …», quando a certidão da conservatória junta aos autos, por várias vezes, mas a primeira das quais com o requerimento de 19.11.2014, evidenciava que daquele prédio da ficha …/20070504 foram desanexados 97 prédios descritos dos n.ºs …/20070504 a …/20070504. Portanto, os lotes …, já ali claramente identificados nos termos que ficaram descritos na matéria de facto, e que são os constantes do alvará de loteamento, seguramente tinham que estar registados entre os identificados números e não com o mesmo número da ficha de onde haviam sido desanexados. Isto posto. Imputa a Apelante à Apelada a “responsabilidade” pelo constatado “arrastamento” no tempo da identificação dos prédios onerados, com vista ao registo da acção. Também a primeira instância teve essa percepção, tanto assim que por despacho de 18.05.2018, quando os autos lhe tinham sido feitos conclusos para prolação da sentença, considerou que se evidenciava uma actuação por parte da Ré que configuraria litigância de má-fé, determinando a audição das partes a esse respeito. Porém, veio a julgadora a considerar que não existia litigância de má-fé por parte da Ré. Poderá perguntar-se porque bulas avançamos neste momento para esta questão, mas a resposta é simples. Porque a mesma se entrecruza com a primeira. Vejamos como. Fundamentou a primeira instância o indeferimento da pretensão que a autora havia formulado de condenação da ré com este fundamento, afirmando que «É certo que a R. não informou qual era a inscrição predial dos referidos lotes. Ainda assim, após análise detalhada dos autos em ordem à prolação da presente sentença, concluímos que tais elementos eram facilmente obteníveis pela A., mediante uma consulta ao registo predial, não nos parecendo que possa ser exigível à R. que se substitua às diligências que incumbem à parte contrária, no âmbito do respetivo ónus de alegação e prova». Avançaremos, desde já, que concordamos integralmente que não há qualquer fundamento para condenação da ré como litigante de má-fé. Na verdade, pese embora o encadeado factual descrito nas alegações pela autora pudesse aparentar que foi a ré que deu causa ao prolongamento da acção no tempo, o certo é que, com os aditamentos que efectuámos nessa descrição da sucessão de actos praticados a este respeito e com a análise dos documentos juntos aos autos, concluímos que, apesar de não se poder dizer que a ré assumiu uma postura processual colaborante, o certo é que a mesma disse tudo o que relevava para que a autora identificasse correctamente o(s) prédio(s) sobre os quais pretendia por via desta acção onerar com a servidão de passagem. Basta cotejar o requerimento apresentado pela Ré em 06.11.2014 e o subsequente de 19.11.2014, apresentado pela autora, ambos acima referidos, com a certidão junta com este para não partilharmos a visão perfilhada pela Recorrente a respeito da omissão da Ré. Como antedito, desde pelo menos a data em que juntou a certidão daquele prédio que a autora tinha disponível a informação necessária para, não dizendo a Ré qual era a correspondência entre os lotes e as fichas do registo predial - como não fez logo na resposta de 04.12.2014 -, diligenciar junto da Conservatória para obter a informação dessa correspondência, o que não fez, fazendo-o perante o tribunal, através de solicitação de notificações à Ré para o efeito e de realização de inspecção. Ora, o princípio da cooperação, tal como se mostra consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, dirige-se tanto aos juízes como aos mandatários das partes, impendendo ainda sobre o juiz, de harmonia com o artigo 6.º do CPC, o dever de gestão processual, conjugando-se este dever e aquele princípio para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio, mas tudo sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes. Significa o que vimos de dizer que, na situação em apreço, o protelamento da decisão da causa em prazo razoável, não pode ser assacado apenas à conduta processual da ré que, em rectas contas, não tendo “facilitado” a posição processual da autora, também não omitiu informação que esta não tivesse podido obter por si. Tudo a fundamentar a conclusão que podemos já avançar, de que nada há a censurar à decisão recorrida a respeito da apreciação da conduta processual da Ré. Voltando um pouco atrás, para retomar o fio condutor do nosso raciocínio. Pretende a Recorrente que na sentença recorrida deviam ter-se extraído as consequências da consideração dos factos complementares 28. a 30., impondo-se a servidão sobre esses prédios e não sobre aquele que, sem saber, havia incorrectamente identificado. No polo inverso, considera a Recorrida que, tanto no despacho que admitiu a alteração do prédio inicialmente identificado para o …, como no caso em que a pretendida modificação fosse agora admitida, estaríamos perante alteração de causa de pedir/pedido, não consentido, a impor a respectiva revogação. Salvo o devido respeito, não é assim, afigurando-se-nos que a posição expressa denota uma certa confusão entre aquilo que é a causa de pedir e o regime da alegação/consideração dos factos complementares. Como elucida MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA «a causa de pedir realiza, entre outras, uma função de individualização do pedido (e, portanto, do objecto da causa). A causa de pedir destina-se a permitir averiguar por que motivo o autor pede uma determinada forma de tutela jurídica para uma certa situação jurídica (o que, como se sabe, é essencial para apurar a verificação das excepções de litispendência e de caso julgado)». E acrescenta mais adiante: «a lei opera com uma distinção entre causa de pedir e factos complementares; assim, integrar os factos complementares na causa de pedir com o fundamento de que os mesmos são essenciais para a procedência da acção não só não corresponde à função da causa petendi, como implica negar aquela distinção e contrariar a lei»[5]. Ora, não existe na situação em apreço qualquer alteração da causa de pedir, pela simples mas evidente razão de que esta sempre foi a mesma e única: a constituição da servidão legal de passagem com fundamento no “encrave” dos prédios pertencentes à autora que, de acordo com o alegado, não têm qualquer outro acesso à via pública, que não seja pelo caminho indicado. E, pelas mesmas razões, afigura-se-nos não existir também qualquer alteração do pedido formulado já que, em bom rigor, a Autora sempre pretendeu desde o início a constituição da servidão de passagem sobre o mesmo caminho físico, que assinalou no documento 4, junto com a petição inicial, e que a Ré perfeitamente identificou desde a apresentação da sua contestação. Assim, a pretensão formulada não sofreu qualquer modificação na sua essência, ressalvada a questão da identificação registral do prédio sobre o qual a mesma iria ser registada mas não do terreno em que a autora pretende a sua implementação. Deste modo, e sendo sabido que o registo predial não é constitutivo nem imutável, conforme os autos tão exuberantemente ilustram com toda a panóplia de actos de registo como as desanexações, novas descrições e inscrições demonstram, mal fora que os direitos reais deixassem de existir, ou subsistir, por razão como aquela que nos é trazida. Coisa diversa, que aconteceu na situação em presença, foi que o tribunal levou à matéria de facto provada os factos acima referidos de 28 a 30, os quais não foram oportunamente alegados pela Autora na petição inicial: são factos complementares, decorrentes da instrução da causa, designadamente do relatório do Senhor Perito e da certidão da Conservatória do Registo Predial[6]. Conforme esclarece aquele Ilustre Autor[7] «os factos complementares são isso mesmo: factos complementares de uma causa de pedir. Os factos complementares não integram a causa de pedir (ou seja, são irrelevantes para a admissibilidade da acção), embora possam ser essenciais para a procedência desta acção. Mutatis mutandis, o mesmo vale para os factos complementares de uma excepção peremptória: embora não integrem essa excepção, podem ser essenciais para a improcedência da acção com base naquela excepção». Vale isto por dizer que - ao contrário do entendimento que a Apelada parece ter -, o tribunal podia aquando do despacho proferido em 06.11.2017, como fez - e ao contrário do entendimento expresso pela primeira instância -, poderia igualmente na sentença, verificados os devidos formalismos, ter em consideração os factos complementares em questão, apesar de os mesmos não terem sido oportunamente alegados. Na verdade, «o art. 5.º, n.º 2, al. b), ao permitir que o tribunal considere os factos complementares que resultem da instrução da causa, mostra que a omissão da alegação desses factos nos articulados não tem nenhum efeito preclusivo. Afinal, o facto complementar adquirido durante a instrução da causa pode ser considerado pelo tribunal, mesmo que a parte não o tenha alegado anteriormente no respectivo articulado». E vai mesmo mais longe afirmando ser «contrário à busca da verdade que o tribunal não possa considerar o facto quando o mesmo venha a ser adquirido em juízo [ainda que] por uma via distinta da alegação da parte».[8] Por isso, e tendo presente no caso a essencialidade da correcta identificação da ficha predial do(s) prédio(s) serviente(s), para a adequação pelo tribunal do pedido formulado na alínea d) da petição inicial, onde consta diversa identificação da ficha do prédio inicialmente identificado como sendo o serviente, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do CPC, os mesmos não podiam ter sido considerados na sentença sem que as partes sobre eles se pudessem pronunciar. Acresce que, em cumprimento do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC a respeito do princípio do contraditório, cumpria ainda ao tribunal ouvir igualmente as partes a respeito das eventuais implicações da consideração daqueles factos na procedência da acção, para que se pudessem pronunciar. Assim, abreviando razões diremos que, em face do regime processual vigente com cuja implementação o legislador visou sobrepor a substância à forma, erigindo a justa composição do litígio como um valor a prosseguir pelo tribunal, ressalvado que se encontre o cumprimento de alguns princípios básicos da lei processual civil, de entre os quais avultam a necessidade do pedido e do contraditório e o respeito pela igualdade das partes, no caso em presença, atenta a verdadeira “teia” em que se transformou nestes autos a cabal identificação do(s) prédio(s) em que se encontrava o caminho - cuja existência o próprio tribunal percepcionou aquando da inspecção ao local, conforme o respectivo auto patenteia -, dúvidas não temos que o princípio da confiança decorrente dos anteriores despachos de deferimento proferidos, imporia que o tribunal tivesse determinado a pretendida notificação à Ré, isto porque a informação veiculada nos autos pelo ofício da Conservatória do Registo Predial trazia novamente aos mesmos informação diversa a respeito da identificação registral do prédio serviente, relativamente àquela que o próprio tribunal, na audiência prévia, considerara ser a fidedigna. E, seguidamente, tal como havia feito anteriormente e se tal se revelasse ainda necessário, sobre o tribunal impendia o dever de convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial na parte referente ao pedido, a qual, nas palavras de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, pode «ser corrigida na sequência de um dever de carácter assistencial que deve ser cumprido pelo tribunal. Dito de outro modo: a não alegação do facto complementar no articulado desencadeia, não uma qualquer consequência desfavorável para a parte, mas antes o dever de o tribunal convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado»[9]. Revertendo o que vimos de dizer ao caso em presença, depois de toda a tramitação processual acima elencada, e designadamente ainda do despacho em que - referindo-se incorrectamente a uma alteração da causa de pedir -, o tribunal aceitou a alteração da identificação inicial do prédio para aquela que posteriormente veio a servir na sentença para julgar improcedente a acção, afirmando a julgadora que se mostra «impossível a oneração do imóvel descrito na ficha n.º …/20070504 com a servidão peticionada, porque o mesmo é apenas constituído por arruamentos do loteamento, não estando demonstrado que o caminho em causa o integre», mas, do mesmo passo fazendo constar como assentes os factos 28 a 30, e decorrendo do primeiro destes que «o caminho a que se alude em 26, confronta na atualidade, a nascente com o prédio a que diz respeito o alvará de loteamento …/07, sendo os lotes confinantes o … e o …, de norte para sul e de poente com os artigos cadastrais …e ..., também de norte para sul», será justo dizer que ao entender que naquele momento já não seria de notificar a Ré ou admitir novamente a alteração da identificação do(s) prédio(s) servientes, o tribunal actuou ao arrepio de toda a tramitação processual anterior que tinha imprimido à causa. Conforme explica aquele Autor «todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas: -- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual; -- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte. No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter. Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação»[10]. Neste sentido, atenta a tramitação judicialmente imprimida aos autos, estaríamos perante a comissão de uma nulidade processual, decorrente de o tribunal ter omitido tramitação que previamente aceitara, omissão essa que teve influência na decisão da causa, já que, como visto, o fundamento primeiro da improcedência da acção foi a invocação de que o caminho não se encontrava no prédio a onerar, quando está adquirido nos autos ser tal identificação a anteriormente considerada pelo tribunal como sendo a da implementação do caminho. Portanto, de acordo com a previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, estaríamos perante nulidade processual com influência na decisão da causa. Como, porém, tal nulidade se evidenciou apenas na sentença, redundará então numa nulidade desta por omissão de pronúncia, no caso, por não ter conhecido do pedido de constituição da servidão de passagem no caminho objecto da pretensão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, podendo ser tempestivamente arguida em alegações de recurso. Quais, em concreto, as suas consequências? No caso, ainda que declarando nula a decisão pelos indicados motivos, este tribunal de recurso tem todos os elementos para conhecer do objecto da apelação, em substituição do tribunal a quo. Na realidade, e pese embora não sufraguemos o entendimento vertido na sentença recorrida, o certo é que outro obstáculo se coloca à procedência da presente acção, várias vezes referido pela Ré, contraditado pela Autora e referido, ainda que en passant no aresto proferido por este tribunal no procedimento cautelar apenso. Reportamo-nos à natureza urbana do(s) prédio(s) servientes. Efectivamente, desde a contestação que a Ré vem referindo nos autos que o prédio rústico …/19951207 já não existe e que o(s) prédio(s) que a autora pretende onerar com a servidão são prédios urbanos e, por natureza, não são passíveis de oneração com servidão legal de passagem. Contrapôs a autora que o facto de se tratar de prédios urbanos não era obstáculo à constituição da servidão porque nada estava construído e onde o caminho se situa não serão efectuadas construções, sendo que, pelo menos já desde o ano de 1971, que tanto a autora como os seus antepossuidores, usaram o caminho para acederem aos seus prédios, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Parece este segmento inculcar que a Autora pretendia adicionar à sua posse a dos seus antepossuidores. Se a presente acção fosse fundada na aquisição do direito de servidão de passagem no caminho, por usucapião, então impunha-se até que a posse correspondente ao direito de propriedade exercida até à dita separação dos domínios acrescesse à posse correspondente ao exercício do direito de passagem depois da data da separação dos prédios[11], ou ainda que a posse da autora somasse à dos proprietários anteriores dos prédios que pretende sejam dominantes. Porém, agora sim, diversamente do que ocorreu na situação acima apreciada, há que falar em causa de pedir, porque a autora ancorou a sua pretensão na servidão legal de passagem a constituir em virtude de os prédios que lhe pertencem não terem qualquer outro acesso à via pública que não este caminho, o mesmo é dizer, por serem prédios “encravados”. Conforme esclarecem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[12] «pode dizer-se que a lei considera encravado (para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem) não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo). Ou, por outras palavras, na síntese efectuada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017[13], quando ocorra: «i) – o encravamento absoluto, derivado da inexistência de qualquer comunicação do prédio com a via pública (art.º 1550.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC); ii) – o encravamento relativo nos casos em que só seja possível estabelecer a comunicação com a via pública com excessivo incómodo ou dispêndio; iii) – o encravamento relativo, traduzido em comunicação insuficiente com a via pública (art.º 1550.º, n.º 2, CC)». Em face da factualidade acima referida é uma evidência que os prédios rústicos pertencentes à autora se encontram encravados porque não dispõem de qualquer confrontação directa, sequer parcial, com a via pública, confrontando, na parte que ora importa com os dois lotes pertencentes à Ré. Acresce que, pese embora a autora tenha aduzido formulação semelhante à acima referida no artigo 26.º da petição inicial - ainda que sem a “fórmula” final significante da existência de uma utilização pública e pacífica do caminho em causa -, o certo é que nada mais alegou que pudesse entender-se como invocação de constituição da servidão, por usucapião, designada e expressamente porque, para além de não ter qualquer outra base factual, aquando da parte da petição inicial relativa à fundamentação de direito, a autora invocou claramente no artigo 51.º que «na presente acção encontra-se em causa a constituição de uma servidão legal de passagem nos termos dos artigos 1550.º e segs. do Código Civil», o que significa que, mesmo que dos factos adquiridos resultasse a possibilidade de constituição da servidão por outra via, não era lícito transmutar a causa petendi. Conforme a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves - mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada»[14]. Portanto, não é legalmente admissível olhar a pretensão da Autora com fundamento na aquisição do direito de servidão de passagem, por usucapião. Também a referência da autora à inexistência actual de construções nos lotes e à localização do caminho em local onde as mesmas não serão erigidas, (aparentemente sufragada pelo tribunal num despacho em que pede se esclareça se o caminho passa onde vão ficar as construções), não pode servir a sua pretensão. Na verdade, conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2017[15], «as servidões prediais consistem num encargo imposto a um prédio em benefício de outro prédio, pertencente a dono diferente. Têm natureza real e oneram todo o prédio serviente, e não apenas a parte concretamente afectada (arts. 1543.º e 1546.º do CC)». Isto para afirmar que a nosso ver, não releva que no local onde hoje se situa o caminho seja ou não edificada uma construção, o que importa é que o(s) prédio(s) que a autora pretende onerar com a constituição da servidão legal de passagem têm natureza urbana. Dir-se-á: mas a autora só tomou conhecimento desse facto no decurso da presente acção. Concedemos que sim. Porém, a Autora visa com a presente acção exercer o direito potestativo à constituição de uma servidão legal de passagem sobre os prédios da Ré, mercê do “encrave” dos seus. Ora, como explica OLIVEIRA ASCENSÃO[16], «toda a constituição de um direito real menor implica, não uma transferência de poderes do proprietário para outrem, mas a constituição ex novo desses poderes na cabeça do novo titular, e simultaneamente a limitação da propriedade por um dever que soluciona o conflito entre os direitos sobrepostos. E isto é, afinal, a oneração». Revertendo ao caso em apreço, à data em que a presente acção deu entrada em juízo há muito que o loteamento tinha sido aprovado pela entidade competente, e os dois lotes em causa estavam já registados, com a natureza de prédios urbanos[17]. Concretamente a respeito da servidão em benefício de prédio encravado, dispõe o artigo 1550.º, n.º 1, do CC, que «os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos». Nas palavras de MENEZES LEITÃO, esta servidão «é concedida aos proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, ou possuam comunicação insuficiente através de terreno próprio ou alheio. Estes proprietários podem constituir a servidão de passagem através dos terrenos vizinhos»[18]. Sublinhámos prédios rústicos vizinhos porque se nos afigura que reina alguma confusão a este respeito. De facto, o prédio dominante pode ser urbano ou rústico mas o serviente tem que ser um prédio rústico. Esclarecem cristalinamente PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao artigo 1551.º do seu Código Civil Anotado[19], com a epígrafe possibilidade de afastamento da servidão, que «era discutida, em face da primitiva redacção do artigo 2309.º do Código de 1867, a questão de saber se a servidão legal de passagem tanto onerava os prédios rústicos como os urbanos, ou apenas atingia os primeiros. (…) o facto de o texto legal se referir indiscriminadamente a prédios vizinhos levou M. Rodrigues (…) a sustentar que a servidão legal tanto atingia os prédios rústicos como os prédios urbanos. A Reforma de 16 de Dezembro de 1930 substituiu, nessa parte a expressão prédios vizinhos pelas palavras terrenos vizinhos, no manifesto propósito de consagrar por via autêntica a interpretação restritiva do preceito. E foi essa a orientação que o actual Código quis manter, quando no artigo 1550.º se refere aos prédios rústicos vizinhos». Também o Supremo Tribunal de Justiça, em aresto de 10.12.2013[20], afastou expressamente o entendimento em sentido contrário que havia sido admitido pelo tribunal da relação, com fundamento no artigo 1551.º do CC, afirmando «diz-se, no acórdão recorrido, que “… a comunicação do prédio dos Autores pode ser estabelecida através do prédio da Ré mas, pelo menos, também através do prédio do FF, independentemente de se considerar que a parcela trocada tenha mantido ou não a sua natureza rústica, uma vez que nos parece não haver razões sérias que impeçam que uma servidão legal de passagem possa recair, não só sobre prédio rústico, como prevê o artigo 1550º, n.º 1, mas também sobre quintais e logradouros que se integrem em prédios urbanos…”. Porém, a servidão legal de passagem, apenas, recai sobre prédios rústicos, conforme resulta da parte final do artigo 1550º, nº 1, do CC, ou seja, “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública,…, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”, por se entender que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou o domicílio ou com as exigências próprias do exercício da atividade instalada no prédio». Pelo exposto, considerando que a presente acção é constitutiva e que, à data da sua instauração se verificava já a impossibilidade de constituição de servidão legal de passagem sobre o(s) prédio(s) identificados no decurso da acção como sendo os servientes, porque a sua natureza já era àquela data urbana, vedado está à autora exercer o seu direito potestativo sobre os acima descritos lotes pertencentes à Ré, por não se incluírem na previsão legal que apenas permite a constituição desta servidão sobre os prédios rústicos vizinhos. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede totalmente o presente recurso, ficando consequentemente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. Vencida, a Autora suportará as custas devidas, na vertente de custas de parte, atento o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, e o disposto nos artigos 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC. ***** III.3. - Síntese conclusiva:I - Não tendo a pretensão formulada pela autora sofrido qualquer modificação na sua essência, ressalvada a questão da identificação registral do prédio sobre o qual a servidão a constituir iria ser registada, não existe qualquer alteração nem do pedido nem da causa de pedir, pela simples mas evidente razão de que esta sempre foi a mesma e única: a constituição da servidão legal de passagem com fundamento no “encrave” dos prédios pertencentes à autora sobre o mesmo caminho físico, que aquela assinalou no documento 4, junto com a petição inicial, e que a Ré perfeitamente identificou desde a apresentação da sua contestação. II - Tendo presente no caso a essencialidade da correcta identificação da ficha predial do(s) prédio(s) serviente(s), para a adequação pelo tribunal do pedido formulado na alínea d) da petição inicial, onde consta diversa identificação da ficha do prédio inicialmente indicado como sendo o serviente, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do CPC, os factos complementares decorrentes da prova pericial e da certidão da conservatória do registo predial não podiam ter sido considerados na sentença sem que as partes sobre eles se pudessem pronunciar. E, em cumprimento do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC a respeito do princípio do contraditório, cumpria ainda ao tribunal ouvir igualmente as partes a respeito das eventuais implicações da consideração daqueles factos na procedência da acção, para que se pudessem pronunciar. III - Em face do regime processual vigente com cuja implementação o legislador visou sobrepor a substância à forma, erigindo a justa composição do litígio como um valor a prosseguir pelo tribunal, ressalvado que se encontre o cumprimento de alguns princípios básicos da lei processual civil, de entre os quais avultam a necessidade do pedido e do contraditório e o respeito pela igualdade das partes, no caso em presença, atenta a verdadeira “teia” em que se transformou nestes autos a cabal identificação do(s) prédio(s) em que se encontrava o caminho, o princípio da confiança decorrente dos anteriores despachos de deferimento proferidos imporia que o tribunal tivesse determinado a pretendida notificação à Ré e, seguidamente, tal como havia feito anteriormente e se tal se revelasse ainda necessário, sobre o tribunal impendia o dever de convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial na parte referente ao pedido. IV - Depois de toda a tramitação processual acima elencada, e designadamente ainda do despacho em que - referindo-se incorrectamente a uma alteração da causa de pedir -, o tribunal aceitou a alteração da identificação inicial do prédio para aquela que posteriormente veio a servir na sentença para julgar improcedente a acção, será justo dizer que ao entender que naquele momento já não seria de notificar a Ré ou admitir novamente a alteração da identificação do(s) prédio(s) servientes, o tribunal actuou ao arrepio de toda a tramitação processual anterior que tinha imprimido à causa. V - Neste sentido, de acordo com a previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, estaríamos perante a comissão de uma nulidade processual, decorrente de o tribunal ter omitido tramitação que previamente aceitara, omissão essa que teve influência na decisão da causa, já que o fundamento primeiro da improcedência da acção foi a invocação de que o caminho não se encontrava no prédio a onerar, quando está adquirido nos autos ser tal identificação a anteriormente considerada pelo tribunal como sendo a da sua implementação. VI - Como, porém, tal nulidade se evidenciou apenas na sentença, redundará então numa nulidade desta por omissão de pronúncia, no caso, por não ter conhecido do pedido de constituição da servidão de passagem no caminho objecto da pretensão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, podendo ser tempestivamente arguida em alegações de recurso. VII - Evidenciando a petição inicial que a autora ancorou a sua pretensão na constituição ex novo de uma servidão legal de passagem nos termos dos artigos 1550.º e segs. do CC, tal significa que, mesmo que dos factos adquiridos resultasse a aquisição da servidão, por usucapião, não era lícito transmutar a causa petendi. VIII - Assim, considerando que a presente acção é constitutiva e que, à data da sua instauração se verificava já a impossibilidade de constituição de servidão legal de passagem sobre o(s) prédio(s) identificados no decurso da acção como sendo os servientes, porque a sua natureza já era àquela data urbana, vedado está à autora exercer o seu direito potestativo sobre os acima descritos lotes pertencentes à Ré, por não se incluírem na previsão legal que apenas permite a constituição desta servidão sobre prédios rústicos. IX - O princípio da cooperação, tal como se mostra consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, dirige-se tanto aos juízes como aos mandatários das partes, impendendo ainda sobre o juiz, de harmonia com o artigo 6.º do CPC, o dever de gestão processual, conjugando-se este dever e aquele princípio para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio, mas tudo sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes. X - Espelhando os autos que o protelamento da decisão da causa em prazo razoável não pode ser assacado apenas à conduta processual da ré que, em rectas contas, não tendo “facilitado” a posição processual da autora, também não omitiu informação que esta não tivesse podido obter por si, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando, ainda que por razões diversas, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. ***** Évora, 2 de Maio de 2019Albertina Pedroso [21] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 4. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CC. [4] Assim nos referiremos usando a palavra em sentido corrente e apenas por facilidade de exposição. [5] Cfr., para maior desenvolvimento da questão, o Post publicado no Blog do IPPC em 21.07.2014, com o título “Factos complementares e função da causa de pedir”. [6] Cfr. no sentido da admissibilidade da consideração deste tipo de factos, a título meramente exemplificativo, o Acórdão STJ de 27.01.2010, Revista 2818/07.4, em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [7] Cfr. o Post publicado no Blog do IPPC em 19.07.2014, com o título “Factos complementares e causa de pedir”. [8] Cfr. Autor citado, Post publicado no Blog do IPPC em 14.08.2014, com o título “O regime da alegação dos factos complementares no nCPC”. [9] No Post citado na nota de rodapé que antecede. [10] Em Post publicado no Blog do IPPC em 18.04.2018. [11] Cfr. neste sentido, Acórdão STJ de 01.10.2009, proferido no processo n.º 2607/04.8TBPRD.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] In Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 637. [13] Proferido no processo n.º 361/14.4TBVVD.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Proferido no processo n.º 85/11.4TBSRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] In Direito Civil, Reais, 4.ª edição refundida, Coimbra Editora, 1983, pág. 273. [17] Atento o lapso temporal decorrente entre o loteamento e o subsequente registo e a entrada em juízo da presente acção, nem sequer permite que se cogite que o mesmo foi efectuado com alguma intenção de obstar ao exercício do direito potestativo que assistisse à autora de constituir servidão legal de passagem. Aliás, até o primeiro acto de que temos notícia de divisão entre as partes é a colocação pela autora e a retirada pela Ré de saibro do caminho, e tal já ocorreu em 2009. [18] In Direitos Reais, 6.ª edição, Almedina, 2017, pág. 364. [19] Obra citada, págs. 638 e 639. [20] Proferido no processo n.º 719/07.5TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [21] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |