Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/15.9GBABF.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Tendo ocorrido condenação do arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), do Cód. Pen., encontra-se o tribunal obrigado a fixar indemnização à vítima, nos termos do disposto nos art.ºs 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e 82.º A, do Cód. Proc. Pen., excepto se, expressamente, a ela renunciar;
II – Não equivale a tal renúncia a mera circunstância da ofendida/vítima ter prosseguido a sua vida e estar afastada do arguido, com o qual não contacta há pelo menos um ano, tendo refeito a sua vida;
III – Em conformidade com as proposições anteriores, é nula a sentença que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização nem tendo aquela fixado esta, não procedeu à audição da ofendida/vítima, no sentido de, expressamente, vir opor-se à fixação de uma indemnização pelos danos sofridos pela prática do crime de violência doméstica.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 66/15.9GBABF

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 66/15.9GBABF, a correrem termos pela Comarca de Faro - Instância Local de Albufeira - Secção Criminal - J2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
BB, (…);
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.ª b), 2 do Código Penal.

O arguido apresentou contestação e arrolou testemunhas

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo-se, no seu decurso, comunicado, nos termos do disposto nos termos dos arts. 1.º, n.º 1, al.ª f), a contrario sensu, e 358.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., ao arguido a seguinte e eventual alteração não substancial dos factos:
"A relação com a ofendida pautou-se por um período de namoro em inícios de 2007, um período de coabitação marital de 2007 a 2008, tendo fixado residência em Albufeira, e um período posterior de retorno da relação em que a ofendida regressou à habitação do arguido, face a solicitação deste, para também cuidar da mãe do arguido, pernoitando num espaço adaptado para o efeito anexo à habitação, de 2009 a 2010."

Nesse seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu:
1. Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e seis meses de prisão.
2. Suspender a execução da pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido por igual período.
3. Condenar ainda o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica, em termos a definir pela DGRSP.
4. Condenar ainda o arguido na pena acessória de afastamento do local de trabalho e residência de CC e à proibição de contactos com a mesma, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão.

Inconformado com o assim decidido traz o Magistrado do Ministério Público o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos foi proferida sentença condenando o arguido, além do mais, em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Pen.
2. Nos termos do disposto no art.º 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro; “1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
3. No caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor do art.º 11.º/ 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o art.º 82.º, A,/1, do Cód. Proc. Pen., conclui-se que em caso de condenação, impõe-se ao Tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º A do Código de Processo Penal»], salvo oposição expressa da vítima.
4. A sentença recorrida, ao decidir não arbitrar indemnização a favor da vítima na ausência de oposição expressa desta e da dedução de pedido cível formal, violou a referida norma estabelecida no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
5. Neste sentido, entre outros, Ac. TRL de 16/09/2015, p.º n.º 67/14.4 S2LSB.L1-3, relatora Dra. Margarida Ramos de Almeida, Ac. TRC de 18/05/2016, p.º n.º 232/12.9GEACB.C2, relatara Dra. Olga Maurício, Ac. TRG de 07/03/2016, P.º n.º697/14.4GAVNF.GI e Ac. TRE de 22/09/2015, P.º n.º 671/14.0PBFAR, todos disponíveis em www.dgsi.pf, bem como Paulo Pinto de Albuquerque na anotação ao art.º 82°-A do seu Comentário ao C.P.P. (4a edição).
6. Deverá, assim, a sentença ser anulada neste segmento e ser arbitrada indemnização a favor da vítima.
Todavia, V.Exas. decidirão, como sempre, conforme for de lei e de Justiça.

Não teve lugar resposta ao recurso por parte do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito.

Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
Da acusação pública
1) O arguido e a ofendida CC iniciaram relação de namoro em 2007.
2) A relação com a ofendida pautou-se por um período de namoro em inícios de 2007, um período de coabitação marital de 2007 a 2008, tendo fixado residência em Albufeira e um período posterior de retomo da relação em que a ofendida retomou à habitação do arguido face a solicitação deste para também cuidar da mãe do arguido, pernoitando num espaço adaptado para o efeito anexo à habitação, de 2009 a 2010.
3)Durante o período em que viveram juntos o arguido dirigia-se à ofendida apelidando-a de: "puta ",
4) Durante o período em que viveram juntos o arguido controlava as saídas de casa da ofendida.
5) Nesse período, numa ocasião, o arguido atingiu a ofendida com pontapés e empurrou-a.
6) O arguido dizia à ofendida que não queria a filha daquela lá em casa.
7) Em data não concretamente apurada do período de coabitação dirigiu-se ainda à ofendida dirigindo-se-lhe nos seguintes termos: "eu mato-te, eu mato-te, se algum dia tu me deixares e eu souber que tens outro homem".
8) A relação entre ambos terminou em 2010.
9)O arguido tomou conhecimento de que a ofendida iniciara uma nova relação e, em data não concretamente apurada do mês de Janeiro de 2015 dirigiu-se à ofendida e disse-lhe: "hás-de levar um tiro ".
10) Nessa sequência a ofendida informou o arguido de que já havia apresentado queixa na GNR contra aquele.
11) O arguido passou a seguir a ofendida nas diversas artérias desta cidade, em específico nos transportes públicos.
12) No dia 10 de Janeiro, pelas 21 h e 35 m, o arguido enviou um sms à ofendida a dizer: "mais uma mentira, donde existiu violência doméstica, vais pagar".
11) No dia 11 de Janeiro de 2015, quando a ofendida se encontrava no bar denominado "…", em Albufeira, o arguido surgiu a gritar que queria a devolução das suas coisas, referindo que estava armado e que a matava.
12) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, actuando com a intenção concretizada de atingir a ofendida - actualmente sua ex-companheira - na sua integridade física e psíquica, lesando a sua integridade moral e dignidade pessoal, fazendo-a temer pela sua integridade física e afectando a sua liberdade de movimentos e decisão.
13) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:
14) De momento a ofendida e o arguido não estabelecem contactos.
15) O arguido encontra-se no estado civil de divorciado, reside com a sua mãe de 91 anos de idade, de quem cuida, e a sua filha de 13 anos.
16) O arguido vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente a quantia de €350,00.
17) O arguido encontra-se reformado auferindo mensalmente a quantia de €1900,00.
18) O arguido tem a 4: classe de escolaridade, tendo, após, iniciado a sua actividade laboral como trabalhador agrícola, tendo-se mantido inserido no mercado laboral na construção civil até 2014/2015.
19) O arguido era consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, minimizando ou enquadrando este consumo no contexto social e laboral.
20) Do certificado de Registo Criminal do arguido resultam os seguintes antecedentes criminais:
i) Por sentença proferida em 23 de Junho de 2006, transitada em julgado em 10 de Julho de 2006, no âmbito do Processo N.º 686/06.2GABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 22 de Junho de 2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de €15,00, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses, penas declaradas extintas em 10 de Novembro de 2006.
ii) Por sentença proferida em 6 de Maio de 2008, transitada em julgado em 30 de Junho de 2008, no âmbito do Processo N.º 254/05.6GAABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 29 de Janeiro de 2006 de um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física, na pena única de duzentos dias de multa à taxa diária de €5,00, pena declarada extinta em 10 de Maio de 2010.
iii) Por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2009, transitada em julgado em 11 de Janeiro de 2010, no âmbito do Processo N.º 507/09.4GABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 12 de Dezembro de 2009 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cem de multa à taxa diária de €7,00, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses e quinze dias, penas declaradas extintas, respectivamente, em 15 de Outubro de 2010 e 1 de Julho de 2010.
iv) Por sentença proferida em 20 de Maio de 2010, transitada em julgado em 9 de Junho de 2010, no âmbito do Processo N.º 485/09.0TAABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 1 de Dezembro de 2008 de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de cento e sessenta dias de multa à taxa diária de €6,00.
v) Por sentença proferida em 19 de Julho de 2010, transitada em julgado em 2 de Setembro de 2010, no âmbito do Processo N.º 278/10.lGDABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 7 de Julho de 2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de onze meses, penas declaradas extintas, respectivamente, em 14 de Outubro de 2013 e 3 de Setembro de 2011.
vi) Por sentença proferida em 22 de Março de 2013, transitada em julgado em 6 de Maio de 2013, no âmbito do Processo N.º 349/13.9GBABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 7 de Março de 2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de catorze meses, penas declaradas extintas, respectivamente, em 12 de Janeiro de 2015 e 3 de Fevereiro de 2015.
vii) Por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2013, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2014, no âmbito do Processo N.º 2l8/12.3GABF que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira foi o arguido condenado pela prática em 5 de Março de 2012 de um crime de desobediência, na pena de catorze meses de prisão substituída na sua execução por 420 horas de trabalho a favor da comunidade bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de vinte e um meses.
Factos não Provados:
Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente não se logrou provar:
a) Que o arguido disse à ofendida que era "vadia" e "que não prestava para nada, que ninguém gostava da ofendida, que a única pessoa que gosta de ti sou eu".
b) Que a ofendida só podia sair de casa sozinha por períodos curtos, ou seja, pelo tempo que o arguido entendia ser o estritamente necessário ao assunto que aquela fosse tratar.
c) Que se a ofendida demorasse mais tempo o arguido tecia os seguintes comentários: "onde é que você andou? foi ter com o seu macho sua puta?".
d) Que no dia 11 de Janeiro de 2015, quando a ofendida se encontrava no bar denominado "…", em Albufeira, o arguido surgiu a gritar que queria a devolução das suas coisas, referindo: "enquanto você não me devolver as coisas eu não te dou paz, onde você estiver eu vou atrás de si".

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
(…)

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como decorre das conclusões retiradas pelo aqui impetrante da sua motivação de recurso, restringe o conhecimento por parte deste Tribunal de recurso ao reexame da matéria de direito e dentro de tal âmbito de conhecimento à questão relativa à fixação de indemnização, nos termos do disposto nos art.ºs 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e 82.º A, do Cód. Proc. Pen., - cfr. art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen.
Tudo, por tendo ocorrido condenação do arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), do Cód. Pen., estava o tribunal obrigado a fixar indemnização, nos termos do disposto nos art.ºs 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e 82.º A, do Cód. Proc. Pen.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe-se no art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
Dizendo-se no seu n.º 2, que para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Por sua vez, o art.º 82.º A, do Cód. Proc. Pen., sob a epígrafe de reparação da vítima em casos especiais, refere no seu n.º 1, que não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
E no n.º 2, que no caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
Da leitura conjugada dos artigos citados decorre, sempre, a obrigação por parte do Tribunal em fixar à vítima de crime de violência doméstica a respectiva indemnização pelos danos sofridos, à custa do agente do crime.
Só assim não será, caso a vítima venha, expressamente, a ela renunciar, no dizer da lei, a ela, expressamente, se opor.
Para tanto, há que proceder, sempre, à audição da vítima, a respeito, mesmo que não tenha deduzido o respectivo pedido de indemnização.
No caso em apreço decorre que a vítima não deduziu qualquer pedido de indemnização pelos danos sofridos pela prática do crime de violência doméstica, perpetrado pelo seu ex-companheiro e aqui arguido BB.
Não decorre dos autos que o Tribunal tenha procedido à audição da ofendida, vítima, no sentido de, expressamente, vir opor-se à fixação de uma indemnização, nos moldes supra-tecidos.
O que quer significar que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão de que devia ter conhecido, enfermando, destarte, a Sentença revidenda de nulidade a que se reporta o estatuído no art.º 379.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.,- nulidade por omissão de pronúncia.[1]
Nem em contrário se diga, como o fez a Sentença revidenda, que não há lugar ao arbitramento da predita indemnização, por que, in casu, a ofendida prosseguiu a sua vida e está afastada do arguido com o qual não contacta há pelo menos um ano, tendo refeito a sua vida.
Para lá de que se não vislumbram particulares exigências de protecção da vítima a determinar qualquer arbitramento oficioso de indemnização.
Porquanto, não cabe ao Tribunal substituir-se à vontade da vítima, nem interpretar a sua vontade – na ausência da sua audição sobre o tema – impondo-se, e tão só, ao Tribunal que proceda a audição da vítima sobre o arbitramento de uma indemnização e decidir, depois, em conformidade.
Assim sendo, outro caminho se não divisa que não seja o de revogar a Sentença recorrida, neste particular, com a prolação de nova Sentença que venha sanar o vício em presença, depois de reaberta a audiência, para assegurar o contraditório – art.º 82.º A, do Cód. Proc. Pen.

Termos são em que Acordam em declarar nula a Sentença recorrida nos termos mencionados, a qual deverá ser substituída por outra que supra a nulidade apontada, após a reabertura da audiência, nos termos e para os fins mencionados, vindo-se a decidir em conformidade.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 4 de Abril de 2017
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima

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[1] Ver, a respeito, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.05.2014, no Processo n.º 232/12.9GEACB.C1.